Detalhe do processo

0098697-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98697-30.2026.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Consórcio Empreendedores Shopping Estação contra a decisão interlocutória (mov. 129.1/AO) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Verba Honorária oriundo dos Embargos à Execução nº 17686- 81.2023.8.16.0194, requerido por Villanueva Advogados Associados, na parte em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: “ 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme comprovante de pagamento de mov. 108.3. Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se. Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Do excesso de execução:Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU /PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 108.1. 2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) O exequente elaborou o cálculo em estrita observância às decisões judiciais? Em caso negativo, explicar o motivo do erro do cálculo apresentado pelo exequente; b) Há excesso de execução? Se sim, o valor coincide com o importe informado pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 18.875,58 (dezoito mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada /impugnante.” 2. O agravante alega, em síntese, que: a) embora o magistrado tenha afirmado inexistirem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para apuração do alegado excesso de execução, circunstância que evidenciaria a plausibilidade da tese deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença; b) estão presentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o Juízo se encontra integralmente garantido mediante depósito judicial do valor executado e há relevante controvérsia acerca da correção dos cálculos apresentados pela exequente; c) o perigo de dano decorre do prosseguimento da execução antes da definição do montante efetivamente devido, possibilitando a prática de atos executivos e satisfativos relativamente a crédito cuja extensão permanece controvertida; d) a concessão do efeito suspensivo não acarreta prejuízo à agravada, pois o crédito exequendo já se encontra integralmente garantido pelo depósito judicial realizado nos autos; e) a controvérsia instaurada não demanda a realização de perícia contábil, por envolver apenas a conferência de cálculos aritméticos decorrentes da aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial; f) a apuração dos valores controvertidos pode ser realizada pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, medida mais célere, econômica e adequada à natureza da discussão; g) a determinação de perícia contábil impõe ônus financeiro desnecessário à agravante, em afronta aos princípios da economia processual e da menor onerosidade da execução; h) subsidiariamente, caso mantida a produção da prova pericial, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, por ter sido a perícia determinada de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ao final, requer “a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se a prática deatos executivos até o julgamento definitivo da demanda; b) Seja concedido efeito suspensivo à decisão do mov. 129.1 em que se determinou a realização de perícia contábil, sobrestando a nomeação do perito e a obrigação de o Agravante depositar honorários periciais”; 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em Cumprimento de Sentença, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do Agravo de Instrumento e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau na parte em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e atribuiu ao ora agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Depreende-se dos autos que Consórcio Empreendedores Shopping Estação ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 12922-52.2023.8.16.0194, em face de Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A, pleiteando o pagamento de R$ 383.363,14, relativo ao contrato de locação firmado entre as partes. Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A opôs Embargos à Execução em face de Consórcio Empreendedores Shopping Estação, autos nº 17686-81.2023.8.16.0194. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme mov. 46.1/AO, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, devendo-se continuar a execução com exclusão da (i) multa de mora aplicada e (ii) honorários contratuais. Dada a sucumbência recíproca e em menor parte do exequente, já que fora acolhido apenas 1/3 (um terço) das teses suscitadas pela parte executada, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença na proporção de 30% (trinta por cento) à parte exequente/embargada, correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) à parte executada/embargante. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (multa e honorários afastados), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (valor do débito remanescente), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. (...)” Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 81.1/AO). Ao recurso de apelação nº 1, interposto pela embargante/executada, foi dado parcial provimento para reduzir em 50% a multa pela resolução antecipada da locação, com incidência dos juros moratórios a partir da data da citação no feito executivo. Ao recurso de apelação nº 2, interposto pela embargada/exequente, foi negado provimento. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, com majoração dos honorários recursais somente em favor dos patronos da embargante/executada. O acórdão foi assim ementado: “ EMENTA– DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CASO FORTUITO. PANDEMIA COVID-19. AFASTAMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO TAMBÉM EM SEU MOMENTO DE DESFAZIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317, 413 E 478/CC. REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA MORATÓRIA E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura o cerceamento de defesa com o julgamento da lide no estado do processo, quando desnecessária a produção de provas para o deslinde do feito, na forma do art. 355, inc. I/CPC. 2. Retificada a planilha de cálculos da execução em tempo hábil, não acarretando em qualquer prejuízo às devedoras, logrando êxito inclusive em apontar excesso de execução parcialmente acolhido pela sentença, não há falar em inépcia da petição inicial com fulcro no art. 798/CPC, sendo certo confundir-se a tese de iliquidez do título, ante a ocorrência de fato fortuito para a resolução antecipada do contrato, o que afastaria a cobrança de cláusula penal, com o próprio mérito da lide, afastam-se as preliminares arguidas. 3. A crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da COVID-19 afeta ambas as partes, não tendo como fato gerador atitude perpetrada meramente por parte da locadora, assumindo ambas as partes, locadora e locatária, de forma conjunta, aos riscos do negócio. 4. Como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas os contratantes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, é cabível a manutenção da multa contratual prevista pela resolução antecipada do contrato, porém, reduzida em 50% (cinquenta por cento), possibilitando que a locadora não amargue sozinha os prejuízos sofridos com o desfazimento da avença e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária, se traduzindo em uma solução adequada ao caso concreto, inclusive para fins de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme havido no período pandêmico com descontos no valor do aluguel. 5. Ausente previsão contratual específica para a hipótese dos autos, qual seja, de encargos a incidirem em caso de resolução antecipada da locação, afasta-se a cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), pretendido pela exequente/embargada. 6. “De fato, emrelação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.303.254/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024), impondo-se a fixação do termo inicial dos juros moratórios, no caso em exame, para a data da citação do feito executivo (art. 405/CC). 7. Apelação Cível 1 (um) à que se dá parcial provimento, negando-se provimento da Apelação Cível 2 (dois), com redistribuição dos ônus de sucumbência majorando-se os honorários fixados pela sentença na forma do § 11, do art. 85/CPC (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).” Todos os Embargos de Declaração foram rejeitados, os Recursos Especiais inadmitidos e os Agravos em Recursos Especiais não conhecidos. Após o trânsito em julgado, Villanueva Advogados Associados requereu o cumprimento de sentença em relação à verba honorária, aduzindo ser credora da quantia de R$ 65.184,99, considerando que o proveito econômico, atualizado até 02.03.2026, corresponde a R$ 434.566,62, conforme cálculos de movs. 95.2 e 95.3/AO. Intimado, o consórcio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 108.1/AO), alegando, em suma, que: (a) há excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 46.309,41, conforme cálculos apresentados; (b) os índices utilizados pelo exequente teriam superestimado o proveito econômico em detrimento do shopping; (c) efetuou o depósito judicial da integralidade do valor executado, sendo R$ 46.309,41 considerado incontroverso, limitando-se a impugnação ao excesso de R$ 18.875,58, sem oposição ao levantamento imediato da quantia incontroversa. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. O exequente refutou as alegações do executado e requereu o levantamento da quantia incontroversa (R$ 46.309,41), com o levantamento do saldo remanescente condicionado ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 120.1/AO). O magistrado proferiu a decisão agravada (mov. 129.1/AO), por meio da qual: (a) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) nomeou perito contábil para a realização do cálculo executado; e (c) atribuiu ao executado/impugnante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.5. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 6. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não vislumbro, neste exame inicial, elementos aptos a justificar a intervenção excepcional pretendida. Dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Em relação ao tema, leciona Nelson Nery Júnior 1 que “A ação de impugnação ao cumprimento da sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. Isso significa que, ainda que o executado impugne o cumprimento da sentença, a execução prosseguirá. Quando ocorrerem, simultânea e cumulativamente, as situações previstas no § 5.º da norma comentada: a) 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Ana Luiza; NERY, Maria Carolina. Código de Processo Civil comentado. Ed. 2026. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. Comentários ao art. 525 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, p. RL-1.105. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2026.relevância dos fundamentos da impugnação; e b) risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz tem o dever de atribuir à impugnação efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento da ação de impugnação. A conjunção aditiva “e”, contida no dispositivo, indica que devam ser cumulativos os requisitos para que se dê a suspensão. Embora a expressão “poderá”, contida na norma, pareça indicar faculdade do juiz, presentes esses dois requisitos, a suspensão se impõe, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito subjetivo da parte à suspensão. No caso, embora o agravante sustente a existência de excesso de execução e afirme que a controvérsia apresenta relevância jurídica, observa-se que a matéria ainda depende de instrução e de esclarecimento técnico, tanto que o Juízo de origem entendeu necessária a produção de prova pericial para apuração da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. Além disso, a alegação de excesso de execução, por si só, não evidencia a probabilidade de êxito da impugnação, mas apenas a existência de controvérsia a ser oportunamente dirimida. A determinação de produção de prova técnica não implica reconhecimento judicial da procedência da tese suscitada pela executada. Também não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano apto a justificar a suspensão integral do cumprimento de sentença. Embora o Juízo esteja garantido por depósito judicial, essa circunstância constitui apenas um dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não dispensando a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso, não se identifica, nesta fase de cognição sumária, risco imediato de expropriação de bens ou de prática de ato satisfativo irreversível em relação à parcela efetivamente controvertida, sobretudo porque a própria discussão recursal se limita ao alegado excesso de execução e o valor incontroverso não é objeto de resistência específica pelo executado. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.7. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada na parte em que atribuiu exclusivamente ao executado/impugnante o adiantamento dos honorários periciais. Conforme se extrai da decisão agravada, a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo para apuração do alegado excesso de execução, sem provocação específica de qualquer das partes. Nessa hipótese, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em análise sumária, verifica-se a plausibilidade jurídica da alegação de que a imputação integral dos honorários periciais à impugnante não se harmoniza, em princípio, com a disciplina legal aplicável às provas determinadas de ofício. Registre-se que a suspensão ora deferida não alcança, neste momento, a determinação de realização da prova técnica em si, mas apenas a imposição de adiantamento integral dos honorários periciais ao executado/impugnante, questão que deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem à luz do art. 95 do Código de Processo Civil. Além disso, a exigência imediata de depósito dos honorários periciais pode ocasionar dispêndio financeiro de difícil reversão prática, caso, ao final, seja reconhecida a inadequação da distribuição determinada pelo Juízo de origem. Registre-se que a suspensão ora deferida não implica, desde logo, a fixação do rateio dos honorários periciais por este Relator, limitando-se a obstar, neste momento, a exigência de adiantamento integral da verba pelo executado/impugnante. Caberá ao Juízo de origem reavaliar a forma de adiantamento da remuneração pericial, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova técnica foi determinada de ofício. 8. Diante do exposto:a) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; b) defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada apenas na parte em que atribuiu exclusivamente ao executado/impugnante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a forma de custeio da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 17686-81.2023.8.16.0194; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 10. Intime-se. Curitiba, 03 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSóRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAçãO

T DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPéIS E LIVROS S/A

T MYRIAN MUHLMANN PEDRI

Réu VILLANUEVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

DAIANA COSTA

OAB: 49691/PR

RICARDO VINHAS VILLANUEVA

OAB: 41415/PR

CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO

OAB: 70003/PR
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98697-30.2026.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Consórcio Empreendedores Shopping Estação contra a decisão interlocutória (mov. 129.1/AO) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Verba Honorária oriundo dos Embargos à Execução nº 17686- 81.2023.8.16.0194, requerido por Villanueva Advogados Associados, na parte em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: “ 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme comprovante de pagamento de mov. 108.3. Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se. Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Do excesso de execução:Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU /PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 108.1. 2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) O exequente elaborou o cálculo em estrita observância às decisões judiciais? Em caso negativo, explicar o motivo do erro do cálculo apresentado pelo exequente; b) Há excesso de execução? Se sim, o valor coincide com o importe informado pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 18.875,58 (dezoito mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada /impugnante.” 2. O agravante alega, em síntese, que: a) embora o magistrado tenha afirmado inexistirem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para apuração do alegado excesso de execução, circunstância que evidenciaria a plausibilidade da tese deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença; b) estão presentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o Juízo se encontra integralmente garantido mediante depósito judicial do valor executado e há relevante controvérsia acerca da correção dos cálculos apresentados pela exequente; c) o perigo de dano decorre do prosseguimento da execução antes da definição do montante efetivamente devido, possibilitando a prática de atos executivos e satisfativos relativamente a crédito cuja extensão permanece controvertida; d) a concessão do efeito suspensivo não acarreta prejuízo à agravada, pois o crédito exequendo já se encontra integralmente garantido pelo depósito judicial realizado nos autos; e) a controvérsia instaurada não demanda a realização de perícia contábil, por envolver apenas a conferência de cálculos aritméticos decorrentes da aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial; f) a apuração dos valores controvertidos pode ser realizada pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, medida mais célere, econômica e adequada à natureza da discussão; g) a determinação de perícia contábil impõe ônus financeiro desnecessário à agravante, em afronta aos princípios da economia processual e da menor onerosidade da execução; h) subsidiariamente, caso mantida a produção da prova pericial, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, por ter sido a perícia determinada de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ao final, requer “a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se a prática deatos executivos até o julgamento definitivo da demanda; b) Seja concedido efeito suspensivo à decisão do mov. 129.1 em que se determinou a realização de perícia contábil, sobrestando a nomeação do perito e a obrigação de o Agravante depositar honorários periciais”; 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em Cumprimento de Sentença, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do Agravo de Instrumento e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau na parte em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e atribuiu ao ora agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Depreende-se dos autos que Consórcio Empreendedores Shopping Estação ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 12922-52.2023.8.16.0194, em face de Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A, pleiteando o pagamento de R$ 383.363,14, relativo ao contrato de locação firmado entre as partes. Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A opôs Embargos à Execução em face de Consórcio Empreendedores Shopping Estação, autos nº 17686-81.2023.8.16.0194. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme mov. 46.1/AO, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, devendo-se continuar a execução com exclusão da (i) multa de mora aplicada e (ii) honorários contratuais. Dada a sucumbência recíproca e em menor parte do exequente, já que fora acolhido apenas 1/3 (um terço) das teses suscitadas pela parte executada, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença na proporção de 30% (trinta por cento) à parte exequente/embargada, correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) à parte executada/embargante. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (multa e honorários afastados), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (valor do débito remanescente), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. (...)” Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 81.1/AO). Ao recurso de apelação nº 1, interposto pela embargante/executada, foi dado parcial provimento para reduzir em 50% a multa pela resolução antecipada da locação, com incidência dos juros moratórios a partir da data da citação no feito executivo. Ao recurso de apelação nº 2, interposto pela embargada/exequente, foi negado provimento. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, com majoração dos honorários recursais somente em favor dos patronos da embargante/executada. O acórdão foi assim ementado: “ EMENTA– DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CASO FORTUITO. PANDEMIA COVID-19. AFASTAMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO TAMBÉM EM SEU MOMENTO DE DESFAZIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317, 413 E 478/CC. REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA MORATÓRIA E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura o cerceamento de defesa com o julgamento da lide no estado do processo, quando desnecessária a produção de provas para o deslinde do feito, na forma do art. 355, inc. I/CPC. 2. Retificada a planilha de cálculos da execução em tempo hábil, não acarretando em qualquer prejuízo às devedoras, logrando êxito inclusive em apontar excesso de execução parcialmente acolhido pela sentença, não há falar em inépcia da petição inicial com fulcro no art. 798/CPC, sendo certo confundir-se a tese de iliquidez do título, ante a ocorrência de fato fortuito para a resolução antecipada do contrato, o que afastaria a cobrança de cláusula penal, com o próprio mérito da lide, afastam-se as preliminares arguidas. 3. A crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da COVID-19 afeta ambas as partes, não tendo como fato gerador atitude perpetrada meramente por parte da locadora, assumindo ambas as partes, locadora e locatária, de forma conjunta, aos riscos do negócio. 4. Como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas os contratantes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, é cabível a manutenção da multa contratual prevista pela resolução antecipada do contrato, porém, reduzida em 50% (cinquenta por cento), possibilitando que a locadora não amargue sozinha os prejuízos sofridos com o desfazimento da avença e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária, se traduzindo em uma solução adequada ao caso concreto, inclusive para fins de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato conforme havido no período pandêmico com descontos no valor do aluguel. 5. Ausente previsão contratual específica para a hipótese dos autos, qual seja, de encargos a incidirem em caso de resolução antecipada da locação, afasta-se a cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), pretendido pela exequente/embargada. 6. “De fato, emrelação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.303.254/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024), impondo-se a fixação do termo inicial dos juros moratórios, no caso em exame, para a data da citação do feito executivo (art. 405/CC). 7. Apelação Cível 1 (um) à que se dá parcial provimento, negando-se provimento da Apelação Cível 2 (dois), com redistribuição dos ônus de sucumbência majorando-se os honorários fixados pela sentença na forma do § 11, do art. 85/CPC (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).” Todos os Embargos de Declaração foram rejeitados, os Recursos Especiais inadmitidos e os Agravos em Recursos Especiais não conhecidos. Após o trânsito em julgado, Villanueva Advogados Associados requereu o cumprimento de sentença em relação à verba honorária, aduzindo ser credora da quantia de R$ 65.184,99, considerando que o proveito econômico, atualizado até 02.03.2026, corresponde a R$ 434.566,62, conforme cálculos de movs. 95.2 e 95.3/AO. Intimado, o consórcio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 108.1/AO), alegando, em suma, que: (a) há excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 46.309,41, conforme cálculos apresentados; (b) os índices utilizados pelo exequente teriam superestimado o proveito econômico em detrimento do shopping; (c) efetuou o depósito judicial da integralidade do valor executado, sendo R$ 46.309,41 considerado incontroverso, limitando-se a impugnação ao excesso de R$ 18.875,58, sem oposição ao levantamento imediato da quantia incontroversa. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. O exequente refutou as alegações do executado e requereu o levantamento da quantia incontroversa (R$ 46.309,41), com o levantamento do saldo remanescente condicionado ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 120.1/AO). O magistrado proferiu a decisão agravada (mov. 129.1/AO), por meio da qual: (a) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) nomeou perito contábil para a realização do cálculo executado; e (c) atribuiu ao executado/impugnante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.5. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 6. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não vislumbro, neste exame inicial, elementos aptos a justificar a intervenção excepcional pretendida. Dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Em relação ao tema, leciona Nelson Nery Júnior 1 que “A ação de impugnação ao cumprimento da sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. Isso significa que, ainda que o executado impugne o cumprimento da sentença, a execução prosseguirá. Quando ocorrerem, simultânea e cumulativamente, as situações previstas no § 5.º da norma comentada: a) 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Ana Luiza; NERY, Maria Carolina. Código de Processo Civil comentado. Ed. 2026. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. Comentários ao art. 525 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, p. RL-1.105. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2026.relevância dos fundamentos da impugnação; e b) risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz tem o dever de atribuir à impugnação efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento da ação de impugnação. A conjunção aditiva “e”, contida no dispositivo, indica que devam ser cumulativos os requisitos para que se dê a suspensão. Embora a expressão “poderá”, contida na norma, pareça indicar faculdade do juiz, presentes esses dois requisitos, a suspensão se impõe, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito subjetivo da parte à suspensão. No caso, embora o agravante sustente a existência de excesso de execução e afirme que a controvérsia apresenta relevância jurídica, observa-se que a matéria ainda depende de instrução e de esclarecimento técnico, tanto que o Juízo de origem entendeu necessária a produção de prova pericial para apuração da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. Além disso, a alegação de excesso de execução, por si só, não evidencia a probabilidade de êxito da impugnação, mas apenas a existência de controvérsia a ser oportunamente dirimida. A determinação de produção de prova técnica não implica reconhecimento judicial da procedência da tese suscitada pela executada. Também não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano apto a justificar a suspensão integral do cumprimento de sentença. Embora o Juízo esteja garantido por depósito judicial, essa circunstância constitui apenas um dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não dispensando a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso, não se identifica, nesta fase de cognição sumária, risco imediato de expropriação de bens ou de prática de ato satisfativo irreversível em relação à parcela efetivamente controvertida, sobretudo porque a própria discussão recursal se limita ao alegado excesso de execução e o valor incontroverso não é objeto de resistência específica pelo executado. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.7. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de suspensão da decisão agravada na parte em que atribuiu exclusivamente ao executado/impugnante o adiantamento dos honorários periciais. Conforme se extrai da decisão agravada, a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo para apuração do alegado excesso de execução, sem provocação específica de qualquer das partes. Nessa hipótese, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em análise sumária, verifica-se a plausibilidade jurídica da alegação de que a imputação integral dos honorários periciais à impugnante não se harmoniza, em princípio, com a disciplina legal aplicável às provas determinadas de ofício. Registre-se que a suspensão ora deferida não alcança, neste momento, a determinação de realização da prova técnica em si, mas apenas a imposição de adiantamento integral dos honorários periciais ao executado/impugnante, questão que deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem à luz do art. 95 do Código de Processo Civil. Além disso, a exigência imediata de depósito dos honorários periciais pode ocasionar dispêndio financeiro de difícil reversão prática, caso, ao final, seja reconhecida a inadequação da distribuição determinada pelo Juízo de origem. Registre-se que a suspensão ora deferida não implica, desde logo, a fixação do rateio dos honorários periciais por este Relator, limitando-se a obstar, neste momento, a exigência de adiantamento integral da verba pelo executado/impugnante. Caberá ao Juízo de origem reavaliar a forma de adiantamento da remuneração pericial, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova técnica foi determinada de ofício. 8. Diante do exposto:a) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; b) defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada apenas na parte em que atribuiu exclusivamente ao executado/impugnante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a forma de custeio da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 17686-81.2023.8.16.0194; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 10. Intime-se. Curitiba, 03 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator