Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 0098364-62.2024.8.19.0001 1. Manoel de Brito Batista, 2. Maria José de Souza, 3. Emson Alves Pereira, 4. Cristilane Sacramento Alves Pereira, 5. Veliz Sacramento, 6. Emarco Antonio Alvesa Pereira Sacramento, 7. Thiago Luiz de Souza, 8. Magno Carmo Pereira, 9. Daniel Alves Amaral, 10. Fabiane Cristina de Araujo Costa da Silva, 11. Leandro Silva dos Santos, 12. Clemente Miranda de Siqueira 13. Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MPERJ contra os réus em epígrafe. É do teor da denúncia: ...SUMÁRIO I - BREVES NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................................................... 11 II - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013) ............................................................................................................. 35 II.1 - DO DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA.......................................................... 40 II.2 - DA DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA.....................................................................44 II.3 - DO DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA.................................................................50 II.4 - DA DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA................................73 A - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA .......................................79 B - DOS DIÁLOGOS ENTRE AS DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E MARIA JOSÉ DE SOUZA ............................................................................83 D - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA .........................................132 II.5 - DO DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA .................................................................144 II.6 - DO DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA...............................................................148 II.7 - DO DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA..............................................154 II.8 - DO DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS.......................................................158 II.9 - DO DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL..................................................................162 II.10 - DOS DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA...................................................................................................................................176 III - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO) ......................180 IV - DA LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II, § 2º, INCISO I, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) .............................................................................................................199 IV.1 - DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.................................................................................................................................200 IV.2 - DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) .....................................211 IV.2.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA .......................................................................................218 IV.2.2 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de deposito nas contas correntes dos laranjas ................................................................................................................ 221 IV.2.3 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio de conversão em moeda estrangeira.....................................................................................................................242 IV.2.4 - Dos demais crimes de lavagem de dinheiro identificados através dos relatórios de inteligência financeira (RIF ?s nº 102790; 101310 e 105935) .....................................245 IV.2.4.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA ..........................................................246 IV.2.4.2 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI .................. 249 IV.2.4.3 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de depósitos na conta corrente da laranja VELIZ SACRAMENTO......................................................252 IV.3 - DA CONCLUSÃO ACERCA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.....................255 V - CONCLUSÃO/CAPITULAÇÃO..................................................................... 256 I - BREVES NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A presente denúncia tem por base investigação ocorrida no bojo do Procedimento Investigatório Criminal 14 MPRJ nº 2019.00900959, assim como do Inquérito Policial nº 405-00104/2019 15 , bem como do contínuo trabalho do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO), forte em desmantelar a milícia que atua na localidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, atuação que teve início com a operação INTOCÁVEIS I 16 e se seguiu com sua segunda fase, batizada como INTOCÁVEIS II 17 e seus desdobramentos. 14 Id. 02/07 do Volume 1, dos autos principais. 15 Id. 09/12 do Volume 1, dos autos principais. 16 A operação INTOCÁVEIS , deflagrada em 22/01/2019, denunciou treze pessoas, a saber, ADRIANO MAGALHÃES DA NÓBREGA (vulgo Capitão Adriano ), RONALD PAULO ALVES PEREIRA (vulgo Maj Ronald ), MANOEL BRITO DE BATISTA (vulgo Cabelo ), FABIANO CORDEIRO FERREIRA (vulgo MÁGICO ), DANIEL ALVES DE SOUZA, LAERTE SILVA DE LIMA, MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS (vulgo Fininho ), JORGE ALBERT MORETH (vulgo Beto Bomba ), MAURÍCIO SILVA DA COSTA (vulgo MAURIÇÃO , VELHO , COROA ou CARECA ) e outros pela prática dos crimes de organização criminosa, homicídio qualificado e corrupção ativa. Foram cumpridos, na ocasião, 13 mandados de prisão e 63 de busca e apreensão, no bojo dos processos de nº 0008202-94.2019.8.19.0001, 0351054-60.2019.8.19.0001 e 0351059-82.2019.8.19.0001, que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, onde foram condenados. Eis o resumo desta imputação: Em período que não se pode precisar, porém, certamente desde 24.09.2015 até a data do oferecimento da denúncia (14.01.2019), nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, os DENUNCIADOS MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS, epíteto FININHO , e demais membros da ORCRIM, de forma livre, consciente e estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de obter vantagem ilícita, indiretamente, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, receptação de carga roubada, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes ao serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, sobretudo, prática de homicídio. 17 A operação INTOCÁVEIS II , deflagrada em 30/01/2020, denunciou mais de cinquenta pessoas, cite-se, DALMIR PEREIRA BARBOSA (vulgo Barriga ), EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JÚNIOR (vulgo Capitão Queiroz ), DOUGLAS RODRIGUES MOREIRA, FABIO COSTA DA SILVA ( Fabinho ), ALEX FABIANO COSTA DE ABREU, RAMON COSTA DOS SANTOS, RODRIGO VASSALI DUTRA, ANTONIA CARDOSO ALMEIDA (vulgo Toinha ), CELSO MOURA FERREIRA, MURAD MOHAMAD, BRUNO PUPE CANCELLA e outros pela prática dos crimes de Com efeito, as forças de segurança fluminense receberam notícia anônima acerca do envolvimento de dois internos do presídio Bandeira Stampa, personagens conhecidos DENUNCIADOS nos processos acima mencionados, no planejamento do assassinato de um membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Cientes de que era possível que a trama do atentado fosse combinada com comparsas extramuros por meio de telefones celulares com os internos, policiais penais realizaram varredura de rotina em diversas celas da unidade prisional, logrando êxito em localizar cinco aparelhos celulares na cela A-14, na qual estavam os DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA e outros 18 , além de dois aparelhos na cela D-11 19 . organização criminosa, corrupção passiva e corrupção ativa, dando origem ao Processo nº 0112117- 62.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, onde foram condenados. Nesta nova denúncia narrou-se que: Em período que não se pode precisar, porém, certamente desde 05 de junho de 2014 até a data do oferecimento da denúncia (24.01.2020), nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, os DENUNCIADOS Marcus Vinicius Reis dos Santos, Bruno Leonardo Fonseca Teixeira, Fernando Braga Ribeiro e demais membros da orcrim, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os indivíduos já DENUNCIADOS na operação INTOCÁVEIS , promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se, para tanto, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, dentre outros. 18 MANOEL DE BRITO BATISTA, EMSON ALVES PEREIRA, ELTON DE SOUZA IGNÁCIO, LAERTE MANOEL DA SILVA, MARCELO TELLES CABRAL, MARCIO EVANIR GUIMARÃES SANCHES, MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS e PAULO DAVIS GUIMARÃES. 19 Presentes os internos JORGE ALBERTO MORETH, vulgo Beto Bomba , denunciado no bojo da Operação Intocáveis deste GAECO; HUIDSON FERREIRA SILVA; JHONATAN SILVA SANTOS; ANDRÉ LUIZ COSTA DE SOUZA; BRUNO VICENTE DO AMARAL FERREIRA; FELIPE LIMA RODRIGUES DE LIMA PINHEIRO; PAULO CESAR CORREA DE AZEVEDO JR.; PAULO RODRIGO GULART DE MOURA e RODRIGO BARBOSA CAMILO. Com arrimo na apreensão dos telefones celulares e na notícia da trama para matar membro do Parquet fluminense, a Autoridade Policial ouviu dois internos com conhecida posição de destaque na milícia de Rio das Pedras, a saber, o DENUNCIADO MANOEL BRITO BATISTA, vulgo Cabelo ou Paraíba , e JORGE ALBERTO MORETH, vulgo BETO BOMBA , ambos já denunciados no bojo da Operação INTOCÁVEIS I . Na ocasião, os dois negaram qualquer envolvimento com a milícia de Rio das Pedras, assim como eventual ligação com o planejamento do suposto crime de homicídio, informando desconhecer o estratagema. Neste cenário, diante da forte suspeita da existência de plano de assassinato de um membro do Parquet e da efetiva apreensão de aparelhos celulares em uso dos internos do Bandeira Stampa, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos 20 , o que fora acompanhado pelo Ministério Público 21 e deferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, como se vê da decisão em indexador 38/40 dos autos 22 . Com a devida autorização judicial, os aparelhos telefônicos foram enviados à Divisão Especial de Inteligência Cibernética da Coordenadoria de Segurança e 20 Id. 21/21 do Volume 1, dos autos principais. 21 Id. 28/36 do Volume 1, dos autos principais. 22 No bojo do Inquérito Policial nº 405-00104/2019, fora requerida a quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos no presídio Bandeira Stampa, pedido que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, distribuído por dependência ao processo nº 0008202-94.2019.8.19.0001 (Intocáveis I), recebendo o nº 0136706-21.2019.8.19.0001. Não obstante, ao desenrolar da investigação, não se confirmaram as suspeitas iniciais, mostrando-se o caso como um desdobramento de parte da milícia de Rio das Pedras, mas sem conexão direita, sem liame subjetivo entre os DENUNCIADOS nas duas fases da INTOCÁVEIS e os investigados. Por isso, requereu o MP a expressa autorização de compartilhamento de provas, para fins de instauração de um novo PIC, o que fora deferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal. Instaurou-se, então, o PIC MPRJ nº 2019.00900959 que, em obediência ao disposto nas ADI ?s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi livremente distribuído para a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, em 27/11/2023, gerando os autos nº 0166757-73.2023.8.19.0001. Inteligência do MPRJ (DEIC/CSI/MPRJ), sendo possível a extração de conteúdo de 04 23 (quatro) deles, dentre os quais o Smartphone PDAs Decrypting LG MTK, apreendido na Galeria A, cela A-14, em que estava o DENUNCIADO EMSON, que se mostrou especialmente relevante ao objeto da presente investigação. Iniciada a análise do mencionado aparelho, constatou-se que, em que pese localizado em cela comum, seria utilizado primordialmente pelo DENUNCIADO EMSON. A identificação de EMSON foi possível em razão de conversas travadas entre ele e sua irmã, a também DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, que inclusive figurava como pessoa cadastrada junto à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) como sua visitante, como se vê do recorte abaixo, permitindo, assim, a identificação de ambos. 23 O smartphone LG GSM K220X X POWER, encontrado na galeria D, cela D-11, foi identificado como de propriedade do interno JHONATAN SILVA SANTOS, não sendo possível especificar a quem pertenciam os demais. Ademais, diversas conversas foram travadas entre os dois citados DENUNCIADOS, inclusive com menção a outros vínculos familiares, o que reforçou a certeza quanto à identificação de ambos. A título de exemplo, segue parte de um dos diálogos. 24 Outra pessoa também logo identificada foi a genitora do DENUNCIADO EMSON, a ora DENUNCIADA VELIZ SACRAMENTO, que figura em diversos diálogos extraídos, como se vê na caixa abaixo: 24 Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº405/00104/2019). Muito embora o contato esteja nomeado como Sogra , a bem da verdade se trata da mãe do DENUNCIADO EMSON, o que se depreende da análise das conversas travadas entre os dois, como a apresentada a seguir. 25 Restando certo de que o aparelho celular apreendido era primordialmente usado pelo DENUNCIADO EMSON, passou-se à análise das inúmeras conversas em aplicativos de troca de mensagens e dados de ligações telefônicas por ele travadas. O passo seguinte foi identificar os principais interlocutores do DENUNCIADO EMSON, à exceção de sua irmã e mãe - eis que já individualizadas -, que o auxiliavam na prática dos crimes ou eram vítimas do grupo criminoso. Isso se deu por meio do estudo das conversas realizadas entre os DENUNCIADOS com o cruzamento de dados cadastrais dos serviços de segurança pública, das 25 Idem nota de nº 23. empresas de telefonia e instituições financeiras, como se vê, por exemplo, das respostas aos ofícios do Ministério Público em indexadores 151, 153,160 e 162, dentre outros. O cenário obtido até aquele ponto pode ser resumido na tabela a seguir: Nome Telefone MANOEL BATISTA ALVES, CABELO OU PARAÍBA (21) 96757-2009 EMSON ALVES PEREIRA, MONTANHA OU ENSO (21) 99826-3290 e (21) 97569- 5229 MARIA JOSÉ DA SILVA (21) 97325-9390 CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA (21) 99998-2456 THIAGO LUIZ DE SOUZA, THIAGUINHO JR. (21) 99433-1024 VELIZ SACRAMENTO (21) 99745-7813 DANIEL ALVES AMARAL (21) 96701-3422 FABIANE CRISTINA DE ARAÚJO COSTA SILVA (21) 97498-3124 LEANDRO SILVA DOS SANTOS TONY (21) 97048-2157 CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, PQD DO AMOR OU SIQUEIRA (21) 99683-9782 MAGNO CARMO PEREIRA, COREANO (21) 98210-4243 As investigações tiveram prosseguimento com a coleta de mais elementos de prova, cruzamento de dados, constatação de vínculos (familiares, profissionais, amicais e até mesmo prisionais) e a produção de informações inteligência, inclusive por meio de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF ?s - constantes do anexo sigiloso), permitindo-se identificar a participação de cada um dos personagens, assim como, em conjunto com as provas documentais obtidas, as práticas criminosas por eles perpetradas. Em paralelo ao narrado, foi instaurado o inquérito policial nº 405- 00002/2020 no âmbito da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), com escopo de continuar a investigar as infrações penais cometidas pela milícia situada em Rio das Pedras e adjacências, fatos alcançados também pela presente Denúncia. Naquele procedimento policial, logo apurou-se a participação primordial das DENUNCIADAS CRISTILANE e MARIA JOSÉ. Ao se cruzar as novas informações dos procedimentos acima referidos, vislumbrou-se cenário em que a DENUNCIADA CRISTILANE havia assumido a função que antes era justamente do DENUNCIADO MANOEL, ficando ela responsável por toda a gestão financeira da súcia, tanto dos crimes cometidos no interior do sistema prisional, como daqueles cometidos em seu exterior, cabendo a ela gerir o recolhimento do dinheiro fruto das diversas infrações penais, tais como usura, grilagem, exploração imobiliária irregular, corrupção ativa e comércio de celulares em unidades prisionais, bem como o pagamento de todas as despesas da organização e de seus membros, inclusive daqueles que se encontravam privados de liberdade. Como exemplo da complexa contabilidade orquestrada pela organização criminosa, sobretudo quanto à agiotagem e à exploração imobiliária irregular, pode-se ver abaixo algumas das planilhas apreendidas na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, quando da operação realizada pela DRACO. Não é demais lembrar que as planilhas em muito se assemelham àquelas colhidas na OPERAÇÃO INTOCÁVEIS I , cujo contador, JULIO 26 , foi expressamente mencionado por CRISTILANE quando de sua oitiva em sede policial. 27 26 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras no período compreendido naquela exordial. O controle também era feito através de recibos fornecidos em nomes dos locatários, encontrados também na busca e apreensão realizada 28 , como se vê adiante: 27 As tabelas apresentadas, dentre tantas outras, foram apreendidas em mídias como laptops e pen drives, na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 28 Imagens retiradas do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, em apenso. Como signo da grandeza do que a organização ilícita auferiu como lucro, fruto das infrações penais, chegou-se ao valor de R$ 534.393,43 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) apenas a partir do colacionado das planilhas acima, escolhidas aleatoriamente, que não retratam nem de perto a realidade das movimentações financeiras do grupo, sendo mero recorte demonstrativo. Além disso, a contabilidade da organização criminosa contava com lista de pagamento de funcionários, certo que muitos destes trabalhavam nos edifícios explorados pela malta, enquanto outros integravam a súcia e hoje são denunciados nesta inicial. 29 Por óbvio a DENUNCIADA CRISTILANE não detinha todos os poderes da malta. Ao contrário, era diretamente supervisionada pela também DENUNCIADA MARIA JOSÉ, certo de que as duas, por sua vez, respondiam ao comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. Neste ponto, mister uma pequena digressão para explicar a ascensão da DENUNCIADA CRISTILANE a esta posição na horda criminosa. Pois bem, a operação INTOCÁVEIS I , como já mencionado, identificou verdadeiro poder paralelo na região de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, comunidades 29 Imagem retirada do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, em apenso. que eram controladas e exploradas com grande violência por alguns dos mais perigosos e vis milicianos que o Rio de Janeiro já viu, dentre eles, o falecido CAPITÃO ADRIANO . As investigações que desaguaram na citada operação comprovaram, de forma inequívoca, a existência de milícia que domina as áreas supramencionadas, atuando de maneira setorizada, arvorando-se em verdadeiro poder paralelo ao Estado, com envolvimento em grilagem; construção; ramo imobiliário - venda e locação ilegais de imóveis; receptação de carga roubada; posse e porte ilegal de arma de fogo; extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas ; falsificação de documentos públicos; pagamento de propina a agentes públicos; agiotagem; utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos; homicídios, tudo com uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Neste quadro, existindo uma teia de crimes praticados pelo grupo, inegável que a milícia movimentava milhões e milhões de reais todos os meses, sendo imperioso estruturar um setor destinado ao controle das finanças e, é claro, à lavagem de todo este dinheiro para a fruição dos líderes da malta. Esta função foi desempenhada por longo período pelo DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , sendo o braço financeiro da quadrilha e responsável pelo acompanhamento da construção dos empreendimentos, bem como pela negociação, supervisão da cobrança, arrecadação e posterior repasse dos lucros embolsados ilegalmente, além da ocultação dos patrimônios pertencentes à malta, todas essas funções sob a constante vigilância dos então líderes ADRIANO e MAURÍCIO. Contudo, com sua prisão quando da deflagração da operação INTOCÁVEIS I (processo nº 0008202-94.2019.8.19.0001), assim como das fases subsequentes 30 , que miraram também a parte restante do grupo responsável pela lavagem de capitais, com a denúncia de milicianos como MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS, vulgo FININHO , o setor ficou órfão de um administrador. A milícia viu que era necessário confiar a pessoa conhecida e com habilidades contábeis a gestão destas atividades sensíveis, notadamente a administração dos imóveis da organização criminosa e a arrecadação de seus aluguéis, bem como a redistribuição deste capital. É neste momento que a DENUNCIADA CRISTILANE surgiu como uma solução, eis que seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, que tinha vínculo com o finado CAPITÃO ADRIANO 31 , líder da malta, a indicou ao seu comparsa, o DENUNCIADO MANOEL, o último responsável pelo setor, que assentiu com a indicação, até porque já almejava diminuir a exposição de sua esposa, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, que desde sua prisão vinha tentando gerir as finanças da milícia. E a DENUNCIADA CRISTILANE, coincidentemente, havia acabado de obter sua graduação como contadora, no início do ano de 2019, o que se comprova mais do que suficientemente a partir dos bens apreendidos na sua residência, inclusive os HD ?s com material referente ao curso por ela frequentado, diploma, fotos, etc. 30 INTOCÁVEIS II no processo nº 0112117-62.2019.8.19.0001, já abordada acima e, ainda, INTOCÁVEIS III , nos autos do processo de nº 0133608-91.2020.8.19.0001, que mirou primordialmente os crimes de lavagem de capitais, sendo os DENUNCIADOS condenados (ainda sem trânsito em julgado). 31 Ambos envolvidos na exploração de atividade contravencional do jogo do bicho na região de Rio das Pedras. Desta forma, a DENUNCIADA CRISTILANE assumiu a gestão financeira da quadrilha em meados de 2019, permanecendo na função até pelo menos janeiro de 2020, quando foi então substituída parcialmente por outra mulher, novamente a esposa do DENUNCIADO CABELO , a também DENUNCIADA MARIA JOSÉ. Diz-se parcialmente porque a DENUNCIADA CRISTILANE, embora tenha sido retirada da administração dos imóveis, continuou a executar os crimes de usura a mando dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, operacionalizando os empréstimos e, é claro, as cobranças com juros extorsivos, contando com a ajuda direta de diversas pessoas, dentre elas os DENUNCIADOS THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , e MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO . Durante todo este período, a DENUNCIADA CRISTILANE ficou sob supervisão direta da DENUNCIADA MARIA JOSE DE SOUZA, prestando contas a ela de todas as suas atividades, assim como aos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, que - mesmo presos - mantinham contato telefônico com a DENUNCIADA CRISTILANE, por ligações e sobretudo por meio de troca de mensagens em aplicativos de texto, como o WhatsApp. Outro ponto relevante que se deve notar é o cuidado especial que a DENUNCIADA CRISTILANE, assim como outros comparsas, tinham em evitar mencionar os nomes de MANOEL BATISTA e MARIA JOSÉ em seus diálogos. Esta postura é vista em várias conversas travadas entre os DENUNCIADOS, exibidas ao curso desta Denúncia, em que se faz referência aos DENUNCIADOS MANOEL e MARIA JOSE por Ele e Ela , respectivamente, em nítido intuito de esconder a identidade de ambos. No entanto, em razão do árduo trabalho de inteligência e investigação, do cruzamento de dados e da análise dos celulares apreendidos, foi possível identificar sem qualquer dúvida que Ele é, na verdade, o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , ao passo que Ela se refere à DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, sua esposa. Por fim, e por apreço à verdade, não é demais destacar que, mesmo com tanto cuidado, em vários diálogos os DENUNCIADOS fazem expressa e nominal menção a MANOEL DE BRITO BATISTA e MARIA JOSÉ DE SOUZA, o que ajudou, enfim, nas identificações. Feita a digressão, volta-se ao fio da investigação. Neste quadro, foi formulada nova representação de busca e apreensão pela Autoridade Policial Titular da DRACO 32 , com parecer favorável do Ministério Público em indexador 48/56, à qual sobreveio decisão autorizativa nos autos do processo nº 0004322- 60.20220.8.19.0001, cf. id. 59/64. Com a decisão judicial autorizando a busca e apreensão em endereços ligados à organização criminosa, a operação policial foi desencadeada em 10 de janeiro de 2020, ocasião em que apreendeu-se vasta quantidade de documentos, um simulacro de pistola, pen drives, celulares e as quantias de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), U$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove dólares) e U$ 50,00 (cinquenta euros), como se vê do relatório da diligência 33 e dos registros de ocorrência 405-00006/2020 (id. 69/74), 405-00007/2020 (id. 87/94), 32 Pág. 35/44, IPL nº 405-00002/2020. 33 Pág. 65/68, IPL 405-00002/2020. 405-00008/2020 (id. 97/100), 405-00009/2020 (id. 104/108) 34 , 405-00010/2020 (id 111/114) e 405-00011/2020 (id. 117/120). Apenas a título ilustrativo, seguem imagens de parte dos materiais apreendidos quando da operação, ressaltando que todos estão discriminados no competente relatório da diligência e juntados aos autos físicos do Inquérito Policial. 34 Registro de Ocorrência referente a busca e apreensão realizada na residência DENUNCIADA CRISTILANE. Quanto aos bens e objetos apreendidos na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, abaixo segue recorte do rol discriminado, segundo o Registro de Ocorrência nº 405-00009/2020. Ainda no curso da operação, a DENUNCIADA CRISTILANE foi ouvida em sede policial 35 , oportunidade em que tentou ludibriar os investigadores ao informar ser apenas uma pessoa que receberia os aluguéis de alguns imóveis e pagaria contas pessoais do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, o que faria a pedido de seu irmão, o DENUNCIADO 35 Fls. 127/131, do IPL nº 405-00002/20220, id. 104/108, em apenso. Vale destacar que, dias antes, mais precisamente em 06 de janeiro daquele ano, em conversas extraídas do aparelho SAMSUNG A105-M, de CRISTILANE, esta diz para uma amiga de nome SHIRLEY que acredita que o ex-companheiro, SIDNEY, a tenha denunciado , pois ele conhecia o caráter ilícito de seus negócios. A conversa foi exposta no tópico pertinente desta denúncia (nota de rodapé 72). EMSON, alegando desconhecer qualquer ilicitude em sua conduta e dos demais envolvidos, bem como dizendo ignorar totalmente a existência de uma milícia na localidade. Contudo, não passou de vã tentativa, eis que, diante das indagações formuladas, acabou por esclarecer boa parte das operações criminosas desenvolvidas pela malta, e ainda identificar seus principais parceiros, como se vê nos trechos destacados de seu depoimento abaixo. Ademais, os celulares, computadores e pen drives apreendidos foram periciados pela DEIC, conforme se vê no relatório técnico DEIC-RT-2020-22. Após a análise do material, se obteve a extração de seus dados 36 , em especial daqueles contidos nos celulares da DENUNCIADA CRISTILANE, cuja análise, somada ao estudo do aparelho telefônico apreendido na cela do DENUNCIADO EMSON, e, ainda, aos demais elementos de informação que guarnecem estas investigações, permitiu descortinar a organização composta pelos DENUNCIADOS, além de outros indivíduos ainda não totalmente identificados, assim como as infrações penais que cometiam, sua hierarquia, divisão de tarefas, o modus operandi e a conduta de cada um dos membros da nefasta horda. Passa-se, a seguir, à exposição das condutas criminosas praticadas pelos DENUNCIADOS e das imputações que lhes são feitas. II - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, § 3º, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013): Em período que não se pode precisar, mas certamente entre maio de 2019 e janeiro de 2020, no interior da unidade prisional estadual Bandeira Stampa, localizada na Estrada do Gericinó, Bangu, assim como nos bairros do Andaraí, Tijuca, Cascadura, Jacarepaguá e especialmente nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, no Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA ; MARIA JOSÉ DE SOUZA; EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO ; CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS ; 36 No total foram extraídas seis mídias do tipo Blu-Ray, com 25GB cada, mais uma mídia, do tipo CD-R, com 700MB, referente ao celular da DENUNCIADA CRISTILANE, aparelho este minudentemente escrutinado pela DRACO, dando origem ao relatório presente no apenso sigiloso que acompanha o IPL nº 405-00002/2020, todos acostados ao presente procedimento (Apenso Sigiloso vol. I). THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. ; MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO ; VELIZ SACRAMENTO; EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO; DANIEL ALVES AMARAL, vulgo DAN ; FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA; LEANDRO SILVA DOS SANTOS, vulgo TONY ; CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR ou SIQUEIRA , e DAVI ANTONIO PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, especialmente financeiras, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, tais como extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; usura; favorecimento real - artigo 349-A do CP; grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, além dos crimes de corrupção ativa e branqueamento de capitais (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, § 1º, da Lei nº 9.613/98). Os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , e EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , exerciam papel de relevo na organização criminosa, coordenando e mantendo o controle de toda a empreitada criminosa, que pressupõe a prática de inúmeros delitos, dentre os quais inclui-se, no ramo imobiliário, a venda e locação ilegal de imóveis 37 , além da grilagem de terras, extorsão de moradores e comerciantes da região com cobranças ilegais de taxas referentes a serviços prestados, ocultação de bens adquiridos com proventos das atividades ilícitas, falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de 37 Os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ e EMSON atuam, também, como espécie de sócios investidores, replicando os proventos oriundos das atividades ilícitas praticadas em empreendimentos imobiliários nas comunidades da Muzema, Rio das Pedras e adjacências, exercendo controle direto sobre a construção, venda e locação dos imóveis, bem como ocultação destes patrimônios. ligações clandestinas de água e energia, tudo com o uso da força e violência como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial, sendo certo que nenhuma ação desta cédula era realizada sem seu comando ou autorização 38 . Conforme traçado linhas acima, a apuração da organização criminosa começou através de notícias anônimas, encaminhadas por meio do Disque Denúncia , dando conta da continuidade da atuação da milícia na comunidade de Rio das Pedras, mesmo após a deflagração da Operação INTOCÁVEIS e seus desdobramentos, assim como acerca da existência de um plano orquestrado por integrantes da organização para assassinar membro do GAECO/MPRJ. Após verificar a procedência das informações, inquéritos policiais foram instaurados para angariar mais elementos acerca das diversas infrações penais noticiadas. No bojo destes procedimentos ocorreu a apreensão de inúmeros documentos, computadores, pen drives e, sobretudo, aparelhos celulares na casa dos DENUNCIADOS, e mesmo dentro das celas da unidade prisional Bandeira Stampa. Após oitivas de internos do presídio e a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos autorizada pelo juízo, encontrou-se no celular, que a partir dos diálogos constatou-se ser primordialmente utilizado pelo DENUNCIADO EMSON, conversas em que ele e os demais DENUNCIADOS tratavam do esquema de entrada de celulares na unidade prisional e de realização de empréstimo de dinheiro a terceiros, assim como a presos, mediante pagamento de juros abusivos e em desacordo com a regulamentação legal, contando para tanto também com o auxílio de policiais penais que, corrompidos, eram - muitas das vezes - os responsáveis pela introdução dos celulares e valores em espécie na unidade prisional. 38 Diversos são os diálogos em que há nítida menção a ações de cobrança violenta, como se vê, por exemplo, às fls. 122, 128 e 130 do apenso da DRACO (análise dos celulares de CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405-00002/2020, na página 117), nesta última inclusive se fazendo referência a resolver a parada com um devedor, deixando claro o emprego de força para a solução dos problemas enfrentados pelo grupo. Outrossim, com o escrutínio do celular da DENUNCIADA CRISTILANE, e após autorização da quebra do sigilo de dados, descobriu-se como os empréstimos autorizados pelos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON eram realizados e cobrados extramuros, bem como de que maneira era realizada a administração dos imóveis e aluguéis da organização criminosa. Verificou-se, também, que os DENUNCIADOS vendiam celulares a internos da unidade prisional Bandeira Stampa, conduta que se amolda, formal e materialmente, àquela prevista no artigo 349-A 39 do Código Penal e, para tanto, corrompiam funcionários públicos para facilitarem a entrada dos aparelhos telefônicos e, depois, entregá-los aos detentos, bem como para permitirem sua manutenção (deixando de agir, portanto). Foi possível descobrir, ainda, que a malta criminosa usava de manobras financeiras, como o uso de laranjas , criação de pessoas jurídicas de fachada, assim como saques e depósitos fracionados em diversas contas, tudo com o fim de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores recebidos, tanto a título da venda dos celulares, como também em decorrência da prática da agiotagem e da cobrança de aluguéis nos imóveis construídos e administrados ilegalmente pela milícia. Finalmente, identificou-se que a organização criminosa, como sói acontecer, extorquia moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta - o conhecido me paga para eu te proteger de mim mesmo - sempre por meio do uso da força e da violência como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. 39 Artigo 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Obviamente que, para coordenar e controlar tantas atividades ilícitas, os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON mantiveram núcleo da organização criminosa com clara hierarquia, separação celular, divisão de tarefas e modus operandi delimitado, aproveitando dos moldes da milícia de Rio das Pedras desbaratada nas operações INTOCÁVEIS I e INTOCÁVEIS II . Para tanto contaram com a imprescindível atuação de cada um dos demais DENUNCIADOS, em especial CRISTILANE, MARIA JOSÉ, THIAGO LUIZ, DANIEL e MAGNO, responsáveis pela administração e controle dos aspectos financeiros da organização e pelo recolhimento do dinheiro fruto das infrações penais, cada qual com suas funções delimitadas. Assim, as investigações corroboraram os fatos trazidos à baila através do disque denúncia, restando comprovado, de forma inequívoca, que os DENUNCIADOS integravam organização criminosa que atualmente ainda domina as áreas supramencionadas, atuando de forma setorizada, arvorando-se em poder paralelo ao Estado, com envolvimento inclusive no ramo imobiliário mediante prática de grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis. posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, prática de homicídio, tudo com uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Considerando o modo de atuação do grupo, fica demonstrado o dolo dos seus integrantes consistente no domínio ilegítimo de território com o fim de auferir vantagens patrimoniais ilícitas. Feito este breve introito, a seguir será exposta a forma de agir da malta criminosa, sua composição nuclear e as condutas de cada um dos DENUNCIADOS, com a divisão em tópicos apenas para facilitar a leitura da exordial acusatória e sua compreensão. II.1 - DO DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , exerce papel de relevo na organização criminosa, atuando no comando de todas as atividades ilícitas do grupo, em especial no controle financeiro, sendo conhecido como um dos operadores financeiros do falecido ADRIANO DA NÓBREGA, o CAPITÃO ADRIANO , denunciado por ocasião da operação INTOCÁVEIS I , que teve por objetivo desmantelar a milícia que operava na Comunidade de Rio das Pedras e adjacências. Conforme já exposto, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA era o braço financeiro do grupo, ficando responsável pelo acompanhamento da construção dos empreendimentos, bem como pela negociação, supervisão da cobrança, arrecadação e posterior repasse dos lucros auferidos ilegalmente, além da ocultação dos patrimônios pertencentes à malta, todas essas funções sob a constante vigilância dos então líderes ADRIANO e MAURÍCIO. Muito embora preso na unidade Bandeira Stampa, o DENUNCIADO manteve seu papel na malta, comandando os crimes de dentro dos muros, por meio de ordens fornecidas aos demais DENUNCIADOS, sobretudo CRISTILANE e THIAGO. Além disso, contava com o apoio de sua esposa, a também DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, que de início cuidava da gestão financeira desta célula, sendo, num segundo momento, substituída parcialmente pela DENUNCIADA CRISTILANE, a seu pedido, eis que temia pela superexposição da companheira. Embora os demais DENUNCIADOS tivessem o constante cuidado de não mencionar expressamente o nome de MANOEL, referindo-se ao administrador financeiro por ele , a certeza de seu envolvimento e papel desempenhado é consubstanciada por inúmeras referências expressas a seu nome nas planilhas de contabilidade e em diálogos travados por outros acusados, como por exemplo o trecho abaixo, retirado de uma conversa entre os DENUNCIADOS MAGNO (vulgo COREANO) e CRISTILANE, ocorrida em 18/12/2019, extraída do celular desta 40 , apreendido pela DRACO, como se vê abaixo: 40 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Ora, sem dúvidas, a lista se refere ao controle contábil da organização quanto aos lucros ilicitamente auferidos, bem como a pessoa de nome MANOEL a que se faz menção é o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA 41 , com posição de destaque na súcia, a quem todos prestavam informações e contas. Fica claro, ainda, de inúmeros outros diálogos, que ele dá ordens aos demais DENUNCIADOS, diretamente, mesmo enquanto acautelado. É o que se extrai, apenas a título de exemplo, da conversa abaixo, extraída do celular da DENUNCIADA CRISTILANE em diálogo com nacional de nome RODRIGO, usuário do terminal (21) 99574-7747, que reforça também a importância da DENUNCIADA MARIA JOSÉ na estrutura da organização criminosa : RODRIGO: Oi, Cris . RODRIGO: Você sabe pq o Paraíba me mandou embora? CRISTILANE Rodrigo, estou passada. Acabei de saber, o André acabou de me dar a notícia. Eu tô aqui nervosa. Já tô nervosa porque aconteceu o negócio com ele. E agora essa notícia. Não tô acreditando nisso . RODRIGO: Não sei não. Ele mandou o Tufão me mandar mensagem dizendo que não era pra mim ir amanhã. Não tô entendendo nada. Vou até falar com ele aqui ou com a esposa dele . 41 Para evitar repetições desnecessárias e melhor contextualizar a prova, as conversas mais relevantes do DENUNCIADO MANOEL serão expostas no tópico referente à DENUNCIADA CRISTILANE. RODRIGO: Eu tô achando que é porque fui falar da taxa de pintura com ele. Fui reclamar que ele tava dando pros outros e não tava dando pra nós . CRISTILANE: Ele não falou nada. Não tô falando com ele desde que dia? Segunda, terça... Olha, eu tô aqui passada, nervosa. Ele já me mandou trocentas mensagens aqui. É, pergunta pra ela. Ela também não me respondeu, não falou nada. Gente doida . RODRIGO: Beleza. Vou falar com ele ou com ela amanhã. Com base no exposto e no decorrer desta peça, dúvidas não há, portanto, que o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. II.2 - DA DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA A DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, como já exposto, é esposa/companheira do acusado MANOEL DE BRITO BATISTA, e especialmente após a prisão daquele quando da operação INTOCÁVEIS I , passou a desempenhar papel de relevo no grupo, notadamente na administração financeira. Vale destacar que, mesmo antes da prisão de CABELO , a DENUNCIADA MARIA JOSÉ tinha conhecimento da origem espúria dos negócios do companheiro e o auxiliava em todos os atos necessários. Com a segregação dele, assumiu a posição na organização antes desempenhada pelo DENUNCIADO MANOEL BATISTA. Tanto é assim que, segundo narrado pela DENUNCIADA CRISTILANE em depoimento prestado às fls. 129-v do IP nº 405-0002/2020, foi a DENUNCIADA MARIA JOSÉ quem lhe forneceu todo material destinado à contabilidade, além de um celular para se comunicar com os demais membros da organização e, sobretudo, foi quem a orientou a descartar o pen drive em que armazenava os dados da milícia caso algo ocorresse (sic). Veja o recorte do depoimento citado: 42 Com tal afirmação, inclusive, caracterizado está também o dolo da DENUNCIADA CRISTILANE, caso ainda houvesse alguma dúvida após todos os elementos de convicção amealhados ao procedimento, que na mesma oportunidade narrou que se valia, para a contabilidade, de planilhas elaboradas por JULIO 43 , preso na operação INTOCÁVEIS I , e que, sabendo ser ilícita a atividade por ela desempenhada (fazendo, inclusive, expressa menção aos empréstimos ilícitos concedidos pela malta), decidiu nela permanecer. Da mesma forma que aconteceu com seu esposo, a identificação da DENUNCIADA MARIA JOSÉ se deu por meio de diversos diálogos, alguns travados entre membros da organização criminosa, outros tendo ela própria como interlocutora. A título de exemplo, vê-se conversa entre os DENUNCIADOS MAGNO (vulgo COREANO) e CRISTILANE, no qual é abordado levar uma ideia para a Dona Maria (sic). É a transcrição dos áudios 44 42 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 43 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras. 44 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MAGNO: Deixa eu te falar, falei com o Henrique agora, ele falou que dia 30 vai pagar. O Henrique . CRISTILANE: Amigo, não era o Henrique que era para cobrar. Eles entendem tudo errado, né? O Henrique já tinha avisado que ia pagar dia 30. O problema é o Donato que não deu resposta, entendeu? O meu pai do céu, gente! . MAGNO: É, mas eu não achei o Donato também não, entendeu? Aí eles falaram que o Henrique tá atrasado e tal, aí eu propus até essa ideia pra Dona Maria, depois cê até conversa com ela, do seguinte: ela muda a data dele pro dia 30, entendeu? Pede uma diferença a ele dos dias, alguma coisa, ajusta com ele. O moleque parece ser gente boa, parece ser maneiro, me recebeu bem e tal . Em outro diálogo, agora travado entre a DENUNCIADA CRISTILANE e um dos recolhedores dos valores da organização criminosa, usuário do terminal telefônico (21) 96904-6820 ainda não totalmente identificado, este menciona expressamente que irá à Freguesia buscar a MARIA, claramente, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA. A transcrição dos áudios trocados entre os interlocutores segue abaixo: HNI: Cristilane, boa tarde, Cristilane, escute só. Tem como você vir aí umas xô vê o que, umas... é porque eu tenho uns dinheiros para mim pegar, se a, se a, se acha melhor vir depois de dez horas ou umas sete e meia? Pra mim é melhor depois de dez horas, entendeu? Que eu vou ir, eu vou dar uma saidinha, se der pra você vir depois de dez horas pra mim tá bom . CRISTILANE: Oi, tudo bem? Ué, posso ir, tem problema não, ou você quer fazer amanhã? Você que sabe, você... se quiser deixar pra amanhã, eu posso fazer amanhã cedo, tem problema não. Você vê e me fala . HNI: Oh, Cris, Cristilane, escute só, eu vou ir aqui na Freguesia pegar a Maria aqui, quando eu chegar te ligo, tá, pra tu vir, tá bom? . Em outra oportunidade, ainda em conversa entre os dois interlocutores acima mencionados, a DENUNCIADA CRISTILANE pede que se lhe enviem o boleto para o pagamento de uma das parcelas de motocicleta de propriedade da acusada MARIA JOSÉ. Segue transcrição dos áudios: HNI: Ei, oi Cristilane, tudo bom? Eu esqueci oh, de passar aí. Tu vai... tu vai ficar aí até que horas, Cristilane? Que eu vou ter que ir lá na Pedra, aí se tu tiver aí, lá pras cinco horas, quatro e pouca, cinco horas, aí eu passo aí . CRISTILANE: Não, vou não. Você passa e deixa, deixa lá no Araticum, deixa lá com o menino na portaria que eu vou pagar online, que eu tento pagar online, que é o boleto da moto dela, eu tento pagar online, ou então se você quiser me manda uma foto que eu já tento pagar logo . Em seguida, lhe é enviado o boleto abaixo, em que consta expressamente o nome da DENUNCIADA MARIA JOSÉ, assim como seu endereço residencial, espancando qualquer dúvida que pudesse existir. 45 Não só fica claro do diálogo acima que a pessoa a que se faz menção é a DENUNCIADA MARIA JOSÉ 46 , como também que ela detinha poder de comando na malta criminosa, tomando importantes decisões e controlando finalisticamente o núcleo financeiro. 45 Imagem retirada do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 46 Para evitar repetições desnecessárias e melhor contextualizar a prova, as conversas mais relevantes da DENUNCIADA MARIA JOSÉ serão expostas no tópico referente à DENUNCIADA CRISTILANE. Assim, e arrimado no exposto, certo que a DENUNCIADO MARIA JOSÉ DE SOUZA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. II.3 - DO DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA Outro ocupante de papel de relevo na organização criminosa é o DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA, que há muito já atuava na milícia de Rio das Pedras 47 , e que, apesar de preso na unidade Bandeira Stampa, coordenava, ao lado do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, os crimes da organização criminosa, especialmente a exploração ilegal de imóveis e o esquema criminoso voltado à agiotagem, à corrupção de agentes públicos e à lavagem de capitais. O DENUNCIADO EMSON detinha a palavra final quanto à autorização dos empréstimos, assim como controlava as finanças do grupo através da determinação e movimentação dos valores nas contas dos laranjas , inclusive com prestação de contas pelos comparsas, bem como orientava a atuação dos CODENUNCIADOS. Neste ponto, importante digressão precisa ser feita quanto ao crime de usura 48 , previsto na lei sobre crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951). 47 Há fortes indícios de que o DENUNCIADO EMSON auxiliava ADRIANO DA NÓBREGA, o Capitão Adriano , na contravenção penal do jogo do bicho , em razão desta proximidade com o líder da malta foi galgando seu espaço até os mais altos postos do grupo criminoso. 48 Artigo 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...). Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. O delito contra a economia popular consiste no fornecimento de empréstimos de dinheiro a juros excessivos, muito superiores àqueles legalmente permitidos em lei, com o objetivo de obter altos lucros. Atualmente, a taxa de juros permitida pela lei brasileira dentro de empréstimos entre pessoas física tem o limite de 1% ao mês. O objetivo é que a pessoa possa ressarcir aquele que lhe emprestou o dinheiro, sem prejuízo excessivo de qualquer dos lados. No caso, como se verá de vários recortes, a taxa média empregada pela organização criminosa era de 20% ao mês, ou seja, ao menos vinte vezes maior que o permitido pela legislação nacional em avenças entre particulares. Além do dano claro ao particular que contraiu o empréstimo a juros extorsivos - muitas vezes impagáveis -, o crime afeta todo o sistema financeiro nacional, eis que praticado à margem de qualquer regulamentação, gerando desequilíbrio econômico. E o DENUNCIADO EMSON participava de diversos grupos no WhatsApp, junto a seus comparsas, com objetivo de tratar dos empréstimos e controlar a movimentação e o pagamento dos valores 49 . Como exemplo, seguem os diálogos. 49 Todas as conversas apresentas neste tópico então no Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outro diálogo, agora travado entre o DENUNCIADO EMSON e o detento identificado apenas como Lander 05/05 , vê-se que aquele também praticava o crime de usura, tendo como contratantes os internos do sistema prisional fluminense. Os compravantes de transfêrencias não deixam dúvida de que os pagamentos das parcelas referentes ao vil empréstimo ocorreram na conta da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, esposa do DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL, que por sua vez é sobrinho do DENUNCIADO EMSON, sendo ela, portanto, verdadeira laranja da organização criminosa. Com o crédito aberto, Lander 05/05 novamente contraí empréstimo com o DENUNCIADO EMSON, que mais uma vez pratica os crimes de organização criminosa e usura, como se vê abaixo. Em outro diálgo, agora travado entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro identificado apenas como Nova Criatura , usuário do terminal (22) 99755-3096, vê-se como EMSON controla toda a organização criminosa e o empréstimo de dinheiro a juros extorsivos, desta feita no percentual de 25%. No continuar da conversa, Nova Criatura pede uma conta corrente para que possa efeutar o pagamento de sua dívida, ocasião em que o DENUNCIADO EMSON informa os dados bancários da DENUNCIADA FABIANE uma vez mais. Ponto que chama a atenção é a organização contábil do grupo, muito melhor e mais sofisticada do que a de diversas sociedades empresárias. A organização criminosa contava com extensas e detalhadas planilhas, com nomes, valores e datas, registrando todas as operações realizadas pelo grupo. Como forma de exemplificar, seguem imagens retiradas do aparelho celular apreendido com o DENUNCIADO EMSON que, inclusive, reforçam o caráter usurário dos empréstimos fornecidos ao indicar, em diversos momentos, a expressão juro do juro . Vê-se, assim, que o grupo não era composto por amadores, mas que, ao contrário, gozava de organização, hierarquia e divisão de tarefas, com seus membros coordenados e coordenando entre si a prática de infrações penais como a usura, corrupção ativa e lavagem de capitaís, tudo sobre o domínio finalistico dos DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA 50 . Além da usura, o DENUNCIADO EMSON, por meio da organização criminosa, também corrompeu policiais penais a fim de conseguir introduzir no presídio aparelhos celulares, seja para uso próprio, como no caso daquele encontrado em sua sela, seja para comercializar a outros presos. Neste sentido, cite-se coversa travada entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro aínda não totalmente identificado, mas autointitulado Bradock , usuário do terminal nº (21) 98299-1539, na qual percebe-se facilmente a transação acerca de um aparelho de telefone. 50 Que, por sua vez, prestam contas a pessoas ainda não identificadas nestes autos, o que se pretende aferir por meio das medidas cautelares requeridas. Do diálogo acima apresentando, conclui-se que Bradock é um detento da unidade prisional Bandeira Stampa e teria comprado um celular com o DENUNCIADO EMSON, mas que não teria realizado o pagamento da forma combinada. Em razão da inadimplência, o DENUNCIADO EMSON determinou que ele pagasse sua dívida ou devolvesse o aparelho celular. Ao final, Bradock realiza o pagamento e apresenta comprovante de depósito em nome do DENUNCIADO DAVI ANTONIO PEREIRA, mais um dos laranjas do grupo, como se verá adiante. Por fim, como sempre em casos como o presente, o DENUNCIADO EMSON ocultou e dissimulou valores ilícitos provenientes destas infrações penais, por meio de manobras escusas engendradas pela organização criminosa, tanto por meio de pessoas físicas como de pessoas jurídicas. Neste sentido, uma das manobras usadas pelo DENUNCIADO EMSON e por todo o grupo, era o depósito de valores espúrios na conta de terceiros, por exemplo, de seus familiares, como as DENUNCIADAS CRISTILANE e VELIZ, sua irmã e mãe, respectivamente, assim como nas contas bancárias dos DENUNCIADOS DAVI e FABIANE, como já mencionado acima. Outro meio era a constituição de pessoas jurídicas que funcionavam apenas como fachada , tanto para a movimentação do ilícito capital, quanto para concederem aos DENUNCIADOS a aparência de comerciantes e empresários. Por exemplo, o DENUNCIADO EMARCO constituiu a pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (CNPJ Nº 32.780.915/0001-53), e juntamente com o DENUNCIADO LEANDRO, também integrou o quadro societária da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. (CNPJ Nº 32.759.297/0001-60) 51 . Além disso, os DENUNCIADOS EMSON e MAGNO eram os reais proprietários de uma distribuidora de bebidas que atendeu pelos nomes fantasias LA CASA DO CHOPP ou LA CASA DE BEBIDAS RIO , em cuja administração contavam com a ajuda dos DENUNCIADOS CRISTILANE E THIAGO e, claro, utilizavam da pessoa jurídica como meio de branqueamento dos ilegais valores auferidos pelas infrações penais que a súcia cometia. Este fato fora descoberto a partir das centenas de diálogos entre os DENUNCIADOS, que permitiram extrair tal conclusão. Em primeiro lugar, o DENUNCIADO EMSON, enquanto acautelado, fez uso de diversos terminais telefônicos. Quando em utilização o de nº (21) 97569-5227, empregou como fotografia de identificação em aplicativo de troca de mensagens justamente de um banner da La Casa do Chopp , o que se viu após escrutínio do aparelho Samsung SM-A105M da DENUNCIADA CRISTILANE. 51 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Já em relação à CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA, CNPJ Nº 32.759.297/0001-60, verificou-se que a sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que ambas figuram no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes. Em segundo lugar, a própria CRISTILANE, ao prestar depoimento em sede policial, afirmou que o empreendimento era tocado por seu irmão EMSON, e que também seria ela responsável pela contabilidade da distribuidora, o que inclusive se confirma na intensa troca de mensagens entre ela e outros DENUNCIADOS, com planilhas, fotos de bebidas, combinações acerca de horário de trabalho, etc. Além disso, e por fim, vê-se na Informação sobre Investigação nº 026/2024 do SAD/GAECO que o número de telefone que aparece em diferentes banners da citada distribuidora de bebidas, a saber, o (21) 3802-2227, está registrado justamente em nome do DENUNCIADO MAGNO: O próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome. É o que se vê na conversa abaixo: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaram os panfletos e tá todo mundo ligando pra esse Zap, entendeu? . Vale lembrar que todo o aludido será melhor detalhado no tópico pertinente ao delito de lavagem de capitaís. À luz do exposto, e com base nas fartas provas coligidas ao feito, pode- se afirmar que o DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA promoveu, constituiu, financiou, integrou e liderou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais DENUNCIADOS, praticando infrações penais com penas superiores a quatro anos de reclusão. Apesar de toda desenvoltura criminosa, o DENUNCIADO EMSON estava privado de liberdade e, por razões óbvias, não tinha como operar os empréstimos fora dos muros da unidade prisional em que acautelado. Para isso, contou com a atuação dos demais DENUNCIADOS, dentre eles sua mãe, VELIZ SACRAMENTO, seus irmãos CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, seu sobrinho DANIEL ALVES AMARAL, além do demais comparsas LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, DAVI ANTONIO PEREIRA e MAGNO CARMO PEREIRA, além, é claro, de coordenar tudo isso com os DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e MARIA JOSÉ DE SOUZA. Com efeito, pode-se citar algumas conversas entre os DENUNCIADOS EMSON e CLEMENTE, este identificado como Pqd Amor no terminal (21) 99683-9782, nas quais vê-se facilmente tratativas de empréstimos, assim como o percentual de juros cobrado e o controle dos pagamentos divididos em datas e por vítimas. II.4 - DA DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, como já salientado anteriormente, era o braço direito dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, atuando diretamente na gestão financeira da malta criminosa, sendo a responsável por gerir os aluguéis e os empréstimos ilícitos, além de promover o branqueamento do capital auferido com a prática criminosa, o que fazia através das pessoas jurídicas de direito privado Casa do Sinteco e Gesso Decorações Eireli, Casa do Gelo e Mercearia Ltda e aquela de nome fantasia La casa do Chopp , além de administrar as contas bancárias de diversos laranjas , muitos deles também denunciados nesta inicial acusatória. Como mencionado, a DENUNCIADA CRISTILANE chegou a tal posição na horda criminosa devido ao vínculo entre seu irmão e o falecido CAPITÃO ADRIANO , assim como em decorrência das inúmeras prisões de milicianos ocorridas nos últimos anos, a exemplo daquelas realizadas nas operações INTOCÁVEIS I e INTOCÁVEIS II . Na primeira, por exemplo, aconteceu a prisão do DENUNCIADO MANOEL, até então o administrador financeiro e lavador principal do grupo criminoso, que demonstrou preocupação em razão da assunção de suas funções por sua esposa, a também DENUNCIADA MARIA JOSE, após o seu recolhimento ao cárcere. Foi por isso que a DENUNCIADA CRISTILANE assumiu a gestão financeira da quadrilha em meados de 2019, permanecendo na função até pelo menos janeiro de 2020, quando foi parcialmente substituída por outra mulher, a esposa de CABELO , a também DENUNCIADA MARIA JOSE DE SOUZA 52 . 52 Em janeiro de 2020 ela avisa a uma moradora que deixou de ser responsável pelo prédio, dizendo para que, então, a inquilina passasse a tratar com ele , referindo-se ao DENUNCIADO MANOEL. A mesma informação é passada por CRISTILANE ao irmão EMSON no PTT-20200108-WA0071.opus, extraído do aparelho Samsung SM- A105M, apreendido em sua residência por ocasião das buscas. Diz-se parcialmente porque a DENUNCIADA CRISTILANE continuou a executar os crimes de usura ao realizar os empréstimos e, é claro, a cobrança dos juros extorsivos. Em ambos os casos, CRISTILANE contou com a ajuda direta dos DENUNCIADOS THIAGO, vulgo Thiaguinho Jr. , e MAGNO, vulgo COREANO . Para manter o controle, os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, mesmo presos, mantinham contato frequente com a DENUNCIADA CRISTILANE através de telefone, por meio de ligações e - sobretudo - troca de mensagens em aplicativos de texto, como o WhatsApp. E tudo isso foi descoberto após a realização de busca e apreensão na residência de CRISTILANE 53 , oportunidade em que os policiais civis obtiveram vasta quantidade de documentos, pen drives, celulares e, ainda, a quantia de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) sem qualquer explicação ou comprovação de origem, como se vê do relatório da diligência 54 e do registro de ocorrência 405-00009/2020 (id. 104/108) 55 . Ainda no curso da operação, a DENUNCIADA CRISTILANE foi ouvida em sede policial 56 , oportunidade em que tentou ludibriar os investigadores ao informar ser apenas uma pessoa que receberia os aluguéis de alguns imóveis e pagaria contas do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, sendo que o faria a pedido de seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, 53 E também na cela ocupada pelos integrantes da organização criminosa, arrimada na representação feita pela Autoridade Policial Titular da DRACO , com parecer favorável do Ministério Público em indexador 48/56 e decisão autorizativa nos autos do processo nº 0004322-60.20220.8.19.0001, id. 59/64. 54 Pág. 65/68, IPL 405-00002/2020. 55 Registro de Ocorrência referente a busca e apreensão realizada na residência da DENUNCIADA CRISTILANE. 56 Pág. 127/131, IPL nº 405-00002/20220. alegando desconhecer a ilicitude de sua conduta e dos demais envolvidos, bem como a eventual existência de uma milícia por trás destas atividades. Mas a própria CISTILANE, ao longo do depoimento, não conseguiu esconder o dolo que orientava finalisticamente suas condutas 57 . Narrou ela, na ocasião (fls. 129-v), que se valia, para a atividade de contabilidade e para o fornecimento de empréstimos ilícitos, de planilhas elaboradas por JULIO 58 , preso na Operação INTOCÁVEIS I , e que teria sido orientada pela DENUNCIADA MARIA JOSÉ a descartar os pen drives em que armazenados os dados da milícia caso algo ocorresse (sic) 59 . Este ponto é fulcral para demonstrar que a DENUNCIADA CRISTILANE não detinha carta branca, mas que atuava sob a constante vigilância e supervisão da DENUNCIADA MARIA JOSÉ, assim como, é claro, dos líderes da súcia, o que demonstra a inequívoca hierarquia e divisão de tarefas da milícia de Rio das Pedras. Ainda em seu depoimento, confirmou saber ser ilícita a atividade por ela desempenhada, afirmando ter sentido medo, mas concluiu dizendo que teria conversado com seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, e decidido permanecer na malta. 57 Neste sentido, vide tópico II.3, referente à DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, em que está o trecho exato da fala citada da DENUNCIADA CRISTILANE, quando do seu depoimento a investigadores da DRACO. 58 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras. 59 O conhecimento da ilicitude de suas atividades também decorre inequivocamente de conversa extraída do aparelho Samsung SM-A105M, apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE (21-99998-2756), em conversa com o irmão, o DENUNCIADO EMSON, quando, ao falar do medo que sentia do seu ex-companheiro e ser indagada, então, do motivo do temor, responde Ele sabe do nosso serviço, né? Meu único medo é esse. Justamente porque você tá aí dentro - PTT-20200101-WA0066.opus. Além disso, no curso das investigações foram obtidas valiosas informações, permitindo traçar o quadro do funcionamento do grupo, reforçando e corroborando outros elementos que amparam as conclusões expostas nesta Denúncia. Do depoimento mencionado se extraiu, também, que a DENUNCIADA CRISTILANE foi aliciada por seu irmão para integrar a organização criminosa na função de gestora financeira dos imóveis do grupo, assim como dos empréstimos e respectivas cobranças e, em troca, receberia mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais um imóvel para morar (sem custos) e um carro. 60 Ademais, descobriu-se que o contato ocorria entre a DENUNCIADA CRISTILANE e a acusada MARIA JOSÉ, que lhe forneceu um pen drive, um computador e uma agenda preta, além de um telefone celular, aparelho através do qual mantinha contato com outros membros do grupo, inclusive MANOEL e EMSON, embora presos à época. 60 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MARIA também a orientou acerca de como realizar a função de gestora financeira dos aluguéis a receber, até porque era ela quem passou a desempenhar exatamente essa função após a prisão de seu marido, o DENUNCIADO MANOEL. 61 Indagada quanto à quantia movimentada pela malta, a DENUNCIADA CRISTILANE estimou o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por mês, quantia que alcançaria os aluguéis e os empréstimos. 62 61 Idem nota de rodapé 60. 62 Idem nota de rodapé 60. Finalmente, confidenciou a DENUNCIADA CRISTILANE que contou com a ajuda direta do também DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA, que lhe auxiliava na arrecadação dos valores e em todas as demais tarefas que eram necessárias aos fins nefastos da horda criminosa. 63 Com efeito, e como já mencionado acima, os celulares, computadores e pen drives apreendidos foram periciados pela DEIC 64 , segundo relatório técnico DEIC-RT-2020- 22, merecendo destaque a análise empreendida no celular da DENUNCIADA CRISTILANE pela DRACO, que deu origem ao relatório presente no apenso sigiloso que acompanha o IPL nº 405- 00002/2020, todos acostados ao presente procedimento. Após extenso trabalho de inteligência e análise, tanto do Ministério Público como da DRACO, conseguiu-se separar as mais valiosas conversas entre a DENUNCIADA CRISTILANE e os demais comparsas, os quais são expostos abaixo a fim de demonstrar a conduta criminosa de todos nas mais diversas infrações penais, assim como a tarefa de cada um deles no modus operandi desta milícia. 63 Idem nota de rodapé 60. 64 Foram extraídas seis mídias, do tipo Blu-Ray com 25GB cada, mais uma mídia, do tipo CD-R, com 700MB. A - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA 65 De acordo com o já apresentado, a relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO MANOEL, conhecido operador financeiro da milícia, ocorreu por intermédio do irmão dela, o acusado EMSON, sendo função da acusada administrar os aluguéis e os empréstimos recebidos, assim como realizar pagamentos, tudo com o fim de sustentar a organização criminosa, constando inúmeros diálogos entre eles dos aparelhos apreendidos. Logo que integrada ao grupo, a DENUNCIADA CRISTILANE recebeu da acusada MARIA JOSÉ um aparelho de telefone, da marca Apple, com principal objetivo de se comunicar com os líderes da organização, o que demonstra a hierarquia e divisão de tarefas. Com a busca e apreensão do referido aparelho, e por conseguinte a legal autorização de acesso ao seu conteúdo, foi possível conhecer e analisar as conversas entre os DENUNCIADOS CRISTILANE e MANOEL pelo aplicativo WhatsApp, conforme se expõe abaixo. Apenas a título de reforço, sabe-se extreme de dúvidas que o diálogo se deu entre os dois personagens citados, eis que a própria acusada CRISTILANE, em depoimento na sede da DRACO, informou que tinha o contado do DENUNCIADO MANOEL salvo no aparelho pela alcunha de GOR . 65 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, e constantes do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. O primeiro contato de que se tem notícia, encontrado no aparelho celular apreendido, ocorreu em 07/01/2020, com o envio de três mensagens de áudio pelo DENUNCIADO MANOEL para a DENUNCIADA CRISTILANE, oportunidade em que ele pede que ela coloque uma espécie de placa com a senha do wi-fi na academia de um dos prédios administrados pela malta. O teor do áudio é o seguinte: MANOEL: Cris, amanhã faz o papel aí, com o número da senha do wi-fi da academia aí, cola lá na portaria pra mim. Esquece não, já falei com o compadre isso aí... já falei com o André, falaram que já falaram contigo, sei lá, entendeu? Senha do wi-fi da academia na portaria, Deus me livre, eu peço as coisas parece que eu tô adulando pra fazer . A mensagem seguinte, também enviada pelo DENUNCIADO MANOEL, foi um comprovante de depósito, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), realizado em conta corrente em nome da DENUNCIADA CRISTILANE, seguido dos áudios agora transcritos: MANOEL: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . MANOEL: Deixa eu te falar, esses dois e cem ai, 'asdepois', tu tira setecentos desses e dois e cem, dá pra Maria. Setecentos é do Arthur. Não entra nas contas da gente não. Entendeu? Não entra na batida minha mais do teu irmão, não. Tira setecentos pra Maria da porta aí. E aí o fica, mil e trezentos, fica mil e quatrocentos. Quando tu for botar, quando tu for anotar ai. Anota 'bacre' mil e quatrocentos. Entendeu? Mil... dois e cem... dois mil menos setecentos... fica mil e trezentos. Fica setecentos, eu vou ver com ela direito, mas fica setecentos. Depois tu me lembra. Vê quanto que é do Arthur. Vou ligar pra ele aqui . MANOEL: Mil e trezentos meu, o restante é do Arthur. Nas contas só entra mil e trezentos, entendeu? Mil e trezentos meu, o resto é tudo do Arthur. Aí pega estes mil e trezentos aí, dá pro Tufão levar pro Arthur. Aí tu bota nas contas só mil e trezentos . MANOEL: Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . Desta conversa já se tem um quadro claro de toda a organização criminosa. A certeza do controle finalístico de todos os atos financeiros do bando advém das palavras do DENUNCIADO MANOEL BATISTA que, mesmo preso no presídio Bandeira Stampa, ordena a movimentação financeira, determina o quanto é de cada integrante, inclusive para sua esposa MARIA JOSÉ. O diálogo permite, ainda, reafirmar a relação de MANOEL com o DENUNCIADO EMSON, bem como transmite, com clareza solar, serem os valores mencionados fruto de empréstimos , ou seja, do crime de usura, tratando o depósito em conta corrente de manobra para branquear este valor. Claro também que a DENUNCIADA CRISTILANE auxiliava diretamente no controle da movimentação financeira da organização criminosa, eis que usava a própria conta corrente para administração destes valores, assim como detinha o papel precípuo de contabilizar e distribuir o proveito criminoso. B - DOS DIÁLOGOS ENTRE AS DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E MARIA JOSÉ DE SOUZA 66 As duas DENUNCIADAS tiveram muito contato, tanto por telefone como pessoalmente, tendo em vista que a DENUNCIADA MARIA JOSÉ cuidava da movimentação financeira do grupo de forma exclusiva, desde a prisão de MANOEL, até sua comparsa CRISTILANE ser designada a pedido do irmão EMSON. 66 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. A ascendência hierárquica da DENUNCIADA MARIA JOSÉ sobre a DENUNCIADA CRISTILANE está assentada em diversos diálogos entre elas, assim como no depoimento da própria CRISTILANE, que informa ter obtido todo o material (pen drives, computador, planilhas, aparelho celular e agenda) com a acusada MARIA JOSÉ, aduzindo, ainda, que fora a própria MARIA JOSÉ quem lhe passara instruções acerca de como proceder e administrar os valores criminosos. Além disso, a mais importante informação que comprova o vínculo hierárquico também está no depoimento da DENUNCIADA CRISTILANE, que afirma ter sido orientada por sua comparsa, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ, a esconder o pen drive e a descartá-lo, caso algo acontecesse . Para não haver dúvida, veja-se ipsis litteris o dito: 67 Portanto, certo de que havia vínculo hierárquico entre elas. Importante destacar que a identificação da DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA se deu através do cruzamento de informações, análise de inteligência e campanas, sendo confirmada, ainda, em diálogo 68 envolvendo seu companheiro, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, e a acusada CRISTILANE, conforme exposto abaixo. 67 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 68 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MANOEL: Deixa eu te falar, esses dois e cem ai, 'asdepois', tu tira setecentos desses e dois e cem, dá pra Maria. Setecentos é do Arthur. Não entra nas contas da gente não. Entendeu? Não entra na batida minha mais do teu irmão, não. Tira setecentos pra Maria da porta aí. E aí o fica, mil e trezentos, fica mil e quatrocentos. Quando tu for botar, quando tu for anotar ai. Anota 'bacre' mil e quatrocentos. Entendeu? Mil... dois e cem... dois mil menos setecentos... fica mil e trezentos. Fica setecentos, eu vou ver com ela direito, mas fica setecentos. Depois tu me lembra. Vê quanto que é do Arthur. Vou ligar pra ele aqui . O primeiro diálogo que se tem notícia por meio de aplicativo de mensagens ocorreu em 29/10/2019, quando a DENUNCIADA CRISTILANE pediu à também DENUNCIADA MARIA JOSÉ que lhe fornecesse a documentação da loja do shopping em que instalada a CRYS DECORAÇÕES , tendo em vista uma vistoria condominial ocorrida à época. Como dito, a loja mencionada no diálogo era a CRYS DECORAÇÕES , que servia como fachada para o escritório de contabilidade da organização criminosa. Essa informação foi fornecida pela própria CRISTILANE em seu depoimento de fls. 127/131 do IP 405-0002/2020, ocasião em que informou não só essa natureza da atividade, mas também que o imóvel em que instalada a loja pertenceria ao DENUNCIADO MANOEL e, ainda, que dias antes das diligências realizadas no local, a DENUNCIADA MARIA JOSE teria lhe pedido que esvaziasse o local, supostamente por tê-lo vendido, justificativa esta que não pareceu crível à própria depoente 69 . Vê-se, inclusive, em documento arrecadado na busca e apreensão realizada na residência de CRISTILANE, que, quando da constituição da pessoa jurídica, em 2017, o endereço fornecido era de sua residência, mas que, já no ano de 2019, após passar a integrar a Organização Criminosa que aqui se apura, para servir de fachada para a contabilidade, requereu a concessão de Alvará de Licença e Funcionamento, já em setembro de 2019, passando a figurar no imóvel de MANOEL já mencionado. Em reforço, vê-se que apenas no final do ano de 2019 a DENUNCIADA CRISTILANE passou a tocar a referida empresa, tudo no intuito de dar ar de licitude à atividade ilícita que lá era desempenahda. Contratou, inclusive, a instalação de letreiro 70 , tudo para parecerer que lá funcionava uma empresa de decorações quando, na verdade, funcionava o escritório de contabilidade da malta. 69 A desconfiança é novamente manifestada por CRISTILANE no áudio enviado ao seu irmão EMSON (21-97569- 5227) no PTT-20200108-WA0073.opus, encontrado na extração promovida no Samsung SM-A105 M, encontrado na busca e apreensão realizada na residência de CRISTILANE. 70 É o que se vê em conversa inicialmente travada com o terminal (21) 96471-2323, iniciada em outubro de 2019 e, depois, com o terminal (21) 96524-9730, em dezembro daquele ano, ambas extraídas do aparelho de telefone celular Iphone A1688 apreendido em sua residência, e analisado por meio do aplicativo Cellebrite Reader. E, ainda, em reforço, vê-se no RIF nº 106538 (constante do apenso sigiloso) que as movimentações financeiras da CRYS DECORAÇÕES são destinadas à própria CRISTILANE e seus familiares 71 , a evidenciar a inexistência de funcionamento efetivo: Disso se depreende que certamente no mês de outubro de 2019, a DENUNCIADA CRISTILANE já funcionava como administradora dos nefastos negócios da organização criminosa. Não é demais destacar que, poucos dias antes de sua oitiva em sede policial, a DENUNCIADA CRISTILANE, em conversa com uma amiga 72 , diz estar com muito medo de que seu ex-companheiro, SIDNEY, a tivesse denunciado e, nas mensagens que manda para a amiga, deixa claro que ele tinha conhecimento da atividade ilícita que era por ela desempenhada e que ela havia prometido não se expor. 71 KAIKE ANTÔNIO ALVES PEREIRA (CPF 205.358.387-86) é filho do DENUNCIADO EMSON, sendo mencionado em alguns diálogos entre CRISTILANE e EMSON, oportunidades em que este determina àquela que mande dinheiro - proveniente da atividade da malta - para KAIKE, tendo em vista estar acautelado no sistema prisional e impossibilitado de fazê-lo. 72 Extraída do Samsung SM-A105M, apreendido com CRISTILANE. Ele chega a mandar, inclusive, fotos da entrada da DRACO 73 , as quais são replicadas à amiga, como se vê a seguir: 73 A conversa original está disponível também na extração do aparelho Samsung SM-A105M, de CRISTILANE, com SIDNEY (21-97240-2150), datada de 06/01/2020. Inequívoca, portanto, sua ciência acerca da ilicitude da administração por ela empreendida, assim como das demais atividades da malta. Em outra conversa, agora no dia 01/11/2019, a DENUNCIADA CRISTILANE presta contas de um apartamento que estaria sendo desocupado, com um rol de móveis que permanceria e outros que seriam levados, assim como elencando os serviços que a unidade habitacional demandaria. Os diálogos comprovam, extreme de dúvida, que ambas as DENUNCIADAS administravam os imóveis adquiridos e construidos de forma ilegal e irregular pela milícia que domina a Comunidade de Rio das Pedras, com a DENUNCIADA CRISTILANE à frente da contabilidade, exposta, e a DENUNCIADA MARIA JOSÉ permanecendo nas sombras. Não é demais destacar que esse tipo de diálogo se repete por dezenas de vezes nas conversas identificadas no celular da DENUNCIADA CRISTILANE, que fala com moradores, com funcionários, e com outros membros da malta acerca de questões afetas às unidades habitacionais administradas pela malta. Em outra oportunidade, a DENUNCIADA CRISTILANE presta contas à DENUNCIADA MARIA JOSÉ acerca de valores e obras realizadas. Já no dia 11/11/2019, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ, de forma clara e nominal, determina à sua comparsa CRISTILANE que lhe passe o valor referente ao condomínio da sala 821, ao que esta informa que seria no montante de R$523,34. Em resposta, a DENUNCIADA CRISTILANE informa o valor de R$ 523.34, mas a acusada MARIA JOSÉ solicita uma foto do boleto do condomínio, pois, segundo ela, enviaria para terceira pessoa. São os áudios: MARIA JOSÉ: Oi Cristilane, bom dia. Me manda por favor aí o valor do condomínio da sala - Ta bom?! Obrigada . MARIA JOSÉ: Oi, Cristilane, eu quero uma foto do boleto, entendeu? Eu quero a foto do boleto, pra 'mim' mandar pra menina, lá pra menina para ela ver quanto, qual é o valor, entendeu? . Como requerido, a DENUNCIADA CRISTILANE encaminha fotografia do boleto pelo aplicativo de troca de mensagens. Em outro áudio, aInda no mesmo diálogo, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ indaga CRISTILANE quanto ao pagamento do aluguel de pessoa chamada MAURÍCIO, respondendo esta que aínda não teria ocorrido, como se vê: MARIA JOSÉ: Eu vou ver aqui com ela, como ela vaí fazer mês que vem, tá bom? E o Maurício? Pagou o aluguel? Como que ficou o aluguel dele? Era para ter pago sexta-feira . CRISTILANE: Aínda não. Eu vou até mandar mensagem para ele. Ele falou que até o dia 15, né? Eu vou já confirmar com ele aqui e te falo. Pouco depois, em outro áudio, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ ordena que a DENUNCIADA CRISTILANE pague uma conta e faça um contrato referente à unidade de apartamento 102 de um dos prédios administrados pelo grupo, tendo em vista que o novo morador já estaria na residência. MARIA JOSÉ: Cristilane, bom dia. Cristilane, desça lá na portaria, pegue a conta lá do... 102, pra pagar, de cento e poucos reaís e faça o contrato no nome do rapaz que tá morando lá e entregue para ele. Porque tem esta conta pra pagar de cento e pouco e outra de quatrocentos e pouco que é da Diana, né! Que este contrato dele já deferia ter feito, entendeu? Porque ele mudou agora, mudou há pouco tempo. Cê pega a conta aí, paga a conta e faz o contrato aí e dá pra ele, para não ter que pagar esta outra aí de quatrocentos e pouco, entendeu Cristilane? Rodrigo falou que entregou para você, pra você falar, você não comentou nada. Tá bom? Brigada, tchau . CRISTILANE: Não, tá bom. Acabei esquecendo. Eu ia te falar isso, pra pagar esta conta dele, eu vou imprir... e... pegar o nome dele aqui, fazer o contrato e ele aí lá e passa pro nome dele . Aínda no dia 11 de novembro de 2019, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ indaga CRISTILANE se elas se encontrariam para conferir os aluguéis. Em resposta, esta afima que iria maís tarde, porque ele ligaria às dez horas, fazendo referência ao DENUNCIADO MANOEL, como se vê na transcrição e imagens a seguir: MARIA JOSÉ: Cristilane, boa tarde. Eu queria saber se você vaí vim pra bater os aluguel? Como é que a gente vaí fazer? Tá bom . CRISTILANE: Eu vou sim. Vou maís tarde, porque ele falou... que vaí ligar às dez horas. Deixa eu te falar, se quiser eu posso ir praí antes, eu posso ir praí antes, falo com ele quando chegar em casa, que é até melhor para você descansar, né . MARIA JOSÉ: Cris, vem umas oito e meia, porque aí a gente anota tudo que tem de anotar, tá bom? Bate as contas, anota, aí você fala com ele em seguida. Tá bom assim? Beijo, fica com Deus, até maís tarde . CRISTILANE: Tá bom meu amor, umas oito e meia eu tô aí, beijo . Como já se disse alhures, ele se refere ao DENUNCIADO MANOEL, eis que se soube durante as investigações, em especial a partir do depoimento de CRISTILANE em sede policial, que MANOEL tinha por costume fazer as ligações e mandar mensagens tarde da noite, já próximo do horário de dormir, momento em que estaria reduzida a vigilância pelos policiais penais. No dia 12 de novembro de 2019, localizou-se áudio muito relevador, que estampa a todas as cores o atuar criminoso das duas DENUNCIADAS na adminsitração financeira da organização criminosa. Veja-se a transcrição integral: MARIA JOSÉ: Tá bom, Cristilane, eu vou ver aqui. Você conseguiu ver o negócio da light, da conta do menino? Outra coisa que eu queria falar com você. O Rodrigo falou que o Peterson vaí mudar. Eu queria saber qual foi, qual ficou o dia dele entregar o apartamento? Entendeu? E eu liguei pro André hoje, ele falou pra mim que tá em Petrópolis, que não tá no Rio. Quando ele chegar, ele ficou de vir entre hoje e amanhã, ele falou pra mim que quando chegar acerta o aluguel aí. Entendeu? Era bom, se quando ele chegasse para pagar o aluguel, você conversasse com ele para este aluguel, para ele não atrasar tanto. Entendeu? Era pra pagar dia... dia... trinta... dia vinte, acho que foi dia trinta o aluguel dele. Nem sei que dia foi. Hoje já é 12 e nada, entendeu? É bom sempre conversar com estas pessoas aí que tá com estes aluguel atrasado pra ver o que a gente vaí fazer, entendeu? Se você puder ver pra mim isso aí, eu te agradeço . Há ainda diálogo obtido a partir da quebra do sigilo de dados do telefone celular da DENUNCIADA CRISTILANE que revela uma ordem da acusada MARIA JOSÉ para que deixasse o dinheiro relativo a uma garagem que era alugada na portaria do prédio, pois o elemento por ora identificado apenas como TUFÃO 74 passaria para recolher. Abaixo, as mensagens de texto e as de voz extraídas do celular (transcritas): MARIA JOSÉ: Cristilane, boa noite. Deixa pra mim aí na portaria que o Tufão vaí trazer pra mim, tá bom? Brigada . CRISTILANE: Me tira uma dúvida. Você só vaí querer o da garagem ou quer o outro também? . MARIA JOSÉ: Oi, Cristilane, não é da garagem não, Cristilane. Eu vou querer o do terreno da torre, você lembra? Do terreno da torre. Pode trazer o da garagem também, mas eu quero o do terreno da torre . CRISTILANE: O terreno da torre é o do dia 25, é este que tu quer, do dia 25 de outubro? . 74 Usuário do terminal (21) 97674-8673, ainda não completamente identificado. MARIA JOSÉ: Cristilane, era dia 25 se fosse deixar o terreno da torre e a garagem junta, mas ele pediu para desmembrar, entendeu? Aí o terreno da torre, o Velho falou pra mim que é dia 15, entendeu? Não é dia 26, não. Entendeu? Ia deixar pro dia 26 se ele fosse pagar os dois no mesmo dia, mas ele falou pro Velho que não, que vai pagar, vai pagar dia 15, entendeu? Aí é desmembrado... porque ia ser um comprovante só pra garagem e pro terreno da torre, mas como ele pediu pra desmembrar, cada um vaí ter seu comprovante, entendeu? O terreno da torre vaí ter seu comprovante, a garagem vaí ter o seu . CRISTILANE: Por que o Tufão foi embora? Não quis esperar! . MARIA JOSÉ: Cristilane, pode deixar aí na portaria que amanhã eu pego de manhã, deixa aí na portaria com André que amanhã quando eu for pegar... levar as meninas na escola eu passo aí e pego, tá bom?! Brigada! . CRISTILANE: Vou deixar aqui com ele . MARIA JOSÉ: Boa noite Cristilane, fica com Deus . CRISTILANE: Fica com Deus também . De todos os diálogos apresentados, certo que as DENUNCIADAS CRISTILANE e MARIA JOSÉ atuavam na administração dos imóveis da organização criminosa e na exploração da usura, sob comando direito dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. C - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA 75 Neste tópico ver-se-á a forte relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO THIAGO, vulgo THIAGUINHO JR. , sendo este uma espécie de braço direito daquela (ao passo que era ela braço direito e a intermediaria das ordens dos responsáveis pela organização financeira da malta, presos, aos demais membros da malta). A fim de evitar desnecessárias repetições e para bem individualizar a conduta de todos os acusados, parte das conversas entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE serão apresentadas neste tópico e outras naquele destinado ao próprio acusado. A identificação de ambos os interlocutores foi fácil e está calcada tanto no depoimento da DENUNCIADA CRISTILANE em sede policial, ocasião em que forneceu inclusive o número de THIAGO, como se viu alhures, como também a partir do contato salvo em seu celular com o nome Thiaguinho Jr , bem como, ainda, do escrutínio dos diálogos em si. 75 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Vê-se que neste diálogo, logo após a DENUNCIADA CRISTILANE ser alçada à posição de gestora financeira da organização criminosa, com o celular recebido da acusada MARIA JOSÉ para o desempenho da tarefa, que ela se comunica com o DENUNCIADO THIAGO para demonstrar que agora usava aquele número telefônico. Logo depois, em 12/11/2019 a DENUNCIADA CRISTILANE pede ao comparsa que traga para ela o movimento , em referência aos valores referentes aos espúrios empréstimos que o grupo fazia e que o DENUNCIADO THIAGO tinha como função justamente arrecadar. Em seguida, o DENUNCIADO THIAGO envia mensagens de texto com os valores referentes ao ganhos ilícitos, com a especificação da origem de cada um deles, senão vejamos: Oi Thi, boa noite, tudo bem? Deixa eu te falar, é... o menino vaí te pedir pra trazer o negócio aqui pra mim, aí você aproveita e já traz o movimento que eles pediram, não é melhor? O que que tu acha? . Nota-se que há tanto valores referentes aos empréstimos e aluguéis, como já dito, mas também outros, que dizem com a suposta movimentação da distribuidora de bebidas que usava o nome fantasia La Casa do Chopp e que, como já indicado, funcionava como fachada para parte das movimentações ilegais da milícia composta pelos DENUNCIADOS. É o que se vê nas planilhas apreendidas e, ainda, na continuidade da conversa acima: As conversas transcritas também deixam extreme de dúvida que o DENUNCIADO THIAGO exercia, na organização criminosa, a função de recolher parte do dinheiro advindo da agiotagem, assim como auxiliava a DENUNCIADA CRISTILANE na gestão financeira do bando, com esta comandando aquele. No dia 15 de novembro de 2019, mais prestação de contas feitas por THIAGO, tanto dos empréstimos à juros extorsivos, como também do recolhimento dos aluguéis e, ainda, da distribuidora de bebidas: Mais prestação de contas acerca da agiotagem é apresentada pelo DENUNCIADO THIAGO à sua comparsa CRISTILANE, agora, no dia 19 de novembro de 2019. Observa-se que há a discriminação de cada uma das pessoas que teria contraído os empréstimos com o grupo cirminoso. No dia seguinte, foi a vez da DENUNCIADA CRISTILANE indagar seu comparsa se ele iria até ela. O acusado THIAGO, em resposta, disse que sim, e que levaria parte do dinheiro, claramente o dos empréstimos e aluguéis, enquanto o da Chopperia seria levado mais tarde, a evidenciar, portanto, que o contato entre eles não se limitava aos negócios da empresa de fachada . Muito ao contrário. THIAGUINHO JR: Vou sim, vou sim, vou sim. Vou levar os cinco e quatrocentos que tá comigo, deixar aí contigo. Mas o da chopperia só mais tarde, tá? Eu fui lá ontem e só maís tarde, hoje maís tarde, aí eu vou levar aí para você, tá bom? Em outro diálogo, vê-se o DENUNCIADO THIAGO informando os dados bancários do laranja e também DENUNCIADO DAVI ANTONIO para a DENUNCIADA CRISTILANE, assim como o valor que seria depositado na conta daquele. Isso demonstra que ambos os DENUNCIADOS atuavam também na lavagem de capitaís para a organização criminosa, com o fim de dar a aparência de licitude aos valores oriundos das mais diversas infrações penais cometidas pelo grupo. Os diálogos continuam, sempre com prestação de contas à DENUNCIADA CRISTILANE: Já na noite do dia 25 de novembro, os interlocutores tinham um encontro marcado, tendo a DENUNCIADA CRISTILANE perguntado se poderia ir naquele momento. Logo em seguida, o DENUNCIADO THIAGO envia a foto de uma viatura caracterizada da PCERJ, estacionada a frente do local de encontro, recebendo como resposta de sua comparsa: deixa quieto (sic). Em razão da presença da viatura, então, a DENUNCIADA CRISTILANE adia sua ida ao encontro do comparsa. Mais tarde, pergunta como a situação está e recebe a resposta: tá aqui ainda (sic), em nítida referência à mesma viatura que havia levado à modificação dos planos do casal. Deste pequeno diálogo, algumas conclusão são extraídas. Em primeiro lugar, que os DENUNCIADOS monitoravam toda e qualquer movimentação das forças de segurança nos locais de domínio, o que demonstra o controle territorial que exerciam na Comunidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, atividade típica e primordial das milícias cariocas. Em segundo lugar, a preocupação de ambos de que suas atividades fossem descobertas, eis que sabidamente ilícitas, levando a simples presença da força policial ao adiamento do encontro. Continuando, e já no dia 27 de novembro, o DENUNCIADO THIAGO informa o pagamento de um dos empréstimos a juros extorsivos realizado pela milícia, assim como combina com sua comparsa de ir no outro dia levar o valor, R$ 3.000,00 (três mil reais), porque já informou a ele (MANOEL, sabe-se) sobre o dinheiro. A DENUNCIADA CRISTILANE concorda com o proposto. Dos diversos áudios trocados nas mensagens abaixo, o mais relevante é do acusado THIAGO explicando as quantias e a prestação de conta, transcrito a seguir: THIAGO: Aquele de um e setecentos já, há muito tempo, já falei que estava contigo. Desde aquele dia do sábado. Agora eu não lembro, foi, foi terça-feira ou segunda-feira. Agora eu não lembro. Qual dia que a gente fez as contas? Foi no dia que a gente fez as contas. E tem esses mil de hoje... mil não, três mil. Amanhã eu vou aí e deixo aí . O próximo diálogo deixa claro que o estabelecimento comercial com nome fantasia La Casa de Bebida , era, na verdade, tocado pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, sendo administrado pelos DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO, como se vê: THIAGO: Só de tarde, amiga. O caminhão so vaí ficar pronto de tarde, lá pelas três, quatro horas . CRISTILANE: Então, deixa eu te falar. Como é que a gente vaí fazer para comprar a mercadoria? Não tinha que comprar essa mercadoria para levar pra 'Casa do Chopp' hoje? . THIAGO: Então, eu falei com Emson, mas... ontem, ele falou que ia ver contigo o que ia fazer. Ele falou contigo ontem? . CRISTILANE: Falou sim. O que a gente precisa comprar mesmo? . Sem dúvidas o DENUNCIADO EMSON, mesmo inserido no sistema prisional fluminense, se comunicava com seus asseclas e ordenava a eles os atos que deveriam cumprir, inclusive com a finalidade de movimentar a empresa de fachada para conferir licitude aos valores obtidos pela malta, demonstrando, com isso, sua posição de relevo na malta e, ainda, domínio finalístico dos fatos. Com efeito, no primeiro dia do mês de dezembro, a DENUNCIADA CRISTILANE se queixa com o acusado THIAGO de ter sido traída pelo próprio irmão, pois fora tirada, parcialmente, da administração financeira dos aluguéis e empréstimos realizados pela organização criminosa, em parte retomada por MARIA JOSÉ. Inclusive, CRISTILANE encaminhou um áudio da DENUNCIADA MARIA JOSÉ para o acusado THIAGO ter ciência do que acontecia. Na sequência, o DENUNCIADO THIAGO entende que também foi dispensado, em razão de ser o braço direito da acusada CRISTILANE, dizendo que não iria mais à distribuidora de bebidas, que era administrada originalmente, como dito, pelo DENUNCIADO EMSON (o irmão a que CRISTILANE faz referência). Ainda que afastada do controle primordial da contabilidade da horda criminosa, a DENUNCIADA CRISTILANE continuou a auxiliar os líderes do bando no registro dos pagamentos referentes aos empréstimos e, por conseguinte, o acusado THIAGO continuou a recolher os valores nas ruas. CRISTILANE fala expressamente sobre isso no diálogo visto acima, dizendo que ele continua encarregado de recolher os dinheiros da rua, a reforçar, uma vez mais, que era ele responsável pelo recolhe , sendo sua participação na La Casa do Chopp apenas uma das manobras para o branqueamento dos valores obtidos ilicitamente. Tanto que o próprio THIAGO diz, ao final, que não mais irá ao depósito , deixando com eles , ou seja, com os líderes do grupo criminoso que utilizavam a pessoa jurídica para a lavagem . Nesta linha, o diálogo abaixo reforça THIAGO continuou, como dito, responsável pelo recolhe , embora afastado de outras funções: Ademais, como se não bastassem as palavras da própria CRISTILANE em seu depoimento em sede policial (fls. 127/133 do IPL nº 405-0002/2020), a confirmação do uso da loja CRYS DECORAÇÕES como escritório de contabilidade do organização criminosa foi peceptível do diálogo abaixo apresentado, que conta até com uma fotografia da fachada enviada pelo DENUNCIADO THIAGO para a DENUNCIADA CRISTILANE. Desta conversa se extraí a certeza de que a referida loja de decorações era, na verdade, fachada para a DENUNCIADA CRISTILANE, que, de fato, usava o local como seu escritório para gerir a movimentação financeira da organização criminosa. Nos dias 10 e 16 de dezembro de 2019, o DENUNCIADO THIAGO mais uma vez presta contas das quantias que tem consigo. No dia 16, informou ter consigo a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reias), ao que a DENUNCIADA CRISTILANE respondeu que o valor seria usado para o adimplemento de duas contas. Mais tarde, porém, no mesmo dia, o DENUNCIADO THIAGO dá ciência à DENUNCIADA CRISTILANE acerca do recebimento de mais pagamentos dos empréstimos: Já na data de 19/12/2019, o DENUNCIADO THIAGO avisa a CRISTILANE que não poderá saír de casa, pois, em suas palavras: a rua tá ruim (sic). Mais uma vez, então, mostra-se o controle exercido pela malta na localidade, monitorando a aproximação policial e/ou de grupos criminosos rivais. Ele ainda enfatiza a situação em áudio enviado, dizendo que está Sério, muito sério (sic). Mas mesmo que a rua esteja ruim , o recolhimento e a prestação de contas do dinheiro ilícito não param, como se vê: Nem mesmo na véspera do Natal a movimentação criminosa parou, com a DENUNCIADA CRISTILANE indagando a THIAGO acerca de valores que estariam com ele, como se vê da conversa a seguir. Thi, quanto tem aí? . No Natal os membros da organização criminosa trocaram felicitações e evitaram falar de trabalho . Mas já no dia 26 de dezembro, o expediente foi normal para os DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO, que seguiram na prática das infrações penais objetivadas pela organização criminosa. Já às vésperas do fim do ano de 2019, os acusados debateram acerca do aluguel devido por uma pessoa nomeada apenas como FELIPE. Na ocasião, o DENUNCIADO THIAGO tinha dúvida quanto à forma de pagamento da mensalidade. THIAGO: Tudo bem amiga, bom dia. Deixa eu te fazer uma pergunta. O menino aqui do prédio, ele falou que deve só um mês de aluguel, me explica aí por favor, o Felipe? Porque o que que acontece, ele falou que entrou, ele pagou um mês, falou que pagou um mês e paga um mês pra frente, é isso? . No ano de 2020, como não poderia deixar de ser, as atividades criminosas continuaram com o mesmo modus operandi já estabelecido, de acordo com o que se observa do diálogo entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE quanto à movimentação financeira da malta. Mais uma vez se viu, ainda, menção à CRYS DECORAÇÕES como espaço para o exercício da contabilidade do grupo, tendo sido indagado por THIAGO se o encontro seria no escritório (ou sala , como disse CRISTILANE): Nesta ocasião, o DENUNCIADO THIAGO indagou a acusada CRISTILANE quanto à necessidade de depósito em banco, certamente na conta de um dos diversos laranjas da malta criminosa, sendo informado que seria desnecessário naquele momento, eis que, segundo informou, ela pegaria os valores (referindo-se à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, sabe-se). CRISTILANE: Eu já tô indo pra sala . THIAGO: Tá bom, eu já tô aqui perto já. Quando chegar lá, me avisa . THIAGO: Tem que fazer algum depósito em banco, alguma coisa? . CRISTILANE: Não precisa não, ela vaí pegar aí comigo . THIAGO: Ah, tá. Então tá bom . No dia 07/01/2020, o DENUNCIADO THIAGO perguntou à sua comparsa, a DENUNCIADA CRISTILANE, se teria sido realizado um depósito na conta corrente dela, ao que ela responde quer não, razão pela qual o DENUNCIADO THIAGO diz que, então, pediria o comprovante, enviando-o em seguida na conversa. THIAGO: Amiga, faz um favor pra mim? Abre a sua conta aí e vê se alguém fez um depósito em cheque de dois e cem . CRISTILANE: Amigo, não. Não tem nada não. . THIAGO: Tá bom, vou pedir aqui o comprovante. É do Nacri, entendeu? Do Nacri. Já te passo já. Assim que ele me passar o comprovante aqui, eu te mando. Tá bom? . Veja-se, o comprovante é totalmente identificado quanto ao valor e ao favorecido, no caso, a DENUNCIADA CRISTILANE, o que acaba com qualquer dúvida acerca do uso de sua própria conta bancária para movimentação de valores ilícitos da organização criminosa da qual participava. Ademais, como se viu por ocasião do tópico referente aos diálogos entre MANOEL e CRISTILANE, o mesmo comprovante foi remetido à acusada CRISTILANE pelo DENUNCIADO MANOEL BATISTA, para informar que parte do valor seria dele próprio, referente ao recebimento de um empréstimo feito, ao passo que o restante seria de outro integrante da malta criminosa 76 , reforçando sua posição de superioridade na malta. Mais tarde, mas ainda no mesmo dia, o DENUNCIADO THIAGO pede que CRISTILANE verifique o depósito posteriormente, eis que teria sido feito no caixa eletrônico após o horário bancário, o que levaria à sua compensação apenas no dia seguinte. 76 Relembre-se o conteúdo do diálogo: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . THIAGO: Ah, então tá bom, tá bom. Só vê amanhã para mim então. Vê se vai entrar amanhã, pra mim. . CRISTILANE: Tá bom, pode deixar. Eu vejo sim. . Já no dia subsequente, THIAGO pergunta novamente acerca do depósito, ao que a DENUNCIADA CRISTILANE informa que, como teria ocorrido em cheque, até aquele momento não havia sido liberada a quantia. Logo em seguida, porém, confirma que o valor já estaria em sua conta corrente. À luz do apresentado, não existe dúvida que os DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO integraram a milícia de Rio das Pedras, juntos atuaram na prática das mais diversas infrações penais, como a usura, a exploração imobiliária ilegal e a lavagem de dinheiro, bem como auxiliavam no controle financeiro da súcia. D - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA 77 Com efeito, este tópico é destinado a apresentar a relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO MAGNO, vulgo COREANO , o qual tinha como função na organização criminosa o recolhimento dos valores auferidos com as infrações penais praticadas pela malta (cite-se, a usura e a exploração imobiliária ilegal), o que muitas vezes era realizado de forma ameaçadora, violenta e com emprego da força contra os devedores, tudo como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. No intuito de evitar repetições desnecessárias, destaque-se que parte dos diálogos envolvendo o DENUNCIADO MAGNO, vulgo COREANO , será exposta neste tópico, enquanto o restante será abordado naquele voltado à sua conduta propriamente dita. A identificação do DENUNCIADO MAGNO, realizada pela DRACO, ocorreu em razão de um acidente automobilístico em que ele se envolveu, como se vê da cópia do registro de ocorrência online que abaixo se segue: 77 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 78 78 Relatório de análise do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405-00002/2020, na página 117. Houve também o compartilhamento de fotografias 79 pelo DENUNCIADO MAGNO para a acusada CRISTILANE, justamente enquanto internado para se recuperar do acidente, como se vê abaixo: 79 A imagem do recém-nascido fora ofuscada porque não ajuda na identificação do DENUNCIADO MAGNO nem diz com os fatos apurados nesta peça acusatória, e principalmente a fim de resguardar a intimidade e privacidade da criança. Cruzando-se as informações e a data dos diálogos, assim como seu teor, foi possível identificar mais esse personagem da trama. Pois bem, a primeira conversa envolvendo os DENUNCIADOS CRISTILANE e MAGNO de que se tem notícia ocorreu em 29/10/2019, dizendo respeito a um pedido de ar-condicionado feito pela acusada ao seu comparsa, o qual responde crer que tinha o eletrodoméstico. No mesmo diálogo, o DENUNCIADO MAGNO informou à sua interlocutora que já havia feito a cobrança de HENRIQUE, que pagaria o aluguel no dia 30. Contudo, foi esclarecido pela DENUNCIADA CRISTILANE que a pessoa a ser cobrada seria DONATO, e não HENRIQUE. MAGNO: Deixa eu te falar, falei com o Henrique agora, ele falou que dia 30 vai pagar. O Henrique . CRISTILANE: Amigo, não era o Henrique que era para cobrar. Eles entendem tudo errado, né? O Henrique já tinha avisado que ia pagar dia 30. O problema é o Donato que não deu resposta, entendeu? O meu pai do céu, gente! . MAGNO: É, mas eu não achei o Donato também não, entendeu? Aí eles falaram que o Henrique tá atrasado e tal, aí eu propus até essa ideia pra Dona Maria, depois cê até conversa com ela, do seguinte: ele muda a data dele pro dia 30, entendeu? Pede uma diferença a ele dos dias, alguma coisa, ajusta com ele. O moleque parece ser gente boa, parece ser maneiro, me recebeu bem e tal . MAGNO: Donato só tava a mãe dele em casa. É esse Donato que fala que é milícia, é ele? . CRISTILANE: Milícia é o André, ooh... Alex, do 501. O Donato fala que ia ver emprego, jogou uma conversinha abusada. A gente segurou da outra vez, agora ele não deu satisfação nenhuma, entendeu? O Henrique já tinha falado, isso que eu falo, as pessoas não sabem, né?! Ele já tinha comentado que ia pagar dia 30, eu até já falei pra ela. Eu já ajustei. Uma outra moça também, uma moça me ligou, eu já ajustei o aluguel dela, porque são pessoas tranquilas . CRISTILANE: Henrique é um marrentinho, faz maior algazarra aí no prédio e só chega tarde. E esse tal de Alex aí do 501, esse aí que é o abusado. Pegou e tá pagando menos, não pagou a vaga de garagem, pagou só cem reais da vaga de garagem . MAGNO: Beleza, vou ver se chego lá mais tarde e acho estes dois aí, esse Donato e esse Alex aí . Deste curto diálogo, muitas informações caras aos autos se revelaram. Em primeiro lugar, a relação íntima entre MAGNO e CRISTILANE, assim como o fato daquele ser cobrador desta, indo diretamente à casa das pessoas exigir os valores referentes aos aluguéis decorrentes da ilícita exploração imobiliária da quadrilha. Ademais, o controle dos aluguéis pela acusada CRISTILANE, que é mais uma vez comprovado. Por fim, a relação de subordinação de ambos em relação à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, eis que somente ela poderia deliberar acerca da alteração da data do pagamento de um aluguel. Seguindo, em outra oportunidade, agora no dia 30/10/2019, o DENUNCIADO MAGNO informou à sua comparsa que já tinha resolvido a questão do Alex , dizendo em seguida estar com os 200 reais daquele, para espanto da acusada CRISTILANE, senão vejamos: Inexiste dúvida que o DENUNCIADO MAGNO era, no linguajar da milícia, o cão de guerra , pessoa de quem a organização criminosa lançava mão quando precisava se impor através da força e da violência para subjugar a população da Zona Oeste carioca e, assim, recolher o dinheiro fruto das infrações penais. Notório, nesta toada, o temor imposto aos devedores pelo grupo 80 . Passados alguns dias, agora já próximo ao encerramento do mês de outubro, quando era preciso apresentar as contas aos líderes da malta, o DENUNCIADO MAGNO solicitou à DENUNCIADA CRISTILANE que fizessem o acerto dos valores arrecadados posteriormente, pois estaria atarefado. 80 Diversos são os diálogos em que há nítida menção a ações de cobrança violenta, como acontece não só no diálogo acima, quando se faz referência a resolver a parada , mas também nos diálogos constantes das fls. 122 e 128 do apenso da DRACO (análise dos celulares de CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, na página 117). MAGNO: Oi, boa tarde. Deixa eu te fazer uma pergunta. Por acaso, teria como a gente fazer isso no papel, no papel, mas bem mais tarde, ou na minha casa ou na sua casa, ou em outro lugar, até aqui na loja, mas no papel e amanhã você transferir e dar baixa no que tiver que dar baixa? Porque, o que acontece, hoje eu tô muito, muito atarefado, e tá o finalzinho para fechar bonito. Aí, vê pra mim aí e me fala, entendeu? Mas a gente só fecha à noite, bem mais tarde . CRISTILANE: Tá bom. Eu vou falar aqui com ela. Eu só tenho que fechar isso aí mesmo, até melhor. Pode ser. A gente fecha mais tarde. Vou falar aqui com ela . CRISTILANE: Deixa eu te falar. Ela falou que se amanhã é bem cedo, porque amanhã ela tem que adiantar uns negócios, aí, no primeiro horário amanhã . Os diálogos dissipam qualquer dúvida quanto ao vínculo e o desenvolvimento das atividades em prol do bom funcionamento da organização criminosa pelos DENUNCIADOS MAGNO e CRISTILANE, sempre sobre o controle da DENUNCIADA MARIA JOSÉ ( ela ), que detinha a palavra final. Em outro diálogo, datado de 05/12/2019, o DENUNCIADO MAGNO indagou sua comparsa CRISTILANE se o pagamento que estava em nome de Laerte Maranhão já constava da contabilidade do grupo, tendo ela respondido que nada lhe fora passado, mas que iria se inteirar do assunto e o informaria, como se vê a seguir: MAGNO: Tô bem, Cris. Tô bem graças a Deus. Deixa eu te fazer uma pergunta. Aquele dinheiro que é escrito LARTE MARANHÃO, é mil reais do dia cinco do mês onze. O Bruno falou que já entregou pra esposa do PARAÍBA. Ela colocou nas contas? Ela já te entregou? Como é que ficou isso aí? Tu sabe? . CRISTILANE: Não me passou nada, não tá nas contas, não? É fogo isso, né cara?! Muito chato isso, né?! Pra que que ele foi entregar o dinheiro pra ela? . CRISTILANE: Nada, né! Eu vou ligar pra ela aqui. Vou ligar pra ela e perguntar cadê o dinheiro. CRISTILANE: Quando ele entregou esse dinheiro pra ela? Você sabe me dizer quando? . Apenas a título de lembrança, PARAÍBA é um dos epítetos do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, justamente em razão do seu Estado de nascimento. A menção à sua esposa é, portanto, feita à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, reforçando ainda a fiscalização contábil por parte desta e o controle total daquele sobre a contabilidade da organização criminosa. Quanto à dúvida aventada pela DENUNCIADA CRISTILANE acerca da razão de o dinheiro ter sido entregue à acusada MARIA JOSÉ, MAGNO explica que já era de costume, assim como pede que isso seja explicado ao DENUNCIADO EMSON (referido como irmão ), ao que CRISTILANE informa que o referido valor não ingressou em sua contabilidade, e mais uma vez indaga seu comparsa quando a acusada MARIA JOSÉ receberia o dinheiro. Em seguida, o DENUNCIADO MAGNO fornece mais esclarecimentos à DENUNCIADA CRISTILANE, permitindo finalmente a compreensão da situação, como se vê abaixo. MAGNO: Esse dinheiro já era entregue pra ela, entendeu? Todo mês. Lembra do dinheiro que a gente pagou o pagamento do Bolinho? E a gente falou assim: Não! Então desconta desse dinheiro que tá com ela que era os mil reais, que tava com ela, entendeu? Então esse dinheiro, todo mês, ela recebe, entendeu? E ela tem que entregar. Aí tu pergunta a ela sobre isso aí. Pergunta a ela sobre isso aí, porque o dinheiro tem que entrar nas contas, entendeu? Qualquer coisa tu já fala com o teu irmão que eu lembrei disso daí, explica as coisas pra ele. Entendeu? . MAGNO: Mês passado, vence no dia cinco, mês passado . CRISTILANE: Aquele primeiro a gente pagou o Bolinho. Agora ele deu outro? É isso? É! Porque na minha anotação aqui, depois que aconteceu o acidente com você, não entrou esse dinheiro não. Entendeu? Não entrou esse dinheiro não . CRISTILANE: Entendi. Mas por que que ela tem que pegar esse dinheiro? Por que que tem que dar pra ela? . CRISTILANE: Eu lembro, você até falou que aquele primeiro você tava aqui, tava com ela e a gente pegou e deu pro menino, né? Só que ela vai me dar agora. Mas isso que eu tô te perguntando. Quando é que ele vai dar pra ela. Porque desses dias ela não me prestou conta não . MAGNO: É esse dinheiro aí, a lista era Maranhão, aí o Laerte e o Bruno fizeram algum rolo aí, que essa dívida passou pra eles. Aí o que aconteceu, o Laerte manda o Bruno dá mil reais todo mês, mas dá pra ela. Entendeu? Aí ela repassa e bota na lista. Sendo que o seguinte, naquela vez, tinha que devolver o dinheiro do salário do Bolinho, a gente mandou pegar o dinheiro que tava com ela e pagar o salário dele. Beleza. Que foi esse dinheiro. Então no mês onze tinha que entrar de novo. É só tu ver na lista aí oh Laerte Maranhão, tu vai ver na lista, tu vai acompanhar, que tá faltando o mês onze, e agora o mês doze . CRISTILANE: Entendi, ah entendi. Não, então. Não me passou né minha lista. Não me passou aqui. Que amanhã vai fechar o coisa , vamos ver. Mas ela tinha que ter falado né . II.5 - DO DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA Como dito em tópico acima, o DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA funcionava como auxiliar da acusada CRISTILANE na gerência dos recursos financeiros da organização criminosa, sobretudo dos aluguéis e empréstimos (usura), ficando responsável pelo recolhimento destes valores, cobrança dos inadimplentes, inclusive com o emprego de ameaça, de força e de violência quando preciso, tudo para garantir o controle territorial pelo grupo. Além disso, como fachada de suas ilícitas atividades, o DENUNCIADO THIAGO gerenciava a distribuibora de bebidas que adotava o nome fantasia La Casa do Chopp , que na verdade era comandada pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, sempre prestando contas aos líderes da malta. Sua identificação ocorreu de forma fácil e tranquila, pois a DENUNCIADA CRISTILANE, em seu depoimento perante a DRACO, informou seu nome, nº de RG e ainda número de telefone celular, que conferia com o salvo na agenda telefôncia. Não fosse suficiente, a acusada CRISTILANE, nos diálogos 81 , fala seu nome e apelido por diversas vezes. Uma primeira conversa interessante a se expor ocorre quando o DENUNCIADO THIAGO pede à DENUNCIADA CRISTILANE que encomende fardos de água mineral com e sem gás para o depósito de bebida da La Casa do Chopp , por ele administrado, mas de real comando pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, evidenciando que ficava responsável pela gestão daquela empresa de fachada , portanto. É o teor da conversa: 81 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. THIAGO: Boa tarde, Cris, cê vaí vim pro lado da loja hoje? . CRISTILANE: Sim, vou sim. Você quer alguma coisa . THIAGO: Cris, se você conseguir preço em água pequena, traz pelo menos duas malas aí pra mim. Chega aqui e eu te dou o dinheiro. Traz duas malas, duas de água com gás, duas de água sem gás . CRISTILANE: Deixa eu te falar, vou lá no Assaí . CRISTILANE: Desculpa, achei que tava mais barata aqui, mas não tá não, desculpa . Outros diálogos revelam prestações de contas pelo DENUNCIADO THIAGO à DENUNCIADA CRISTILANE referentes aos empréstimos ilegais feitos pelo grupo, sempre com a discrição dos valores e dos devedores. Importante notar que em dado momento a acusada CRISTILANE indaga se o valor está correto, pois, ao que parece, teria ela desconfiado do numerário. Mas seu comparsa, THIAGO, explica os valores e, na mensagem seguinte, apresenta o total do recolhimento naquele dia, como se vê abaixo: CRISTILANE: Deixa eu te falar, é só isso mesmo? Depois você soma e vê se dá. Eu vou te mandar o valor certinho . THIAGO Tem do Ivan sapateiro de hoje, tem do Ivan sapateiro que foi de ontem. Isso aí foi de hoje que peguei, tá!? . No dia seguinte, é apresentanda parte do registro de contabilidade dos empréstimos do grupo, que dizia respeito aos valores discutidos nos áudios acima transcritos: Em outras oportunidades, mais precisamente nos dias 07, 09 e 13 de dezembro de 2019, mais prestações de contas entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE, claramente referentes aos empréstimos a ágio extorsivo. Do exposto, inexiste dúvida que o DENUNCIADO THIAGO integrava a organização criminosa, sendo um dos responsáveis por cobrar os valores referentes aos aluguéis e os empréstimos à ágio, passando-os em seguinda à acusada CRISTILANE para o controle financeiro. II.6 - DO DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA Como dito em tópico acima, o DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA exercia a função de recolhimento e cobrança dos valores para a organização criminosa, valores estes frutos das mais diversas práticas criminosas desempenhadas pelo grupo, sobretudo dos aluguéis decorrentes da exploração imobiliária ilegal e empréstimos extorsivos, sempre que preciso lançando mão do emprego da ameaça, da força e da violência para garantir o controle territorial da organização criminosa. O DENUNCIADO MAGNO também era, ao lado do DENUNCIADO EMSON, o real responsável pela sociedade empresária La Casa de Bebidas (nome fantasia), que além de distribuidora de bebidas, era, a bem da verdade, um negócio de fachada que servia, ao mesmo tempo, para lavar dinheiro e conferir aos envolvidos a aparência de empresários. Este fato é constatado pelas diversas conversas entre os DENUNCIADOS, bem como pelo número de telefone que aparece em diferentes banners da distribuidora de bebidas estar registrado em nome do DENUNCIADO MAGNO, como se vê na Informação sobre Investigação nº 026/2024 do SAD/GAECO: O próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome. É o teor dos diálogos: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaram os panfletos e tá todo mundo ligando pra esse Zap, entendeu? . Some-se a isso, que o DENUNCIADO MAGNO também auxiliava a acusada CRISTILANE na gerência dos recursos financeiros da organização criminosa, controlando planilhas de recebimento e gastos da organização criminosa, contabilidade esta que, por sua vez, era repassada aos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. Pois bem. Muito já fora dito acerca das condutas do DENUNCIADO MAGNO a partir de suas conversas com a acusada CRISTILANE. Mas foi reservado a este capítulo um importante diálogo travado entre eles, na qual fica clara sua atuação e posição hierárquica na malta 82 . No dia 18 de dezembro de 2019, o DENUNCIADO MAGNO enviou mensagem de voz para a acusada CRISTILANE, oportunidade em que pede a ela que veja como está a lista , solicitando ainda que esteja atualizada para que não houvesse desencontros. Em seguida, a DENUNCIADA CRISTILANE explica o que tinha feito, ocasião em que, inclusive, faz expressa menção ao líder financeiro da malta, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, dizendo estar ele ciente da movimentação contábil. MAGNO: Fala minha amiga, boa noite. Deixa eu te falar, preciso que você veja essa questão dessa lista aí, cara. Eu não quero nem saber de conta, de nada não. Só da lista atualizada. Porque senão a gente fica perdido cara. É igual, Gabriel quitou, Wilson quitou, outros mais aí que tá quitando aí. Se não tiver, daqui a pouco a gente vai tá cobrando os outros aí, sem saber como é que tá as coisas. O Thiago falou que não tá com a lista atualizada. Enfim, tem que ver esse negócio aí . CRISTILANE: Amigo, eu passei pra ele. Eu passei pro Manoel. Ué, ele não passou pro menino, não?! Caraca, pior que eu já imprimi e já joguei fora. Eu vou... eu acho que eu já irei esse daí; Ele não passou, então, pra ele não. Eu hein! Que doido! Eu vou ver aqui e te passo . 82 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Em resposta, o DENUNCIADO MAGNO explica o porquê de precisar da lista atualizada, eis que o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, controlador financeiro do grupo, estaria perguntando sobre a movimentação financeira e, por isso, precisava estar ciente dos adimplentes e inadimplentes, para assim cobrar o devido . É o que se vê do diálogo transcrito abaixo: MAGNO: Valeu. Tá tranquilo, tá tranquilo. É só pra mim auxiliar ele. Ele fica me perguntando, mas eu não sei, não sei todas as coisas aqui, às vezes eu, tem coisa que eu sei, tem coisa que eu não sei, entendeu? Ai o Wilson, eu sei quem quitou porque eu falo com os caras, mas os outros eu não sei como que tá, mas tá tranquilo! Vamo que vamo! De resto tá tranquilo, entendeu? Acredito que dentro dos próximos dias minha canelinha tá fechadinha, tando fechadinha aí é só esperar alta . CRISTILANE: Não, tá bom, eu vou te mandar a foto do computador, aí pra passar pra ele, tá bom? Então tá, a gente vai se falando. Melhoras amigo . 83 Idem nota de nº 60. Mais uma vez MAGNO faz menção ao acidente que lesionou sua canela, confirmando a sua identificação realizada pela DRACO no curso das investigações. E causa espanto que, mesmo hospitalizado, o DENUNCIADO MAGNO não deixa de prestar contas dos valores arrecadados, como se vê em inúmeras conversas encontradas no celular da DENUNCIADA CRISTILANE, a exemplo das trazidas abaixo: Extreme de dúvida, assim, sua participação na malta criminosa que dominava a região de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, desempenhando papel fulcral na obtenção, muitas vezes por meio violento, do dinheiro oriundo das infrações penais praticadas pelo grupo, assim como na administração financeira. II.7 - DO DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA O DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR , PQD ou SIQUEIRA , sob comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA, EMSON e dos líderes da malta, era um dos operadores dos empréstimos extorsivos realizados pela organização criminosa, como se verá dos diálogos 84 apresentados neste tópico. Sua identificação fora facilitada em razão dos vínculos com os demais DENUNCIADOS, além do fato de usar linha telefônica cadastrada em seu próprio nome, o terminal (21) 97048-2157, constando todas as suas informações do banco de dados da sociedade empresária Vivo S.A., como se vê da resposta ao ofício expedido pelo MPRJ 85 84 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa (auto de apreensão em id. 13/14), analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). 85 A íntegra da resposta ao ofício nº 1.158/2022 está no id. 323/329 dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2019). Feitos estes esclarecimentos, há de se analisar a conduta do acusado. O primeiro diálogo encontrado envolvendo o DENUNCIADO CLEMENTE foi travado entre ele o DENUNCIADO EMSON, em 19/05/2019, quando se nota a prestação de contas daquele para este quanto a diversos empréstimos feitos pela súcia. Vê-se, claramente, que os DENUNCIADOS participavam de grupo voltado ao controle dos empréstimos para que soubessem de quem e quando cobrar, bem como para facilitar a realização da contabilidade a ser prestada ao acusado MANOEL BATISTA, assim como para que o DENUNCIADO EMSON, que estava preso, pudesse saber exatamente das operações do seu assecla. No dia 23/05/2019, mais demonstrativos do dinheiro auferido ilicitamente em razão da prática dos delitos de usura pelo DENUNCIADO CLEMENTE, enviados ao DENUNCIADO EMSON, com expressa menção à quitação de um dos devedores de vulgo COWBOY . Ainda deste diálogo se nota o envio de planilhas e de comprovante de depósito para o DENUNCIADO EMSON, reforçando a prática comum da organização criminosa de sempre deixar seus operadores cientes da movimentação financeira. Outra conversa importante entre os DENUNCIADOS CLEMENTE e EMSON foi travada no dia seguinte, 24/05/2019, com mais prestação de contas a este, bem como a menção ao envio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao DENUNCIADO LEANDRO, vulgo Tony , cuja participação segue esclarecida no próximo tópico desta Denúncia. Com base no exposto, certo que o DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos. II.8 - DO DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS O DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS 86 , vulgo TONY , figurou na composição societária originária 87 da Casa do Gelo e Mercearia Ltda. , pessoa jurídica constituída justamente no período ora em apuração para ser usada como fachada para os negócios escusos da malta, permitindo as manobras de lavagem do capital ilícito, como se vê do documento abaixo, produzido pelo SAD/GAECO (informação nº 026/2024, acostada aos autos do IP). 86 O acusado usava o terminal (21) 97048-2157. 87 Na data de 17/12/2019, promoveu-se alteração contratual para inclusão do DENUNCIADO EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO. Vale lembrar que o endereço fornecido para a pessoa jurídica é o mesmo daquele informado como residencial por EMARCO e pelo próprio LEANDRO, a evidenciar que a empresa tinha por única finalidade a inserção no mercado, de forma lícita, dos valores auferidos ilicitamente pela malta. LEANDRO era, também, um dos operadores dos empréstimos, que ocorriam sob comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, operando diretamente com este, como se verá dos diálogos 88 apresentados neste tópico. Sua identificação foi bem facilitada, eis que o número telefônico que usava estava em seu nome, conforme resposta de ofício 89 da operadora de telefônia Claro S.A abaixo, além dos vínculos familiares e profissionais que mantinha com os demais DENUNCIADOS (assim como o endereço, como destacado acima). A plena atuação criminosa do DENUNCIADO LEANDRO é patente diante das conversas travadas entre ele e o DENUNCIADO EMSON, a quem prestava contas. 88 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, cf. auto de apreensão em id. 13/14 do IPL nº 405-00104/2020. 89 A íntegra da resposta ao ofício nº 188/2020 está no id. 278/279, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2019). A mensagem de audio enviada por LEANDO e acima exposta foi transcrita pela DEIC/CSI/MPRJ quando da análise dos dados, não deixando dúvida quanto ao esquema criminoso desenvolvido pelo grupo ilícito e quanto à prestação de contas ao líder da malta. Eis o teor da mensagem: Amanhã o moleque vaí pegar comigo, maís R$ 800,00 emprestado para pagar com 30%. Aí, no caso, foi utilizado seu dinheiro, R$2.500,00. Ele ia pegar hoje, mas não deu pra passar na loja pra pegar. Vaí pegar amanhã, por isso que não relacionei aí. Não sei vaí pegar 800, se vaí pegar 900... ele falou 800. Então do dinheiro, foi utilizado 700 maís 1.000, maís 800 (2.500). Eu saquei o dinheiro e deixei 2.000 com a minha mãe, dos 4.500 que estavam na conta, entendeu? Amanhã eu vou transferir que está na conta do TALLES pra conta da minha mãe e vou sacar novamente, e deixo lá com a Daniela . 90 Neste cenário, evidente que o DENUNCIADO LEANDRO não só fornecia empréstimos, como o fazia a juros abusivos, reforçando o modus operandi do grupo. Isso porque, da mensagem acima transcrita, não há dúvidas de que seria cobrado do devedor, além da quantia fornecida a título de empréstimo, 30% adicionais a título de juros, caracterizando a prática de usura, portanto. E mais: evidente que, ao prestar contas a EMSON, como faziam também outros integrantes da malta, fez menção expressa ao esquema criminoso de utilização de contas de terceiros, inclusive familiares, para mascarar a origem ilícita dos valores. Assim, não resta dúvidas que o DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas superiores a quatro anos. 90 Vide relatório parcial de investigação, id. 341/417, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405- 00104/2019). II.9 - DO DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL Acerca do DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL, verificou-se que usava o terminal (21) 96701-3422, sendo identificado como DAN na agenda do celular do DENUNCIADO EMSON. Não bastasse isso, sua identificação fora facilitada em razão dos vínculos familiares com os demais DENUNCIADOS, sendo chamado pelo seu próprio nome pelo acusado EMSON (que se dizia seu tio a todo tempo), assim como por figurar em seu nome o cadastro da linha telefônica mencionada, como se vê da resposta da Vivo S.A. abaixo. 91 Após análise das provas colhidas, verificou-se que DANIEL atuava das mais diversas formas, sempre cumprindo as ordens diretas emanadas pelo DENUNCIADO EMSON, exercendo papel de destaque na prática dos delitos de usura e, ainda, na exploração imobiliária ilegal, na corrupção de agentes públicos e no branqueamento de capital ilícito, sobretudo pelo uso da conta corrente de sua esposa, a também DENUNCIADA FABIANE. 91 A íntegra da resposta está no id. 323/329, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405- 00104/2019). Vê, abaixo, alguns dos diálogos que dizem respeito aos crimes praticados pela malta criminosa e que comprovam a efetiva e fundamental participação do DENUNCIADO DANIEL na empreitada criminosa. Nos diálogos, as relações de parantesco logo se apresentam. O DENUNCIADO DANIEL chama EMSON de tio , a evidenciar ser, assim, seu sobrinho 92 . Ao mesmo tempo, EMSON se refere nos diálogos a FABIANE como esposa de DANIEL, evidenciando, assim, o vínculo conjugal entre eles. E tais vínculos foram confirmados pelo Relatório de Vínculos produzido pela CSI/MPRJ acostado ao procedimento. De fato, a família se converteu em organização criminosa. E não só da agiotagem viviam os DENUNCIADOS EMSON E DANIEL. 92 A este respeito, vide Relatórios de Análise de Vínculos (RAVINS) feitos pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), em index. 07 e 12 do segundo volume dos autos. Eles desenvolveram um esquema para facilitar o ingresso de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, incorrendo na prática, por diversas vezes ,do tipo penal do artigo 349-A do CP 93 , comercializando-os aos internos. Como não poderia deixar de ser, para o sucesso da empreitada, a execução do plano contou com a participação de policiais penais - corruptos, diga-se - manchando assim a imagem da Polícia Penal Fluminense. Apenas para rememorar, tem-se o diálogo travado entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro ainda não totalmente identificado, mas autointitulado BRADOCK , usuário do terminal (21) 98299-1539, a partir do qual percebe-se facilmente a transação envolvendo um aparelho de telefone celular, inclusive com EMSON cobrando o pagamento da dívida ou a devolução do telefone móvel, o que mostra o total controle por ele exercido na unidade prisional acerca do ingresso, uso e permanência dos aparelhos. Por certo, para operar tais condutas o DENUNCIADO EMSON corrompia agentes públicos, seja para permitir a entrada dos celulares com burla à fiscalização, seja para mantê-los na posse dos internos, e ainda com o intuito de obter informações privilegiadas acerca da ocorrência de buscas nas galerias e celas. Tudo a um preço. Com efeito, inúmeros são os diálgos em que os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do pagamento destinado aos guardas , em clara alusão à propina paga aos policiais penais, o que se vê, por exemplo, no audio enviado pelo DENUNCIADO EMSON abaixo transcrito. 93 Artigo 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. EMSON: Deixa eu te falar, amanhã de dia você consegue sacar quanto desse dinheiro aí? Faltou juntar um dinheirinho para dar pro guarda amanhã . Já em outra conversa, o DENUNCIADO EMSON organiza com o DENUNCIADO DANIEL o pagamento de valores a um policial penal, determinando o saque de conta bancária (inclusive de FABIANE, esposa de DANIEL, e dos filhos do casal!!!), o local e a hora de entrega, senão vejamos: EMSON: Meu sobrinho, boa noite, meu sobrinho. Vou precisar de tu amanhã. Vou pedir pra você sacar o dinheiro das contas pra mim. Da tua conta da Caíxa e da conta da sua esposa, e pegar os cartolas com a sua tia e sacar das contas das crianças também, nas contas que tiver dinheiro, entregar para o Sr. Marcio, para o 'cabeludo' aqui no posto, uma hora da tarde. Vê se conseque resolver isso pro seu tio . Em outra conversa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do saque de R$ 1.500,00 da conta bancária da mãe do também DENUNCIADO CLEMENTE (vulgo PQD ), para o pagamento de propina a outro agente público. EMSON: A mãe do 'PQD' sacou um dinheiro lá, 1.500,00, que era pra você pegar e trazer pra dar pro guarda hoje. Como não deu, tem 1.500 lá com a mãe do 'PQD'. Aí você vê pra pegar esses 1.500 com ela, aí tu dá maís 500 pro 'SID' e fala pra ele que até segunda-feira finaliza os 900 que vão faltar . Em mais uma conversa da dupla, o DENUNCIADO EMSON ordena que seu comparsa, o DENUNCIADO DANIEL, recolha a quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) para ser entregue ao CARECA DE REALENGO 94 . 94 A título explicativo, o termo CARECA era utilizado pelos DENUNCIADOS para fazer referência aos policiais penais que atuavam no presídio Bandeira Stampa, integrando o esquema criminoso de entrada e manutenção de aparelhos celulares na unidade prisional. EMSON: Fala meu sobrinho, boa noite. Como estão as coisas? Tranquilo? Deixa eu te falar, fala com o careca pra mim, com o careca... aquele careca de realengo que tu encontrou no shopping no dia que você foi com o cara lá que te falei . Em resposta ao ordenado, o DENUNCIADO DANIEL estabeleceu contato com o CARECA DE REALENGO e, após conversar com este, encaminhou o print do diálgo ao seu tio, quem controlava as manobras em análise, o DENUNCIADO EMSON. Ainda neste dia, mas momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pediu a DANIEL que lhe passasse o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a um policial penal morador do referido bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Percebe-se da conversa que o DENUNCIADO DANIEL diz não ter o contato da pessoa desejada, apenas de CABELUDO , mas o DENUNCIADO EMSON é firme ao afirmar que ele tem sim, pois teria há pouco levado dinheiro ao CARECA DO RECREIO , que tem como foto no whatsapp uma caveira. No áudio seguinte, PTT-20190503-WA0066.opus, enviado pelo DENUNCIADO DANIEL, ele responde que não possui o contato, em razão da troca de chip por ele empreendida, mas que se recorda do nome do contato, salvo como NAVAL . Continuando, em outro diálogo, agora entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga àquele acerca do número de celulares que ainda teria disponíveis, ao que responde que teria dois aparelhos celulares, que poderiam ser vendidos, deixando ainda mais evidente o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. GORDÃO : Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . Além de o esquema ser conhecido pelos presos, seus grandes clientes, era também fato notório o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores do ingresso e manutenção dos aparelhos no local, já que, como se vê do print acima, o contato de NAVAL foi enviado por GORDÃO (um detento!) ao DENUNCIADO DANIEL A continuação da conversa, em espeial o áudio de GORDÃO , é o quadro claro de como funcionava o esquema de venda de celulares aos detentos, com a participação direta de agentes públicos e, claro, de toda a organização criminosa, como se vê: GORDÃO: Então, demorou. Você pega maís 3 lá com a sua avó Veliz, 10 conto, 10 mil do dinheiro que tá contigo e chama esse amigo aí, esse amigo é o barbichinha lá do Recreio, pra entregar pra ele . O amigo referido é o contato salvo como NAVAL , o mesmo CARECA DO RECREIO com quem o DENUNCIADO EMSON queria conversar, policial penal que atuava na unidade prisional Bandeira Stampa, ainda não integralmente identificado. Ainda nesta conversa, consta o áudio PTT-20190505-WA0011.opus, no qual há a ordem de entrega de cinco aparelhos celulares (dentre eles dois que estavam com DANIEL e mais três com a DENUNCIADA VELIZ), além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reaís) ao agente público NAVAL . No áudio PTT-20190505-WA0012.opus, há a determinação para DAN (que vem a ser o DENUNCIADO DANIEL) comprar dois chips, um da Claro e outro da Vivo, e inseri-los em dois dos aparelhos celulares. Em resposta, o DENUNCIADO DANIEL envia o áudio PTT-20190505-WA0013.opus com o aceite da ordem. Após cumprir o ordenando, o DENUNCIADO DANIEL atualizou a contabilidade da malta ilícita, com especial referência ao valor dos chips e aos R$ 10.000,00 (dez mil reaís) pagos ao agente público NAVAL , referindo-se ao pagamento como feito ao guarda , designação usada pelo grupo para os policiais penais fluminensses. Em outro diálogo travado entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, já no dia 07/05/2019, este informa àquele que teria entregado a bateria do telefone celular na casa do AMIGO DO RECREIO , em mais uma alusão ao policial penal alcunhado de NAVAL . Em resposta, o DENUNCIADO EMSON diz ao comparsa e DENUNCIADO DANIEL que ele precisaria novamente estar com o AMIGO DO RECREIO , pois necessitaria entregar o dinheiro a ele, razão pela qual, já no dia seguinte, DANIEL confirma que havia cumprido a ordem, ou seja, que havia realizado a entrega do dinheiro ao agente público NAVAL , o AMIGO DO RECREIO . Em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON E DANIEL, aquele ordena que seu comparsa e sobrinho levasse ao CAREQUINHA DO RECREIO dinheiro e garrafas de whisky. Veja-se o teor do áudio PTT-20190523-WA0001.opus: EMSON: Sobrinho, amanhã faz o favor de pegar o dinheiro com a Daniela, pegar duas garrafas de whisky na casa da mãe do PQD e mil reais com a mãe do PQD. Aí falei para o PQD falar contigo para você sacar o dinheiro que tem na conta da sua esposa 95 , para juntar com o dinheiro que você vaí pegar com a Daniela e levar para o carequinha lá do Recreio, valeu? . Confirmando o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL, em novo diálogo com o DENUNCIADO EMSON, avisa ter conseguido a quantia de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reaís), além das bebidas alcóolicas, recebendo em seguida a orientação constante do áudio PTT-20190523-WA0086.opus, a seguir transcrito: EMSON: Então meu sobrinho, desses 600, você tira 100 pra tu e guarda 500, bota lá no banco, sei lá, faz qualquer coisa. Dá 1.000 pra ele da bebida e 10.000 meu. Entendeu? Fala pra ele que esses 10.000 é do meu tio, e 1.000 é da bebida, já é? . O que se conclui da transcrição acima é que o policial penal identificado como NAVAL ou CARECA DO RECREIO ou AMIGO DO RECREIO , receberia a quantia de 95 Se refere à DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, companheira de DANIEL. R$ 1.000,00 (mil reais) como pagamento por sua corrupção relacionada ao ingresso de bebida na unidade prisional, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que viriam do próprio EMSON, acautelado na unidade prisional. Por fim, permitia ao DENUNCIADO DANIEL que ficasse com R$ 100,00 (cem reais) para si como espécie de pagamento pelos serviços . Em outra conversa constante dos áudios enviados pelo DENUNCIADO EMSON, ele orienta o DENUNCIADO DANIEL a levar algumas peças de roupa ao agente penitenciário intitulado como CARECA DE REALENGO , em razão do que lhe pagaria certo dinheiro para que entrasse na unidade prisional com os bens. Aínda nesta ocasião, o DENUNCIADO EMSON ordena ao DENUNCIADO DANIEL que entregue R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao mesmo CARECA DE REALENGO . De todo o exposto, com extrema certeza baseada nas fartas provas, tem- se que o DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demas DENUNCIADOS, para a prática de infrações penais com pena superior a quatro anos. II.10 - DOS DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA Até o presente momento foram expostas as condutas dos DENUNCIADOS responsáveis pela operação direta das ordens do líderes do grupo, assim como dos responsáveis pela operação financeira fa malta, exercendo atividades como o recolhimento e cobrança de aluguéis, concessão e cobrança dos empréstimo a elevados juros e, ainda, compra e venda de celulares e corrupção de agentes públicos, inclusive com a entrega dos valores destinados aos policiais penais. Como é de costume, todos estes crimes visam, em maior ou menor medida, a obtenção de lucros, ganhos finaneiros para a organização criminosa e seus membros. Este lucro tem como finalidade não só custear a vida e proporcionar luxo aos envolvidos, como também concretizar e expandir os tentáculos do grupo, já que o dinheiro é, a um só tempo, o meio e o fim destas organizações. Para isso, necessário dar às quantias movimentadas o ar de legalidade. Com este objetivo, ou seja, para operar o branqueamento do produto dos crimes antecedentes, a organização criminosa especializou alguns dos membros para funcionarem como laranjas , ou seja, pessoas que emprestavam - consciente e voluntariamente - suas contas bancárias para o grupo ilícito movimentar o capital obtido (que era fracionado em diversos depósitos) e, ao fim, lavar o dinheiro, reintroduzindo-o no sistema e, com isso, gozar dos privilégios que dele podem advir. É exatamente nesta função, precipuamente, que os DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA agiram em prol da malta e, por conseguinte, integraram a milícia da Comunidade de Rio das Pedras e adjacências. Além, disso, os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, LEANDRO SILVA DOS SANTOS e THIAGO LUIZ DE SOUZA, sob o comando dos líderes da organização criminosa e respondendo às ordens diretas dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA, MARIA JOSÉ, MAGNO, EMSON e CRISTILANE, constituiram e geriram as pessoas jurídicas de direito privado Casa do Gelo e Mercearia Ltda. , Casa do Sinteco e Gesso Decorações Eireli e La Casa do Chopp Ltda. (nome fantasia) para o branqueamento do capital ilícito da organização criminosa, empregando diversas manobras, como se verá quando da individualização dos atos de lavagem propriamente ditos. Neste ponto, fica ainda mais clara a hierarquia e a divisão de tarefas da organização criminosa que, se baseando inclusive em laços familiares, se constituiu, passou a operar na consecução de inúmeras infrações penais e se perpetuou na região. Os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e MARIA JOSÉ, companheiros, ao lado do DENUNCIADO EMSON, coordenavam as operações financeiras da malta. EMSON, por sua vez, utilizou de sua família (mãe, irmãos e sobrinho) para levar a cabo seus planos, ficando a DENUNCIADA CRISTILANE responsável por gerir a contabilidade financeira do grupo; sua mãe, a DENUNCIADA VELIZ, utilizada como laranja por meio do uso de sua conta bancária, com o recebimento de transferência de valores ilícitos; e, por fim, seu irmão, o DENUNCIADO EMARCO, com a constituição e administração de sociedades empresárias com o mesmo objetivo, funcionando todos como laranjas no recebimento de transferência de valores ilícitos. A conclusão acima exposta tornou-se possível a partir de diligências de campo, das buscas e apreensões operadas com ordem judicial, dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF ?s) elaborados pelo COAF 96 , assim como dos depoimentos prestados e, sobretudo, após a quebra do sigilo de dados dos celulares dos DENUNCIADOS EMSON e CRISTILANE, grandes operadores e movimentadores da malta, de onde foram extraídas não só as planilhas de contabilidade da movimentação financeira do grupo, como especialmente dezenas de comprovantes de depósitos em nome destas pessoas listadas. Com efeito, como a participação destes DENUNCIADOS tem maior peso nas condutas de lavagem de capitais, razão pela qual suas ações serão mais bem descritas no tópico destinado àquele delito, a fim de evitar repetições desnecessárias. No entanto, e com vistas a evidenciar suas participações em um dos núcleos da organização criminosa, colaciona-se aqui desde já elementos de convicção, mais precisamente comprovantes de inúmeros depósitos e saques realizados - sem motivo justificado - em suas contas bancárias, a evidenciar as manobras operadas pelo grupo. 96 Sigla para CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, criado pela Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e estruturado pela Lei nº 13.974/2020, que constitui autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), especializado no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira. Assim, tem-se que os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA promoveram, constituiram, financiaram e integroram, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas superiores a quatro anos, nos moldes acima descritos, estando, assim, todos incursos nas penas do artigo 2º, caput, § 3º, § 4 º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. III - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL) Em período que não se pode precisar, mas certamente no mês de maio de 2019, no interior da unidade prisional estadual Bandeira Stampa, localizada na Estrada do Gericinó, Bangu, assim como nos bairros do Andaraí, Tijuca, Cascadura, Jacarepaguá, Recreio dos Bandeirantes e na Comunidade de Rio das Pedras, todos no Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , e DANIEL ALVES AMARAL, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, ofereceram e prometeram vantagem indevida a funcionários públicos, a saber, policiais penais do Estado do Rio de Janeiro, lotados à época no presídio estadual Bandeira Stampa, para determiná-los a praticar e omitir atos, consistentes na entrada de dinheiro aparelhos celulares na unidade prisional e entrega a presos, bem como para que informassem acerca da ocorrência de vistorias nas celas e, ainda, para que se omitissem do dever funcional de apreender os telefones. Em razão do oferecimento e promessa de vantagem indevida, os policiais penais, funcionários públicos, efetivamente se omitiram na prática de ato de ofício e agiram infringindo dever funcional. De acordo com as investigações, e como já exposto no tópico descritivo da organização criminosa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL desenvolveram verdadeiro comércio de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, local em que aquele estava preso 97 . Basicamente, o DENUNCIADO EMSON negociava com outros presos a aquisição de aparelhos celulares, a fim de que eles utilizassem para comunicação externa, assim como garantia a posse dos telefones pelos internos do sistema prisional ao determinar aos policiais penais que se abstivessem de apreendê-los. Para isso, o DENUNCIADO EMSON negociou com diversos agentes penitenciários 98 da unidade Bandeira Stampa a entrada dos celulares no presídio, assim como sua permanência com seus clientes (os outros presos), determinando, em última análise, que os agentes se abstivessem de apreender os telefones, assim como para que o informassem com antecedência acerca da ocorrência de eventuais vistorias e buscas nas celas e, ainda, para que retomassem os aparelhos em caso de inadimplemento por parte dos detentos. E como para tudo há um preço, o DENUNCIADO EMSON conseguiu a colaboração dos policiais penais por meio do oferecimento, promessa e efetivo pagamento de vantagem indevida, consistente em dinheiro e bens de consumo. 97 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, encontrado na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão de id. 13/14 do IPL nº 405-00104/2020. 98 Nos diálogos descobertos após o escrutínio do celular do DENUNCIADO EMSON, identifica-se menção aos policiais penais pela alcunha de CARECA , normalmente seguido do bairro onde o funcionário público residia, por exemplo, o CARECA DO RECREIO . Outrossim, como o DENUNCIADO DANIEL, que gozava de plena liberdade, ficava responsável por operacionalizar o esquema extramuros, com a aquisição e ativação dos aparelhos de telefone celular e chips e, ainda, sua entrega e pagamento aos policiais penais, que, por sua vez, levavam os telefones ao interior do presídio Bandeira Stampa, garantindo que fossem usados pelos detentos, tudo sob comando do DENUNCIADO EMSON. A seguir, expõem-se alguns dos inúmeros diálogos 99 travados entre os acusados, assim como entre eles e funcionários públicos, que demonstram a prática do crime de corrupção ativa pelos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL. Ab initio, como prova da negociação dos aparelhos pelos acusados, cite- se coversa travada entre o DENUNCIADO EMSON, preso à época, e o DENUNCIADO DANIEL. EMSON: Deixa eu te falar, amanhã de dia você consegue sacar quanto desse dinheiro aí? Faltou juntar um dinheirinho para dar pro guarda amanhã . Alguns dias depois, a conversa continua com o acerto de contas entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro ainda não totalmente identificado, mas autointitulado 99 Em razão da quantidade de diálogos e para evitar repetições desnecessárias, parcela das conversas que dizem respeito ao comércio de celulares e corrupção ativa constam dos tópicos referentes às condutas dos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL na estrutura da organização criminosa, enquanto outros são trazidos aqui. BRADOCK , usuário do terminal (21) 98299-1539, na qual percebe-se facilmente a transação de um telefone celular, inclusive com EMSON cobrando a dívida referente ao bem, como se vê abaíxo. Do diálogo acima apresentando, conclui-se que BRADOCK é um detento da unidade prisional Bandeira Stampa e teria comprado um celular com o DENUNCIADO EMSON, mas não teria realizado o pagamento de forma correta. Em razão da inadimplência, o DENUNCIADO EMSON determinou que ele pagasse sua dívida ou devolvesse o aparelho celular. Ao final, BRADOCK realiza o pagamento e apresenta comprovante de depósito em nome do DENUNCIADO DAVI ANTONIO PEREIRA, um dos laranjas do grupo. Em outro diálogo, agora travado entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga aquele acerca do número de celulares disponíveis, deixando claro o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. AInda nesta conversa, consta o áudio PTT-20190505-WA0011.opus, no qual há a ordem de entrega de cinco aparelhos celulares (dentre eles dois que estavam com DANIEL e mais três com a DENUNCIADA VELIZ), além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reaís) ao agente público NAVAL . Após cumprir com o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL atualizou a contabilidade da malta, com especial referência ao valor dos chips e aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos ao agente público NAVAL , referindo-se ao pagamento como feito ao GUARDA , designação usada pelo grupo para se referir aos policiais penais. É o que se vê abaixo: GORDÃO: Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . GORDÃO: Então, demorou. Você pega maís 3 lá com a sua avó Veliz, 10 conto, 10 mil do dinheiro que tá contigo e chama esse amigo aí, esse amigo é o barbichinha lá do Recreio, pra entregar pra ele . . Extreme de dúvida que os DENUNCIADO EMSON e DANIEL negociavam com outros presos aparelhos celulares a serem usados no presídio Bandeira Stampa, sendo do conhecimento de todos, vendedores e clientes , o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores das presença dos aparelhos telefônicos, pois, como se vê do print acima, o contato de NAVAL , policial penal, foi enviado por GORDÃO , detento, ao DENUNCIADO DANIEL. Como dito, o comércio ilícito somente era possível em razão da prévia corrupção de parte dos policiais penais que atuavam na unidade, os quais, após oferecimento, promessa e paga pelos acusados, introduziam e mantinham os celulares no presídio, em troca, é claro, de dinheiro e outras benesses. É exatamente isso que se constata a partir dos diálogos encontrados no celular do DENUNCIADO EMSON, aparelho este que, não é demais lembrar, estava dentro da unidade prisional. Com efeito, em uma conversa abaixo transcrita, o DENUNCIADO EMSON organiza com o DENUNCIADO DANIEL o pagamento de um policial penal, determinando o saque de contas bancárias (inclusive de sua esposa e filhos!!!), o local e a hora de entrega, como se vê: EMSON: Meu sobrinho, boa noite, meu sobrinho. Vou precisar de tu amanhã. Vou pedir pra você sacar o dinheiro das conta pra mim. Da tua conta da Caíxa e da conta da sua esposa, e pegar os cartolas com a sua tia e sacar das contas das crianças também, nas contas que tiver dinheiro, entregar para o Sr. Marcio, para o 'cabeludo' aqui no posto, uma hora da tarde. Vê se conseque resolver isso pro seu tio . Em outra conversa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do saque de R$ 1.500,00 da conta bancária da mãe do também DENUNCIADO CLEMENTE, para o pagamento de outro agente público. EMSON: A mãe do 'PQD' sacou um dinheiro lá, 1.500,00, que era pra você pegar e trazer pra dar pro guarda hoje. Como não deu, tem 1.500 lá com a mãe do 'PQD'. Aí você vê pra pegar esses 1.500 com ela, aí tu dá maís 500 pro 'SID' e fala pra ele que até segunda-feira finaliza os 900 que vão faltar . Em maís uma conversa da dupla, o DENUNCIADO EMSON ordena que seu comparsa DANIEL recolha a quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) para ser entregue ao CARECA DE REALENGO . EMSON: Fala meu sobrinho, boa noite. Como estão as coisas? Tranquilo? Deixa eu te falar, fala com o careca pra mim, com o careca... aquele careca de realengo que tu encontrou no shopping no dia que você foi com o cara lá que te falei . Em resposta ao ordenado, o DENUNCIADO DANIEL estabeleceu contato com o CARECA DE REALENGO e, após conversar com este, encaminhou o print do diálgo ao seu tio, quem controlava as manobras em análise, o DENUNCIADO EMSON. Ainda neste dia, mas momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pediu a DANIEL que lhe passasse o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a um policial penal morador do referido bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Vê-se, com clareza solar, o momento em que ocorre o oferecimento e promessa da vantagem indevida para entrada de manutenção dos celulares, posteriormente sendo combinado o local e momento do pagamento, o que também ocorreu eficazmente. Aínda neste dia, momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pede ao acusado DANIEL o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a policial penal morador daque bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Percebe-se da conversa que o DENUNCIADO DANIEL diz não ter o contato da pessoa desejada, apenas de CABELUDO , mas o DENUNCIADO EMSON é firme ao afirmar que ele tem sim, pois teria há pouco levado dinheiro ao CARECA DO RECREIO , que tem como foto no whatsapp uma caveira. No áudio seguinte, PTT-20190503-WA0066.opus, enviado pelo DENUNCIADO DANIEL, ele responde que não possui o contato, em razão da troca de chip por ele empreendida, mas que se recorda do nome do contato, salvo como NAVAL . Continuando, em outro diálogo, agora entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga àquele acerca do número de celulares que ainda teria disponíveis, ao que responde que teria dois aparelhos celulares, que poderiam ser vendidos, deixando ainda mais evidente o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. GORDÃO : Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . Além de o esquema ser conhecido pelos presos, seus grandes clientes, era também fato notório o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores do ingresso e manutenção dos aparelhos no local, já que, como se vê do print acima, o contato de NAVAL foi enviado por GORDÃO (um detento!) ao DENUNCIADO DANIEL Alguns dias depois, em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, este confirmou ao tio que havia cumprido a ordem, ou seja, que já havia entregado o dinheiro ao agente público NAVAL , o amigo do Recreio . Ora, só se paga o que se oferece, restando cristalina a consumação do crime e seu exaurimento majorado 100 . Em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, aquele ordenou que seu comparsa e sobrinho levasse ao CAREQUINHA DO RECREIO dinheiro e garrafas de whisky (áudio PTT-20190523-WA0001.opus). 100 Já que, na forma do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a pena referente ao delito de corrupção ativa é aumentada de 1/3 se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional, o que evidentemente ocorre no caso dos autos, eis que os policiais penais não só promoveram eles próprios o ingresso dos aparelhos de telefone na unidade prisional, como ainda se omitiram no dever de fiscalizar infrações de tal espécie, recebendo vultosas quantias para tanto. EMSON: Sobrinho, amanhã faz o favor de pegar o dinheiro com a Daniela, pegar duas garrafas de whisky na casa da mãe do PQD e mil reais com a mãe do PQD. Aí falei para o PQD falar contigo para você sacar o dinheiro que tem na conta da sua esposa 101 , para juntar com o dinheiro que você vaí pegar com a Daniela e levar para o carequinha lá do Recreio, valeu? . Confirmando o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL, em novo diálogo com o DENUNCIADO EMSON, avisa que conseguiu a quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reaís), além das bebidas alcóolicas, recebendo a orientação constante do áudio PTT- 20190523-WA0086.opus: Então meu sobrinho, desses 600, você tira 100 pra tu e guarda 500, bota lá no banco, sei lá faz qualquer coisa. Dá 1.000 pra ele da bebida e 10.000 meu. Entendeu? Fala pra ele que esses 10.000 é do meu tio, e 1.000 é da bebida, já é? . Finalmente, a fim de explicitar o grau de corrupção de policiais penais proporcionado pela organização criminosa, assim como as regalias e informações privilegiadas de que EMSON dispunha, tem-se o diálgo entre ele e o policial penal identificado como NAVAL , ainda não inteiramente identificado, ocasião em que, após EMSON solicitar o envio de um café da manhã e, ainda, o ingresso de dois aparelhos de telefone celular na unidade prisional, NAVAL avisa acerca de possível vistoria na unidade à procura de telefones e drogas. 101 Se refere à DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, laranja da organização criminosa. Da mesma forma, em conversa entre o DENUNCIADO EMSON e sua mãe, a também DENUNCIADA VELIZ, ela diz que deseja levar o marido, pai de EMSON, em visita à unidade prisional, ao que ele responde que pedirá a um guarda para resolver isso, como se vê na transcrição e imagem a seguir: EMSON: Entendeu, mãezinha do meu coração? A sra. vê aí e me fala, tá? Só me avisa pra ficar sabendo como vai ser isso ai. EMSON: Quando a Sra. chegar, entrar e ele ficar lá fora, eu peço a um guarda pra ir lá buscar ele. Amanhã eu falo com algum guarda aqui, pô. Eu dou um jeito, sei lá, de repente. A Sra. chegabndo lá fala assim meu filho é da faxina, trabalha na galeira A, colaborador da cadeia, o Sr. Pode ajudar ele? Deixar o pai dele entrar? O pai dele tá muito debilitado . EMSON: Se eles não deixarem meu pai entrar com a Sra. desse jeito aí, eu peço um guarda pra ir lá desenrolar pra mim. À luz do exposto, e com base nos abundantes elementos informativos e provas, assevera-se, sem margem para dúvidas, que os DENUNCIADOS EMSON ALVES PEREIRA e DANIEL ALVES AMARAL ofereceram e prometeram vantagem indevida a funcionários públicos, corrompendo-os, assim, a praticarem e omitirem atos, consistentes na facilitação da entrada de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, assim como na entrega dos telefones aos presos, bem como para que informassem acerca de vistorias nas celas, violando seus deveres funcionais e lesando a moralidade administrativa, razão pela qual encontram-se, então, incursos nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. IV - DA LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II, § 2º, INCISO I, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98): Finalmente, é chegado o tópico que aborda as movimentações financeiras espúrias realizadas pela organização criminosa, tudo com o objetivo de conferir ar de legalidade ao ganho ilícito auferido a partir da prática das mais diversas infrações penais antecedentes. Uma vasta gama de tipos penais têm como fim a obtenção de lucros, fazendo com que seus autores e partícipes aufiram vantagem econômica. Mas este tipo de ganho carrega consigo uma máluca, a pecha da ilicitude, que torna sua circulação e utilização difíceis na sociedade, impedindo que o criminoso dele possa gozar livremente. É exatamente neste contexto que o crime de lavagem de capital surge, com o claro objetivo de tornar lícito o que é ou foi obtido por meio criminoso, ou seja, a lavagem de capital surge como método por meio do qual o dinheiro ou bem ilícito é inserido no sistema financeiro, após manobras engendradas para conferir a ele a aparência de ter sido obtido de maneira legal, para, assim, seu proprietário dele usufruir. Evidentemente esta artimanha não passou despercebida pelas forças de segurança mundiais, a ponto de, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas 102 , ocorrida em Viena no ano de 1988, ter sido identificada a necessidade de forte repressão às movimentações financeiras engendradas com tal finalidade, surgindo, então, a criminalização da chamada lavagem de capitais . 102 A citada convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 154/91, assumindo compromisso em criminalizar a lavagem de dinheiro, o que veio a acontecer com a promulgação da Lei nº 9.613 no ano de 1998. Feito este breve apanhado histórico e conceitual, a seguir serão expostos os crimes de lavagem de dinheiro praticados pelos DENUNCIADOS, sendo este capítulo dividido em dois: um destinado à apresentação - de maneira concisa - das infrações penais antecedentes; e outro dedicado aos delitos em si de branqueamento de capital com as condutas de cada um dos DENUNCIADOS. IV.1 - DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO De acordo com o amplamente demonstrado no primeiro tópico desta peça vestibular, no contexto do sistema criminoso narrado identificou-se que os DENUNCIADOS integra(va)m nefasta milícia que praticava, e ainda pratica, diversas infrações penais gravíssimas na localidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, tais como grilagem; construção, venda e locação ilegais de imóveis; posse e porte ilegal de arma de fogo; extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; falsificação de documentos públicos; pagamento de propina a agentes públicos; agiotagem, tudo com emprego de força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Importante mencionar, ainda, que a organização composta pelos DENUNCIADOS é sucessora da malta criminosa desbaratada quando da operação INTOCÁVEIS em seus desdobramentos, sendo que muitos DENUNCIADOS nesta oportunidade já figuravam como suspeitos ou mesmo acusados naquelas outras ações penais e, mesmo presos, se reorganizaram, aliciaram novas pessoas e continuaram com suas atividades ilícitas. Pois bem. Do apurado durante a investigação foi possível a obtenção de elementos de prova que corroboraram as suspeitas iniciais no sentido de que a organização criminosa movimentava enorme montante de dinheiro, mesmo com parte de seus membros inseridos no sistema prisional, repita-se. Como exemplo, seguem algumas tabelas, digitais e manuscritas, apreendidas na residência da DENUNCIADA CRISTILANE 103 que, como informado por ela mesma quando de seu depoimento junto à DRACO, teriam se baseado nos documentos contábeis elaborados por JÚLIO 104 , denunciado e condenado na Operação INTOCÁVEIS I . 103 As tabelas apresentadas, dentre tantas outras, foram apreendidas em mídias como laptops e pen drives, na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 104 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado no processo criminal originado naquela Operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras no período compreendido naquela exordial. Veja-se também tabelas referentes à exploração imobiliária ilegal levada a cabo pela organização criminosa, documentos que permitem entender a magnitude do negócio empreendido pela malta, que administrava centenas de unidades imobiliárias. Em breve e aproximado cálculo, com base apenas nas planilhas acima expostas - que são pequena parcela de todo o material apreendido -, observa-se que a organização criminosa auferiu um lucro de R$ 674.896,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), valor este que precisava ser lavado para que, assim, a organização criminosa pudesse gozar livremente desta pequena fortuna. Ademais, do escrutínio dos aparelhos telefônicos aprendidos na cela em que estavam os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, bem como na residência da DENUNCIADA CRISTILANE quando da operação policial da DRACO, conseguiu-se identificar boa parte da movimentação financeira da organização e a função que cada um dos personagens desempenhava na malta. Ao cruzar tais informações, vislumbrou-se cenário em que os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, que obedeciam à cúpula da organização criminosa, chefiavam o esquema de agiotagem e, ainda, controlavam os aspectos financeiros dos crimes de grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, além de extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ao passo que a DENUNCIADA CRISTILANE era a responsável pela gestão financeira da quadrilha extramuros, tanto na contabilidade como na cobrança dos valores devidos, contando com a ajuda e supervisão direta da também DENUNCIADA MARIA JOSÉ. Outrossim, estes DENUNCIADOS delegavam inúmeras funções aos seus asseclas, tais como o recolhimento do produto do crime feito por cobradores , integrantes da malta que arrecadavam os valores extorquidos de moradores e comerciantes a título de taxa de segurança , assim como angariavam os valores dos aluguéis decorrentes da exploração imobiliária clandestina, e ainda do pagamento de dívidas oriundas da agiotagem (e seus juros exorbitantes), atividades criminosas rotineiramente exploradas pela malta. Neste sentido, tem-se a título de exemplo os DENUNCIADOS THIAGO, vulgo THIAGUINHO JR. e MAGNO, vulgo COREANO . A malta também conta com integrantes dedicados a angariar novos devedores para a contração de empréstimos a juros exorbitantes, visando maximizar o lucro da organização criminosa com a prática da agiotagem, como ocorria com os DENUNCIADOS DANIEL, LEANDRO e CLEMENTE. Finalmente, a súcia também possuía núcleo composto pelos chamados laranjas , em especial as DENUNCIADAS VELIZ e FABIANE e os DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO, pessoas que, voluntariamente, cederam os seus dados pessoais para abertura de contas bancárias, constituição de pessoas jurídicas, registro de bens móveis e imóveis, bem como forneceram diretamente suas contas bancárias para a realização de transações financeiras envolvendo valores espúrios, com o único e nítido propósito de ocultar e dissimular o verdadeiro patrimônio auferido pelos integrantes da alta cúpula da malta. Inegável, portanto, a vinculação estável e permanente dos DENUNCIADOS com a organização criminosa em referência, na medida em que constituíam um de seus tentáculos financeiros. E essa organização, que atua(va) com a finalidade de obtenção de vantagens ilícitas, praticou reiteradamente, através de seus componentes, as mais diversas infrações penais, que lhes rederam vultosas quantias que, por sua vez, foram submetidas a diversos atos de lavagem de dinheiro (placement, layering e integration), de forma a dissimular ou ocultar a origem e a movimentação de valores provenientes - direta ou indiretamente - das infrações penais anteriormente citadas e praticadas pelo grupo que - há anos - assola a região de Rio das Pedras e adjacências. IV.2 - DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98). Em data inicial que não se pode precisar, mas certamente entre maio de 2019 até janeiro de 2020, assim como entre março de 2021 a outubro de 2022; agosto de 2022 e fevereiro de 2023 e, ainda, entre os meses de abril e setembro de 2023, no Estado do Rio de Janeiro, em especial na região de Rio das Pedras e adjacências, zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , VELIZ SACRAMENTO, EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO , DANIEL ALVES AMARAL, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR ou SIQUEIRA , FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, LEANDRO SILVA DOS SANTOS, vulgo TONY , e DAVI ANTONIO PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária e em perfeita comunhão de ações e desígnios, dissimularam e ocultaram, reiteradamente, por ao menos 379 vezes, a origem, a movimentação e a real propriedade de valores provenientes de crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, tais como os crimes de agiotagem, extorsões a moradores e comerciantes, exploração de imóveis construídos ilegalmente, dentre outros, mediante sua conversão em ativos lícitos e consecutivo registro de sua titularidade perante os órgãos responsáveis em nome de terceiros, bem como mediante depósito de cifras monetárias em contas bancárias, nas quais terceiras pessoas figuravam como titulares, e ainda a conversão de real para moeda estrangeira. Os crimes foram cometidos de forma reiterada, e por intermédio da organização criminosa anteriormente descrita, havendo nos autos, sobretudo nos dados obtidos a partir da quebra de sigilo de dados extraídos dos telefones celulares apreendidos na posse dos DENUNCIADOS EMSON e CRISTILANE, e nos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF ?s nº 102790; 101310; 105935 e 106538 (constantes do apenso sigiloso), prova robusta acerca da prática da lavagem , verificando-se ainda, de forma inconteste, a existência das infrações penais antecedentes, descritas ao longo desta denúncia e, em especial, no tópico anterior, de forma a atestar a JUSTA CAUSA DUPLICADA 105 para a imputação ora deduzida, conforme a norma do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98. Com efeito, vale apresentar de forma resumida a divisão de tarefas que havia na organização criminosa para lavagem de capitais, demonstrando a hierarquia e o profissionalismo do atuar de todos os DENUNCIADOS, que desempenha(va)m papéis absolutamente essenciais à consumação das infrações penais. Os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA, mesmo privados de liberdade, organizavam e comandavam todas as manobras para o branqueamento do dinheiro, vez que nada era operacionalizado na esfera econômica da organização criminosa sem suas ordens e anuência. Rotineiramente, por volta das 23:00, os DENUNCIADOS eram informados por seus subordinados acerca dos valores que haviam sido arrecados e lavados ao longo daquele dia, eis que, no período noturno, a vigilância sobre os detentos era reduzida. Já as DENUNCIADAS MARIA JOSÉ DE SOUZA e CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, suas pessoas de confiança extramuros, exerciam o controle 105 Pode-se conceituar a justa causa duplicada como a necessidade de se instruir a ação penal do crime de lavagem de capitais com indícios suficientes da existência da infração penal anterior, como se dá no presente caso. Neste sentido, veja jurisprudência em teses do STJ, edição nº 166: (..) 2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente. (Julgados: RHC 115171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; RHC 106107/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 150729/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; RHC 098691/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2019, publicado em 18/11/2019; AREsp 1268607/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2019, publicado em 01/10/2019). contábil do grupo, sendo as responsáveis por operar todo o sistema financeiro destinado a tornar lícito o maculado dinheiro, justamente em razão de os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON estarem presos à época dos fatos. Vale apontar que a DENUNCIADA MARIA JOSÉ funcionava como supervisora da também DENUNCIADA CRISTILANE, inclusive tendo a orientado a se desfazer das mídias e planilhas caso as forças de segurança a encontrassem, impedindo, com tal manobra, a apreensão e o conhecimento das infrações penais. Outrossim, os DENUNCIADOS THIAGO LUIZ DE SOUZA, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, DANIEL ALVES AMARAL e MAGNO CARMO PEREIRA detinham duas funções precípuas, quais sejam: (i) arrecadar novos clientes para contrair empréstimos à juros extorsivos; e (ii) cobrar e recolher os valores obtidos com as infrações penais da organização criminosa, auxiliando, assim, na ciranda financeira e na lavagem de capital da súcia. Insta salientar que o DENUNCIADO THIAGO LUIZ ainda administrava, juntamente com a DENUNCIADA CRISTILANE, a distribuidora de bebidas que usava o nome fantasia La Casa de Bebidas ou La Casa do Chopp , pessoa jurídica que funcionava de fachada para branquear parte do dinheiro ilícito da malta e que era, na verdade, controlada pelos DENUNCIADOS EMSON (preso por ocasião dos fatos em apuração) e MAGNO (temporariamente impossibilitado de exercer a gestão em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico) 106 . Neste ponto, mister rememorar que um dos telefones veiculados nos banners do estabelecimento comercial, a saber, (21) 3802-2227, está registrado em nome do DENUNCIADO MAGNO, como se depreende dos recortes abaixo: 106 Explicitado no tópico pertinente à sua identificação e novamente naquele referente à sua função na organização criminosa. Além disso, o próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que também o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome, estando impossibilitado de buscar e usar o aparelho justamente em razão do acidente sofrido. É o que se vê na conversa abaixo: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaam os panfletos e tá todo mundo lingando para esse Zap, entendeu? . Não é demais destacar, ainda, que a chopperia, além de ser mencionada em diversas conversas e fotos trocadas pelos denunciados, é incluída - de forma expressa - em diversas planilhas de contabilidade da malta, junto com o movimento , como se vê no exemplo abaixo: Finalmente, os DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, LEANDRO SILVA DOS SANTOS e DAVI ANTONIO PEREIRA eram os laranjas do grupo criminoso, emprestando seus nomes, dados e contas bancárias para depósitos e movimentações financeiras das quantias ilegais auferidas com as infrações penais cometidas pela horda criminosa. Neste ponto, importante destacar que o DENUNCIADO EMARCO constituiu a pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (inscrita no CNPJ sob o nº 32.780.915/0001-53), e juntamente com o DENUNCIADO LEANDRO, também integrou o quadro societário da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. (inscrita no CNPJ sob o nº 32.759.297/0001-60), ambas criadas para servir de fachada para a movimentação financeira dos valores ilícitos obtidos com as infrações penais da organização criminosa 107 . 107 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Já em relação à CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA, CNPJ Nº 32.759.297/0001-60, verificou-se que a sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que ambas figuram no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, e que o telefone da loja de sinteco está em nome de VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes da malta. Doravante se passa a descrever os atos de lavagem de dinheiro imputados na presente denúncia, praticados dentro do lapso temporal de atuação da organização criminosa, individualizando a conduta e a forma de agir de cada um dos DENUNCIADOS, para após, apresentar os atos de branqueamento praticados de forma isolada por alguns deles. IV.2.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA . Entre os meses de outubro de 2019 até janeiro de 2020, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. , com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 590.745,00 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quarenta e cinco reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA (CPNJ nº 32.759.297/0001-60), dos DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO 108 , mediante 69 (sessenta e nove) depósitos na conta corrente de valores 108 A sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO . Porém, como comprovado acima, na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, variados (placement), sendo 52 (cinquenta e dois) em espécie e em cifras inferiores a R$ 10.000,00, totalizando R$ 200.160,00; mais 17 (dezessete) em espécie e cifras superiores a R$ 10.000,00 e inferiores a R$ 50.000,00, no total de R$ 390.577,00. O cenário das operações pode ser visto no Relatório de Inteligência Financeira nº 102790, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), e cujo recorte segue exposto abaixo: CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. A lavagem de capitais fica evidente ao se notar que a pessoa jurídica não teve qualquer débito no período avaliado, o que é impossível a qualquer sociedade empresária que opere licitamente no mercado, ainda mais com o volume de entradas identificado. Afinal, mercadorias são compradas e vendidas, notas fiscais emitidas, tributos recolhidos, há pagamento de funcionários e recebimento de renda, dentre outras operações. Some-se a isso que grande parte do ingresso de capital ocorreu através de depósitos em espécie, muitas vezes em terminais de autoatendimento, sendo a maioria destes em quantias inferiores a R$ 10.000,00, configurando a mais conhecida das manobras de lavagem de dinheiro, o smurfing . Em seguida, em mais um passo do branqueamento, boa parte do capital recebido pela pessoa jurídica, mais especificamente R$ 112.032,00 (cento e doze mil e trinta e dois reais), foi enviado para a conta corrente de um dos sócios , o DENUNCIADO EMARCO, no conhecido commingling, que tem por objetivo mesclar o patrimônio lícito com aquele auferido ilicitamente, confundindo-os. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON e CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e com domínio finalístico de todas as ações financeiras, comandaram aos DENUNCIADOS EMARCO E LEANDRO que, por sua vez, por intermédio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA , sem possuírem lastro financeiro, lavaram mais de meio milhão de reais em curto período, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da sociedade empresária, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita aos ganhos. À luz do exposto, certo que os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 590.745,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.2 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de deposito nas contas correntes dos laranjas Entre os meses de maio de 2019 e janeiro de 2020, na cidade do Rio de Janeiro, mais especificamente nos bairros de Jacarepaguá, Andaraí, Barra da Tijuca, Campo Grande e Engenho Novo, nas comunidades de Rio das Pedras e Muzema, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO , DANIEL ALVES AMARAL, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR e DAVI ANTONIO PEREIRA, e terceiros ainda não totalmente identificados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito, ao menos, a quantia de R$ 30.130,00 (trinta mil, cento e trinta reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio de ao menos 14 (quatorze) depósitos, em sua maioria em espécie, e em terminais de autoatendimento, nas contas bancárias dos DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA, e outros ainda não identificados, que funcionavam na organização criminosa como laranjas . Importa mencionar que a DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, além de ser uma das operadoras do sistema financeiro da organização criminosa, também se valia de sua conta bancária pessoal para movimentar valores da malta, como se vê, por exemplo, na conversa a seguir, extraída do telefone da própria CRISTILANE (Iphone A1688, apreendido em sua residência): Dúvida inexiste quanto ao uso da conta corrente da DENUNCIADA CRISTILANE, diretamente por ela e por outros membros da malta, para as ilícitas atividades da organização criminosa. Ab initio, serão apresentados os depósitos identificados nas contas bancárias dos DENUNCIADOS VELIZ, FABIANE CRISTINA e DAVI ANTONIO, os principais laranjas , com a finalidade de individualizar suas condutas, para ao fim expor todos os atos de lavagem identificados até o momento. A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, como dito acima, além de gerenciar toda a movimentação financeira da organização criminosa, se valia da própria conta corrente para o branqueamento de capital, obedecendo às ordens dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON (seus contratantes , como ela mesma informou quando de seu depoimento junto à DRACO). Como exemplo, no diálogo entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o também DENUNCIADO THIAGO, vê-se a dupla lavando dinheiro obtido de fonte criminosa por meio de depósito na conta corrente de um dos laranjas da súcia, o DENUNCIADO DAVI ANTÔNIO PEREIRA. Do diálogo acima, chega-se facilmente a duas conclusões. A primeira é que a DENUNCIADA CRISTILANE geria boa parte dos atos de lavagem da organização criminosa, inclusive com controle direto sobre as contas correntes dos laranjas , sendo, para tanto, auxiliada pelo DENUNCIADO THIAGO. A segunda, também de óbvia conclusão, é que o DENUNCIADO DAVI ANTÔNIO fornecia sua conta bancária para atos de lavagem de capital. Em outra ocasião, no dia 07/01/2020, os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE conversam acerca de um depósito que fora feito na conta corrente desta, mas que era de interesse daquele. THIAGO: Amiga, far um favor pra mim? Abre a sua conta aí e vê se alguém fez um depósito em chede de dois e cem . CRISTILANE: Amigo, não. Não tem nada não. . THIAGO: Tá bom, vou pedir aqui o comprovante. É do Nacri, entendeu? Do Nacri. Já te passo já. Assim que ele me passar o comprovante aqui, eu te mando. Tá bom? . Como dito na mensagem, o comprovante é logo apresentado e enviado na conversa entre os acusados, estando totalmente identificado quanto ao valor e ao favorecido, acabando com qualquer dúvida acerca do uso por CRISTILANE de sua própria conta bancária para movimentação de valores ilícitos da organização criminosa, bem como acerca da utilização do smurfing ou structuring para o branquemento do numerário oriundo de infrações penaís. A certeza de que o dinheiro era fruto da infração penal de usura é tido por meio da conversa entre a DENUNCIADA CRISTILANE, no dia 09/01/2020, com o DENUNCIADO MANOEL, oportunidade em que ele envia o mesmo comprovante, acompanhado da explicação, como se vê do seguinte áudio: MANOEL: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . MANOEL: Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . Com efeito, a DENUNCIADA VELIZ SACRAMENTO também teve sua conta bancária utilizada em inúmeras oportunidades 109 , sobretudo por seu filho, o também DENUNCIADO EMSON, como se vê da conversa abaixo entre o próprio EMSON e terceiro não identificado, em que aquele fornece os dados de sua genitora. 109 Relatório Parcial de Investigação, página 22/26, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outra oportunidade, agora no dia 07 de maio de 2019, o DENUNCIADO EMSON fornece mais uma vez a conta bancária de sua genitora 110 , a DENUNCIADA VELIZ, para o depósito de quantia referente ao pagamento de juros decorrente de empréstimo fornecido, caracterizando - uma vez mais - o crime de usura tão praticado pela organização criminosa. Nesta hipótese, pessoa identificada pela alcunha MARCIO G fez o depósito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na conta poupança de VELIZ. Dúvida inexiste, portanto, acerca da manobra de branqueamento de capital realizada pelos DENUNCIADOS, vez que o DENUNCIADO EMSON fala expressamente 110 Relatório Parcial de Investigação, página 27/28, id. 341/417 dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). no nome de sua mãe, fornecendo seus dados para a realização dos pagamentos, o que é corroborado pelos comprovantes, que dão conta de que as quantias foram efetivamente depositadas na conta bancária da DENUNCIADA VELIZ, que recebeu valores oriundos das infrações penais cometidas pela horda criminosa. Na mesma sistemática, vê-se que o DENUNCIADO DANI ANTONIO PEREIRA também cedeu , de forma livre, consciente e voluntária, os dados e mesmo o uso de sua conta corrente aos comparsas da organização criminosa, com o fim de receber valores espúrios. Isso se depreende do diálogo abaixo 111 , em que o DENUNCIADO EMSON negocia um aparelho celular para um preso, identificado como BRADOCK , ordenando que o pagamento no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) fosse feito na conta bancária do DENUNCIADO DAVI. 111 Relatório Parcial de Investigação, página 29/32, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Também se vê no diálogo já transcrito acima entre CRISTILANE e THIAGO, que mencionam de forma expressa a realização de depósito na conta corrente de DAVI: Em outra ocasião, agora tratando da arrecadação pelo crime de usura, há conversa entre o DENUNCIADO EMSON e outro detento, identificado na agenda telefônica como LANDER 05/05 , na qual se percebe facilmente o pagamento de um empréstimo à juros via depósito na conta da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, esposa/companheira do DENUNCIADO DANIEL. 112 112 Relatório Parcial de Investigação, página 32/36, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outro diálogo 113 , agora envolvendo o DENUNCIADO EMSON e outro membro da organização criminosa, com nome na agenda telefônica daquele como SIVERINO , vê-se EMSON ordenando que os depósitos de valores ilícitos, fruto da agiotagem praticada pela malta, mais uma vez sejam feitos na conta da laranja e DENUNCIADA FABIANE CRISTINA. 113 Relatório Parcial de Investigação, página 42/43, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Ponto importante e que merece atenção é a movimentação direta das contas bancárias dos laranjas pelos operadores financeiros da organização criminosa, com o fim de lavar o proveito econômico ilícito dos crimes e dificultar, ainda mais, seu rastreamento. Como exemplo, mas não único, há conversa 114 entre o DENUNCIADO EMSON e outro membro da horda, SIVERINO , em que se percebe que a conta bancária da DENUNCIADA FABIANE foi responsável pelo envio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a conta de TAYLAN DAVIDSON VIERA DANTAS. 114 Relatório Parcial de Investigação, página 44/45, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Do exposto, fácil concluir que tanto os líderes da organização criminosa como os próprios laranjas sabiam da origem espúria dos valores que movimentavam, bem como que estes forneciam de modo doloso àqueles os dados (e mesmo a administração em si) de suas contas bancárias pessoais para a lavagem do capital criminoso. Mais uma vez 115 , agora no dia 24/05/2019, a conta bancária da DENUNCIADA FABIANE é veiculada em diálogo entre o DENUNCIADO EMSON, operando o esquema de agiotagem já conhecido desde a Operação INTOCÁVEIS I , com um de seus clientes , identificado pela alcunha NOVA CRIATURA . 115 Relatório Parcial de Investigação, página 48/49, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). O uso da conta bancária da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA continuou por diversas e sucessivas vezes, como se vê, a título de exemplo, no diálogo abaixo, extraído do celular apreendido com o DENUNCIADO EMSON 116 116 Relatório Parcial de Investigação, página 49/51, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). O controle e a movimentação financeira da conta corrente da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA pelos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL e, por conseguinte, a consciência e vontade de todos voltada à prática de lavagem do proveito financeiro criminoso, é nítida a partir do diálogo abaixo entre os acusados na data de 01/05/2019: Ademais, inúmeros são os diálogos que demonstram a lavagem de capitais através de múltiplos depósitos bancários, o conhecido smurfing ou structuring, como alguns apresentados a seguir. Na data de 15 de maio de 2019, em conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e LEANDRO, este enviou àquele a mensagem de áudio (PTT-201090508- WA0040.opus) que não deixa dúvida quanto à utilização de depósitos como meio de branqueamento do dinheiro ilícito, como se vê abaixo: Amanhã o moleque vaí pegar comigo, mais R$ 800,00 emprestado para pagar com 30%. Aí, no caso, foi utilizado seu dinheiro, R$2.500,00. Ele ia pegar hoje, mas não deu pra passar na loja pra pegar. Vaí pegar amanhã, por isso que não relacionei aí. Não sei vaí pegar 800, se vaí pegar 900... ele falou 800. Então do dinheiro, foi utilizado 700 mais 1.000, mais 800 (2.500). Eu saquei o dinheiro e deixei 2.000 com a minha mãe, dos 4.500 que estavam na conta, entendeu? Amanhã eu vou transferir que está na conta do TALLES pra conta da minha mãe e vou sacar novamente, e deixo lá com a Daniela 117 . Há também uma centena de depósitos realizados nas contas bancárias dos inúmeros laranjas , como se vê de cópias dos comprovantes que eram transmitidos entre os DENUNCIADOS em conversas, via aplicativo de troca de mensagens, em parte expostas abaixo: 117 Relatório Parcial de Investigação, página 15, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). 118 Por fim, fundamental pontuar que os DENUNCIADOS CLEMENTE, THIAGO e MAGNO contribuíram ativamente e significativamente para as manobras de lavagem 118 Relatório Parcial de Investigação, página 21, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). de capitais, eis que eram os responsáveis por angariar diretamente o valor ilícito fruto das infrações penais, bem como promover sua movimentação física, realizando, em seguida, os depósitos e saques da forma instruída pelos líderes, perfectibilizando, assim, a consumação do delito em análise. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON, CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e domínio finalístico das ações financeiras, com auxílio material dos DENUNCIADOS THIAGO, MAGNO, DANIEL e CLEMENTE, comandaram aos DENUNCIADOS FABIANE CRISTINA, DAVI ANTONIO e VELIZ, os quais por sua vez, e por intermédio de suas contas bancárias, lavaram , ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 30.130 (trinta mil, cento e trinta reais) em curto período, mediante depósitos e saques em contas de laranjas , sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da sociedade empresária, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso. IV.2.3 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio de conversão em moeda estrangeira Desde data inicial que não se pode ainda precisar, mas certamente entre maio de 2019 e 10 de janeiro de 2020, no interior da residência localizada na Estrada do Engenho D'água, nº 1.401, bloco 02, nº 611, bairro Gardênia Azul, Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia aproximada de R$ 3.437,23 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), por meio do câmbio para moedas estrangeiras, no caso, dólar norte-americano e euro, por pelo menos duas vezes, chegando às quantias de U$ 789,00 119 (setecentos e oitenta e nove dólares) e E$ 50,00 120 (cinquenta euros), provenientes direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulo anteriores da presente denúncia. Estes valores foram encontrados na residência do DENUNCIADO EMARCO quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado pela DRACO, em 10 de janeiro de 2020, como se vê do Registro de Ocorrência nº 405-00007/2020 121 , que guarnece os autos. 119 Nesta data, o dólar comercial era vendido a R$ 4,0739 (quatro reais e sete centavos) sem tributação, segundo consulta ao Banco Central do Brasil pelo sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. 120 Nesta data, o euro comercial era vendido a R$ 5,5265 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) sem tributação, segundo consulta ao Banco Central do Brasil pelo sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. 121 Inquérito Policial nº 405-0002/2020, páginas 87/96. Além das quantias em moeda estrangeira em espécie, a lavagem de capitais fica clara ao notar que inexiste documentação hábil a comprovar a licitude da operação de câmbio, como, por exemplo, notas fiscais de casa de câmbio, descriminação e pagamento do imposto sobre operação financeira (IOF) ou menção de propriedade na declaração de imposto de renda. Neste sentido, importante notar que o DENUNCIADO EMARCO acompanhou toda a busca e, por conseguinte, estava presente quando das apreensões, e nem naquele momento - ou em qualquer outro - apresentou justificativa para a propriedade das moedas estrangeiras, segundo termo colhido na ocasião da diligência e presente nos autos 122 . 122 Inquérito Policial nº 405-0002/2020, página 96. Conclui-se, portanto, que como os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON, CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e com domínio finalístico das ações financeiras, comandaram ao DENUNCIADO EMARCO, que não possuía lastro financeiro para tanto, o câmbio de real para moeda estrangeira, sem comprovação de movimentação lícita, de valor, uma vez mais, fruto das infrações penais antecedentes, que fora injetado no sistema financeiro por meio da conta corrente da pessoa jurídica, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4 - Dos demais crimes de lavagem de dinheiro identificados através dos relatórios de inteligência financeira (RIF ?s nº 102790; 101310 e 105935) Este subtópico é destinado a expor, de forma pormenorizada, os demais atos de lavagem de capital realizados por alguns do DENUNCIADOS, decorrentes de atos criminosos praticados no curso da estabilidade e permanência da organização criminosa (crimes antecedentes) e que foram perfectibilizados em momento posterior, ou seja, atos em que o branqueamento do capital foi identificado em momento posterior, embora relacionados a práticas delitivas anteriores (e que se mantiveram em curso mesmo após as buscas realizadas nestes autos). Devido ao modus operandi, seus executores, as pessoas jurídicas empregadas, a proximidade de tempo e a manutenção do funcionamento da horda, pode-se afirmar que são continuidade dos crimes descritos no tópico acima, sendo tratados em momento distinto desta peça tão somente para fins de organização temporal. IV.2.4.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA . Entre os meses de março de 2021 até outubro de 2022, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. , com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 519.200,00 (quinhentos e dezenove mil e duzentos reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA (CPNJ nº 32.759.297/0001-60), dos DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO 123 , mediante 05 (cinco) depósitos na conta corrente de valores variados (placement), todos em valores a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A melhor descrição das transações ilícitas é vista do Relatório de Inteligência Financeira, nº 102790, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), cujo recorte segue exposto abaixo: 123 A sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que também a CASA DO SINTECO era estabelecida - em tese - no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes. Destaca-se em especial um depósito, datado de 12 de julho de 2022, feito pela DENUNCIADA CRISTILANE, corroborando uma vez mais que o modus operandi aqui utilizado foi o mesmo empregado pela súcia nas demais operações, bem como que, mesmo após a realização de buscas em sua residência, a DENUNCIADA continuou praticando manobras financeiras para o grupo. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS EMARCO E LEANDRO, bem como a sociedade empresária, não possuíam lastro financeiro para o recebimento e movimentação de mais de meio milhão de reais, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da pessoa jurídica, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, de forma que ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 519.200,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4.2 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI Entre os meses de agosto de 2022 até fevereiro de 2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da empresa individual de responsabilidade limitada CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI , com a finalidade de ocultar e dissimular, continuaram a converter em ativo lícito a quantia de R$ 513.833,00 (quinhentos e treze mil, oitocentos e trinta e três reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (CPNJ nº 32.780.915/0001-53), titularizada pelo DENUNCIADO EMARCO 124 e administrada pela DENUNCIADA CRISTILANE, mediante o recebimento de 88 transações por meio de PIX, no total aproximado de R$ 282.973,00, bem como 119 retiradas, sendo 53 transações via PIX e 66 através de saques fracionados em espécie, totalizando a quantia de R$ 230.860,51 (duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos). A melhor descrição das operações é vista do Relatório de Inteligência Financeira, nº 101310.7.12059.14391, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), e em cuja conclusão consta que: Ponto de atenção: Movimentação expressiva em espécie para o ramo/área de atuação do cliente, onde 71,29% dos (débitos) foram efetuados através de (saques), em espécie. Chama a atenção os saques, efetuados de forma fracionada (...) A renda de R$ 6.109,65, não ampara a movimentação, visto que a conta acolheu o montante a crédito no valor de R$ 282.973,44, no período analisado . Diante do acerto em sua elaboração, traz-se abaixo, também, imagem de trecho do documento: 124 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Não é demais lembrar, ainda, que conforme consta de fls. 34 do IP da DRACO, o telefone e mesmo o endereço apontados para a empresa estariam em nome da mãe de CRISTILANE, EMARCO e EMSON, a denunciada VELIZ. Posteriormente, em mais um passo do branqueamento, boa parte do capital recebido pela empresa individual limitada, mais especificamente R$ 136.949,08 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), foi transferido para a conta corrente do DENUNCIADO EMARCO, no conhecido commingling. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS CRISTILANE e EMARCO, bem como a pessoa jurídica, não possuíam lastro financeiro para movimentação de mais de meio milhão de reais, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes, que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da empresa individual limitada, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, razão pela qual pode-se afirmar que ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 513.833,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminosa da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4.3 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de depósitos na conta corrente da laranja VELIZ SACRAMENTO. No período compreendido entre os meses de abril e setembro de 2023, no Rio de Janeiro/RJ, as DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e VELIZ SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 115.636,00 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio de 72 (setenta e duas) movimentações financeiras, entre depósitos e transferências, realizados por VELIZ sobretudo nas contas bancárias de seus filhos, CRISTILANE e EMARCO. Outra manobra que também foi levada a cabo foram os 09 (nove) contratos de empréstimo via penhor com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira junto à qual a DENUNCIADA VELIZ mantinha conta corrente. Nesta modalidade de empréstimo, o contratante deixa um bem, normalmente uma joia, sob guarda da instituição financeira, que por sua vez empresta àquela um determinado valor que, no curso do contrato, será pago com acréscimo dos juros contratados, sob pena de perder o bem penhorado. Até este ponto, um negócio jurídico como qualquer outro. Contudo, no caso, a DENUNCIADA VELIZ, conjuntamente com os demais acusados, realizava o contrato de penhor, obtinha valor determinado a título de empréstimo e deixava uma joia sob custódia da instituição, sendo sua dívida saldada por terceiro, mais precisamente sua filha, a DENUNCIADA CRISTILANE. Ocorre que o adimplemento da dívida era feito com dinheiro fruto das infrações penais cometidas pela súcia, ao passo que o dinheiro recebido como empréstimo era lícito, legal e, incrivelmente, do próprio Estado, já que os contratos foram celebrados com a Caixa Econômica Federal. Desta forma a organização criminosa lavava os valores obtidos, reinserindo-os no mercado sob as vestes de uma operação lícita. Para não haver dúvida, segue a descrição confeccionada no Relatório de Inteligência Financeira, feito pelo COAF: Titular possui histórico de contratação de empréstimos de penhor junto à esta instituição, desde 2017; verificou-se que os contratos ativos que possui estão adimplentes, mas chama a atenção que todos os boletos referentes as parcelas dos contratos, foram pagos por CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, CPF 078.934.207-31, sua filha, o que pode caracterizar possível benefício de terceiros. 8.3 Chama atenção o pagamento de guias de penhor por terceiros, sem justificativa aparente, o que pode configurar assunção de dívidas por terceiros. 8.4 Identificamos a ocorrência de várias operações de crédito de penhor simultâneas ou de maneira consecutiva, sendo liquidadas em curto período de tempo. CONCLUSÃO: 9. A comunicação ao COAF é justificada pela forma como os recursos foram movimentados, visto que observamos a ocorrência de operações de crédito de penhor simultâneas, sendo liquidadas em curto período de tempo. Identificamos que os boletos referentes aos contratos de penhor ativo em nome da titular foram pagos por terceiro, o que pode caracterizar possível benefício de terceiro e assunção de dívidas por terceiros . Segue a exposição do RIF: Isso mostra a sofisticação do grupo e seus variados métodos de branqueamento do ilícito capital. À luz do exposto, certo de que as DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e VELIZ SACRAMENTO ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia total de R$ 115.636,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.3 - DA CONCLUSÃO ACERCA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Conforme já exposto, grande parte das infrações penais praticadas têm como fim a obtenção de lucro. Desde o furto de um aparelho celular até os esquemas de corrupção, o dinheiro é o móvel. Nesta trilha, o crime de lavagem de dinheiro, bens e capital surge como um consectário, quase que lógico, pois todo aquele que obtém algum lucro deseja dele gozar livremente, sendo este o caso dos autos. Os DENUNCIADOS não destoaram desta máxima e, após praticarem centenas de infrações penais, partiram para o branqueamento do capital obtido, tanto no período certo de atuação da organização criminosa, como também posteriormente, como forma de dificultar ainda mais o rastreio dos valores, tudo para dele aproveitar e posarem como pessoas bem-sucedidas, cometendo, ao menos, 379 (trezentos e setenta e nove) atos de lavagem de dinheiro, como acima exposto. V - CONCLUSÃO/CAPITULAÇÃO Em assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos: 1. MANOEL DE BRITO BATISTA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 2. MARIA JOSÉ DE SOUZA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 3. EMSON ALVES PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 4. CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 373 (trezentas e setenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 5. THIAGO LUIZ DE SOUZA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 6. MAGNO CARMO PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 7. DANIEL ALVES AMARAL: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 8. CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 9. LEANDRO SILVA DOS SANTOS: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 74 (setenta e quatro) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 10. EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO: artigo 2º, caput, § 4 º,inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 283 (duzentas e oitenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 11. VELIZ SACRAMENTO: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 83 (oitenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 12. FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA: artigo 2º, caput, § 4 º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 13. DAVI ANTONIO PEREIRA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); Finalmente, pugna-se pela condenação dos DENUNCIADOS a indenizarem os prejuízos causados por suas ações, com arrimo na norma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluindo aqueles de natureza individual e coletiva, bem como de ordem material e moral, em valores a serem prudentemente arbitrados pelo Juízo após a instrução processual, em quantia não inferior à correspondente aos delitos de lavagem de dinheiro imputados a cada qual.... Arrolou as seguintes testemunhas: GABRIEL FERNANDO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ DE SOUZA NEZES, ANDERSON BARTOLOMEU DE LIRA, HAMILTON YUBI BARROS NUKARIYA, MOYSES HENRIQUE MARQUES. Cota da denúncia às fls. 263/308, requerendo o compartilhamento de provas, a juntada de FAC e CAC dos DENUNCIADOS, atualizadas e esclarecidas, a vinda do histórico penal de todos os DENUNCIADOS junto à VEP, a comunicação da deflagração da presente ação penal ao IFP, INI e à VEP considerando, em especial, a informação de cumprimento de pena pelos DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA, a juntada dos apensos do IP 405-00002/2020, quais sejam, os MPRJ nº 2020.00848256, 2020.00070875 e 2020.00712797, a prisão preventiva dos acusados, a transferência de MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA para unidade de segurança máxima Bangu I e a aplicação de cautelares substitutivas a FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA. Acosta documentos às fls. 310/3131. Decisão acautelando mídias às fls. 3133. Em 06/02/2026, foi deflagrada a operação, ocasião em que foi efetivado o recebimento da denúncia, bem como decretada a prisão preventiva dos pacientes e dos demais corréus por este Juízo. A defesa de Manoel de Brito Batista e Maria José de Souza acostam instrumento de mandato à fl. 3218. Na data de 12/02/2026, ao índice 3556, foi proferida decisão por este Juízo, na qual, ao analisar os pedidos de revogação de prisão, manteve-se a prisão preventiva da Paciente CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, bem como dos corréus LEANDRO SILVA DOS SANTOS e DAVI ANTÔNIO PEREIRA. Por outro lado, foi revogada a prisão preventiva das corrés VELIZ SACRAMENTO e MARIA JOSÉ DE SOUZA, aplicando-se, em relação a esta última, a medida de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, e, quanto àquela, medidas cautelares diversas da prisão. Naquela oportunidade, restaram devidamente afastadas as teses de ausência de contemporaneidade e de suficiência de condições pessoais favoráveis, fundamentos que ora igualmente se aplicam, por identidade de razões, ao presente caso. A defesa de Veliz Sacramento e Cristilane Sacramento Alves Pereira acosta instrumento de mandato à fl. 3221. A defesa de Leandro Silva dos Santos acosta instrumento de mandato à fl. 3224. A defesa de Thiago Luiz de Souza acosta instrumento de mandato à fl. 3249. A defesa de Veliz Sacramento acosta instrumento de mandato à fl. 3257. A defesa de Crislane acosta instrumento de mandato à fl. 3261. A defesa de Davi Antonio acosta instrumento de mandato à fl. 3265. A defesa de Magno Carmo acosta instrumento de mandato à fl.3560. A defesa de Thiago Luiz de Souza acosta instrumento de mandato à fl. 3623. A defesa de Daniel Alves do Amaral acosta instrumento de mandato à fl. 3674. Citação de Maria José à fl. 3721. Citação de Veliz à fl. 3741. Comunicação da Coordenação de Monitoramento Eletrônico da SEPPEN à fl. 3747 do anilhamento de Maria José. A defesa de Daniel Alves acosta instrumento de mandato à fl. 3821. A ré Fabiane é assistida pela DP. Esta apresenta defesa preliminar à fl. 3841. A defesa de Thiago Luiz acosta instrumento de mandato à fl. 3849. Recurso em sentido estrito interposto pelo MP às fls. 3954/3958. Informações de HC às fls. 3961/3992. A defesa de Thiago Luiz à fl. 4005 informa endereço de correio eletrônico para compartilhamento das provas digitais. Defesa preliminar de Magno Carmo Pereira às fls. 4010/4057. Indica endereço de correio eletrônico. Suscita cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão preventiva. Suscita ausência de justa causa e inépcia. Nega os fatos narrados na denúncia. Que não haveria provas dos fatos alegados. Requer a juntada de boletim de atendimento médico. Arrola as seguintes testemunhas - Rafael Abreu da Silva - Cristiano da Conceição Citação de Thiago à fl. 4059. Decisão às fls. 4070/4602, informando HC, determinando vista ao MP sobre a defesa preliminar, determinando a intimação, para que as defesas que desejarem informem endereço para compartilhamento, deferiu a saída temporária de Maria José e determinou a cobrança das citações de Emarco, Emson e Clemente. Informações às fls. 4347/4600. A defesa de Magno Carmo Pereira, às fls. 4602/4603, requer a análise do pedido de fl. 4010. Decisão às fls. 4606/4992, compartilhando o material acautelado com as defesas, determinando a intimação das defesas de Manoel de Brito Batista, Maria José de Souza, Cristilane Sacramento Alves Pereira, Veliz Sacramento, Thiago Luiz de Souza, Leandro Silva dos Santos, Daniel Alves Amaral e Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista, por derradeiro, a apresentarem defesa preliminar em 10 dias, sob pena de nomeação de defesa dativa, fossem cobradas as citações de Emarco, Emson e Clemente, e, determinou vis dos autos ao MP sobre a defesa preliminar acostada. Comunicação da prisão de Davi Antônio Pereira às fls. 4998/5058. Expedido mandado de citação de Davi às fls. 5121/5122. Renúncia ao mandato pela defesa de Magno Carmo Pereira. Decisão às fls. 5126/5451, determinando fosse aguardado o prazo de dez dias para a apresentação de defesa preliminar, que a defesa técnica de Magno não demonstrou a comunicação ao réu e que fosse certificado o resultado das citações de Emarco, Emson e Clemente. Citação de Davi à fl. 5453. A defesa de Daniel Alves Amaral, à fl. 5458, indica endereço de correio eletrônico. A defesa de Veliz, à fl. 5460, informa endereço de correio eletrônico, e requer prazo suplementar para alegações preliminares. Manifestação ministerial às fls. 5462/5464. Petição da defesa de Maria José de Souza, à fl. 5466, informa que sua filha menor teria atentado contra a própria vida, e, por isso faria jus à substituição da sua prisão em domiciliar. Decisão às fls. 5538/5871, mantendo a prisão de Magno, compartilhando material digital, concedendo às defesas que indicaram endereço eletrônico as mídias acauteladas e que fosse certificado o resultado das citações de Emarco, Edson e Clemente. Defesa preliminar de Manoel de Brito Batista às fls. 5873/5881. Que não teve acesso ao inquérito 0004322-60.2020.8.19.0001. Nega os fatos narrados. Requer acesso ao inquérito e ao material probatório. Arrola três testemunhas numerárias e Lorenzo Parodi. Defesa preliminar de Maria José de Souza às fls. 5883/5891. Repisa as mesmas teses acima. Manifestação da DPERJ, à fl. 5983/5895, requerendo habilitação em defesa de Magno e extração de certidão para benefício previdenciário. É o recopilado relatório. Passo a decidir. É de causar espeque a alegação da defesa de Manoel sobre o não acesso ao conteúdo do inquérito e da prova digital. Primo, como constou da decisão anterior, o material probatório hospedado foi devidamente compartilhado, INCLUSIVE COM O CAUSÍDICO. Além disso, o mesmo consta como habilitado no processo 4322-60.2020.8.19.0001. Trata-se, a meu humilde sentir, o que o Exm? Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz chamou, no julgamento do AgRg no HC 754542 de abuso de direito e inobservância ao dever de colaboração que rege a boa-fé processual. Veja-se: ...AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus. 2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. 3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. 5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não conhecido... E os seguintes: ...PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO ABUSIVO DO RECURSO INTEGRATIVO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)... Posto, exorto as partes a não formulares expedientes desnecessários sob pena de não conhecimento. De pronto indefiro o arrolamento, como testemunha, de assistente técnico da defesa. A oitiva de assistentes técnicos possui outra dialética processual que a testemunha desinteressada ou o informante. Veja-se a jurisprudência do STJ: ...AgRg no REsp 1994138 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2022/0091961-0 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/03/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997, em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal. 3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu (conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada ultrapassagem proibida). 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563 do Código de Processo Penal. 7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231, 401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de monitoramento). 10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares, a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova, quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma. 13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão objetiva, passível de correção em sede de recurso especial, independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos à origem para suprimento das omissões. 14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das diligências posteriores fundou-se em intempestividade, desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo diploma. 15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos complementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa. 16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado. 17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões relativas às teses defensivas de mérito. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão objetiva. 2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do acórdão que julga os embargos de declaração. 3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante a apreciação colegiada da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619; Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. AgRg no HC 1016536 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0243782-2 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/10/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa pela ausência de assistente técnico na oitiva especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima configura cerceamento de defesa e se tal ausência compromete a validade do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A decisão impugnada está fundamentada e não há demonstração de concreto prejuízo à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 5. A oitiva especial da vítima visa proteger sua integridade psíquica e emocional, sendo vedada a participação de terceiros alheios ao processo e, no caso, a defesa estava presente ao ato, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima não configura nulidade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.03.2024. AgRg no HC 989814 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0094811-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação. 2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não se tratando de prova nova. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à retificação de provas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação. III. Razões de decidir 6. A justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram confeccionadas na ação penal originária. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1/6/2018. AgRg no HC 978178 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0028557-5 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito. III. Razões de decidir 3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021... A defesa parte de premissa que o laudo do assistente deva ser ratificado e esclarecido verbalmente. Não é sua prerrogativa ou mesmo atine ao rito processual, dado que tal ônus subjetivo seria da acusação. Ora, explico. A perícia técnica é prova produzida por uma das partes a qual, somente pode ser contraditada pelo ex adverso. Determina o CPP: ...Art. 159-... § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência... Em momento algum foi admitido assistente técnico pelo Juízo. Ademais ainda que tal formalismo possa ser afastado pela ampla defesa, apresentado laudo técnico, UNILATERAL DIGA-SE, urge o contraditório à parte ex adverso, na forma e rito dos §s do art. 159 do CPP. É dizer, o perito e os assistentes técnicos, se manifestam em esclarecimento, mediante intimação prévia de 10 dias e com fornecimento dos quesitos complementares, de forma ESCRITA. O art. 400 do CPP permite a oitiva de PERITOS, mediante requerimento e manifestação prévia das partes. Nesse particular, me parece ser o caso da aplicação do §1º do art. 400 do CPP, uma vez que a prova é amplamente impertinente e irrelevante. E tal se dá por um único motivo. O que o Sr. Assistente poderia ou deveria dizer que já não tenha consignado no laudo? Isto posto, indefiro o arrolamento de Lorenzo Parodi Defiro a habilitação da Defensoria Pública em assistência ao acusado Magno. Anote-se. Defiro a expedição de certidão como requerido. Certifique-se o decurso de prazo para defesa preliminar de Cristilane Sacramento Alves Pereira, Veliz Sacramento, Thiago Luiz de Souza, Daniel Alves Amaral, Leandro Silva dos Santos, e Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista Decorrido tal prazo alvitrarei a declaração de indefesa e nomeação de defesa dativa. Certifique-se o resultado das citações de Emarco, Emson e Clemente. Rio de Janeiro, 7 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
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Publicação localizada pelo radar05/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON MAGNO FERREIRA BICEGO
OAB: 90336/RJ
MARIA ISABEL SIPPER METSAVAHT
OAB: 263981/RJ
VICTOR ALMEIDA MARTINS
OAB: 210498/RJ
EVANDRO DE ARAUJO PINHEIRO
OAB: 142650/RJ
LUAN PEDROSA PALMEIRA
OAB: 212715/RJ
RAPHAEL ALMEIDA MARTINS
OAB: 213876/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO
OAB: 164316/RJ
JULIANA ALVES SIMPLICIO
OAB: 243192/RJ
IONIA LISBOA LARA
OAB: 83371/RJ
ALESSANDRA CHRISTIANE BARBOZA SANTOS
OAB: 255118/RJ
LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY
OAB: 163230/RJ
DULCE PEREIRA MACHADO
OAB: 80568/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 0098364-62.2024.8.19.0001 1. Manoel de Brito Batista, 2. Maria José de Souza, 3. Emson Alves Pereira, 4. Cristilane Sacramento Alves Pereira, 5. Veliz Sacramento, 6. Emarco Antonio Alvesa Pereira Sacramento, 7. Thiago Luiz de Souza, 8. Magno Carmo Pereira, 9. Daniel Alves Amaral, 10. Fabiane Cristina de Araujo Costa da Silva, 11. Leandro Silva dos Santos, 12. Clemente Miranda de Siqueira 13. Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MPERJ contra os réus em epígrafe. É do teor da denúncia: ...SUMÁRIO I - BREVES NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................................................... 11 II - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013) ............................................................................................................. 35 II.1 - DO DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA.......................................................... 40 II.2 - DA DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA.....................................................................44 II.3 - DO DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA.................................................................50 II.4 - DA DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA................................73 A - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA .......................................79 B - DOS DIÁLOGOS ENTRE AS DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E MARIA JOSÉ DE SOUZA ............................................................................83 D - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA .........................................132 II.5 - DO DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA .................................................................144 II.6 - DO DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA...............................................................148 II.7 - DO DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA..............................................154 II.8 - DO DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS.......................................................158 II.9 - DO DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL..................................................................162 II.10 - DOS DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA...................................................................................................................................176 III - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO) ......................180 IV - DA LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II, § 2º, INCISO I, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) .............................................................................................................199 IV.1 - DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.................................................................................................................................200 IV.2 - DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) .....................................211 IV.2.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA .......................................................................................218 IV.2.2 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de deposito nas contas correntes dos laranjas ................................................................................................................ 221 IV.2.3 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio de conversão em moeda estrangeira.....................................................................................................................242 IV.2.4 - Dos demais crimes de lavagem de dinheiro identificados através dos relatórios de inteligência financeira (RIF ?s nº 102790; 101310 e 105935) .....................................245 IV.2.4.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA ..........................................................246 IV.2.4.2 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI .................. 249 IV.2.4.3 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de depósitos na conta corrente da laranja VELIZ SACRAMENTO......................................................252 IV.3 - DA CONCLUSÃO ACERCA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.....................255 V - CONCLUSÃO/CAPITULAÇÃO..................................................................... 256 I - BREVES NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A presente denúncia tem por base investigação ocorrida no bojo do Procedimento Investigatório Criminal 14 MPRJ nº 2019.00900959, assim como do Inquérito Policial nº 405-00104/2019 15 , bem como do contínuo trabalho do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO), forte em desmantelar a milícia que atua na localidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, atuação que teve início com a operação INTOCÁVEIS I 16 e se seguiu com sua segunda fase, batizada como INTOCÁVEIS II 17 e seus desdobramentos. 14 Id. 02/07 do Volume 1, dos autos principais. 15 Id. 09/12 do Volume 1, dos autos principais. 16 A operação INTOCÁVEIS , deflagrada em 22/01/2019, denunciou treze pessoas, a saber, ADRIANO MAGALHÃES DA NÓBREGA (vulgo Capitão Adriano ), RONALD PAULO ALVES PEREIRA (vulgo Maj Ronald ), MANOEL BRITO DE BATISTA (vulgo Cabelo ), FABIANO CORDEIRO FERREIRA (vulgo MÁGICO ), DANIEL ALVES DE SOUZA, LAERTE SILVA DE LIMA, MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS (vulgo Fininho ), JORGE ALBERT MORETH (vulgo Beto Bomba ), MAURÍCIO SILVA DA COSTA (vulgo MAURIÇÃO , VELHO , COROA ou CARECA ) e outros pela prática dos crimes de organização criminosa, homicídio qualificado e corrupção ativa. Foram cumpridos, na ocasião, 13 mandados de prisão e 63 de busca e apreensão, no bojo dos processos de nº 0008202-94.2019.8.19.0001, 0351054-60.2019.8.19.0001 e 0351059-82.2019.8.19.0001, que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, onde foram condenados. Eis o resumo desta imputação: Em período que não se pode precisar, porém, certamente desde 24.09.2015 até a data do oferecimento da denúncia (14.01.2019), nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, os DENUNCIADOS MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS, epíteto FININHO , e demais membros da ORCRIM, de forma livre, consciente e estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de obter vantagem ilícita, indiretamente, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, receptação de carga roubada, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes ao serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, sobretudo, prática de homicídio. 17 A operação INTOCÁVEIS II , deflagrada em 30/01/2020, denunciou mais de cinquenta pessoas, cite-se, DALMIR PEREIRA BARBOSA (vulgo Barriga ), EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JÚNIOR (vulgo Capitão Queiroz ), DOUGLAS RODRIGUES MOREIRA, FABIO COSTA DA SILVA ( Fabinho ), ALEX FABIANO COSTA DE ABREU, RAMON COSTA DOS SANTOS, RODRIGO VASSALI DUTRA, ANTONIA CARDOSO ALMEIDA (vulgo Toinha ), CELSO MOURA FERREIRA, MURAD MOHAMAD, BRUNO PUPE CANCELLA e outros pela prática dos crimes de Com efeito, as forças de segurança fluminense receberam notícia anônima acerca do envolvimento de dois internos do presídio Bandeira Stampa, personagens conhecidos DENUNCIADOS nos processos acima mencionados, no planejamento do assassinato de um membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Cientes de que era possível que a trama do atentado fosse combinada com comparsas extramuros por meio de telefones celulares com os internos, policiais penais realizaram varredura de rotina em diversas celas da unidade prisional, logrando êxito em localizar cinco aparelhos celulares na cela A-14, na qual estavam os DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA e outros 18 , além de dois aparelhos na cela D-11 19 . organização criminosa, corrupção passiva e corrupção ativa, dando origem ao Processo nº 0112117- 62.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, onde foram condenados. Nesta nova denúncia narrou-se que: Em período que não se pode precisar, porém, certamente desde 05 de junho de 2014 até a data do oferecimento da denúncia (24.01.2020), nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, os DENUNCIADOS Marcus Vinicius Reis dos Santos, Bruno Leonardo Fonseca Teixeira, Fernando Braga Ribeiro e demais membros da orcrim, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os indivíduos já DENUNCIADOS na operação INTOCÁVEIS , promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se, para tanto, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, dentre outros. 18 MANOEL DE BRITO BATISTA, EMSON ALVES PEREIRA, ELTON DE SOUZA IGNÁCIO, LAERTE MANOEL DA SILVA, MARCELO TELLES CABRAL, MARCIO EVANIR GUIMARÃES SANCHES, MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS e PAULO DAVIS GUIMARÃES. 19 Presentes os internos JORGE ALBERTO MORETH, vulgo Beto Bomba , denunciado no bojo da Operação Intocáveis deste GAECO; HUIDSON FERREIRA SILVA; JHONATAN SILVA SANTOS; ANDRÉ LUIZ COSTA DE SOUZA; BRUNO VICENTE DO AMARAL FERREIRA; FELIPE LIMA RODRIGUES DE LIMA PINHEIRO; PAULO CESAR CORREA DE AZEVEDO JR.; PAULO RODRIGO GULART DE MOURA e RODRIGO BARBOSA CAMILO. Com arrimo na apreensão dos telefones celulares e na notícia da trama para matar membro do Parquet fluminense, a Autoridade Policial ouviu dois internos com conhecida posição de destaque na milícia de Rio das Pedras, a saber, o DENUNCIADO MANOEL BRITO BATISTA, vulgo Cabelo ou Paraíba , e JORGE ALBERTO MORETH, vulgo BETO BOMBA , ambos já denunciados no bojo da Operação INTOCÁVEIS I . Na ocasião, os dois negaram qualquer envolvimento com a milícia de Rio das Pedras, assim como eventual ligação com o planejamento do suposto crime de homicídio, informando desconhecer o estratagema. Neste cenário, diante da forte suspeita da existência de plano de assassinato de um membro do Parquet e da efetiva apreensão de aparelhos celulares em uso dos internos do Bandeira Stampa, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos 20 , o que fora acompanhado pelo Ministério Público 21 e deferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, como se vê da decisão em indexador 38/40 dos autos 22 . Com a devida autorização judicial, os aparelhos telefônicos foram enviados à Divisão Especial de Inteligência Cibernética da Coordenadoria de Segurança e 20 Id. 21/21 do Volume 1, dos autos principais. 21 Id. 28/36 do Volume 1, dos autos principais. 22 No bojo do Inquérito Policial nº 405-00104/2019, fora requerida a quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos no presídio Bandeira Stampa, pedido que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri, distribuído por dependência ao processo nº 0008202-94.2019.8.19.0001 (Intocáveis I), recebendo o nº 0136706-21.2019.8.19.0001. Não obstante, ao desenrolar da investigação, não se confirmaram as suspeitas iniciais, mostrando-se o caso como um desdobramento de parte da milícia de Rio das Pedras, mas sem conexão direita, sem liame subjetivo entre os DENUNCIADOS nas duas fases da INTOCÁVEIS e os investigados. Por isso, requereu o MP a expressa autorização de compartilhamento de provas, para fins de instauração de um novo PIC, o que fora deferido pelo juízo da 4ª Vara Criminal. Instaurou-se, então, o PIC MPRJ nº 2019.00900959 que, em obediência ao disposto nas ADI ?s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi livremente distribuído para a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, em 27/11/2023, gerando os autos nº 0166757-73.2023.8.19.0001. Inteligência do MPRJ (DEIC/CSI/MPRJ), sendo possível a extração de conteúdo de 04 23 (quatro) deles, dentre os quais o Smartphone PDAs Decrypting LG MTK, apreendido na Galeria A, cela A-14, em que estava o DENUNCIADO EMSON, que se mostrou especialmente relevante ao objeto da presente investigação. Iniciada a análise do mencionado aparelho, constatou-se que, em que pese localizado em cela comum, seria utilizado primordialmente pelo DENUNCIADO EMSON. A identificação de EMSON foi possível em razão de conversas travadas entre ele e sua irmã, a também DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, que inclusive figurava como pessoa cadastrada junto à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) como sua visitante, como se vê do recorte abaixo, permitindo, assim, a identificação de ambos. 23 O smartphone LG GSM K220X X POWER, encontrado na galeria D, cela D-11, foi identificado como de propriedade do interno JHONATAN SILVA SANTOS, não sendo possível especificar a quem pertenciam os demais. Ademais, diversas conversas foram travadas entre os dois citados DENUNCIADOS, inclusive com menção a outros vínculos familiares, o que reforçou a certeza quanto à identificação de ambos. A título de exemplo, segue parte de um dos diálogos. 24 Outra pessoa também logo identificada foi a genitora do DENUNCIADO EMSON, a ora DENUNCIADA VELIZ SACRAMENTO, que figura em diversos diálogos extraídos, como se vê na caixa abaixo: 24 Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº405/00104/2019). Muito embora o contato esteja nomeado como Sogra , a bem da verdade se trata da mãe do DENUNCIADO EMSON, o que se depreende da análise das conversas travadas entre os dois, como a apresentada a seguir. 25 Restando certo de que o aparelho celular apreendido era primordialmente usado pelo DENUNCIADO EMSON, passou-se à análise das inúmeras conversas em aplicativos de troca de mensagens e dados de ligações telefônicas por ele travadas. O passo seguinte foi identificar os principais interlocutores do DENUNCIADO EMSON, à exceção de sua irmã e mãe - eis que já individualizadas -, que o auxiliavam na prática dos crimes ou eram vítimas do grupo criminoso. Isso se deu por meio do estudo das conversas realizadas entre os DENUNCIADOS com o cruzamento de dados cadastrais dos serviços de segurança pública, das 25 Idem nota de nº 23. empresas de telefonia e instituições financeiras, como se vê, por exemplo, das respostas aos ofícios do Ministério Público em indexadores 151, 153,160 e 162, dentre outros. O cenário obtido até aquele ponto pode ser resumido na tabela a seguir: Nome Telefone MANOEL BATISTA ALVES, CABELO OU PARAÍBA (21) 96757-2009 EMSON ALVES PEREIRA, MONTANHA OU ENSO (21) 99826-3290 e (21) 97569- 5229 MARIA JOSÉ DA SILVA (21) 97325-9390 CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA (21) 99998-2456 THIAGO LUIZ DE SOUZA, THIAGUINHO JR. (21) 99433-1024 VELIZ SACRAMENTO (21) 99745-7813 DANIEL ALVES AMARAL (21) 96701-3422 FABIANE CRISTINA DE ARAÚJO COSTA SILVA (21) 97498-3124 LEANDRO SILVA DOS SANTOS TONY (21) 97048-2157 CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, PQD DO AMOR OU SIQUEIRA (21) 99683-9782 MAGNO CARMO PEREIRA, COREANO (21) 98210-4243 As investigações tiveram prosseguimento com a coleta de mais elementos de prova, cruzamento de dados, constatação de vínculos (familiares, profissionais, amicais e até mesmo prisionais) e a produção de informações inteligência, inclusive por meio de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF ?s - constantes do anexo sigiloso), permitindo-se identificar a participação de cada um dos personagens, assim como, em conjunto com as provas documentais obtidas, as práticas criminosas por eles perpetradas. Em paralelo ao narrado, foi instaurado o inquérito policial nº 405- 00002/2020 no âmbito da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), com escopo de continuar a investigar as infrações penais cometidas pela milícia situada em Rio das Pedras e adjacências, fatos alcançados também pela presente Denúncia. Naquele procedimento policial, logo apurou-se a participação primordial das DENUNCIADAS CRISTILANE e MARIA JOSÉ. Ao se cruzar as novas informações dos procedimentos acima referidos, vislumbrou-se cenário em que a DENUNCIADA CRISTILANE havia assumido a função que antes era justamente do DENUNCIADO MANOEL, ficando ela responsável por toda a gestão financeira da súcia, tanto dos crimes cometidos no interior do sistema prisional, como daqueles cometidos em seu exterior, cabendo a ela gerir o recolhimento do dinheiro fruto das diversas infrações penais, tais como usura, grilagem, exploração imobiliária irregular, corrupção ativa e comércio de celulares em unidades prisionais, bem como o pagamento de todas as despesas da organização e de seus membros, inclusive daqueles que se encontravam privados de liberdade. Como exemplo da complexa contabilidade orquestrada pela organização criminosa, sobretudo quanto à agiotagem e à exploração imobiliária irregular, pode-se ver abaixo algumas das planilhas apreendidas na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, quando da operação realizada pela DRACO. Não é demais lembrar que as planilhas em muito se assemelham àquelas colhidas na OPERAÇÃO INTOCÁVEIS I , cujo contador, JULIO 26 , foi expressamente mencionado por CRISTILANE quando de sua oitiva em sede policial. 27 26 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras no período compreendido naquela exordial. O controle também era feito através de recibos fornecidos em nomes dos locatários, encontrados também na busca e apreensão realizada 28 , como se vê adiante: 27 As tabelas apresentadas, dentre tantas outras, foram apreendidas em mídias como laptops e pen drives, na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 28 Imagens retiradas do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, em apenso. Como signo da grandeza do que a organização ilícita auferiu como lucro, fruto das infrações penais, chegou-se ao valor de R$ 534.393,43 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) apenas a partir do colacionado das planilhas acima, escolhidas aleatoriamente, que não retratam nem de perto a realidade das movimentações financeiras do grupo, sendo mero recorte demonstrativo. Além disso, a contabilidade da organização criminosa contava com lista de pagamento de funcionários, certo que muitos destes trabalhavam nos edifícios explorados pela malta, enquanto outros integravam a súcia e hoje são denunciados nesta inicial. 29 Por óbvio a DENUNCIADA CRISTILANE não detinha todos os poderes da malta. Ao contrário, era diretamente supervisionada pela também DENUNCIADA MARIA JOSÉ, certo de que as duas, por sua vez, respondiam ao comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. Neste ponto, mister uma pequena digressão para explicar a ascensão da DENUNCIADA CRISTILANE a esta posição na horda criminosa. Pois bem, a operação INTOCÁVEIS I , como já mencionado, identificou verdadeiro poder paralelo na região de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, comunidades 29 Imagem retirada do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, em apenso. que eram controladas e exploradas com grande violência por alguns dos mais perigosos e vis milicianos que o Rio de Janeiro já viu, dentre eles, o falecido CAPITÃO ADRIANO . As investigações que desaguaram na citada operação comprovaram, de forma inequívoca, a existência de milícia que domina as áreas supramencionadas, atuando de maneira setorizada, arvorando-se em verdadeiro poder paralelo ao Estado, com envolvimento em grilagem; construção; ramo imobiliário - venda e locação ilegais de imóveis; receptação de carga roubada; posse e porte ilegal de arma de fogo; extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas ; falsificação de documentos públicos; pagamento de propina a agentes públicos; agiotagem; utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos; homicídios, tudo com uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Neste quadro, existindo uma teia de crimes praticados pelo grupo, inegável que a milícia movimentava milhões e milhões de reais todos os meses, sendo imperioso estruturar um setor destinado ao controle das finanças e, é claro, à lavagem de todo este dinheiro para a fruição dos líderes da malta. Esta função foi desempenhada por longo período pelo DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , sendo o braço financeiro da quadrilha e responsável pelo acompanhamento da construção dos empreendimentos, bem como pela negociação, supervisão da cobrança, arrecadação e posterior repasse dos lucros embolsados ilegalmente, além da ocultação dos patrimônios pertencentes à malta, todas essas funções sob a constante vigilância dos então líderes ADRIANO e MAURÍCIO. Contudo, com sua prisão quando da deflagração da operação INTOCÁVEIS I (processo nº 0008202-94.2019.8.19.0001), assim como das fases subsequentes 30 , que miraram também a parte restante do grupo responsável pela lavagem de capitais, com a denúncia de milicianos como MARCUS VINICIUS REIS DOS SANTOS, vulgo FININHO , o setor ficou órfão de um administrador. A milícia viu que era necessário confiar a pessoa conhecida e com habilidades contábeis a gestão destas atividades sensíveis, notadamente a administração dos imóveis da organização criminosa e a arrecadação de seus aluguéis, bem como a redistribuição deste capital. É neste momento que a DENUNCIADA CRISTILANE surgiu como uma solução, eis que seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, que tinha vínculo com o finado CAPITÃO ADRIANO 31 , líder da malta, a indicou ao seu comparsa, o DENUNCIADO MANOEL, o último responsável pelo setor, que assentiu com a indicação, até porque já almejava diminuir a exposição de sua esposa, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, que desde sua prisão vinha tentando gerir as finanças da milícia. E a DENUNCIADA CRISTILANE, coincidentemente, havia acabado de obter sua graduação como contadora, no início do ano de 2019, o que se comprova mais do que suficientemente a partir dos bens apreendidos na sua residência, inclusive os HD ?s com material referente ao curso por ela frequentado, diploma, fotos, etc. 30 INTOCÁVEIS II no processo nº 0112117-62.2019.8.19.0001, já abordada acima e, ainda, INTOCÁVEIS III , nos autos do processo de nº 0133608-91.2020.8.19.0001, que mirou primordialmente os crimes de lavagem de capitais, sendo os DENUNCIADOS condenados (ainda sem trânsito em julgado). 31 Ambos envolvidos na exploração de atividade contravencional do jogo do bicho na região de Rio das Pedras. Desta forma, a DENUNCIADA CRISTILANE assumiu a gestão financeira da quadrilha em meados de 2019, permanecendo na função até pelo menos janeiro de 2020, quando foi então substituída parcialmente por outra mulher, novamente a esposa do DENUNCIADO CABELO , a também DENUNCIADA MARIA JOSÉ. Diz-se parcialmente porque a DENUNCIADA CRISTILANE, embora tenha sido retirada da administração dos imóveis, continuou a executar os crimes de usura a mando dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, operacionalizando os empréstimos e, é claro, as cobranças com juros extorsivos, contando com a ajuda direta de diversas pessoas, dentre elas os DENUNCIADOS THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , e MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO . Durante todo este período, a DENUNCIADA CRISTILANE ficou sob supervisão direta da DENUNCIADA MARIA JOSE DE SOUZA, prestando contas a ela de todas as suas atividades, assim como aos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, que - mesmo presos - mantinham contato telefônico com a DENUNCIADA CRISTILANE, por ligações e sobretudo por meio de troca de mensagens em aplicativos de texto, como o WhatsApp. Outro ponto relevante que se deve notar é o cuidado especial que a DENUNCIADA CRISTILANE, assim como outros comparsas, tinham em evitar mencionar os nomes de MANOEL BATISTA e MARIA JOSÉ em seus diálogos. Esta postura é vista em várias conversas travadas entre os DENUNCIADOS, exibidas ao curso desta Denúncia, em que se faz referência aos DENUNCIADOS MANOEL e MARIA JOSE por Ele e Ela , respectivamente, em nítido intuito de esconder a identidade de ambos. No entanto, em razão do árduo trabalho de inteligência e investigação, do cruzamento de dados e da análise dos celulares apreendidos, foi possível identificar sem qualquer dúvida que Ele é, na verdade, o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , ao passo que Ela se refere à DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, sua esposa. Por fim, e por apreço à verdade, não é demais destacar que, mesmo com tanto cuidado, em vários diálogos os DENUNCIADOS fazem expressa e nominal menção a MANOEL DE BRITO BATISTA e MARIA JOSÉ DE SOUZA, o que ajudou, enfim, nas identificações. Feita a digressão, volta-se ao fio da investigação. Neste quadro, foi formulada nova representação de busca e apreensão pela Autoridade Policial Titular da DRACO 32 , com parecer favorável do Ministério Público em indexador 48/56, à qual sobreveio decisão autorizativa nos autos do processo nº 0004322- 60.20220.8.19.0001, cf. id. 59/64. Com a decisão judicial autorizando a busca e apreensão em endereços ligados à organização criminosa, a operação policial foi desencadeada em 10 de janeiro de 2020, ocasião em que apreendeu-se vasta quantidade de documentos, um simulacro de pistola, pen drives, celulares e as quantias de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), U$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove dólares) e U$ 50,00 (cinquenta euros), como se vê do relatório da diligência 33 e dos registros de ocorrência 405-00006/2020 (id. 69/74), 405-00007/2020 (id. 87/94), 32 Pág. 35/44, IPL nº 405-00002/2020. 33 Pág. 65/68, IPL 405-00002/2020. 405-00008/2020 (id. 97/100), 405-00009/2020 (id. 104/108) 34 , 405-00010/2020 (id 111/114) e 405-00011/2020 (id. 117/120). Apenas a título ilustrativo, seguem imagens de parte dos materiais apreendidos quando da operação, ressaltando que todos estão discriminados no competente relatório da diligência e juntados aos autos físicos do Inquérito Policial. 34 Registro de Ocorrência referente a busca e apreensão realizada na residência DENUNCIADA CRISTILANE. Quanto aos bens e objetos apreendidos na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, abaixo segue recorte do rol discriminado, segundo o Registro de Ocorrência nº 405-00009/2020. Ainda no curso da operação, a DENUNCIADA CRISTILANE foi ouvida em sede policial 35 , oportunidade em que tentou ludibriar os investigadores ao informar ser apenas uma pessoa que receberia os aluguéis de alguns imóveis e pagaria contas pessoais do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, o que faria a pedido de seu irmão, o DENUNCIADO 35 Fls. 127/131, do IPL nº 405-00002/20220, id. 104/108, em apenso. Vale destacar que, dias antes, mais precisamente em 06 de janeiro daquele ano, em conversas extraídas do aparelho SAMSUNG A105-M, de CRISTILANE, esta diz para uma amiga de nome SHIRLEY que acredita que o ex-companheiro, SIDNEY, a tenha denunciado , pois ele conhecia o caráter ilícito de seus negócios. A conversa foi exposta no tópico pertinente desta denúncia (nota de rodapé 72). EMSON, alegando desconhecer qualquer ilicitude em sua conduta e dos demais envolvidos, bem como dizendo ignorar totalmente a existência de uma milícia na localidade. Contudo, não passou de vã tentativa, eis que, diante das indagações formuladas, acabou por esclarecer boa parte das operações criminosas desenvolvidas pela malta, e ainda identificar seus principais parceiros, como se vê nos trechos destacados de seu depoimento abaixo. Ademais, os celulares, computadores e pen drives apreendidos foram periciados pela DEIC, conforme se vê no relatório técnico DEIC-RT-2020-22. Após a análise do material, se obteve a extração de seus dados 36 , em especial daqueles contidos nos celulares da DENUNCIADA CRISTILANE, cuja análise, somada ao estudo do aparelho telefônico apreendido na cela do DENUNCIADO EMSON, e, ainda, aos demais elementos de informação que guarnecem estas investigações, permitiu descortinar a organização composta pelos DENUNCIADOS, além de outros indivíduos ainda não totalmente identificados, assim como as infrações penais que cometiam, sua hierarquia, divisão de tarefas, o modus operandi e a conduta de cada um dos membros da nefasta horda. Passa-se, a seguir, à exposição das condutas criminosas praticadas pelos DENUNCIADOS e das imputações que lhes são feitas. II - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, § 3º, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013): Em período que não se pode precisar, mas certamente entre maio de 2019 e janeiro de 2020, no interior da unidade prisional estadual Bandeira Stampa, localizada na Estrada do Gericinó, Bangu, assim como nos bairros do Andaraí, Tijuca, Cascadura, Jacarepaguá e especialmente nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, no Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA ; MARIA JOSÉ DE SOUZA; EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO ; CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS ; 36 No total foram extraídas seis mídias do tipo Blu-Ray, com 25GB cada, mais uma mídia, do tipo CD-R, com 700MB, referente ao celular da DENUNCIADA CRISTILANE, aparelho este minudentemente escrutinado pela DRACO, dando origem ao relatório presente no apenso sigiloso que acompanha o IPL nº 405-00002/2020, todos acostados ao presente procedimento (Apenso Sigiloso vol. I). THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. ; MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO ; VELIZ SACRAMENTO; EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO; DANIEL ALVES AMARAL, vulgo DAN ; FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA; LEANDRO SILVA DOS SANTOS, vulgo TONY ; CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR ou SIQUEIRA , e DAVI ANTONIO PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, especialmente financeiras, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, tais como extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; usura; favorecimento real - artigo 349-A do CP; grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, além dos crimes de corrupção ativa e branqueamento de capitais (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, § 1º, da Lei nº 9.613/98). Os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , e EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , exerciam papel de relevo na organização criminosa, coordenando e mantendo o controle de toda a empreitada criminosa, que pressupõe a prática de inúmeros delitos, dentre os quais inclui-se, no ramo imobiliário, a venda e locação ilegal de imóveis 37 , além da grilagem de terras, extorsão de moradores e comerciantes da região com cobranças ilegais de taxas referentes a serviços prestados, ocultação de bens adquiridos com proventos das atividades ilícitas, falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de 37 Os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ e EMSON atuam, também, como espécie de sócios investidores, replicando os proventos oriundos das atividades ilícitas praticadas em empreendimentos imobiliários nas comunidades da Muzema, Rio das Pedras e adjacências, exercendo controle direto sobre a construção, venda e locação dos imóveis, bem como ocultação destes patrimônios. ligações clandestinas de água e energia, tudo com o uso da força e violência como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial, sendo certo que nenhuma ação desta cédula era realizada sem seu comando ou autorização 38 . Conforme traçado linhas acima, a apuração da organização criminosa começou através de notícias anônimas, encaminhadas por meio do Disque Denúncia , dando conta da continuidade da atuação da milícia na comunidade de Rio das Pedras, mesmo após a deflagração da Operação INTOCÁVEIS e seus desdobramentos, assim como acerca da existência de um plano orquestrado por integrantes da organização para assassinar membro do GAECO/MPRJ. Após verificar a procedência das informações, inquéritos policiais foram instaurados para angariar mais elementos acerca das diversas infrações penais noticiadas. No bojo destes procedimentos ocorreu a apreensão de inúmeros documentos, computadores, pen drives e, sobretudo, aparelhos celulares na casa dos DENUNCIADOS, e mesmo dentro das celas da unidade prisional Bandeira Stampa. Após oitivas de internos do presídio e a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos autorizada pelo juízo, encontrou-se no celular, que a partir dos diálogos constatou-se ser primordialmente utilizado pelo DENUNCIADO EMSON, conversas em que ele e os demais DENUNCIADOS tratavam do esquema de entrada de celulares na unidade prisional e de realização de empréstimo de dinheiro a terceiros, assim como a presos, mediante pagamento de juros abusivos e em desacordo com a regulamentação legal, contando para tanto também com o auxílio de policiais penais que, corrompidos, eram - muitas das vezes - os responsáveis pela introdução dos celulares e valores em espécie na unidade prisional. 38 Diversos são os diálogos em que há nítida menção a ações de cobrança violenta, como se vê, por exemplo, às fls. 122, 128 e 130 do apenso da DRACO (análise dos celulares de CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405-00002/2020, na página 117), nesta última inclusive se fazendo referência a resolver a parada com um devedor, deixando claro o emprego de força para a solução dos problemas enfrentados pelo grupo. Outrossim, com o escrutínio do celular da DENUNCIADA CRISTILANE, e após autorização da quebra do sigilo de dados, descobriu-se como os empréstimos autorizados pelos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON eram realizados e cobrados extramuros, bem como de que maneira era realizada a administração dos imóveis e aluguéis da organização criminosa. Verificou-se, também, que os DENUNCIADOS vendiam celulares a internos da unidade prisional Bandeira Stampa, conduta que se amolda, formal e materialmente, àquela prevista no artigo 349-A 39 do Código Penal e, para tanto, corrompiam funcionários públicos para facilitarem a entrada dos aparelhos telefônicos e, depois, entregá-los aos detentos, bem como para permitirem sua manutenção (deixando de agir, portanto). Foi possível descobrir, ainda, que a malta criminosa usava de manobras financeiras, como o uso de laranjas , criação de pessoas jurídicas de fachada, assim como saques e depósitos fracionados em diversas contas, tudo com o fim de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores recebidos, tanto a título da venda dos celulares, como também em decorrência da prática da agiotagem e da cobrança de aluguéis nos imóveis construídos e administrados ilegalmente pela milícia. Finalmente, identificou-se que a organização criminosa, como sói acontecer, extorquia moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta - o conhecido me paga para eu te proteger de mim mesmo - sempre por meio do uso da força e da violência como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. 39 Artigo 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Obviamente que, para coordenar e controlar tantas atividades ilícitas, os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON mantiveram núcleo da organização criminosa com clara hierarquia, separação celular, divisão de tarefas e modus operandi delimitado, aproveitando dos moldes da milícia de Rio das Pedras desbaratada nas operações INTOCÁVEIS I e INTOCÁVEIS II . Para tanto contaram com a imprescindível atuação de cada um dos demais DENUNCIADOS, em especial CRISTILANE, MARIA JOSÉ, THIAGO LUIZ, DANIEL e MAGNO, responsáveis pela administração e controle dos aspectos financeiros da organização e pelo recolhimento do dinheiro fruto das infrações penais, cada qual com suas funções delimitadas. Assim, as investigações corroboraram os fatos trazidos à baila através do disque denúncia, restando comprovado, de forma inequívoca, que os DENUNCIADOS integravam organização criminosa que atualmente ainda domina as áreas supramencionadas, atuando de forma setorizada, arvorando-se em poder paralelo ao Estado, com envolvimento inclusive no ramo imobiliário mediante prática de grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis. posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de laranjas , falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos, prática de homicídio, tudo com uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Considerando o modo de atuação do grupo, fica demonstrado o dolo dos seus integrantes consistente no domínio ilegítimo de território com o fim de auferir vantagens patrimoniais ilícitas. Feito este breve introito, a seguir será exposta a forma de agir da malta criminosa, sua composição nuclear e as condutas de cada um dos DENUNCIADOS, com a divisão em tópicos apenas para facilitar a leitura da exordial acusatória e sua compreensão. II.1 - DO DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , exerce papel de relevo na organização criminosa, atuando no comando de todas as atividades ilícitas do grupo, em especial no controle financeiro, sendo conhecido como um dos operadores financeiros do falecido ADRIANO DA NÓBREGA, o CAPITÃO ADRIANO , denunciado por ocasião da operação INTOCÁVEIS I , que teve por objetivo desmantelar a milícia que operava na Comunidade de Rio das Pedras e adjacências. Conforme já exposto, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA era o braço financeiro do grupo, ficando responsável pelo acompanhamento da construção dos empreendimentos, bem como pela negociação, supervisão da cobrança, arrecadação e posterior repasse dos lucros auferidos ilegalmente, além da ocultação dos patrimônios pertencentes à malta, todas essas funções sob a constante vigilância dos então líderes ADRIANO e MAURÍCIO. Muito embora preso na unidade Bandeira Stampa, o DENUNCIADO manteve seu papel na malta, comandando os crimes de dentro dos muros, por meio de ordens fornecidas aos demais DENUNCIADOS, sobretudo CRISTILANE e THIAGO. Além disso, contava com o apoio de sua esposa, a também DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, que de início cuidava da gestão financeira desta célula, sendo, num segundo momento, substituída parcialmente pela DENUNCIADA CRISTILANE, a seu pedido, eis que temia pela superexposição da companheira. Embora os demais DENUNCIADOS tivessem o constante cuidado de não mencionar expressamente o nome de MANOEL, referindo-se ao administrador financeiro por ele , a certeza de seu envolvimento e papel desempenhado é consubstanciada por inúmeras referências expressas a seu nome nas planilhas de contabilidade e em diálogos travados por outros acusados, como por exemplo o trecho abaixo, retirado de uma conversa entre os DENUNCIADOS MAGNO (vulgo COREANO) e CRISTILANE, ocorrida em 18/12/2019, extraída do celular desta 40 , apreendido pela DRACO, como se vê abaixo: 40 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Ora, sem dúvidas, a lista se refere ao controle contábil da organização quanto aos lucros ilicitamente auferidos, bem como a pessoa de nome MANOEL a que se faz menção é o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA 41 , com posição de destaque na súcia, a quem todos prestavam informações e contas. Fica claro, ainda, de inúmeros outros diálogos, que ele dá ordens aos demais DENUNCIADOS, diretamente, mesmo enquanto acautelado. É o que se extrai, apenas a título de exemplo, da conversa abaixo, extraída do celular da DENUNCIADA CRISTILANE em diálogo com nacional de nome RODRIGO, usuário do terminal (21) 99574-7747, que reforça também a importância da DENUNCIADA MARIA JOSÉ na estrutura da organização criminosa : RODRIGO: Oi, Cris . RODRIGO: Você sabe pq o Paraíba me mandou embora? CRISTILANE Rodrigo, estou passada. Acabei de saber, o André acabou de me dar a notícia. Eu tô aqui nervosa. Já tô nervosa porque aconteceu o negócio com ele. E agora essa notícia. Não tô acreditando nisso . RODRIGO: Não sei não. Ele mandou o Tufão me mandar mensagem dizendo que não era pra mim ir amanhã. Não tô entendendo nada. Vou até falar com ele aqui ou com a esposa dele . 41 Para evitar repetições desnecessárias e melhor contextualizar a prova, as conversas mais relevantes do DENUNCIADO MANOEL serão expostas no tópico referente à DENUNCIADA CRISTILANE. RODRIGO: Eu tô achando que é porque fui falar da taxa de pintura com ele. Fui reclamar que ele tava dando pros outros e não tava dando pra nós . CRISTILANE: Ele não falou nada. Não tô falando com ele desde que dia? Segunda, terça... Olha, eu tô aqui passada, nervosa. Ele já me mandou trocentas mensagens aqui. É, pergunta pra ela. Ela também não me respondeu, não falou nada. Gente doida . RODRIGO: Beleza. Vou falar com ele ou com ela amanhã. Com base no exposto e no decorrer desta peça, dúvidas não há, portanto, que o DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. II.2 - DA DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA A DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, como já exposto, é esposa/companheira do acusado MANOEL DE BRITO BATISTA, e especialmente após a prisão daquele quando da operação INTOCÁVEIS I , passou a desempenhar papel de relevo no grupo, notadamente na administração financeira. Vale destacar que, mesmo antes da prisão de CABELO , a DENUNCIADA MARIA JOSÉ tinha conhecimento da origem espúria dos negócios do companheiro e o auxiliava em todos os atos necessários. Com a segregação dele, assumiu a posição na organização antes desempenhada pelo DENUNCIADO MANOEL BATISTA. Tanto é assim que, segundo narrado pela DENUNCIADA CRISTILANE em depoimento prestado às fls. 129-v do IP nº 405-0002/2020, foi a DENUNCIADA MARIA JOSÉ quem lhe forneceu todo material destinado à contabilidade, além de um celular para se comunicar com os demais membros da organização e, sobretudo, foi quem a orientou a descartar o pen drive em que armazenava os dados da milícia caso algo ocorresse (sic). Veja o recorte do depoimento citado: 42 Com tal afirmação, inclusive, caracterizado está também o dolo da DENUNCIADA CRISTILANE, caso ainda houvesse alguma dúvida após todos os elementos de convicção amealhados ao procedimento, que na mesma oportunidade narrou que se valia, para a contabilidade, de planilhas elaboradas por JULIO 43 , preso na operação INTOCÁVEIS I , e que, sabendo ser ilícita a atividade por ela desempenhada (fazendo, inclusive, expressa menção aos empréstimos ilícitos concedidos pela malta), decidiu nela permanecer. Da mesma forma que aconteceu com seu esposo, a identificação da DENUNCIADA MARIA JOSÉ se deu por meio de diversos diálogos, alguns travados entre membros da organização criminosa, outros tendo ela própria como interlocutora. A título de exemplo, vê-se conversa entre os DENUNCIADOS MAGNO (vulgo COREANO) e CRISTILANE, no qual é abordado levar uma ideia para a Dona Maria (sic). É a transcrição dos áudios 44 42 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 43 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras. 44 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MAGNO: Deixa eu te falar, falei com o Henrique agora, ele falou que dia 30 vai pagar. O Henrique . CRISTILANE: Amigo, não era o Henrique que era para cobrar. Eles entendem tudo errado, né? O Henrique já tinha avisado que ia pagar dia 30. O problema é o Donato que não deu resposta, entendeu? O meu pai do céu, gente! . MAGNO: É, mas eu não achei o Donato também não, entendeu? Aí eles falaram que o Henrique tá atrasado e tal, aí eu propus até essa ideia pra Dona Maria, depois cê até conversa com ela, do seguinte: ela muda a data dele pro dia 30, entendeu? Pede uma diferença a ele dos dias, alguma coisa, ajusta com ele. O moleque parece ser gente boa, parece ser maneiro, me recebeu bem e tal . Em outro diálogo, agora travado entre a DENUNCIADA CRISTILANE e um dos recolhedores dos valores da organização criminosa, usuário do terminal telefônico (21) 96904-6820 ainda não totalmente identificado, este menciona expressamente que irá à Freguesia buscar a MARIA, claramente, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA. A transcrição dos áudios trocados entre os interlocutores segue abaixo: HNI: Cristilane, boa tarde, Cristilane, escute só. Tem como você vir aí umas xô vê o que, umas... é porque eu tenho uns dinheiros para mim pegar, se a, se a, se acha melhor vir depois de dez horas ou umas sete e meia? Pra mim é melhor depois de dez horas, entendeu? Que eu vou ir, eu vou dar uma saidinha, se der pra você vir depois de dez horas pra mim tá bom . CRISTILANE: Oi, tudo bem? Ué, posso ir, tem problema não, ou você quer fazer amanhã? Você que sabe, você... se quiser deixar pra amanhã, eu posso fazer amanhã cedo, tem problema não. Você vê e me fala . HNI: Oh, Cris, Cristilane, escute só, eu vou ir aqui na Freguesia pegar a Maria aqui, quando eu chegar te ligo, tá, pra tu vir, tá bom? . Em outra oportunidade, ainda em conversa entre os dois interlocutores acima mencionados, a DENUNCIADA CRISTILANE pede que se lhe enviem o boleto para o pagamento de uma das parcelas de motocicleta de propriedade da acusada MARIA JOSÉ. Segue transcrição dos áudios: HNI: Ei, oi Cristilane, tudo bom? Eu esqueci oh, de passar aí. Tu vai... tu vai ficar aí até que horas, Cristilane? Que eu vou ter que ir lá na Pedra, aí se tu tiver aí, lá pras cinco horas, quatro e pouca, cinco horas, aí eu passo aí . CRISTILANE: Não, vou não. Você passa e deixa, deixa lá no Araticum, deixa lá com o menino na portaria que eu vou pagar online, que eu tento pagar online, que é o boleto da moto dela, eu tento pagar online, ou então se você quiser me manda uma foto que eu já tento pagar logo . Em seguida, lhe é enviado o boleto abaixo, em que consta expressamente o nome da DENUNCIADA MARIA JOSÉ, assim como seu endereço residencial, espancando qualquer dúvida que pudesse existir. 45 Não só fica claro do diálogo acima que a pessoa a que se faz menção é a DENUNCIADA MARIA JOSÉ 46 , como também que ela detinha poder de comando na malta criminosa, tomando importantes decisões e controlando finalisticamente o núcleo financeiro. 45 Imagem retirada do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 46 Para evitar repetições desnecessárias e melhor contextualizar a prova, as conversas mais relevantes da DENUNCIADA MARIA JOSÉ serão expostas no tópico referente à DENUNCIADA CRISTILANE. Assim, e arrimado no exposto, certo que a DENUNCIADO MARIA JOSÉ DE SOUZA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. II.3 - DO DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA Outro ocupante de papel de relevo na organização criminosa é o DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA, que há muito já atuava na milícia de Rio das Pedras 47 , e que, apesar de preso na unidade Bandeira Stampa, coordenava, ao lado do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, os crimes da organização criminosa, especialmente a exploração ilegal de imóveis e o esquema criminoso voltado à agiotagem, à corrupção de agentes públicos e à lavagem de capitais. O DENUNCIADO EMSON detinha a palavra final quanto à autorização dos empréstimos, assim como controlava as finanças do grupo através da determinação e movimentação dos valores nas contas dos laranjas , inclusive com prestação de contas pelos comparsas, bem como orientava a atuação dos CODENUNCIADOS. Neste ponto, importante digressão precisa ser feita quanto ao crime de usura 48 , previsto na lei sobre crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951). 47 Há fortes indícios de que o DENUNCIADO EMSON auxiliava ADRIANO DA NÓBREGA, o Capitão Adriano , na contravenção penal do jogo do bicho , em razão desta proximidade com o líder da malta foi galgando seu espaço até os mais altos postos do grupo criminoso. 48 Artigo 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...). Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. O delito contra a economia popular consiste no fornecimento de empréstimos de dinheiro a juros excessivos, muito superiores àqueles legalmente permitidos em lei, com o objetivo de obter altos lucros. Atualmente, a taxa de juros permitida pela lei brasileira dentro de empréstimos entre pessoas física tem o limite de 1% ao mês. O objetivo é que a pessoa possa ressarcir aquele que lhe emprestou o dinheiro, sem prejuízo excessivo de qualquer dos lados. No caso, como se verá de vários recortes, a taxa média empregada pela organização criminosa era de 20% ao mês, ou seja, ao menos vinte vezes maior que o permitido pela legislação nacional em avenças entre particulares. Além do dano claro ao particular que contraiu o empréstimo a juros extorsivos - muitas vezes impagáveis -, o crime afeta todo o sistema financeiro nacional, eis que praticado à margem de qualquer regulamentação, gerando desequilíbrio econômico. E o DENUNCIADO EMSON participava de diversos grupos no WhatsApp, junto a seus comparsas, com objetivo de tratar dos empréstimos e controlar a movimentação e o pagamento dos valores 49 . Como exemplo, seguem os diálogos. 49 Todas as conversas apresentas neste tópico então no Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outro diálogo, agora travado entre o DENUNCIADO EMSON e o detento identificado apenas como Lander 05/05 , vê-se que aquele também praticava o crime de usura, tendo como contratantes os internos do sistema prisional fluminense. Os compravantes de transfêrencias não deixam dúvida de que os pagamentos das parcelas referentes ao vil empréstimo ocorreram na conta da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, esposa do DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL, que por sua vez é sobrinho do DENUNCIADO EMSON, sendo ela, portanto, verdadeira laranja da organização criminosa. Com o crédito aberto, Lander 05/05 novamente contraí empréstimo com o DENUNCIADO EMSON, que mais uma vez pratica os crimes de organização criminosa e usura, como se vê abaixo. Em outro diálgo, agora travado entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro identificado apenas como Nova Criatura , usuário do terminal (22) 99755-3096, vê-se como EMSON controla toda a organização criminosa e o empréstimo de dinheiro a juros extorsivos, desta feita no percentual de 25%. No continuar da conversa, Nova Criatura pede uma conta corrente para que possa efeutar o pagamento de sua dívida, ocasião em que o DENUNCIADO EMSON informa os dados bancários da DENUNCIADA FABIANE uma vez mais. Ponto que chama a atenção é a organização contábil do grupo, muito melhor e mais sofisticada do que a de diversas sociedades empresárias. A organização criminosa contava com extensas e detalhadas planilhas, com nomes, valores e datas, registrando todas as operações realizadas pelo grupo. Como forma de exemplificar, seguem imagens retiradas do aparelho celular apreendido com o DENUNCIADO EMSON que, inclusive, reforçam o caráter usurário dos empréstimos fornecidos ao indicar, em diversos momentos, a expressão juro do juro . Vê-se, assim, que o grupo não era composto por amadores, mas que, ao contrário, gozava de organização, hierarquia e divisão de tarefas, com seus membros coordenados e coordenando entre si a prática de infrações penais como a usura, corrupção ativa e lavagem de capitaís, tudo sobre o domínio finalistico dos DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA 50 . Além da usura, o DENUNCIADO EMSON, por meio da organização criminosa, também corrompeu policiais penais a fim de conseguir introduzir no presídio aparelhos celulares, seja para uso próprio, como no caso daquele encontrado em sua sela, seja para comercializar a outros presos. Neste sentido, cite-se coversa travada entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro aínda não totalmente identificado, mas autointitulado Bradock , usuário do terminal nº (21) 98299-1539, na qual percebe-se facilmente a transação acerca de um aparelho de telefone. 50 Que, por sua vez, prestam contas a pessoas ainda não identificadas nestes autos, o que se pretende aferir por meio das medidas cautelares requeridas. Do diálogo acima apresentando, conclui-se que Bradock é um detento da unidade prisional Bandeira Stampa e teria comprado um celular com o DENUNCIADO EMSON, mas que não teria realizado o pagamento da forma combinada. Em razão da inadimplência, o DENUNCIADO EMSON determinou que ele pagasse sua dívida ou devolvesse o aparelho celular. Ao final, Bradock realiza o pagamento e apresenta comprovante de depósito em nome do DENUNCIADO DAVI ANTONIO PEREIRA, mais um dos laranjas do grupo, como se verá adiante. Por fim, como sempre em casos como o presente, o DENUNCIADO EMSON ocultou e dissimulou valores ilícitos provenientes destas infrações penais, por meio de manobras escusas engendradas pela organização criminosa, tanto por meio de pessoas físicas como de pessoas jurídicas. Neste sentido, uma das manobras usadas pelo DENUNCIADO EMSON e por todo o grupo, era o depósito de valores espúrios na conta de terceiros, por exemplo, de seus familiares, como as DENUNCIADAS CRISTILANE e VELIZ, sua irmã e mãe, respectivamente, assim como nas contas bancárias dos DENUNCIADOS DAVI e FABIANE, como já mencionado acima. Outro meio era a constituição de pessoas jurídicas que funcionavam apenas como fachada , tanto para a movimentação do ilícito capital, quanto para concederem aos DENUNCIADOS a aparência de comerciantes e empresários. Por exemplo, o DENUNCIADO EMARCO constituiu a pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (CNPJ Nº 32.780.915/0001-53), e juntamente com o DENUNCIADO LEANDRO, também integrou o quadro societária da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. (CNPJ Nº 32.759.297/0001-60) 51 . Além disso, os DENUNCIADOS EMSON e MAGNO eram os reais proprietários de uma distribuidora de bebidas que atendeu pelos nomes fantasias LA CASA DO CHOPP ou LA CASA DE BEBIDAS RIO , em cuja administração contavam com a ajuda dos DENUNCIADOS CRISTILANE E THIAGO e, claro, utilizavam da pessoa jurídica como meio de branqueamento dos ilegais valores auferidos pelas infrações penais que a súcia cometia. Este fato fora descoberto a partir das centenas de diálogos entre os DENUNCIADOS, que permitiram extrair tal conclusão. Em primeiro lugar, o DENUNCIADO EMSON, enquanto acautelado, fez uso de diversos terminais telefônicos. Quando em utilização o de nº (21) 97569-5227, empregou como fotografia de identificação em aplicativo de troca de mensagens justamente de um banner da La Casa do Chopp , o que se viu após escrutínio do aparelho Samsung SM-A105M da DENUNCIADA CRISTILANE. 51 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Já em relação à CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA, CNPJ Nº 32.759.297/0001-60, verificou-se que a sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que ambas figuram no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes. Em segundo lugar, a própria CRISTILANE, ao prestar depoimento em sede policial, afirmou que o empreendimento era tocado por seu irmão EMSON, e que também seria ela responsável pela contabilidade da distribuidora, o que inclusive se confirma na intensa troca de mensagens entre ela e outros DENUNCIADOS, com planilhas, fotos de bebidas, combinações acerca de horário de trabalho, etc. Além disso, e por fim, vê-se na Informação sobre Investigação nº 026/2024 do SAD/GAECO que o número de telefone que aparece em diferentes banners da citada distribuidora de bebidas, a saber, o (21) 3802-2227, está registrado justamente em nome do DENUNCIADO MAGNO: O próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome. É o que se vê na conversa abaixo: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaram os panfletos e tá todo mundo ligando pra esse Zap, entendeu? . Vale lembrar que todo o aludido será melhor detalhado no tópico pertinente ao delito de lavagem de capitaís. À luz do exposto, e com base nas fartas provas coligidas ao feito, pode- se afirmar que o DENUNCIADO EMSON ALVES PEREIRA promoveu, constituiu, financiou, integrou e liderou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais DENUNCIADOS, praticando infrações penais com penas superiores a quatro anos de reclusão. Apesar de toda desenvoltura criminosa, o DENUNCIADO EMSON estava privado de liberdade e, por razões óbvias, não tinha como operar os empréstimos fora dos muros da unidade prisional em que acautelado. Para isso, contou com a atuação dos demais DENUNCIADOS, dentre eles sua mãe, VELIZ SACRAMENTO, seus irmãos CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, seu sobrinho DANIEL ALVES AMARAL, além do demais comparsas LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, DAVI ANTONIO PEREIRA e MAGNO CARMO PEREIRA, além, é claro, de coordenar tudo isso com os DENUNCIADOS MANOEL BRITO BATISTA e MARIA JOSÉ DE SOUZA. Com efeito, pode-se citar algumas conversas entre os DENUNCIADOS EMSON e CLEMENTE, este identificado como Pqd Amor no terminal (21) 99683-9782, nas quais vê-se facilmente tratativas de empréstimos, assim como o percentual de juros cobrado e o controle dos pagamentos divididos em datas e por vítimas. II.4 - DA DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, como já salientado anteriormente, era o braço direito dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, atuando diretamente na gestão financeira da malta criminosa, sendo a responsável por gerir os aluguéis e os empréstimos ilícitos, além de promover o branqueamento do capital auferido com a prática criminosa, o que fazia através das pessoas jurídicas de direito privado Casa do Sinteco e Gesso Decorações Eireli, Casa do Gelo e Mercearia Ltda e aquela de nome fantasia La casa do Chopp , além de administrar as contas bancárias de diversos laranjas , muitos deles também denunciados nesta inicial acusatória. Como mencionado, a DENUNCIADA CRISTILANE chegou a tal posição na horda criminosa devido ao vínculo entre seu irmão e o falecido CAPITÃO ADRIANO , assim como em decorrência das inúmeras prisões de milicianos ocorridas nos últimos anos, a exemplo daquelas realizadas nas operações INTOCÁVEIS I e INTOCÁVEIS II . Na primeira, por exemplo, aconteceu a prisão do DENUNCIADO MANOEL, até então o administrador financeiro e lavador principal do grupo criminoso, que demonstrou preocupação em razão da assunção de suas funções por sua esposa, a também DENUNCIADA MARIA JOSE, após o seu recolhimento ao cárcere. Foi por isso que a DENUNCIADA CRISTILANE assumiu a gestão financeira da quadrilha em meados de 2019, permanecendo na função até pelo menos janeiro de 2020, quando foi parcialmente substituída por outra mulher, a esposa de CABELO , a também DENUNCIADA MARIA JOSE DE SOUZA 52 . 52 Em janeiro de 2020 ela avisa a uma moradora que deixou de ser responsável pelo prédio, dizendo para que, então, a inquilina passasse a tratar com ele , referindo-se ao DENUNCIADO MANOEL. A mesma informação é passada por CRISTILANE ao irmão EMSON no PTT-20200108-WA0071.opus, extraído do aparelho Samsung SM- A105M, apreendido em sua residência por ocasião das buscas. Diz-se parcialmente porque a DENUNCIADA CRISTILANE continuou a executar os crimes de usura ao realizar os empréstimos e, é claro, a cobrança dos juros extorsivos. Em ambos os casos, CRISTILANE contou com a ajuda direta dos DENUNCIADOS THIAGO, vulgo Thiaguinho Jr. , e MAGNO, vulgo COREANO . Para manter o controle, os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, mesmo presos, mantinham contato frequente com a DENUNCIADA CRISTILANE através de telefone, por meio de ligações e - sobretudo - troca de mensagens em aplicativos de texto, como o WhatsApp. E tudo isso foi descoberto após a realização de busca e apreensão na residência de CRISTILANE 53 , oportunidade em que os policiais civis obtiveram vasta quantidade de documentos, pen drives, celulares e, ainda, a quantia de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) sem qualquer explicação ou comprovação de origem, como se vê do relatório da diligência 54 e do registro de ocorrência 405-00009/2020 (id. 104/108) 55 . Ainda no curso da operação, a DENUNCIADA CRISTILANE foi ouvida em sede policial 56 , oportunidade em que tentou ludibriar os investigadores ao informar ser apenas uma pessoa que receberia os aluguéis de alguns imóveis e pagaria contas do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, sendo que o faria a pedido de seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, 53 E também na cela ocupada pelos integrantes da organização criminosa, arrimada na representação feita pela Autoridade Policial Titular da DRACO , com parecer favorável do Ministério Público em indexador 48/56 e decisão autorizativa nos autos do processo nº 0004322-60.20220.8.19.0001, id. 59/64. 54 Pág. 65/68, IPL 405-00002/2020. 55 Registro de Ocorrência referente a busca e apreensão realizada na residência da DENUNCIADA CRISTILANE. 56 Pág. 127/131, IPL nº 405-00002/20220. alegando desconhecer a ilicitude de sua conduta e dos demais envolvidos, bem como a eventual existência de uma milícia por trás destas atividades. Mas a própria CISTILANE, ao longo do depoimento, não conseguiu esconder o dolo que orientava finalisticamente suas condutas 57 . Narrou ela, na ocasião (fls. 129-v), que se valia, para a atividade de contabilidade e para o fornecimento de empréstimos ilícitos, de planilhas elaboradas por JULIO 58 , preso na Operação INTOCÁVEIS I , e que teria sido orientada pela DENUNCIADA MARIA JOSÉ a descartar os pen drives em que armazenados os dados da milícia caso algo ocorresse (sic) 59 . Este ponto é fulcral para demonstrar que a DENUNCIADA CRISTILANE não detinha carta branca, mas que atuava sob a constante vigilância e supervisão da DENUNCIADA MARIA JOSÉ, assim como, é claro, dos líderes da súcia, o que demonstra a inequívoca hierarquia e divisão de tarefas da milícia de Rio das Pedras. Ainda em seu depoimento, confirmou saber ser ilícita a atividade por ela desempenhada, afirmando ter sentido medo, mas concluiu dizendo que teria conversado com seu irmão, o DENUNCIADO EMSON, e decidido permanecer na malta. 57 Neste sentido, vide tópico II.3, referente à DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA, em que está o trecho exato da fala citada da DENUNCIADA CRISTILANE, quando do seu depoimento a investigadores da DRACO. 58 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado naquela operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras. 59 O conhecimento da ilicitude de suas atividades também decorre inequivocamente de conversa extraída do aparelho Samsung SM-A105M, apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE (21-99998-2756), em conversa com o irmão, o DENUNCIADO EMSON, quando, ao falar do medo que sentia do seu ex-companheiro e ser indagada, então, do motivo do temor, responde Ele sabe do nosso serviço, né? Meu único medo é esse. Justamente porque você tá aí dentro - PTT-20200101-WA0066.opus. Além disso, no curso das investigações foram obtidas valiosas informações, permitindo traçar o quadro do funcionamento do grupo, reforçando e corroborando outros elementos que amparam as conclusões expostas nesta Denúncia. Do depoimento mencionado se extraiu, também, que a DENUNCIADA CRISTILANE foi aliciada por seu irmão para integrar a organização criminosa na função de gestora financeira dos imóveis do grupo, assim como dos empréstimos e respectivas cobranças e, em troca, receberia mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais um imóvel para morar (sem custos) e um carro. 60 Ademais, descobriu-se que o contato ocorria entre a DENUNCIADA CRISTILANE e a acusada MARIA JOSÉ, que lhe forneceu um pen drive, um computador e uma agenda preta, além de um telefone celular, aparelho através do qual mantinha contato com outros membros do grupo, inclusive MANOEL e EMSON, embora presos à época. 60 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MARIA também a orientou acerca de como realizar a função de gestora financeira dos aluguéis a receber, até porque era ela quem passou a desempenhar exatamente essa função após a prisão de seu marido, o DENUNCIADO MANOEL. 61 Indagada quanto à quantia movimentada pela malta, a DENUNCIADA CRISTILANE estimou o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por mês, quantia que alcançaria os aluguéis e os empréstimos. 62 61 Idem nota de rodapé 60. 62 Idem nota de rodapé 60. Finalmente, confidenciou a DENUNCIADA CRISTILANE que contou com a ajuda direta do também DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA, que lhe auxiliava na arrecadação dos valores e em todas as demais tarefas que eram necessárias aos fins nefastos da horda criminosa. 63 Com efeito, e como já mencionado acima, os celulares, computadores e pen drives apreendidos foram periciados pela DEIC 64 , segundo relatório técnico DEIC-RT-2020- 22, merecendo destaque a análise empreendida no celular da DENUNCIADA CRISTILANE pela DRACO, que deu origem ao relatório presente no apenso sigiloso que acompanha o IPL nº 405- 00002/2020, todos acostados ao presente procedimento. Após extenso trabalho de inteligência e análise, tanto do Ministério Público como da DRACO, conseguiu-se separar as mais valiosas conversas entre a DENUNCIADA CRISTILANE e os demais comparsas, os quais são expostos abaixo a fim de demonstrar a conduta criminosa de todos nas mais diversas infrações penais, assim como a tarefa de cada um deles no modus operandi desta milícia. 63 Idem nota de rodapé 60. 64 Foram extraídas seis mídias, do tipo Blu-Ray com 25GB cada, mais uma mídia, do tipo CD-R, com 700MB. A - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MANOEL DE BRITO BATISTA 65 De acordo com o já apresentado, a relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO MANOEL, conhecido operador financeiro da milícia, ocorreu por intermédio do irmão dela, o acusado EMSON, sendo função da acusada administrar os aluguéis e os empréstimos recebidos, assim como realizar pagamentos, tudo com o fim de sustentar a organização criminosa, constando inúmeros diálogos entre eles dos aparelhos apreendidos. Logo que integrada ao grupo, a DENUNCIADA CRISTILANE recebeu da acusada MARIA JOSÉ um aparelho de telefone, da marca Apple, com principal objetivo de se comunicar com os líderes da organização, o que demonstra a hierarquia e divisão de tarefas. Com a busca e apreensão do referido aparelho, e por conseguinte a legal autorização de acesso ao seu conteúdo, foi possível conhecer e analisar as conversas entre os DENUNCIADOS CRISTILANE e MANOEL pelo aplicativo WhatsApp, conforme se expõe abaixo. Apenas a título de reforço, sabe-se extreme de dúvidas que o diálogo se deu entre os dois personagens citados, eis que a própria acusada CRISTILANE, em depoimento na sede da DRACO, informou que tinha o contado do DENUNCIADO MANOEL salvo no aparelho pela alcunha de GOR . 65 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, e constantes do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. O primeiro contato de que se tem notícia, encontrado no aparelho celular apreendido, ocorreu em 07/01/2020, com o envio de três mensagens de áudio pelo DENUNCIADO MANOEL para a DENUNCIADA CRISTILANE, oportunidade em que ele pede que ela coloque uma espécie de placa com a senha do wi-fi na academia de um dos prédios administrados pela malta. O teor do áudio é o seguinte: MANOEL: Cris, amanhã faz o papel aí, com o número da senha do wi-fi da academia aí, cola lá na portaria pra mim. Esquece não, já falei com o compadre isso aí... já falei com o André, falaram que já falaram contigo, sei lá, entendeu? Senha do wi-fi da academia na portaria, Deus me livre, eu peço as coisas parece que eu tô adulando pra fazer . A mensagem seguinte, também enviada pelo DENUNCIADO MANOEL, foi um comprovante de depósito, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), realizado em conta corrente em nome da DENUNCIADA CRISTILANE, seguido dos áudios agora transcritos: MANOEL: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . MANOEL: Deixa eu te falar, esses dois e cem ai, 'asdepois', tu tira setecentos desses e dois e cem, dá pra Maria. Setecentos é do Arthur. Não entra nas contas da gente não. Entendeu? Não entra na batida minha mais do teu irmão, não. Tira setecentos pra Maria da porta aí. E aí o fica, mil e trezentos, fica mil e quatrocentos. Quando tu for botar, quando tu for anotar ai. Anota 'bacre' mil e quatrocentos. Entendeu? Mil... dois e cem... dois mil menos setecentos... fica mil e trezentos. Fica setecentos, eu vou ver com ela direito, mas fica setecentos. Depois tu me lembra. Vê quanto que é do Arthur. Vou ligar pra ele aqui . MANOEL: Mil e trezentos meu, o restante é do Arthur. Nas contas só entra mil e trezentos, entendeu? Mil e trezentos meu, o resto é tudo do Arthur. Aí pega estes mil e trezentos aí, dá pro Tufão levar pro Arthur. Aí tu bota nas contas só mil e trezentos . MANOEL: Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . Desta conversa já se tem um quadro claro de toda a organização criminosa. A certeza do controle finalístico de todos os atos financeiros do bando advém das palavras do DENUNCIADO MANOEL BATISTA que, mesmo preso no presídio Bandeira Stampa, ordena a movimentação financeira, determina o quanto é de cada integrante, inclusive para sua esposa MARIA JOSÉ. O diálogo permite, ainda, reafirmar a relação de MANOEL com o DENUNCIADO EMSON, bem como transmite, com clareza solar, serem os valores mencionados fruto de empréstimos , ou seja, do crime de usura, tratando o depósito em conta corrente de manobra para branquear este valor. Claro também que a DENUNCIADA CRISTILANE auxiliava diretamente no controle da movimentação financeira da organização criminosa, eis que usava a própria conta corrente para administração destes valores, assim como detinha o papel precípuo de contabilizar e distribuir o proveito criminoso. B - DOS DIÁLOGOS ENTRE AS DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E MARIA JOSÉ DE SOUZA 66 As duas DENUNCIADAS tiveram muito contato, tanto por telefone como pessoalmente, tendo em vista que a DENUNCIADA MARIA JOSÉ cuidava da movimentação financeira do grupo de forma exclusiva, desde a prisão de MANOEL, até sua comparsa CRISTILANE ser designada a pedido do irmão EMSON. 66 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. A ascendência hierárquica da DENUNCIADA MARIA JOSÉ sobre a DENUNCIADA CRISTILANE está assentada em diversos diálogos entre elas, assim como no depoimento da própria CRISTILANE, que informa ter obtido todo o material (pen drives, computador, planilhas, aparelho celular e agenda) com a acusada MARIA JOSÉ, aduzindo, ainda, que fora a própria MARIA JOSÉ quem lhe passara instruções acerca de como proceder e administrar os valores criminosos. Além disso, a mais importante informação que comprova o vínculo hierárquico também está no depoimento da DENUNCIADA CRISTILANE, que afirma ter sido orientada por sua comparsa, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ, a esconder o pen drive e a descartá-lo, caso algo acontecesse . Para não haver dúvida, veja-se ipsis litteris o dito: 67 Portanto, certo de que havia vínculo hierárquico entre elas. Importante destacar que a identificação da DENUNCIADA MARIA JOSÉ DE SOUZA se deu através do cruzamento de informações, análise de inteligência e campanas, sendo confirmada, ainda, em diálogo 68 envolvendo seu companheiro, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, e a acusada CRISTILANE, conforme exposto abaixo. 67 Termo de depoimento prestado pela DENUNCIADA CRISTILANE a Policiais Civis da DRACO, no IPL nº 405- 00009/2020, pág. 127/131, id. 104/108 do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 68 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. MANOEL: Deixa eu te falar, esses dois e cem ai, 'asdepois', tu tira setecentos desses e dois e cem, dá pra Maria. Setecentos é do Arthur. Não entra nas contas da gente não. Entendeu? Não entra na batida minha mais do teu irmão, não. Tira setecentos pra Maria da porta aí. E aí o fica, mil e trezentos, fica mil e quatrocentos. Quando tu for botar, quando tu for anotar ai. Anota 'bacre' mil e quatrocentos. Entendeu? Mil... dois e cem... dois mil menos setecentos... fica mil e trezentos. Fica setecentos, eu vou ver com ela direito, mas fica setecentos. Depois tu me lembra. Vê quanto que é do Arthur. Vou ligar pra ele aqui . O primeiro diálogo que se tem notícia por meio de aplicativo de mensagens ocorreu em 29/10/2019, quando a DENUNCIADA CRISTILANE pediu à também DENUNCIADA MARIA JOSÉ que lhe fornecesse a documentação da loja do shopping em que instalada a CRYS DECORAÇÕES , tendo em vista uma vistoria condominial ocorrida à época. Como dito, a loja mencionada no diálogo era a CRYS DECORAÇÕES , que servia como fachada para o escritório de contabilidade da organização criminosa. Essa informação foi fornecida pela própria CRISTILANE em seu depoimento de fls. 127/131 do IP 405-0002/2020, ocasião em que informou não só essa natureza da atividade, mas também que o imóvel em que instalada a loja pertenceria ao DENUNCIADO MANOEL e, ainda, que dias antes das diligências realizadas no local, a DENUNCIADA MARIA JOSE teria lhe pedido que esvaziasse o local, supostamente por tê-lo vendido, justificativa esta que não pareceu crível à própria depoente 69 . Vê-se, inclusive, em documento arrecadado na busca e apreensão realizada na residência de CRISTILANE, que, quando da constituição da pessoa jurídica, em 2017, o endereço fornecido era de sua residência, mas que, já no ano de 2019, após passar a integrar a Organização Criminosa que aqui se apura, para servir de fachada para a contabilidade, requereu a concessão de Alvará de Licença e Funcionamento, já em setembro de 2019, passando a figurar no imóvel de MANOEL já mencionado. Em reforço, vê-se que apenas no final do ano de 2019 a DENUNCIADA CRISTILANE passou a tocar a referida empresa, tudo no intuito de dar ar de licitude à atividade ilícita que lá era desempenahda. Contratou, inclusive, a instalação de letreiro 70 , tudo para parecerer que lá funcionava uma empresa de decorações quando, na verdade, funcionava o escritório de contabilidade da malta. 69 A desconfiança é novamente manifestada por CRISTILANE no áudio enviado ao seu irmão EMSON (21-97569- 5227) no PTT-20200108-WA0073.opus, encontrado na extração promovida no Samsung SM-A105 M, encontrado na busca e apreensão realizada na residência de CRISTILANE. 70 É o que se vê em conversa inicialmente travada com o terminal (21) 96471-2323, iniciada em outubro de 2019 e, depois, com o terminal (21) 96524-9730, em dezembro daquele ano, ambas extraídas do aparelho de telefone celular Iphone A1688 apreendido em sua residência, e analisado por meio do aplicativo Cellebrite Reader. E, ainda, em reforço, vê-se no RIF nº 106538 (constante do apenso sigiloso) que as movimentações financeiras da CRYS DECORAÇÕES são destinadas à própria CRISTILANE e seus familiares 71 , a evidenciar a inexistência de funcionamento efetivo: Disso se depreende que certamente no mês de outubro de 2019, a DENUNCIADA CRISTILANE já funcionava como administradora dos nefastos negócios da organização criminosa. Não é demais destacar que, poucos dias antes de sua oitiva em sede policial, a DENUNCIADA CRISTILANE, em conversa com uma amiga 72 , diz estar com muito medo de que seu ex-companheiro, SIDNEY, a tivesse denunciado e, nas mensagens que manda para a amiga, deixa claro que ele tinha conhecimento da atividade ilícita que era por ela desempenhada e que ela havia prometido não se expor. 71 KAIKE ANTÔNIO ALVES PEREIRA (CPF 205.358.387-86) é filho do DENUNCIADO EMSON, sendo mencionado em alguns diálogos entre CRISTILANE e EMSON, oportunidades em que este determina àquela que mande dinheiro - proveniente da atividade da malta - para KAIKE, tendo em vista estar acautelado no sistema prisional e impossibilitado de fazê-lo. 72 Extraída do Samsung SM-A105M, apreendido com CRISTILANE. Ele chega a mandar, inclusive, fotos da entrada da DRACO 73 , as quais são replicadas à amiga, como se vê a seguir: 73 A conversa original está disponível também na extração do aparelho Samsung SM-A105M, de CRISTILANE, com SIDNEY (21-97240-2150), datada de 06/01/2020. Inequívoca, portanto, sua ciência acerca da ilicitude da administração por ela empreendida, assim como das demais atividades da malta. Em outra conversa, agora no dia 01/11/2019, a DENUNCIADA CRISTILANE presta contas de um apartamento que estaria sendo desocupado, com um rol de móveis que permanceria e outros que seriam levados, assim como elencando os serviços que a unidade habitacional demandaria. Os diálogos comprovam, extreme de dúvida, que ambas as DENUNCIADAS administravam os imóveis adquiridos e construidos de forma ilegal e irregular pela milícia que domina a Comunidade de Rio das Pedras, com a DENUNCIADA CRISTILANE à frente da contabilidade, exposta, e a DENUNCIADA MARIA JOSÉ permanecendo nas sombras. Não é demais destacar que esse tipo de diálogo se repete por dezenas de vezes nas conversas identificadas no celular da DENUNCIADA CRISTILANE, que fala com moradores, com funcionários, e com outros membros da malta acerca de questões afetas às unidades habitacionais administradas pela malta. Em outra oportunidade, a DENUNCIADA CRISTILANE presta contas à DENUNCIADA MARIA JOSÉ acerca de valores e obras realizadas. Já no dia 11/11/2019, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ, de forma clara e nominal, determina à sua comparsa CRISTILANE que lhe passe o valor referente ao condomínio da sala 821, ao que esta informa que seria no montante de R$523,34. Em resposta, a DENUNCIADA CRISTILANE informa o valor de R$ 523.34, mas a acusada MARIA JOSÉ solicita uma foto do boleto do condomínio, pois, segundo ela, enviaria para terceira pessoa. São os áudios: MARIA JOSÉ: Oi Cristilane, bom dia. Me manda por favor aí o valor do condomínio da sala - Ta bom?! Obrigada . MARIA JOSÉ: Oi, Cristilane, eu quero uma foto do boleto, entendeu? Eu quero a foto do boleto, pra 'mim' mandar pra menina, lá pra menina para ela ver quanto, qual é o valor, entendeu? . Como requerido, a DENUNCIADA CRISTILANE encaminha fotografia do boleto pelo aplicativo de troca de mensagens. Em outro áudio, aInda no mesmo diálogo, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ indaga CRISTILANE quanto ao pagamento do aluguel de pessoa chamada MAURÍCIO, respondendo esta que aínda não teria ocorrido, como se vê: MARIA JOSÉ: Eu vou ver aqui com ela, como ela vaí fazer mês que vem, tá bom? E o Maurício? Pagou o aluguel? Como que ficou o aluguel dele? Era para ter pago sexta-feira . CRISTILANE: Aínda não. Eu vou até mandar mensagem para ele. Ele falou que até o dia 15, né? Eu vou já confirmar com ele aqui e te falo. Pouco depois, em outro áudio, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ ordena que a DENUNCIADA CRISTILANE pague uma conta e faça um contrato referente à unidade de apartamento 102 de um dos prédios administrados pelo grupo, tendo em vista que o novo morador já estaria na residência. MARIA JOSÉ: Cristilane, bom dia. Cristilane, desça lá na portaria, pegue a conta lá do... 102, pra pagar, de cento e poucos reaís e faça o contrato no nome do rapaz que tá morando lá e entregue para ele. Porque tem esta conta pra pagar de cento e pouco e outra de quatrocentos e pouco que é da Diana, né! Que este contrato dele já deferia ter feito, entendeu? Porque ele mudou agora, mudou há pouco tempo. Cê pega a conta aí, paga a conta e faz o contrato aí e dá pra ele, para não ter que pagar esta outra aí de quatrocentos e pouco, entendeu Cristilane? Rodrigo falou que entregou para você, pra você falar, você não comentou nada. Tá bom? Brigada, tchau . CRISTILANE: Não, tá bom. Acabei esquecendo. Eu ia te falar isso, pra pagar esta conta dele, eu vou imprir... e... pegar o nome dele aqui, fazer o contrato e ele aí lá e passa pro nome dele . Aínda no dia 11 de novembro de 2019, a DENUNCIADA MARIA JOSÉ indaga CRISTILANE se elas se encontrariam para conferir os aluguéis. Em resposta, esta afima que iria maís tarde, porque ele ligaria às dez horas, fazendo referência ao DENUNCIADO MANOEL, como se vê na transcrição e imagens a seguir: MARIA JOSÉ: Cristilane, boa tarde. Eu queria saber se você vaí vim pra bater os aluguel? Como é que a gente vaí fazer? Tá bom . CRISTILANE: Eu vou sim. Vou maís tarde, porque ele falou... que vaí ligar às dez horas. Deixa eu te falar, se quiser eu posso ir praí antes, eu posso ir praí antes, falo com ele quando chegar em casa, que é até melhor para você descansar, né . MARIA JOSÉ: Cris, vem umas oito e meia, porque aí a gente anota tudo que tem de anotar, tá bom? Bate as contas, anota, aí você fala com ele em seguida. Tá bom assim? Beijo, fica com Deus, até maís tarde . CRISTILANE: Tá bom meu amor, umas oito e meia eu tô aí, beijo . Como já se disse alhures, ele se refere ao DENUNCIADO MANOEL, eis que se soube durante as investigações, em especial a partir do depoimento de CRISTILANE em sede policial, que MANOEL tinha por costume fazer as ligações e mandar mensagens tarde da noite, já próximo do horário de dormir, momento em que estaria reduzida a vigilância pelos policiais penais. No dia 12 de novembro de 2019, localizou-se áudio muito relevador, que estampa a todas as cores o atuar criminoso das duas DENUNCIADAS na adminsitração financeira da organização criminosa. Veja-se a transcrição integral: MARIA JOSÉ: Tá bom, Cristilane, eu vou ver aqui. Você conseguiu ver o negócio da light, da conta do menino? Outra coisa que eu queria falar com você. O Rodrigo falou que o Peterson vaí mudar. Eu queria saber qual foi, qual ficou o dia dele entregar o apartamento? Entendeu? E eu liguei pro André hoje, ele falou pra mim que tá em Petrópolis, que não tá no Rio. Quando ele chegar, ele ficou de vir entre hoje e amanhã, ele falou pra mim que quando chegar acerta o aluguel aí. Entendeu? Era bom, se quando ele chegasse para pagar o aluguel, você conversasse com ele para este aluguel, para ele não atrasar tanto. Entendeu? Era pra pagar dia... dia... trinta... dia vinte, acho que foi dia trinta o aluguel dele. Nem sei que dia foi. Hoje já é 12 e nada, entendeu? É bom sempre conversar com estas pessoas aí que tá com estes aluguel atrasado pra ver o que a gente vaí fazer, entendeu? Se você puder ver pra mim isso aí, eu te agradeço . Há ainda diálogo obtido a partir da quebra do sigilo de dados do telefone celular da DENUNCIADA CRISTILANE que revela uma ordem da acusada MARIA JOSÉ para que deixasse o dinheiro relativo a uma garagem que era alugada na portaria do prédio, pois o elemento por ora identificado apenas como TUFÃO 74 passaria para recolher. Abaixo, as mensagens de texto e as de voz extraídas do celular (transcritas): MARIA JOSÉ: Cristilane, boa noite. Deixa pra mim aí na portaria que o Tufão vaí trazer pra mim, tá bom? Brigada . CRISTILANE: Me tira uma dúvida. Você só vaí querer o da garagem ou quer o outro também? . MARIA JOSÉ: Oi, Cristilane, não é da garagem não, Cristilane. Eu vou querer o do terreno da torre, você lembra? Do terreno da torre. Pode trazer o da garagem também, mas eu quero o do terreno da torre . CRISTILANE: O terreno da torre é o do dia 25, é este que tu quer, do dia 25 de outubro? . 74 Usuário do terminal (21) 97674-8673, ainda não completamente identificado. MARIA JOSÉ: Cristilane, era dia 25 se fosse deixar o terreno da torre e a garagem junta, mas ele pediu para desmembrar, entendeu? Aí o terreno da torre, o Velho falou pra mim que é dia 15, entendeu? Não é dia 26, não. Entendeu? Ia deixar pro dia 26 se ele fosse pagar os dois no mesmo dia, mas ele falou pro Velho que não, que vai pagar, vai pagar dia 15, entendeu? Aí é desmembrado... porque ia ser um comprovante só pra garagem e pro terreno da torre, mas como ele pediu pra desmembrar, cada um vaí ter seu comprovante, entendeu? O terreno da torre vaí ter seu comprovante, a garagem vaí ter o seu . CRISTILANE: Por que o Tufão foi embora? Não quis esperar! . MARIA JOSÉ: Cristilane, pode deixar aí na portaria que amanhã eu pego de manhã, deixa aí na portaria com André que amanhã quando eu for pegar... levar as meninas na escola eu passo aí e pego, tá bom?! Brigada! . CRISTILANE: Vou deixar aqui com ele . MARIA JOSÉ: Boa noite Cristilane, fica com Deus . CRISTILANE: Fica com Deus também . De todos os diálogos apresentados, certo que as DENUNCIADAS CRISTILANE e MARIA JOSÉ atuavam na administração dos imóveis da organização criminosa e na exploração da usura, sob comando direito dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. C - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA 75 Neste tópico ver-se-á a forte relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO THIAGO, vulgo THIAGUINHO JR. , sendo este uma espécie de braço direito daquela (ao passo que era ela braço direito e a intermediaria das ordens dos responsáveis pela organização financeira da malta, presos, aos demais membros da malta). A fim de evitar desnecessárias repetições e para bem individualizar a conduta de todos os acusados, parte das conversas entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE serão apresentadas neste tópico e outras naquele destinado ao próprio acusado. A identificação de ambos os interlocutores foi fácil e está calcada tanto no depoimento da DENUNCIADA CRISTILANE em sede policial, ocasião em que forneceu inclusive o número de THIAGO, como se viu alhures, como também a partir do contato salvo em seu celular com o nome Thiaguinho Jr , bem como, ainda, do escrutínio dos diálogos em si. 75 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Vê-se que neste diálogo, logo após a DENUNCIADA CRISTILANE ser alçada à posição de gestora financeira da organização criminosa, com o celular recebido da acusada MARIA JOSÉ para o desempenho da tarefa, que ela se comunica com o DENUNCIADO THIAGO para demonstrar que agora usava aquele número telefônico. Logo depois, em 12/11/2019 a DENUNCIADA CRISTILANE pede ao comparsa que traga para ela o movimento , em referência aos valores referentes aos espúrios empréstimos que o grupo fazia e que o DENUNCIADO THIAGO tinha como função justamente arrecadar. Em seguida, o DENUNCIADO THIAGO envia mensagens de texto com os valores referentes ao ganhos ilícitos, com a especificação da origem de cada um deles, senão vejamos: Oi Thi, boa noite, tudo bem? Deixa eu te falar, é... o menino vaí te pedir pra trazer o negócio aqui pra mim, aí você aproveita e já traz o movimento que eles pediram, não é melhor? O que que tu acha? . Nota-se que há tanto valores referentes aos empréstimos e aluguéis, como já dito, mas também outros, que dizem com a suposta movimentação da distribuidora de bebidas que usava o nome fantasia La Casa do Chopp e que, como já indicado, funcionava como fachada para parte das movimentações ilegais da milícia composta pelos DENUNCIADOS. É o que se vê nas planilhas apreendidas e, ainda, na continuidade da conversa acima: As conversas transcritas também deixam extreme de dúvida que o DENUNCIADO THIAGO exercia, na organização criminosa, a função de recolher parte do dinheiro advindo da agiotagem, assim como auxiliava a DENUNCIADA CRISTILANE na gestão financeira do bando, com esta comandando aquele. No dia 15 de novembro de 2019, mais prestação de contas feitas por THIAGO, tanto dos empréstimos à juros extorsivos, como também do recolhimento dos aluguéis e, ainda, da distribuidora de bebidas: Mais prestação de contas acerca da agiotagem é apresentada pelo DENUNCIADO THIAGO à sua comparsa CRISTILANE, agora, no dia 19 de novembro de 2019. Observa-se que há a discriminação de cada uma das pessoas que teria contraído os empréstimos com o grupo cirminoso. No dia seguinte, foi a vez da DENUNCIADA CRISTILANE indagar seu comparsa se ele iria até ela. O acusado THIAGO, em resposta, disse que sim, e que levaria parte do dinheiro, claramente o dos empréstimos e aluguéis, enquanto o da Chopperia seria levado mais tarde, a evidenciar, portanto, que o contato entre eles não se limitava aos negócios da empresa de fachada . Muito ao contrário. THIAGUINHO JR: Vou sim, vou sim, vou sim. Vou levar os cinco e quatrocentos que tá comigo, deixar aí contigo. Mas o da chopperia só mais tarde, tá? Eu fui lá ontem e só maís tarde, hoje maís tarde, aí eu vou levar aí para você, tá bom? Em outro diálogo, vê-se o DENUNCIADO THIAGO informando os dados bancários do laranja e também DENUNCIADO DAVI ANTONIO para a DENUNCIADA CRISTILANE, assim como o valor que seria depositado na conta daquele. Isso demonstra que ambos os DENUNCIADOS atuavam também na lavagem de capitaís para a organização criminosa, com o fim de dar a aparência de licitude aos valores oriundos das mais diversas infrações penais cometidas pelo grupo. Os diálogos continuam, sempre com prestação de contas à DENUNCIADA CRISTILANE: Já na noite do dia 25 de novembro, os interlocutores tinham um encontro marcado, tendo a DENUNCIADA CRISTILANE perguntado se poderia ir naquele momento. Logo em seguida, o DENUNCIADO THIAGO envia a foto de uma viatura caracterizada da PCERJ, estacionada a frente do local de encontro, recebendo como resposta de sua comparsa: deixa quieto (sic). Em razão da presença da viatura, então, a DENUNCIADA CRISTILANE adia sua ida ao encontro do comparsa. Mais tarde, pergunta como a situação está e recebe a resposta: tá aqui ainda (sic), em nítida referência à mesma viatura que havia levado à modificação dos planos do casal. Deste pequeno diálogo, algumas conclusão são extraídas. Em primeiro lugar, que os DENUNCIADOS monitoravam toda e qualquer movimentação das forças de segurança nos locais de domínio, o que demonstra o controle territorial que exerciam na Comunidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, atividade típica e primordial das milícias cariocas. Em segundo lugar, a preocupação de ambos de que suas atividades fossem descobertas, eis que sabidamente ilícitas, levando a simples presença da força policial ao adiamento do encontro. Continuando, e já no dia 27 de novembro, o DENUNCIADO THIAGO informa o pagamento de um dos empréstimos a juros extorsivos realizado pela milícia, assim como combina com sua comparsa de ir no outro dia levar o valor, R$ 3.000,00 (três mil reais), porque já informou a ele (MANOEL, sabe-se) sobre o dinheiro. A DENUNCIADA CRISTILANE concorda com o proposto. Dos diversos áudios trocados nas mensagens abaixo, o mais relevante é do acusado THIAGO explicando as quantias e a prestação de conta, transcrito a seguir: THIAGO: Aquele de um e setecentos já, há muito tempo, já falei que estava contigo. Desde aquele dia do sábado. Agora eu não lembro, foi, foi terça-feira ou segunda-feira. Agora eu não lembro. Qual dia que a gente fez as contas? Foi no dia que a gente fez as contas. E tem esses mil de hoje... mil não, três mil. Amanhã eu vou aí e deixo aí . O próximo diálogo deixa claro que o estabelecimento comercial com nome fantasia La Casa de Bebida , era, na verdade, tocado pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, sendo administrado pelos DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO, como se vê: THIAGO: Só de tarde, amiga. O caminhão so vaí ficar pronto de tarde, lá pelas três, quatro horas . CRISTILANE: Então, deixa eu te falar. Como é que a gente vaí fazer para comprar a mercadoria? Não tinha que comprar essa mercadoria para levar pra 'Casa do Chopp' hoje? . THIAGO: Então, eu falei com Emson, mas... ontem, ele falou que ia ver contigo o que ia fazer. Ele falou contigo ontem? . CRISTILANE: Falou sim. O que a gente precisa comprar mesmo? . Sem dúvidas o DENUNCIADO EMSON, mesmo inserido no sistema prisional fluminense, se comunicava com seus asseclas e ordenava a eles os atos que deveriam cumprir, inclusive com a finalidade de movimentar a empresa de fachada para conferir licitude aos valores obtidos pela malta, demonstrando, com isso, sua posição de relevo na malta e, ainda, domínio finalístico dos fatos. Com efeito, no primeiro dia do mês de dezembro, a DENUNCIADA CRISTILANE se queixa com o acusado THIAGO de ter sido traída pelo próprio irmão, pois fora tirada, parcialmente, da administração financeira dos aluguéis e empréstimos realizados pela organização criminosa, em parte retomada por MARIA JOSÉ. Inclusive, CRISTILANE encaminhou um áudio da DENUNCIADA MARIA JOSÉ para o acusado THIAGO ter ciência do que acontecia. Na sequência, o DENUNCIADO THIAGO entende que também foi dispensado, em razão de ser o braço direito da acusada CRISTILANE, dizendo que não iria mais à distribuidora de bebidas, que era administrada originalmente, como dito, pelo DENUNCIADO EMSON (o irmão a que CRISTILANE faz referência). Ainda que afastada do controle primordial da contabilidade da horda criminosa, a DENUNCIADA CRISTILANE continuou a auxiliar os líderes do bando no registro dos pagamentos referentes aos empréstimos e, por conseguinte, o acusado THIAGO continuou a recolher os valores nas ruas. CRISTILANE fala expressamente sobre isso no diálogo visto acima, dizendo que ele continua encarregado de recolher os dinheiros da rua, a reforçar, uma vez mais, que era ele responsável pelo recolhe , sendo sua participação na La Casa do Chopp apenas uma das manobras para o branqueamento dos valores obtidos ilicitamente. Tanto que o próprio THIAGO diz, ao final, que não mais irá ao depósito , deixando com eles , ou seja, com os líderes do grupo criminoso que utilizavam a pessoa jurídica para a lavagem . Nesta linha, o diálogo abaixo reforça THIAGO continuou, como dito, responsável pelo recolhe , embora afastado de outras funções: Ademais, como se não bastassem as palavras da própria CRISTILANE em seu depoimento em sede policial (fls. 127/133 do IPL nº 405-0002/2020), a confirmação do uso da loja CRYS DECORAÇÕES como escritório de contabilidade do organização criminosa foi peceptível do diálogo abaixo apresentado, que conta até com uma fotografia da fachada enviada pelo DENUNCIADO THIAGO para a DENUNCIADA CRISTILANE. Desta conversa se extraí a certeza de que a referida loja de decorações era, na verdade, fachada para a DENUNCIADA CRISTILANE, que, de fato, usava o local como seu escritório para gerir a movimentação financeira da organização criminosa. Nos dias 10 e 16 de dezembro de 2019, o DENUNCIADO THIAGO mais uma vez presta contas das quantias que tem consigo. No dia 16, informou ter consigo a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reias), ao que a DENUNCIADA CRISTILANE respondeu que o valor seria usado para o adimplemento de duas contas. Mais tarde, porém, no mesmo dia, o DENUNCIADO THIAGO dá ciência à DENUNCIADA CRISTILANE acerca do recebimento de mais pagamentos dos empréstimos: Já na data de 19/12/2019, o DENUNCIADO THIAGO avisa a CRISTILANE que não poderá saír de casa, pois, em suas palavras: a rua tá ruim (sic). Mais uma vez, então, mostra-se o controle exercido pela malta na localidade, monitorando a aproximação policial e/ou de grupos criminosos rivais. Ele ainda enfatiza a situação em áudio enviado, dizendo que está Sério, muito sério (sic). Mas mesmo que a rua esteja ruim , o recolhimento e a prestação de contas do dinheiro ilícito não param, como se vê: Nem mesmo na véspera do Natal a movimentação criminosa parou, com a DENUNCIADA CRISTILANE indagando a THIAGO acerca de valores que estariam com ele, como se vê da conversa a seguir. Thi, quanto tem aí? . No Natal os membros da organização criminosa trocaram felicitações e evitaram falar de trabalho . Mas já no dia 26 de dezembro, o expediente foi normal para os DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO, que seguiram na prática das infrações penais objetivadas pela organização criminosa. Já às vésperas do fim do ano de 2019, os acusados debateram acerca do aluguel devido por uma pessoa nomeada apenas como FELIPE. Na ocasião, o DENUNCIADO THIAGO tinha dúvida quanto à forma de pagamento da mensalidade. THIAGO: Tudo bem amiga, bom dia. Deixa eu te fazer uma pergunta. O menino aqui do prédio, ele falou que deve só um mês de aluguel, me explica aí por favor, o Felipe? Porque o que que acontece, ele falou que entrou, ele pagou um mês, falou que pagou um mês e paga um mês pra frente, é isso? . No ano de 2020, como não poderia deixar de ser, as atividades criminosas continuaram com o mesmo modus operandi já estabelecido, de acordo com o que se observa do diálogo entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE quanto à movimentação financeira da malta. Mais uma vez se viu, ainda, menção à CRYS DECORAÇÕES como espaço para o exercício da contabilidade do grupo, tendo sido indagado por THIAGO se o encontro seria no escritório (ou sala , como disse CRISTILANE): Nesta ocasião, o DENUNCIADO THIAGO indagou a acusada CRISTILANE quanto à necessidade de depósito em banco, certamente na conta de um dos diversos laranjas da malta criminosa, sendo informado que seria desnecessário naquele momento, eis que, segundo informou, ela pegaria os valores (referindo-se à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, sabe-se). CRISTILANE: Eu já tô indo pra sala . THIAGO: Tá bom, eu já tô aqui perto já. Quando chegar lá, me avisa . THIAGO: Tem que fazer algum depósito em banco, alguma coisa? . CRISTILANE: Não precisa não, ela vaí pegar aí comigo . THIAGO: Ah, tá. Então tá bom . No dia 07/01/2020, o DENUNCIADO THIAGO perguntou à sua comparsa, a DENUNCIADA CRISTILANE, se teria sido realizado um depósito na conta corrente dela, ao que ela responde quer não, razão pela qual o DENUNCIADO THIAGO diz que, então, pediria o comprovante, enviando-o em seguida na conversa. THIAGO: Amiga, faz um favor pra mim? Abre a sua conta aí e vê se alguém fez um depósito em cheque de dois e cem . CRISTILANE: Amigo, não. Não tem nada não. . THIAGO: Tá bom, vou pedir aqui o comprovante. É do Nacri, entendeu? Do Nacri. Já te passo já. Assim que ele me passar o comprovante aqui, eu te mando. Tá bom? . Veja-se, o comprovante é totalmente identificado quanto ao valor e ao favorecido, no caso, a DENUNCIADA CRISTILANE, o que acaba com qualquer dúvida acerca do uso de sua própria conta bancária para movimentação de valores ilícitos da organização criminosa da qual participava. Ademais, como se viu por ocasião do tópico referente aos diálogos entre MANOEL e CRISTILANE, o mesmo comprovante foi remetido à acusada CRISTILANE pelo DENUNCIADO MANOEL BATISTA, para informar que parte do valor seria dele próprio, referente ao recebimento de um empréstimo feito, ao passo que o restante seria de outro integrante da malta criminosa 76 , reforçando sua posição de superioridade na malta. Mais tarde, mas ainda no mesmo dia, o DENUNCIADO THIAGO pede que CRISTILANE verifique o depósito posteriormente, eis que teria sido feito no caixa eletrônico após o horário bancário, o que levaria à sua compensação apenas no dia seguinte. 76 Relembre-se o conteúdo do diálogo: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . THIAGO: Ah, então tá bom, tá bom. Só vê amanhã para mim então. Vê se vai entrar amanhã, pra mim. . CRISTILANE: Tá bom, pode deixar. Eu vejo sim. . Já no dia subsequente, THIAGO pergunta novamente acerca do depósito, ao que a DENUNCIADA CRISTILANE informa que, como teria ocorrido em cheque, até aquele momento não havia sido liberada a quantia. Logo em seguida, porém, confirma que o valor já estaria em sua conta corrente. À luz do apresentado, não existe dúvida que os DENUNCIADOS CRISTILANE e THIAGO integraram a milícia de Rio das Pedras, juntos atuaram na prática das mais diversas infrações penais, como a usura, a exploração imobiliária ilegal e a lavagem de dinheiro, bem como auxiliavam no controle financeiro da súcia. D - DOS DIÁLOGOS ENTRE A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA E O DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA 77 Com efeito, este tópico é destinado a apresentar a relação entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o DENUNCIADO MAGNO, vulgo COREANO , o qual tinha como função na organização criminosa o recolhimento dos valores auferidos com as infrações penais praticadas pela malta (cite-se, a usura e a exploração imobiliária ilegal), o que muitas vezes era realizado de forma ameaçadora, violenta e com emprego da força contra os devedores, tudo como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. No intuito de evitar repetições desnecessárias, destaque-se que parte dos diálogos envolvendo o DENUNCIADO MAGNO, vulgo COREANO , será exposta neste tópico, enquanto o restante será abordado naquele voltado à sua conduta propriamente dita. A identificação do DENUNCIADO MAGNO, realizada pela DRACO, ocorreu em razão de um acidente automobilístico em que ele se envolveu, como se vê da cópia do registro de ocorrência online que abaixo se segue: 77 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 78 78 Relatório de análise do aparelho celular apreendido na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405-00002/2020, na página 117. Houve também o compartilhamento de fotografias 79 pelo DENUNCIADO MAGNO para a acusada CRISTILANE, justamente enquanto internado para se recuperar do acidente, como se vê abaixo: 79 A imagem do recém-nascido fora ofuscada porque não ajuda na identificação do DENUNCIADO MAGNO nem diz com os fatos apurados nesta peça acusatória, e principalmente a fim de resguardar a intimidade e privacidade da criança. Cruzando-se as informações e a data dos diálogos, assim como seu teor, foi possível identificar mais esse personagem da trama. Pois bem, a primeira conversa envolvendo os DENUNCIADOS CRISTILANE e MAGNO de que se tem notícia ocorreu em 29/10/2019, dizendo respeito a um pedido de ar-condicionado feito pela acusada ao seu comparsa, o qual responde crer que tinha o eletrodoméstico. No mesmo diálogo, o DENUNCIADO MAGNO informou à sua interlocutora que já havia feito a cobrança de HENRIQUE, que pagaria o aluguel no dia 30. Contudo, foi esclarecido pela DENUNCIADA CRISTILANE que a pessoa a ser cobrada seria DONATO, e não HENRIQUE. MAGNO: Deixa eu te falar, falei com o Henrique agora, ele falou que dia 30 vai pagar. O Henrique . CRISTILANE: Amigo, não era o Henrique que era para cobrar. Eles entendem tudo errado, né? O Henrique já tinha avisado que ia pagar dia 30. O problema é o Donato que não deu resposta, entendeu? O meu pai do céu, gente! . MAGNO: É, mas eu não achei o Donato também não, entendeu? Aí eles falaram que o Henrique tá atrasado e tal, aí eu propus até essa ideia pra Dona Maria, depois cê até conversa com ela, do seguinte: ele muda a data dele pro dia 30, entendeu? Pede uma diferença a ele dos dias, alguma coisa, ajusta com ele. O moleque parece ser gente boa, parece ser maneiro, me recebeu bem e tal . MAGNO: Donato só tava a mãe dele em casa. É esse Donato que fala que é milícia, é ele? . CRISTILANE: Milícia é o André, ooh... Alex, do 501. O Donato fala que ia ver emprego, jogou uma conversinha abusada. A gente segurou da outra vez, agora ele não deu satisfação nenhuma, entendeu? O Henrique já tinha falado, isso que eu falo, as pessoas não sabem, né?! Ele já tinha comentado que ia pagar dia 30, eu até já falei pra ela. Eu já ajustei. Uma outra moça também, uma moça me ligou, eu já ajustei o aluguel dela, porque são pessoas tranquilas . CRISTILANE: Henrique é um marrentinho, faz maior algazarra aí no prédio e só chega tarde. E esse tal de Alex aí do 501, esse aí que é o abusado. Pegou e tá pagando menos, não pagou a vaga de garagem, pagou só cem reais da vaga de garagem . MAGNO: Beleza, vou ver se chego lá mais tarde e acho estes dois aí, esse Donato e esse Alex aí . Deste curto diálogo, muitas informações caras aos autos se revelaram. Em primeiro lugar, a relação íntima entre MAGNO e CRISTILANE, assim como o fato daquele ser cobrador desta, indo diretamente à casa das pessoas exigir os valores referentes aos aluguéis decorrentes da ilícita exploração imobiliária da quadrilha. Ademais, o controle dos aluguéis pela acusada CRISTILANE, que é mais uma vez comprovado. Por fim, a relação de subordinação de ambos em relação à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, eis que somente ela poderia deliberar acerca da alteração da data do pagamento de um aluguel. Seguindo, em outra oportunidade, agora no dia 30/10/2019, o DENUNCIADO MAGNO informou à sua comparsa que já tinha resolvido a questão do Alex , dizendo em seguida estar com os 200 reais daquele, para espanto da acusada CRISTILANE, senão vejamos: Inexiste dúvida que o DENUNCIADO MAGNO era, no linguajar da milícia, o cão de guerra , pessoa de quem a organização criminosa lançava mão quando precisava se impor através da força e da violência para subjugar a população da Zona Oeste carioca e, assim, recolher o dinheiro fruto das infrações penais. Notório, nesta toada, o temor imposto aos devedores pelo grupo 80 . Passados alguns dias, agora já próximo ao encerramento do mês de outubro, quando era preciso apresentar as contas aos líderes da malta, o DENUNCIADO MAGNO solicitou à DENUNCIADA CRISTILANE que fizessem o acerto dos valores arrecadados posteriormente, pois estaria atarefado. 80 Diversos são os diálogos em que há nítida menção a ações de cobrança violenta, como acontece não só no diálogo acima, quando se faz referência a resolver a parada , mas também nos diálogos constantes das fls. 122 e 128 do apenso da DRACO (análise dos celulares de CRISTILANE, presente no Inquérito Policial nº 405- 00002/2020, na página 117). MAGNO: Oi, boa tarde. Deixa eu te fazer uma pergunta. Por acaso, teria como a gente fazer isso no papel, no papel, mas bem mais tarde, ou na minha casa ou na sua casa, ou em outro lugar, até aqui na loja, mas no papel e amanhã você transferir e dar baixa no que tiver que dar baixa? Porque, o que acontece, hoje eu tô muito, muito atarefado, e tá o finalzinho para fechar bonito. Aí, vê pra mim aí e me fala, entendeu? Mas a gente só fecha à noite, bem mais tarde . CRISTILANE: Tá bom. Eu vou falar aqui com ela. Eu só tenho que fechar isso aí mesmo, até melhor. Pode ser. A gente fecha mais tarde. Vou falar aqui com ela . CRISTILANE: Deixa eu te falar. Ela falou que se amanhã é bem cedo, porque amanhã ela tem que adiantar uns negócios, aí, no primeiro horário amanhã . Os diálogos dissipam qualquer dúvida quanto ao vínculo e o desenvolvimento das atividades em prol do bom funcionamento da organização criminosa pelos DENUNCIADOS MAGNO e CRISTILANE, sempre sobre o controle da DENUNCIADA MARIA JOSÉ ( ela ), que detinha a palavra final. Em outro diálogo, datado de 05/12/2019, o DENUNCIADO MAGNO indagou sua comparsa CRISTILANE se o pagamento que estava em nome de Laerte Maranhão já constava da contabilidade do grupo, tendo ela respondido que nada lhe fora passado, mas que iria se inteirar do assunto e o informaria, como se vê a seguir: MAGNO: Tô bem, Cris. Tô bem graças a Deus. Deixa eu te fazer uma pergunta. Aquele dinheiro que é escrito LARTE MARANHÃO, é mil reais do dia cinco do mês onze. O Bruno falou que já entregou pra esposa do PARAÍBA. Ela colocou nas contas? Ela já te entregou? Como é que ficou isso aí? Tu sabe? . CRISTILANE: Não me passou nada, não tá nas contas, não? É fogo isso, né cara?! Muito chato isso, né?! Pra que que ele foi entregar o dinheiro pra ela? . CRISTILANE: Nada, né! Eu vou ligar pra ela aqui. Vou ligar pra ela e perguntar cadê o dinheiro. CRISTILANE: Quando ele entregou esse dinheiro pra ela? Você sabe me dizer quando? . Apenas a título de lembrança, PARAÍBA é um dos epítetos do DENUNCIADO MANOEL BATISTA, justamente em razão do seu Estado de nascimento. A menção à sua esposa é, portanto, feita à DENUNCIADA MARIA JOSÉ, reforçando ainda a fiscalização contábil por parte desta e o controle total daquele sobre a contabilidade da organização criminosa. Quanto à dúvida aventada pela DENUNCIADA CRISTILANE acerca da razão de o dinheiro ter sido entregue à acusada MARIA JOSÉ, MAGNO explica que já era de costume, assim como pede que isso seja explicado ao DENUNCIADO EMSON (referido como irmão ), ao que CRISTILANE informa que o referido valor não ingressou em sua contabilidade, e mais uma vez indaga seu comparsa quando a acusada MARIA JOSÉ receberia o dinheiro. Em seguida, o DENUNCIADO MAGNO fornece mais esclarecimentos à DENUNCIADA CRISTILANE, permitindo finalmente a compreensão da situação, como se vê abaixo. MAGNO: Esse dinheiro já era entregue pra ela, entendeu? Todo mês. Lembra do dinheiro que a gente pagou o pagamento do Bolinho? E a gente falou assim: Não! Então desconta desse dinheiro que tá com ela que era os mil reais, que tava com ela, entendeu? Então esse dinheiro, todo mês, ela recebe, entendeu? E ela tem que entregar. Aí tu pergunta a ela sobre isso aí. Pergunta a ela sobre isso aí, porque o dinheiro tem que entrar nas contas, entendeu? Qualquer coisa tu já fala com o teu irmão que eu lembrei disso daí, explica as coisas pra ele. Entendeu? . MAGNO: Mês passado, vence no dia cinco, mês passado . CRISTILANE: Aquele primeiro a gente pagou o Bolinho. Agora ele deu outro? É isso? É! Porque na minha anotação aqui, depois que aconteceu o acidente com você, não entrou esse dinheiro não. Entendeu? Não entrou esse dinheiro não . CRISTILANE: Entendi. Mas por que que ela tem que pegar esse dinheiro? Por que que tem que dar pra ela? . CRISTILANE: Eu lembro, você até falou que aquele primeiro você tava aqui, tava com ela e a gente pegou e deu pro menino, né? Só que ela vai me dar agora. Mas isso que eu tô te perguntando. Quando é que ele vai dar pra ela. Porque desses dias ela não me prestou conta não . MAGNO: É esse dinheiro aí, a lista era Maranhão, aí o Laerte e o Bruno fizeram algum rolo aí, que essa dívida passou pra eles. Aí o que aconteceu, o Laerte manda o Bruno dá mil reais todo mês, mas dá pra ela. Entendeu? Aí ela repassa e bota na lista. Sendo que o seguinte, naquela vez, tinha que devolver o dinheiro do salário do Bolinho, a gente mandou pegar o dinheiro que tava com ela e pagar o salário dele. Beleza. Que foi esse dinheiro. Então no mês onze tinha que entrar de novo. É só tu ver na lista aí oh Laerte Maranhão, tu vai ver na lista, tu vai acompanhar, que tá faltando o mês onze, e agora o mês doze . CRISTILANE: Entendi, ah entendi. Não, então. Não me passou né minha lista. Não me passou aqui. Que amanhã vai fechar o coisa , vamos ver. Mas ela tinha que ter falado né . II.5 - DO DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA Como dito em tópico acima, o DENUNCIADO THIAGO LUIZ DE SOUZA funcionava como auxiliar da acusada CRISTILANE na gerência dos recursos financeiros da organização criminosa, sobretudo dos aluguéis e empréstimos (usura), ficando responsável pelo recolhimento destes valores, cobrança dos inadimplentes, inclusive com o emprego de ameaça, de força e de violência quando preciso, tudo para garantir o controle territorial pelo grupo. Além disso, como fachada de suas ilícitas atividades, o DENUNCIADO THIAGO gerenciava a distribuibora de bebidas que adotava o nome fantasia La Casa do Chopp , que na verdade era comandada pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, sempre prestando contas aos líderes da malta. Sua identificação ocorreu de forma fácil e tranquila, pois a DENUNCIADA CRISTILANE, em seu depoimento perante a DRACO, informou seu nome, nº de RG e ainda número de telefone celular, que conferia com o salvo na agenda telefôncia. Não fosse suficiente, a acusada CRISTILANE, nos diálogos 81 , fala seu nome e apelido por diversas vezes. Uma primeira conversa interessante a se expor ocorre quando o DENUNCIADO THIAGO pede à DENUNCIADA CRISTILANE que encomende fardos de água mineral com e sem gás para o depósito de bebida da La Casa do Chopp , por ele administrado, mas de real comando pelos DENUNCIADOS EMSON e MAGNO, evidenciando que ficava responsável pela gestão daquela empresa de fachada , portanto. É o teor da conversa: 81 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular apreendido com a DENUNCIADA CRISTILANE, na residência desta, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. THIAGO: Boa tarde, Cris, cê vaí vim pro lado da loja hoje? . CRISTILANE: Sim, vou sim. Você quer alguma coisa . THIAGO: Cris, se você conseguir preço em água pequena, traz pelo menos duas malas aí pra mim. Chega aqui e eu te dou o dinheiro. Traz duas malas, duas de água com gás, duas de água sem gás . CRISTILANE: Deixa eu te falar, vou lá no Assaí . CRISTILANE: Desculpa, achei que tava mais barata aqui, mas não tá não, desculpa . Outros diálogos revelam prestações de contas pelo DENUNCIADO THIAGO à DENUNCIADA CRISTILANE referentes aos empréstimos ilegais feitos pelo grupo, sempre com a discrição dos valores e dos devedores. Importante notar que em dado momento a acusada CRISTILANE indaga se o valor está correto, pois, ao que parece, teria ela desconfiado do numerário. Mas seu comparsa, THIAGO, explica os valores e, na mensagem seguinte, apresenta o total do recolhimento naquele dia, como se vê abaixo: CRISTILANE: Deixa eu te falar, é só isso mesmo? Depois você soma e vê se dá. Eu vou te mandar o valor certinho . THIAGO Tem do Ivan sapateiro de hoje, tem do Ivan sapateiro que foi de ontem. Isso aí foi de hoje que peguei, tá!? . No dia seguinte, é apresentanda parte do registro de contabilidade dos empréstimos do grupo, que dizia respeito aos valores discutidos nos áudios acima transcritos: Em outras oportunidades, mais precisamente nos dias 07, 09 e 13 de dezembro de 2019, mais prestações de contas entre os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE, claramente referentes aos empréstimos a ágio extorsivo. Do exposto, inexiste dúvida que o DENUNCIADO THIAGO integrava a organização criminosa, sendo um dos responsáveis por cobrar os valores referentes aos aluguéis e os empréstimos à ágio, passando-os em seguinda à acusada CRISTILANE para o controle financeiro. II.6 - DO DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA Como dito em tópico acima, o DENUNCIADO MAGNO CARMO PEREIRA exercia a função de recolhimento e cobrança dos valores para a organização criminosa, valores estes frutos das mais diversas práticas criminosas desempenhadas pelo grupo, sobretudo dos aluguéis decorrentes da exploração imobiliária ilegal e empréstimos extorsivos, sempre que preciso lançando mão do emprego da ameaça, da força e da violência para garantir o controle territorial da organização criminosa. O DENUNCIADO MAGNO também era, ao lado do DENUNCIADO EMSON, o real responsável pela sociedade empresária La Casa de Bebidas (nome fantasia), que além de distribuidora de bebidas, era, a bem da verdade, um negócio de fachada que servia, ao mesmo tempo, para lavar dinheiro e conferir aos envolvidos a aparência de empresários. Este fato é constatado pelas diversas conversas entre os DENUNCIADOS, bem como pelo número de telefone que aparece em diferentes banners da distribuidora de bebidas estar registrado em nome do DENUNCIADO MAGNO, como se vê na Informação sobre Investigação nº 026/2024 do SAD/GAECO: O próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome. É o teor dos diálogos: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaram os panfletos e tá todo mundo ligando pra esse Zap, entendeu? . Some-se a isso, que o DENUNCIADO MAGNO também auxiliava a acusada CRISTILANE na gerência dos recursos financeiros da organização criminosa, controlando planilhas de recebimento e gastos da organização criminosa, contabilidade esta que, por sua vez, era repassada aos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON. Pois bem. Muito já fora dito acerca das condutas do DENUNCIADO MAGNO a partir de suas conversas com a acusada CRISTILANE. Mas foi reservado a este capítulo um importante diálogo travado entre eles, na qual fica clara sua atuação e posição hierárquica na malta 82 . No dia 18 de dezembro de 2019, o DENUNCIADO MAGNO enviou mensagem de voz para a acusada CRISTILANE, oportunidade em que pede a ela que veja como está a lista , solicitando ainda que esteja atualizada para que não houvesse desencontros. Em seguida, a DENUNCIADA CRISTILANE explica o que tinha feito, ocasião em que, inclusive, faz expressa menção ao líder financeiro da malta, o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, dizendo estar ele ciente da movimentação contábil. MAGNO: Fala minha amiga, boa noite. Deixa eu te falar, preciso que você veja essa questão dessa lista aí, cara. Eu não quero nem saber de conta, de nada não. Só da lista atualizada. Porque senão a gente fica perdido cara. É igual, Gabriel quitou, Wilson quitou, outros mais aí que tá quitando aí. Se não tiver, daqui a pouco a gente vai tá cobrando os outros aí, sem saber como é que tá as coisas. O Thiago falou que não tá com a lista atualizada. Enfim, tem que ver esse negócio aí . CRISTILANE: Amigo, eu passei pra ele. Eu passei pro Manoel. Ué, ele não passou pro menino, não?! Caraca, pior que eu já imprimi e já joguei fora. Eu vou... eu acho que eu já irei esse daí; Ele não passou, então, pra ele não. Eu hein! Que doido! Eu vou ver aqui e te passo . 82 Diálogo retirado do aparelho celular da DENUNCIADA CRISTILANE, analisado por meio do software Cellebrite Reader após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, apreendido pela DRACO, segundo auto de apreensão no IPL nº 405-00009/2020, pág. 104/108, do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. Em resposta, o DENUNCIADO MAGNO explica o porquê de precisar da lista atualizada, eis que o DENUNCIADO MANOEL BATISTA, controlador financeiro do grupo, estaria perguntando sobre a movimentação financeira e, por isso, precisava estar ciente dos adimplentes e inadimplentes, para assim cobrar o devido . É o que se vê do diálogo transcrito abaixo: MAGNO: Valeu. Tá tranquilo, tá tranquilo. É só pra mim auxiliar ele. Ele fica me perguntando, mas eu não sei, não sei todas as coisas aqui, às vezes eu, tem coisa que eu sei, tem coisa que eu não sei, entendeu? Ai o Wilson, eu sei quem quitou porque eu falo com os caras, mas os outros eu não sei como que tá, mas tá tranquilo! Vamo que vamo! De resto tá tranquilo, entendeu? Acredito que dentro dos próximos dias minha canelinha tá fechadinha, tando fechadinha aí é só esperar alta . CRISTILANE: Não, tá bom, eu vou te mandar a foto do computador, aí pra passar pra ele, tá bom? Então tá, a gente vai se falando. Melhoras amigo . 83 Idem nota de nº 60. Mais uma vez MAGNO faz menção ao acidente que lesionou sua canela, confirmando a sua identificação realizada pela DRACO no curso das investigações. E causa espanto que, mesmo hospitalizado, o DENUNCIADO MAGNO não deixa de prestar contas dos valores arrecadados, como se vê em inúmeras conversas encontradas no celular da DENUNCIADA CRISTILANE, a exemplo das trazidas abaixo: Extreme de dúvida, assim, sua participação na malta criminosa que dominava a região de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, desempenhando papel fulcral na obtenção, muitas vezes por meio violento, do dinheiro oriundo das infrações penais praticadas pelo grupo, assim como na administração financeira. II.7 - DO DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA O DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR , PQD ou SIQUEIRA , sob comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA, EMSON e dos líderes da malta, era um dos operadores dos empréstimos extorsivos realizados pela organização criminosa, como se verá dos diálogos 84 apresentados neste tópico. Sua identificação fora facilitada em razão dos vínculos com os demais DENUNCIADOS, além do fato de usar linha telefônica cadastrada em seu próprio nome, o terminal (21) 97048-2157, constando todas as suas informações do banco de dados da sociedade empresária Vivo S.A., como se vê da resposta ao ofício expedido pelo MPRJ 85 84 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa (auto de apreensão em id. 13/14), analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do Relatório Parcial de Investigação em id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). 85 A íntegra da resposta ao ofício nº 1.158/2022 está no id. 323/329 dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2019). Feitos estes esclarecimentos, há de se analisar a conduta do acusado. O primeiro diálogo encontrado envolvendo o DENUNCIADO CLEMENTE foi travado entre ele o DENUNCIADO EMSON, em 19/05/2019, quando se nota a prestação de contas daquele para este quanto a diversos empréstimos feitos pela súcia. Vê-se, claramente, que os DENUNCIADOS participavam de grupo voltado ao controle dos empréstimos para que soubessem de quem e quando cobrar, bem como para facilitar a realização da contabilidade a ser prestada ao acusado MANOEL BATISTA, assim como para que o DENUNCIADO EMSON, que estava preso, pudesse saber exatamente das operações do seu assecla. No dia 23/05/2019, mais demonstrativos do dinheiro auferido ilicitamente em razão da prática dos delitos de usura pelo DENUNCIADO CLEMENTE, enviados ao DENUNCIADO EMSON, com expressa menção à quitação de um dos devedores de vulgo COWBOY . Ainda deste diálogo se nota o envio de planilhas e de comprovante de depósito para o DENUNCIADO EMSON, reforçando a prática comum da organização criminosa de sempre deixar seus operadores cientes da movimentação financeira. Outra conversa importante entre os DENUNCIADOS CLEMENTE e EMSON foi travada no dia seguinte, 24/05/2019, com mais prestação de contas a este, bem como a menção ao envio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao DENUNCIADO LEANDRO, vulgo Tony , cuja participação segue esclarecida no próximo tópico desta Denúncia. Com base no exposto, certo que o DENUNCIADO CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos. II.8 - DO DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS O DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS 86 , vulgo TONY , figurou na composição societária originária 87 da Casa do Gelo e Mercearia Ltda. , pessoa jurídica constituída justamente no período ora em apuração para ser usada como fachada para os negócios escusos da malta, permitindo as manobras de lavagem do capital ilícito, como se vê do documento abaixo, produzido pelo SAD/GAECO (informação nº 026/2024, acostada aos autos do IP). 86 O acusado usava o terminal (21) 97048-2157. 87 Na data de 17/12/2019, promoveu-se alteração contratual para inclusão do DENUNCIADO EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO. Vale lembrar que o endereço fornecido para a pessoa jurídica é o mesmo daquele informado como residencial por EMARCO e pelo próprio LEANDRO, a evidenciar que a empresa tinha por única finalidade a inserção no mercado, de forma lícita, dos valores auferidos ilicitamente pela malta. LEANDRO era, também, um dos operadores dos empréstimos, que ocorriam sob comando dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e EMSON, operando diretamente com este, como se verá dos diálogos 88 apresentados neste tópico. Sua identificação foi bem facilitada, eis que o número telefônico que usava estava em seu nome, conforme resposta de ofício 89 da operadora de telefônia Claro S.A abaixo, além dos vínculos familiares e profissionais que mantinha com os demais DENUNCIADOS (assim como o endereço, como destacado acima). A plena atuação criminosa do DENUNCIADO LEANDRO é patente diante das conversas travadas entre ele e o DENUNCIADO EMSON, a quem prestava contas. 88 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, cf. auto de apreensão em id. 13/14 do IPL nº 405-00104/2020. 89 A íntegra da resposta ao ofício nº 188/2020 está no id. 278/279, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2019). A mensagem de audio enviada por LEANDO e acima exposta foi transcrita pela DEIC/CSI/MPRJ quando da análise dos dados, não deixando dúvida quanto ao esquema criminoso desenvolvido pelo grupo ilícito e quanto à prestação de contas ao líder da malta. Eis o teor da mensagem: Amanhã o moleque vaí pegar comigo, maís R$ 800,00 emprestado para pagar com 30%. Aí, no caso, foi utilizado seu dinheiro, R$2.500,00. Ele ia pegar hoje, mas não deu pra passar na loja pra pegar. Vaí pegar amanhã, por isso que não relacionei aí. Não sei vaí pegar 800, se vaí pegar 900... ele falou 800. Então do dinheiro, foi utilizado 700 maís 1.000, maís 800 (2.500). Eu saquei o dinheiro e deixei 2.000 com a minha mãe, dos 4.500 que estavam na conta, entendeu? Amanhã eu vou transferir que está na conta do TALLES pra conta da minha mãe e vou sacar novamente, e deixo lá com a Daniela . 90 Neste cenário, evidente que o DENUNCIADO LEANDRO não só fornecia empréstimos, como o fazia a juros abusivos, reforçando o modus operandi do grupo. Isso porque, da mensagem acima transcrita, não há dúvidas de que seria cobrado do devedor, além da quantia fornecida a título de empréstimo, 30% adicionais a título de juros, caracterizando a prática de usura, portanto. E mais: evidente que, ao prestar contas a EMSON, como faziam também outros integrantes da malta, fez menção expressa ao esquema criminoso de utilização de contas de terceiros, inclusive familiares, para mascarar a origem ilícita dos valores. Assim, não resta dúvidas que o DENUNCIADO LEANDRO SILVA DOS SANTOS promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas superiores a quatro anos. 90 Vide relatório parcial de investigação, id. 341/417, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405- 00104/2019). II.9 - DO DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL Acerca do DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL, verificou-se que usava o terminal (21) 96701-3422, sendo identificado como DAN na agenda do celular do DENUNCIADO EMSON. Não bastasse isso, sua identificação fora facilitada em razão dos vínculos familiares com os demais DENUNCIADOS, sendo chamado pelo seu próprio nome pelo acusado EMSON (que se dizia seu tio a todo tempo), assim como por figurar em seu nome o cadastro da linha telefônica mencionada, como se vê da resposta da Vivo S.A. abaixo. 91 Após análise das provas colhidas, verificou-se que DANIEL atuava das mais diversas formas, sempre cumprindo as ordens diretas emanadas pelo DENUNCIADO EMSON, exercendo papel de destaque na prática dos delitos de usura e, ainda, na exploração imobiliária ilegal, na corrupção de agentes públicos e no branqueamento de capital ilícito, sobretudo pelo uso da conta corrente de sua esposa, a também DENUNCIADA FABIANE. 91 A íntegra da resposta está no id. 323/329, nos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405- 00104/2019). Vê, abaixo, alguns dos diálogos que dizem respeito aos crimes praticados pela malta criminosa e que comprovam a efetiva e fundamental participação do DENUNCIADO DANIEL na empreitada criminosa. Nos diálogos, as relações de parantesco logo se apresentam. O DENUNCIADO DANIEL chama EMSON de tio , a evidenciar ser, assim, seu sobrinho 92 . Ao mesmo tempo, EMSON se refere nos diálogos a FABIANE como esposa de DANIEL, evidenciando, assim, o vínculo conjugal entre eles. E tais vínculos foram confirmados pelo Relatório de Vínculos produzido pela CSI/MPRJ acostado ao procedimento. De fato, a família se converteu em organização criminosa. E não só da agiotagem viviam os DENUNCIADOS EMSON E DANIEL. 92 A este respeito, vide Relatórios de Análise de Vínculos (RAVINS) feitos pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), em index. 07 e 12 do segundo volume dos autos. Eles desenvolveram um esquema para facilitar o ingresso de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, incorrendo na prática, por diversas vezes ,do tipo penal do artigo 349-A do CP 93 , comercializando-os aos internos. Como não poderia deixar de ser, para o sucesso da empreitada, a execução do plano contou com a participação de policiais penais - corruptos, diga-se - manchando assim a imagem da Polícia Penal Fluminense. Apenas para rememorar, tem-se o diálogo travado entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro ainda não totalmente identificado, mas autointitulado BRADOCK , usuário do terminal (21) 98299-1539, a partir do qual percebe-se facilmente a transação envolvendo um aparelho de telefone celular, inclusive com EMSON cobrando o pagamento da dívida ou a devolução do telefone móvel, o que mostra o total controle por ele exercido na unidade prisional acerca do ingresso, uso e permanência dos aparelhos. Por certo, para operar tais condutas o DENUNCIADO EMSON corrompia agentes públicos, seja para permitir a entrada dos celulares com burla à fiscalização, seja para mantê-los na posse dos internos, e ainda com o intuito de obter informações privilegiadas acerca da ocorrência de buscas nas galerias e celas. Tudo a um preço. Com efeito, inúmeros são os diálgos em que os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do pagamento destinado aos guardas , em clara alusão à propina paga aos policiais penais, o que se vê, por exemplo, no audio enviado pelo DENUNCIADO EMSON abaixo transcrito. 93 Artigo 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. EMSON: Deixa eu te falar, amanhã de dia você consegue sacar quanto desse dinheiro aí? Faltou juntar um dinheirinho para dar pro guarda amanhã . Já em outra conversa, o DENUNCIADO EMSON organiza com o DENUNCIADO DANIEL o pagamento de valores a um policial penal, determinando o saque de conta bancária (inclusive de FABIANE, esposa de DANIEL, e dos filhos do casal!!!), o local e a hora de entrega, senão vejamos: EMSON: Meu sobrinho, boa noite, meu sobrinho. Vou precisar de tu amanhã. Vou pedir pra você sacar o dinheiro das contas pra mim. Da tua conta da Caíxa e da conta da sua esposa, e pegar os cartolas com a sua tia e sacar das contas das crianças também, nas contas que tiver dinheiro, entregar para o Sr. Marcio, para o 'cabeludo' aqui no posto, uma hora da tarde. Vê se conseque resolver isso pro seu tio . Em outra conversa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do saque de R$ 1.500,00 da conta bancária da mãe do também DENUNCIADO CLEMENTE (vulgo PQD ), para o pagamento de propina a outro agente público. EMSON: A mãe do 'PQD' sacou um dinheiro lá, 1.500,00, que era pra você pegar e trazer pra dar pro guarda hoje. Como não deu, tem 1.500 lá com a mãe do 'PQD'. Aí você vê pra pegar esses 1.500 com ela, aí tu dá maís 500 pro 'SID' e fala pra ele que até segunda-feira finaliza os 900 que vão faltar . Em mais uma conversa da dupla, o DENUNCIADO EMSON ordena que seu comparsa, o DENUNCIADO DANIEL, recolha a quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) para ser entregue ao CARECA DE REALENGO 94 . 94 A título explicativo, o termo CARECA era utilizado pelos DENUNCIADOS para fazer referência aos policiais penais que atuavam no presídio Bandeira Stampa, integrando o esquema criminoso de entrada e manutenção de aparelhos celulares na unidade prisional. EMSON: Fala meu sobrinho, boa noite. Como estão as coisas? Tranquilo? Deixa eu te falar, fala com o careca pra mim, com o careca... aquele careca de realengo que tu encontrou no shopping no dia que você foi com o cara lá que te falei . Em resposta ao ordenado, o DENUNCIADO DANIEL estabeleceu contato com o CARECA DE REALENGO e, após conversar com este, encaminhou o print do diálgo ao seu tio, quem controlava as manobras em análise, o DENUNCIADO EMSON. Ainda neste dia, mas momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pediu a DANIEL que lhe passasse o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a um policial penal morador do referido bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Percebe-se da conversa que o DENUNCIADO DANIEL diz não ter o contato da pessoa desejada, apenas de CABELUDO , mas o DENUNCIADO EMSON é firme ao afirmar que ele tem sim, pois teria há pouco levado dinheiro ao CARECA DO RECREIO , que tem como foto no whatsapp uma caveira. No áudio seguinte, PTT-20190503-WA0066.opus, enviado pelo DENUNCIADO DANIEL, ele responde que não possui o contato, em razão da troca de chip por ele empreendida, mas que se recorda do nome do contato, salvo como NAVAL . Continuando, em outro diálogo, agora entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga àquele acerca do número de celulares que ainda teria disponíveis, ao que responde que teria dois aparelhos celulares, que poderiam ser vendidos, deixando ainda mais evidente o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. GORDÃO : Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . Além de o esquema ser conhecido pelos presos, seus grandes clientes, era também fato notório o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores do ingresso e manutenção dos aparelhos no local, já que, como se vê do print acima, o contato de NAVAL foi enviado por GORDÃO (um detento!) ao DENUNCIADO DANIEL A continuação da conversa, em espeial o áudio de GORDÃO , é o quadro claro de como funcionava o esquema de venda de celulares aos detentos, com a participação direta de agentes públicos e, claro, de toda a organização criminosa, como se vê: GORDÃO: Então, demorou. Você pega maís 3 lá com a sua avó Veliz, 10 conto, 10 mil do dinheiro que tá contigo e chama esse amigo aí, esse amigo é o barbichinha lá do Recreio, pra entregar pra ele . O amigo referido é o contato salvo como NAVAL , o mesmo CARECA DO RECREIO com quem o DENUNCIADO EMSON queria conversar, policial penal que atuava na unidade prisional Bandeira Stampa, ainda não integralmente identificado. Ainda nesta conversa, consta o áudio PTT-20190505-WA0011.opus, no qual há a ordem de entrega de cinco aparelhos celulares (dentre eles dois que estavam com DANIEL e mais três com a DENUNCIADA VELIZ), além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reaís) ao agente público NAVAL . No áudio PTT-20190505-WA0012.opus, há a determinação para DAN (que vem a ser o DENUNCIADO DANIEL) comprar dois chips, um da Claro e outro da Vivo, e inseri-los em dois dos aparelhos celulares. Em resposta, o DENUNCIADO DANIEL envia o áudio PTT-20190505-WA0013.opus com o aceite da ordem. Após cumprir o ordenando, o DENUNCIADO DANIEL atualizou a contabilidade da malta ilícita, com especial referência ao valor dos chips e aos R$ 10.000,00 (dez mil reaís) pagos ao agente público NAVAL , referindo-se ao pagamento como feito ao guarda , designação usada pelo grupo para os policiais penais fluminensses. Em outro diálogo travado entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, já no dia 07/05/2019, este informa àquele que teria entregado a bateria do telefone celular na casa do AMIGO DO RECREIO , em mais uma alusão ao policial penal alcunhado de NAVAL . Em resposta, o DENUNCIADO EMSON diz ao comparsa e DENUNCIADO DANIEL que ele precisaria novamente estar com o AMIGO DO RECREIO , pois necessitaria entregar o dinheiro a ele, razão pela qual, já no dia seguinte, DANIEL confirma que havia cumprido a ordem, ou seja, que havia realizado a entrega do dinheiro ao agente público NAVAL , o AMIGO DO RECREIO . Em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON E DANIEL, aquele ordena que seu comparsa e sobrinho levasse ao CAREQUINHA DO RECREIO dinheiro e garrafas de whisky. Veja-se o teor do áudio PTT-20190523-WA0001.opus: EMSON: Sobrinho, amanhã faz o favor de pegar o dinheiro com a Daniela, pegar duas garrafas de whisky na casa da mãe do PQD e mil reais com a mãe do PQD. Aí falei para o PQD falar contigo para você sacar o dinheiro que tem na conta da sua esposa 95 , para juntar com o dinheiro que você vaí pegar com a Daniela e levar para o carequinha lá do Recreio, valeu? . Confirmando o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL, em novo diálogo com o DENUNCIADO EMSON, avisa ter conseguido a quantia de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reaís), além das bebidas alcóolicas, recebendo em seguida a orientação constante do áudio PTT-20190523-WA0086.opus, a seguir transcrito: EMSON: Então meu sobrinho, desses 600, você tira 100 pra tu e guarda 500, bota lá no banco, sei lá, faz qualquer coisa. Dá 1.000 pra ele da bebida e 10.000 meu. Entendeu? Fala pra ele que esses 10.000 é do meu tio, e 1.000 é da bebida, já é? . O que se conclui da transcrição acima é que o policial penal identificado como NAVAL ou CARECA DO RECREIO ou AMIGO DO RECREIO , receberia a quantia de 95 Se refere à DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, companheira de DANIEL. R$ 1.000,00 (mil reais) como pagamento por sua corrupção relacionada ao ingresso de bebida na unidade prisional, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que viriam do próprio EMSON, acautelado na unidade prisional. Por fim, permitia ao DENUNCIADO DANIEL que ficasse com R$ 100,00 (cem reais) para si como espécie de pagamento pelos serviços . Em outra conversa constante dos áudios enviados pelo DENUNCIADO EMSON, ele orienta o DENUNCIADO DANIEL a levar algumas peças de roupa ao agente penitenciário intitulado como CARECA DE REALENGO , em razão do que lhe pagaria certo dinheiro para que entrasse na unidade prisional com os bens. Aínda nesta ocasião, o DENUNCIADO EMSON ordena ao DENUNCIADO DANIEL que entregue R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao mesmo CARECA DE REALENGO . De todo o exposto, com extrema certeza baseada nas fartas provas, tem- se que o DENUNCIADO DANIEL ALVES AMARAL promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demas DENUNCIADOS, para a prática de infrações penais com pena superior a quatro anos. II.10 - DOS DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA Até o presente momento foram expostas as condutas dos DENUNCIADOS responsáveis pela operação direta das ordens do líderes do grupo, assim como dos responsáveis pela operação financeira fa malta, exercendo atividades como o recolhimento e cobrança de aluguéis, concessão e cobrança dos empréstimo a elevados juros e, ainda, compra e venda de celulares e corrupção de agentes públicos, inclusive com a entrega dos valores destinados aos policiais penais. Como é de costume, todos estes crimes visam, em maior ou menor medida, a obtenção de lucros, ganhos finaneiros para a organização criminosa e seus membros. Este lucro tem como finalidade não só custear a vida e proporcionar luxo aos envolvidos, como também concretizar e expandir os tentáculos do grupo, já que o dinheiro é, a um só tempo, o meio e o fim destas organizações. Para isso, necessário dar às quantias movimentadas o ar de legalidade. Com este objetivo, ou seja, para operar o branqueamento do produto dos crimes antecedentes, a organização criminosa especializou alguns dos membros para funcionarem como laranjas , ou seja, pessoas que emprestavam - consciente e voluntariamente - suas contas bancárias para o grupo ilícito movimentar o capital obtido (que era fracionado em diversos depósitos) e, ao fim, lavar o dinheiro, reintroduzindo-o no sistema e, com isso, gozar dos privilégios que dele podem advir. É exatamente nesta função, precipuamente, que os DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA agiram em prol da malta e, por conseguinte, integraram a milícia da Comunidade de Rio das Pedras e adjacências. Além, disso, os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, LEANDRO SILVA DOS SANTOS e THIAGO LUIZ DE SOUZA, sob o comando dos líderes da organização criminosa e respondendo às ordens diretas dos DENUNCIADOS MANOEL BATISTA, MARIA JOSÉ, MAGNO, EMSON e CRISTILANE, constituiram e geriram as pessoas jurídicas de direito privado Casa do Gelo e Mercearia Ltda. , Casa do Sinteco e Gesso Decorações Eireli e La Casa do Chopp Ltda. (nome fantasia) para o branqueamento do capital ilícito da organização criminosa, empregando diversas manobras, como se verá quando da individualização dos atos de lavagem propriamente ditos. Neste ponto, fica ainda mais clara a hierarquia e a divisão de tarefas da organização criminosa que, se baseando inclusive em laços familiares, se constituiu, passou a operar na consecução de inúmeras infrações penais e se perpetuou na região. Os DENUNCIADOS MANOEL BATISTA e MARIA JOSÉ, companheiros, ao lado do DENUNCIADO EMSON, coordenavam as operações financeiras da malta. EMSON, por sua vez, utilizou de sua família (mãe, irmãos e sobrinho) para levar a cabo seus planos, ficando a DENUNCIADA CRISTILANE responsável por gerir a contabilidade financeira do grupo; sua mãe, a DENUNCIADA VELIZ, utilizada como laranja por meio do uso de sua conta bancária, com o recebimento de transferência de valores ilícitos; e, por fim, seu irmão, o DENUNCIADO EMARCO, com a constituição e administração de sociedades empresárias com o mesmo objetivo, funcionando todos como laranjas no recebimento de transferência de valores ilícitos. A conclusão acima exposta tornou-se possível a partir de diligências de campo, das buscas e apreensões operadas com ordem judicial, dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF ?s) elaborados pelo COAF 96 , assim como dos depoimentos prestados e, sobretudo, após a quebra do sigilo de dados dos celulares dos DENUNCIADOS EMSON e CRISTILANE, grandes operadores e movimentadores da malta, de onde foram extraídas não só as planilhas de contabilidade da movimentação financeira do grupo, como especialmente dezenas de comprovantes de depósitos em nome destas pessoas listadas. Com efeito, como a participação destes DENUNCIADOS tem maior peso nas condutas de lavagem de capitais, razão pela qual suas ações serão mais bem descritas no tópico destinado àquele delito, a fim de evitar repetições desnecessárias. No entanto, e com vistas a evidenciar suas participações em um dos núcleos da organização criminosa, colaciona-se aqui desde já elementos de convicção, mais precisamente comprovantes de inúmeros depósitos e saques realizados - sem motivo justificado - em suas contas bancárias, a evidenciar as manobras operadas pelo grupo. 96 Sigla para CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, criado pela Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e estruturado pela Lei nº 13.974/2020, que constitui autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), especializado no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira. Assim, tem-se que os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA promoveram, constituiram, financiaram e integroram, pessoalmente, a organização criminosa, juntamente com os demais acusados, para a prática de infrações penais com penas superiores a quatro anos, nos moldes acima descritos, estando, assim, todos incursos nas penas do artigo 2º, caput, § 3º, § 4 º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. III - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL) Em período que não se pode precisar, mas certamente no mês de maio de 2019, no interior da unidade prisional estadual Bandeira Stampa, localizada na Estrada do Gericinó, Bangu, assim como nos bairros do Andaraí, Tijuca, Cascadura, Jacarepaguá, Recreio dos Bandeirantes e na Comunidade de Rio das Pedras, todos no Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , e DANIEL ALVES AMARAL, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, ofereceram e prometeram vantagem indevida a funcionários públicos, a saber, policiais penais do Estado do Rio de Janeiro, lotados à época no presídio estadual Bandeira Stampa, para determiná-los a praticar e omitir atos, consistentes na entrada de dinheiro aparelhos celulares na unidade prisional e entrega a presos, bem como para que informassem acerca da ocorrência de vistorias nas celas e, ainda, para que se omitissem do dever funcional de apreender os telefones. Em razão do oferecimento e promessa de vantagem indevida, os policiais penais, funcionários públicos, efetivamente se omitiram na prática de ato de ofício e agiram infringindo dever funcional. De acordo com as investigações, e como já exposto no tópico descritivo da organização criminosa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL desenvolveram verdadeiro comércio de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, local em que aquele estava preso 97 . Basicamente, o DENUNCIADO EMSON negociava com outros presos a aquisição de aparelhos celulares, a fim de que eles utilizassem para comunicação externa, assim como garantia a posse dos telefones pelos internos do sistema prisional ao determinar aos policiais penais que se abstivessem de apreendê-los. Para isso, o DENUNCIADO EMSON negociou com diversos agentes penitenciários 98 da unidade Bandeira Stampa a entrada dos celulares no presídio, assim como sua permanência com seus clientes (os outros presos), determinando, em última análise, que os agentes se abstivessem de apreender os telefones, assim como para que o informassem com antecedência acerca da ocorrência de eventuais vistorias e buscas nas celas e, ainda, para que retomassem os aparelhos em caso de inadimplemento por parte dos detentos. E como para tudo há um preço, o DENUNCIADO EMSON conseguiu a colaboração dos policiais penais por meio do oferecimento, promessa e efetivo pagamento de vantagem indevida, consistente em dinheiro e bens de consumo. 97 A fim de evitar repetições desnecessárias, todos os diálogos apresentados neste tópico foram extraídos do aparelho celular de propriedade do DENUNCIADO EMSON, encontrado na cela A-14, na unidade prisional Bandeira Stampa, analisados por meio do software Cellebrite Reader, após autorização judicial de quebra de sigilo de dados, consta do auto de apreensão de id. 13/14 do IPL nº 405-00104/2020. 98 Nos diálogos descobertos após o escrutínio do celular do DENUNCIADO EMSON, identifica-se menção aos policiais penais pela alcunha de CARECA , normalmente seguido do bairro onde o funcionário público residia, por exemplo, o CARECA DO RECREIO . Outrossim, como o DENUNCIADO DANIEL, que gozava de plena liberdade, ficava responsável por operacionalizar o esquema extramuros, com a aquisição e ativação dos aparelhos de telefone celular e chips e, ainda, sua entrega e pagamento aos policiais penais, que, por sua vez, levavam os telefones ao interior do presídio Bandeira Stampa, garantindo que fossem usados pelos detentos, tudo sob comando do DENUNCIADO EMSON. A seguir, expõem-se alguns dos inúmeros diálogos 99 travados entre os acusados, assim como entre eles e funcionários públicos, que demonstram a prática do crime de corrupção ativa pelos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL. Ab initio, como prova da negociação dos aparelhos pelos acusados, cite- se coversa travada entre o DENUNCIADO EMSON, preso à época, e o DENUNCIADO DANIEL. EMSON: Deixa eu te falar, amanhã de dia você consegue sacar quanto desse dinheiro aí? Faltou juntar um dinheirinho para dar pro guarda amanhã . Alguns dias depois, a conversa continua com o acerto de contas entre o DENUNCIADO EMSON e terceiro ainda não totalmente identificado, mas autointitulado 99 Em razão da quantidade de diálogos e para evitar repetições desnecessárias, parcela das conversas que dizem respeito ao comércio de celulares e corrupção ativa constam dos tópicos referentes às condutas dos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL na estrutura da organização criminosa, enquanto outros são trazidos aqui. BRADOCK , usuário do terminal (21) 98299-1539, na qual percebe-se facilmente a transação de um telefone celular, inclusive com EMSON cobrando a dívida referente ao bem, como se vê abaíxo. Do diálogo acima apresentando, conclui-se que BRADOCK é um detento da unidade prisional Bandeira Stampa e teria comprado um celular com o DENUNCIADO EMSON, mas não teria realizado o pagamento de forma correta. Em razão da inadimplência, o DENUNCIADO EMSON determinou que ele pagasse sua dívida ou devolvesse o aparelho celular. Ao final, BRADOCK realiza o pagamento e apresenta comprovante de depósito em nome do DENUNCIADO DAVI ANTONIO PEREIRA, um dos laranjas do grupo. Em outro diálogo, agora travado entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga aquele acerca do número de celulares disponíveis, deixando claro o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. AInda nesta conversa, consta o áudio PTT-20190505-WA0011.opus, no qual há a ordem de entrega de cinco aparelhos celulares (dentre eles dois que estavam com DANIEL e mais três com a DENUNCIADA VELIZ), além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reaís) ao agente público NAVAL . Após cumprir com o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL atualizou a contabilidade da malta, com especial referência ao valor dos chips e aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos ao agente público NAVAL , referindo-se ao pagamento como feito ao GUARDA , designação usada pelo grupo para se referir aos policiais penais. É o que se vê abaixo: GORDÃO: Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . GORDÃO: Então, demorou. Você pega maís 3 lá com a sua avó Veliz, 10 conto, 10 mil do dinheiro que tá contigo e chama esse amigo aí, esse amigo é o barbichinha lá do Recreio, pra entregar pra ele . . Extreme de dúvida que os DENUNCIADO EMSON e DANIEL negociavam com outros presos aparelhos celulares a serem usados no presídio Bandeira Stampa, sendo do conhecimento de todos, vendedores e clientes , o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores das presença dos aparelhos telefônicos, pois, como se vê do print acima, o contato de NAVAL , policial penal, foi enviado por GORDÃO , detento, ao DENUNCIADO DANIEL. Como dito, o comércio ilícito somente era possível em razão da prévia corrupção de parte dos policiais penais que atuavam na unidade, os quais, após oferecimento, promessa e paga pelos acusados, introduziam e mantinham os celulares no presídio, em troca, é claro, de dinheiro e outras benesses. É exatamente isso que se constata a partir dos diálogos encontrados no celular do DENUNCIADO EMSON, aparelho este que, não é demais lembrar, estava dentro da unidade prisional. Com efeito, em uma conversa abaixo transcrita, o DENUNCIADO EMSON organiza com o DENUNCIADO DANIEL o pagamento de um policial penal, determinando o saque de contas bancárias (inclusive de sua esposa e filhos!!!), o local e a hora de entrega, como se vê: EMSON: Meu sobrinho, boa noite, meu sobrinho. Vou precisar de tu amanhã. Vou pedir pra você sacar o dinheiro das conta pra mim. Da tua conta da Caíxa e da conta da sua esposa, e pegar os cartolas com a sua tia e sacar das contas das crianças também, nas contas que tiver dinheiro, entregar para o Sr. Marcio, para o 'cabeludo' aqui no posto, uma hora da tarde. Vê se conseque resolver isso pro seu tio . Em outra conversa, os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL tratam do saque de R$ 1.500,00 da conta bancária da mãe do também DENUNCIADO CLEMENTE, para o pagamento de outro agente público. EMSON: A mãe do 'PQD' sacou um dinheiro lá, 1.500,00, que era pra você pegar e trazer pra dar pro guarda hoje. Como não deu, tem 1.500 lá com a mãe do 'PQD'. Aí você vê pra pegar esses 1.500 com ela, aí tu dá maís 500 pro 'SID' e fala pra ele que até segunda-feira finaliza os 900 que vão faltar . Em maís uma conversa da dupla, o DENUNCIADO EMSON ordena que seu comparsa DANIEL recolha a quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) para ser entregue ao CARECA DE REALENGO . EMSON: Fala meu sobrinho, boa noite. Como estão as coisas? Tranquilo? Deixa eu te falar, fala com o careca pra mim, com o careca... aquele careca de realengo que tu encontrou no shopping no dia que você foi com o cara lá que te falei . Em resposta ao ordenado, o DENUNCIADO DANIEL estabeleceu contato com o CARECA DE REALENGO e, após conversar com este, encaminhou o print do diálgo ao seu tio, quem controlava as manobras em análise, o DENUNCIADO EMSON. Ainda neste dia, mas momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pediu a DANIEL que lhe passasse o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a um policial penal morador do referido bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Vê-se, com clareza solar, o momento em que ocorre o oferecimento e promessa da vantagem indevida para entrada de manutenção dos celulares, posteriormente sendo combinado o local e momento do pagamento, o que também ocorreu eficazmente. Aínda neste dia, momentos depois, o DENUNCIADO EMSON pede ao acusado DANIEL o contato de outro CARECA , agora o do Recreio, em clara referência a policial penal morador daque bairro. EMSON: Aí manda agora pra mim o contato daquele careca lá do Recreio, daquele careca do Recreio, o malucão lá, lá do Recreio, gente boa pra caralho . EMSON: Não cara, tu tem cara. Tá maluco? Você foi lá esses dias levar o dinheiro, as coisas lá cara. Como é que você não tem o contato dele? Lá do Recreio pô. Aquele que tu foi lá no Recreio, você não tem o contato dele? Vê direitinho aí, é uma caveira, é uma caveira o contato dele . Percebe-se da conversa que o DENUNCIADO DANIEL diz não ter o contato da pessoa desejada, apenas de CABELUDO , mas o DENUNCIADO EMSON é firme ao afirmar que ele tem sim, pois teria há pouco levado dinheiro ao CARECA DO RECREIO , que tem como foto no whatsapp uma caveira. No áudio seguinte, PTT-20190503-WA0066.opus, enviado pelo DENUNCIADO DANIEL, ele responde que não possui o contato, em razão da troca de chip por ele empreendida, mas que se recorda do nome do contato, salvo como NAVAL . Continuando, em outro diálogo, agora entre o DENUNCIADO DANIEL e o detento identificado como GORDÃO , este indaga àquele acerca do número de celulares que ainda teria disponíveis, ao que responde que teria dois aparelhos celulares, que poderiam ser vendidos, deixando ainda mais evidente o esquema de venda de aparelhos celulares aos internos do Bandeira Stampa pela organização criminosa. GORDÃO : Daniel, deixa eu te falar. Pediram pra te perguntar quantos aparelhos tem contigo . Além de o esquema ser conhecido pelos presos, seus grandes clientes, era também fato notório o envolvimento de agentes públicos corruptos como facilitadores do ingresso e manutenção dos aparelhos no local, já que, como se vê do print acima, o contato de NAVAL foi enviado por GORDÃO (um detento!) ao DENUNCIADO DANIEL Alguns dias depois, em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, este confirmou ao tio que havia cumprido a ordem, ou seja, que já havia entregado o dinheiro ao agente público NAVAL , o amigo do Recreio . Ora, só se paga o que se oferece, restando cristalina a consumação do crime e seu exaurimento majorado 100 . Em mais uma conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e DANIEL, aquele ordenou que seu comparsa e sobrinho levasse ao CAREQUINHA DO RECREIO dinheiro e garrafas de whisky (áudio PTT-20190523-WA0001.opus). 100 Já que, na forma do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a pena referente ao delito de corrupção ativa é aumentada de 1/3 se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional, o que evidentemente ocorre no caso dos autos, eis que os policiais penais não só promoveram eles próprios o ingresso dos aparelhos de telefone na unidade prisional, como ainda se omitiram no dever de fiscalizar infrações de tal espécie, recebendo vultosas quantias para tanto. EMSON: Sobrinho, amanhã faz o favor de pegar o dinheiro com a Daniela, pegar duas garrafas de whisky na casa da mãe do PQD e mil reais com a mãe do PQD. Aí falei para o PQD falar contigo para você sacar o dinheiro que tem na conta da sua esposa 101 , para juntar com o dinheiro que você vaí pegar com a Daniela e levar para o carequinha lá do Recreio, valeu? . Confirmando o ordenado, o DENUNCIADO DANIEL, em novo diálogo com o DENUNCIADO EMSON, avisa que conseguiu a quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reaís), além das bebidas alcóolicas, recebendo a orientação constante do áudio PTT- 20190523-WA0086.opus: Então meu sobrinho, desses 600, você tira 100 pra tu e guarda 500, bota lá no banco, sei lá faz qualquer coisa. Dá 1.000 pra ele da bebida e 10.000 meu. Entendeu? Fala pra ele que esses 10.000 é do meu tio, e 1.000 é da bebida, já é? . Finalmente, a fim de explicitar o grau de corrupção de policiais penais proporcionado pela organização criminosa, assim como as regalias e informações privilegiadas de que EMSON dispunha, tem-se o diálgo entre ele e o policial penal identificado como NAVAL , ainda não inteiramente identificado, ocasião em que, após EMSON solicitar o envio de um café da manhã e, ainda, o ingresso de dois aparelhos de telefone celular na unidade prisional, NAVAL avisa acerca de possível vistoria na unidade à procura de telefones e drogas. 101 Se refere à DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, laranja da organização criminosa. Da mesma forma, em conversa entre o DENUNCIADO EMSON e sua mãe, a também DENUNCIADA VELIZ, ela diz que deseja levar o marido, pai de EMSON, em visita à unidade prisional, ao que ele responde que pedirá a um guarda para resolver isso, como se vê na transcrição e imagem a seguir: EMSON: Entendeu, mãezinha do meu coração? A sra. vê aí e me fala, tá? Só me avisa pra ficar sabendo como vai ser isso ai. EMSON: Quando a Sra. chegar, entrar e ele ficar lá fora, eu peço a um guarda pra ir lá buscar ele. Amanhã eu falo com algum guarda aqui, pô. Eu dou um jeito, sei lá, de repente. A Sra. chegabndo lá fala assim meu filho é da faxina, trabalha na galeira A, colaborador da cadeia, o Sr. Pode ajudar ele? Deixar o pai dele entrar? O pai dele tá muito debilitado . EMSON: Se eles não deixarem meu pai entrar com a Sra. desse jeito aí, eu peço um guarda pra ir lá desenrolar pra mim. À luz do exposto, e com base nos abundantes elementos informativos e provas, assevera-se, sem margem para dúvidas, que os DENUNCIADOS EMSON ALVES PEREIRA e DANIEL ALVES AMARAL ofereceram e prometeram vantagem indevida a funcionários públicos, corrompendo-os, assim, a praticarem e omitirem atos, consistentes na facilitação da entrada de aparelhos celulares na unidade prisional Bandeira Stampa, assim como na entrega dos telefones aos presos, bem como para que informassem acerca de vistorias nas celas, violando seus deveres funcionais e lesando a moralidade administrativa, razão pela qual encontram-se, então, incursos nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. IV - DA LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II, § 2º, INCISO I, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98): Finalmente, é chegado o tópico que aborda as movimentações financeiras espúrias realizadas pela organização criminosa, tudo com o objetivo de conferir ar de legalidade ao ganho ilícito auferido a partir da prática das mais diversas infrações penais antecedentes. Uma vasta gama de tipos penais têm como fim a obtenção de lucros, fazendo com que seus autores e partícipes aufiram vantagem econômica. Mas este tipo de ganho carrega consigo uma máluca, a pecha da ilicitude, que torna sua circulação e utilização difíceis na sociedade, impedindo que o criminoso dele possa gozar livremente. É exatamente neste contexto que o crime de lavagem de capital surge, com o claro objetivo de tornar lícito o que é ou foi obtido por meio criminoso, ou seja, a lavagem de capital surge como método por meio do qual o dinheiro ou bem ilícito é inserido no sistema financeiro, após manobras engendradas para conferir a ele a aparência de ter sido obtido de maneira legal, para, assim, seu proprietário dele usufruir. Evidentemente esta artimanha não passou despercebida pelas forças de segurança mundiais, a ponto de, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas 102 , ocorrida em Viena no ano de 1988, ter sido identificada a necessidade de forte repressão às movimentações financeiras engendradas com tal finalidade, surgindo, então, a criminalização da chamada lavagem de capitais . 102 A citada convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 154/91, assumindo compromisso em criminalizar a lavagem de dinheiro, o que veio a acontecer com a promulgação da Lei nº 9.613 no ano de 1998. Feito este breve apanhado histórico e conceitual, a seguir serão expostos os crimes de lavagem de dinheiro praticados pelos DENUNCIADOS, sendo este capítulo dividido em dois: um destinado à apresentação - de maneira concisa - das infrações penais antecedentes; e outro dedicado aos delitos em si de branqueamento de capital com as condutas de cada um dos DENUNCIADOS. IV.1 - DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO De acordo com o amplamente demonstrado no primeiro tópico desta peça vestibular, no contexto do sistema criminoso narrado identificou-se que os DENUNCIADOS integra(va)m nefasta milícia que praticava, e ainda pratica, diversas infrações penais gravíssimas na localidade de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, tais como grilagem; construção, venda e locação ilegais de imóveis; posse e porte ilegal de arma de fogo; extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta; falsificação de documentos públicos; pagamento de propina a agentes públicos; agiotagem, tudo com emprego de força como meio de intimidação e demonstração de poder e mantença da dominação territorial. Importante mencionar, ainda, que a organização composta pelos DENUNCIADOS é sucessora da malta criminosa desbaratada quando da operação INTOCÁVEIS em seus desdobramentos, sendo que muitos DENUNCIADOS nesta oportunidade já figuravam como suspeitos ou mesmo acusados naquelas outras ações penais e, mesmo presos, se reorganizaram, aliciaram novas pessoas e continuaram com suas atividades ilícitas. Pois bem. Do apurado durante a investigação foi possível a obtenção de elementos de prova que corroboraram as suspeitas iniciais no sentido de que a organização criminosa movimentava enorme montante de dinheiro, mesmo com parte de seus membros inseridos no sistema prisional, repita-se. Como exemplo, seguem algumas tabelas, digitais e manuscritas, apreendidas na residência da DENUNCIADA CRISTILANE 103 que, como informado por ela mesma quando de seu depoimento junto à DRACO, teriam se baseado nos documentos contábeis elaborados por JÚLIO 104 , denunciado e condenado na Operação INTOCÁVEIS I . 103 As tabelas apresentadas, dentre tantas outras, foram apreendidas em mídias como laptops e pen drives, na residência da DENUNCIADA CRISTILANE, como se vê do auto de apreensão lavrado no RO nº 405-00009/2020, id. 104/108, no bojo do Inquérito Policial nº 405-00002/2020, em apenso. 104 Trata-se de JULIO CESAR VELOSO SERRA, denunciado e condenado no processo criminal originado naquela Operação como sendo o contador da milícia de Rio das Pedras no período compreendido naquela exordial. Veja-se também tabelas referentes à exploração imobiliária ilegal levada a cabo pela organização criminosa, documentos que permitem entender a magnitude do negócio empreendido pela malta, que administrava centenas de unidades imobiliárias. Em breve e aproximado cálculo, com base apenas nas planilhas acima expostas - que são pequena parcela de todo o material apreendido -, observa-se que a organização criminosa auferiu um lucro de R$ 674.896,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), valor este que precisava ser lavado para que, assim, a organização criminosa pudesse gozar livremente desta pequena fortuna. Ademais, do escrutínio dos aparelhos telefônicos aprendidos na cela em que estavam os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, bem como na residência da DENUNCIADA CRISTILANE quando da operação policial da DRACO, conseguiu-se identificar boa parte da movimentação financeira da organização e a função que cada um dos personagens desempenhava na malta. Ao cruzar tais informações, vislumbrou-se cenário em que os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON, que obedeciam à cúpula da organização criminosa, chefiavam o esquema de agiotagem e, ainda, controlavam os aspectos financeiros dos crimes de grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, além de extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante cobrança de taxas referentes aos serviços prestados pela malta, ao passo que a DENUNCIADA CRISTILANE era a responsável pela gestão financeira da quadrilha extramuros, tanto na contabilidade como na cobrança dos valores devidos, contando com a ajuda e supervisão direta da também DENUNCIADA MARIA JOSÉ. Outrossim, estes DENUNCIADOS delegavam inúmeras funções aos seus asseclas, tais como o recolhimento do produto do crime feito por cobradores , integrantes da malta que arrecadavam os valores extorquidos de moradores e comerciantes a título de taxa de segurança , assim como angariavam os valores dos aluguéis decorrentes da exploração imobiliária clandestina, e ainda do pagamento de dívidas oriundas da agiotagem (e seus juros exorbitantes), atividades criminosas rotineiramente exploradas pela malta. Neste sentido, tem-se a título de exemplo os DENUNCIADOS THIAGO, vulgo THIAGUINHO JR. e MAGNO, vulgo COREANO . A malta também conta com integrantes dedicados a angariar novos devedores para a contração de empréstimos a juros exorbitantes, visando maximizar o lucro da organização criminosa com a prática da agiotagem, como ocorria com os DENUNCIADOS DANIEL, LEANDRO e CLEMENTE. Finalmente, a súcia também possuía núcleo composto pelos chamados laranjas , em especial as DENUNCIADAS VELIZ e FABIANE e os DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO, pessoas que, voluntariamente, cederam os seus dados pessoais para abertura de contas bancárias, constituição de pessoas jurídicas, registro de bens móveis e imóveis, bem como forneceram diretamente suas contas bancárias para a realização de transações financeiras envolvendo valores espúrios, com o único e nítido propósito de ocultar e dissimular o verdadeiro patrimônio auferido pelos integrantes da alta cúpula da malta. Inegável, portanto, a vinculação estável e permanente dos DENUNCIADOS com a organização criminosa em referência, na medida em que constituíam um de seus tentáculos financeiros. E essa organização, que atua(va) com a finalidade de obtenção de vantagens ilícitas, praticou reiteradamente, através de seus componentes, as mais diversas infrações penais, que lhes rederam vultosas quantias que, por sua vez, foram submetidas a diversos atos de lavagem de dinheiro (placement, layering e integration), de forma a dissimular ou ocultar a origem e a movimentação de valores provenientes - direta ou indiretamente - das infrações penais anteriormente citadas e praticadas pelo grupo que - há anos - assola a região de Rio das Pedras e adjacências. IV.2 - DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98). Em data inicial que não se pode precisar, mas certamente entre maio de 2019 até janeiro de 2020, assim como entre março de 2021 a outubro de 2022; agosto de 2022 e fevereiro de 2023 e, ainda, entre os meses de abril e setembro de 2023, no Estado do Rio de Janeiro, em especial na região de Rio das Pedras e adjacências, zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , VELIZ SACRAMENTO, EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO , DANIEL ALVES AMARAL, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR ou SIQUEIRA , FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, LEANDRO SILVA DOS SANTOS, vulgo TONY , e DAVI ANTONIO PEREIRA, de forma livre, consciente e voluntária e em perfeita comunhão de ações e desígnios, dissimularam e ocultaram, reiteradamente, por ao menos 379 vezes, a origem, a movimentação e a real propriedade de valores provenientes de crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, tais como os crimes de agiotagem, extorsões a moradores e comerciantes, exploração de imóveis construídos ilegalmente, dentre outros, mediante sua conversão em ativos lícitos e consecutivo registro de sua titularidade perante os órgãos responsáveis em nome de terceiros, bem como mediante depósito de cifras monetárias em contas bancárias, nas quais terceiras pessoas figuravam como titulares, e ainda a conversão de real para moeda estrangeira. Os crimes foram cometidos de forma reiterada, e por intermédio da organização criminosa anteriormente descrita, havendo nos autos, sobretudo nos dados obtidos a partir da quebra de sigilo de dados extraídos dos telefones celulares apreendidos na posse dos DENUNCIADOS EMSON e CRISTILANE, e nos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF ?s nº 102790; 101310; 105935 e 106538 (constantes do apenso sigiloso), prova robusta acerca da prática da lavagem , verificando-se ainda, de forma inconteste, a existência das infrações penais antecedentes, descritas ao longo desta denúncia e, em especial, no tópico anterior, de forma a atestar a JUSTA CAUSA DUPLICADA 105 para a imputação ora deduzida, conforme a norma do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98. Com efeito, vale apresentar de forma resumida a divisão de tarefas que havia na organização criminosa para lavagem de capitais, demonstrando a hierarquia e o profissionalismo do atuar de todos os DENUNCIADOS, que desempenha(va)m papéis absolutamente essenciais à consumação das infrações penais. Os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA, mesmo privados de liberdade, organizavam e comandavam todas as manobras para o branqueamento do dinheiro, vez que nada era operacionalizado na esfera econômica da organização criminosa sem suas ordens e anuência. Rotineiramente, por volta das 23:00, os DENUNCIADOS eram informados por seus subordinados acerca dos valores que haviam sido arrecados e lavados ao longo daquele dia, eis que, no período noturno, a vigilância sobre os detentos era reduzida. Já as DENUNCIADAS MARIA JOSÉ DE SOUZA e CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, suas pessoas de confiança extramuros, exerciam o controle 105 Pode-se conceituar a justa causa duplicada como a necessidade de se instruir a ação penal do crime de lavagem de capitais com indícios suficientes da existência da infração penal anterior, como se dá no presente caso. Neste sentido, veja jurisprudência em teses do STJ, edição nº 166: (..) 2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente. (Julgados: RHC 115171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; RHC 106107/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 150729/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; RHC 098691/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2019, publicado em 18/11/2019; AREsp 1268607/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2019, publicado em 01/10/2019). contábil do grupo, sendo as responsáveis por operar todo o sistema financeiro destinado a tornar lícito o maculado dinheiro, justamente em razão de os DENUNCIADOS MANOEL e EMSON estarem presos à época dos fatos. Vale apontar que a DENUNCIADA MARIA JOSÉ funcionava como supervisora da também DENUNCIADA CRISTILANE, inclusive tendo a orientado a se desfazer das mídias e planilhas caso as forças de segurança a encontrassem, impedindo, com tal manobra, a apreensão e o conhecimento das infrações penais. Outrossim, os DENUNCIADOS THIAGO LUIZ DE SOUZA, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, DANIEL ALVES AMARAL e MAGNO CARMO PEREIRA detinham duas funções precípuas, quais sejam: (i) arrecadar novos clientes para contrair empréstimos à juros extorsivos; e (ii) cobrar e recolher os valores obtidos com as infrações penais da organização criminosa, auxiliando, assim, na ciranda financeira e na lavagem de capital da súcia. Insta salientar que o DENUNCIADO THIAGO LUIZ ainda administrava, juntamente com a DENUNCIADA CRISTILANE, a distribuidora de bebidas que usava o nome fantasia La Casa de Bebidas ou La Casa do Chopp , pessoa jurídica que funcionava de fachada para branquear parte do dinheiro ilícito da malta e que era, na verdade, controlada pelos DENUNCIADOS EMSON (preso por ocasião dos fatos em apuração) e MAGNO (temporariamente impossibilitado de exercer a gestão em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico) 106 . Neste ponto, mister rememorar que um dos telefones veiculados nos banners do estabelecimento comercial, a saber, (21) 3802-2227, está registrado em nome do DENUNCIADO MAGNO, como se depreende dos recortes abaixo: 106 Explicitado no tópico pertinente à sua identificação e novamente naquele referente à sua função na organização criminosa. Além disso, o próprio MAGNO, ainda, afirma em conversa com CRISTILANE que também o número de celular que apareceria nos banners também estaria em seu nome, estando impossibilitado de buscar e usar o aparelho justamente em razão do acidente sofrido. É o que se vê na conversa abaixo: CRISTILANE: Amor, deixa eu te falar, eu tô precisando do chip que está na placa do WhatsApp... como a gente faz pra pegar esse chip? Porque chegaram os planfletos, chegou a placa, a gente precisa distribuir e não está funcionando . MAGNO: Está na minha casa. Está na minha casa, mas eu não tô tendo acesso ainda... tô doido pra sair e buscar essa porra lá. Tá no meu CPF. Eu comprei na loja. Eu já pedi pra minha mulher procurar pra ver se ela passa pro meu irmão, entendeu? . CRISTILANE: É, porque chegaam os panfletos e tá todo mundo lingando para esse Zap, entendeu? . Não é demais destacar, ainda, que a chopperia, além de ser mencionada em diversas conversas e fotos trocadas pelos denunciados, é incluída - de forma expressa - em diversas planilhas de contabilidade da malta, junto com o movimento , como se vê no exemplo abaixo: Finalmente, os DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, LEANDRO SILVA DOS SANTOS e DAVI ANTONIO PEREIRA eram os laranjas do grupo criminoso, emprestando seus nomes, dados e contas bancárias para depósitos e movimentações financeiras das quantias ilegais auferidas com as infrações penais cometidas pela horda criminosa. Neste ponto, importante destacar que o DENUNCIADO EMARCO constituiu a pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (inscrita no CNPJ sob o nº 32.780.915/0001-53), e juntamente com o DENUNCIADO LEANDRO, também integrou o quadro societário da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. (inscrita no CNPJ sob o nº 32.759.297/0001-60), ambas criadas para servir de fachada para a movimentação financeira dos valores ilícitos obtidos com as infrações penais da organização criminosa 107 . 107 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Já em relação à CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA, CNPJ Nº 32.759.297/0001-60, verificou-se que a sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que ambas figuram no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, e que o telefone da loja de sinteco está em nome de VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes da malta. Doravante se passa a descrever os atos de lavagem de dinheiro imputados na presente denúncia, praticados dentro do lapso temporal de atuação da organização criminosa, individualizando a conduta e a forma de agir de cada um dos DENUNCIADOS, para após, apresentar os atos de branqueamento praticados de forma isolada por alguns deles. IV.2.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA . Entre os meses de outubro de 2019 até janeiro de 2020, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. , com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 590.745,00 (quinhentos e noventa mil, setecentos e quarenta e cinco reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA (CPNJ nº 32.759.297/0001-60), dos DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO 108 , mediante 69 (sessenta e nove) depósitos na conta corrente de valores 108 A sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO . Porém, como comprovado acima, na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, variados (placement), sendo 52 (cinquenta e dois) em espécie e em cifras inferiores a R$ 10.000,00, totalizando R$ 200.160,00; mais 17 (dezessete) em espécie e cifras superiores a R$ 10.000,00 e inferiores a R$ 50.000,00, no total de R$ 390.577,00. O cenário das operações pode ser visto no Relatório de Inteligência Financeira nº 102790, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), e cujo recorte segue exposto abaixo: CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. A lavagem de capitais fica evidente ao se notar que a pessoa jurídica não teve qualquer débito no período avaliado, o que é impossível a qualquer sociedade empresária que opere licitamente no mercado, ainda mais com o volume de entradas identificado. Afinal, mercadorias são compradas e vendidas, notas fiscais emitidas, tributos recolhidos, há pagamento de funcionários e recebimento de renda, dentre outras operações. Some-se a isso que grande parte do ingresso de capital ocorreu através de depósitos em espécie, muitas vezes em terminais de autoatendimento, sendo a maioria destes em quantias inferiores a R$ 10.000,00, configurando a mais conhecida das manobras de lavagem de dinheiro, o smurfing . Em seguida, em mais um passo do branqueamento, boa parte do capital recebido pela pessoa jurídica, mais especificamente R$ 112.032,00 (cento e doze mil e trinta e dois reais), foi enviado para a conta corrente de um dos sócios , o DENUNCIADO EMARCO, no conhecido commingling, que tem por objetivo mesclar o patrimônio lícito com aquele auferido ilicitamente, confundindo-os. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON e CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e com domínio finalístico de todas as ações financeiras, comandaram aos DENUNCIADOS EMARCO E LEANDRO que, por sua vez, por intermédio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA , sem possuírem lastro financeiro, lavaram mais de meio milhão de reais em curto período, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da sociedade empresária, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita aos ganhos. À luz do exposto, certo que os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 590.745,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.2 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de deposito nas contas correntes dos laranjas Entre os meses de maio de 2019 e janeiro de 2020, na cidade do Rio de Janeiro, mais especificamente nos bairros de Jacarepaguá, Andaraí, Barra da Tijuca, Campo Grande e Engenho Novo, nas comunidades de Rio das Pedras e Muzema, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , THIAGO LUIZ DE SOUZA, vulgo THIAGUINHO JR. , MAGNO CARMO PEREIRA, vulgo COREANO , DANIEL ALVES AMARAL, VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA, vulgo PQD DO AMOR e DAVI ANTONIO PEREIRA, e terceiros ainda não totalmente identificados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito, ao menos, a quantia de R$ 30.130,00 (trinta mil, cento e trinta reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio de ao menos 14 (quatorze) depósitos, em sua maioria em espécie, e em terminais de autoatendimento, nas contas bancárias dos DENUNCIADOS VELIZ SACRAMENTO, FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA e DAVI ANTONIO PEREIRA, e outros ainda não identificados, que funcionavam na organização criminosa como laranjas . Importa mencionar que a DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, além de ser uma das operadoras do sistema financeiro da organização criminosa, também se valia de sua conta bancária pessoal para movimentar valores da malta, como se vê, por exemplo, na conversa a seguir, extraída do telefone da própria CRISTILANE (Iphone A1688, apreendido em sua residência): Dúvida inexiste quanto ao uso da conta corrente da DENUNCIADA CRISTILANE, diretamente por ela e por outros membros da malta, para as ilícitas atividades da organização criminosa. Ab initio, serão apresentados os depósitos identificados nas contas bancárias dos DENUNCIADOS VELIZ, FABIANE CRISTINA e DAVI ANTONIO, os principais laranjas , com a finalidade de individualizar suas condutas, para ao fim expor todos os atos de lavagem identificados até o momento. A DENUNCIADA CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, como dito acima, além de gerenciar toda a movimentação financeira da organização criminosa, se valia da própria conta corrente para o branqueamento de capital, obedecendo às ordens dos DENUNCIADOS MANOEL e EMSON (seus contratantes , como ela mesma informou quando de seu depoimento junto à DRACO). Como exemplo, no diálogo entre a DENUNCIADA CRISTILANE e o também DENUNCIADO THIAGO, vê-se a dupla lavando dinheiro obtido de fonte criminosa por meio de depósito na conta corrente de um dos laranjas da súcia, o DENUNCIADO DAVI ANTÔNIO PEREIRA. Do diálogo acima, chega-se facilmente a duas conclusões. A primeira é que a DENUNCIADA CRISTILANE geria boa parte dos atos de lavagem da organização criminosa, inclusive com controle direto sobre as contas correntes dos laranjas , sendo, para tanto, auxiliada pelo DENUNCIADO THIAGO. A segunda, também de óbvia conclusão, é que o DENUNCIADO DAVI ANTÔNIO fornecia sua conta bancária para atos de lavagem de capital. Em outra ocasião, no dia 07/01/2020, os DENUNCIADOS THIAGO e CRISTILANE conversam acerca de um depósito que fora feito na conta corrente desta, mas que era de interesse daquele. THIAGO: Amiga, far um favor pra mim? Abre a sua conta aí e vê se alguém fez um depósito em chede de dois e cem . CRISTILANE: Amigo, não. Não tem nada não. . THIAGO: Tá bom, vou pedir aqui o comprovante. É do Nacri, entendeu? Do Nacri. Já te passo já. Assim que ele me passar o comprovante aqui, eu te mando. Tá bom? . Como dito na mensagem, o comprovante é logo apresentado e enviado na conversa entre os acusados, estando totalmente identificado quanto ao valor e ao favorecido, acabando com qualquer dúvida acerca do uso por CRISTILANE de sua própria conta bancária para movimentação de valores ilícitos da organização criminosa, bem como acerca da utilização do smurfing ou structuring para o branquemento do numerário oriundo de infrações penaís. A certeza de que o dinheiro era fruto da infração penal de usura é tido por meio da conversa entre a DENUNCIADA CRISTILANE, no dia 09/01/2020, com o DENUNCIADO MANOEL, oportunidade em que ele envia o mesmo comprovante, acompanhado da explicação, como se vê do seguinte áudio: MANOEL: Esse aí é do Max... aí tiro do meu aí e bota no lugar, entendeu? Aí fica lá para pagar a prestação do carro, que tá na mesma conta, né?! Aí tira dois e cem do meu e bota no lugar, entendeu? . MANOEL: Cris, este depósito aí foi feito na sua conta, de dois mil e duzentos, só que mil trezentos é meu, o restante é de um amigo meu, deixa separado aí o restante que eu vou mandar pegar amanhã para levar para ele, entendeu? Me lembra amanhã. Deixa até com o Bombado o restante. Tá na sua conta, se quiser deixar lá, deixa lá, tira do meu que tenho aí e bota nas contas. Esse aí é do empréstimo, tá?! . Com efeito, a DENUNCIADA VELIZ SACRAMENTO também teve sua conta bancária utilizada em inúmeras oportunidades 109 , sobretudo por seu filho, o também DENUNCIADO EMSON, como se vê da conversa abaixo entre o próprio EMSON e terceiro não identificado, em que aquele fornece os dados de sua genitora. 109 Relatório Parcial de Investigação, página 22/26, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outra oportunidade, agora no dia 07 de maio de 2019, o DENUNCIADO EMSON fornece mais uma vez a conta bancária de sua genitora 110 , a DENUNCIADA VELIZ, para o depósito de quantia referente ao pagamento de juros decorrente de empréstimo fornecido, caracterizando - uma vez mais - o crime de usura tão praticado pela organização criminosa. Nesta hipótese, pessoa identificada pela alcunha MARCIO G fez o depósito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na conta poupança de VELIZ. Dúvida inexiste, portanto, acerca da manobra de branqueamento de capital realizada pelos DENUNCIADOS, vez que o DENUNCIADO EMSON fala expressamente 110 Relatório Parcial de Investigação, página 27/28, id. 341/417 dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). no nome de sua mãe, fornecendo seus dados para a realização dos pagamentos, o que é corroborado pelos comprovantes, que dão conta de que as quantias foram efetivamente depositadas na conta bancária da DENUNCIADA VELIZ, que recebeu valores oriundos das infrações penais cometidas pela horda criminosa. Na mesma sistemática, vê-se que o DENUNCIADO DANI ANTONIO PEREIRA também cedeu , de forma livre, consciente e voluntária, os dados e mesmo o uso de sua conta corrente aos comparsas da organização criminosa, com o fim de receber valores espúrios. Isso se depreende do diálogo abaixo 111 , em que o DENUNCIADO EMSON negocia um aparelho celular para um preso, identificado como BRADOCK , ordenando que o pagamento no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) fosse feito na conta bancária do DENUNCIADO DAVI. 111 Relatório Parcial de Investigação, página 29/32, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Também se vê no diálogo já transcrito acima entre CRISTILANE e THIAGO, que mencionam de forma expressa a realização de depósito na conta corrente de DAVI: Em outra ocasião, agora tratando da arrecadação pelo crime de usura, há conversa entre o DENUNCIADO EMSON e outro detento, identificado na agenda telefônica como LANDER 05/05 , na qual se percebe facilmente o pagamento de um empréstimo à juros via depósito na conta da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA, esposa/companheira do DENUNCIADO DANIEL. 112 112 Relatório Parcial de Investigação, página 32/36, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Em outro diálogo 113 , agora envolvendo o DENUNCIADO EMSON e outro membro da organização criminosa, com nome na agenda telefônica daquele como SIVERINO , vê-se EMSON ordenando que os depósitos de valores ilícitos, fruto da agiotagem praticada pela malta, mais uma vez sejam feitos na conta da laranja e DENUNCIADA FABIANE CRISTINA. 113 Relatório Parcial de Investigação, página 42/43, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Ponto importante e que merece atenção é a movimentação direta das contas bancárias dos laranjas pelos operadores financeiros da organização criminosa, com o fim de lavar o proveito econômico ilícito dos crimes e dificultar, ainda mais, seu rastreamento. Como exemplo, mas não único, há conversa 114 entre o DENUNCIADO EMSON e outro membro da horda, SIVERINO , em que se percebe que a conta bancária da DENUNCIADA FABIANE foi responsável pelo envio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a conta de TAYLAN DAVIDSON VIERA DANTAS. 114 Relatório Parcial de Investigação, página 44/45, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). Do exposto, fácil concluir que tanto os líderes da organização criminosa como os próprios laranjas sabiam da origem espúria dos valores que movimentavam, bem como que estes forneciam de modo doloso àqueles os dados (e mesmo a administração em si) de suas contas bancárias pessoais para a lavagem do capital criminoso. Mais uma vez 115 , agora no dia 24/05/2019, a conta bancária da DENUNCIADA FABIANE é veiculada em diálogo entre o DENUNCIADO EMSON, operando o esquema de agiotagem já conhecido desde a Operação INTOCÁVEIS I , com um de seus clientes , identificado pela alcunha NOVA CRIATURA . 115 Relatório Parcial de Investigação, página 48/49, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). O uso da conta bancária da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA continuou por diversas e sucessivas vezes, como se vê, a título de exemplo, no diálogo abaixo, extraído do celular apreendido com o DENUNCIADO EMSON 116 116 Relatório Parcial de Investigação, página 49/51, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). O controle e a movimentação financeira da conta corrente da DENUNCIADA FABIANE CRISTINA pelos DENUNCIADOS EMSON e DANIEL e, por conseguinte, a consciência e vontade de todos voltada à prática de lavagem do proveito financeiro criminoso, é nítida a partir do diálogo abaixo entre os acusados na data de 01/05/2019: Ademais, inúmeros são os diálogos que demonstram a lavagem de capitais através de múltiplos depósitos bancários, o conhecido smurfing ou structuring, como alguns apresentados a seguir. Na data de 15 de maio de 2019, em conversa entre os DENUNCIADOS EMSON e LEANDRO, este enviou àquele a mensagem de áudio (PTT-201090508- WA0040.opus) que não deixa dúvida quanto à utilização de depósitos como meio de branqueamento do dinheiro ilícito, como se vê abaixo: Amanhã o moleque vaí pegar comigo, mais R$ 800,00 emprestado para pagar com 30%. Aí, no caso, foi utilizado seu dinheiro, R$2.500,00. Ele ia pegar hoje, mas não deu pra passar na loja pra pegar. Vaí pegar amanhã, por isso que não relacionei aí. Não sei vaí pegar 800, se vaí pegar 900... ele falou 800. Então do dinheiro, foi utilizado 700 mais 1.000, mais 800 (2.500). Eu saquei o dinheiro e deixei 2.000 com a minha mãe, dos 4.500 que estavam na conta, entendeu? Amanhã eu vou transferir que está na conta do TALLES pra conta da minha mãe e vou sacar novamente, e deixo lá com a Daniela 117 . Há também uma centena de depósitos realizados nas contas bancárias dos inúmeros laranjas , como se vê de cópias dos comprovantes que eram transmitidos entre os DENUNCIADOS em conversas, via aplicativo de troca de mensagens, em parte expostas abaixo: 117 Relatório Parcial de Investigação, página 15, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). 118 Por fim, fundamental pontuar que os DENUNCIADOS CLEMENTE, THIAGO e MAGNO contribuíram ativamente e significativamente para as manobras de lavagem 118 Relatório Parcial de Investigação, página 21, id. 341/417, dos autos principais (MPRJ nº 2019.00900959 e IPL nº 405-00104/2020). de capitais, eis que eram os responsáveis por angariar diretamente o valor ilícito fruto das infrações penais, bem como promover sua movimentação física, realizando, em seguida, os depósitos e saques da forma instruída pelos líderes, perfectibilizando, assim, a consumação do delito em análise. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON, CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e domínio finalístico das ações financeiras, com auxílio material dos DENUNCIADOS THIAGO, MAGNO, DANIEL e CLEMENTE, comandaram aos DENUNCIADOS FABIANE CRISTINA, DAVI ANTONIO e VELIZ, os quais por sua vez, e por intermédio de suas contas bancárias, lavaram , ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 30.130 (trinta mil, cento e trinta reais) em curto período, mediante depósitos e saques em contas de laranjas , sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da sociedade empresária, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso. IV.2.3 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio de conversão em moeda estrangeira Desde data inicial que não se pode ainda precisar, mas certamente entre maio de 2019 e 10 de janeiro de 2020, no interior da residência localizada na Estrada do Engenho D'água, nº 1.401, bloco 02, nº 611, bairro Gardênia Azul, Rio de Janeiro/RJ, os DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA, vulgo CABELO ou PARAÍBA , MARIA JOSÉ DE SOUZA, EMSON ALVES PEREIRA, vulgo MONTANHA ou ESNO , CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia aproximada de R$ 3.437,23 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), por meio do câmbio para moedas estrangeiras, no caso, dólar norte-americano e euro, por pelo menos duas vezes, chegando às quantias de U$ 789,00 119 (setecentos e oitenta e nove dólares) e E$ 50,00 120 (cinquenta euros), provenientes direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulo anteriores da presente denúncia. Estes valores foram encontrados na residência do DENUNCIADO EMARCO quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado pela DRACO, em 10 de janeiro de 2020, como se vê do Registro de Ocorrência nº 405-00007/2020 121 , que guarnece os autos. 119 Nesta data, o dólar comercial era vendido a R$ 4,0739 (quatro reais e sete centavos) sem tributação, segundo consulta ao Banco Central do Brasil pelo sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. 120 Nesta data, o euro comercial era vendido a R$ 5,5265 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) sem tributação, segundo consulta ao Banco Central do Brasil pelo sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. 121 Inquérito Policial nº 405-0002/2020, páginas 87/96. Além das quantias em moeda estrangeira em espécie, a lavagem de capitais fica clara ao notar que inexiste documentação hábil a comprovar a licitude da operação de câmbio, como, por exemplo, notas fiscais de casa de câmbio, descriminação e pagamento do imposto sobre operação financeira (IOF) ou menção de propriedade na declaração de imposto de renda. Neste sentido, importante notar que o DENUNCIADO EMARCO acompanhou toda a busca e, por conseguinte, estava presente quando das apreensões, e nem naquele momento - ou em qualquer outro - apresentou justificativa para a propriedade das moedas estrangeiras, segundo termo colhido na ocasião da diligência e presente nos autos 122 . 122 Inquérito Policial nº 405-0002/2020, página 96. Conclui-se, portanto, que como os DENUNCIADOS MANOEL, MARIA JOSÉ, EMSON, CRISTILANE, em razão da elevada posição hierárquica na organização criminosa e com domínio finalístico das ações financeiras, comandaram ao DENUNCIADO EMARCO, que não possuía lastro financeiro para tanto, o câmbio de real para moeda estrangeira, sem comprovação de movimentação lícita, de valor, uma vez mais, fruto das infrações penais antecedentes, que fora injetado no sistema financeiro por meio da conta corrente da pessoa jurídica, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4 - Dos demais crimes de lavagem de dinheiro identificados através dos relatórios de inteligência financeira (RIF ?s nº 102790; 101310 e 105935) Este subtópico é destinado a expor, de forma pormenorizada, os demais atos de lavagem de capital realizados por alguns do DENUNCIADOS, decorrentes de atos criminosos praticados no curso da estabilidade e permanência da organização criminosa (crimes antecedentes) e que foram perfectibilizados em momento posterior, ou seja, atos em que o branqueamento do capital foi identificado em momento posterior, embora relacionados a práticas delitivas anteriores (e que se mantiveram em curso mesmo após as buscas realizadas nestes autos). Devido ao modus operandi, seus executores, as pessoas jurídicas empregadas, a proximidade de tempo e a manutenção do funcionamento da horda, pode-se afirmar que são continuidade dos crimes descritos no tópico acima, sendo tratados em momento distinto desta peça tão somente para fins de organização temporal. IV.2.4.1 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA . Entre os meses de março de 2021 até outubro de 2022, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da sociedade empresária CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA. , com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 519.200,00 (quinhentos e dezenove mil e duzentos reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA (CPNJ nº 32.759.297/0001-60), dos DENUNCIADOS EMARCO e LEANDRO 123 , mediante 05 (cinco) depósitos na conta corrente de valores variados (placement), todos em valores a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A melhor descrição das transações ilícitas é vista do Relatório de Inteligência Financeira, nº 102790, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), cujo recorte segue exposto abaixo: 123 A sociedade foi constituída em 13/02/2019 pelos sócios MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08 e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, CPF 151.832.737-07, com a razão social CASA DO GELO E MERCEARIA LTDA e nome fantasia CASA DO GELO , e que na data de 17/12/2019 ocorreu alteração do contrato social, retirando-se da sociedade o sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08, e sendo admitido o nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02. Não é demais frisar que também a CASA DO SINTECO era estabelecida - em tese - no mesmo endereço, a saber, Rua Uruguai, nº 161, que também serve de endereço residencial de EMARCO, LEANDRO e VELIZ, a evidenciar não haver funcionamento efetivo das pessoas jurídicas, mas sim empresas de fachada voltadas à lavagem do capital espúrio obtido com as infrações penais antecedentes. Destaca-se em especial um depósito, datado de 12 de julho de 2022, feito pela DENUNCIADA CRISTILANE, corroborando uma vez mais que o modus operandi aqui utilizado foi o mesmo empregado pela súcia nas demais operações, bem como que, mesmo após a realização de buscas em sua residência, a DENUNCIADA continuou praticando manobras financeiras para o grupo. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS EMARCO E LEANDRO, bem como a sociedade empresária, não possuíam lastro financeiro para o recebimento e movimentação de mais de meio milhão de reais, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da pessoa jurídica, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, de forma que ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 519.200,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4.2 - Do crime de lavagem de dinheiro por meio da pessoa jurídica de direito privado CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI Entre os meses de agosto de 2022 até fevereiro de 2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e mais especificamente no endereço da Rua Uruguai, nº 161, apontado como sede da pessoa jurídica, os DENUNCIADOS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, através da empresa individual de responsabilidade limitada CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI , com a finalidade de ocultar e dissimular, continuaram a converter em ativo lícito a quantia de R$ 513.833,00 (quinhentos e treze mil, oitocentos e trinta e três reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio da pessoa jurídica CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI (CPNJ nº 32.780.915/0001-53), titularizada pelo DENUNCIADO EMARCO 124 e administrada pela DENUNCIADA CRISTILANE, mediante o recebimento de 88 transações por meio de PIX, no total aproximado de R$ 282.973,00, bem como 119 retiradas, sendo 53 transações via PIX e 66 através de saques fracionados em espécie, totalizando a quantia de R$ 230.860,51 (duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos). A melhor descrição das operações é vista do Relatório de Inteligência Financeira, nº 101310.7.12059.14391, que acompanha a presente inicial (apenso sigiloso), e em cuja conclusão consta que: Ponto de atenção: Movimentação expressiva em espécie para o ramo/área de atuação do cliente, onde 71,29% dos (débitos) foram efetuados através de (saques), em espécie. Chama a atenção os saques, efetuados de forma fracionada (...) A renda de R$ 6.109,65, não ampara a movimentação, visto que a conta acolheu o montante a crédito no valor de R$ 282.973,44, no período analisado . Diante do acerto em sua elaboração, traz-se abaixo, também, imagem de trecho do documento: 124 Conforme informação 026/2024 do SAD/GAECO acostada ao IP da DRACO, na data de 15/02/2019, a empresa foi constituída com a razão social TONNY'S GRILL EIRELI , tendo como único sócio o nacional MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, CPF 125.195.157-08. Na data de 17/12/2019, ocorreu uma alteração contratual com a admissão na empresa do nacional EMARCO ANTÔNIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO, CPF 116.722.977-02, e a saída do sócio MARLON WESLLEY DE SOUZA PEREIRA, alterando a razão social para A CASA DO SINTECO E GESSO DECORAÇÕES EIRELI, com nome fantasia A CASA DO SINTECO PAULISTA. Não é demais lembrar, ainda, que conforme consta de fls. 34 do IP da DRACO, o telefone e mesmo o endereço apontados para a empresa estariam em nome da mãe de CRISTILANE, EMARCO e EMSON, a denunciada VELIZ. Posteriormente, em mais um passo do branqueamento, boa parte do capital recebido pela empresa individual limitada, mais especificamente R$ 136.949,08 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), foi transferido para a conta corrente do DENUNCIADO EMARCO, no conhecido commingling. Conclui-se, portanto, que os DENUNCIADOS CRISTILANE e EMARCO, bem como a pessoa jurídica, não possuíam lastro financeiro para movimentação de mais de meio milhão de reais, sendo o valor fruto das infrações penais antecedentes, que foram injetados no sistema financeiro, por meio da conta corrente da empresa individual limitada, com o nítido intuito de ludibriar as autoridades e, assim, conferir a aparência lícita ao dinheiro criminoso, razão pela qual pode-se afirmar que ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia de R$ 513.833,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminosa da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.2.4.3 - Dos crimes de lavagem de dinheiro por meio de depósitos na conta corrente da laranja VELIZ SACRAMENTO. No período compreendido entre os meses de abril e setembro de 2023, no Rio de Janeiro/RJ, as DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e VELIZ SACRAMENTO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a finalidade de ocultar e dissimular, converteram em ativo lícito a quantia de R$ 115.636,00 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais), proveniente direta ou indiretamente dos crimes antecedentes praticados pela organização criminosa, mencionados nos capítulos anteriores da presente denúncia. A referida conversão se deu por intermédio de 72 (setenta e duas) movimentações financeiras, entre depósitos e transferências, realizados por VELIZ sobretudo nas contas bancárias de seus filhos, CRISTILANE e EMARCO. Outra manobra que também foi levada a cabo foram os 09 (nove) contratos de empréstimo via penhor com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira junto à qual a DENUNCIADA VELIZ mantinha conta corrente. Nesta modalidade de empréstimo, o contratante deixa um bem, normalmente uma joia, sob guarda da instituição financeira, que por sua vez empresta àquela um determinado valor que, no curso do contrato, será pago com acréscimo dos juros contratados, sob pena de perder o bem penhorado. Até este ponto, um negócio jurídico como qualquer outro. Contudo, no caso, a DENUNCIADA VELIZ, conjuntamente com os demais acusados, realizava o contrato de penhor, obtinha valor determinado a título de empréstimo e deixava uma joia sob custódia da instituição, sendo sua dívida saldada por terceiro, mais precisamente sua filha, a DENUNCIADA CRISTILANE. Ocorre que o adimplemento da dívida era feito com dinheiro fruto das infrações penais cometidas pela súcia, ao passo que o dinheiro recebido como empréstimo era lícito, legal e, incrivelmente, do próprio Estado, já que os contratos foram celebrados com a Caixa Econômica Federal. Desta forma a organização criminosa lavava os valores obtidos, reinserindo-os no mercado sob as vestes de uma operação lícita. Para não haver dúvida, segue a descrição confeccionada no Relatório de Inteligência Financeira, feito pelo COAF: Titular possui histórico de contratação de empréstimos de penhor junto à esta instituição, desde 2017; verificou-se que os contratos ativos que possui estão adimplentes, mas chama a atenção que todos os boletos referentes as parcelas dos contratos, foram pagos por CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, CPF 078.934.207-31, sua filha, o que pode caracterizar possível benefício de terceiros. 8.3 Chama atenção o pagamento de guias de penhor por terceiros, sem justificativa aparente, o que pode configurar assunção de dívidas por terceiros. 8.4 Identificamos a ocorrência de várias operações de crédito de penhor simultâneas ou de maneira consecutiva, sendo liquidadas em curto período de tempo. CONCLUSÃO: 9. A comunicação ao COAF é justificada pela forma como os recursos foram movimentados, visto que observamos a ocorrência de operações de crédito de penhor simultâneas, sendo liquidadas em curto período de tempo. Identificamos que os boletos referentes aos contratos de penhor ativo em nome da titular foram pagos por terceiro, o que pode caracterizar possível benefício de terceiro e assunção de dívidas por terceiros . Segue a exposição do RIF: Isso mostra a sofisticação do grupo e seus variados métodos de branqueamento do ilícito capital. À luz do exposto, certo de que as DENUNCIADAS CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, vulgo CRIS , e VELIZ SACRAMENTO ocultaram e dissimularam a natureza e origem da quantia total de R$ 115.636,00, valor este auferido mediante a prática de infrações penais cometidas pela organização criminal da qual todos fazem parte, praticando, assim, o crime de lavagem de dinheiro, bens e direitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. IV.3 - DA CONCLUSÃO ACERCA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Conforme já exposto, grande parte das infrações penais praticadas têm como fim a obtenção de lucro. Desde o furto de um aparelho celular até os esquemas de corrupção, o dinheiro é o móvel. Nesta trilha, o crime de lavagem de dinheiro, bens e capital surge como um consectário, quase que lógico, pois todo aquele que obtém algum lucro deseja dele gozar livremente, sendo este o caso dos autos. Os DENUNCIADOS não destoaram desta máxima e, após praticarem centenas de infrações penais, partiram para o branqueamento do capital obtido, tanto no período certo de atuação da organização criminosa, como também posteriormente, como forma de dificultar ainda mais o rastreio dos valores, tudo para dele aproveitar e posarem como pessoas bem-sucedidas, cometendo, ao menos, 379 (trezentos e setenta e nove) atos de lavagem de dinheiro, como acima exposto. V - CONCLUSÃO/CAPITULAÇÃO Em assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos: 1. MANOEL DE BRITO BATISTA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 2. MARIA JOSÉ DE SOUZA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 3. EMSON ALVES PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 85 (oitenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 4. CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 373 (trezentas e setenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 5. THIAGO LUIZ DE SOUZA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 6. MAGNO CARMO PEREIRA: artigo 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 7. DANIEL ALVES AMARAL: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 8. CLEMENTE MIRANDA DE SIQUEIRA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 9. LEANDRO SILVA DOS SANTOS: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e I, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 74 (setenta e quatro) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 10. EMARCO ANTONIO ALVES PEREIRA SACRAMENTO: artigo 2º, caput, § 4 º,inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 283 (duzentas e oitenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 11. VELIZ SACRAMENTO: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 83 (oitenta e três) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 12. FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA: artigo 2º, caput, § 4 º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); 13. DAVI ANTONIO PEREIRA: artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material); Finalmente, pugna-se pela condenação dos DENUNCIADOS a indenizarem os prejuízos causados por suas ações, com arrimo na norma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluindo aqueles de natureza individual e coletiva, bem como de ordem material e moral, em valores a serem prudentemente arbitrados pelo Juízo após a instrução processual, em quantia não inferior à correspondente aos delitos de lavagem de dinheiro imputados a cada qual.... Arrolou as seguintes testemunhas: GABRIEL FERNANDO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ DE SOUZA NEZES, ANDERSON BARTOLOMEU DE LIRA, HAMILTON YUBI BARROS NUKARIYA, MOYSES HENRIQUE MARQUES. Cota da denúncia às fls. 263/308, requerendo o compartilhamento de provas, a juntada de FAC e CAC dos DENUNCIADOS, atualizadas e esclarecidas, a vinda do histórico penal de todos os DENUNCIADOS junto à VEP, a comunicação da deflagração da presente ação penal ao IFP, INI e à VEP considerando, em especial, a informação de cumprimento de pena pelos DENUNCIADOS MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA, a juntada dos apensos do IP 405-00002/2020, quais sejam, os MPRJ nº 2020.00848256, 2020.00070875 e 2020.00712797, a prisão preventiva dos acusados, a transferência de MANOEL DE BRITO BATISTA e EMSON ALVES PEREIRA para unidade de segurança máxima Bangu I e a aplicação de cautelares substitutivas a FABIANE CRISTINA DE ARAUJO COSTA DA SILVA. Acosta documentos às fls. 310/3131. Decisão acautelando mídias às fls. 3133. Em 06/02/2026, foi deflagrada a operação, ocasião em que foi efetivado o recebimento da denúncia, bem como decretada a prisão preventiva dos pacientes e dos demais corréus por este Juízo. A defesa de Manoel de Brito Batista e Maria José de Souza acostam instrumento de mandato à fl. 3218. Na data de 12/02/2026, ao índice 3556, foi proferida decisão por este Juízo, na qual, ao analisar os pedidos de revogação de prisão, manteve-se a prisão preventiva da Paciente CRISTILANE SACRAMENTO ALVES PEREIRA, bem como dos corréus LEANDRO SILVA DOS SANTOS e DAVI ANTÔNIO PEREIRA. Por outro lado, foi revogada a prisão preventiva das corrés VELIZ SACRAMENTO e MARIA JOSÉ DE SOUZA, aplicando-se, em relação a esta última, a medida de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, e, quanto àquela, medidas cautelares diversas da prisão. Naquela oportunidade, restaram devidamente afastadas as teses de ausência de contemporaneidade e de suficiência de condições pessoais favoráveis, fundamentos que ora igualmente se aplicam, por identidade de razões, ao presente caso. A defesa de Veliz Sacramento e Cristilane Sacramento Alves Pereira acosta instrumento de mandato à fl. 3221. A defesa de Leandro Silva dos Santos acosta instrumento de mandato à fl. 3224. A defesa de Thiago Luiz de Souza acosta instrumento de mandato à fl. 3249. A defesa de Veliz Sacramento acosta instrumento de mandato à fl. 3257. A defesa de Crislane acosta instrumento de mandato à fl. 3261. A defesa de Davi Antonio acosta instrumento de mandato à fl. 3265. A defesa de Magno Carmo acosta instrumento de mandato à fl.3560. A defesa de Thiago Luiz de Souza acosta instrumento de mandato à fl. 3623. A defesa de Daniel Alves do Amaral acosta instrumento de mandato à fl. 3674. Citação de Maria José à fl. 3721. Citação de Veliz à fl. 3741. Comunicação da Coordenação de Monitoramento Eletrônico da SEPPEN à fl. 3747 do anilhamento de Maria José. A defesa de Daniel Alves acosta instrumento de mandato à fl. 3821. A ré Fabiane é assistida pela DP. Esta apresenta defesa preliminar à fl. 3841. A defesa de Thiago Luiz acosta instrumento de mandato à fl. 3849. Recurso em sentido estrito interposto pelo MP às fls. 3954/3958. Informações de HC às fls. 3961/3992. A defesa de Thiago Luiz à fl. 4005 informa endereço de correio eletrônico para compartilhamento das provas digitais. Defesa preliminar de Magno Carmo Pereira às fls. 4010/4057. Indica endereço de correio eletrônico. Suscita cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão preventiva. Suscita ausência de justa causa e inépcia. Nega os fatos narrados na denúncia. Que não haveria provas dos fatos alegados. Requer a juntada de boletim de atendimento médico. Arrola as seguintes testemunhas - Rafael Abreu da Silva - Cristiano da Conceição Citação de Thiago à fl. 4059. Decisão às fls. 4070/4602, informando HC, determinando vista ao MP sobre a defesa preliminar, determinando a intimação, para que as defesas que desejarem informem endereço para compartilhamento, deferiu a saída temporária de Maria José e determinou a cobrança das citações de Emarco, Emson e Clemente. Informações às fls. 4347/4600. A defesa de Magno Carmo Pereira, às fls. 4602/4603, requer a análise do pedido de fl. 4010. Decisão às fls. 4606/4992, compartilhando o material acautelado com as defesas, determinando a intimação das defesas de Manoel de Brito Batista, Maria José de Souza, Cristilane Sacramento Alves Pereira, Veliz Sacramento, Thiago Luiz de Souza, Leandro Silva dos Santos, Daniel Alves Amaral e Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista, por derradeiro, a apresentarem defesa preliminar em 10 dias, sob pena de nomeação de defesa dativa, fossem cobradas as citações de Emarco, Emson e Clemente, e, determinou vis dos autos ao MP sobre a defesa preliminar acostada. Comunicação da prisão de Davi Antônio Pereira às fls. 4998/5058. Expedido mandado de citação de Davi às fls. 5121/5122. Renúncia ao mandato pela defesa de Magno Carmo Pereira. Decisão às fls. 5126/5451, determinando fosse aguardado o prazo de dez dias para a apresentação de defesa preliminar, que a defesa técnica de Magno não demonstrou a comunicação ao réu e que fosse certificado o resultado das citações de Emarco, Emson e Clemente. Citação de Davi à fl. 5453. A defesa de Daniel Alves Amaral, à fl. 5458, indica endereço de correio eletrônico. A defesa de Veliz, à fl. 5460, informa endereço de correio eletrônico, e requer prazo suplementar para alegações preliminares. Manifestação ministerial às fls. 5462/5464. Petição da defesa de Maria José de Souza, à fl. 5466, informa que sua filha menor teria atentado contra a própria vida, e, por isso faria jus à substituição da sua prisão em domiciliar. Decisão às fls. 5538/5871, mantendo a prisão de Magno, compartilhando material digital, concedendo às defesas que indicaram endereço eletrônico as mídias acauteladas e que fosse certificado o resultado das citações de Emarco, Edson e Clemente. Defesa preliminar de Manoel de Brito Batista às fls. 5873/5881. Que não teve acesso ao inquérito 0004322-60.2020.8.19.0001. Nega os fatos narrados. Requer acesso ao inquérito e ao material probatório. Arrola três testemunhas numerárias e Lorenzo Parodi. Defesa preliminar de Maria José de Souza às fls. 5883/5891. Repisa as mesmas teses acima. Manifestação da DPERJ, à fl. 5983/5895, requerendo habilitação em defesa de Magno e extração de certidão para benefício previdenciário. É o recopilado relatório. Passo a decidir. É de causar espeque a alegação da defesa de Manoel sobre o não acesso ao conteúdo do inquérito e da prova digital. Primo, como constou da decisão anterior, o material probatório hospedado foi devidamente compartilhado, INCLUSIVE COM O CAUSÍDICO. Além disso, o mesmo consta como habilitado no processo 4322-60.2020.8.19.0001. Trata-se, a meu humilde sentir, o que o Exm? Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz chamou, no julgamento do AgRg no HC 754542 de abuso de direito e inobservância ao dever de colaboração que rege a boa-fé processual. Veja-se: ...AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus. 2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. 3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. 5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não conhecido... E os seguintes: ...PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO ABUSIVO DO RECURSO INTEGRATIVO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)... Posto, exorto as partes a não formulares expedientes desnecessários sob pena de não conhecimento. De pronto indefiro o arrolamento, como testemunha, de assistente técnico da defesa. A oitiva de assistentes técnicos possui outra dialética processual que a testemunha desinteressada ou o informante. Veja-se a jurisprudência do STJ: ...AgRg no REsp 1994138 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2022/0091961-0 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/03/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997, em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal. 3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu (conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada ultrapassagem proibida). 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563 do Código de Processo Penal. 7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231, 401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de monitoramento). 10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares, a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova, quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma. 13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão objetiva, passível de correção em sede de recurso especial, independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos à origem para suprimento das omissões. 14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das diligências posteriores fundou-se em intempestividade, desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo diploma. 15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos complementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa. 16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado. 17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões relativas às teses defensivas de mérito. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão objetiva. 2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do acórdão que julga os embargos de declaração. 3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante a apreciação colegiada da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619; Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. AgRg no HC 1016536 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0243782-2 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/10/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa pela ausência de assistente técnico na oitiva especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima configura cerceamento de defesa e se tal ausência compromete a validade do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A decisão impugnada está fundamentada e não há demonstração de concreto prejuízo à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 5. A oitiva especial da vítima visa proteger sua integridade psíquica e emocional, sendo vedada a participação de terceiros alheios ao processo e, no caso, a defesa estava presente ao ato, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima não configura nulidade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.03.2024. AgRg no HC 989814 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0094811-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação. 2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não se tratando de prova nova. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à retificação de provas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação. III. Razões de decidir 6. A justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram confeccionadas na ação penal originária. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1/6/2018. AgRg no HC 978178 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0028557-5 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito. III. Razões de decidir 3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021... A defesa parte de premissa que o laudo do assistente deva ser ratificado e esclarecido verbalmente. Não é sua prerrogativa ou mesmo atine ao rito processual, dado que tal ônus subjetivo seria da acusação. Ora, explico. A perícia técnica é prova produzida por uma das partes a qual, somente pode ser contraditada pelo ex adverso. Determina o CPP: ...Art. 159-... § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência... Em momento algum foi admitido assistente técnico pelo Juízo. Ademais ainda que tal formalismo possa ser afastado pela ampla defesa, apresentado laudo técnico, UNILATERAL DIGA-SE, urge o contraditório à parte ex adverso, na forma e rito dos §s do art. 159 do CPP. É dizer, o perito e os assistentes técnicos, se manifestam em esclarecimento, mediante intimação prévia de 10 dias e com fornecimento dos quesitos complementares, de forma ESCRITA. O art. 400 do CPP permite a oitiva de PERITOS, mediante requerimento e manifestação prévia das partes. Nesse particular, me parece ser o caso da aplicação do §1º do art. 400 do CPP, uma vez que a prova é amplamente impertinente e irrelevante. E tal se dá por um único motivo. O que o Sr. Assistente poderia ou deveria dizer que já não tenha consignado no laudo? Isto posto, indefiro o arrolamento de Lorenzo Parodi Defiro a habilitação da Defensoria Pública em assistência ao acusado Magno. Anote-se. Defiro a expedição de certidão como requerido. Certifique-se o decurso de prazo para defesa preliminar de Cristilane Sacramento Alves Pereira, Veliz Sacramento, Thiago Luiz de Souza, Daniel Alves Amaral, Leandro Silva dos Santos, e Davi Antonio Pereira Manoel de Brito Batista Decorrido tal prazo alvitrarei a declaração de indefesa e nomeação de defesa dativa. Certifique-se o resultado das citações de Emarco, Emson e Clemente. Rio de Janeiro, 7 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito