0098634-05.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098634-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0098634-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): Felipe Salmazo Devara Agravado(s): MARCOS VINYCIUS AFONSO DANTAS Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Salmazo Devara contra decisão (mov. 199, complementada pela decisão de mov. 210) proferida na ação de reparação de danos materiais e morais nº 0001544-14.2021.8.16.0148, que foi em face dele ajuizada por Marcos Vinycius Afonso Dantas, por meio da qual o juízo a quo determinou a intimação do ora recorrente para pagar os honorários periciais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que apesar de o processo já ter sido sentenciado, ainda não houve o trânsito em julgado, pelo que não se pode concluir que o ora agravante foi quem sucumbiu, e que, por isso, não se pode concluir também que seria o recorrente quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento definitivo do presente agravo e, subsidiariamente, até o trânsito em julgado da ação principal.”. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que estão presentes os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferido o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, extrai-se dos autos da ação originária tratar-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo recorrido em face do recorrente em virtude de acidente de trânsito. Na decisão de mov. 52 o juízo singular deferiu a realização de prova pericial, consignando que “Nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi pugnada pelo autor, beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários será realizado nas formas previstas pelo artigo 95, §3º, I e II do Código de Processo Civil.”. Na decisão de mov. 93 reiterou-se que “O perito médico deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pelo perito.”. Em petição de mov. 111, o Estado do Paraná concordou com a proposta de honorários periciais, e noticiou que aguardaria a expedição de RPV. O processo foi sentenciado no mov. 160, e a partir do mov. 170 o Perito passou a requerer o pagamento de seus honorários. No mov. 193 o Estado do Paraná apontou não estar obrigado ao pagamento da cota, pois “verifica-se que a sucumbência foi da parte requerida, cujo benefício da justiça gratuita foi concedido somente depois da produção da prova pericial”. Feita esta contextualização, e passando à análise da probabilidade de provimento do recurso, parece, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, que no presente momento processual não se revela possível responsabilizar o agravante pelo pagamento dos honorários periciais. Em primeiro lugar porque a sentença que lhe impôs sucumbência ainda não transitou em julgado, na medida em que, do acórdão que negou seguimento ao seu apelo por deserção, ele opôs os embargos de declaração nº 0009583-58.2025.8.16.0148 ED e, posteriormente, o recurso especial nº 0005173-20.2026.8.16.0148 Pet, que ainda se encontra em fase de oferecimento de contrarrazões. Ou seja, como o mencionado recurso especial ainda não foi julgado, a sentença ainda não transitou em julgado, o que impede que se conclua, ao menos por ora, que foi o ora recorrente quem sucumbiu no caso em tela. Daí porque o argumento deduzido pelo Estado do Paraná no mov. 193 não parece se sustentar, não sendo possível falar, por ora, em sucumbência do agravante. Ademais, não foi o recorrente quem fora responsabilizado pela antecipação dos honorários periciais, antecipação essa que ficara a encargo do autor, que requerera a produção da prova pericial. E como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, a antecipação da verba ficara sob o encargo do Estado do Paraná, que, inclusive, consentira com a expedição de RPV (mov. 111-AO). De todo modo, seja como for, ao menos por ora não parece possível responsabilizar o requerido desde logo pelo pagamento dos honorários periciais. Em outro giro, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tem-se a possibilidade de o recorrente ter de custear os honorários periciais mesmo antes do trânsito em julgado. Assim sendo, estando presentes os requisitos pertinentes, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC). Curitiba, 22 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE SALMAZO DEVARA
Réu MARCOS VINYCIUS AFONSO DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA TIBÉRIO CLAVISSO
OAB: 94137/PR
JESUS EDUARDO BORGES RODRIGUES
OAB: 91831/PR
BEATRIZ CANDIDO BRANCO
OAB: 91800/PR
JOSÉ AUGUSTO BARBOSA URBANEJA
OAB: 54062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098634-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0098634-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): Felipe Salmazo Devara Agravado(s): MARCOS VINYCIUS AFONSO DANTAS Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Salmazo Devara contra decisão (mov. 199, complementada pela decisão de mov. 210) proferida na ação de reparação de danos materiais e morais nº 0001544-14.2021.8.16.0148, que foi em face dele ajuizada por Marcos Vinycius Afonso Dantas, por meio da qual o juízo a quo determinou a intimação do ora recorrente para pagar os honorários periciais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que apesar de o processo já ter sido sentenciado, ainda não houve o trânsito em julgado, pelo que não se pode concluir que o ora agravante foi quem sucumbiu, e que, por isso, não se pode concluir também que seria o recorrente quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento definitivo do presente agravo e, subsidiariamente, até o trânsito em julgado da ação principal.”. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que estão presentes os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferido o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, extrai-se dos autos da ação originária tratar-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo recorrido em face do recorrente em virtude de acidente de trânsito. Na decisão de mov. 52 o juízo singular deferiu a realização de prova pericial, consignando que “Nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi pugnada pelo autor, beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários será realizado nas formas previstas pelo artigo 95, §3º, I e II do Código de Processo Civil.”. Na decisão de mov. 93 reiterou-se que “O perito médico deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pelo perito.”. Em petição de mov. 111, o Estado do Paraná concordou com a proposta de honorários periciais, e noticiou que aguardaria a expedição de RPV. O processo foi sentenciado no mov. 160, e a partir do mov. 170 o Perito passou a requerer o pagamento de seus honorários. No mov. 193 o Estado do Paraná apontou não estar obrigado ao pagamento da cota, pois “verifica-se que a sucumbência foi da parte requerida, cujo benefício da justiça gratuita foi concedido somente depois da produção da prova pericial”. Feita esta contextualização, e passando à análise da probabilidade de provimento do recurso, parece, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, que no presente momento processual não se revela possível responsabilizar o agravante pelo pagamento dos honorários periciais. Em primeiro lugar porque a sentença que lhe impôs sucumbência ainda não transitou em julgado, na medida em que, do acórdão que negou seguimento ao seu apelo por deserção, ele opôs os embargos de declaração nº 0009583-58.2025.8.16.0148 ED e, posteriormente, o recurso especial nº 0005173-20.2026.8.16.0148 Pet, que ainda se encontra em fase de oferecimento de contrarrazões. Ou seja, como o mencionado recurso especial ainda não foi julgado, a sentença ainda não transitou em julgado, o que impede que se conclua, ao menos por ora, que foi o ora recorrente quem sucumbiu no caso em tela. Daí porque o argumento deduzido pelo Estado do Paraná no mov. 193 não parece se sustentar, não sendo possível falar, por ora, em sucumbência do agravante. Ademais, não foi o recorrente quem fora responsabilizado pela antecipação dos honorários periciais, antecipação essa que ficara a encargo do autor, que requerera a produção da prova pericial. E como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, a antecipação da verba ficara sob o encargo do Estado do Paraná, que, inclusive, consentira com a expedição de RPV (mov. 111-AO). De todo modo, seja como for, ao menos por ora não parece possível responsabilizar o requerido desde logo pelo pagamento dos honorários periciais. Em outro giro, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tem-se a possibilidade de o recorrente ter de custear os honorários periciais mesmo antes do trânsito em julgado. Assim sendo, estando presentes os requisitos pertinentes, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC). Curitiba, 22 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado