0098474-77.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098474-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0098474-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento n° 0098474-77.2026.8.16.0000, com origem na VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravados, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e CLEYSE AUGUSTA LOPES GRAF. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de mov. 216.1 que indeferiu o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca da apresentação de parecer elucidativo, nos autos de n. º 0002119-21.2023.8.16.0158. Veja: “Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Trata-se de prazo legal, preclusivo e próprio para a prática do ato processual, cuja finalidade é assegurar a regularidade e a marcha contínua do processo. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o prazo para manifestação sobre a prova pericial não é dilatório, ficando a sua prorrogação condicionada à estrita comprovação de justa causa, na forma do artigo 223, § 1º, do CPC, o que não restou demonstrado no caso em tela. A mera alegação de dependência de parecer de assistente técnico particular não configura óbice intransponível, inserindo-se no ônus da parte estruturar sua defesa técnica dentro dos limites legais. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários diante da insurgência apresentada pela parte autora no mov. 211.1. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.” Em suas razões, o agravante afirma que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial agronômico gera cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a complexidade técnica da perícia exige análise por assistente técnico especializado, não sendo razoável exigir manifestação adequada no prazo assinalado. Defende, ainda, que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado conforme as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a necessidade de parecer técnico configura justa causa para a ampliação do prazo, nos termos do art. 223 do CPC, sobretudo porque o pedido foi formulado antes do seu esgotamento. Requer a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a natureza dilatória do prazo e autorizar sua prorrogação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil concede ao Relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, como dispõe o art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não obstante as teses recursais apresentadas pelo agravante, identifico que o presente recurso é inadmissível, por impugnar matéria não elencada no art. 1.015 do CPC. Os agravantes buscam, em síntese, a dilação do prazo para apresentação de manifestação do assistente técnico. Logo, verifica-se que a pretensão não se encontra amparada em quaisquer dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com a sistemática processual disposta pelo Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser o recurso apropriado para impugnar decisões que versem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A decisão agravada, contudo, versa sobre o indeferimento do pedido de dilação de prazo. Constata-se que o conteúdo decisório não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.015 do CPC. Não é, portanto, impugnável por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Considerando a clara opção do legislador em limitar as possibilidades de cabimento do agravo de instrumento, não há previsão legal que autorize a interposição do recurso para impugnar a presente decisão agravada. Ademais, tampouco há a possibilidade de conhecer do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu no tema repetitivo 988 a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A parte agravante, contudo, não demonstrou o perigo de dano na manutenção da decisão agravada. Não há, pois, urgência no pedido, à medida que a irresignação pode ser alegada em eventual interposição de recurso de apelação cível ou em sede de contrarrazões, visto que não sendo matéria arguível em recurso de agravo de instrumento, também está acobertada pela previsão do art. 1.009, §1º do CPC. Ante o exposto, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que se insurge tão somente contra matéria que não está prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, nem se amolda no conceito de excepcionalidade trazido pela teoria da taxatividade mitigada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, vez que incabível, conforme razões expostas. Intimem-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
CARLOS EDUARDO DELINSKI
OAB: 33658/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098474-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0098474-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento n° 0098474-77.2026.8.16.0000, com origem na VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravados, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e CLEYSE AUGUSTA LOPES GRAF. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de mov. 216.1 que indeferiu o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca da apresentação de parecer elucidativo, nos autos de n. º 0002119-21.2023.8.16.0158. Veja: “Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Trata-se de prazo legal, preclusivo e próprio para a prática do ato processual, cuja finalidade é assegurar a regularidade e a marcha contínua do processo. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o prazo para manifestação sobre a prova pericial não é dilatório, ficando a sua prorrogação condicionada à estrita comprovação de justa causa, na forma do artigo 223, § 1º, do CPC, o que não restou demonstrado no caso em tela. A mera alegação de dependência de parecer de assistente técnico particular não configura óbice intransponível, inserindo-se no ônus da parte estruturar sua defesa técnica dentro dos limites legais. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários diante da insurgência apresentada pela parte autora no mov. 211.1. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.” Em suas razões, o agravante afirma que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial agronômico gera cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a complexidade técnica da perícia exige análise por assistente técnico especializado, não sendo razoável exigir manifestação adequada no prazo assinalado. Defende, ainda, que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado conforme as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a necessidade de parecer técnico configura justa causa para a ampliação do prazo, nos termos do art. 223 do CPC, sobretudo porque o pedido foi formulado antes do seu esgotamento. Requer a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a natureza dilatória do prazo e autorizar sua prorrogação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil concede ao Relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, como dispõe o art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não obstante as teses recursais apresentadas pelo agravante, identifico que o presente recurso é inadmissível, por impugnar matéria não elencada no art. 1.015 do CPC. Os agravantes buscam, em síntese, a dilação do prazo para apresentação de manifestação do assistente técnico. Logo, verifica-se que a pretensão não se encontra amparada em quaisquer dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com a sistemática processual disposta pelo Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser o recurso apropriado para impugnar decisões que versem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A decisão agravada, contudo, versa sobre o indeferimento do pedido de dilação de prazo. Constata-se que o conteúdo decisório não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.015 do CPC. Não é, portanto, impugnável por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Considerando a clara opção do legislador em limitar as possibilidades de cabimento do agravo de instrumento, não há previsão legal que autorize a interposição do recurso para impugnar a presente decisão agravada. Ademais, tampouco há a possibilidade de conhecer do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu no tema repetitivo 988 a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A parte agravante, contudo, não demonstrou o perigo de dano na manutenção da decisão agravada. Não há, pois, urgência no pedido, à medida que a irresignação pode ser alegada em eventual interposição de recurso de apelação cível ou em sede de contrarrazões, visto que não sendo matéria arguível em recurso de agravo de instrumento, também está acobertada pela previsão do art. 1.009, §1º do CPC. Ante o exposto, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que se insurge tão somente contra matéria que não está prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, nem se amolda no conceito de excepcionalidade trazido pela teoria da taxatividade mitigada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, vez que incabível, conforme razões expostas. Intimem-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR