0098325-81.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098325-81.2026.8.16.0000 Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): JORECI ALVES MONTEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Revisional. Cumprimento de sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e declarou líquida a obrigação pelo valor apurado pelo perito judicial. A agravante sustentou que a perícia teria desconsiderado a capitalização de juros contratualmente pactuada e deixado de promover a compensação entre diferenças de parcelas pagas a menor e eventual indébito, o que configuraria excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de desconsideração da capitalização de juros pelo laudo pericial constitui impugnação apta a atacar os fundamentos da decisão homologatória; e (ii) saber se a alegação de ausência de compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, demonstra erro concreto nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com demonstração concreta do alegado error in judicando, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A insurgência relativa à capitalização de juros não aponta quesito, resposta pericial, trecho do laudo ou fundamento específico da decisão que teria sido desrespeitado, tampouco apresenta memória de cálculo alternativa capaz de evidenciar o alegado excesso de execução. A alegação de ausência de compensação de valores permanece em plano abstrato, sem identificação das parcelas, contratos ou períodos supostamente afetados, nem enfrentamento do fundamento adotado pelo juízo quanto à suficiência da memória de cálculo, à quitação integral dos contratos e à inexistência de impugnação técnica idônea. A recorrente deixou de enfrentar a premissa central da decisão agravada, consistente na inexistência de manifestação técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reiterar discordância genérica com o resultado da perícia. A ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, demonstrando de forma concreta o alegado desacerto. 2. Alegações genéricas de erro em laudo pericial, desacompanhadas da indicação de falhas técnicas, de confronto com os fundamentos da decisão recorrida ou de memória de cálculo alternativa, não satisfazem o ônus de impugnação específica e conduzem ao não conhecimento do recurso. 3. A ausência de enfrentamento da conclusão judicial quanto à insuficiência de impugnação técnica ao laudo pericial caracteriza manifesta inadmissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.929/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; AgInt no AREsp n. 3.050.747/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026, STJ, AgInt no AREsp 2.895.573/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0012878-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.05.2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004397-25.2022.8.16.0030, movido por Joreci Alves Monteiro em face da ora agravante, que homologou o laudo pericial de mov. 194.2 e declarou líquida a sentença pelo valor de R$ 46.945,28. Verifica-se dos autos que a decisão agravada assentou-se, em síntese, nas seguintes premissas: (i) a perícia foi regularmente determinada, com observância do contraditório, e o laudo apresentou-se circunstanciado, com exposição do objeto, metodologia e fundamentação técnica (item 4); (ii) os parâmetros do título executivo judicial foram rigorosamente observados, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN — séries 20742 e 20743 — conforme fixado no acórdão de mov. 54.2, e quanto ao critério de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI (item 5); (iii) a memória de cálculo apresentada permitiu a verificação dos valores encontrados, com indicação de quitação integral dos contratos (item 6); (iv) não se verificou impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais (item 7); e (v) o laudo revela coerência interna, consistência metodológica e plena aderência ao título executivo (item 8). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que (a) a perícia teria desconsiderado a capitalização de juros pactuada nos contratos, dado que a inicial da ação revisional não formulou pedido de descapitalização, o que geraria excesso de execução; e (b) o juízo teria homologado cálculos que não realizam a compensação entre as diferenças de parcelas pagas a menor e eventual indébito, em violação ao art. 368 do Código Civil. É o relatório. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ônus que decorre do princípio da dialeticidade recursal. Não basta à parte recorrente reproduzir argumentação genérica sobre a matéria de fundo; é necessário que as razões recursais dialoguem com o que efetivamente foi decidido, demonstrando, de forma concreta, o erro apontado. A ausência desse enfrentamento específico impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse viés: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos." (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)" (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2895573 / MS, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 03/06/2026, DJEN 09/06/2026). "A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo". (AgInt no AREsp n. 3.050.747/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) No caso dos autos, nenhum dos dois fundamentos deduzidos pela agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Quanto à alegada capitalização de juros, o banco não indica qualquer quesito, resposta ou trecho do laudo pericial (mov. 194.2/origem) que trate do tema, tampouco aponta qual item da decisão agravada estaria equivocado, o que era imprescindível na medida em que ela expressamente atestou a observância dos parâmetros do título executivo quanto aos juros remuneratórios (item 5). Não se demonstra, com base no laudo homologado, qualquer erro de metodologia quanto à capitalização, nem se apresenta memória de cálculo alternativa que quantifique o alegado excesso de execução. Quanto à ausência de compensação de valores (art. 368 do Código Civil), a mesma deficiência se repete: a parte recorrente não identifica em que parcelas, em que contratos ou em que período teriam ocorrido pagamentos a menor não compensados, tampouco confronta esse ponto com o item 6 da decisão agravada, a qual registrou expressamente a existência de memória de cálculo detalhada e a quitação integral dos contratos e a ausência de laudo elaborado pela própria financeira a respaldar a insurgência quanto ao método de cálculo elaborado pelo perito. A insurgência da parte recorrente permanece no plano abstrato, sem qualquer lastro nos elementos técnicos dos autos. Em ambos os fundamentos, a parte agravante deixa de enfrentar a premissa central da decisão agravada de que não houve impugnação técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais (item 7), limitando-se a reiterar, em tese, discordância com o resultado da perícia, sem apontar, de forma específica e concreta, o erro de julgamento pelo juízo da execução. Trata-se, portanto, de argumentação genérica e dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. Nessa direção, já decidiu este Colegiado em recurso interposto no âmbito de liquidação de sentença, a saber: "(...) Ressalto que somente viável aferir a necessidade de modificação do pronunciamento quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, atacando os pontos da decisão que entende equivocados.Portanto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão, o que constitui violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer o recurso interposto neste tocante, diante de sua manifesta inadmissibilidade. (...)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012878-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025). Nesses termos, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por consequência, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JORECI ALVES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE NEVES
OAB: 119331/PR
IVERALDO NEVES
OAB: 53697/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098325-81.2026.8.16.0000 Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): JORECI ALVES MONTEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Revisional. Cumprimento de sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e declarou líquida a obrigação pelo valor apurado pelo perito judicial. A agravante sustentou que a perícia teria desconsiderado a capitalização de juros contratualmente pactuada e deixado de promover a compensação entre diferenças de parcelas pagas a menor e eventual indébito, o que configuraria excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de desconsideração da capitalização de juros pelo laudo pericial constitui impugnação apta a atacar os fundamentos da decisão homologatória; e (ii) saber se a alegação de ausência de compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, demonstra erro concreto nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com demonstração concreta do alegado error in judicando, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A insurgência relativa à capitalização de juros não aponta quesito, resposta pericial, trecho do laudo ou fundamento específico da decisão que teria sido desrespeitado, tampouco apresenta memória de cálculo alternativa capaz de evidenciar o alegado excesso de execução. A alegação de ausência de compensação de valores permanece em plano abstrato, sem identificação das parcelas, contratos ou períodos supostamente afetados, nem enfrentamento do fundamento adotado pelo juízo quanto à suficiência da memória de cálculo, à quitação integral dos contratos e à inexistência de impugnação técnica idônea. A recorrente deixou de enfrentar a premissa central da decisão agravada, consistente na inexistência de manifestação técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reiterar discordância genérica com o resultado da perícia. A ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, demonstrando de forma concreta o alegado desacerto. 2. Alegações genéricas de erro em laudo pericial, desacompanhadas da indicação de falhas técnicas, de confronto com os fundamentos da decisão recorrida ou de memória de cálculo alternativa, não satisfazem o ônus de impugnação específica e conduzem ao não conhecimento do recurso. 3. A ausência de enfrentamento da conclusão judicial quanto à insuficiência de impugnação técnica ao laudo pericial caracteriza manifesta inadmissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.929/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; AgInt no AREsp n. 3.050.747/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026, STJ, AgInt no AREsp 2.895.573/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0012878-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.05.2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004397-25.2022.8.16.0030, movido por Joreci Alves Monteiro em face da ora agravante, que homologou o laudo pericial de mov. 194.2 e declarou líquida a sentença pelo valor de R$ 46.945,28. Verifica-se dos autos que a decisão agravada assentou-se, em síntese, nas seguintes premissas: (i) a perícia foi regularmente determinada, com observância do contraditório, e o laudo apresentou-se circunstanciado, com exposição do objeto, metodologia e fundamentação técnica (item 4); (ii) os parâmetros do título executivo judicial foram rigorosamente observados, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN — séries 20742 e 20743 — conforme fixado no acórdão de mov. 54.2, e quanto ao critério de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI (item 5); (iii) a memória de cálculo apresentada permitiu a verificação dos valores encontrados, com indicação de quitação integral dos contratos (item 6); (iv) não se verificou impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais (item 7); e (v) o laudo revela coerência interna, consistência metodológica e plena aderência ao título executivo (item 8). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que (a) a perícia teria desconsiderado a capitalização de juros pactuada nos contratos, dado que a inicial da ação revisional não formulou pedido de descapitalização, o que geraria excesso de execução; e (b) o juízo teria homologado cálculos que não realizam a compensação entre as diferenças de parcelas pagas a menor e eventual indébito, em violação ao art. 368 do Código Civil. É o relatório. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ônus que decorre do princípio da dialeticidade recursal. Não basta à parte recorrente reproduzir argumentação genérica sobre a matéria de fundo; é necessário que as razões recursais dialoguem com o que efetivamente foi decidido, demonstrando, de forma concreta, o erro apontado. A ausência desse enfrentamento específico impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse viés: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos." (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)" (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2895573 / MS, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 03/06/2026, DJEN 09/06/2026). "A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo". (AgInt no AREsp n. 3.050.747/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) No caso dos autos, nenhum dos dois fundamentos deduzidos pela agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Quanto à alegada capitalização de juros, o banco não indica qualquer quesito, resposta ou trecho do laudo pericial (mov. 194.2/origem) que trate do tema, tampouco aponta qual item da decisão agravada estaria equivocado, o que era imprescindível na medida em que ela expressamente atestou a observância dos parâmetros do título executivo quanto aos juros remuneratórios (item 5). Não se demonstra, com base no laudo homologado, qualquer erro de metodologia quanto à capitalização, nem se apresenta memória de cálculo alternativa que quantifique o alegado excesso de execução. Quanto à ausência de compensação de valores (art. 368 do Código Civil), a mesma deficiência se repete: a parte recorrente não identifica em que parcelas, em que contratos ou em que período teriam ocorrido pagamentos a menor não compensados, tampouco confronta esse ponto com o item 6 da decisão agravada, a qual registrou expressamente a existência de memória de cálculo detalhada e a quitação integral dos contratos e a ausência de laudo elaborado pela própria financeira a respaldar a insurgência quanto ao método de cálculo elaborado pelo perito. A insurgência da parte recorrente permanece no plano abstrato, sem qualquer lastro nos elementos técnicos dos autos. Em ambos os fundamentos, a parte agravante deixa de enfrentar a premissa central da decisão agravada de que não houve impugnação técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais (item 7), limitando-se a reiterar, em tese, discordância com o resultado da perícia, sem apontar, de forma específica e concreta, o erro de julgamento pelo juízo da execução. Trata-se, portanto, de argumentação genérica e dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. Nessa direção, já decidiu este Colegiado em recurso interposto no âmbito de liquidação de sentença, a saber: "(...) Ressalto que somente viável aferir a necessidade de modificação do pronunciamento quando a parte recorrente oferece fundamentos adequados e pertinentes, atacando os pontos da decisão que entende equivocados.Portanto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão, o que constitui violação ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer o recurso interposto neste tocante, diante de sua manifesta inadmissibilidade. (...)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012878-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025). Nesses termos, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por consequência, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator