0098254-79.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Crime Nº 0098254-79.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PACIENTE: JOÃO VITOR JANGADA BELZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de Ação de Habeas Corpus Crime (seq. 1.1) impetrada por FERNANDA BARBOSA SIMPLÍCIO e OSMAIR CAMAROTO NUNES, em favor do paciente JOÃO VITOR JANGADA BELZ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0008905-26.2026.8.16.0013 (seq. 14.1), indeferiu o pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente permanece segregado desde 10 de novembro de 2025, somando, à data da impetração, oito meses e sete dias de custódia cautelar, e que a instrução processual, encerrada em 3 de junho de 2026, restou paralisada em razão da pendência de juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, cuja requisição somente ocorreu doze dias depois da data mencionada, quando já deveria ter sido providenciada ao longo dos meses anteriores. Sustentam, nessa linha, que o precedente da 4ª Câmara Criminal invocado pela Autoridade Coatora para negar o pedido revocatório versaria sobre situação fática distinta, porquanto ali a diligência probatória teria ocorrido durante o curso regular da instrução, e não depois de seu encerramento. Aduzem, ademais, suposta contradição na decisão impugnada, que reconheceria a imprescindibilidade do laudo e, a um só tempo, deixaria de perquirir por que tal providência não fora tomada tempestivamente pelo próprio representante do Ministério Público. Colacionam, por fim, precedentes desta 3ª Câmara Criminal que, em hipóteses tidas por assemelhadas, teriam reconhecido o excesso de prazo decorrente da demora na obtenção de Laudo Pericial. Ao final, requereram a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em flagrante em Preventiva por excesso de prazo, mediante, caso for, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Inicialmente, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC). Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fummus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pelos impetrantes e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do paciente se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento. Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pelos impetrantes não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que indeferiu o pedido de revogação. Conforme se vê dos autos n° 0009933-96.2025.8.16.0196 (seq. 21.1), o paciente teve sua Prisão em Flagrante (10/11/2025) convertida em Preventiva no dia seguinte sob os seguintes fundamentos: “[...]A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), boletim de ocorrência (ev. 1.14), relatório da autoridade policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: [...] Os policiais militares Gabriel Ferreira Dantas e Joao Victor Berbert Klass, responsáveis pela ocorrência, em depoimento na Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam realizando o abastecimento das motocicletas no posto localizado na Rua Tibagi, quando visualizaram o indivíduo JOAO VITOR JANGADA BELZ, conhecido da equipe por seu envolvimento em práticas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Observaram que ele trajava calça jeans, jaqueta de frio e gorro, vestimentas incompatíveis com o clima ensolarado e quente daquele dia. Após concluírem o abastecimento, iniciaram o patrulhamento de rotina e, ao passarem novamente em frente ao local onde o suspeito se encontrava, perceberam que ele mudou de direção e dispensou quatro pacotes contendo substância semelhante a crack. Diante da fundada suspeita, decidiram realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizadas outras cinco embalagens de crack no bolso esquerdo da jaqueta que ele vestia, além de um aparelho celular. No total, havia nove saquinhos contendo cerca de dez pedras de crack cada um, quantidade considerada incompatível com o uso pessoal. Durante o procedimento, o abordado lançou-se ao solo, afirmando ter ingerido seis pedras de crack, motivo pelo qual os policiais acionaram o SAMU, que realizou o atendimento médico no local e, em seguida, encaminhou o suspeito à UPA do Boa Vista. Após avaliação médica e exames, constatou-se que o indivíduo se encontrava em bom estado de saúde, sendo então conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado JOAO VITOR JANGADA BELZ negouos fatos, admitindo que estava em posse de apenas parte das drogas apreendidas. Afirmou que possuía três invólucros para consumo pessoal. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas [...] A gravidade concreta da conduta imputada a JOÃO VITOR JANGADA BELZ transparece de forma inequívoca a partir das circunstâncias que envolveram sua prisão em flagrante delito, evidenciando a necessidade da segregação cautelar como única medida capaz de resguardar a ordem pública, diante da intensidade lesiva do fato e do risco representado pela sua reiteração. Conforme relatado nos autos, o flagrante foi lavrado após a abordagem do autuado pela equipe policial, a qual o visualizou inicialmente nas proximidades da Rua Tibagi, local em que realizava o abastecimento de viatura. JOAO VITOR JANGADA BELZ trajava vestimenta evidentemente incompatível com o clima do dia, calça jeans, jaqueta de frio e gorro, conduta que, aliada ao conhecimento pretérito da equipe quanto à sua atuação no tráfico de drogas, despertou fundada suspeita. Pouco tempo depois, ao passarem novamente pelo local, os policiais o surpreenderam mudando bruscamente de direção e arremessando invólucros ao solo, momento em que decidiram realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizadas cinco embalagens no bolso do autuado, além de outras quatro no chão, totalizando 97 pedras de substância análoga ao crack, fracionadas e embaladas para a mercancia, o que, por si só, revela o inequívoco fim comercial do entorpecente. Importa destacar que o local da abordagem, nas imediações da Associação Beneficente Evangelizar é Preciso e do Terminal do Guadalupe, revela a gravidade acentuada do delito, dado tratar-se de região de grande circulação de pessoas, inclusive com elevada presença de usuários em situação de vulnerabilidade, muitos deles em trânsito pelos serviços assistenciais e pelo transporte coletivo. [...] Se não bastasse, emconsulta à certidão Oráculo acostada aos autos, verifica-se que o autuado foi denunciado por tráfico de drogas, nos autos 0003997-27.2024.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal de Curitiba, no qual celebrou acordo de não persecução penal, conforme se depreende dos autos de execução nº 0015268-63.2025.8.16.0013. Além disso, é investigado pelo crime de receptação, nos autos de inquérito policial nº 0003235-11.2024.8.16.0196 desta Central de Garantias Especializada. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. . [...]”. (Destaquei) Na data de 13/11/2025 o Ministério Público do Estado do Paraná, na figura de seu representante, ofereceu Denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhs a prática do delito de tráfico de drogas, bem como requereu a expedição de Ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica para que remetesse o Laudo Pericial realizado na droga apreendida, observe-se (0009933-96.2025.8.16.0196 – seq. 39.1): “No dia 10 de novembro de 2025, por volta das 13h45min, em via pública, na Travessa Itararé, nº 133, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VITOR JANGADA BELZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 97 (noventa e sete) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina comumente conhecida como “crack”, com peso total de 21,8 g (vinte e uma gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” [...] 2. O Ministério Público requer: [...] b) seja oficiado a Unidade de Execução Técnico-Científica para que remetam o laudo pericial realizado na droga apreendida; Na data de 12/05/2026, foi impetrado perante este Tribunal Habeas Corpus Crime em favor do paciente, conforme autos n° 0060615-27.2026.8.16.0000 HC, inclusive com requerimento liminar, cuja ordem foi denegada na liminar (14/05/2025) e ao final (03/06/2026), observe-se trecho da ementa do julgamento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 97 PEDRAS DE CRACK, FRACIONADAS E EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. FLAGRANTE EM LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. HISTÓRICO RECENTE DO PACIENTE. REGISTROS PRETÉRITOS, PROCEDIMENTOS EM CURSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0060615-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026) (Destaquei) Posteriormente, em 02/07/2026, A defesa impetrou novo Habeas Corpus Crime perante este Tribunal, conforme autos n° 0089870-30.2026.8.16.0000, inclusive com requerimento liminar, cuja ordem não foi nem sequer conhecida, de forma monocrática (03/07/2026), em razão da simples reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta via estreita. Em 16/07/2026, os Procuradores Judicial do paciente formularam pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, cujo pedido foi indeferido em 17/07/2026, sob os seguintes fundamentos (seq. 14.1 dos autos n° 0008905-26.2026.8.16.0013): “[...] A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos constantes dos autos, não havendo alteração fática superveniente apta a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. No mais, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não há que se falar em excesso de prazo. Em 03/06/2026, encerrou-se a instrução processual, encontrando-se o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que não há qualquer desídia deste Juízo, o qual vem adotando todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito e ao cumprimento das diligências pertinentes, dentro de prazo razoável. A circunstância do Ministério Público ter requerido a juntada prévia do laudo toxicológico definitivo antes da apresentação das alegações finais não altera tal conclusão, porquanto o processo segue seu curso regular, inexistindo paralisação injustificada ou demora imputável ao Juízo. [...] O pleito do ora requerente, no entanto, nada traz de novo que possa desconstituir os fundamentos invocados no decreto preventivo, concessa vênia. Limita-se a negá-los, sem qualquer demonstração convincente. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais já examinou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, concluindo, de forma fundamentada, que tais providências se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese concreta. De outra banda, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decretação anterior ( per relationem ou aliunde), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos citados autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito liminar não oferece condições de ser acolhido, pois a partir do exame da decisão que indeferiu o pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante do paciente em Preventiva e do caso concreto, o que se observa, a priori, é que não existe qualquer excesso de prazo, uma vez que o Órgão Judicial está adotando as medidas necessárias para juntada do Laudo Toxicológico. A pretensão defensiva alicerça-se, essencialmente, na tese de excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente da pendência de juntada do Laudo Toxicológico Definitivo. Nessa perspectiva, convém frisar que, para a aferição do excesso de prazo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte reclama o emprego de um juízo de razoabilidade à luz das particularidades de cada feito, sendo imprópria a mensuração do suposto retardo com fundamento na mera soma aritmética dos prazos processuais. Dito isso, não se constata, ao menos neste exame inicial e perfunctório, inércia ou desídia por parte da Autoridade apontada como Coatora. Ao contrário, diversamente do que alegam os impetrantes, a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo não constitui providência tardia, tampouco iniciativa isolada tomada apenas às vésperas do encerramento da instrução. Consta dos autos nº 0009933-96.2025.8.16.0196 que, já em 14 de novembro de 2025 (seq. 49.1, item IV), o Juízo processante determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando a remessa do Laudo Toxicológico no prazo de dez dias, com expressa determinação de reiteração automática em caso de silêncio do órgão pericial. A providência, frise-se, foi requerido inclusive pelo próprio representante do Ministério Público na cota de seq. 39.1, no sentido de que fosse oficiada a mesma unidade técnica. Nesse aspecto, a requisição posterior ao encerramento da instrução, em junho de 2026, não configura o marco inaugural da busca pelo laudo, como sugerem os impetrantes, mas simples continuidade de diligência já em curso havia meses, reiterada em cumprimento a determinação judicial previamente estabelecida. Convém não perder de vista que a produção de Laudo Toxicológico Definitivo depende de estrutura técnica alheia ao controle direto do Juízo, cuja capacidade operacional é de conhecimento notório e reiteradamente considerada por esta Corte ao afastar alegações de excesso de prazo em hipóteses semelhantes, não se podendo atribuir à Autoridade apontada como Coatora responsabilidade por eventual demora de órgão pericial que já vinha sendo cobrado desde a fase investigatória. Destarte, vê-se, nesse primeiro momento, que a prisão do paciente é regular, já que nos autos não restou demonstrada inércia ou desídia da Autoridade, não restando caracterizada a demora injustificada. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) (Destaquei) “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ORAL ENCERRADA. PENDÊNCIA APENAS DE DILIGÊNCIA FINAL PROBATÓRIA. LAPSO DE SEGREGAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sistema processual penal brasileiro adota a teoria do não prazo, de modo que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se realiza por mera soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2. A análise do histórico processual revela a inexistência de desídia do Juízo a quo, que adotou providências concretas para a obtenção do laudo toxicológico definitivo, inclusive com expedição de ofício, com urgência, à autoridade policial. 3.3. A instrução oral foi encerrada e o feito aguarda apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo para abertura de vista às partes para alegações finais, circunstância que evidencia a proximidade da prolação da sentença. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053757-77.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026) (Destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM FASE FINAL. REGULAR IMPULSO OFICIAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBTENÇÃO DA PROVA TÉCNICA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA, ELEVADO MONTANTE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHOS CELULARES. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, APTA A REFORÇAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO, E NÃO POR CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO. EXIGÊNCIA QUE, À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODE SER RELATIVIZADA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA E A NATUREZA DO DELITO REVELAM ELEVADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA OU PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA, CONSUBSTANCIADOS, NO CASO, PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO REAL E ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056762-10.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. [...]III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente já havia praticado crimes enquanto em liberdade provisória. 2. Não há excesso de prazo para a conclusão do processo, pois a instrução foi encerrada e a única pendência é a juntada do laudo toxicológico, com diligência regular do Juízo. 3. A fundamentação da prisão preventiva é adequada e contemporânea, evidenciando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dado o histórico do Paciente de descumprimento de condições anteriores e retorno à prática criminosa. IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045762-13.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026) (Destaquei) Também não se vislumbra, nesta análise perfunctória, violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a garantia da razoável duração do processo pressupõe demora imputável à inércia estatal, circunstância que, ao que parece, não se verifica na hipótese, ante a atuação diligente e contínua do Juízo desde a fase investigatória. Portanto, constatando-se que o Juízo a quo está adotando providências para que o Laudo Pericial seja encaminhado aos autos com urgência, torna-se inviável, ao menos por ora, o relaxamento e/ou a revogação da segregação cautelar do paciente com base na tese de excesso de prazo. No mais, a análise da presença dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva já foi analisada por este Tribunal em duas oportunidades anteriores. Nos autos de Habeas Corpus Crime nº 0060615-27.2026.8.16.0000 restou assentado a persistência dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Posteriormente, nova impetração (autos nº 0089870-30.2026.8.16.0000) nem sequer foi conhecida, por consubstanciar mera reiteração de matéria já apreciada, sem indicação de fato superveniente apto a justificar sua reabertura. Tampouco se cogita, nesta análise perfunctória, da substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que este Tribunal, ao apreciar anteriormente a situação prisional do paciente, já assentou a inadequação de tais providências ao caso concreto, tendo em vista a gravidade real evidenciada pela apreensão de 97 pedras de substância análoga a crack, fracionadas e embaladas para comercialização, a natureza altamente deletéria do entorpecente, o local de intensa circulação de pessoas em que ocorreu o flagrante e o histórico recente de envolvimento do paciente com a mesma prática delitiva, inclusive com registro de descumprimento de benefício despenalizador anteriormente concedido. Tais circunstâncias, permanecendo incólumes e não infirmadas por qualquer fato novo trazido nesta via, evidenciam que medidas menos gravosas, a exemplo do comparecimento periódico ou do monitoramento eletrônico, revelar-se-iam insuficientes para neutralizar o risco concreto de retomada da atividade ilícita, de modo que a excepcionalidade que autoriza o afastamento da prisão preventiva não se faz presente na hipótese vertente. No que concerne à alegada distinção do precedente da 4ª Câmara Criminal utilizado na decisão atacada, entendo que a controvérsia sobre a efetiva similitude, ou divergência, entre os casos confrontados demanda exame mais detido, incompatível com o exame sumário próprio do juízo liminar, e que melhor se resolverá por ocasião do julgamento colegiado de mérito. O mesmo se diga quanto à pretensa contradição apontada na fundamentação da Autoridade Coatora: a circunstância de o representante do Ministério Público ter requerido a juntada do laudo antes das alegações finais não traduz, necessariamente, reconhecimento de omissão anterior, podendo refletir apenas o cumprimento de exigência processual voltada a assegurar a completude do conjunto probatório, leitura que, à vista do quanto ora exposto sobre a diligência já promovida desde novembro de 2025, se mostra, aliás, a mais coerente com os autos. Quanto aos precedentes desta 3ª Câmara Criminal colacionados pela defesa, tenho que sua transposição ao caso concreto também reclama exame mais aprofundado, já que, ao que consta neste momento, tratavam de situações de estagnação processual bem mais prolongada e desacompanhada de qualquer providência do Juízo processante, circunstância que não se verifica na hipótese em julgamento, na qual a atuação estatal, longe de inerte, parece ser ativa desde o início da persecução penal. Assim, ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, pressuposto indispensável à concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, e reservando-se ao colegiado, por ocasião do julgamento de mérito, o exame mais aprofundado das teses jurídicas suscitadas, não há como acolher, nesta fase, o pedido formulado. Salienta-se, nesse contexto, que a concessão do pedido, em caráter liminar, em sede de Habeas Corpus Crime, é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem, com base em prova pré-constituída e livre de controvérsias, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, que não ocorre no caso em tela. Desta forma, não se observa, neste juízo de cognição sumária, próprio ao exame dos pedidos formulados em caráter liminar, ilegalidade na decisão que mitigou o direito de ir e vir do paciente (periculum in mora), tampouco restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações (fummus bonis iuris), tendo em vista que os elementos de informação colacionados aos autos constituem suporte probatório suficiente para a prolação da decisão atacada, de modo que não restam preenchidos os requisitos necessários à suspensão do ato supostamente ilegal, na forma do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicado de maneira analógica, por força do artigo 3° do Código de Processo Penal. III – Diante do exposto, considerando os fundamentos retro expedidos, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar, contido na petição de sequencial 1.1, haja vista que não se identifica, nesse momento, quaisquer ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ensejar a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, restando autorizado, via de consequência, a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se os Impetrantes. Após, colha-se a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO VITOR JANGADA BELZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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OSMAIR CAMAROTO NUNES
OAB: 77394/PR
FERNANDA BARBOSA SIMPLÍCIO
OAB: 204241/RJ
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Crime Nº 0098254-79.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PACIENTE: JOÃO VITOR JANGADA BELZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de Ação de Habeas Corpus Crime (seq. 1.1) impetrada por FERNANDA BARBOSA SIMPLÍCIO e OSMAIR CAMAROTO NUNES, em favor do paciente JOÃO VITOR JANGADA BELZ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0008905-26.2026.8.16.0013 (seq. 14.1), indeferiu o pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente permanece segregado desde 10 de novembro de 2025, somando, à data da impetração, oito meses e sete dias de custódia cautelar, e que a instrução processual, encerrada em 3 de junho de 2026, restou paralisada em razão da pendência de juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, cuja requisição somente ocorreu doze dias depois da data mencionada, quando já deveria ter sido providenciada ao longo dos meses anteriores. Sustentam, nessa linha, que o precedente da 4ª Câmara Criminal invocado pela Autoridade Coatora para negar o pedido revocatório versaria sobre situação fática distinta, porquanto ali a diligência probatória teria ocorrido durante o curso regular da instrução, e não depois de seu encerramento. Aduzem, ademais, suposta contradição na decisão impugnada, que reconheceria a imprescindibilidade do laudo e, a um só tempo, deixaria de perquirir por que tal providência não fora tomada tempestivamente pelo próprio representante do Ministério Público. Colacionam, por fim, precedentes desta 3ª Câmara Criminal que, em hipóteses tidas por assemelhadas, teriam reconhecido o excesso de prazo decorrente da demora na obtenção de Laudo Pericial. Ao final, requereram a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em flagrante em Preventiva por excesso de prazo, mediante, caso for, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Inicialmente, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC). Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fummus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pelos impetrantes e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do paciente se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento. Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pelos impetrantes não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que indeferiu o pedido de revogação. Conforme se vê dos autos n° 0009933-96.2025.8.16.0196 (seq. 21.1), o paciente teve sua Prisão em Flagrante (10/11/2025) convertida em Preventiva no dia seguinte sob os seguintes fundamentos: “[...]A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), boletim de ocorrência (ev. 1.14), relatório da autoridade policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: [...] Os policiais militares Gabriel Ferreira Dantas e Joao Victor Berbert Klass, responsáveis pela ocorrência, em depoimento na Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam realizando o abastecimento das motocicletas no posto localizado na Rua Tibagi, quando visualizaram o indivíduo JOAO VITOR JANGADA BELZ, conhecido da equipe por seu envolvimento em práticas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Observaram que ele trajava calça jeans, jaqueta de frio e gorro, vestimentas incompatíveis com o clima ensolarado e quente daquele dia. Após concluírem o abastecimento, iniciaram o patrulhamento de rotina e, ao passarem novamente em frente ao local onde o suspeito se encontrava, perceberam que ele mudou de direção e dispensou quatro pacotes contendo substância semelhante a crack. Diante da fundada suspeita, decidiram realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizadas outras cinco embalagens de crack no bolso esquerdo da jaqueta que ele vestia, além de um aparelho celular. No total, havia nove saquinhos contendo cerca de dez pedras de crack cada um, quantidade considerada incompatível com o uso pessoal. Durante o procedimento, o abordado lançou-se ao solo, afirmando ter ingerido seis pedras de crack, motivo pelo qual os policiais acionaram o SAMU, que realizou o atendimento médico no local e, em seguida, encaminhou o suspeito à UPA do Boa Vista. Após avaliação médica e exames, constatou-se que o indivíduo se encontrava em bom estado de saúde, sendo então conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado JOAO VITOR JANGADA BELZ negouos fatos, admitindo que estava em posse de apenas parte das drogas apreendidas. Afirmou que possuía três invólucros para consumo pessoal. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas [...] A gravidade concreta da conduta imputada a JOÃO VITOR JANGADA BELZ transparece de forma inequívoca a partir das circunstâncias que envolveram sua prisão em flagrante delito, evidenciando a necessidade da segregação cautelar como única medida capaz de resguardar a ordem pública, diante da intensidade lesiva do fato e do risco representado pela sua reiteração. Conforme relatado nos autos, o flagrante foi lavrado após a abordagem do autuado pela equipe policial, a qual o visualizou inicialmente nas proximidades da Rua Tibagi, local em que realizava o abastecimento de viatura. JOAO VITOR JANGADA BELZ trajava vestimenta evidentemente incompatível com o clima do dia, calça jeans, jaqueta de frio e gorro, conduta que, aliada ao conhecimento pretérito da equipe quanto à sua atuação no tráfico de drogas, despertou fundada suspeita. Pouco tempo depois, ao passarem novamente pelo local, os policiais o surpreenderam mudando bruscamente de direção e arremessando invólucros ao solo, momento em que decidiram realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizadas cinco embalagens no bolso do autuado, além de outras quatro no chão, totalizando 97 pedras de substância análoga ao crack, fracionadas e embaladas para a mercancia, o que, por si só, revela o inequívoco fim comercial do entorpecente. Importa destacar que o local da abordagem, nas imediações da Associação Beneficente Evangelizar é Preciso e do Terminal do Guadalupe, revela a gravidade acentuada do delito, dado tratar-se de região de grande circulação de pessoas, inclusive com elevada presença de usuários em situação de vulnerabilidade, muitos deles em trânsito pelos serviços assistenciais e pelo transporte coletivo. [...] Se não bastasse, emconsulta à certidão Oráculo acostada aos autos, verifica-se que o autuado foi denunciado por tráfico de drogas, nos autos 0003997-27.2024.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal de Curitiba, no qual celebrou acordo de não persecução penal, conforme se depreende dos autos de execução nº 0015268-63.2025.8.16.0013. Além disso, é investigado pelo crime de receptação, nos autos de inquérito policial nº 0003235-11.2024.8.16.0196 desta Central de Garantias Especializada. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. . [...]”. (Destaquei) Na data de 13/11/2025 o Ministério Público do Estado do Paraná, na figura de seu representante, ofereceu Denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhs a prática do delito de tráfico de drogas, bem como requereu a expedição de Ofício à Unidade de Execução Técnico-Científica para que remetesse o Laudo Pericial realizado na droga apreendida, observe-se (0009933-96.2025.8.16.0196 – seq. 39.1): “No dia 10 de novembro de 2025, por volta das 13h45min, em via pública, na Travessa Itararé, nº 133, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VITOR JANGADA BELZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 97 (noventa e sete) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina comumente conhecida como “crack”, com peso total de 21,8 g (vinte e uma gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” [...] 2. O Ministério Público requer: [...] b) seja oficiado a Unidade de Execução Técnico-Científica para que remetam o laudo pericial realizado na droga apreendida; Na data de 12/05/2026, foi impetrado perante este Tribunal Habeas Corpus Crime em favor do paciente, conforme autos n° 0060615-27.2026.8.16.0000 HC, inclusive com requerimento liminar, cuja ordem foi denegada na liminar (14/05/2025) e ao final (03/06/2026), observe-se trecho da ementa do julgamento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 97 PEDRAS DE CRACK, FRACIONADAS E EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. FLAGRANTE EM LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. HISTÓRICO RECENTE DO PACIENTE. REGISTROS PRETÉRITOS, PROCEDIMENTOS EM CURSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0060615-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026) (Destaquei) Posteriormente, em 02/07/2026, A defesa impetrou novo Habeas Corpus Crime perante este Tribunal, conforme autos n° 0089870-30.2026.8.16.0000, inclusive com requerimento liminar, cuja ordem não foi nem sequer conhecida, de forma monocrática (03/07/2026), em razão da simples reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta via estreita. Em 16/07/2026, os Procuradores Judicial do paciente formularam pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, cujo pedido foi indeferido em 17/07/2026, sob os seguintes fundamentos (seq. 14.1 dos autos n° 0008905-26.2026.8.16.0013): “[...] A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos constantes dos autos, não havendo alteração fática superveniente apta a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. No mais, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não há que se falar em excesso de prazo. Em 03/06/2026, encerrou-se a instrução processual, encontrando-se o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que não há qualquer desídia deste Juízo, o qual vem adotando todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito e ao cumprimento das diligências pertinentes, dentro de prazo razoável. A circunstância do Ministério Público ter requerido a juntada prévia do laudo toxicológico definitivo antes da apresentação das alegações finais não altera tal conclusão, porquanto o processo segue seu curso regular, inexistindo paralisação injustificada ou demora imputável ao Juízo. [...] O pleito do ora requerente, no entanto, nada traz de novo que possa desconstituir os fundamentos invocados no decreto preventivo, concessa vênia. Limita-se a negá-los, sem qualquer demonstração convincente. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos principais já examinou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, concluindo, de forma fundamentada, que tais providências se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese concreta. De outra banda, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decretação anterior ( per relationem ou aliunde), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos citados autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito liminar não oferece condições de ser acolhido, pois a partir do exame da decisão que indeferiu o pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante do paciente em Preventiva e do caso concreto, o que se observa, a priori, é que não existe qualquer excesso de prazo, uma vez que o Órgão Judicial está adotando as medidas necessárias para juntada do Laudo Toxicológico. A pretensão defensiva alicerça-se, essencialmente, na tese de excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente da pendência de juntada do Laudo Toxicológico Definitivo. Nessa perspectiva, convém frisar que, para a aferição do excesso de prazo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte reclama o emprego de um juízo de razoabilidade à luz das particularidades de cada feito, sendo imprópria a mensuração do suposto retardo com fundamento na mera soma aritmética dos prazos processuais. Dito isso, não se constata, ao menos neste exame inicial e perfunctório, inércia ou desídia por parte da Autoridade apontada como Coatora. Ao contrário, diversamente do que alegam os impetrantes, a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo não constitui providência tardia, tampouco iniciativa isolada tomada apenas às vésperas do encerramento da instrução. Consta dos autos nº 0009933-96.2025.8.16.0196 que, já em 14 de novembro de 2025 (seq. 49.1, item IV), o Juízo processante determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando a remessa do Laudo Toxicológico no prazo de dez dias, com expressa determinação de reiteração automática em caso de silêncio do órgão pericial. A providência, frise-se, foi requerido inclusive pelo próprio representante do Ministério Público na cota de seq. 39.1, no sentido de que fosse oficiada a mesma unidade técnica. Nesse aspecto, a requisição posterior ao encerramento da instrução, em junho de 2026, não configura o marco inaugural da busca pelo laudo, como sugerem os impetrantes, mas simples continuidade de diligência já em curso havia meses, reiterada em cumprimento a determinação judicial previamente estabelecida. Convém não perder de vista que a produção de Laudo Toxicológico Definitivo depende de estrutura técnica alheia ao controle direto do Juízo, cuja capacidade operacional é de conhecimento notório e reiteradamente considerada por esta Corte ao afastar alegações de excesso de prazo em hipóteses semelhantes, não se podendo atribuir à Autoridade apontada como Coatora responsabilidade por eventual demora de órgão pericial que já vinha sendo cobrado desde a fase investigatória. Destarte, vê-se, nesse primeiro momento, que a prisão do paciente é regular, já que nos autos não restou demonstrada inércia ou desídia da Autoridade, não restando caracterizada a demora injustificada. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e eventual dilação decorre de diligência probatória indispensável, como a elaboração de laudo pericial necessário à comprovação da materialidade delitiva. 4. A aferição de excesso de prazo deve observar as particularidades do caso em tela, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando ausente inércia estatal. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054931-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) (Destaquei) “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ORAL ENCERRADA. PENDÊNCIA APENAS DE DILIGÊNCIA FINAL PROBATÓRIA. LAPSO DE SEGREGAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sistema processual penal brasileiro adota a teoria do não prazo, de modo que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se realiza por mera soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2. A análise do histórico processual revela a inexistência de desídia do Juízo a quo, que adotou providências concretas para a obtenção do laudo toxicológico definitivo, inclusive com expedição de ofício, com urgência, à autoridade policial. 3.3. A instrução oral foi encerrada e o feito aguarda apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo para abertura de vista às partes para alegações finais, circunstância que evidencia a proximidade da prolação da sentença. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053757-77.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026) (Destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM FASE FINAL. REGULAR IMPULSO OFICIAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBTENÇÃO DA PROVA TÉCNICA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA, ELEVADO MONTANTE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHOS CELULARES. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, APTA A REFORÇAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO, E NÃO POR CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO. EXIGÊNCIA QUE, À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODE SER RELATIVIZADA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA E A NATUREZA DO DELITO REVELAM ELEVADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA OU PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA, CONSUBSTANCIADOS, NO CASO, PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO REAL E ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056762-10.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. [...]III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente já havia praticado crimes enquanto em liberdade provisória. 2. Não há excesso de prazo para a conclusão do processo, pois a instrução foi encerrada e a única pendência é a juntada do laudo toxicológico, com diligência regular do Juízo. 3. A fundamentação da prisão preventiva é adequada e contemporânea, evidenciando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dado o histórico do Paciente de descumprimento de condições anteriores e retorno à prática criminosa. IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045762-13.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026) (Destaquei) Também não se vislumbra, nesta análise perfunctória, violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a garantia da razoável duração do processo pressupõe demora imputável à inércia estatal, circunstância que, ao que parece, não se verifica na hipótese, ante a atuação diligente e contínua do Juízo desde a fase investigatória. Portanto, constatando-se que o Juízo a quo está adotando providências para que o Laudo Pericial seja encaminhado aos autos com urgência, torna-se inviável, ao menos por ora, o relaxamento e/ou a revogação da segregação cautelar do paciente com base na tese de excesso de prazo. No mais, a análise da presença dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva já foi analisada por este Tribunal em duas oportunidades anteriores. Nos autos de Habeas Corpus Crime nº 0060615-27.2026.8.16.0000 restou assentado a persistência dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Posteriormente, nova impetração (autos nº 0089870-30.2026.8.16.0000) nem sequer foi conhecida, por consubstanciar mera reiteração de matéria já apreciada, sem indicação de fato superveniente apto a justificar sua reabertura. Tampouco se cogita, nesta análise perfunctória, da substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que este Tribunal, ao apreciar anteriormente a situação prisional do paciente, já assentou a inadequação de tais providências ao caso concreto, tendo em vista a gravidade real evidenciada pela apreensão de 97 pedras de substância análoga a crack, fracionadas e embaladas para comercialização, a natureza altamente deletéria do entorpecente, o local de intensa circulação de pessoas em que ocorreu o flagrante e o histórico recente de envolvimento do paciente com a mesma prática delitiva, inclusive com registro de descumprimento de benefício despenalizador anteriormente concedido. Tais circunstâncias, permanecendo incólumes e não infirmadas por qualquer fato novo trazido nesta via, evidenciam que medidas menos gravosas, a exemplo do comparecimento periódico ou do monitoramento eletrônico, revelar-se-iam insuficientes para neutralizar o risco concreto de retomada da atividade ilícita, de modo que a excepcionalidade que autoriza o afastamento da prisão preventiva não se faz presente na hipótese vertente. No que concerne à alegada distinção do precedente da 4ª Câmara Criminal utilizado na decisão atacada, entendo que a controvérsia sobre a efetiva similitude, ou divergência, entre os casos confrontados demanda exame mais detido, incompatível com o exame sumário próprio do juízo liminar, e que melhor se resolverá por ocasião do julgamento colegiado de mérito. O mesmo se diga quanto à pretensa contradição apontada na fundamentação da Autoridade Coatora: a circunstância de o representante do Ministério Público ter requerido a juntada do laudo antes das alegações finais não traduz, necessariamente, reconhecimento de omissão anterior, podendo refletir apenas o cumprimento de exigência processual voltada a assegurar a completude do conjunto probatório, leitura que, à vista do quanto ora exposto sobre a diligência já promovida desde novembro de 2025, se mostra, aliás, a mais coerente com os autos. Quanto aos precedentes desta 3ª Câmara Criminal colacionados pela defesa, tenho que sua transposição ao caso concreto também reclama exame mais aprofundado, já que, ao que consta neste momento, tratavam de situações de estagnação processual bem mais prolongada e desacompanhada de qualquer providência do Juízo processante, circunstância que não se verifica na hipótese em julgamento, na qual a atuação estatal, longe de inerte, parece ser ativa desde o início da persecução penal. Assim, ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, pressuposto indispensável à concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, e reservando-se ao colegiado, por ocasião do julgamento de mérito, o exame mais aprofundado das teses jurídicas suscitadas, não há como acolher, nesta fase, o pedido formulado. Salienta-se, nesse contexto, que a concessão do pedido, em caráter liminar, em sede de Habeas Corpus Crime, é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem, com base em prova pré-constituída e livre de controvérsias, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, que não ocorre no caso em tela. Desta forma, não se observa, neste juízo de cognição sumária, próprio ao exame dos pedidos formulados em caráter liminar, ilegalidade na decisão que mitigou o direito de ir e vir do paciente (periculum in mora), tampouco restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações (fummus bonis iuris), tendo em vista que os elementos de informação colacionados aos autos constituem suporte probatório suficiente para a prolação da decisão atacada, de modo que não restam preenchidos os requisitos necessários à suspensão do ato supostamente ilegal, na forma do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicado de maneira analógica, por força do artigo 3° do Código de Processo Penal. III – Diante do exposto, considerando os fundamentos retro expedidos, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar, contido na petição de sequencial 1.1, haja vista que não se identifica, nesse momento, quaisquer ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ensejar a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, restando autorizado, via de consequência, a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se os Impetrantes. Após, colha-se a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR