0098554-41.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098554-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0098554-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Icatu Fundo Multipatrocinado - ICATU FMP Agravado(s): MARIO LUCIO DE REZENDE BASTOS VISTOS... 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADOR – ICATU FMP e por TIM S.A., contra a mesma decisão interlocutória de Mov. 461.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0053392-79.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba – Foro Central, que rejeitou as arguições apresentadas pelas ora agravantes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as arguições trazidas pelas executadas e determino a retificação do polo ativo para incluir a Sra. MARIZA IZABEL BASTOS, em nome próprio, como coexequente, ao lado do Espólio de Mario Lucio de Rezende Bastos. Intime-se as executadas para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprovem a efetiva revisão e implantação do valor reajustado da pensão por morte atualmente paga à exequente Mariza Izabel Bastos, observados os parâmetros do laudo pericial homologado e autorizada a retenção das contribuições devidas pela participante para a preservação do equilíbrio atuarial do plano, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da decisão de mov. 440.1. Registre-se que, para a exigibilidade da multa, deve a Escrivania providenciar a intimação pessoal das executadas." .................................................................................................................................................... Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de obrigação de fazer consistente na revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante falecido Mário Lúcio de Rezende Bastos, em razão da integração de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Comprovado pelas executadas o pagamento, em abril de 2023, do montante de R$ 5.388.166,62, a título de indenização direta pelas diferenças pretéritas apuradas em liquidação e integralmente levantado pelo Espólio, este requereu o prosseguimento do feito para postular, então, a revisão e a implantação do valor da pensão por morte atualmente paga à viúva Mariza Izabel Bastos, decorrente do óbito do participante. As executadas impugnaram o pedido, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do Espólio para postular, em nome próprio, direito personalíssimo da dependente; (ii) a ofensa à coisa julgada e a extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo, por se tratar a pensão por morte de benefício autônomo, com fato gerador próprio e titularidade diversa, estranho à condenação proferida na fase de conhecimento; e (iii) a impossibilidade técnica e material de recálculo do benefício, por se tratar de plano de Contribuição Definida (CD), no qual o valor pago a título de indenização direta ao Espólio não foi, nem poderia ter sido, aportado à reserva matemática individual do participante, inexistindo fonte de custeio para a majoração pretendida. Irresignadas, ICATU e TIM interpuseram os presentes agravos, sustentando, em ambos os recursos, de conteúdo substancialmente coincidente, que a decisão agravada: (a) desconsiderou a ilegitimidade ativa do Espólio para postular direito personalíssimo de terceiro; (b) incorreu em julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada, ao estender a benefício autônomo (pensão por morte) os efeitos de título executivo que tratou exclusivamente da aposentadoria complementar do falecido participante; (c) aplicou de forma equivocada o Tema 1057/STJ, firmado, segundo as agravantes, exclusivamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a relação de natureza privada, contratual e submetida ao regime de capitalização (Lei Complementar nº 109/2001 e art. 202 da Constituição Federal); e (d) desconsiderou a ausência de fonte de custeio para o recálculo pretendido, em contrariedade aos Temas Repetitivos nºs 736 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a concessão ou majoração de benefício de previdência complementar à prévia recomposição da reserva matemática individual. Postulam, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC². É o breve relatório DECIDO. 2. De início, diante da identidade de partes, de objeto e de fundamentação entre os dois recursos, interpostos contra a mesma decisão interlocutória, pelas mesmas executadas, com pedido liminar idêntico, determino a reunião dos Agravos de Instrumento nº 0098554-41.2026.8.16.0000 e nº 0098557-93.2026.8.16.0000 para decisão conjunta, devendo a presente ser juntada em ambos os autos. 3. A controvérsia gravita em torno de deliberação proferida em sede de Cumprimento de Sentença, hipótese que se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a possibilitar o exame dos instrumentos manejados. Presentes, em juízo preliminar, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, limito-me a apreciar, nesta oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Registre-se, desde logo, que a presente decisão tem natureza exclusivamente liminar e provisória, proferida em juízo de cognição sumária, não importando prejulgamento do mérito recursal, que compreende, entre outras questões, a alegada ilegitimidade ativa do Espólio, a ofensa à coisa julgada e a integral compatibilização entre o Tema 1057/STJ[2] e os Temas 736 e 955/STJ na hipótese concreta. Para a concessão da medida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC[3], exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de imediata produção de efeitos da decisão agravada (periculum in mora), sendo a ausência de qualquer um deles suficiente, por si só, para o indeferimento da medida. 4. Pois bem. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1057/STJ ao regime de previdência complementar fechada, por se tratar de tese firmada, segundo as agravantes, exclusivamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não assiste razão, em juízo preliminar, às recorrentes. A tese fixada no Tema 1057/STJ reconhece a legitimidade ativa do beneficiário da pensão por morte para pleitear, em nome próprio, tanto as diferenças devidas ao instituidor e não recebidas em vida quanto a revisão da própria renda mensal da pensão por morte, na hipótese de revisão do benefício originário que a gerou. O fundamento dessa legitimidade, caráter derivado e reflexo da pensão por morte em relação ao benefício do instituidor, não decorre de particularidade exclusiva do regime público de previdência social, mas de característica estrutural comum a qualquer benefício de pensão por morte, seja mantido pelo Regime Geral de Previdência Social, seja por entidade de previdência complementar fechada. Assim, não se descarta, de plano, a legitimidade de Mariza Izabel Bastos para postular, em nome próprio, a revisão da pensão por morte que lhe é paga, sem prejuízo de reexame mais aprofundado pelo colegiado quanto às peculiaridades do regime de capitalização individual. Em ambos os casos, a pensão deriva do benefício do instituidor e é calculada a partir de sua renda mensal. Tal entendimento foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda no âmbito de regime de natureza pública, ao assentar que os pensionistas detêm legitimidade ativa preferencial para pleitear, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, com preferência sobre os sucessores e herdeiros. Veja-se em voto relatado pelo Ministro TEODORO SILVA SANTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. PENSIONISTA DE OFICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPITAL PARA BRASÍLIA. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA TESE VINCULANTE DO TEMA N. 1.056 DO STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 1.057 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e da legitimidade das pensionistas para cobrar valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão constitui matéria exclusivamente de direito, tanto que foi objeto de julgamento em recursos especiais repetitivos (Temas n. 1056 e n. 1057 do STJ). Não há falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise prescinde de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.056 do STJ), firmou tese no sentido de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais - independentemente de filiação ou constância em lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus. 3. O acórdão recorrido, ao exigir comprovação da data de ingresso no serviço público do instituidor da pensão e da situação funcional deste no momento da transferência da capital para Brasília, criou requisitos probatórios não previstos na tese vinculante do Tema n. 1.056 do STJ, divergindo do entendimento desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), os pensionistas detêm legitimidade ativa preferencial para pleitear, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, com preferência sobre os sucessores/herdeiros. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.233/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Destaquei). .................................................................................................................................................... Conquanto tal precedente, a exemplo do próprio Tema 1057, trate de regime público, pensão de militar do antigo Distrito Federal, à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.056/STJ, a ratio decidendi ali reafirmada, quanto ao caráter preferencial e autônomo da legitimidade da pensionista para postular direitos derivados do benefício do instituidor, demonstra a coerência do princípio estrutural aqui invocado, sem que se ignore, contudo, a necessidade de exame mais aprofundado, pelo colegiado, quanto à sua efetiva aplicabilidade ao regime de capitalização próprio da previdência complementar fechada. Assim, em juízo de cognição não se descarta, de plano, a legitimidade de Mariza Izabel Bastos para postular, em nome próprio, a revisão da pensão por morte que lhe é paga. Questão diversa, todavia, é a que diz respeito à efetiva possibilidade de recálculo do valor da pensão por morte, tema em relação ao qual as razões recursais lastreadas nos Temas Repetitivos nºs 736 e 955 do Superior Tribunal de Justiça guardam relevância que não pode ser afastada de plano. Reconhecida, no plano abstrato, a legitimidade ativa para postular a revisão (Tema 1057), remanesce em aberto se, e em que medida, tal revisão pode ser operacionalizada sem o prévio aporte de recursos à reserva matemática do participante, providência que, segundo a tese fixada no Tema 955 ("a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos"), constitui pressuposto para a concessão ou majoração de benefício de previdência complementar mantido em regime de capitalização individual (Contribuição Definida). É incontroverso que o valor da condenação (R$ 5.388.166,62) foi quitado mediante indenização direta ao Espólio, e não mediante aporte à reserva matemática individual do participante, circunstância que, à luz da tese repetitiva invocada, é apta a colocar em xeque, ao menos em parte, a viabilidade técnica do recálculo automático determinado pela decisão agravada, sem exame mais detido sobre a compatibilização entre a legitimidade reconhecida no Tema 1057 e a exigência de prévio custeio do Tema 955. Não compete a este Juízo, em sede de cognição sumária e para os fins exclusivos do pedido de efeito suspensivo, dirimir definitivamente essa compatibilização, tarefa que reclama exame técnico e jurídico mais aprofundado, após regular contraditório. Registro, assim, a existência de fumus boni iuris relevante quanto a esse aspecto específico, a exequibilidade imediata do quantum recalculado 5. Apesar de reconhecido o fumus boni iuris no ponto acima exposto, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, a demonstração do periculum in mora, o que, no caso concreto, não se verifica. Quanto à agravada, nos termos das próprias razões recursais (itens 17 e 18 de ambas as petições), a pensionista Mariza Izabel Bastos já recebe, mensalmente, o benefício de pensão por morte com regularidade, calculado com base na reserva matemática individual do participante, tendo inclusive exercido, recentemente, a prerrogativa de alterar o percentual mensal de resgate sobre esse saldo (de 0,7% para 0,5% ao mês), pedido prontamente atendido pelas próprias agravantes. Não há, portanto, qualquer interrupção, redução ou risco ao recebimento do benefício já pago com regularidade. Quanto às próprias agravantes, tampouco se vislumbra dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão agravada. Isso porque tanto a multa cominatória quanto a própria obrigação de fazer são, por sua natureza, reversíveis e passíveis de compensação: a obrigação de fazer imposta, comprovação da revisão e implantação do valor reajustado da pensão por morte, constitui ajuste em prestação de trato sucessivo, e não pagamento de quantia certa em parcela única, de modo que pode ser integralmente desfeita, com efeitos prospectivos, mediante reversão ao valor anteriormente pago, caso sobrevenha provimento do recurso. Registre-se, ademais, que a decisão agravada não determina, nesta fase, o pagamento de diferenças pretéritas (parcelas vencidas desde maio de 2023) em favor da pensionista, pedido que, embora formulado pelo Espólio na petição que deu origem à decisão de Mov. 461.1, não foi por esta acolhido, cingindo-se o comando impugnado à comprovação da revisão e implantação do valor mensal reajustado. O alegado "dilema insuperável" entre cumprir a decisão e arcar com pagamento irrepetível, de um lado, ou sofrer a incidência da multa, de outro, pressupõe, portanto, um alcance que a decisão agravada não possui. Dessa forma, mesmo diante do fumus boni iuris reconhecido quanto à exequibilidade imediata do quantum recalculado, a ausência de periculum in mora concreto, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da medida excepcional, impõe o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do integral reexame da controvérsia pelo colegiado. 6. Por tais fundamentos, ausente a demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo formulado por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADOR – ICATU FMP e por TIM S.A., devendo o processo ter seu curso normal na origem até ulterior julgamento por esta C. Câmara Cível. 7. Intime-se o agravado, ESPÓLIO DE MARIO LUCIO DE REZENDE BASTOS, representado pela inventariante Mariza Izabel Bastos, para, querendo, oferecer resposta aos Agravos de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 8. Comunique-se esta decisão ao Juízo singular, remetendo-se cópia, para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 9. Após, voltem conclusos. [1] Pela MMª Juíza de Direito Anne Regina Mendes [2] Tema 1057 - IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. [3] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO - ICATU FMP
Réu MARIO LUCIO DE REZENDE BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS
OAB: 73690/PR
FABIO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 34846/PR
HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN
OAB: 95425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098554-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0098554-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Icatu Fundo Multipatrocinado - ICATU FMP Agravado(s): MARIO LUCIO DE REZENDE BASTOS VISTOS... 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADOR – ICATU FMP e por TIM S.A., contra a mesma decisão interlocutória de Mov. 461.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0053392-79.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba – Foro Central, que rejeitou as arguições apresentadas pelas ora agravantes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as arguições trazidas pelas executadas e determino a retificação do polo ativo para incluir a Sra. MARIZA IZABEL BASTOS, em nome próprio, como coexequente, ao lado do Espólio de Mario Lucio de Rezende Bastos. Intime-se as executadas para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprovem a efetiva revisão e implantação do valor reajustado da pensão por morte atualmente paga à exequente Mariza Izabel Bastos, observados os parâmetros do laudo pericial homologado e autorizada a retenção das contribuições devidas pela participante para a preservação do equilíbrio atuarial do plano, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da decisão de mov. 440.1. Registre-se que, para a exigibilidade da multa, deve a Escrivania providenciar a intimação pessoal das executadas." .................................................................................................................................................... Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de obrigação de fazer consistente na revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante falecido Mário Lúcio de Rezende Bastos, em razão da integração de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Comprovado pelas executadas o pagamento, em abril de 2023, do montante de R$ 5.388.166,62, a título de indenização direta pelas diferenças pretéritas apuradas em liquidação e integralmente levantado pelo Espólio, este requereu o prosseguimento do feito para postular, então, a revisão e a implantação do valor da pensão por morte atualmente paga à viúva Mariza Izabel Bastos, decorrente do óbito do participante. As executadas impugnaram o pedido, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do Espólio para postular, em nome próprio, direito personalíssimo da dependente; (ii) a ofensa à coisa julgada e a extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo, por se tratar a pensão por morte de benefício autônomo, com fato gerador próprio e titularidade diversa, estranho à condenação proferida na fase de conhecimento; e (iii) a impossibilidade técnica e material de recálculo do benefício, por se tratar de plano de Contribuição Definida (CD), no qual o valor pago a título de indenização direta ao Espólio não foi, nem poderia ter sido, aportado à reserva matemática individual do participante, inexistindo fonte de custeio para a majoração pretendida. Irresignadas, ICATU e TIM interpuseram os presentes agravos, sustentando, em ambos os recursos, de conteúdo substancialmente coincidente, que a decisão agravada: (a) desconsiderou a ilegitimidade ativa do Espólio para postular direito personalíssimo de terceiro; (b) incorreu em julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada, ao estender a benefício autônomo (pensão por morte) os efeitos de título executivo que tratou exclusivamente da aposentadoria complementar do falecido participante; (c) aplicou de forma equivocada o Tema 1057/STJ, firmado, segundo as agravantes, exclusivamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a relação de natureza privada, contratual e submetida ao regime de capitalização (Lei Complementar nº 109/2001 e art. 202 da Constituição Federal); e (d) desconsiderou a ausência de fonte de custeio para o recálculo pretendido, em contrariedade aos Temas Repetitivos nºs 736 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a concessão ou majoração de benefício de previdência complementar à prévia recomposição da reserva matemática individual. Postulam, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC². É o breve relatório DECIDO. 2. De início, diante da identidade de partes, de objeto e de fundamentação entre os dois recursos, interpostos contra a mesma decisão interlocutória, pelas mesmas executadas, com pedido liminar idêntico, determino a reunião dos Agravos de Instrumento nº 0098554-41.2026.8.16.0000 e nº 0098557-93.2026.8.16.0000 para decisão conjunta, devendo a presente ser juntada em ambos os autos. 3. A controvérsia gravita em torno de deliberação proferida em sede de Cumprimento de Sentença, hipótese que se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a possibilitar o exame dos instrumentos manejados. Presentes, em juízo preliminar, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, limito-me a apreciar, nesta oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Registre-se, desde logo, que a presente decisão tem natureza exclusivamente liminar e provisória, proferida em juízo de cognição sumária, não importando prejulgamento do mérito recursal, que compreende, entre outras questões, a alegada ilegitimidade ativa do Espólio, a ofensa à coisa julgada e a integral compatibilização entre o Tema 1057/STJ[2] e os Temas 736 e 955/STJ na hipótese concreta. Para a concessão da medida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC[3], exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de imediata produção de efeitos da decisão agravada (periculum in mora), sendo a ausência de qualquer um deles suficiente, por si só, para o indeferimento da medida. 4. Pois bem. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1057/STJ ao regime de previdência complementar fechada, por se tratar de tese firmada, segundo as agravantes, exclusivamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não assiste razão, em juízo preliminar, às recorrentes. A tese fixada no Tema 1057/STJ reconhece a legitimidade ativa do beneficiário da pensão por morte para pleitear, em nome próprio, tanto as diferenças devidas ao instituidor e não recebidas em vida quanto a revisão da própria renda mensal da pensão por morte, na hipótese de revisão do benefício originário que a gerou. O fundamento dessa legitimidade, caráter derivado e reflexo da pensão por morte em relação ao benefício do instituidor, não decorre de particularidade exclusiva do regime público de previdência social, mas de característica estrutural comum a qualquer benefício de pensão por morte, seja mantido pelo Regime Geral de Previdência Social, seja por entidade de previdência complementar fechada. Assim, não se descarta, de plano, a legitimidade de Mariza Izabel Bastos para postular, em nome próprio, a revisão da pensão por morte que lhe é paga, sem prejuízo de reexame mais aprofundado pelo colegiado quanto às peculiaridades do regime de capitalização individual. Em ambos os casos, a pensão deriva do benefício do instituidor e é calculada a partir de sua renda mensal. Tal entendimento foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda no âmbito de regime de natureza pública, ao assentar que os pensionistas detêm legitimidade ativa preferencial para pleitear, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, com preferência sobre os sucessores e herdeiros. Veja-se em voto relatado pelo Ministro TEODORO SILVA SANTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. PENSIONISTA DE OFICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPITAL PARA BRASÍLIA. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA TESE VINCULANTE DO TEMA N. 1.056 DO STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 1.057 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e da legitimidade das pensionistas para cobrar valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão constitui matéria exclusivamente de direito, tanto que foi objeto de julgamento em recursos especiais repetitivos (Temas n. 1056 e n. 1057 do STJ). Não há falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise prescinde de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.056 do STJ), firmou tese no sentido de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais - independentemente de filiação ou constância em lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus. 3. O acórdão recorrido, ao exigir comprovação da data de ingresso no serviço público do instituidor da pensão e da situação funcional deste no momento da transferência da capital para Brasília, criou requisitos probatórios não previstos na tese vinculante do Tema n. 1.056 do STJ, divergindo do entendimento desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), os pensionistas detêm legitimidade ativa preferencial para pleitear, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, com preferência sobre os sucessores/herdeiros. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.233/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Destaquei). .................................................................................................................................................... Conquanto tal precedente, a exemplo do próprio Tema 1057, trate de regime público, pensão de militar do antigo Distrito Federal, à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.056/STJ, a ratio decidendi ali reafirmada, quanto ao caráter preferencial e autônomo da legitimidade da pensionista para postular direitos derivados do benefício do instituidor, demonstra a coerência do princípio estrutural aqui invocado, sem que se ignore, contudo, a necessidade de exame mais aprofundado, pelo colegiado, quanto à sua efetiva aplicabilidade ao regime de capitalização próprio da previdência complementar fechada. Assim, em juízo de cognição não se descarta, de plano, a legitimidade de Mariza Izabel Bastos para postular, em nome próprio, a revisão da pensão por morte que lhe é paga. Questão diversa, todavia, é a que diz respeito à efetiva possibilidade de recálculo do valor da pensão por morte, tema em relação ao qual as razões recursais lastreadas nos Temas Repetitivos nºs 736 e 955 do Superior Tribunal de Justiça guardam relevância que não pode ser afastada de plano. Reconhecida, no plano abstrato, a legitimidade ativa para postular a revisão (Tema 1057), remanesce em aberto se, e em que medida, tal revisão pode ser operacionalizada sem o prévio aporte de recursos à reserva matemática do participante, providência que, segundo a tese fixada no Tema 955 ("a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos"), constitui pressuposto para a concessão ou majoração de benefício de previdência complementar mantido em regime de capitalização individual (Contribuição Definida). É incontroverso que o valor da condenação (R$ 5.388.166,62) foi quitado mediante indenização direta ao Espólio, e não mediante aporte à reserva matemática individual do participante, circunstância que, à luz da tese repetitiva invocada, é apta a colocar em xeque, ao menos em parte, a viabilidade técnica do recálculo automático determinado pela decisão agravada, sem exame mais detido sobre a compatibilização entre a legitimidade reconhecida no Tema 1057 e a exigência de prévio custeio do Tema 955. Não compete a este Juízo, em sede de cognição sumária e para os fins exclusivos do pedido de efeito suspensivo, dirimir definitivamente essa compatibilização, tarefa que reclama exame técnico e jurídico mais aprofundado, após regular contraditório. Registro, assim, a existência de fumus boni iuris relevante quanto a esse aspecto específico, a exequibilidade imediata do quantum recalculado 5. Apesar de reconhecido o fumus boni iuris no ponto acima exposto, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, a demonstração do periculum in mora, o que, no caso concreto, não se verifica. Quanto à agravada, nos termos das próprias razões recursais (itens 17 e 18 de ambas as petições), a pensionista Mariza Izabel Bastos já recebe, mensalmente, o benefício de pensão por morte com regularidade, calculado com base na reserva matemática individual do participante, tendo inclusive exercido, recentemente, a prerrogativa de alterar o percentual mensal de resgate sobre esse saldo (de 0,7% para 0,5% ao mês), pedido prontamente atendido pelas próprias agravantes. Não há, portanto, qualquer interrupção, redução ou risco ao recebimento do benefício já pago com regularidade. Quanto às próprias agravantes, tampouco se vislumbra dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão agravada. Isso porque tanto a multa cominatória quanto a própria obrigação de fazer são, por sua natureza, reversíveis e passíveis de compensação: a obrigação de fazer imposta, comprovação da revisão e implantação do valor reajustado da pensão por morte, constitui ajuste em prestação de trato sucessivo, e não pagamento de quantia certa em parcela única, de modo que pode ser integralmente desfeita, com efeitos prospectivos, mediante reversão ao valor anteriormente pago, caso sobrevenha provimento do recurso. Registre-se, ademais, que a decisão agravada não determina, nesta fase, o pagamento de diferenças pretéritas (parcelas vencidas desde maio de 2023) em favor da pensionista, pedido que, embora formulado pelo Espólio na petição que deu origem à decisão de Mov. 461.1, não foi por esta acolhido, cingindo-se o comando impugnado à comprovação da revisão e implantação do valor mensal reajustado. O alegado "dilema insuperável" entre cumprir a decisão e arcar com pagamento irrepetível, de um lado, ou sofrer a incidência da multa, de outro, pressupõe, portanto, um alcance que a decisão agravada não possui. Dessa forma, mesmo diante do fumus boni iuris reconhecido quanto à exequibilidade imediata do quantum recalculado, a ausência de periculum in mora concreto, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da medida excepcional, impõe o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do integral reexame da controvérsia pelo colegiado. 6. Por tais fundamentos, ausente a demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo formulado por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADOR – ICATU FMP e por TIM S.A., devendo o processo ter seu curso normal na origem até ulterior julgamento por esta C. Câmara Cível. 7. Intime-se o agravado, ESPÓLIO DE MARIO LUCIO DE REZENDE BASTOS, representado pela inventariante Mariza Izabel Bastos, para, querendo, oferecer resposta aos Agravos de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 8. Comunique-se esta decisão ao Juízo singular, remetendo-se cópia, para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 9. Após, voltem conclusos. [1] Pela MMª Juíza de Direito Anne Regina Mendes [2] Tema 1057 - IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. [3] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado