0098743-19.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098743-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0098743-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Agravado(s): REGINEI DE CALDAS NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098743-19.2026.8.16.0000 AI (NPU 0077589-34.2025.8.16.0014), da 6ª Vara Cível de Londrina, em que figuram, como Agravante, Tokio Marine Seguradora S.A. e, como Agravado, Reginei de Caldas Nascimento. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., da decisão saneadora (mov. 31.1) complementada pela rejeição dos seus subsequentes aclaratórios (mov. 44.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida por Reginei de Caldas Nascimento, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e procedeu “exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica” a ser custeado pela Ré. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de inversão do custeio da perícia. Pontua que o ônus probatório e o ônus financeiro são distintos, de modo que, não tendo havido inversão do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 95 do CPC. Defende que, mesmo nos casos do CDC, o custeio não é invertido automaticamente e que jamais se pode transferir tal encargo quando o consumidor for beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que as despesas devem ser arcadas pelo Estado. Frisa que “não há que se falar em hipossuficiência por dificuldade técnica, pois basta o autor produzir prova pericial” e “muito menos em hipossuficiência financeira, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita”. Argumenta, ainda, que caso a ação seja julgada improcedente, não conseguirá reaver os valores desembolsados com honorários periciais devido à gratuidade concedida à parte contrária. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando que “há iminente risco de prejuízo irreparável no caso dos autos”, pois o prosseguimento do processo acarretará a “obrigação de pagamento da prova pericial pela seguradora e o levantamento dos valores pelo Ilustre Perito”, valores que não obterá de volta ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Assim, aduz restarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris para a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso. É o relatório. 3. Mediante análise dos autos, verifico estarem ausentes os requisitos necessários à atribuição do postulado efeito suspensivo, na forma do inc. I do art. 1.019 do Novo CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Oportuno destacar ainda que, em consonância com o disposto no par. único do artigo 995 do CPC/2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, constata-se que a probabilidade de provimento do recurso reside no fato de que o custeio da perícia cabe a quem requereu a produção da prova ou, se ambas as partes requereram ou, se determinada de ofício, haverá de ocorrer o rateio entre elas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Deste modo, vislumbra-se, prima facie, que como ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 20.1 e 29.1), o pagamento da perícia deve ser rateado entre elas, observado que o Autor/Agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1), cuja gratuidade compreende os honorários periciais, devendo a parcela devida por ele ser quitada pelo Estado, caso seja vencido ao final da demanda, conforme prevê o art. 95, § 3º, inc. I e II, do CPC. A propósito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. ... § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, contudo, não se verifica o alegado perigo de dano, na medida em que sequer houve a nomeação de perito judicial, nem tampouco ordem de adiantamento dos honorários, não havendo, portanto, a presença de iminente risco de desembolso de valores. Assim, indefiro o pedido. 4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu REGINEI DE CALDAS NASCIMENTO
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098743-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0098743-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Agravado(s): REGINEI DE CALDAS NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098743-19.2026.8.16.0000 AI (NPU 0077589-34.2025.8.16.0014), da 6ª Vara Cível de Londrina, em que figuram, como Agravante, Tokio Marine Seguradora S.A. e, como Agravado, Reginei de Caldas Nascimento. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., da decisão saneadora (mov. 31.1) complementada pela rejeição dos seus subsequentes aclaratórios (mov. 44.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida por Reginei de Caldas Nascimento, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e procedeu “exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica” a ser custeado pela Ré. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de inversão do custeio da perícia. Pontua que o ônus probatório e o ônus financeiro são distintos, de modo que, não tendo havido inversão do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 95 do CPC. Defende que, mesmo nos casos do CDC, o custeio não é invertido automaticamente e que jamais se pode transferir tal encargo quando o consumidor for beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que as despesas devem ser arcadas pelo Estado. Frisa que “não há que se falar em hipossuficiência por dificuldade técnica, pois basta o autor produzir prova pericial” e “muito menos em hipossuficiência financeira, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita”. Argumenta, ainda, que caso a ação seja julgada improcedente, não conseguirá reaver os valores desembolsados com honorários periciais devido à gratuidade concedida à parte contrária. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando que “há iminente risco de prejuízo irreparável no caso dos autos”, pois o prosseguimento do processo acarretará a “obrigação de pagamento da prova pericial pela seguradora e o levantamento dos valores pelo Ilustre Perito”, valores que não obterá de volta ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Assim, aduz restarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris para a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso. É o relatório. 3. Mediante análise dos autos, verifico estarem ausentes os requisitos necessários à atribuição do postulado efeito suspensivo, na forma do inc. I do art. 1.019 do Novo CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Oportuno destacar ainda que, em consonância com o disposto no par. único do artigo 995 do CPC/2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, constata-se que a probabilidade de provimento do recurso reside no fato de que o custeio da perícia cabe a quem requereu a produção da prova ou, se ambas as partes requereram ou, se determinada de ofício, haverá de ocorrer o rateio entre elas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Deste modo, vislumbra-se, prima facie, que como ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 20.1 e 29.1), o pagamento da perícia deve ser rateado entre elas, observado que o Autor/Agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1), cuja gratuidade compreende os honorários periciais, devendo a parcela devida por ele ser quitada pelo Estado, caso seja vencido ao final da demanda, conforme prevê o art. 95, § 3º, inc. I e II, do CPC. A propósito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. ... § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, contudo, não se verifica o alegado perigo de dano, na medida em que sequer houve a nomeação de perito judicial, nem tampouco ordem de adiantamento dos honorários, não havendo, portanto, a presença de iminente risco de desembolso de valores. Assim, indefiro o pedido. 4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora