0098165-56.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098165-56.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0098165-56.2026.8.16.0000, DE PAIÇANDU - VARA CRIMINAL IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (NUPEP) PACIENTE : THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF VISTOS, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Paiçandu, consistente nas decisões proferidas nos movs. 11.1 e 63.1 dos autos da Ação Penal nº 0002611-46.2026.8.16.0210, e no mov. 13.1 do Incidente de Liberdade Provisória nº 0002872-11.2026.8.16.0210, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva da paciente e indeferiram o pedido de revogação. Infere-se dos autos que a paciente foi segregada em 21.06.2026, em virtude de prisão preventiva decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante (mov. 11.1 dos autos originários), oportunidade em que ainda se cogitava, em juízo expressamente provisório, eventual readequação da capitulação para tentativa de homicídio. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva: 1. A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de Thanahina Yurinma Cordova Valera levada a efeito no dia 21/06/2026. Colhe-se do respectivo auto de prisão que a acusada foi detida em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o crime previsto no art. 129, na forma grave, do CP, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutores e acusada, com instrumentos devidamente assinados pela Autoridade Policial. Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. In casu, verifica-se a existência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar da Acusada A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados. Conforme se observa dos relatos fornecidos, a equipe policial foi acionada para apoio ao SAMU, em ocorrência em que a vítima teria sido atingida com uma facada, nas costas, desferida pela autuada. As declarações são corroboradas por informação prestada por contato telefônico junto ao Hospital, dando conta de que a vítima teve o pulmão perfurado e corre risco de morte. Como se vê há sérios indícios acerca da autoria e prova da materialidade do crime, pelas declarações em dissonância com o afirmado pela autuada, de que praticou a conduta em estado de legítima defesa. A necessidade de garantia da ordem pública igualmente está presente. Há que se asseverar que o delito em tese perpetrado ocasiona verdadeiro abalo social, uma vez que esta Comarca é composta por Municípios pequenos, de pacata vida social, sendo inegável que a ocorrência de lesões corporais graves, com potencial de correção de tipificação para tentativa de homicídio, acaso não sobrevenha o resultado morte (o que é um risco, consoante informação colhida), decorrente de facada nas costas, com perfusão do pulmão, pela autuada, companheira da vítima, manifestadamente abala a Ordem Pública local. Por fim, entende-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerente. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). As duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação e a última não se aplica porque não há indícios de que atualmente seja inimputável ou semiimputável. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas nos incisos II e III do artigo 319 do CPP. Em face do exposto, estando demonstrada a gravidade em concreto da situação, considerando que as novas medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não são suficientes para a tutela, in casu, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos do inciso “II”, do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinando que a custodiada continue recolhida à prisão. Cumpre observar, ainda, que, após a decretação da prisão preventiva, a persecução penal evoluiu para cenário jurídico distinto daquele inicialmente considerado quando da conversão do flagrante. Com efeito, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público imputou à acusada a prática dos delitos de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, deixando de atribuir-lhe a prática de tentativa de homicídio, hipótese que chegou a ser cogitada na fase inicial da investigação, confira-se: Fato 01 (Lesão Corporal) Em 20 de junho de 2026, por volta das 23h15min, na Rua João Todon, n° 171, Jardim Bela Vista, em Paiçandu/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Anthony Alexis Alvarez Ortega, ao desferir-lhe um golpe na região dorsal, causando-lhe as lesões descritas no Laudo n° 84.301/2026 (seq. 45.2), as quais resultaram em efetivo perigo de vida, cf. Termos de Depoimento (seqs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 (seq. 1.12), Termo de Declaração (seq. 43.3), Laudo Pericial n° 81.312/2026 (seq. 43.5) e cópia de prontuário médico da vítima (seqs. 52.1 e 52.2). Segundo restou apurado, a denunciada desferiu o golpe enquanto a vítima estava deitada, não percebendo sua chegada. Fato 02 (Ameaça) Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do fato anterior, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Anthony Alexis Alvarez Ortega, consistente em dizer, na posse de uma faca, que o mataria, cf. Termos de Depoimento (seqs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 contendo representação da vítima (seq. 1.12) e Termo de Declaração (seq. 43.3). Consta dos autos que, logo após o golpe descrito no fato anterior, o ofendido correu para o banheiro da residência e segurou a porta, enquanto a denunciada tentava entrar com a faca na mão, dizendo que o mataria. Assim agindo, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA incidiu nas disposições dos artigos 129, §1º, II, do Código Penal (fato 01) e 147, caput, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o seu recebimento, bem como a citação da acusada para oferecer resposta, prosseguindo-se o feito observando-se o rito ordinário, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, tudo com ciência do Ministério Público, até ulterior julgamento. Recebida a denúncia, o d. Juízo a quo, por decisão proferida em 06/07/2026 (mov. 63.1 dos autos originários), manteve a prisão preventiva da paciente, no que interessa, nos seguintes termos, que ora se transcrevem na íntegra: I. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, pois lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, incs. I a III, do CPP. Cite-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396-A e 401, do Código de Processo Penal. Caso efetivada a citação e a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, nomeio defensor dativo, a ser sorteado pela Secretaria no sítio eletrônico da OAB, o qual deverá ser intimado nos termos acima delineados. Saliente-se que oportunamente serão arbitrados honorários advocatícios, seguindo-se as diretrizes da Resolução Conjunta da PGE/SEFA – 06/2024 e artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.864/2015. II. Apresentada a defesa, diga o Ministério Público. III. Atenda-se o disposto no Código de Normas, devendo ser observados ainda o item “II.a)” da cota ministerial (seq. 55.2). IV. Ainda, ante a ausência de alteração fática apta a desconstituir os argumentos utilizados para decretar a prisão preventiva da acusada, mantenho-a. Na sequência, a defesa formulou, perante o Juízo de origem, pedido de revogação da prisão preventiva, autuado como Incidente de Liberdade Provisória nº 0002872-11.2026.8.16.0210, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1 do incidente). Por decisão proferida em 15.0.2026 (mov. 13.1 do incidente), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação, sob os fundamentos, entre outros, de "abalo social", gravidade do fato e ausência de "fato novo" apto a justificar a revogação, reportando-se, no mais, por razões de brevidade, ao decreto originário (mov. 11.1). Diante disso, a defesa sustenta: - Que as decisões impugnadas se apoiaram em fundamentação genérica - gravidade abstrata do fato e "abalo social" -, sem individualizar risco concreto e atual decorrente da liberdade da paciente, em violação ao art. 312, § 4º, do CPP; - Que a decisão que indeferiu a revogação exigiu indevidamente a demonstração de fato novo pela defesa, invertendo a lógica do art. 316 do CPP; - Que foi invocado o art. 312, § 3º, III, do CPP, não obstante a ausência de apreensão de arma, conforme o próprio relatório policial; - Que a paciente é primária e possui residência fixa, e que a denúncia não imputou tentativa de homicídio, mas tão somente lesão corporal grave e ameaça; - Que há medida protetiva de urgência deferida em 04/04/2026, nos autos nº 0001434-47.2026.8.16.0210, em favor da própria paciente e em desfavor de Anthony Alexis Alvarez Ortega - a mesma vítima destes autos -, cujo boletim de ocorrência registra que a paciente teria sido agredida fisicamente pelo ofendido, seu então convivente; - Requer a concessão liminar do writ, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da prisão: 21/06/2026 Tempo em prisão: 30 dias Delito: Lesão corporal grave e ameaça (arts. 129, § 1º, II, e 147, caput, do CP) Denúncia: Sim Pronúncia: Não se aplica Primária: Sim Residência fixa: Sim - Da Prisão Preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos n.º 0002611-46.2026.8.16.0210, lesões descritas no Laudo n° 84.301/2026 (mov. 45.2), as quais resultaram em efetivo perigo de vida, cf. Termos de Depoimento (movs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 (mov. 1.12), Termo de Declaração (mov. 43.3), Laudo Pericial n° 81.312/2026 (mov. 43.5) e cópia de prontuário médico da vítima (movs. 52.1 e 52.2). Contudo, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), esse não se mostra necessário, dada algumas particularidades dos autos. Explica-se. Embora não se desconsidere a gravidade concreta dos fatos apurados, especialmente diante das lesões sofridas pelo ofendido, observa-se que o contexto fático retratado nos autos apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas na análise da necessidade atual da segregação cautelar. Com efeito, consta dos documentos acostados que a paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA foi beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas em 03.04.2026, nos autos nº 0001434-47.2026.8.16.0210, em face do próprio ofendido ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, seu companheiro à época dos fatos. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a existência de elementos indicativos da prática de violência doméstica contra a paciente, deferindo medidas de afastamento, proibição de contato e aproximação. Verifica-se, ainda, que o episódio que deu origem à presente persecução penal ocorreu em 21.06.2026, ou seja, poucos dias após a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Tal circunstância, por si só, recomenda cautela na apreciação do caso, sobretudo porque evidencia a existência de histórico prévio de conflitos entre as partes, não se tratando, ao menos em juízo de cognição sumária, de uma relação desprovida de antecedentes de violência ou animosidade. Evidentemente, a circunstância de a paciente ter figurado anteriormente como ofendida não conduz, automaticamente, ao afastamento de sua responsabilidade pelos fatos ora apurados. Todavia, tampouco permite desconsiderar a complexidade da dinâmica relacional existente entre os envolvidos. Há necessidade de maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias em que os fatos ocorreram, das interações mantidas entre as partes após a revogação das medidas protetivas e do contexto em que se desenvolveu o evento delituoso. Ademais, ao que tudo indica, o ofendido voltou a conviver ou ao menos a frequentar o mesmo ambiente da paciente após a revogação das medidas anteriormente impostas. Contudo, essa reaproximação não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de persistência de uma relação conturbada, marcada por conflitos pretéritos, eventual ciclo de violência e dificuldades de rompimento definitivo do vínculo afetivo. Ao contrário, em situações dessa natureza, a retomada do convívio muitas vezes constitui elemento que exige análise mais aprofundada do contexto fático, sem que se possa, neste momento processual, extrair conclusões definitivas acerca da dinâmica vivenciada pelo casal. Não se trata, de antecipar qualquer juízo acerca de eventual legítima defesa ou de afastar a responsabilidade penal decorrente dos fatos imputados, que demandam regular instrução probatória. Todavia, a existência de medida protetiva deferida poucos meses antes dos fatos narrados na denúncia constitui elemento relevante para demonstrar que a relação mantida entre a paciente e o ofendido era marcada por episódios pretéritos de violência, havendo indícios de que ela própria figurava como vítima de agressões praticadas por seu convivente. Nesse sentido, o boletim de ocorrência, juntado aos autos de medida protetiva nº 0001434-47.2026.8.16.0210, que originou as medidas protetivas registra que a paciente relatou ter sofrido agressões físicas de ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, consistentes em socos na cabeça e na face, circunstâncias que ocasionaram trauma facial e inchaço, fatos constatados pela equipe policial que atendeu a ocorrência. Em razão das lesões verificadas, inclusive, foi dada voz de prisão ao ofendido naquele episódio. Ademais, verifica-se que a paciente se encontra segregada cautelarmente desde 21.06.2026, é primária e, ao final da investigação, não foi denunciada pela prática de tentativa de homicídio, mas pelos delitos de lesão corporal grave, prevista no art. 129, §1º, II, do Código Penal, e ameaça, do art. 147 do Código Penal, em concurso material. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, embora não afastem a seriedade da imputação nem minimizem o resultado lesivo descrito na denúncia, recomendam cautela na aferição da efetiva necessidade da prisão preventiva, por evidenciarem que os fatos ocorreram em contexto relacional aparentemente complexo, permeado por possível histórico anterior de violência doméstica sofrida pela própria paciente. Nesse panorama, a existência de medida protetiva anteriormente deferida em favor da acusada, somada aos elementos que indicam ter sido ela vítima de agressões praticadas pelo ofendido poucos meses antes dos fatos ora apurados, constitui dado concreto que enfraquece eventual conclusão automática acerca de sua periculosidade e impõe análise mais cuidadosa quanto à indispensabilidade da prisão cautelar, sobretudo diante da primariedade da paciente e da atual imputação restrita aos crimes de lesão corporal grave e ameaça. Diante disso, defiro a liminar, para fins de revogar a prisão preventiva da paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, contudo determino, como medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal: (i) a proibição de aproximação da vítima ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, devendo manter distância mínima de 300 metros; (ii) a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros. Determino, também, o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas face a ora paciente, nos autos de nº 0001434-47.2026.8.16.0210, bem como da eventual imposição de outras medidas previstas na Lei Maria da Penha que se mostrem necessárias para resguardar a integridade física e psicológica dos envolvidos, diante dos fatos ora apurados e do histórico de violência anteriormente noticiado, bem como aplicação de outras cautelares diversas da prisão, que o d. Juízo Primevo entenda aplicável. Outrossim, impõe-se a imediata soltura da paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA , se por “AL” não estiver presa, com a expedição do competente alvará nos autos de ação penal nº 0002611-46.2026.8.16.0210. 3. Com urgência, oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor dessa decisão através de sistema mensageiro. 4. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias; 5. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Intime-se. Curitiba, XXI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA NEVES ALVES
OAB: 186535/RJ
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098165-56.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0098165-56.2026.8.16.0000, DE PAIÇANDU - VARA CRIMINAL IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (NUPEP) PACIENTE : THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF VISTOS, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Paiçandu, consistente nas decisões proferidas nos movs. 11.1 e 63.1 dos autos da Ação Penal nº 0002611-46.2026.8.16.0210, e no mov. 13.1 do Incidente de Liberdade Provisória nº 0002872-11.2026.8.16.0210, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva da paciente e indeferiram o pedido de revogação. Infere-se dos autos que a paciente foi segregada em 21.06.2026, em virtude de prisão preventiva decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante (mov. 11.1 dos autos originários), oportunidade em que ainda se cogitava, em juízo expressamente provisório, eventual readequação da capitulação para tentativa de homicídio. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva: 1. A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de Thanahina Yurinma Cordova Valera levada a efeito no dia 21/06/2026. Colhe-se do respectivo auto de prisão que a acusada foi detida em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o crime previsto no art. 129, na forma grave, do CP, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutores e acusada, com instrumentos devidamente assinados pela Autoridade Policial. Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. In casu, verifica-se a existência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar da Acusada A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados. Conforme se observa dos relatos fornecidos, a equipe policial foi acionada para apoio ao SAMU, em ocorrência em que a vítima teria sido atingida com uma facada, nas costas, desferida pela autuada. As declarações são corroboradas por informação prestada por contato telefônico junto ao Hospital, dando conta de que a vítima teve o pulmão perfurado e corre risco de morte. Como se vê há sérios indícios acerca da autoria e prova da materialidade do crime, pelas declarações em dissonância com o afirmado pela autuada, de que praticou a conduta em estado de legítima defesa. A necessidade de garantia da ordem pública igualmente está presente. Há que se asseverar que o delito em tese perpetrado ocasiona verdadeiro abalo social, uma vez que esta Comarca é composta por Municípios pequenos, de pacata vida social, sendo inegável que a ocorrência de lesões corporais graves, com potencial de correção de tipificação para tentativa de homicídio, acaso não sobrevenha o resultado morte (o que é um risco, consoante informação colhida), decorrente de facada nas costas, com perfusão do pulmão, pela autuada, companheira da vítima, manifestadamente abala a Ordem Pública local. Por fim, entende-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerente. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). As duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação e a última não se aplica porque não há indícios de que atualmente seja inimputável ou semiimputável. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas nos incisos II e III do artigo 319 do CPP. Em face do exposto, estando demonstrada a gravidade em concreto da situação, considerando que as novas medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não são suficientes para a tutela, in casu, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos do inciso “II”, do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinando que a custodiada continue recolhida à prisão. Cumpre observar, ainda, que, após a decretação da prisão preventiva, a persecução penal evoluiu para cenário jurídico distinto daquele inicialmente considerado quando da conversão do flagrante. Com efeito, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público imputou à acusada a prática dos delitos de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, deixando de atribuir-lhe a prática de tentativa de homicídio, hipótese que chegou a ser cogitada na fase inicial da investigação, confira-se: Fato 01 (Lesão Corporal) Em 20 de junho de 2026, por volta das 23h15min, na Rua João Todon, n° 171, Jardim Bela Vista, em Paiçandu/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Anthony Alexis Alvarez Ortega, ao desferir-lhe um golpe na região dorsal, causando-lhe as lesões descritas no Laudo n° 84.301/2026 (seq. 45.2), as quais resultaram em efetivo perigo de vida, cf. Termos de Depoimento (seqs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 (seq. 1.12), Termo de Declaração (seq. 43.3), Laudo Pericial n° 81.312/2026 (seq. 43.5) e cópia de prontuário médico da vítima (seqs. 52.1 e 52.2). Segundo restou apurado, a denunciada desferiu o golpe enquanto a vítima estava deitada, não percebendo sua chegada. Fato 02 (Ameaça) Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do fato anterior, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Anthony Alexis Alvarez Ortega, consistente em dizer, na posse de uma faca, que o mataria, cf. Termos de Depoimento (seqs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 contendo representação da vítima (seq. 1.12) e Termo de Declaração (seq. 43.3). Consta dos autos que, logo após o golpe descrito no fato anterior, o ofendido correu para o banheiro da residência e segurou a porta, enquanto a denunciada tentava entrar com a faca na mão, dizendo que o mataria. Assim agindo, a denunciada THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA incidiu nas disposições dos artigos 129, §1º, II, do Código Penal (fato 01) e 147, caput, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o seu recebimento, bem como a citação da acusada para oferecer resposta, prosseguindo-se o feito observando-se o rito ordinário, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, tudo com ciência do Ministério Público, até ulterior julgamento. Recebida a denúncia, o d. Juízo a quo, por decisão proferida em 06/07/2026 (mov. 63.1 dos autos originários), manteve a prisão preventiva da paciente, no que interessa, nos seguintes termos, que ora se transcrevem na íntegra: I. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, pois lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, incs. I a III, do CPP. Cite-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396-A e 401, do Código de Processo Penal. Caso efetivada a citação e a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, nomeio defensor dativo, a ser sorteado pela Secretaria no sítio eletrônico da OAB, o qual deverá ser intimado nos termos acima delineados. Saliente-se que oportunamente serão arbitrados honorários advocatícios, seguindo-se as diretrizes da Resolução Conjunta da PGE/SEFA – 06/2024 e artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.864/2015. II. Apresentada a defesa, diga o Ministério Público. III. Atenda-se o disposto no Código de Normas, devendo ser observados ainda o item “II.a)” da cota ministerial (seq. 55.2). IV. Ainda, ante a ausência de alteração fática apta a desconstituir os argumentos utilizados para decretar a prisão preventiva da acusada, mantenho-a. Na sequência, a defesa formulou, perante o Juízo de origem, pedido de revogação da prisão preventiva, autuado como Incidente de Liberdade Provisória nº 0002872-11.2026.8.16.0210, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1 do incidente). Por decisão proferida em 15.0.2026 (mov. 13.1 do incidente), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação, sob os fundamentos, entre outros, de "abalo social", gravidade do fato e ausência de "fato novo" apto a justificar a revogação, reportando-se, no mais, por razões de brevidade, ao decreto originário (mov. 11.1). Diante disso, a defesa sustenta: - Que as decisões impugnadas se apoiaram em fundamentação genérica - gravidade abstrata do fato e "abalo social" -, sem individualizar risco concreto e atual decorrente da liberdade da paciente, em violação ao art. 312, § 4º, do CPP; - Que a decisão que indeferiu a revogação exigiu indevidamente a demonstração de fato novo pela defesa, invertendo a lógica do art. 316 do CPP; - Que foi invocado o art. 312, § 3º, III, do CPP, não obstante a ausência de apreensão de arma, conforme o próprio relatório policial; - Que a paciente é primária e possui residência fixa, e que a denúncia não imputou tentativa de homicídio, mas tão somente lesão corporal grave e ameaça; - Que há medida protetiva de urgência deferida em 04/04/2026, nos autos nº 0001434-47.2026.8.16.0210, em favor da própria paciente e em desfavor de Anthony Alexis Alvarez Ortega - a mesma vítima destes autos -, cujo boletim de ocorrência registra que a paciente teria sido agredida fisicamente pelo ofendido, seu então convivente; - Requer a concessão liminar do writ, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva Data da prisão: 21/06/2026 Tempo em prisão: 30 dias Delito: Lesão corporal grave e ameaça (arts. 129, § 1º, II, e 147, caput, do CP) Denúncia: Sim Pronúncia: Não se aplica Primária: Sim Residência fixa: Sim - Da Prisão Preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), resta demonstrado nos autos n.º 0002611-46.2026.8.16.0210, lesões descritas no Laudo n° 84.301/2026 (mov. 45.2), as quais resultaram em efetivo perigo de vida, cf. Termos de Depoimento (movs. 1.5-1.8), Boletim de Ocorrência n° 2026/818426 (mov. 1.12), Termo de Declaração (mov. 43.3), Laudo Pericial n° 81.312/2026 (mov. 43.5) e cópia de prontuário médico da vítima (movs. 52.1 e 52.2). Contudo, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), esse não se mostra necessário, dada algumas particularidades dos autos. Explica-se. Embora não se desconsidere a gravidade concreta dos fatos apurados, especialmente diante das lesões sofridas pelo ofendido, observa-se que o contexto fático retratado nos autos apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas na análise da necessidade atual da segregação cautelar. Com efeito, consta dos documentos acostados que a paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA foi beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas em 03.04.2026, nos autos nº 0001434-47.2026.8.16.0210, em face do próprio ofendido ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, seu companheiro à época dos fatos. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a existência de elementos indicativos da prática de violência doméstica contra a paciente, deferindo medidas de afastamento, proibição de contato e aproximação. Verifica-se, ainda, que o episódio que deu origem à presente persecução penal ocorreu em 21.06.2026, ou seja, poucos dias após a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Tal circunstância, por si só, recomenda cautela na apreciação do caso, sobretudo porque evidencia a existência de histórico prévio de conflitos entre as partes, não se tratando, ao menos em juízo de cognição sumária, de uma relação desprovida de antecedentes de violência ou animosidade. Evidentemente, a circunstância de a paciente ter figurado anteriormente como ofendida não conduz, automaticamente, ao afastamento de sua responsabilidade pelos fatos ora apurados. Todavia, tampouco permite desconsiderar a complexidade da dinâmica relacional existente entre os envolvidos. Há necessidade de maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias em que os fatos ocorreram, das interações mantidas entre as partes após a revogação das medidas protetivas e do contexto em que se desenvolveu o evento delituoso. Ademais, ao que tudo indica, o ofendido voltou a conviver ou ao menos a frequentar o mesmo ambiente da paciente após a revogação das medidas anteriormente impostas. Contudo, essa reaproximação não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de persistência de uma relação conturbada, marcada por conflitos pretéritos, eventual ciclo de violência e dificuldades de rompimento definitivo do vínculo afetivo. Ao contrário, em situações dessa natureza, a retomada do convívio muitas vezes constitui elemento que exige análise mais aprofundada do contexto fático, sem que se possa, neste momento processual, extrair conclusões definitivas acerca da dinâmica vivenciada pelo casal. Não se trata, de antecipar qualquer juízo acerca de eventual legítima defesa ou de afastar a responsabilidade penal decorrente dos fatos imputados, que demandam regular instrução probatória. Todavia, a existência de medida protetiva deferida poucos meses antes dos fatos narrados na denúncia constitui elemento relevante para demonstrar que a relação mantida entre a paciente e o ofendido era marcada por episódios pretéritos de violência, havendo indícios de que ela própria figurava como vítima de agressões praticadas por seu convivente. Nesse sentido, o boletim de ocorrência, juntado aos autos de medida protetiva nº 0001434-47.2026.8.16.0210, que originou as medidas protetivas registra que a paciente relatou ter sofrido agressões físicas de ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, consistentes em socos na cabeça e na face, circunstâncias que ocasionaram trauma facial e inchaço, fatos constatados pela equipe policial que atendeu a ocorrência. Em razão das lesões verificadas, inclusive, foi dada voz de prisão ao ofendido naquele episódio. Ademais, verifica-se que a paciente se encontra segregada cautelarmente desde 21.06.2026, é primária e, ao final da investigação, não foi denunciada pela prática de tentativa de homicídio, mas pelos delitos de lesão corporal grave, prevista no art. 129, §1º, II, do Código Penal, e ameaça, do art. 147 do Código Penal, em concurso material. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, embora não afastem a seriedade da imputação nem minimizem o resultado lesivo descrito na denúncia, recomendam cautela na aferição da efetiva necessidade da prisão preventiva, por evidenciarem que os fatos ocorreram em contexto relacional aparentemente complexo, permeado por possível histórico anterior de violência doméstica sofrida pela própria paciente. Nesse panorama, a existência de medida protetiva anteriormente deferida em favor da acusada, somada aos elementos que indicam ter sido ela vítima de agressões praticadas pelo ofendido poucos meses antes dos fatos ora apurados, constitui dado concreto que enfraquece eventual conclusão automática acerca de sua periculosidade e impõe análise mais cuidadosa quanto à indispensabilidade da prisão cautelar, sobretudo diante da primariedade da paciente e da atual imputação restrita aos crimes de lesão corporal grave e ameaça. Diante disso, defiro a liminar, para fins de revogar a prisão preventiva da paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA, contudo determino, como medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal: (i) a proibição de aproximação da vítima ANTHONY ALEXIS ALVAREZ ORTEGA, devendo manter distância mínima de 300 metros; (ii) a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros. Determino, também, o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas face a ora paciente, nos autos de nº 0001434-47.2026.8.16.0210, bem como da eventual imposição de outras medidas previstas na Lei Maria da Penha que se mostrem necessárias para resguardar a integridade física e psicológica dos envolvidos, diante dos fatos ora apurados e do histórico de violência anteriormente noticiado, bem como aplicação de outras cautelares diversas da prisão, que o d. Juízo Primevo entenda aplicável. Outrossim, impõe-se a imediata soltura da paciente THANAHINA YURINMA CORDOVA VALERA , se por “AL” não estiver presa, com a expedição do competente alvará nos autos de ação penal nº 0002611-46.2026.8.16.0210. 3. Com urgência, oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor dessa decisão através de sistema mensageiro. 4. Em virtude do ofício circular 20/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, as informações em Habeas Corpus poderão ser dispensadas quando os relatores possuírem acesso integral aos autos em razão do processo eletrônico, assim, in casu, essas são desnecessárias; 5. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Intime-se. Curitiba, XXI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.