Detalhe do processo

0098296-31.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0098296-31.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MICHEL COSTA ROSA Impetrado(s): 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO AUGUSTO DA SILVA em favor de MICHEL COSTA ROSA, preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, no exercício da função de juízo das garantias, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos n. 0041725-95.2026.8.16.0014 (mov. 36.1, Termo de Audiência). Em breve síntese, sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação individualizada, apoiando-se na gravidade genérica do delito e em registro de reincidência, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de "fumus commissi delicti" do tráfico, por inexistirem atos inequívocos de mercancia, e alega que a quantidade de entorpecente, referida na impetração como 8,57g (oito gramas e cinquenta e sete centésimos de grama) de "maconha", é compatível com o consumo pessoal, invocando o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a balança de precisão e o rolo de plástico filme têm origem lícita, por pertencerem à companheira, que exerce o ofício de confeiteira. Sustenta a ausência de "periculum libertatis", ao argumento de que a reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação e de que o paciente cumpria regularmente as obrigações anteriores. Alega excesso de prazo, por não formalizada a denúncia até o ajuizamento, com violação à razoável duração do processo. Invoca, ainda, a proteção integral da criança, filho de 1 (um) ano de idade sob seus cuidados, e a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por estas razões, propugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em juízo, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem impetrada. O "writ" foi inicialmente submetido ao plantão judiciário de segundo grau, que dele não conheceu, ao fundamento de inexistir situação superveniente ou elemento novo apto a justificar a apreciação naquela via excepcional, com remessa à distribuição ordinária (mov. 4.1). 2. Sob cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, o alegado constrangimento ilegal. Os elementos indiciários reunidos até aqui apontam, em juízo de probabilidade, para o envolvimento do paciente na conduta imputada. A alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta, em juízo perfunctório. A conversão do flagrante em preventiva não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos individualizados dos autos, a saber, a materialidade evidenciada pela apreensão e pelo laudo pericial e os indícios de autoria e de destinação mercantil adiante detalhados, o que satisfaz a exigência do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.5, autos de origem), equipe da Polícia Civil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 0013419-19.2026.8.16.0014, ingressou na residência do paciente, onde o cão farejador indicou a presença de entorpecente na sala, ali localizadas porções de substância análoga à "maconha" acondicionadas e, segundo o relato policial, prontas para comercialização; no quarto utilizado pelo paciente foram encontrados 1 (uma) balança de precisão com resquícios de droga, 1 (um) rolo de plástico filme, invólucros plásticos e a quantia de R$ 190,00 em espécie. A denúncia (mov. 77.1, autos de origem), ofertada em 20.07.2026, imputa ao paciente a prática, em tese, do crime do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, descrevendo a apreensão de 3 (três) porções de "maconha", com peso aproximado de 3 (três) gramas, e a arrecadação dos referidos petrechos, cuja origem lícita, em exame perfunctório, não se mostra desde logo demonstrada. A decisão atacada está fundamentada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, o que, em análise não exauriente, se confirma a partir dos documentos acostados aos autos de origem: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); Laudo Pericial definitivo (mov. 53.1), que confirmou tratar-se de "maconha"; Termos de Depoimento e Interrogatório colhidos na fase policial (mov. 1.6, 1.8 e 1.10); e a prova oral registrada em audiovisual. "Fumus commissi delicti" A tese de atipicidade, ou de mera posse para consumo, demanda, em juízo de aparência, a confrontação com o conjunto indiciário. A pequena quantidade de droga, isoladamente considerada, poderia sugerir o consumo pessoal; contudo, o fracionamento em 3 (três) porções individualmente embaladas, a balança de precisão com resquícios de droga, o rolo de plástico filme, os invólucros plásticos e a quantia em pequenas cédulas, somados ao fato de a apreensão haver ocorrido no curso de busca e apreensão determinada em investigação preexistente, evidenciam, em cognição sumária, indícios de destinação mercantil que autorizam a manutenção da imputação a título de tráfico. A impetração sustenta que a origem da constrição estaria maculada, ao argumento de que a ordem de busca e apreensão teria por único propósito a colheita de provas, sem indício mínimo prévio. Ocorre que a decisão que deferiu a medida, exarada nos autos n. 0013419-19.2026.8.16.0014, submetidos a sigilo absoluto, não foi trazida com a inicial, de sorte que, em juízo perfunctório, não há como aferir a alegada nulidade. Tratando-se de "habeas corpus", via que reclama prova pré-constituída, incumbia à impetração instruir o pedido com os elementos aptos a demonstrar, de plano, o vício invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Milita, ademais, em favor do ato judicial a presunção de legitimidade, não infirmada, por ora, por qualquer elemento dos autos, o que afasta, neste exame sumário, o reconhecimento de ilegalidade na origem da diligência. A alegação de que a balança e o plástico filme pertenceriam à companheira, por sua atividade de confeiteira, constitui matéria de prova, insuscetível de dilação no âmbito estreito da via eleita e do juízo perfunctório da liminar. Em aparência, o próprio contexto probatório resiste à tese, porquanto a companheira exerce o ofício de confeiteira de modo externo, como empregada de estabelecimento comercial (autos n. 0059140-96.2023.8.16.0014, mov. 122.1), e não em atividade doméstica que justificasse, na residência, a posse de balança de precisão. Acresce que o instrumento foi apreendido com resquícios de droga, e não de insumos de confeitaria, circunstância que, ao menos neste momento, robustece os indícios de destinação ilícita. A definição sobre a titularidade e a real finalidade dos objetos, de todo modo, fica reservada à instrução, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo de origem. Quanto ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela impetração, o próprio precedente ressalva que a quantidade de até 40 (quarenta) gramas serve de parâmetro de presunção de uso, sem afastar a caracterização do tráfico quando presentes indicativos de destinação comercial, tais como a forma de acondicionamento, o registro de operações e a existência de balança. A tese de isonomia com o parâmetro quantitativo não se ajusta, portanto, às circunstâncias individualizadas destes autos, em que os indícios de mercancia acompanham a apreensão, sendo inviável o cotejo com situações processuais diversas. "Periculum libertatis" O perigo gerado pela liberdade do acusado igualmente se faz presente, a partir de elementos específicos extraídos dos autos. A conduta imputada não se resume à posse de quantidade reduzida, mas se insere em contexto de fracionamento e de disponibilidade de instrumentos comumente empregados na mercancia, no âmbito de investigação voltada à apuração de tráfico. Tais circunstâncias indicam risco de reiteração e de perturbação da ordem pública, a recomendar, por ora, a subsistência da medida. Soma-se a isso a diretriz introduzida pela Lei n. 15.272/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, segundo a qual devem ser considerados, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, entre outros aspectos, o "modus operandi", a eventual atuação articulada e a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. Reforça o quadro de risco à ordem pública a existência de medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/06, nos autos n. 0029661-87.2025.8.16.0014, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Londrina, nas quais o paciente figura como noticiado e cuja vigência foi prorrogada por 2 (dois) anos, em 19.05.2026, ante a notícia de persistência de situação de risco à integridade física e psíquica da vítima, pessoa diversa da companheira que integra o núcleo familiar. Tal elemento, examinado em juízo de aparência, sinaliza propensão à reiteração de condutas e milita contra o pleito liberatório. Conforme se depreende da certidão extraída junto ao sistema Oráculo (mov. 10.1, autos de origem), consta em desfavor do paciente a Ação Penal n. 0009421-53.2020.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, com sentença condenatória de 04.07.2022 pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena unificada de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, registrada, todavia, como feito em instância superior, sem indicação de trânsito em julgado. Diante disso, não se afirma a reincidência técnica em desfavor do paciente, à míngua de comprovação do trânsito em julgado. Não obstante, a existência de ação penal em curso, por delito de idêntica natureza, apurável a partir da folha de antecedentes, constitui elemento adicional a indicar, para fins estritamente cautelares, a insuficiência de restrições menos gravosas. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa, não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A conversão observou, portanto, o art. 310, II, do Código de Processo Penal, e a segregação encontra amparo, em aparência, nos arts. 312, "caput", §§ 2º e 3º, e 313, I, do mesmo diploma, considerada a pena máxima cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sem que se divise teratologia apta à revogação da medida. Prisão domiciliar Embora a impetração não formule pedido expresso de prisão domiciliar, tampouco identifique nominalmente a criança, invoca a proteção integral do infante, ao argumento de que o paciente seria o cuidador primordial de filho de 1 (um) ano de idade, para postular a liberdade. A substituição da preventiva pela domiciliar, quanto ao homem, subordina-se à condição de único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exigindo o parágrafo único do mesmo dispositivo prova idônea do requisito. Como leciona a doutrina, "o art. 318 do CPP prevê seis hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book, p. 643), sendo que a substituição em favor do homem "só terá cabimento se em razão da custódia do genitor o filho menor de 12 anos ficar em situação de completo desamparo" (MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book, p. 1817). Os elementos disponíveis infirmam, em juízo de aparência, o preenchimento do requisito da exclusividade. O infante invocado pela impetração, M.R.O.R., nascido em 17.08.2024, é filho do paciente e de K.C.O.S., que integra o núcleo familiar e reside no mesmo endereço, tanto que, segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.5, autos de origem), a genitora encontrava-se presente na residência por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em seu depoimento pessoal, prestado em ação de alimentos relativa a outro filho, o paciente declarou haver optado por permanecer em casa no cuidado do filho de menor idade, ao passo que a genitora, conforme já assinalado, exerce atividade remunerada externa, com renda mensal superior a R$ 2.000,00. Extrai-se daí, em cognição sumária, que a mãe da criança dispõe de condições de prover-lhe os cuidados, circunstância que afasta a imprescindibilidade da presença do paciente, porquanto o infante pode permanecer sob a responsabilidade de sua genitora. Registre-se, ainda, que a apreensão da droga fracionada e dos petrechos ocorreu no ambiente doméstico onde reside o infante, elemento que, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, também se opõe à substituição pretendida (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 805.493/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.06.2023). Fica ressalvado, de todo modo, o reexame da matéria pelo Juízo de origem, mediante prova complementar. Excesso de prazo e medidas cautelares diversas A alegação de excesso de prazo perde consistência, em juízo perfunctório, ante a superveniência da denúncia, ofertada em 20.07.2026 (mov. 77.1, autos de origem), com subsequente notificação do paciente para apresentar defesa prévia, em 22.07.2026 (mov. 99.1, autos de origem), no rito da Lei n. 11.343/06, não havendo, até este momento, audiência de instrução designada, tampouco se divisando demora desarrazoada imputável ao Estado. Por fim, presentes, em aparência, os requisitos da custódia, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes ao resguardo da ordem pública, observado o art. 282, § 6º, do mesmo diploma, sem prejuízo de nova análise à luz das informações e do parecer ministerial. Diante do exposto, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão da medida de urgência em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHEL COSTA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 108863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0098296-31.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MICHEL COSTA ROSA Impetrado(s): 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO AUGUSTO DA SILVA em favor de MICHEL COSTA ROSA, preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, no exercício da função de juízo das garantias, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos n. 0041725-95.2026.8.16.0014 (mov. 36.1, Termo de Audiência). Em breve síntese, sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação individualizada, apoiando-se na gravidade genérica do delito e em registro de reincidência, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de "fumus commissi delicti" do tráfico, por inexistirem atos inequívocos de mercancia, e alega que a quantidade de entorpecente, referida na impetração como 8,57g (oito gramas e cinquenta e sete centésimos de grama) de "maconha", é compatível com o consumo pessoal, invocando o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a balança de precisão e o rolo de plástico filme têm origem lícita, por pertencerem à companheira, que exerce o ofício de confeiteira. Sustenta a ausência de "periculum libertatis", ao argumento de que a reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação e de que o paciente cumpria regularmente as obrigações anteriores. Alega excesso de prazo, por não formalizada a denúncia até o ajuizamento, com violação à razoável duração do processo. Invoca, ainda, a proteção integral da criança, filho de 1 (um) ano de idade sob seus cuidados, e a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por estas razões, propugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em juízo, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem impetrada. O "writ" foi inicialmente submetido ao plantão judiciário de segundo grau, que dele não conheceu, ao fundamento de inexistir situação superveniente ou elemento novo apto a justificar a apreciação naquela via excepcional, com remessa à distribuição ordinária (mov. 4.1). 2. Sob cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, o alegado constrangimento ilegal. Os elementos indiciários reunidos até aqui apontam, em juízo de probabilidade, para o envolvimento do paciente na conduta imputada. A alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta, em juízo perfunctório. A conversão do flagrante em preventiva não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos individualizados dos autos, a saber, a materialidade evidenciada pela apreensão e pelo laudo pericial e os indícios de autoria e de destinação mercantil adiante detalhados, o que satisfaz a exigência do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.5, autos de origem), equipe da Polícia Civil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 0013419-19.2026.8.16.0014, ingressou na residência do paciente, onde o cão farejador indicou a presença de entorpecente na sala, ali localizadas porções de substância análoga à "maconha" acondicionadas e, segundo o relato policial, prontas para comercialização; no quarto utilizado pelo paciente foram encontrados 1 (uma) balança de precisão com resquícios de droga, 1 (um) rolo de plástico filme, invólucros plásticos e a quantia de R$ 190,00 em espécie. A denúncia (mov. 77.1, autos de origem), ofertada em 20.07.2026, imputa ao paciente a prática, em tese, do crime do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, descrevendo a apreensão de 3 (três) porções de "maconha", com peso aproximado de 3 (três) gramas, e a arrecadação dos referidos petrechos, cuja origem lícita, em exame perfunctório, não se mostra desde logo demonstrada. A decisão atacada está fundamentada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, o que, em análise não exauriente, se confirma a partir dos documentos acostados aos autos de origem: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); Laudo Pericial definitivo (mov. 53.1), que confirmou tratar-se de "maconha"; Termos de Depoimento e Interrogatório colhidos na fase policial (mov. 1.6, 1.8 e 1.10); e a prova oral registrada em audiovisual. "Fumus commissi delicti" A tese de atipicidade, ou de mera posse para consumo, demanda, em juízo de aparência, a confrontação com o conjunto indiciário. A pequena quantidade de droga, isoladamente considerada, poderia sugerir o consumo pessoal; contudo, o fracionamento em 3 (três) porções individualmente embaladas, a balança de precisão com resquícios de droga, o rolo de plástico filme, os invólucros plásticos e a quantia em pequenas cédulas, somados ao fato de a apreensão haver ocorrido no curso de busca e apreensão determinada em investigação preexistente, evidenciam, em cognição sumária, indícios de destinação mercantil que autorizam a manutenção da imputação a título de tráfico. A impetração sustenta que a origem da constrição estaria maculada, ao argumento de que a ordem de busca e apreensão teria por único propósito a colheita de provas, sem indício mínimo prévio. Ocorre que a decisão que deferiu a medida, exarada nos autos n. 0013419-19.2026.8.16.0014, submetidos a sigilo absoluto, não foi trazida com a inicial, de sorte que, em juízo perfunctório, não há como aferir a alegada nulidade. Tratando-se de "habeas corpus", via que reclama prova pré-constituída, incumbia à impetração instruir o pedido com os elementos aptos a demonstrar, de plano, o vício invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Milita, ademais, em favor do ato judicial a presunção de legitimidade, não infirmada, por ora, por qualquer elemento dos autos, o que afasta, neste exame sumário, o reconhecimento de ilegalidade na origem da diligência. A alegação de que a balança e o plástico filme pertenceriam à companheira, por sua atividade de confeiteira, constitui matéria de prova, insuscetível de dilação no âmbito estreito da via eleita e do juízo perfunctório da liminar. Em aparência, o próprio contexto probatório resiste à tese, porquanto a companheira exerce o ofício de confeiteira de modo externo, como empregada de estabelecimento comercial (autos n. 0059140-96.2023.8.16.0014, mov. 122.1), e não em atividade doméstica que justificasse, na residência, a posse de balança de precisão. Acresce que o instrumento foi apreendido com resquícios de droga, e não de insumos de confeitaria, circunstância que, ao menos neste momento, robustece os indícios de destinação ilícita. A definição sobre a titularidade e a real finalidade dos objetos, de todo modo, fica reservada à instrução, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo de origem. Quanto ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela impetração, o próprio precedente ressalva que a quantidade de até 40 (quarenta) gramas serve de parâmetro de presunção de uso, sem afastar a caracterização do tráfico quando presentes indicativos de destinação comercial, tais como a forma de acondicionamento, o registro de operações e a existência de balança. A tese de isonomia com o parâmetro quantitativo não se ajusta, portanto, às circunstâncias individualizadas destes autos, em que os indícios de mercancia acompanham a apreensão, sendo inviável o cotejo com situações processuais diversas. "Periculum libertatis" O perigo gerado pela liberdade do acusado igualmente se faz presente, a partir de elementos específicos extraídos dos autos. A conduta imputada não se resume à posse de quantidade reduzida, mas se insere em contexto de fracionamento e de disponibilidade de instrumentos comumente empregados na mercancia, no âmbito de investigação voltada à apuração de tráfico. Tais circunstâncias indicam risco de reiteração e de perturbação da ordem pública, a recomendar, por ora, a subsistência da medida. Soma-se a isso a diretriz introduzida pela Lei n. 15.272/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, segundo a qual devem ser considerados, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, entre outros aspectos, o "modus operandi", a eventual atuação articulada e a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. Reforça o quadro de risco à ordem pública a existência de medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/06, nos autos n. 0029661-87.2025.8.16.0014, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Londrina, nas quais o paciente figura como noticiado e cuja vigência foi prorrogada por 2 (dois) anos, em 19.05.2026, ante a notícia de persistência de situação de risco à integridade física e psíquica da vítima, pessoa diversa da companheira que integra o núcleo familiar. Tal elemento, examinado em juízo de aparência, sinaliza propensão à reiteração de condutas e milita contra o pleito liberatório. Conforme se depreende da certidão extraída junto ao sistema Oráculo (mov. 10.1, autos de origem), consta em desfavor do paciente a Ação Penal n. 0009421-53.2020.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, com sentença condenatória de 04.07.2022 pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena unificada de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, registrada, todavia, como feito em instância superior, sem indicação de trânsito em julgado. Diante disso, não se afirma a reincidência técnica em desfavor do paciente, à míngua de comprovação do trânsito em julgado. Não obstante, a existência de ação penal em curso, por delito de idêntica natureza, apurável a partir da folha de antecedentes, constitui elemento adicional a indicar, para fins estritamente cautelares, a insuficiência de restrições menos gravosas. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa, não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A conversão observou, portanto, o art. 310, II, do Código de Processo Penal, e a segregação encontra amparo, em aparência, nos arts. 312, "caput", §§ 2º e 3º, e 313, I, do mesmo diploma, considerada a pena máxima cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sem que se divise teratologia apta à revogação da medida. Prisão domiciliar Embora a impetração não formule pedido expresso de prisão domiciliar, tampouco identifique nominalmente a criança, invoca a proteção integral do infante, ao argumento de que o paciente seria o cuidador primordial de filho de 1 (um) ano de idade, para postular a liberdade. A substituição da preventiva pela domiciliar, quanto ao homem, subordina-se à condição de único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exigindo o parágrafo único do mesmo dispositivo prova idônea do requisito. Como leciona a doutrina, "o art. 318 do CPP prevê seis hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book, p. 643), sendo que a substituição em favor do homem "só terá cabimento se em razão da custódia do genitor o filho menor de 12 anos ficar em situação de completo desamparo" (MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book, p. 1817). Os elementos disponíveis infirmam, em juízo de aparência, o preenchimento do requisito da exclusividade. O infante invocado pela impetração, M.R.O.R., nascido em 17.08.2024, é filho do paciente e de K.C.O.S., que integra o núcleo familiar e reside no mesmo endereço, tanto que, segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.5, autos de origem), a genitora encontrava-se presente na residência por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em seu depoimento pessoal, prestado em ação de alimentos relativa a outro filho, o paciente declarou haver optado por permanecer em casa no cuidado do filho de menor idade, ao passo que a genitora, conforme já assinalado, exerce atividade remunerada externa, com renda mensal superior a R$ 2.000,00. Extrai-se daí, em cognição sumária, que a mãe da criança dispõe de condições de prover-lhe os cuidados, circunstância que afasta a imprescindibilidade da presença do paciente, porquanto o infante pode permanecer sob a responsabilidade de sua genitora. Registre-se, ainda, que a apreensão da droga fracionada e dos petrechos ocorreu no ambiente doméstico onde reside o infante, elemento que, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, também se opõe à substituição pretendida (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 805.493/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.06.2023). Fica ressalvado, de todo modo, o reexame da matéria pelo Juízo de origem, mediante prova complementar. Excesso de prazo e medidas cautelares diversas A alegação de excesso de prazo perde consistência, em juízo perfunctório, ante a superveniência da denúncia, ofertada em 20.07.2026 (mov. 77.1, autos de origem), com subsequente notificação do paciente para apresentar defesa prévia, em 22.07.2026 (mov. 99.1, autos de origem), no rito da Lei n. 11.343/06, não havendo, até este momento, audiência de instrução designada, tampouco se divisando demora desarrazoada imputável ao Estado. Por fim, presentes, em aparência, os requisitos da custódia, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes ao resguardo da ordem pública, observado o art. 282, § 6º, do mesmo diploma, sem prejuízo de nova análise à luz das informações e do parecer ministerial. Diante do exposto, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão da medida de urgência em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado