Detalhe do processo

0098557-46.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098557-46.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098557-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00498248 RECTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). ALEX ALMEIDA MAIA OAB/SP-223907 ADVOGADO: DANIELE DE JESUS SILVA OAB/SP-268894 ADVOGADO: JULLIANO PALAZZO OAB/SP-255767 ADVOGADO: DR(a). LUANA LABIUC PIRES VASCONCELOS OAB/SP-272140 ADVOGADO: RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA OAB/SP-249747 ADVOGADO: ALEX ALBERTO H. RESENDE OAB/SP-306198 RECORRIDO: GLEICY NARA NOGUEIRA DE BARROS ADVOGADO: LUCIANA MUNIZ RABELLO XAVIER OAB/RJ-088618 INTERESSADO: KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S A ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 ADVOGADO: THIAGO INOCÊNCIO MATOS OAB/RJ-130666 ADVOGADO: MATHEUS MARTINS ALVES PEREIRA OAB/RJ-134510 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098557-46.2025.8.19.0000 Recorrente: KIA Motors do Brasil LTDA Recorrido: Gleicy Nara Nogueira de Barros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 09ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Produção antecipada de provas. Homologação de laudo pericial. Irrecorribilidade. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência qualificada. Agravo Interno que em sua maior parte apenas reitera os argumentos anteriores. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.015 e 382, §4º, do Código de Processo Civil. Aduz que o julgado incorreu em manifesta contrariedade às leis federais e aos precedentes obrigatórios do STJ. Argumenta que a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é perfeitamente aplicável ao caso, visto que a urgência decorre do fato de que o procedimento de produção antecipada de provas não comporta apelação final sobre o conteúdo probatório, tornando inútil qualquer apreciação posterior. Sustenta que não pretendia valorações sobre o mérito da prova em si, mas sim a realização de uma vistoria física no automóvel. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O recurso versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 988 do repertório de temas do e. STJ. Ao julgar os recursos representativos do referido tema (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No voto condutor do acórdão, a Exma. Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou os parâmetros para a caracterização da urgência da questão a permitir sua recorribilidade via agravo de instrumento e dá exemplos de decisões agraváveis fora do rol do artigo 1.015 do CPC: "Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.[.....] De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. Está na raiz etimológica de "processo", derivada do latim "procedere", que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente. Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões. De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. De igual modo, deve-se admitir o reexame imediato da decisão interlocutória que verse, por exemplo, sobre a estrutura procedimental que deverá ser observada no processo, seja nas hipóteses em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude das especificidades do direito material (de que são exemplos a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de divisão ou de demarcação de terras particulares e a ação monitória, dentre outros), seja nas hipóteses em que as próprias partes celebrarem negócio jurídico processual (art. 190, caput, do CPC) acerca do procedimento a ser observado no litígio que as envolve. Em ambas as hipóteses, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual." Como se vê, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema n° 988 do STJ, foram mencionados três exemplos em que caracterizada a urgência que tornaria inútil aguardar o julgamento da questão em sede de apelação: (a) indeferimento de segredo de justiça; (b) decisão relacionada à competência e (c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito). Nesse sentido, a Câmara de origem, soberana na análise dos fatos e provas, não reconheceu a urgência da questão em agravo de instrumento no caso concreto, de maneira que seu posicionamento, ao considerar a taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC, está em conformidade com a tese exarada relativamente ao Tema nº 988 do STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos. Destaca-se do acórdão recorrido: "Conforme mencionado na decisão recorrida, a mera homologação do laudo não significa que o aduzido na perícia será necessariamente acolhido na ação principal, havendo manifestação expressa do perito no sentido de que "uma segunda vistoria in-loco mais de 10 anos após a ocorrência não agregaria elementos investigatórios diferentes dos já identificados na análise do caso em questão" (e-fls. 889 dos originais). A homologação implica apenas no reconhecimento da observância das formalidades legais do procedimento. A análise do conteúdo da prova, como pretendido indiretamente pelo agravante, poderá ser objeto de apreciação quando do ajuizamento de demanda principal, quando aí sim será analisado o mérito.". Sob essa ótica, destaca-se o posicionamento do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART . 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1957987 MG 2021/0247503-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696 .396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1 .015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019 .3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430725 RJ 2023/0279699-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Considerando a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma do Tema nº 988 de seu repertório, deve-se negar seguimento ao presente recurso. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz do Tema nº 988 do STJ. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLEICY NARA NOGUEIRA DE BARROS

Autor KIA MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MAGDENIER DAIXUM

OAB: 126337/RJ

DR(A). LUANA LABIUC PIRES VASCONCELOS

OAB: 272140/SP

DANIELE DE JESUS SILVA

OAB: 268894/SP

MATHEUS MARTINS ALVES PEREIRA

OAB: 134510/RJ

JULLIANO PALAZZO

OAB: 255767/SP

ALEX ALBERTO H. RESENDE

OAB: 306198/SP

THIAGO INOCÊNCIO MATOS

OAB: 130666/RJ

RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA

OAB: 249747/SP

DR(A). ALEX ALMEIDA MAIA

OAB: 223907/SP

LUCIANA MUNIZ RABELLO XAVIER

OAB: 88618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098557-46.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098557-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00498248 RECTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). ALEX ALMEIDA MAIA OAB/SP-223907 ADVOGADO: DANIELE DE JESUS SILVA OAB/SP-268894 ADVOGADO: JULLIANO PALAZZO OAB/SP-255767 ADVOGADO: DR(a). LUANA LABIUC PIRES VASCONCELOS OAB/SP-272140 ADVOGADO: RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA OAB/SP-249747 ADVOGADO: ALEX ALBERTO H. RESENDE OAB/SP-306198 RECORRIDO: GLEICY NARA NOGUEIRA DE BARROS ADVOGADO: LUCIANA MUNIZ RABELLO XAVIER OAB/RJ-088618 INTERESSADO: KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S A ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 ADVOGADO: THIAGO INOCÊNCIO MATOS OAB/RJ-130666 ADVOGADO: MATHEUS MARTINS ALVES PEREIRA OAB/RJ-134510 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098557-46.2025.8.19.0000 Recorrente: KIA Motors do Brasil LTDA Recorrido: Gleicy Nara Nogueira de Barros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 09ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Produção antecipada de provas. Homologação de laudo pericial. Irrecorribilidade. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência qualificada. Agravo Interno que em sua maior parte apenas reitera os argumentos anteriores. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.015 e 382, §4º, do Código de Processo Civil. Aduz que o julgado incorreu em manifesta contrariedade às leis federais e aos precedentes obrigatórios do STJ. Argumenta que a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é perfeitamente aplicável ao caso, visto que a urgência decorre do fato de que o procedimento de produção antecipada de provas não comporta apelação final sobre o conteúdo probatório, tornando inútil qualquer apreciação posterior. Sustenta que não pretendia valorações sobre o mérito da prova em si, mas sim a realização de uma vistoria física no automóvel. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O recurso versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 988 do repertório de temas do e. STJ. Ao julgar os recursos representativos do referido tema (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No voto condutor do acórdão, a Exma. Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou os parâmetros para a caracterização da urgência da questão a permitir sua recorribilidade via agravo de instrumento e dá exemplos de decisões agraváveis fora do rol do artigo 1.015 do CPC: "Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação.[.....] De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. Está na raiz etimológica de "processo", derivada do latim "procedere", que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente. Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões. De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados. De igual modo, deve-se admitir o reexame imediato da decisão interlocutória que verse, por exemplo, sobre a estrutura procedimental que deverá ser observada no processo, seja nas hipóteses em que a lei prevê um determinado procedimento especial em virtude das especificidades do direito material (de que são exemplos a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de divisão ou de demarcação de terras particulares e a ação monitória, dentre outros), seja nas hipóteses em que as próprias partes celebrarem negócio jurídico processual (art. 190, caput, do CPC) acerca do procedimento a ser observado no litígio que as envolve. Em ambas as hipóteses, não é razoável aguardar o exaurimento do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual." Como se vê, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema n° 988 do STJ, foram mencionados três exemplos em que caracterizada a urgência que tornaria inútil aguardar o julgamento da questão em sede de apelação: (a) indeferimento de segredo de justiça; (b) decisão relacionada à competência e (c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito). Nesse sentido, a Câmara de origem, soberana na análise dos fatos e provas, não reconheceu a urgência da questão em agravo de instrumento no caso concreto, de maneira que seu posicionamento, ao considerar a taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC, está em conformidade com a tese exarada relativamente ao Tema nº 988 do STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos. Destaca-se do acórdão recorrido: "Conforme mencionado na decisão recorrida, a mera homologação do laudo não significa que o aduzido na perícia será necessariamente acolhido na ação principal, havendo manifestação expressa do perito no sentido de que "uma segunda vistoria in-loco mais de 10 anos após a ocorrência não agregaria elementos investigatórios diferentes dos já identificados na análise do caso em questão" (e-fls. 889 dos originais). A homologação implica apenas no reconhecimento da observância das formalidades legais do procedimento. A análise do conteúdo da prova, como pretendido indiretamente pelo agravante, poderá ser objeto de apreciação quando do ajuizamento de demanda principal, quando aí sim será analisado o mérito.". Sob essa ótica, destaca-se o posicionamento do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART . 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1957987 MG 2021/0247503-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696 .396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1 .015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019 .3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430725 RJ 2023/0279699-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Considerando a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma do Tema nº 988 de seu repertório, deve-se negar seguimento ao presente recurso. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz do Tema nº 988 do STJ. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br