0098381-17.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098381-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0098381-17.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): Lucas Collete Soares Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Marones Cilião e Francisco Alfredo Ferreira (Advogados) em favor do paciente LUCAS COLLETE SOARES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, Dra. Adriana Marques dos Santos, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial sobre a dinâmica do acidente e no consequente excesso de prazo na segregação cautelar do paciente (mov. 118.8 – Origem). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente está preso preventivamente desde 07 de maio de 2026; b) há cerceamento de defesa, principalmente, quanto à produção de provas técnicas essenciais; c) após a audiência de instrução, a defesa requereu a realização de nova perícia técnica sobre a dinâmica do acidente, a fim de diferenciar o dolo eventual para a culpa consciente; d) mesmo o Ministério Público se manifestando a favor da produção da prova pericial, o Juízo Singular indeferiu a diligência, caracterizando, assim, o ato coator; e) a acusação e a defesa, em consenso, entendem que a prova é necessária, assim, a negativa do Juízo Singular revelou-se arbitrário, contrariando o princípio da busca da verdade real; f) é ilegal a manutenção da prisão preventiva diante do cerceamento de defesa e do excesso de prazo; g) a autoridade coatora, ao indeferir a prova pericial, causa um indevido prolongamento da prisão preventiva do paciente; h) a suspensão do processo, em fase liminar, é a única forma de evitar que a ilegalidade se aprofunde com a prolação de uma decisão de pronúncia baseada em prova deficiente; i) requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n° 0002186-67.2026.8.16.0097 até o julgamento do presente feito; j) Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de que seja determinada a suspensão da ação penal em curso até o julgamento do mérito do presente writ. Ou subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva, com a soltura imediata do paciente, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito requer: a concessão definitiva do writ; a anulação da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, determinando-se a realização da diligência requerida e, a confirmação da revogação da prisão preventiva do paciente, ante o excesso de prazo. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando-se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Compulsando os autos na origem, consta o oferecimento de denúncia em face de LUCAS COLLETE SOARES, como incursos nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal (fato 1) e, nos arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2 e fato3), na forma do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 49.1 – Origem): “FATO 01 No dia 07 de maio de 2026, por volta das 20h50m, na Rodovia PR 466, nos limites do Município de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ao conduzir, em alta velocidade e sob a influência de álcool o veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15,matoua vítimaLeandro Aparecido Possari, causando-lhe insuficiência respiratória secundária e lesões térmicas em vias áreas, que foram a causa eficiente de sua morte (cf.Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Prisão em flagrante de mov. 1.4, Teste de Etilômetro de mov. 1.19, Consulta CNH mov. 1.18, vídeos de mov. 20.1 a 20.4, informação de mov. 20.5, Exame de Necropsia de mov. 33.4, Extrato BATEU de mov. 34.1, Prontuários Médicos de mov. 38.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 39.1). A vítima trafegava com seu veículo GM/Chevette, placas ADA2J87, na Rodovia PR 466, sentido Jardim Alegre/PR a Ivaiporã/PR, em velocidade compatível com os limites da rodovia, oportunidade em que o denunciado, na condução do veículo automotor VW /Gol, placas DIQ-7B15, em alta velocidade, incompatível com a via, à altura do KM 100 + 494m, colidiu na traseira do veículo que era conduzido pela vítima, fazendo com que este atingisse o veículo FIAT/Strada, placas SEE3D26, que trafegava na mão contrária de direção, resultando a colisão em combustão no local e, por consequência, o óbito da vítima Leandro Aparecido Possari. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que trafegava em velocidade superior a permitida na Rodovia, a qual é de 60 km/h (cf. extrato BATEU de mov. 34.1), atingindo o veículo da vítima em sua parte da traseira, o qual trafegava regularmente pela via. O denunciado conduzia o veículo em estado de embriaguez, constatado através de teste de etilômetro, o qual aferiu 0,91 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. teste de etilômetro de mov. 1.19). O dolo eventual é aferido, de igual modo, diante da condução do veículo automotor pelo denunciado com a Carteira Nacional de Habilitação vencida administrativamente desde a data de 28 de Janeiro de 2024 e, ainda, pendente da realização de curso de reciclagem, demonstrando que não detinha condições técnicas para a condução do veículo automotor e assim agindo, assentiu para a ocorrência do resultado danoso (morte de alguém), além de que o fez em estado de embriaguêz. FATO 02 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, na condução do veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15, deixou, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima Leandro Aparecido Possari, que conduzia o veículo automotor GM/Chevette, placas ADA2J87 e terceiros que trafegavam no veículo FIAT/Strada, placas SEE3D26 (cf. mesmos elementos de provas do Fato 01). FATO 03 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, na condução do veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade Segundo apurado, após a colisão com a traseira do veículo pertencente à vítima Leandro Aparecido Possari, o denunciado se evadiu ainda na condução de seu veículo, adentrando com o mesmo em via do Município de Jardim Alegre e, após, abandonou o veículo em via pública e se dirigiu até o Hospital Municipal de Jardim Alegre para buscar atendimento médico para si, sendo localizado e preso, logo após, em flagrante delito pela Polícia Militar no interior do nosocômio.”. Ao final, capitulou da seguinte forma: “Assim agindo, o denunciado LUCAS COLLETE SOARESrestou incurso nas disposições do artigo 121, caput, do Código Penal (Fato 01)e arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro (Fatos 02 e 03), na forma do art. 69, do Código Penal,razão pela qual é oferecida a presente DENÚNCIA, seguindo-se o rito do Tribunal do Júri (CF, art. 5, XXXVIII c/c CPP, artigos 406a 497),requerendo após seu recebimento, seja ordenada a citação do denunciado, sob pena de revelia, para responder aos termos desta Ação Penal Pública, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para depor em juízo em dia e hora previamente estabelecidos, tudo com ciência desta Promotoria de Justiça. Requer-se, outrossim, a fixação de valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, notadamente os de ordem moral, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.”. Em sequência, a peça acusatória fora recebida pelo Juízo singular, conforme decisão de mov. 65.1 – Origem: “1 – Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu. Sendo assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIA.”. Ainda, compulsando aos autos, constata-se que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva em 07/05/2026 (mov. 21.1 – Origem). Ademais, cumpre destacar que fora mantida a decisão de decretação da prisão preventiva (mov. 14.1 – autos n° 0002640-47.2026.8.16.0097), considerando a necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Fora apresentada a resposta à acusação em 22/06/2026 (mov. 83.1 – Origem), oportunidade em que a defesa do paciente apenas requereu a intimação de determinadas testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Assim, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17 de julho de 2026, conforme a decisão interlocutória de mov. 86.1 – Origem. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, a defesa manifestou-se nos autos, pleiteando a oitiva do perito criminal Erlon Ribeiro da Silva, a fim de esclarecer a causa da ruptura do tanque de combustível do veículo da vítima, bem como a possibilidade de falhas mecânicas preexistentes (mov. 114.1 – Origem). Contudo, tal pedido fora indeferido pelo Juízo Singular (mov. 116.1 – Origem), primeiramente, considerando que o pedido apenas fora realizado quase um mês após a apresentação da resposta à acusação, bem como pelo fato de que o laudo pericial apresentado em juízo fora realizado pelo perito Marcos de Meira Góis (mov. 45.2 – Origem). Indo em frente, após a realização da audiência de instrução e julgamento, a defesa do ora paciente pugnou pela realização de nova perícia complementar para esclarecer sobre o porta-malas e tanque de combustível do veículo da vítima, a fim de, em tese, caracterizar culpa concorrente da vítima (mov. 118.8, 22 min – Origem). Em que pese os argumentos da defesa, o Juízo Singular indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de relevância e de nexo causal entre a perícia pleiteada e a configuração de suposta culpa concorrente. Em seguida, o Ministério Público, embora não tenha se manifestado contra o pedido da defesa, fora claro em esclarecer que, de fato, não há pertinência suficiente para a definição do tipo penal, por ser fundamentado em dolo eventual e, ainda, esclareceu que o deferimento da perícia complementar configuraria mera tentativa de atenuação. E, ainda, esclareceu que se trata de diligência exclusivamente pleiteada pela defesa. Com isso, diante da manutenção do indeferimento do pedido de realização de nova perícia complementar pelo Juízo Singular culminou a impetração da presente ação constitucional. Eis o panorama fático processual. Como é cediço, o habeas corpus, enquanto garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, ostenta natureza excepcional, submetendo-se a rito célere e cognição necessariamente sumária. Sua finalidade, em outras palavras, é a correção imediata de ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidente, não se prestando, contudo, à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual penal. Ao caso, verifica-se que a discussão liminar do presente writ, preliminarmente, não guarda relação direta na liberdade de locomoção do ora paciente, porquanto impetrado em face de decisão que indeferiu (em sede de audiência de instrução) o pedido de produção de nova perícia sobre a dinâmica do acidente ainda na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri. De todo modo, não se verifica, em exame perfunctório, a presença de ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte do juízo singular capaz de justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Com efeito, a decisão impugnada, além de fundamentada, insere‑se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado na condução do processo, notadamente no controle dos momentos processuais próprios para a produção da prova e da sua efetiva necessidade, não se extraindo, de plano, constrangimento ilegal manifesto. Dessa forma, o pleito liminar de suspensão da Ação Penal n° 0002186-67.2026.8.16.0097 não merece razão, ante a inexistência de flagrante ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Subsidiariamente, o impetrante defende a necessidade de revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas. Novamente, sem razão. Ora, no tocante ao alegado excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal “[...] não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”. (STJ - AgRg no RHC: 202344 MG 2024/0292195-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). In casu, observa-se que a ação penal é de competência do Tribunal do Júri e encontra-se, ao que tudo indica até o presente momento, em regular tramitação, inclusive com oferecimento e recebimento de denúncia, além da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 118 – Origem). Assim, embora o paciente esteja segregado cautelarmente desde 07/05/2025, a aferição da razoabilidade da duração da custódia deve considerar as peculiaridades do procedimento bifásico, bem como as intercorrências processuais devidamente justificadas, que envolve análise pericial da dinâmica do acidente e outras diligências, o que inviabiliza o reconhecimento, em juízo perfunctório, de excesso de prazo. Ainda, ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de realização de perícia complementar acerca da dinâmica do acidente, agiu em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, porquanto concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de pertinência entre a prova pretendida e a tese defensiva de culpa concorrente. Com efeito, não se vislumbrou qualquer nexo causal entre os esclarecimentos técnicos almejados e a demonstração da alegada circunstância excludente ou atenuante de responsabilidade, revelando-se a diligência requerida desnecessária à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual, rejeitando diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. Assim, no caso em análise, não há qualquer elemento que evidencie desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, não se constatando, ao menos por ora, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de matéria que demanda acompanhamento da evolução processual e exame mais aprofundado, próprio do julgamento de mérito do writ. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, afasta-se, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, inexiste, ao menos neste momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante, bem como o alegado constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS COLLETE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MARONES CILIÃO
OAB: 125839/PR
FRANCISCO ALFREDO FERREIRA
OAB: 114237/PR
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098381-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0098381-17.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): Lucas Collete Soares Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Marones Cilião e Francisco Alfredo Ferreira (Advogados) em favor do paciente LUCAS COLLETE SOARES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, Dra. Adriana Marques dos Santos, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial sobre a dinâmica do acidente e no consequente excesso de prazo na segregação cautelar do paciente (mov. 118.8 – Origem). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente está preso preventivamente desde 07 de maio de 2026; b) há cerceamento de defesa, principalmente, quanto à produção de provas técnicas essenciais; c) após a audiência de instrução, a defesa requereu a realização de nova perícia técnica sobre a dinâmica do acidente, a fim de diferenciar o dolo eventual para a culpa consciente; d) mesmo o Ministério Público se manifestando a favor da produção da prova pericial, o Juízo Singular indeferiu a diligência, caracterizando, assim, o ato coator; e) a acusação e a defesa, em consenso, entendem que a prova é necessária, assim, a negativa do Juízo Singular revelou-se arbitrário, contrariando o princípio da busca da verdade real; f) é ilegal a manutenção da prisão preventiva diante do cerceamento de defesa e do excesso de prazo; g) a autoridade coatora, ao indeferir a prova pericial, causa um indevido prolongamento da prisão preventiva do paciente; h) a suspensão do processo, em fase liminar, é a única forma de evitar que a ilegalidade se aprofunde com a prolação de uma decisão de pronúncia baseada em prova deficiente; i) requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n° 0002186-67.2026.8.16.0097 até o julgamento do presente feito; j) Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de que seja determinada a suspensão da ação penal em curso até o julgamento do mérito do presente writ. Ou subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva, com a soltura imediata do paciente, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito requer: a concessão definitiva do writ; a anulação da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, determinando-se a realização da diligência requerida e, a confirmação da revogação da prisão preventiva do paciente, ante o excesso de prazo. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando-se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Compulsando os autos na origem, consta o oferecimento de denúncia em face de LUCAS COLLETE SOARES, como incursos nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal (fato 1) e, nos arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2 e fato3), na forma do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 49.1 – Origem): “FATO 01 No dia 07 de maio de 2026, por volta das 20h50m, na Rodovia PR 466, nos limites do Município de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ao conduzir, em alta velocidade e sob a influência de álcool o veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15,matoua vítimaLeandro Aparecido Possari, causando-lhe insuficiência respiratória secundária e lesões térmicas em vias áreas, que foram a causa eficiente de sua morte (cf.Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Prisão em flagrante de mov. 1.4, Teste de Etilômetro de mov. 1.19, Consulta CNH mov. 1.18, vídeos de mov. 20.1 a 20.4, informação de mov. 20.5, Exame de Necropsia de mov. 33.4, Extrato BATEU de mov. 34.1, Prontuários Médicos de mov. 38.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 39.1). A vítima trafegava com seu veículo GM/Chevette, placas ADA2J87, na Rodovia PR 466, sentido Jardim Alegre/PR a Ivaiporã/PR, em velocidade compatível com os limites da rodovia, oportunidade em que o denunciado, na condução do veículo automotor VW /Gol, placas DIQ-7B15, em alta velocidade, incompatível com a via, à altura do KM 100 + 494m, colidiu na traseira do veículo que era conduzido pela vítima, fazendo com que este atingisse o veículo FIAT/Strada, placas SEE3D26, que trafegava na mão contrária de direção, resultando a colisão em combustão no local e, por consequência, o óbito da vítima Leandro Aparecido Possari. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que trafegava em velocidade superior a permitida na Rodovia, a qual é de 60 km/h (cf. extrato BATEU de mov. 34.1), atingindo o veículo da vítima em sua parte da traseira, o qual trafegava regularmente pela via. O denunciado conduzia o veículo em estado de embriaguez, constatado através de teste de etilômetro, o qual aferiu 0,91 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. teste de etilômetro de mov. 1.19). O dolo eventual é aferido, de igual modo, diante da condução do veículo automotor pelo denunciado com a Carteira Nacional de Habilitação vencida administrativamente desde a data de 28 de Janeiro de 2024 e, ainda, pendente da realização de curso de reciclagem, demonstrando que não detinha condições técnicas para a condução do veículo automotor e assim agindo, assentiu para a ocorrência do resultado danoso (morte de alguém), além de que o fez em estado de embriaguêz. FATO 02 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, na condução do veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15, deixou, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima Leandro Aparecido Possari, que conduzia o veículo automotor GM/Chevette, placas ADA2J87 e terceiros que trafegavam no veículo FIAT/Strada, placas SEE3D26 (cf. mesmos elementos de provas do Fato 01). FATO 03 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado LUCAS COLLETE SOARES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, na condução do veículo automotor VW/Gol, placas DIQ-7B15, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade Segundo apurado, após a colisão com a traseira do veículo pertencente à vítima Leandro Aparecido Possari, o denunciado se evadiu ainda na condução de seu veículo, adentrando com o mesmo em via do Município de Jardim Alegre e, após, abandonou o veículo em via pública e se dirigiu até o Hospital Municipal de Jardim Alegre para buscar atendimento médico para si, sendo localizado e preso, logo após, em flagrante delito pela Polícia Militar no interior do nosocômio.”. Ao final, capitulou da seguinte forma: “Assim agindo, o denunciado LUCAS COLLETE SOARESrestou incurso nas disposições do artigo 121, caput, do Código Penal (Fato 01)e arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro (Fatos 02 e 03), na forma do art. 69, do Código Penal,razão pela qual é oferecida a presente DENÚNCIA, seguindo-se o rito do Tribunal do Júri (CF, art. 5, XXXVIII c/c CPP, artigos 406a 497),requerendo após seu recebimento, seja ordenada a citação do denunciado, sob pena de revelia, para responder aos termos desta Ação Penal Pública, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para depor em juízo em dia e hora previamente estabelecidos, tudo com ciência desta Promotoria de Justiça. Requer-se, outrossim, a fixação de valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, notadamente os de ordem moral, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.”. Em sequência, a peça acusatória fora recebida pelo Juízo singular, conforme decisão de mov. 65.1 – Origem: “1 – Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu. Sendo assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIA.”. Ainda, compulsando aos autos, constata-se que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva em 07/05/2026 (mov. 21.1 – Origem). Ademais, cumpre destacar que fora mantida a decisão de decretação da prisão preventiva (mov. 14.1 – autos n° 0002640-47.2026.8.16.0097), considerando a necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Fora apresentada a resposta à acusação em 22/06/2026 (mov. 83.1 – Origem), oportunidade em que a defesa do paciente apenas requereu a intimação de determinadas testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Assim, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17 de julho de 2026, conforme a decisão interlocutória de mov. 86.1 – Origem. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, a defesa manifestou-se nos autos, pleiteando a oitiva do perito criminal Erlon Ribeiro da Silva, a fim de esclarecer a causa da ruptura do tanque de combustível do veículo da vítima, bem como a possibilidade de falhas mecânicas preexistentes (mov. 114.1 – Origem). Contudo, tal pedido fora indeferido pelo Juízo Singular (mov. 116.1 – Origem), primeiramente, considerando que o pedido apenas fora realizado quase um mês após a apresentação da resposta à acusação, bem como pelo fato de que o laudo pericial apresentado em juízo fora realizado pelo perito Marcos de Meira Góis (mov. 45.2 – Origem). Indo em frente, após a realização da audiência de instrução e julgamento, a defesa do ora paciente pugnou pela realização de nova perícia complementar para esclarecer sobre o porta-malas e tanque de combustível do veículo da vítima, a fim de, em tese, caracterizar culpa concorrente da vítima (mov. 118.8, 22 min – Origem). Em que pese os argumentos da defesa, o Juízo Singular indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de relevância e de nexo causal entre a perícia pleiteada e a configuração de suposta culpa concorrente. Em seguida, o Ministério Público, embora não tenha se manifestado contra o pedido da defesa, fora claro em esclarecer que, de fato, não há pertinência suficiente para a definição do tipo penal, por ser fundamentado em dolo eventual e, ainda, esclareceu que o deferimento da perícia complementar configuraria mera tentativa de atenuação. E, ainda, esclareceu que se trata de diligência exclusivamente pleiteada pela defesa. Com isso, diante da manutenção do indeferimento do pedido de realização de nova perícia complementar pelo Juízo Singular culminou a impetração da presente ação constitucional. Eis o panorama fático processual. Como é cediço, o habeas corpus, enquanto garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, ostenta natureza excepcional, submetendo-se a rito célere e cognição necessariamente sumária. Sua finalidade, em outras palavras, é a correção imediata de ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidente, não se prestando, contudo, à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual penal. Ao caso, verifica-se que a discussão liminar do presente writ, preliminarmente, não guarda relação direta na liberdade de locomoção do ora paciente, porquanto impetrado em face de decisão que indeferiu (em sede de audiência de instrução) o pedido de produção de nova perícia sobre a dinâmica do acidente ainda na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri. De todo modo, não se verifica, em exame perfunctório, a presença de ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte do juízo singular capaz de justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Com efeito, a decisão impugnada, além de fundamentada, insere‑se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado na condução do processo, notadamente no controle dos momentos processuais próprios para a produção da prova e da sua efetiva necessidade, não se extraindo, de plano, constrangimento ilegal manifesto. Dessa forma, o pleito liminar de suspensão da Ação Penal n° 0002186-67.2026.8.16.0097 não merece razão, ante a inexistência de flagrante ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Subsidiariamente, o impetrante defende a necessidade de revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas. Novamente, sem razão. Ora, no tocante ao alegado excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual constrangimento ilegal “[...] não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”. (STJ - AgRg no RHC: 202344 MG 2024/0292195-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). In casu, observa-se que a ação penal é de competência do Tribunal do Júri e encontra-se, ao que tudo indica até o presente momento, em regular tramitação, inclusive com oferecimento e recebimento de denúncia, além da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 118 – Origem). Assim, embora o paciente esteja segregado cautelarmente desde 07/05/2025, a aferição da razoabilidade da duração da custódia deve considerar as peculiaridades do procedimento bifásico, bem como as intercorrências processuais devidamente justificadas, que envolve análise pericial da dinâmica do acidente e outras diligências, o que inviabiliza o reconhecimento, em juízo perfunctório, de excesso de prazo. Ainda, ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de realização de perícia complementar acerca da dinâmica do acidente, agiu em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, porquanto concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de pertinência entre a prova pretendida e a tese defensiva de culpa concorrente. Com efeito, não se vislumbrou qualquer nexo causal entre os esclarecimentos técnicos almejados e a demonstração da alegada circunstância excludente ou atenuante de responsabilidade, revelando-se a diligência requerida desnecessária à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual, rejeitando diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. Assim, no caso em análise, não há qualquer elemento que evidencie desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, não se constatando, ao menos por ora, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de matéria que demanda acompanhamento da evolução processual e exame mais aprofundado, próprio do julgamento de mérito do writ. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, afasta-se, ao menos por ora, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, inexiste, ao menos neste momento de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante, bem como o alegado constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador