0098769-17.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098769-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0098769-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Avaliação e Venda em Leilão Público Agravante(s): MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FLORIANO MARIN FILHO E OUTROS voltado contra decisão de mov. 463.1, que indeferiu o pedido dos executados, mantendo o percentual mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada para a alienação dos imóveis em segunda praça, nos exatos termos da decisão de mov. 450.1. Sustentam os agravantes que os imóveis possuem características que justificam proteção patrimonial mais ampla, pois, conforme laudo de avaliação homologado nos autos, tratam-se de áreas rurais de elevada aptidão agrícola, integralmente mecanizadas, com topografia plana, alta produtividade, expressiva capacidade de geração de renda, grande liquidez comercial e relevante valor econômico. Argumentam que houve demonstração concreta das peculiaridades dos bens, extraídas do próprio laudo pericial, de modo que não procede a fundamentação da decisão recorrida de que teriam sido formuladas alegações genéricas. Afirmam que a suposta competitividade da hasta pública não garante a obtenção de preço superior ao mínimo fixado, existindo risco real de arrematação por apenas 50% do valor avaliado, o que ocasionaria excessiva perda patrimonial aos executados. Defendem, ainda, que a fixação do lance mínimo em 70% do valor atualizado da avaliação ainda preserva a atratividade do leilão, pois proporciona deságio de 30% ao adquirente, conciliando a satisfação do crédito exequendo com menor sacrifício patrimonial dos devedores. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para impedir a realização dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial a probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte não se refere à ocorrência de vício na avaliação judicial, à desatualização do valor atribuído aos bens ou à existência de qualquer irregularidade nos atos expropriatórios, restringindo-se à pretensão dos agravantes de ver elevado de 50% para 70% do valor da avaliação o lance mínimo para alienação dos imóveis em segunda praça. Ocorre que, o recurso não aponta, ao menos nesta análise preliminar, elemento apto a demonstrar a manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Nesse contexto, conforme se verifica, o Juízo de origem apreciou expressamente os argumentos deduzidos pelos executados e concluiu pela manutenção do percentual anteriormente fixado, consignando que o patamar de 50% encontra respaldo no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida. Assim sendo, embora os agravantes sustentem que os imóveis apresentam elevada aptidão agrícola, topografia favorável, alto potencial produtivo e expressiva liquidez mercadológica, tais circunstâncias, em princípio, não evidenciam que o magistrado estivesse juridicamente obrigado a fixar percentual diverso daquele adotado. Na realidade, a insurgência recursal revela inconformismo com o critério eleito pelo Juízo singular e busca, em sede recursal, a substituição da valoração por ele realizada quanto às condições da alienação judicial. Ademais, como já destacado pelo Juízo de origem a mera fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação não implica, necessariamente, que eventual arrematação venha a ocorrer por tal montante, tratando-se de hipótese futura e incerta, dependente das condições efetivas da hasta pública e da eventual participação de interessados. Isto posto, indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORIANO MARIN FILHO
Autor GIANCARLO MARIN
Autor MARIA SILSA MARIN
Autor PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN
Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB: 31462/PR
GIOVANA PICOLI
OAB: 51189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098769-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0098769-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Avaliação e Venda em Leilão Público Agravante(s): MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FLORIANO MARIN FILHO E OUTROS voltado contra decisão de mov. 463.1, que indeferiu o pedido dos executados, mantendo o percentual mínimo de 50% do valor da avaliação atualizada para a alienação dos imóveis em segunda praça, nos exatos termos da decisão de mov. 450.1. Sustentam os agravantes que os imóveis possuem características que justificam proteção patrimonial mais ampla, pois, conforme laudo de avaliação homologado nos autos, tratam-se de áreas rurais de elevada aptidão agrícola, integralmente mecanizadas, com topografia plana, alta produtividade, expressiva capacidade de geração de renda, grande liquidez comercial e relevante valor econômico. Argumentam que houve demonstração concreta das peculiaridades dos bens, extraídas do próprio laudo pericial, de modo que não procede a fundamentação da decisão recorrida de que teriam sido formuladas alegações genéricas. Afirmam que a suposta competitividade da hasta pública não garante a obtenção de preço superior ao mínimo fixado, existindo risco real de arrematação por apenas 50% do valor avaliado, o que ocasionaria excessiva perda patrimonial aos executados. Defendem, ainda, que a fixação do lance mínimo em 70% do valor atualizado da avaliação ainda preserva a atratividade do leilão, pois proporciona deságio de 30% ao adquirente, conciliando a satisfação do crédito exequendo com menor sacrifício patrimonial dos devedores. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para impedir a realização dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial a probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte não se refere à ocorrência de vício na avaliação judicial, à desatualização do valor atribuído aos bens ou à existência de qualquer irregularidade nos atos expropriatórios, restringindo-se à pretensão dos agravantes de ver elevado de 50% para 70% do valor da avaliação o lance mínimo para alienação dos imóveis em segunda praça. Ocorre que, o recurso não aponta, ao menos nesta análise preliminar, elemento apto a demonstrar a manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Nesse contexto, conforme se verifica, o Juízo de origem apreciou expressamente os argumentos deduzidos pelos executados e concluiu pela manutenção do percentual anteriormente fixado, consignando que o patamar de 50% encontra respaldo no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida. Assim sendo, embora os agravantes sustentem que os imóveis apresentam elevada aptidão agrícola, topografia favorável, alto potencial produtivo e expressiva liquidez mercadológica, tais circunstâncias, em princípio, não evidenciam que o magistrado estivesse juridicamente obrigado a fixar percentual diverso daquele adotado. Na realidade, a insurgência recursal revela inconformismo com o critério eleito pelo Juízo singular e busca, em sede recursal, a substituição da valoração por ele realizada quanto às condições da alienação judicial. Ademais, como já destacado pelo Juízo de origem a mera fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação não implica, necessariamente, que eventual arrematação venha a ocorrer por tal montante, tratando-se de hipótese futura e incerta, dependente das condições efetivas da hasta pública e da eventual participação de interessados. Isto posto, indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado