0098692-08.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 1 de 24 HABEAS CORPUS N. 0098692-08.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PITANGA IMPETRANTE: ANTÔNIO CÉSAR ZIEGMANN PACIENTE: VALMIR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Valmir da Silva, denunciado nos autos de ação penal n. 0000747-98.2026.8.16.0136, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, pela suposta prática dos crimes delineados no artigo 33, 'caput’ e artigo 35, ‘caput’, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato judicial que manteve a prisão preventiva do paciente (mov. 192.1, autos n. 0000747-98.2026.8.16.013). Em seu petitório, sustenta o impetrante que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação concreta e individualizada, porquanto teriam adotado motivação genérica baseada na gravidade abstrata do tráfico de drogas e na garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos específicos relacionados à conduta do paciente. Sustenta que houve tratamento conjunto dos corréus, sem distinção das circunstâncias pessoais e da participação de cada acusado. Ademais, a Defesa assevera suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas nos documentos policiais e aquelas efetivamente constatadas pelo laudo pericial, sustentando que tal discrepância enfraquece a imputação de tráfico de drogas. Defende, ainda, que o paciente seria usuário de drogas, e não traficante, ressaltando que admitiu ser dependente químico, que nenhuma substância foi encontrada em sua posse direta e que os entorpecentes estavam dispersos no imóvel. Aponta tambémTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 2 de 24 que os depoimentos colhidos na fase investigativa indicariam a existência de local destinado ao consumo e à pequena circulação de drogas, reforçando a tese de uso pessoal. Ademais, argumenta que a manutenção da segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade, considerando a reduzida quantidade de droga apontada pelo laudo pericial, a condição de dependente químico do paciente e a inexistência de apreensão de drogas em sua posse direta. Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo, sob o fundamento de que o paciente permanece preso desde 23.02.2026, há aproximadamente cinco meses, sem sentença condenatória, o que afrontaria os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Nessa toada, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com posterior concessão definitiva da ordem. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Valmir da Silva. De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 3 de 24 Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). (Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book).) Inicialmente, não comporta conhecimento a pretensão do impetrante relacionada aos argumentos relativos a suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas nos documentos policiais e aquelas efetivamente constatadas pelo laudo pericial e ao alegado excesso de prazo, uma vez que, a concessão do pedido liminar nos referidos moldes perquiridos pelo impetrante, acarretaria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, ao analisar os autos de origem, verifica-se que a Defesa do paciente, apesar de ter apresentado pedido de liberdade provisória (mov. 55.1, autos de origem), não arguiu as referidas teses. Como não se desconhece, a atividade jurisdicional da Corte recursal não se presta a substituir o Órgão julgador de primeira instância, nem servindo o ‘habeas corpus’, por intentada via indireta, a substituir ou suprimir a atividade jurisdicional do Juízo de origem. Em atento exame da referida petição inicial apresentada (mov. 1.1), observa-se que o ilustre impetrante não suscitou a referida discrepância e o alegado excesso de prazo em 1º grau de jurisdição, motivo pelo qual a questão sequer foiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 4 de 24 examinada pelo Juízo ‘a quo’, o que naturalmente obsta a análise por esta 3ª Câmara Criminal, sob pena de supressão de instância. Sobre a impossibilidade de exame de questões não suscitadas na origem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. No caso, os fundamentos que vigoravam à época do provimento do recurso ministerial justificavam a manutenção do decreto prisional, notadamente porque consistente na periculosidade dos agentes que "chegaram a investir com o veículo contra a guarnição policial colocando em risco a integridade física daqueles agentes estatais", circunstância mais gravosa que afastou a aplicação das medidas cautelares antes concedidas. 3. Os fatos supervenientes aqui trazidos - de que o agravado não foi denunciado por tentativa de homicídio, mas tão somente por tráfico, além da superveniência da sentença de pronúncia que concedeu ao corréu o direito de recorrer em liberdade - não podem ser examinados por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não obstante, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca do direito de o ora agravante recorrer em liberdade, mantendo, in totum, as medidas cautelares concedidas em decisão que vigorava à época da sentença, a qual, porém, foi reformada em razão do provimento de agravo regimental ministerial. Diante de tal contexto, é imperioso que o Juízo sentenciante proceda à análise do direito ou não do pronunciado, ora agravante, de recorrer em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que o Juízo de origem se manifeste acerca do direito ou não de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista que a decisão que concedeu as medidas cautelares não mais vigora. (STJ, Sexta Turma, RCD no AgRg no HC n. 648.015/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021, DJe de 12.11.2021) HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE FACE AOS CORRÉUS E AO TEMPO DECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 387 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 5 de 24 RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As seguintes questões não foram apreciadas no aresto combatido: a) falta de proporcionalidade da prisão do paciente - em razão do tempo já decorrido e por haver sido concedido aos corréus o direito de recorrer em liberdade; b) ausência de contemporaneidade dos motivos elencados na sentença para manter a prisão. Assim, fica inviabilizado o exame de tais matérias nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos elencados pelo Juízo singular para manter a custódia provisória do réu, pois demonstram o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante da influência exercida pelo paciente sobre servidores públicos da localidade e de seu intuito de se evadir do distrito da culpa. 4. Mesmo que seja acolhida a alegação defensiva de que o tempo decorrido e o fato de o paciente não mais ocupar mandato eletivo denotam que ele não mais exerce influência na localidade - circunstância que afastaria a possibilidade de reiteração delitiva e de obstrução da justiça -, persistem dados suficientes, por si sós, para ensejar a manutenção da prisão, diante do noticiado risco de fuga do sentenciado. 5. O risco de evasão descrito na sentença, caso o paciente fosse colocado em liberdade, denota a excepcionalidade prevista no art. 8º, § 1º, I, "c", da Resolução n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de hipótese em que "as circunstâncias do fato indi[cam] a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão". 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 592.107/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22.09.2020) (destaques para leitura) Em casos análogos, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE EM SE PROCEDER À DELIBERAÇÃO SOB INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 6 de 24 PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva decretada para garantia a ordem pública. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar. III. Razões de decidir. 3. A alegação consistente no excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de apreciação pela magistrada singular. Diante disso, essa questão deverá ser primeiro dirigida ao juízo de origem, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância.4. “A alegação de excesso de prazo para manutenção da prisão preventiva, sob o novo fundamento, deve ser dirigida ao magistrado singular, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005248- 57.2022.8.16.0000 - Colombo - (...) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0129362-97.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 13.02.2025) (destaques para leitura) Superado este ponto, passa-se ao exame da situação prisional do paciente. Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 7 de 24 Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal. Por outro vértice, impende ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS: Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. (STF, 2ª Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014). Delineado esse breve arcabouço normativo, em exame sumário do presente writ, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante, ao menos em sede de liminar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 8 de 24 ‘In casu’, do exame atento dos autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 23.02.2026 (mov. 1.4, autos da ação penal). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, em 24.02.2026 (mov. 37.1, autos da ação penal), tendo sido recentemente mantida pelo Juízo primevo, em 07.07.2026, em decisum assim fundamentado: 1. Trata-se de revisão das prisões preventivas decretadas em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA considerando o decurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida em 05/03/2026 (mov. 58.1) e recebida em 09/03/2026 (mov. 64.1). O réu RODRIGO DOS SANTOS foi citado ao mov. 108.1 (indicando o Dr. Wiliaan), o réu Felipe ao mov. 142.1 (indicando o Dr. Magrinho), e o réu VALMIR DA SILVA ao mov. 155.1 (indicando não ter advogado). Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se da reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA, qualificado nos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, este juízo entende por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação. Tais elementos permanecem inalterados. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso dos autos a prisão preventiva é adequada pois a pena máxima abstratamente cominada é superior a 04 anos. O artigo 312 do CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão. Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 9 de 24 A materialidade está estampada nos documentos carreados aos autos. Por sua vez, os indícios de autoria são evidentes e se consubstanciam nas provas e depoimentos colacionados no feito. Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados é manifesto, isso porque houve supostamente a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime hediondo que gera grande prejuízo a ordem pública. Ademais, neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente e inadequada para neutralizar o perigo que a liberdade do acusado representa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mantidos os pressupostos da prisão preventiva, é legítima a sua manutenção Esclareço que a revisão da prisão preventiva deve ser realizada de ofício, de forma que não há prejuízo na ausência de manifestação da defesa de Valmir da Silva. (...) Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito mantenho a prisão preventiva dos acusados VALMIR DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. (Destaques para leitura) É em face desta decisão que o impetrante se insurge defendendo que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal. Cumpre esclarecer que, embora a decisão que decreta a custódia cautelar se submeta à cláusula ‘rebus sic standibus’ e, consequentemente, está sujeita à nova verificação de seu cabimento, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, é evidente que tal reanálise pressupõe uma alteração do quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão provisória. Sobre o tema, a doutrina processualista destaca, ao comentar o artigo 316 do Código de Processo Penal, que: A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 10 de 24 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dando ênfase a excepcionalidade da segregação provisória na legislação nacional: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação tanto da custódia cautelar quanto de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP é decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última igualmente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela, nos termos do art. 316 do CPP: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". 2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. Vale dizer, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta. 3. O juízo competente, a partir dessas premissas, terá em conta que, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição do excesso): o juiz somente poderá decretar (ou manter) a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 11 de 24 4. A decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão foi acertada, no momento em que proferida. Ademais, ainda estão presentes motivos que autorizam intervenção cautelar em desfavor do paciente. Porém, passados já quase 1 ano e 8 meses da decisão que substituiu a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP - ocasião em que a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em favor do paciente, em 1º/8/2017 -, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a manutenção de uma pequena parte das medidas cautelares, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Como os fatos novos noticiados pela defesa não foram submetidos à consideração da Desembargadora relatora do IP n. 0045948- 04.2017.4.01.000, em trâmite no TRF/1ª Região, evidencia-se a necessidade de remessa dos autos para a relatoria do inquérito policial, para que decida sobre o pedido. 6. Habeas corpus concedido para afastar as medidas cautelares, salvo a de suspensão do exercício da função de Procurador da República, bem como para remeter os autos à Desembargadora Federal relatora do Inquérito Policial n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que decida sobre os pedidos de fls. 415-421, no prazo de 10 dias. (STJ, Sexta Turma, HC 451.696/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.04.2019, DJe 23.04.2019) Logo, cabe ao Magistrado periodicamente analisar a manutenção ou não dos motivos que deram ensejo a custódia preventiva (não é por outra razão que o legislador incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal), pois havendo modificação da situação fática e jurídica que deu causa a prisão cautelar, não se sustentando mais as mesmas razões, deve a custódia ser revogada. Ou seja, embora seja exigível a reanálise dos pressupostos da custódia preventiva, não cabe ao Magistrado apontar fatos novos que justificam a sua manutenção, mas sim analisar se houve modificação do cenário fático e jurídico que gerou a decretação da medida extrema.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 12 de 24 A partir destas premissas, observa-se que, ao contrário do que aduziu a Douta Defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva não é desprovida por fundamentação, pois fez referência aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, a qual faz considerações de ordem técnico-jurídicas sobre a prisão preventiva e faz correlação fática e concreta do caso em exame, bem como, destacou a ausência de alteração fática a ensejar a revogação da acautelatória dos denunciados. Nota-se que a utilização de fundamentação per relacionem é amplamente difundida e aceita jurisprudencialmente, não havendo qualquer vício de fundamentação da decisão ora atacada. Sobre a legalidade da fundamentação per relationem e o seu atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 13 de 24 Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece como válida a técnica de fundamentação per relationem e destaca que a sua utilização não configura ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, RHC 200113 AgR, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 31.05.2021). Isto posto, confira-se, no que interessa, os fundamentos da decisão que decretou a segregação provisória do paciente e que foi referenciada na decisão de manutenção da prisão preventiva (mov. 37.1, autos n. 0000747-98.2026.8.16.0136): (...) Como é bem sabido, e previsto no art. 313 do CPP, a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em relação a crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Necessário ainda que haja algum dos requisitos do art. 312 do CPP. Consoante prescreve o art. 310, II, do Código de Processo Penal, o juiz, reconhecendo a legalidade da autuação em flagrante, deverá converter a prisão cautelar dela decorrente em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria. A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão-somente, examinar a existência da necessidade cautelar, razão porque passo à análise da presença na espécie dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 14 de 24 No presente caso, conforme se depreende da leitura do Boletim de Ocorrência nº 2026/258543 (mov. 1.5) que “NESTA DATA, POR VOLTA DAS 18H40MIN, A EQUIPE ROTAM DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO, RESIDÊNCIA ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DETALHADAS SOBRE O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. ALÉM DE TER SIDO ALVO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DE ABORDAGENS, APREENSÕES DE ILÍCITOS E MENORES DE IDADE, PRISÕES E OPERAÇÕES POLICIAIS, BOLETINS DE OCORRÊNCIA Nº 2025/1391022, 2025/1419836, 2025/1332098 E 2025 /974417. NO DIA DE HOJE, A EQUIPE RECEBEU INFORMAÇÕES DE UMA MORADORA DA LOCALIDADE, A QUAL QUE POR MEDO DE REPRESÁLIAS PEDIU PARA NÃO SER IDENTIFICADA E ARROLADA COMO TESTEMUNHA, NO ENTANTO NOS INFORMOU QUE TRÊS MASCULINOS ESTAVAM MORANDO HÁ POUCO TEMPO NESTE IMÓVEL E QUE COM O AUXÍLIO DE OUTROS INDIVÍDUOS ESTARIAM FAZENDO O USO E COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NO ENDEREÇO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, FOI DESLOCADO E LOGO AO VIRAR NA ESQUINA DA VIA ONDE O IMÓVEL É LOCALIZADO, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR DOIS INDIVÍDUOS PRÓXIMO AO PORTÃO DA RESIDÊNCIA E ASSIM QUE NOTARAM A PRESENÇA DA VIATURA, ADENTRARAM IMEDIATAMENTE AO INTERIOR DO LOCAL. E, LOGO QUE A EQUIPE APROXIMOU PARA REALIZAR A ABORDAGEM DESTES, FOI POSSÍVEL NOTAR QUE TRÊS INDIVÍDUOS CORRERAM NA COZINHA DA RESIDÊNCIA E ACESSARAM OS FUNDOS DO IMÓVEL. DESTES TRÊS MASCULINOS, FOI POSSÍVEL APENAS REALIZAR A ABORDAGEM DE UM DESTES, O QUAL NÃO CONSEGUIU PULAR O MURO E ADENTRAR NO PÁTIO DO IMÓVEL VIZINHO E TOMAR RUMO IGNORADO, ASSIM COMO OS DEMAIS. O INDIVÍDUO ABORDADO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, TRATA-SE DO ADOLESCENTE PABLO ENZO DE OLIVEIRA PEDROSO (RG: 17277302, 17 ANOS), EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SUAS VESTES. TODAVIA, DURANTE A BUSCA NO TERRENO, PRÓXIMO ONDE O ADOLESCENTE FOI ABORDADO, HAVIA UMA ESTANTE VELHA JOGADA COMO ENTULHO E NO INTERIOR DESTA FOI ENCONTRADO UMA LATA, E QUE DENTRO HAVIAM INVÓLUCROS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, TOTALIZANDO PÓS PESAGEM A POSTERIORI A QUANTIA DE 25,6 GRAMAS EM TRÊS PORÇÕES MAIORES, AS QUAIS SE FRACIONADAS RESULTARIAM EM APROXIMADAMENTE 25 PORÇÕES PARA O COMÉRCIO. OS DEMAIS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM EM UMA COBERTURA EXTERNA “VARANDA” DA RESIDÊNCIA, FORAM IDENTIFICADOS COMO: JOÃO CARLOS RODRIGUES DA CRUZ (RG: 7131816, 46 ANOS) E O SR. MARCO ANTONIO GUTIERREZ SANDOVAL (RNM B226079-2, 51 ANOS) DE NACIONALIDADE VENEZUELANA. NO INTERIOR DO IMÓVEL ENCONTRAVAM-SE O SR. VALMIR DA SILVA (RG: 11105472, 36 ANOS), O SR. RODRIGO DOS SANTOS (RG: 10978628, 36 ANOS) VULGO “MARROM”. EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM OS ABORDADOS. OUTRO PONTO IMPORTANTE PARA O INGRESSO AO DOMICÍLIO, ERA O FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA QUE VINHA DO INTERIOR DO LOCAL. DIANTE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FUNDADAS RAZÕES, FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO NA RESIDÊNCIA. NO QUARTO DO LOCAL, FOI LOCALIZADO SOBRETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 15 de 24 UM MÓVEL UMA FOLHA COM ANOTAÇÕES E UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, MATERIAL ESTE CARACTERÍSTICO PARA CONTROLE E ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES. FRISA-SE QUE ESTAVA ESCRITO NAS ANOTAÇÕES, CITANDO O VULGO “CHICO RANHO” OUTRO INDIVÍDUO RECORRENTE NO ENVOLVIMENTO COM A TRAFICÂNCIA LOCAL. BEM COMO, DENTRO DE UM GUARDA ROUPA, NO MESMO QUARTO DA RESIDÊNCIA, SOBRE UMA CAPINHA DE CELULAR, FOI ENCONTRADO UM INVÓLUCRO COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, PÓS PESAGEM RESULTOU EM 5,5 GRAMAS. E AO LADO, DENTRO DE UMA CESTA DE ESMALTES, HAVIA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, TOTALIZANDO 0,4 GRAMAS. TODOS OS MATERIAIS LOCALIZADOS FORAM DEVIDAMENTE FOTOGRAFADOS NO EXATO LOCAL EM QUE ESTAVAM, CONFORME DETERMINA A CADEIA DE CUSTÓDIA. DIANTE DO EXPOSTO, TODOS OS ABORDADOS FORAM PRIMEIRAMENTE ORIENTADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, COMO AO SILÊNCIO, À ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI. EM SEGUIDA, FORAM QUESTIONADOS SOBRE A SITUAÇÃO, MARCO ANTONIO E JOÃO CARLOS PASSARAM A RELATAR QUE SÃO USUÁRIOS DE DROGAS E TERIAM SE DIRIGIDO ATÉ O LOCAL PARA ADQUIRIR ENTORPECENTES. QUANTO AOS DEMAIS ENVOLVIDOS OPTARAM POR PERMANECER EM SILÊNCIO. PABLO, POR SUA VEZ, RELATOU QUE QUEM RESIDIA ALI HÁ POUCO TEMPO ERAM OS DOIS “FELIPE E KAUAN”, QUE CONSEGUIRAM SE EVADIR PULANDO O MURO DE TRÁS DO IMÓVEL. POSTERIORMENTE, FOI IDENTIFICADO O SR. FELIPE MENDES (RG: 16774625, 18 ANOS), O SR. KAUAN NÃO FOI POSSÍVEL SUA IDENTIFICAÇÃO, ENTRETANTO O ADOLESCENTE PABLO INFORMOU QUE ESTE POSSUI UMA BARBEARIA PRÓXIMO DE ONDE FOI A ABORDAGEM. PORÉM, ATÉ O MOMENTO NÃO FOI POSSÍVEL SUA LOCALIZAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, TODOS OS ABORDADOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO FOI NECESSÁRIO O ALGEMAMENTO DE NENHUM ENVOLVIDO. O ADOLESCENTE FOI ENCAMINHADO NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA, OS DEMAIS NO COMPARTIMENTO DE PRESOS, DIVIDIDOS EM DOIS VEÍCULOS. FORAM APREENDIDOS QUATRO APARELHOS CELULARES PARA CORROBORAR AS INVESTIGAÇÕES POSTERIORES. DE IMEDIATO, FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR PARA ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE. DURANTE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS E CONFECÇÃO DOS LAUDOS DE LESÕES, COMPARECERAM AS CONSELHEIRAS IVONE BARANKEVICZ LUCACHESKI E OLGA PALCZUK E LOGO EM SEGUIDA, FEZ-SE PRESENTE O SR. CLEBER CORIM PEDROSO (RG: 16244590, 46 ANOS) GENITOR DO ADOLESCENTE. OS ENTORPECENTES, EMBALAGENS E APARELHOS CELULARES FORAM DEVIDAMENTE ACONDICIONADOS NOS ENVELOPES CONFORME DETERMINA A CADEIA DE CUSTÓDIA. Diante das informações negativas existentes em desfavor dos autuados nos autos, reputo indispensável à prisão preventiva do autuado para resguardo da ordem pública. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham naturezaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 16 de 24 material, e não processual. Sempre que qualquer interesse desses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a noção de “ordem pública” é bastante aberta. Trata- se de uma cláusula geral, que tem seu conteúdo preenchido historicamente. No Brasil, conforme destaca PACELLI, “a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. Tais requisitos são intimamente ligados à finalidade da pena. A sanção criminal tem como escopo justamente reforçar o comando normativo que impõe a observância de um dever de conduta. Ou seja, em termos mais diretos, serve para evitar a reiteração do ilícito. É, assim, dirigida a própria infratora (prevenção especial subsidiária). Mas também – principalmente – aos demais integrantes da sociedade ( prevenção geral positiva), evitando que esses se sintam motivados a cometer o ilícito (ou desmotivados a respeitar a norma). Consoante os escólios de GÜNHER JAKOBS, a função da pena é a preservação da norma enquanto modelo de orientação para contatos sociais. O conteúdo da norma é uma oposição à custa do infrator contra a desautorização da norma. Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta por parte dos autuados e também pelos demais membros da sociedade. Mas, além do risco de reiteração por parte dos autuados, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343 /2006. Certo é que o tráfico de entorpecente é um dos mais recorrentes na sociedade atual. Tal crime tem efeitos reflexos altamente danosos, repercutindo em vários aspectos, até mesmo no incremento na prática de crimes contra o patrimônio, decorrente da necessidade de os usuários obterem recursos para a aquisição da droga. Nesse ponto, a concessão da liberdade aos acusados, logo após a sua prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar. Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão. Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 17 de 24 concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. (...) Hodiernamente, com a inserção da Lei 12.403/2011 no ordenamento pátrio, a proporcionalidade é expressa no texto legal. Destarte, a prisão só é cabível quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, do CPP). E a adequação ou suficiência da medida depende justamente da análise acerca da gravidade e repercussão do fato no meio social. O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana. Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa. Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família. Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco. Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas. Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito. Em relação esta, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas exsurgem dos seguintesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 18 de 24 documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6/9); (iii) boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.34/37); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); nota de culpa (movs. 1. 30/33) e interrogatório dos investigados (movs. 1.22/29). Ademais, em atendimento ao contido no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, verificase que as medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – são inadequadas e insuficientes no caso em tela, porquanto apenas a constrição da liberdade dos flagranteados se revela capaz de resguardar os bens jurídicos atualmente em risco, devido justamente à sua grave conduta delituosa, mas sobretudo pelo fato de ostentam antecedentes por crimes relacionados ao tráfico de drogas. (...) Além disso, foram apreendidos em posse dos autuados grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes o que, por força do artigo 312, §5º, inciso III do CPP eleva a periculosidade dos agentes. Portanto, está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente diante dos indícios de intensa traficância pelos autuados, de modo que torna imprescindível a decretação de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com base no art. 310, II, c/c e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão cautelar de FELIPE MENDES, JOÃO CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, MARCO ANTONIO GUTIERREZ SANDOVAL, RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA decorrente da autuação em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. (Destaques para leitura) Em análise não exauriente da decisão proferida pela autoridade coatora, conclui-se que a decretação e manutenção da custódia preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, tendo feito menção à elementos concretos contidos nos autos. Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delictiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 19 de 24 e do periculum libertatis, tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, indicando expressamente quais eram os elementos probatórios que vinculam o paciente ao crime investigado e as razões pelas quais mostra-se indispensável a custódia para fins de garantia da ordem pública. Senão, veja-se. É certo, pois, que, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, perfectibilizando o requisito do fumus comissi delicti, tanto que deram suporte ao oferecimento e recebimento da denúncia em face do paciente (mov. 58.1 e 64.1, autos de origem). Neste ponto, em que pese o argumento de que o paciente não exerce atividade de traficância, tratando-se apenas de usuário de entorpecentes, o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova, não sendo cabível nesta via estreita revolvimento da matéria probatória. Acerca da impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045) leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”. A propósito, vale citar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 20 de 24 HABEAS CORPUS – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, FURTO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE QUE, APÓS A PRISÃO CAUTELAR, A VÍTIMA COMPARECEU EM JUÍZO E APRESENTOU CARTA DE PRÓPRIO PUNHO NA QUAL ALTERA A SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS E PEDE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA – QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERÁ SER ANALISADA E DECIDIDA PELO MM. JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – VIA INADEQUADA – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INCATICOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE INCLUSIVE VIOLOU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0025253-66.2023.8.16.0000 – Loanda, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 15.05.2023) HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25 DA LEI 14.344/22 - PRETENSÃO DE SE OBTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL – EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010132-95.2023.8.16.0000 – Iretama, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 13.04.2023) (destaques para leitura) Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente, em especial, na necessidade de garantia da ordem pública diante da inquestionável gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Conforme consignado na decisão que decretou a custódia preventiva, o paciente foi preso em flagrante em residência situada no denominado “Beco da Polaca”, local reiteradamente apontado por denúncias de tráfico de entorpecentes e já alvo de diversas operações policiais. Na ocasião, encontrava-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 21 de 24 se no interior do imóvel juntamente com outros indivíduos, incluindo um adolescente, sendo que, durante as buscas realizadas pelos policiais, foram localizadas aproximadamente 25,6 g de substância análoga ao crack, 5,5 g de maconha e 0,4 g de cocaína, além de uma folha contendo anotações supostamente relacionadas à comercialização de drogas, papel alumínio utilizado para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes e quatro aparelhos celulares. Logo, para além da apreensão de drogas, existem elementos indiciários apontando que as referidas substâncias efetivamente se destinavam ao comércio ilícito. Se não bastasse, o acusado possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de mov. 17.1, dos autos de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração – conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública” e que “o paciente responder a outro processo, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir” (STJ, 5ª Turma, HC 490.726/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 26.02.2019). Portanto, diversamente do que aduziu o impetrante, evidencia-se perigo concreto na liberdade do paciente, o qual já demonstrou recalcitrância no cumprimento das normas legais. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua soltura configura risco palpável de nova incursão criminosa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 22 de 24 Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública intenta evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8ª edição.) Dito isto, entende-se, a priori, que a decisão agravada compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência dos requisitos da segregação cautelar. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade em concreto do delito imputado ao pacienteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 23 de 24 e o risco concreto de reiteração delitiva, que fundamentam a decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, impedem a concessão da ordem, ao menos neste momento de cognição sumária. A custódia cautelar não se mostra desproporcional ou desarrazoada, permanecendo necessária para conter o risco de reiteração delitiva e preservar a credibilidade da Justiça Penal. Nesse contexto, igualmente não merece guarida o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar os fins do processo, diante da gravidade do crime, do contexto fático delineado nos autos e da periculosidade concreta evidenciada, não sendo capazes, isolada ou cumulativamente, de substituir a prisão preventiva sem comprometer a efetividade da tutela penal. Assim, impõe-se o afastamento das pretensões defensivas em sede de liminar, mantendo-se hígida a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 24 de 24 IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça, adotando-se as demais diligências necessárias. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026, segunda-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALMIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO CESAR ZIEGMANN
OAB: 17136/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 1 de 24 HABEAS CORPUS N. 0098692-08.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PITANGA IMPETRANTE: ANTÔNIO CÉSAR ZIEGMANN PACIENTE: VALMIR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Valmir da Silva, denunciado nos autos de ação penal n. 0000747-98.2026.8.16.0136, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, pela suposta prática dos crimes delineados no artigo 33, 'caput’ e artigo 35, ‘caput’, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato judicial que manteve a prisão preventiva do paciente (mov. 192.1, autos n. 0000747-98.2026.8.16.013). Em seu petitório, sustenta o impetrante que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação concreta e individualizada, porquanto teriam adotado motivação genérica baseada na gravidade abstrata do tráfico de drogas e na garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos específicos relacionados à conduta do paciente. Sustenta que houve tratamento conjunto dos corréus, sem distinção das circunstâncias pessoais e da participação de cada acusado. Ademais, a Defesa assevera suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas nos documentos policiais e aquelas efetivamente constatadas pelo laudo pericial, sustentando que tal discrepância enfraquece a imputação de tráfico de drogas. Defende, ainda, que o paciente seria usuário de drogas, e não traficante, ressaltando que admitiu ser dependente químico, que nenhuma substância foi encontrada em sua posse direta e que os entorpecentes estavam dispersos no imóvel. Aponta tambémTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 2 de 24 que os depoimentos colhidos na fase investigativa indicariam a existência de local destinado ao consumo e à pequena circulação de drogas, reforçando a tese de uso pessoal. Ademais, argumenta que a manutenção da segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade, considerando a reduzida quantidade de droga apontada pelo laudo pericial, a condição de dependente químico do paciente e a inexistência de apreensão de drogas em sua posse direta. Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo, sob o fundamento de que o paciente permanece preso desde 23.02.2026, há aproximadamente cinco meses, sem sentença condenatória, o que afrontaria os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Nessa toada, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com posterior concessão definitiva da ordem. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Valmir da Silva. De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 3 de 24 Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). (Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book).) Inicialmente, não comporta conhecimento a pretensão do impetrante relacionada aos argumentos relativos a suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas nos documentos policiais e aquelas efetivamente constatadas pelo laudo pericial e ao alegado excesso de prazo, uma vez que, a concessão do pedido liminar nos referidos moldes perquiridos pelo impetrante, acarretaria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, ao analisar os autos de origem, verifica-se que a Defesa do paciente, apesar de ter apresentado pedido de liberdade provisória (mov. 55.1, autos de origem), não arguiu as referidas teses. Como não se desconhece, a atividade jurisdicional da Corte recursal não se presta a substituir o Órgão julgador de primeira instância, nem servindo o ‘habeas corpus’, por intentada via indireta, a substituir ou suprimir a atividade jurisdicional do Juízo de origem. Em atento exame da referida petição inicial apresentada (mov. 1.1), observa-se que o ilustre impetrante não suscitou a referida discrepância e o alegado excesso de prazo em 1º grau de jurisdição, motivo pelo qual a questão sequer foiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 4 de 24 examinada pelo Juízo ‘a quo’, o que naturalmente obsta a análise por esta 3ª Câmara Criminal, sob pena de supressão de instância. Sobre a impossibilidade de exame de questões não suscitadas na origem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. No caso, os fundamentos que vigoravam à época do provimento do recurso ministerial justificavam a manutenção do decreto prisional, notadamente porque consistente na periculosidade dos agentes que "chegaram a investir com o veículo contra a guarnição policial colocando em risco a integridade física daqueles agentes estatais", circunstância mais gravosa que afastou a aplicação das medidas cautelares antes concedidas. 3. Os fatos supervenientes aqui trazidos - de que o agravado não foi denunciado por tentativa de homicídio, mas tão somente por tráfico, além da superveniência da sentença de pronúncia que concedeu ao corréu o direito de recorrer em liberdade - não podem ser examinados por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não obstante, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca do direito de o ora agravante recorrer em liberdade, mantendo, in totum, as medidas cautelares concedidas em decisão que vigorava à época da sentença, a qual, porém, foi reformada em razão do provimento de agravo regimental ministerial. Diante de tal contexto, é imperioso que o Juízo sentenciante proceda à análise do direito ou não do pronunciado, ora agravante, de recorrer em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que o Juízo de origem se manifeste acerca do direito ou não de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista que a decisão que concedeu as medidas cautelares não mais vigora. (STJ, Sexta Turma, RCD no AgRg no HC n. 648.015/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021, DJe de 12.11.2021) HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE FACE AOS CORRÉUS E AO TEMPO DECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 387 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 5 de 24 RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As seguintes questões não foram apreciadas no aresto combatido: a) falta de proporcionalidade da prisão do paciente - em razão do tempo já decorrido e por haver sido concedido aos corréus o direito de recorrer em liberdade; b) ausência de contemporaneidade dos motivos elencados na sentença para manter a prisão. Assim, fica inviabilizado o exame de tais matérias nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos elencados pelo Juízo singular para manter a custódia provisória do réu, pois demonstram o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante da influência exercida pelo paciente sobre servidores públicos da localidade e de seu intuito de se evadir do distrito da culpa. 4. Mesmo que seja acolhida a alegação defensiva de que o tempo decorrido e o fato de o paciente não mais ocupar mandato eletivo denotam que ele não mais exerce influência na localidade - circunstância que afastaria a possibilidade de reiteração delitiva e de obstrução da justiça -, persistem dados suficientes, por si sós, para ensejar a manutenção da prisão, diante do noticiado risco de fuga do sentenciado. 5. O risco de evasão descrito na sentença, caso o paciente fosse colocado em liberdade, denota a excepcionalidade prevista no art. 8º, § 1º, I, "c", da Resolução n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de hipótese em que "as circunstâncias do fato indi[cam] a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão". 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 592.107/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22.09.2020) (destaques para leitura) Em casos análogos, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE EM SE PROCEDER À DELIBERAÇÃO SOB INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 6 de 24 PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva decretada para garantia a ordem pública. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar. III. Razões de decidir. 3. A alegação consistente no excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de apreciação pela magistrada singular. Diante disso, essa questão deverá ser primeiro dirigida ao juízo de origem, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância.4. “A alegação de excesso de prazo para manutenção da prisão preventiva, sob o novo fundamento, deve ser dirigida ao magistrado singular, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005248- 57.2022.8.16.0000 - Colombo - (...) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0129362-97.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 13.02.2025) (destaques para leitura) Superado este ponto, passa-se ao exame da situação prisional do paciente. Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 7 de 24 Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal. Por outro vértice, impende ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS: Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. (STF, 2ª Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014). Delineado esse breve arcabouço normativo, em exame sumário do presente writ, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante, ao menos em sede de liminar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 8 de 24 ‘In casu’, do exame atento dos autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 23.02.2026 (mov. 1.4, autos da ação penal). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, em 24.02.2026 (mov. 37.1, autos da ação penal), tendo sido recentemente mantida pelo Juízo primevo, em 07.07.2026, em decisum assim fundamentado: 1. Trata-se de revisão das prisões preventivas decretadas em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA considerando o decurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida em 05/03/2026 (mov. 58.1) e recebida em 09/03/2026 (mov. 64.1). O réu RODRIGO DOS SANTOS foi citado ao mov. 108.1 (indicando o Dr. Wiliaan), o réu Felipe ao mov. 142.1 (indicando o Dr. Magrinho), e o réu VALMIR DA SILVA ao mov. 155.1 (indicando não ter advogado). Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se da reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA, qualificado nos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, este juízo entende por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação. Tais elementos permanecem inalterados. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso dos autos a prisão preventiva é adequada pois a pena máxima abstratamente cominada é superior a 04 anos. O artigo 312 do CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão. Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 9 de 24 A materialidade está estampada nos documentos carreados aos autos. Por sua vez, os indícios de autoria são evidentes e se consubstanciam nas provas e depoimentos colacionados no feito. Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados é manifesto, isso porque houve supostamente a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime hediondo que gera grande prejuízo a ordem pública. Ademais, neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente e inadequada para neutralizar o perigo que a liberdade do acusado representa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mantidos os pressupostos da prisão preventiva, é legítima a sua manutenção Esclareço que a revisão da prisão preventiva deve ser realizada de ofício, de forma que não há prejuízo na ausência de manifestação da defesa de Valmir da Silva. (...) Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito mantenho a prisão preventiva dos acusados VALMIR DA SILVA e RODRIGO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. (Destaques para leitura) É em face desta decisão que o impetrante se insurge defendendo que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal. Cumpre esclarecer que, embora a decisão que decreta a custódia cautelar se submeta à cláusula ‘rebus sic standibus’ e, consequentemente, está sujeita à nova verificação de seu cabimento, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, é evidente que tal reanálise pressupõe uma alteração do quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão provisória. Sobre o tema, a doutrina processualista destaca, ao comentar o artigo 316 do Código de Processo Penal, que: A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 10 de 24 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dando ênfase a excepcionalidade da segregação provisória na legislação nacional: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação tanto da custódia cautelar quanto de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP é decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última igualmente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela, nos termos do art. 316 do CPP: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". 2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. Vale dizer, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta. 3. O juízo competente, a partir dessas premissas, terá em conta que, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição do excesso): o juiz somente poderá decretar (ou manter) a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 11 de 24 4. A decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão foi acertada, no momento em que proferida. Ademais, ainda estão presentes motivos que autorizam intervenção cautelar em desfavor do paciente. Porém, passados já quase 1 ano e 8 meses da decisão que substituiu a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP - ocasião em que a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em favor do paciente, em 1º/8/2017 -, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a manutenção de uma pequena parte das medidas cautelares, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Como os fatos novos noticiados pela defesa não foram submetidos à consideração da Desembargadora relatora do IP n. 0045948- 04.2017.4.01.000, em trâmite no TRF/1ª Região, evidencia-se a necessidade de remessa dos autos para a relatoria do inquérito policial, para que decida sobre o pedido. 6. Habeas corpus concedido para afastar as medidas cautelares, salvo a de suspensão do exercício da função de Procurador da República, bem como para remeter os autos à Desembargadora Federal relatora do Inquérito Policial n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que decida sobre os pedidos de fls. 415-421, no prazo de 10 dias. (STJ, Sexta Turma, HC 451.696/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.04.2019, DJe 23.04.2019) Logo, cabe ao Magistrado periodicamente analisar a manutenção ou não dos motivos que deram ensejo a custódia preventiva (não é por outra razão que o legislador incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal), pois havendo modificação da situação fática e jurídica que deu causa a prisão cautelar, não se sustentando mais as mesmas razões, deve a custódia ser revogada. Ou seja, embora seja exigível a reanálise dos pressupostos da custódia preventiva, não cabe ao Magistrado apontar fatos novos que justificam a sua manutenção, mas sim analisar se houve modificação do cenário fático e jurídico que gerou a decretação da medida extrema.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 12 de 24 A partir destas premissas, observa-se que, ao contrário do que aduziu a Douta Defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva não é desprovida por fundamentação, pois fez referência aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, a qual faz considerações de ordem técnico-jurídicas sobre a prisão preventiva e faz correlação fática e concreta do caso em exame, bem como, destacou a ausência de alteração fática a ensejar a revogação da acautelatória dos denunciados. Nota-se que a utilização de fundamentação per relacionem é amplamente difundida e aceita jurisprudencialmente, não havendo qualquer vício de fundamentação da decisão ora atacada. Sobre a legalidade da fundamentação per relationem e o seu atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 13 de 24 Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece como válida a técnica de fundamentação per relationem e destaca que a sua utilização não configura ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, RHC 200113 AgR, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 31.05.2021). Isto posto, confira-se, no que interessa, os fundamentos da decisão que decretou a segregação provisória do paciente e que foi referenciada na decisão de manutenção da prisão preventiva (mov. 37.1, autos n. 0000747-98.2026.8.16.0136): (...) Como é bem sabido, e previsto no art. 313 do CPP, a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em relação a crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Necessário ainda que haja algum dos requisitos do art. 312 do CPP. Consoante prescreve o art. 310, II, do Código de Processo Penal, o juiz, reconhecendo a legalidade da autuação em flagrante, deverá converter a prisão cautelar dela decorrente em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria. A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão-somente, examinar a existência da necessidade cautelar, razão porque passo à análise da presença na espécie dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 14 de 24 No presente caso, conforme se depreende da leitura do Boletim de Ocorrência nº 2026/258543 (mov. 1.5) que “NESTA DATA, POR VOLTA DAS 18H40MIN, A EQUIPE ROTAM DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO, RESIDÊNCIA ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DETALHADAS SOBRE O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. ALÉM DE TER SIDO ALVO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DE ABORDAGENS, APREENSÕES DE ILÍCITOS E MENORES DE IDADE, PRISÕES E OPERAÇÕES POLICIAIS, BOLETINS DE OCORRÊNCIA Nº 2025/1391022, 2025/1419836, 2025/1332098 E 2025 /974417. NO DIA DE HOJE, A EQUIPE RECEBEU INFORMAÇÕES DE UMA MORADORA DA LOCALIDADE, A QUAL QUE POR MEDO DE REPRESÁLIAS PEDIU PARA NÃO SER IDENTIFICADA E ARROLADA COMO TESTEMUNHA, NO ENTANTO NOS INFORMOU QUE TRÊS MASCULINOS ESTAVAM MORANDO HÁ POUCO TEMPO NESTE IMÓVEL E QUE COM O AUXÍLIO DE OUTROS INDIVÍDUOS ESTARIAM FAZENDO O USO E COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NO ENDEREÇO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, FOI DESLOCADO E LOGO AO VIRAR NA ESQUINA DA VIA ONDE O IMÓVEL É LOCALIZADO, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR DOIS INDIVÍDUOS PRÓXIMO AO PORTÃO DA RESIDÊNCIA E ASSIM QUE NOTARAM A PRESENÇA DA VIATURA, ADENTRARAM IMEDIATAMENTE AO INTERIOR DO LOCAL. E, LOGO QUE A EQUIPE APROXIMOU PARA REALIZAR A ABORDAGEM DESTES, FOI POSSÍVEL NOTAR QUE TRÊS INDIVÍDUOS CORRERAM NA COZINHA DA RESIDÊNCIA E ACESSARAM OS FUNDOS DO IMÓVEL. DESTES TRÊS MASCULINOS, FOI POSSÍVEL APENAS REALIZAR A ABORDAGEM DE UM DESTES, O QUAL NÃO CONSEGUIU PULAR O MURO E ADENTRAR NO PÁTIO DO IMÓVEL VIZINHO E TOMAR RUMO IGNORADO, ASSIM COMO OS DEMAIS. O INDIVÍDUO ABORDADO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, TRATA-SE DO ADOLESCENTE PABLO ENZO DE OLIVEIRA PEDROSO (RG: 17277302, 17 ANOS), EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SUAS VESTES. TODAVIA, DURANTE A BUSCA NO TERRENO, PRÓXIMO ONDE O ADOLESCENTE FOI ABORDADO, HAVIA UMA ESTANTE VELHA JOGADA COMO ENTULHO E NO INTERIOR DESTA FOI ENCONTRADO UMA LATA, E QUE DENTRO HAVIAM INVÓLUCROS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, TOTALIZANDO PÓS PESAGEM A POSTERIORI A QUANTIA DE 25,6 GRAMAS EM TRÊS PORÇÕES MAIORES, AS QUAIS SE FRACIONADAS RESULTARIAM EM APROXIMADAMENTE 25 PORÇÕES PARA O COMÉRCIO. OS DEMAIS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM EM UMA COBERTURA EXTERNA “VARANDA” DA RESIDÊNCIA, FORAM IDENTIFICADOS COMO: JOÃO CARLOS RODRIGUES DA CRUZ (RG: 7131816, 46 ANOS) E O SR. MARCO ANTONIO GUTIERREZ SANDOVAL (RNM B226079-2, 51 ANOS) DE NACIONALIDADE VENEZUELANA. NO INTERIOR DO IMÓVEL ENCONTRAVAM-SE O SR. VALMIR DA SILVA (RG: 11105472, 36 ANOS), O SR. RODRIGO DOS SANTOS (RG: 10978628, 36 ANOS) VULGO “MARROM”. EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM OS ABORDADOS. OUTRO PONTO IMPORTANTE PARA O INGRESSO AO DOMICÍLIO, ERA O FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA QUE VINHA DO INTERIOR DO LOCAL. DIANTE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FUNDADAS RAZÕES, FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO NA RESIDÊNCIA. NO QUARTO DO LOCAL, FOI LOCALIZADO SOBRETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 15 de 24 UM MÓVEL UMA FOLHA COM ANOTAÇÕES E UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, MATERIAL ESTE CARACTERÍSTICO PARA CONTROLE E ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES. FRISA-SE QUE ESTAVA ESCRITO NAS ANOTAÇÕES, CITANDO O VULGO “CHICO RANHO” OUTRO INDIVÍDUO RECORRENTE NO ENVOLVIMENTO COM A TRAFICÂNCIA LOCAL. BEM COMO, DENTRO DE UM GUARDA ROUPA, NO MESMO QUARTO DA RESIDÊNCIA, SOBRE UMA CAPINHA DE CELULAR, FOI ENCONTRADO UM INVÓLUCRO COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, PÓS PESAGEM RESULTOU EM 5,5 GRAMAS. E AO LADO, DENTRO DE UMA CESTA DE ESMALTES, HAVIA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, TOTALIZANDO 0,4 GRAMAS. TODOS OS MATERIAIS LOCALIZADOS FORAM DEVIDAMENTE FOTOGRAFADOS NO EXATO LOCAL EM QUE ESTAVAM, CONFORME DETERMINA A CADEIA DE CUSTÓDIA. DIANTE DO EXPOSTO, TODOS OS ABORDADOS FORAM PRIMEIRAMENTE ORIENTADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, COMO AO SILÊNCIO, À ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI. EM SEGUIDA, FORAM QUESTIONADOS SOBRE A SITUAÇÃO, MARCO ANTONIO E JOÃO CARLOS PASSARAM A RELATAR QUE SÃO USUÁRIOS DE DROGAS E TERIAM SE DIRIGIDO ATÉ O LOCAL PARA ADQUIRIR ENTORPECENTES. QUANTO AOS DEMAIS ENVOLVIDOS OPTARAM POR PERMANECER EM SILÊNCIO. PABLO, POR SUA VEZ, RELATOU QUE QUEM RESIDIA ALI HÁ POUCO TEMPO ERAM OS DOIS “FELIPE E KAUAN”, QUE CONSEGUIRAM SE EVADIR PULANDO O MURO DE TRÁS DO IMÓVEL. POSTERIORMENTE, FOI IDENTIFICADO O SR. FELIPE MENDES (RG: 16774625, 18 ANOS), O SR. KAUAN NÃO FOI POSSÍVEL SUA IDENTIFICAÇÃO, ENTRETANTO O ADOLESCENTE PABLO INFORMOU QUE ESTE POSSUI UMA BARBEARIA PRÓXIMO DE ONDE FOI A ABORDAGEM. PORÉM, ATÉ O MOMENTO NÃO FOI POSSÍVEL SUA LOCALIZAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, TODOS OS ABORDADOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO FOI NECESSÁRIO O ALGEMAMENTO DE NENHUM ENVOLVIDO. O ADOLESCENTE FOI ENCAMINHADO NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA, OS DEMAIS NO COMPARTIMENTO DE PRESOS, DIVIDIDOS EM DOIS VEÍCULOS. FORAM APREENDIDOS QUATRO APARELHOS CELULARES PARA CORROBORAR AS INVESTIGAÇÕES POSTERIORES. DE IMEDIATO, FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR PARA ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE. DURANTE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS E CONFECÇÃO DOS LAUDOS DE LESÕES, COMPARECERAM AS CONSELHEIRAS IVONE BARANKEVICZ LUCACHESKI E OLGA PALCZUK E LOGO EM SEGUIDA, FEZ-SE PRESENTE O SR. CLEBER CORIM PEDROSO (RG: 16244590, 46 ANOS) GENITOR DO ADOLESCENTE. OS ENTORPECENTES, EMBALAGENS E APARELHOS CELULARES FORAM DEVIDAMENTE ACONDICIONADOS NOS ENVELOPES CONFORME DETERMINA A CADEIA DE CUSTÓDIA. Diante das informações negativas existentes em desfavor dos autuados nos autos, reputo indispensável à prisão preventiva do autuado para resguardo da ordem pública. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham naturezaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 16 de 24 material, e não processual. Sempre que qualquer interesse desses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a noção de “ordem pública” é bastante aberta. Trata- se de uma cláusula geral, que tem seu conteúdo preenchido historicamente. No Brasil, conforme destaca PACELLI, “a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. Tais requisitos são intimamente ligados à finalidade da pena. A sanção criminal tem como escopo justamente reforçar o comando normativo que impõe a observância de um dever de conduta. Ou seja, em termos mais diretos, serve para evitar a reiteração do ilícito. É, assim, dirigida a própria infratora (prevenção especial subsidiária). Mas também – principalmente – aos demais integrantes da sociedade ( prevenção geral positiva), evitando que esses se sintam motivados a cometer o ilícito (ou desmotivados a respeitar a norma). Consoante os escólios de GÜNHER JAKOBS, a função da pena é a preservação da norma enquanto modelo de orientação para contatos sociais. O conteúdo da norma é uma oposição à custa do infrator contra a desautorização da norma. Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta por parte dos autuados e também pelos demais membros da sociedade. Mas, além do risco de reiteração por parte dos autuados, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343 /2006. Certo é que o tráfico de entorpecente é um dos mais recorrentes na sociedade atual. Tal crime tem efeitos reflexos altamente danosos, repercutindo em vários aspectos, até mesmo no incremento na prática de crimes contra o patrimônio, decorrente da necessidade de os usuários obterem recursos para a aquisição da droga. Nesse ponto, a concessão da liberdade aos acusados, logo após a sua prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar. Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão. Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 17 de 24 concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. (...) Hodiernamente, com a inserção da Lei 12.403/2011 no ordenamento pátrio, a proporcionalidade é expressa no texto legal. Destarte, a prisão só é cabível quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, do CPP). E a adequação ou suficiência da medida depende justamente da análise acerca da gravidade e repercussão do fato no meio social. O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana. Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa. Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família. Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco. Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas. Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito. Em relação esta, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas exsurgem dos seguintesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 18 de 24 documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6/9); (iii) boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.34/37); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); nota de culpa (movs. 1. 30/33) e interrogatório dos investigados (movs. 1.22/29). Ademais, em atendimento ao contido no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, verificase que as medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – são inadequadas e insuficientes no caso em tela, porquanto apenas a constrição da liberdade dos flagranteados se revela capaz de resguardar os bens jurídicos atualmente em risco, devido justamente à sua grave conduta delituosa, mas sobretudo pelo fato de ostentam antecedentes por crimes relacionados ao tráfico de drogas. (...) Além disso, foram apreendidos em posse dos autuados grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes o que, por força do artigo 312, §5º, inciso III do CPP eleva a periculosidade dos agentes. Portanto, está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente diante dos indícios de intensa traficância pelos autuados, de modo que torna imprescindível a decretação de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com base no art. 310, II, c/c e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão cautelar de FELIPE MENDES, JOÃO CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, MARCO ANTONIO GUTIERREZ SANDOVAL, RODRIGO DOS SANTOS e VALMIR DA SILVA decorrente da autuação em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. (Destaques para leitura) Em análise não exauriente da decisão proferida pela autoridade coatora, conclui-se que a decretação e manutenção da custódia preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, tendo feito menção à elementos concretos contidos nos autos. Portanto, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delictiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 19 de 24 e do periculum libertatis, tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, indicando expressamente quais eram os elementos probatórios que vinculam o paciente ao crime investigado e as razões pelas quais mostra-se indispensável a custódia para fins de garantia da ordem pública. Senão, veja-se. É certo, pois, que, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, perfectibilizando o requisito do fumus comissi delicti, tanto que deram suporte ao oferecimento e recebimento da denúncia em face do paciente (mov. 58.1 e 64.1, autos de origem). Neste ponto, em que pese o argumento de que o paciente não exerce atividade de traficância, tratando-se apenas de usuário de entorpecentes, o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova, não sendo cabível nesta via estreita revolvimento da matéria probatória. Acerca da impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045) leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”. A propósito, vale citar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 20 de 24 HABEAS CORPUS – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, FURTO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE QUE, APÓS A PRISÃO CAUTELAR, A VÍTIMA COMPARECEU EM JUÍZO E APRESENTOU CARTA DE PRÓPRIO PUNHO NA QUAL ALTERA A SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS E PEDE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA – QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERÁ SER ANALISADA E DECIDIDA PELO MM. JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – VIA INADEQUADA – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INCATICOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE INCLUSIVE VIOLOU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0025253-66.2023.8.16.0000 – Loanda, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 15.05.2023) HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25 DA LEI 14.344/22 - PRETENSÃO DE SE OBTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL – EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010132-95.2023.8.16.0000 – Iretama, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 13.04.2023) (destaques para leitura) Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente, em especial, na necessidade de garantia da ordem pública diante da inquestionável gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Conforme consignado na decisão que decretou a custódia preventiva, o paciente foi preso em flagrante em residência situada no denominado “Beco da Polaca”, local reiteradamente apontado por denúncias de tráfico de entorpecentes e já alvo de diversas operações policiais. Na ocasião, encontrava-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 21 de 24 se no interior do imóvel juntamente com outros indivíduos, incluindo um adolescente, sendo que, durante as buscas realizadas pelos policiais, foram localizadas aproximadamente 25,6 g de substância análoga ao crack, 5,5 g de maconha e 0,4 g de cocaína, além de uma folha contendo anotações supostamente relacionadas à comercialização de drogas, papel alumínio utilizado para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes e quatro aparelhos celulares. Logo, para além da apreensão de drogas, existem elementos indiciários apontando que as referidas substâncias efetivamente se destinavam ao comércio ilícito. Se não bastasse, o acusado possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de mov. 17.1, dos autos de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração – conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública” e que “o paciente responder a outro processo, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir” (STJ, 5ª Turma, HC 490.726/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 26.02.2019). Portanto, diversamente do que aduziu o impetrante, evidencia-se perigo concreto na liberdade do paciente, o qual já demonstrou recalcitrância no cumprimento das normas legais. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua soltura configura risco palpável de nova incursão criminosa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 22 de 24 Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública intenta evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8ª edição.) Dito isto, entende-se, a priori, que a decisão agravada compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência dos requisitos da segregação cautelar. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade em concreto do delito imputado ao pacienteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 23 de 24 e o risco concreto de reiteração delitiva, que fundamentam a decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, impedem a concessão da ordem, ao menos neste momento de cognição sumária. A custódia cautelar não se mostra desproporcional ou desarrazoada, permanecendo necessária para conter o risco de reiteração delitiva e preservar a credibilidade da Justiça Penal. Nesse contexto, igualmente não merece guarida o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar os fins do processo, diante da gravidade do crime, do contexto fático delineado nos autos e da periculosidade concreta evidenciada, não sendo capazes, isolada ou cumulativamente, de substituir a prisão preventiva sem comprometer a efetividade da tutela penal. Assim, impõe-se o afastamento das pretensões defensivas em sede de liminar, mantendo-se hígida a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 24 de 24 IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça, adotando-se as demais diligências necessárias. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026, segunda-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR