Detalhe do processo

0098280-77.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BNDC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Autos nº. 0098280-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0098280-77.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): Fabiano Veronica Lima Impetrado(s): Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Sergio Ferrari em favor de F.V.L, questionando decisão da Vara Criminal de Lapa que indeferiu pedido de perícia médica incidental e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta que a decisão é nula por falta de fundamentação fática e configura cerceamento de defesa, já que impede a prova técnica da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente carcerário, onde o paciente já teria emagrecido mais de 10 quilos em cerca de 60 dias de segregação. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva, diante do risco iminente de morte ou sequelas como falência renal e cegueira, é desproporcional e desumana, justificando a concessão de liminar para a imediata transferência do réu para prisão domiciliar humanitária, fundamentada no Artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a determinação para a realização urgente da perícia médica para atestar sua condição clínica e a estrutura da unidade prisional. É, em síntese, o relatório. Decido. II – DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o paciente encontra-se em custódia cautelar preventiva nos autos de Ação Penal nº 0003031-81.2026.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Criminal de Lapa, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Destes autos consta que a defesa formulou requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica em 30/06/2026, fundamentado no precário estado de saúde do réu. Contudo, o Magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 01/07/2026 (mov. 80.1), entendeu por manter a segregação cautelar, afirmando que inexistiam motivos para alterar as conclusões que determinaram a prisão e que o sistema prisional estava fornecendo o acesso às doses de insulina. Desse decisum, insurgiu-se a defesa por meio do presente Habeas Corpus, requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a imediata expedição do alvará de prisão domiciliar em favor do paciente, tendo em vista o quadro de saúde grave e a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Todavia, razão não assiste ao impetrante. A situação do paciente é desfavorável à concessão da prisão domiciliar, pois a substituição da custódia preventiva por tal benefício, nos termos do Artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso de F.V.L, embora seja portador de Diabetes Mellitus, os elementos dos autos indicam que o estabelecimento prisional tem fornecido o acesso às doses diárias de insulina. Não se desconhece que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar a presos preventivos com patologias graves, mas apenas quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente carcerário, o que não restou demonstrado de plano neste writ. Em que pese o esforço argumentativo da defesa quanto ao declínio clínico e ao emagrecimento do paciente, não se verifica elemento probatório contundente de que o tratamento médico necessário tenha sido negligenciado ou interrompido pelo Estado. Até o momento, não houve demonstração de que a patologia implique em extrema debilidade atual ou que a reclusão seja capaz de colocar o paciente em risco iminente que não possa ser gerido pela rede de saúde prisional. Em outros termos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar humanitária somente se admite diante da prova da fragilidade biológica extrema e da omissão estatal, hipóteses não configuradas — primo ictu oculi — no presente caso. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTEJA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E DE QUE NÃO POSSA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 5º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. EXEGESE DO ART. 5º-A, INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO Nº 78 DO CNJ. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000018-42.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021) - grifei PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECORRENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, E QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO IMPLICARIA EM VEDADA PROGRESSÃO PER SALTUM. ALEGADA SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 – CNJ QUE POSSUI CARÁTER NÃO VINCULANTE, DEVENDO O MAGISTRADO OBSERVAR O CASO CONCRETO. MEDIDAS PREVENTIVAS ADOTADAS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE GUARAPUAVA. RECORRENTE QUE, EMBORA SEJA PORTADOR DE “ASMA BRONQUIAL”, POSSUI A PATOLOGIA SOB CONTROLE E RECEBE DEVIDA ATENÇÃO MÉDICA DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.Criminal, 0048600-36.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 26.10.2020) GRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE IDADE AVANÇADA E DEVIDO AO FATO DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FATO QUE NÃO IMPEDE QUE O RECORRENTE SEJA SEGREGADO EM REGIME FECHADO – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002579-43.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.11.2018) Ademais, não foi apresentado qualquer agendamento de intervenção cirúrgica, internação hospitalar imediata ou outro procedimento que demonstre urgência incompatível com o cárcere, tampouco prova inequívoca de que os cuidados de saúde necessários especificamente a administração de insulina, não possam ser prestados pela própria unidade prisional, que já foi expressamente oficiada pelo juízo para garantir tal atendimento. O que se tem das informações dos autos é que o réu é portador de Diabetes Mellitus, patologia de caráter crônico que, embora exija cuidados constantes, está sendo acompanhada pelo sistema penitenciário mediante o fornecimento das três doses diárias de insulina relatadas pela própria defesa. Não há prova documental de que o Estado esteja sendo omisso ou de que o paciente esteja em situação de risco de morte que não possa ser gerido pela rede de saúde prisional. Em suma, não se verifica de plano qualquer constrangimento ilegal para que seja concedida a ordem de ofício. Desta forma, a decisão hostilizada não apresenta manifesta arbitrariedade, porquanto o caso concreto não se reveste, até o momento, de qualquer excepcionalidade documentalmente comprovada a amparar a pretendida substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário ou a extrema debilidade atual do agente. Ante o exposto, indefiro a liminar, determinando a expedição, com urgência, de ofício à Direção da Casa de Custódia de Piraquara (CCP), local onde o paciente F.V.L se encontra atualmente custodiado, para que adote todas as medidas e providências necessárias para assegurar a manutenção do tratamento médico e medicamentoso do paciente. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Magistrada
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO VERONICA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO FERRARI

OAB: 19584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

BNDC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Autos nº. 0098280-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0098280-77.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): Fabiano Veronica Lima Impetrado(s): Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Sergio Ferrari em favor de F.V.L, questionando decisão da Vara Criminal de Lapa que indeferiu pedido de perícia médica incidental e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta que a decisão é nula por falta de fundamentação fática e configura cerceamento de defesa, já que impede a prova técnica da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente carcerário, onde o paciente já teria emagrecido mais de 10 quilos em cerca de 60 dias de segregação. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva, diante do risco iminente de morte ou sequelas como falência renal e cegueira, é desproporcional e desumana, justificando a concessão de liminar para a imediata transferência do réu para prisão domiciliar humanitária, fundamentada no Artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a determinação para a realização urgente da perícia médica para atestar sua condição clínica e a estrutura da unidade prisional. É, em síntese, o relatório. Decido. II – DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o paciente encontra-se em custódia cautelar preventiva nos autos de Ação Penal nº 0003031-81.2026.8.16.0103, em trâmite perante a Vara Criminal de Lapa, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Destes autos consta que a defesa formulou requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica em 30/06/2026, fundamentado no precário estado de saúde do réu. Contudo, o Magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 01/07/2026 (mov. 80.1), entendeu por manter a segregação cautelar, afirmando que inexistiam motivos para alterar as conclusões que determinaram a prisão e que o sistema prisional estava fornecendo o acesso às doses de insulina. Desse decisum, insurgiu-se a defesa por meio do presente Habeas Corpus, requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a imediata expedição do alvará de prisão domiciliar em favor do paciente, tendo em vista o quadro de saúde grave e a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Todavia, razão não assiste ao impetrante. A situação do paciente é desfavorável à concessão da prisão domiciliar, pois a substituição da custódia preventiva por tal benefício, nos termos do Artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a comprovação de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso de F.V.L, embora seja portador de Diabetes Mellitus, os elementos dos autos indicam que o estabelecimento prisional tem fornecido o acesso às doses diárias de insulina. Não se desconhece que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar a presos preventivos com patologias graves, mas apenas quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente carcerário, o que não restou demonstrado de plano neste writ. Em que pese o esforço argumentativo da defesa quanto ao declínio clínico e ao emagrecimento do paciente, não se verifica elemento probatório contundente de que o tratamento médico necessário tenha sido negligenciado ou interrompido pelo Estado. Até o momento, não houve demonstração de que a patologia implique em extrema debilidade atual ou que a reclusão seja capaz de colocar o paciente em risco iminente que não possa ser gerido pela rede de saúde prisional. Em outros termos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar humanitária somente se admite diante da prova da fragilidade biológica extrema e da omissão estatal, hipóteses não configuradas — primo ictu oculi — no presente caso. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTEJA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E DE QUE NÃO POSSA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 5º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. EXEGESE DO ART. 5º-A, INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO Nº 78 DO CNJ. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000018-42.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021) - grifei PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECORRENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, E QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO IMPLICARIA EM VEDADA PROGRESSÃO PER SALTUM. ALEGADA SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 – CNJ QUE POSSUI CARÁTER NÃO VINCULANTE, DEVENDO O MAGISTRADO OBSERVAR O CASO CONCRETO. MEDIDAS PREVENTIVAS ADOTADAS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE GUARAPUAVA. RECORRENTE QUE, EMBORA SEJA PORTADOR DE “ASMA BRONQUIAL”, POSSUI A PATOLOGIA SOB CONTROLE E RECEBE DEVIDA ATENÇÃO MÉDICA DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.Criminal, 0048600-36.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 26.10.2020) GRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE IDADE AVANÇADA E DEVIDO AO FATO DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FATO QUE NÃO IMPEDE QUE O RECORRENTE SEJA SEGREGADO EM REGIME FECHADO – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002579-43.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.11.2018) Ademais, não foi apresentado qualquer agendamento de intervenção cirúrgica, internação hospitalar imediata ou outro procedimento que demonstre urgência incompatível com o cárcere, tampouco prova inequívoca de que os cuidados de saúde necessários especificamente a administração de insulina, não possam ser prestados pela própria unidade prisional, que já foi expressamente oficiada pelo juízo para garantir tal atendimento. O que se tem das informações dos autos é que o réu é portador de Diabetes Mellitus, patologia de caráter crônico que, embora exija cuidados constantes, está sendo acompanhada pelo sistema penitenciário mediante o fornecimento das três doses diárias de insulina relatadas pela própria defesa. Não há prova documental de que o Estado esteja sendo omisso ou de que o paciente esteja em situação de risco de morte que não possa ser gerido pela rede de saúde prisional. Em suma, não se verifica de plano qualquer constrangimento ilegal para que seja concedida a ordem de ofício. Desta forma, a decisão hostilizada não apresenta manifesta arbitrariedade, porquanto o caso concreto não se reveste, até o momento, de qualquer excepcionalidade documentalmente comprovada a amparar a pretendida substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário ou a extrema debilidade atual do agente. Ante o exposto, indefiro a liminar, determinando a expedição, com urgência, de ofício à Direção da Casa de Custódia de Piraquara (CCP), local onde o paciente F.V.L se encontra atualmente custodiado, para que adote todas as medidas e providências necessárias para assegurar a manutenção do tratamento médico e medicamentoso do paciente. Curitiba, 21 de julho de 2026. Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Magistrada