0098359-56.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098359-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0098359-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA GILVAN WESTPHAL DIOMAR WESTPHAL SILVANA DEMARCH WESTPHAL LIGIA TERESINHA WESTPHAL CARLOS ROBERTO WESTPHAL LEDY WESTPHAL SMART PERICIAS LTDA SILVIA MARIA MARQUES WESTPHAL DOURVAN WESTPHAL Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão de mov. 430.1, dos autos da Execução Contra a Fazenda Pública n.º 0004273-21.2016.8.16.0105, que deferiu o pedido formulado nos movs. 421.1 e 429.1, para determinar a expedição de precatório do valor incontroverso (R$ 12.067.602,84), bem como de precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre esta parcela, além de nomear perito contábil para a realização da perícia destinada à apuração do quantum debeatur remanescente, nos seguintes termos: É o relatório. Decido. 2. Duas questões reclamam deliberação: a) a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa do crédito exequendo; e b) a necessidade e os parâmetros da prova pericial contábil para apuração do remanescente controvertido. 2.1. Da expedição de precatório da parcela incontroversa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.205.530 (Tema 28 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante quanto à constitucionalidade do fracionamento do crédito exequível para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor relativos à parcela incontroversa e autônoma da dívida judicial. A ratio do precedente assenta-se na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e na vedação ao enriquecimento sem causa: a controvérsia remanescente sobre parcela autônoma do crédito não pode obstar a satisfação imediata da parte já incontroversa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado a tese em hipóteses análogas, mantendo a determinação de expedição de precatório sobre a parte incontroversa, mesmo antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença: (...) No caso concreto, o próprio Estado do Paraná, em sua impugnação (mov. 412.1), apresentou cálculo (mov. 412.2) reconhecendo expressamente o montante de R$ 12.067.602,84, atualizado até abril de 2025, como devido. O reconhecimento, por ato do próprio executado, define com precisão a parcela incontroversa passível de fracionamento, autorizando, desde logo, a expedição do respectivo precatório, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em discussão. Registre-se que a 5ª Câmara Cível, em casos diversos do presente (AI 0060727-30.2025 e AI 0057675-26.2025), vedou a expedição de RPV antes do trânsito da impugnação. A distinção, contudo, é evidente: naquelas hipóteses, a impugnação discutia a integralidade do crédito exequendo (alegação de prescrição total), não havendo parcela autônoma incontroversa apartável. Aqui, ao revés, o Estado reconheceu expressamente o valor de R$ 12.067.602,84, o que configura exatamente a hipótese de incidência do Tema 28/STF, parte autônoma e incontroversa do débito. 2.2. Da prova pericial contábil. Quanto à parcela controvertida, embora as partes hajam inicialmente convergido pela remessa à Contadoria Judicial (movs. 420.1 e 421.1), o contador judicial certificou, no mov. 426.1, que a verificação exigida demanda interpretação técnica especializada que escapa às atribuições estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo a nomeação de perito habilitado, nos termos do art. 129 do CNCGJ/PR e do art. 156 do CPC. A controvérsia instaurada envolve, com efeito, definição de termo inicial de correção monetária de itens indenizatórios distintos, termo inicial de juros moratórios e alegação de anatocismo, questões que, somadas à magnitude do crédito exequendo e à pluralidade de parâmetros de atualização decorrentes do título executivo e do acórdão proferido nos Agravos de Instrumento, justificam a realização de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC. A produção da prova é, ademais, indispensável para se evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a frustração do título executivo, garantindo-se a observância estrita ao quanto definido pelo Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos movs. 421.1 e 429.1 e DETERMINO a expedição de precatório, em favor dos exequentes, no valor de R$ 12.067.602,84 (parcela principal incontroversa, atualizada até abril de 2025), bem como de precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre essa parcela, observando-se os parâmetros do art. 100 da Constituição Federal e a sistemática aplicável aos precatórios estaduais, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em controvérsia. 3.1. À Secretaria, para as providências necessárias à expedição. 3.2. Deverá o ente público fazer constar o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.3. Ainda, em cada RPV por beneficiário, deverá ser feita a identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular). 4. NOMEIO perito contábil para a realização da perícia destinada à apuração do quantum debeatur remanescente, observado o disposto no art. 156 do CPC. 4.1. Para a realização do cálculo de liquidação, nomeio perita a contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, anajuliast@outlook.com.br, (43)3029-6989 e (43)9997-05207. 4.2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4.3. Após, cumpra-se conforme disposto na portaria de atos ordinatórios. 4.4. O laudo pericial deverá enfrentar, especificamente: (i) o termo inicial de correção monetária dos itens referentes à reconstrução de cercas e recuperação de pastagem; (ii) o termo inicial de incidência dos juros moratórios; (iii) a alegação de anatocismo; e (iv) a observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e no acórdão proferido nos Agravos de Instrumento n.º 0119594-50.2024.8.16.0000 e 0122127-79.2024.8.16.0000. 5. Quanto ao requerimento de digitalização integral do feito (mov. 412.1), INDEFIRO a providência, por ausência de utilidade prática, tendo em vista que o processo já tramita integralmente em meio eletrônico no Projudi, sendo todas as peças acessíveis às partes pelos meios ordinários do sistema. Intimem-se. Diligências necessárias. O Agravante sustenta que os Exequentes/Agravados não instruíram a inicial do cumprimento de sentença com o título perfeitamente constituído e exigível, o que é seu ônus, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, sendo assim, sem a prova cabal da imutalidade da decisão, o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 534 do CPC), impondo-se a reforma da decisão. Alega que a expedição imediata de precatório, sem certificação do trânsito em julgado, viola o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Aduz que o CNJ veda a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da execução ou da preclusão da decisão que julga a impugnação. Defende que, ao determinar a expedição imediata de precatório superior a R$ 12 milhões no mesmo ato em que rejeitou a preliminar do Estado, a decisão agravada ignorou a ausência de preclusão da impugnação. Afirma, ainda, que não há valor incontroverso apto a ensejar a expedição de precatório, pois a Fazenda Pública suscitou preliminar capaz de extinguir integralmente a execução, apresentando alegação de excesso apenas subsidiariamente, caso superada a questão preliminar. Sustenta que as controvérsias remanescentes limitam-se à definição dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos cálculos, sem necessidade de auditoria, perícia contábil complexa ou apuração de fatos alheios ao conhecimento ordinário do Juízo. Ressalta que compete à Contadoria elaborar cálculos judiciais, aplicar índices de atualização monetária, calcular juros e verificar a observância dos parâmetros fixados pelo Juízo, não sendo razoável substituir essa atividade ordinária por perícia particular apenas em razão de divergência sobre critérios jurídicos da execução. Por fim, pleiteia pela concessão da liminar, alegando que a plausibilidade do direito decorre da determinação indevida de expedição imediata de precatório superior a R$ 12 milhões, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e da pendência de estabilização da impugnação. Além disso, argumenta que os autos devem ser remetidos à contadoria para elaboração ou conferência da memória de cálculo, não sendo o caso de perícia judicial. Quanto ao risco de dano, defende que a expedição prematura de precatório produz efeitos administrativos e financeiros próprios, cuja posterior desconstituição exigirá a adoção de providências de cancelamento, devolução ou retificação, além de poder interferir na lista de pagamentos. Menciona que o risco de dano também se evidencia quanto à prova pericial, pois, após a decisão agravada, os Exequentes já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico, demonstrando que a perícia está em vias de efetivo início. Diz que a providência postulada é integralmente reversível e limita-se à preservação do estado atual do processo até o pronunciamento deste Tribunal. Relatou-se. Decide-se: 2. Passa-se a apreciar, neste momento, o pedido de efeito suspensivo. No caso em exame, em sede de juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, analisando os autos originários, nota-se que no mov. 412.1 o Agravante alegou, preliminarmente, que não houve a digitalização integral do feito, de modo que não é possível verificar o trânsito em julgado da ação indenizatória. Explicou que houve início da execução provisória, restando pendente a definição se houve efetivamente o trânsito em julgado da ação originária. No mérito, alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 12.067.602,84. Ocorre, no entanto, que, a princípio, a decisão agravada determinou a expedição de precatório no valor incontroverso, sem apreciar a preliminar aventada na manifestação de mov. 412.1, o que revela ser uma decisão “citra petita”. Além disso, resta presente o risco de dano grave e de difícil reparação, eis que a r. decisão determinou a imediata expedição de precatório no valor de R$ 12.067.602,84, o que se revela prematuro ante a pendência de análise da tese de ausência de trânsito em julgado da ação indenizatória. 3. Assim, analisados os argumentos trazidos nas razões recursais, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 6. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC. 7. Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO WESTPHAL
Réu DIOMAR WESTPHAL
Réu DOURVAN WESTPHAL
Autor ESTADO DO PARANá
Réu GILVAN WESTPHAL
Réu LEDY WESTPHAL
Réu LIGIA TERESINHA WESTPHAL
Réu SILVANA DEMARCH WESTPHAL REPRESENTADO(A) POR LUCAS DEMARCH WESTPHAL, GUILHERME DEMARCH WESTPHAL
Réu SILVIA MARIA MARQUES WESTPHAL
Réu SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA
Réu SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB: 63587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098359-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0098359-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SMART AVALIACOES E IMOBILIARIA LTDA GILVAN WESTPHAL DIOMAR WESTPHAL SILVANA DEMARCH WESTPHAL LIGIA TERESINHA WESTPHAL CARLOS ROBERTO WESTPHAL LEDY WESTPHAL SMART PERICIAS LTDA SILVIA MARIA MARQUES WESTPHAL DOURVAN WESTPHAL Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão de mov. 430.1, dos autos da Execução Contra a Fazenda Pública n.º 0004273-21.2016.8.16.0105, que deferiu o pedido formulado nos movs. 421.1 e 429.1, para determinar a expedição de precatório do valor incontroverso (R$ 12.067.602,84), bem como de precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre esta parcela, além de nomear perito contábil para a realização da perícia destinada à apuração do quantum debeatur remanescente, nos seguintes termos: É o relatório. Decido. 2. Duas questões reclamam deliberação: a) a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa do crédito exequendo; e b) a necessidade e os parâmetros da prova pericial contábil para apuração do remanescente controvertido. 2.1. Da expedição de precatório da parcela incontroversa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.205.530 (Tema 28 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante quanto à constitucionalidade do fracionamento do crédito exequível para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor relativos à parcela incontroversa e autônoma da dívida judicial. A ratio do precedente assenta-se na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e na vedação ao enriquecimento sem causa: a controvérsia remanescente sobre parcela autônoma do crédito não pode obstar a satisfação imediata da parte já incontroversa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado a tese em hipóteses análogas, mantendo a determinação de expedição de precatório sobre a parte incontroversa, mesmo antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença: (...) No caso concreto, o próprio Estado do Paraná, em sua impugnação (mov. 412.1), apresentou cálculo (mov. 412.2) reconhecendo expressamente o montante de R$ 12.067.602,84, atualizado até abril de 2025, como devido. O reconhecimento, por ato do próprio executado, define com precisão a parcela incontroversa passível de fracionamento, autorizando, desde logo, a expedição do respectivo precatório, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em discussão. Registre-se que a 5ª Câmara Cível, em casos diversos do presente (AI 0060727-30.2025 e AI 0057675-26.2025), vedou a expedição de RPV antes do trânsito da impugnação. A distinção, contudo, é evidente: naquelas hipóteses, a impugnação discutia a integralidade do crédito exequendo (alegação de prescrição total), não havendo parcela autônoma incontroversa apartável. Aqui, ao revés, o Estado reconheceu expressamente o valor de R$ 12.067.602,84, o que configura exatamente a hipótese de incidência do Tema 28/STF, parte autônoma e incontroversa do débito. 2.2. Da prova pericial contábil. Quanto à parcela controvertida, embora as partes hajam inicialmente convergido pela remessa à Contadoria Judicial (movs. 420.1 e 421.1), o contador judicial certificou, no mov. 426.1, que a verificação exigida demanda interpretação técnica especializada que escapa às atribuições estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo a nomeação de perito habilitado, nos termos do art. 129 do CNCGJ/PR e do art. 156 do CPC. A controvérsia instaurada envolve, com efeito, definição de termo inicial de correção monetária de itens indenizatórios distintos, termo inicial de juros moratórios e alegação de anatocismo, questões que, somadas à magnitude do crédito exequendo e à pluralidade de parâmetros de atualização decorrentes do título executivo e do acórdão proferido nos Agravos de Instrumento, justificam a realização de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC. A produção da prova é, ademais, indispensável para se evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a frustração do título executivo, garantindo-se a observância estrita ao quanto definido pelo Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos movs. 421.1 e 429.1 e DETERMINO a expedição de precatório, em favor dos exequentes, no valor de R$ 12.067.602,84 (parcela principal incontroversa, atualizada até abril de 2025), bem como de precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre essa parcela, observando-se os parâmetros do art. 100 da Constituição Federal e a sistemática aplicável aos precatórios estaduais, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em controvérsia. 3.1. À Secretaria, para as providências necessárias à expedição. 3.2. Deverá o ente público fazer constar o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.3. Ainda, em cada RPV por beneficiário, deverá ser feita a identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular). 4. NOMEIO perito contábil para a realização da perícia destinada à apuração do quantum debeatur remanescente, observado o disposto no art. 156 do CPC. 4.1. Para a realização do cálculo de liquidação, nomeio perita a contadora ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, anajuliast@outlook.com.br, (43)3029-6989 e (43)9997-05207. 4.2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4.3. Após, cumpra-se conforme disposto na portaria de atos ordinatórios. 4.4. O laudo pericial deverá enfrentar, especificamente: (i) o termo inicial de correção monetária dos itens referentes à reconstrução de cercas e recuperação de pastagem; (ii) o termo inicial de incidência dos juros moratórios; (iii) a alegação de anatocismo; e (iv) a observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e no acórdão proferido nos Agravos de Instrumento n.º 0119594-50.2024.8.16.0000 e 0122127-79.2024.8.16.0000. 5. Quanto ao requerimento de digitalização integral do feito (mov. 412.1), INDEFIRO a providência, por ausência de utilidade prática, tendo em vista que o processo já tramita integralmente em meio eletrônico no Projudi, sendo todas as peças acessíveis às partes pelos meios ordinários do sistema. Intimem-se. Diligências necessárias. O Agravante sustenta que os Exequentes/Agravados não instruíram a inicial do cumprimento de sentença com o título perfeitamente constituído e exigível, o que é seu ônus, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, sendo assim, sem a prova cabal da imutalidade da decisão, o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 534 do CPC), impondo-se a reforma da decisão. Alega que a expedição imediata de precatório, sem certificação do trânsito em julgado, viola o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Aduz que o CNJ veda a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da execução ou da preclusão da decisão que julga a impugnação. Defende que, ao determinar a expedição imediata de precatório superior a R$ 12 milhões no mesmo ato em que rejeitou a preliminar do Estado, a decisão agravada ignorou a ausência de preclusão da impugnação. Afirma, ainda, que não há valor incontroverso apto a ensejar a expedição de precatório, pois a Fazenda Pública suscitou preliminar capaz de extinguir integralmente a execução, apresentando alegação de excesso apenas subsidiariamente, caso superada a questão preliminar. Sustenta que as controvérsias remanescentes limitam-se à definição dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos cálculos, sem necessidade de auditoria, perícia contábil complexa ou apuração de fatos alheios ao conhecimento ordinário do Juízo. Ressalta que compete à Contadoria elaborar cálculos judiciais, aplicar índices de atualização monetária, calcular juros e verificar a observância dos parâmetros fixados pelo Juízo, não sendo razoável substituir essa atividade ordinária por perícia particular apenas em razão de divergência sobre critérios jurídicos da execução. Por fim, pleiteia pela concessão da liminar, alegando que a plausibilidade do direito decorre da determinação indevida de expedição imediata de precatório superior a R$ 12 milhões, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e da pendência de estabilização da impugnação. Além disso, argumenta que os autos devem ser remetidos à contadoria para elaboração ou conferência da memória de cálculo, não sendo o caso de perícia judicial. Quanto ao risco de dano, defende que a expedição prematura de precatório produz efeitos administrativos e financeiros próprios, cuja posterior desconstituição exigirá a adoção de providências de cancelamento, devolução ou retificação, além de poder interferir na lista de pagamentos. Menciona que o risco de dano também se evidencia quanto à prova pericial, pois, após a decisão agravada, os Exequentes já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico, demonstrando que a perícia está em vias de efetivo início. Diz que a providência postulada é integralmente reversível e limita-se à preservação do estado atual do processo até o pronunciamento deste Tribunal. Relatou-se. Decide-se: 2. Passa-se a apreciar, neste momento, o pedido de efeito suspensivo. No caso em exame, em sede de juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, analisando os autos originários, nota-se que no mov. 412.1 o Agravante alegou, preliminarmente, que não houve a digitalização integral do feito, de modo que não é possível verificar o trânsito em julgado da ação indenizatória. Explicou que houve início da execução provisória, restando pendente a definição se houve efetivamente o trânsito em julgado da ação originária. No mérito, alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 12.067.602,84. Ocorre, no entanto, que, a princípio, a decisão agravada determinou a expedição de precatório no valor incontroverso, sem apreciar a preliminar aventada na manifestação de mov. 412.1, o que revela ser uma decisão “citra petita”. Além disso, resta presente o risco de dano grave e de difícil reparação, eis que a r. decisão determinou a imediata expedição de precatório no valor de R$ 12.067.602,84, o que se revela prematuro ante a pendência de análise da tese de ausência de trânsito em julgado da ação indenizatória. 3. Assim, analisados os argumentos trazidos nas razões recursais, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 6. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC. 7. Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado