0098369-03.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098369-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0098369-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Agravado(s): ELOIDES LOPES DA SILVA JEFERSON ALAN RODRIGUES DE CARVALHO LAUDEMIR PEDRANGELO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 142.1, nos autos de Indenizatória e Etc. nº 0004646-47.2024.8.16.0013, exarada no seguinte sentido (no que pertine ao recurso): “(...) Os presentes embargos não procedem porque, na verdade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento judicial, o que não se permite através do presente recurso. No que tange a alegação de omissão quanto ao prazo para cumprimento da tutela, cumpre deixar evidente que a sentença ser contrária a seus interesses não significa dizer que ela é omissa. Não há omissão no julgado acerca do prazo, e a embargante também não traz qualquer causa impeditiva de ter cumprido a obrigação no prazo estabelecido. Quanto à contradição referente ao atestado médico apresentado, embora haja a indicação de doença degenerativa (CID M17), não há como se afirmar, como aduz o embargante, que a enfermidade é "completamente desvinculada do evento danoso" e /ou que este tenha a agravado, haja vista a visível gravidade dos danos físicos sofridos pelo autor. Ademais, já fora determinada a produção de perícia médica, conforme decisão de saneamento e organização de mov. 96, que está na iminência de ocorrer, cujas partes já apresentaram seus quesitos. Inexiste contradição quanto a aludida matéria, mantendo-se o já deliberado na lide, cujo atestado médico apresentado ao mov. 21.3 é apto a demonstração da incapacidade do autor e, consequentemente, ao cumprimento da obrigação imposta ao mov. 7. O julgado, portanto, é claro, objetivo e congruente, de modo que as insurgências lançadas nos embargos não passam de mera manifestação do seu inconformismo com a decisão proferida. A intenção dos embargos apresentados é querer rediscutir a matéria já decidida, sendo indene de dúvidas a inadequação da via eleita pelo embargante para manifestar sua irresignação. Corroborando o exposto é a jurisprudência do C. STJ: (...) É certo, portanto, que a contradição entre o entendimento da parte e o entendimento do julgador sobre a matéria trazida a exame não justifica a oposição de embargos declaratórios, mas sim, de recurso dirigido à instância superior. Diante do exposto, ficam improvidos os embargos declaratórios. (...)”. Em resumo, o agravante sustenta a impropriedade da manutenção da tutela, apontando que os dois atestados médicos que a embasam já se encontravam com prazo de validade expirado — o primeiro desde abril de 2025 e o segundo desde setembro do mesmo ano — quando da prolação da decisão agravada, em junho de 2026. Aduz, ainda, que o documento mais recente indica patologia de natureza degenerativa (CID M17 – gonartrose), distinta daquela originalmente diagnosticada (CID S82.1 – fratura), sem que exista comprovação técnica do nexo causal entre essa enfermidade e o acidente que originou a demanda. Defende que o Juízo de origem, ao reconhecer como controvertidos o nexo causal e a própria incapacidade laboral — a ponto de determinar a realização de perícia médica no saneamento do feito —, incorreu em contradição ao presumir tais elementos para manter a obrigação pecuniária, promovendo indevida inversão do ônus probatório em desfavor da recorrente. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para sustar a exigibilidade do pensionamento mensal até o julgamento definitivo do agravo, ao argumento de que a continuidade dos pagamentos, de natureza alimentar, geraria risco de dano de difícil reparação, ante a dificuldade de repetição dos valores. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, tais requisitos não se encontram presentes na medida postulada. Verifica-se que a própria decisão agravada consignou que o feito já se encontra em fase de produção de prova pericial médica, tendo sido determinada a perícia no saneamento do processo (mov. 96), com quesitos já apresentados pelas partes e nomeação de perito em curso. Nesse contexto, a controvérsia relativa à persistência da incapacidade laboral e ao nexo causal entre a patologia atualmente indicada e o acidente será dirimida em breve por prova técnica idônea, produzida sob o crivo do contraditório. Assim, a via mais adequada para a solução da celeuma – validade e suficiência da documentação médica, bem como eventual vinculação da moléstia degenerativa ao evento danoso – não é a cessação abrupta do pensionamento em sede de cognição sumária recursal, mas sim o aguardo do resultado da perícia já em vias de realização, que fornecerá elementos técnicos seguros para o deslinde da questão, seja para confirmar, seja para infirmar a tutela concedida. Note-se, ainda, que a supressão imediata da verba, de natureza alimentar, sem que sobrevenha a prova pericial iminente, poderia gerar, em sentido inverso, risco de dano ao agravado, cuja reparação também se mostraria de difícil reversão caso a perícia venha a confirmar a incapacidade e o nexo causal alegados. Dessa forma, a manutenção do statu quo, até a conclusão da perícia médica, revela-se, no atual momento processual, a solução mais consentânea com a segurança jurídica e com a efetividade da tutela jurisdicional, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do almejado efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura ditgital. Des. Rogério Etzel Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELOIDES LOPES DA SILVA
Réu JEFERSON ALAN RODRIGUES DE CARVALHO
Réu LAUDEMIR PEDRANGELO
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES
OAB: 63176/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
RODOLFO MENENGOTI GONÇALVES RIBEIRO
OAB: 40798/PR
RODRIGO RIBEIRO DE BARROS
OAB: 74413/PR
JAMILE LESSA
OAB: 120082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098369-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0098369-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Agravado(s): ELOIDES LOPES DA SILVA JEFERSON ALAN RODRIGUES DE CARVALHO LAUDEMIR PEDRANGELO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 142.1, nos autos de Indenizatória e Etc. nº 0004646-47.2024.8.16.0013, exarada no seguinte sentido (no que pertine ao recurso): “(...) Os presentes embargos não procedem porque, na verdade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento judicial, o que não se permite através do presente recurso. No que tange a alegação de omissão quanto ao prazo para cumprimento da tutela, cumpre deixar evidente que a sentença ser contrária a seus interesses não significa dizer que ela é omissa. Não há omissão no julgado acerca do prazo, e a embargante também não traz qualquer causa impeditiva de ter cumprido a obrigação no prazo estabelecido. Quanto à contradição referente ao atestado médico apresentado, embora haja a indicação de doença degenerativa (CID M17), não há como se afirmar, como aduz o embargante, que a enfermidade é "completamente desvinculada do evento danoso" e /ou que este tenha a agravado, haja vista a visível gravidade dos danos físicos sofridos pelo autor. Ademais, já fora determinada a produção de perícia médica, conforme decisão de saneamento e organização de mov. 96, que está na iminência de ocorrer, cujas partes já apresentaram seus quesitos. Inexiste contradição quanto a aludida matéria, mantendo-se o já deliberado na lide, cujo atestado médico apresentado ao mov. 21.3 é apto a demonstração da incapacidade do autor e, consequentemente, ao cumprimento da obrigação imposta ao mov. 7. O julgado, portanto, é claro, objetivo e congruente, de modo que as insurgências lançadas nos embargos não passam de mera manifestação do seu inconformismo com a decisão proferida. A intenção dos embargos apresentados é querer rediscutir a matéria já decidida, sendo indene de dúvidas a inadequação da via eleita pelo embargante para manifestar sua irresignação. Corroborando o exposto é a jurisprudência do C. STJ: (...) É certo, portanto, que a contradição entre o entendimento da parte e o entendimento do julgador sobre a matéria trazida a exame não justifica a oposição de embargos declaratórios, mas sim, de recurso dirigido à instância superior. Diante do exposto, ficam improvidos os embargos declaratórios. (...)”. Em resumo, o agravante sustenta a impropriedade da manutenção da tutela, apontando que os dois atestados médicos que a embasam já se encontravam com prazo de validade expirado — o primeiro desde abril de 2025 e o segundo desde setembro do mesmo ano — quando da prolação da decisão agravada, em junho de 2026. Aduz, ainda, que o documento mais recente indica patologia de natureza degenerativa (CID M17 – gonartrose), distinta daquela originalmente diagnosticada (CID S82.1 – fratura), sem que exista comprovação técnica do nexo causal entre essa enfermidade e o acidente que originou a demanda. Defende que o Juízo de origem, ao reconhecer como controvertidos o nexo causal e a própria incapacidade laboral — a ponto de determinar a realização de perícia médica no saneamento do feito —, incorreu em contradição ao presumir tais elementos para manter a obrigação pecuniária, promovendo indevida inversão do ônus probatório em desfavor da recorrente. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para sustar a exigibilidade do pensionamento mensal até o julgamento definitivo do agravo, ao argumento de que a continuidade dos pagamentos, de natureza alimentar, geraria risco de dano de difícil reparação, ante a dificuldade de repetição dos valores. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, tais requisitos não se encontram presentes na medida postulada. Verifica-se que a própria decisão agravada consignou que o feito já se encontra em fase de produção de prova pericial médica, tendo sido determinada a perícia no saneamento do processo (mov. 96), com quesitos já apresentados pelas partes e nomeação de perito em curso. Nesse contexto, a controvérsia relativa à persistência da incapacidade laboral e ao nexo causal entre a patologia atualmente indicada e o acidente será dirimida em breve por prova técnica idônea, produzida sob o crivo do contraditório. Assim, a via mais adequada para a solução da celeuma – validade e suficiência da documentação médica, bem como eventual vinculação da moléstia degenerativa ao evento danoso – não é a cessação abrupta do pensionamento em sede de cognição sumária recursal, mas sim o aguardo do resultado da perícia já em vias de realização, que fornecerá elementos técnicos seguros para o deslinde da questão, seja para confirmar, seja para infirmar a tutela concedida. Note-se, ainda, que a supressão imediata da verba, de natureza alimentar, sem que sobrevenha a prova pericial iminente, poderia gerar, em sentido inverso, risco de dano ao agravado, cuja reparação também se mostraria de difícil reversão caso a perícia venha a confirmar a incapacidade e o nexo causal alegados. Dessa forma, a manutenção do statu quo, até a conclusão da perícia médica, revela-se, no atual momento processual, a solução mais consentânea com a segurança jurídica e com a efetividade da tutela jurisdicional, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do almejado efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura ditgital. Des. Rogério Etzel Relator