Detalhe do processo

0098679-59.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098679-59.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0098679-59.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00527026 RECTE: DOCEPAR S.A. ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS OAB/RJ-113875 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 RECORRIDO: LOTUS MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: KLEBER OGAWA DOS SANTOS OAB/SP-268432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098679-59.2025.8.19.0000 Recorrente: DOCEPAR S.A. Recorrido: LOTUS MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 83/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 46/52 e 76/80, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. Insurge-se a Agravante contra as decisões que rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiram provas documentais e ofícios adicionais, mantendo apenas a perícia grafotécnica. O afastamento da preliminar de inadequação da via (Ação Monitória), e a seleção das provas a serem produzidas, inserem-se na discricionariedade mitigada do Juízo na condução da fase instrutória. O indeferimento das provas adicionais justifica-se por não se mostrarem essenciais ao deslinde do feito, devendo a instrução concentrar-se na prova técnica já deferida para apurar a autenticidade da cessão das ações. Ausência de teratologia ou ilegalidade na condução da fase probatória. Incidência da Súmula 59 desta C. Corte. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E O INDEFERIMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370, CPC). O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, RATIFICANDO A DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 357, II e III, 369, 370, parágrafo único, 489, §1º, II, III e IV, 700, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que a ausência de delimitação dos pontos controvertidos e de distribuição do ônus da prova configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular saneamento e organização do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 138/150. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação monitória, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu provas documentais e ofícios adicionais, mantendo apenas a perícia grafotécnica. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Opostos embargos declaratórios (fls. 55/61), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 76/80. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Entendo correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, visto que o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita (Ação Monitória), conforme decidido no id. 235274883, encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial (id. 66084660), que demonstra a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, como exige o artigo 700 do Código de Processo Civil, caracterizando o interesse de agir da Autora para a via processual escolhida. No que tange ao indeferimento das provas solicitadas, as quais buscam a exibição de comprovante de pagamento da Agravada e a expedição de ofício à Receita Federal, deve ser ressaltado que o Julgador monocrático é o destinatário primário das provas, cabendo-lhe aferir a pertinência e a necessidade das diligências probatórias. Assim, os argumentos trazidos pela Agravante para requerer as provas adicionais não se mostram aptos a macular a decisão. Com efeito, a dilação probatória já foi devidamente direcionada à perícia grafotécnica (ids 200594794 e 200686479), que é o meio mais rigoroso para apurar a alegada falsidade da assinatura do cedente originário (RENATO) na Escritura Pública (id. 66084687), ponto crucial para a controvérsia. Diante disso, o Juízo a quo agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar as demais provas (exibição de comprovante de pagamento e ofício à RFB) desnecessárias ao deslinde do feito, pois, ainda que deferidas, o cerne da lide repousa na validade formal da transmissão das ações. A mera discordância da parte com o direcionamento da fase instrutória não configura ilegalidade ou teratologia na decisão. O Magistrado pode indeferir provas consideradas protelatórias ou inócuas para o convencimento, conforme previsto no artigo 370 do CPC. Nesse passo, em não havendo teratologia na decisão agravada, motivo não há para reforma da mesma, uma vez que compatível com os elementos de prova constantes, até aqui, nos autos." (Fls. 46/52) "As omissões apontadas quanto à fundamentação da decisão agravada e à fixação de pontos controvertidos não se sustentam. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a condução da instrução probatória insere-se na discricionariedade do Juízo, e que a perícia grafotécnica deferida é o meio idôneo para apurar o cerne da controvérsia, tornando desnecessárias as demais diligências. Como se vê, a decisão enfrentou diretamente a controvérsia, assentando que o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis. A alegação de que seriam necessários documentos fiscais ou comprovantes financeiros foi afastada pela conclusão de que tais provas não são essenciais frente à prova técnica principal. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de reverter o entendimento adotado por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios." (Fls. 76/80) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a decisão agravada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOCEPAR S.A.

Réu LOTUS MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LEVITINAS

OAB: 113875/RJ

KLEBER OGAWA DOS SANTOS

OAB: 268432/SP

LUCAS MARIANO DE LIMA

OAB: 185605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098679-59.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0098679-59.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00527026 RECTE: DOCEPAR S.A. ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS OAB/RJ-113875 ADVOGADO: LUCAS MARIANO DE LIMA OAB/RJ-185605 RECORRIDO: LOTUS MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: KLEBER OGAWA DOS SANTOS OAB/SP-268432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098679-59.2025.8.19.0000 Recorrente: DOCEPAR S.A. Recorrido: LOTUS MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 83/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 46/52 e 76/80, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. Insurge-se a Agravante contra as decisões que rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiram provas documentais e ofícios adicionais, mantendo apenas a perícia grafotécnica. O afastamento da preliminar de inadequação da via (Ação Monitória), e a seleção das provas a serem produzidas, inserem-se na discricionariedade mitigada do Juízo na condução da fase instrutória. O indeferimento das provas adicionais justifica-se por não se mostrarem essenciais ao deslinde do feito, devendo a instrução concentrar-se na prova técnica já deferida para apurar a autenticidade da cessão das ações. Ausência de teratologia ou ilegalidade na condução da fase probatória. Incidência da Súmula 59 desta C. Corte. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E O INDEFERIMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370, CPC). O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, RATIFICANDO A DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 357, II e III, 369, 370, parágrafo único, 489, §1º, II, III e IV, 700, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que a ausência de delimitação dos pontos controvertidos e de distribuição do ônus da prova configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular saneamento e organização do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 138/150. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação monitória, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu provas documentais e ofícios adicionais, mantendo apenas a perícia grafotécnica. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Opostos embargos declaratórios (fls. 55/61), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 76/80. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Entendo correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, visto que o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita (Ação Monitória), conforme decidido no id. 235274883, encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial (id. 66084660), que demonstra a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, como exige o artigo 700 do Código de Processo Civil, caracterizando o interesse de agir da Autora para a via processual escolhida. No que tange ao indeferimento das provas solicitadas, as quais buscam a exibição de comprovante de pagamento da Agravada e a expedição de ofício à Receita Federal, deve ser ressaltado que o Julgador monocrático é o destinatário primário das provas, cabendo-lhe aferir a pertinência e a necessidade das diligências probatórias. Assim, os argumentos trazidos pela Agravante para requerer as provas adicionais não se mostram aptos a macular a decisão. Com efeito, a dilação probatória já foi devidamente direcionada à perícia grafotécnica (ids 200594794 e 200686479), que é o meio mais rigoroso para apurar a alegada falsidade da assinatura do cedente originário (RENATO) na Escritura Pública (id. 66084687), ponto crucial para a controvérsia. Diante disso, o Juízo a quo agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar as demais provas (exibição de comprovante de pagamento e ofício à RFB) desnecessárias ao deslinde do feito, pois, ainda que deferidas, o cerne da lide repousa na validade formal da transmissão das ações. A mera discordância da parte com o direcionamento da fase instrutória não configura ilegalidade ou teratologia na decisão. O Magistrado pode indeferir provas consideradas protelatórias ou inócuas para o convencimento, conforme previsto no artigo 370 do CPC. Nesse passo, em não havendo teratologia na decisão agravada, motivo não há para reforma da mesma, uma vez que compatível com os elementos de prova constantes, até aqui, nos autos." (Fls. 46/52) "As omissões apontadas quanto à fundamentação da decisão agravada e à fixação de pontos controvertidos não se sustentam. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a condução da instrução probatória insere-se na discricionariedade do Juízo, e que a perícia grafotécnica deferida é o meio idôneo para apurar o cerne da controvérsia, tornando desnecessárias as demais diligências. Como se vê, a decisão enfrentou diretamente a controvérsia, assentando que o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis. A alegação de que seriam necessários documentos fiscais ou comprovantes financeiros foi afastada pela conclusão de que tais provas não são essenciais frente à prova técnica principal. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de reverter o entendimento adotado por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios." (Fls. 76/80) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais mantiveram a decisão agravada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a nulidade da CDA, decadência de créditos tributários e irregularidades na aplicação da multa e incidência dos juros. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a decadência em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior a 7/12/2006, retificação do termo inicial de juros. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, quanto ao montante da multa tributária aplicada. A autuação ocorreu por suposto creditamento indevido no valor de R$ 100.554,41 (cem mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no período de junho a outubro e dezembro de 2006. II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis. IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 156, 355, 371, 375, 464 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 113, 142 e 161 do CTN; 23 da Lei Complementar n. 87/1996; e 16 da Lei n. 6.830/1990, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Ainda consoante posicionamento do STJ, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu por manter o arbitramento de aluguéis, como forma de indenização decorrente da ocupação exclusiva do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 8. Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br