0098126-59.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098126-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0098126-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas ilustres advogadas Dra. Vivian Regina Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 49.190; e Dra. Tatiana Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 74.961, em favor do paciente Ruy Roberto Cordeiro da Silva, contra ato do MM. Juízo Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos principais n. 0005393-90.2025.8.16.0103. Para fins de elucidação, consta do boletim de ocorrência n. 2025/1359721, datado em 25/10/2025, a seguinte descrição dos fatos (mov. 1.31, autos de origem n. 0005393-90.2025.8.16.0103): “CHEGOU AO CONHECIMENTO DA EQUIPE ALI 28 BPM, QUE NA DATA DE HOJE O INDIVIDUO CONHECIDO COMO RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA ESTARIA DESLOCANDO PARA A CIDADE DA LAPA COM UMA CARGA DE DROGAS EM SEU VEÍCULO VWSANTANA 2.0 (AIN8947) NA COR VERMELHA, ONDE PROXIMO AO PEDAGIO DA LAPA FOI CONSTATADO QUE ESSE VEÍCULO DESLOCAVA SENTIDO A CIDADE, DE IMEDIATO FOI SOLICITADO PARA QUE AS EQUIPES DE RPA PROCESSEM A ABORDAGEM. EQUIPE DE POSSE DAS INFORMACOES LOGROU EXITO EM LOCALIZAR O REFERIDO VEICULO SE APROXIMANDO DO TREVO DE ACESSO PRINCIPAL DA LAPA, DADO VOZ DE ABORDAGEM COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA, ONDE SEU CONDUTOR, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, ACATOU A ORDEM DE ABORDAGEM, NO INTERIOR DO VEICULO ALEM DO CONDUTOR ESTAVAM, IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT NO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO E NO BANCO TRASEIRO DUAS CRIANCAS, UM MENINO DE 9 ANOS E UMA MENINA DE 4 ANOS, EM BUSCA PESSOAL NOS MASCULINOS NADA ILICITO FOI LOCALIZADO, JA EM BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADA AO LADODIREITO DO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO, PELA SOLDADO ISABELA, UM INVOLUCRO CONTENDO TRES PORCOES DE MACONHA, SENDO DUAS EM EMBALAGEM TIPO ZIP-LOC E UMA EMBALADA EM SACOLA BRANCA, PESANDO 38.02 GRAMAS E UMA EMBALAGEM TIPO ZIP-LOC CONTENDO SUBSTANCIAS ANALOGO A COCAINA PESANDO 12.90 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO AOS ENVOLVIDOS, INFORMADOS SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILENCIO, FOI UTILIZADO ALGEMAS DEVIDO AO RISCO DE FUGA E PARA SEGURANCA DOS ENVOLVIDOS NA OCORRENCIA, POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS ATÉ A UPA PARA ATENDIMENTO MÉDICO E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, ONDE COMPARECEU A CONSELHEIRA ANDRESSA CRISTINA KINAGE, RG 10233619-4 PARA O ACOMPANHAMENTO DAS CRIANCAS. OS ILICITOS JUNTAMENTE COM OS APARELHOS CELULARES FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, ACONDICIONADOS EM ENVELOPES E LACRADOS, LACRES NM250788416, M250788415, M250788413, M250788414. ANEXO DISQUE DENUNCIA 181 NÚMERO 289332023, 349582020”. Diante dos elementos informativos colhidos, a Autoridade Policial instaurou regularmente o auto de prisão em flagrante, em virtude de investigação relacionada ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face de Ruy Roberto Cordeiro da Silva e outro investigado (mov. 1.4, origem). Em 27/10/2026 o d. Juízo convertido a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (movs. 1.31 e 22.1, origem). Decorreu-se a audiência de custódia em 29/10/2025 (mov. 35.1, origem). A denúncia pelo Ministério Público em 23/05/2026, em face de Ruy Roberto Cordeiro da Silva, e outro denunciado (Ivanildo Henrique Maciel Kleinschmidt), que incorreram no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual narrou os seguintes fatos (mov. 51.1, origem): “No dia 25 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, em via pública, na Rodovia BR 476, neste município e comarca da Lapa/PR, os denunciados IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, transportaram, para fins de entrega e distribuição a terceiros, no interior do veículo VW Santana, placa AIN-894, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 12,9 g (doze vírgula nove gramas) de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína e 38,2 g (trinta e oito vírgula dois gramas) de substância entorpecente Cannabis sativa L., Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.31, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13.” A denúncia foi recebida em 02/12/2025 (mov. 96.1, origem). Foram juntados os laudos periciais nos autos (automóvel e toxicológicos, movs. 200.1, 201.1 e 201.2, origem). Decorreu-se a audiência de instrução e julgamento em 25/03/2026 (movs. 203.1/203.9), e ao o agente ministerial requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, o que foi deferido pelo Juízo, conforme consta no termo de audiência (mov. 204.1, origem) e cumprido pela Secretaria (movs. 207.1 e 208.1, origem), com resposta do Instituto de Criminalística em 08/04/2025 (mov. 209.1, origem). Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo este Relator proferido v. Acórdão, denegando a ordem, em 30/06/2026 (mov. 1.1 e 32.1, autos n. 0004304-43.2026.8.16.0088). Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente foi mantida em datas de 19/01/2026, 14/04/2026 e 06/07/2026 (movs. 170.1, 212.1 e 247.1, origem). Por fim, em 18/07/2026 houve novamente resposta do Instituto de Criminalística, informando “o qual se encontra priorizado para execução na Fila de Prioridades Legal Envolvendo Réu Preso, ocupando atualmente a posição 2108” (mov. 252.1, origem). Em decorrência desses fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional, com o objetivo de obter, liminarmente, o direito de o paciente responder ao processo em liberdade (mov. 1.1/TJPR). As impetrantes alegam, em síntese, excesso de prazo da prisão preventiva, sustentando que o paciente está preso há aproximadamente 08 meses e 23 dias (265 dias) e sem previsão concreta para o encerramento da instrução processual, tendo em vista que o processo aguarda apenas a juntada de laudo pericial referente aos celulares apreendidos. Segundo a defesa, o atraso decorre exclusivamente da demora do Instituto de Criminalística, sem qualquer contribuição da defesa ou do paciente. Destacam que, em 08/07/2026, o Instituto de Criminalística informou que o material estava na posição n. 2.108 da fila de análise e, em 16/07/2026, teria avançado apenas para a posição n. 2.075, o que demonstraria ausência de perspectiva real de conclusão da perícia. Aduz que a prisão cautelar estaria condicionada a evento futuro e incerto, tornando-se desproporcional e incompatível com a garantia da razoável duração do processo. As impetrantes também afirmam que a quantidade de droga apreendida, não seria suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, sustentando que possui residência fixa, atividade lícita, e, portanto, não representa risco concreto à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Quanto aos antecedentes, a defesa reconhece que o paciente respondeu a outras ações penais, mas afirma que se tratam de fatos antigos e sem contemporaneidade com o caso atual. Mencionam, ainda, que execuções penais anteriores já foram extintas em 2022 e 2024, razão pela qual tais registros não deveriam justificar a manutenção da custódia cautelar. Portanto, pugnam pela concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva do habeas corpus. É o necessário. 2. Primordialmente, é forçoso mencionar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, isto é, um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em habeas corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois, a medida desempenha relevante função instrumental, destinada à garantia da liberdade de locomoção do indivíduo. Na hipótese em exame, em que pese a alegação das impetrantes, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o preenchimento do periculum in mora nem do fumus boni iuris, requisitos que devem estar cumulativamente presentes para a concessão da medida liminar. Assim, neste momento processual, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, sobretudo diante da estreiteza da via eleita e do caráter excepcional da providência pleiteada. Extrai-se dos autos da ação penal n. 0005393-90.2025.8.16.0103 que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/10/2026, na Rodovia BR-476, n. 196, Centro, na Lapa/PR, próximo ao km 03, nas imediações da base da ADAPAR, no Município de Santo Inácio, Comarca de Colorado. A equipe policial recebeu informações de que o ora paciente estaria transportando drogas para a cidade da Lapa, motivo pelo qual localizou o veículo e realizou a abordagem. Consta dos autos que, no automóvel, estavam Ruy Roberto Cordeiro da Silva, identificado como condutor, Ivanildo Henrique Maciel Kleinschmidt, no banco do passageiro dianteiro, e duas crianças no banco traseiro, com 9 e 4 anos de idade. Na busca pessoal realizada nos dois homens, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, durante a busca veicular, foi localizado, ao lado direito do banco do passageiro dianteiro, um invólucro contendo três porções de maconha, com peso aproximado de 38,02 g, além de uma embalagem tipo zip-lock contendo substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 12,90 g. Recebido o auto de prisão em flagrante, em 27/10/2025, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com base nos seguintes fundamentos (mov. 20.1, origem): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA encaminhado pela autoridade policial plantonista. A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos art. 33 da Lei n. 11.340/2006. Ao mov. 18.1 o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva. É o breve do relato. Decido. 2. Da homologação da prisão em flagrante O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Foi dado aos presos nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante artigo 5º, LXII, da Constituição Federal de 1988. Os autuados foram informados de seus direitos como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Magna Carta. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrando dos autuados IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA. 3. Da conversão em prisão preventiva O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, razão pela qual passo à análise dos requisitos da prisão cautelar. O crime do artigo 33, caput , da Lei n.º 11.340/2006, comina a pena de reclusão de cinco a quinze anos. Portanto, o caso amolda-se ao permisivo prisional do art. 313, inciso I, do CPP. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crimes e indícios de autoria. No caso em apreço, a existência de crime está configurada, conforme se verifica do auto de apreensão de movimento 1.9 e auto de constatação provisória de movimentos 1.13 (os quais descrevem a apreensão de 0,129 gramas de cocaína, além de 38 de maconha), de bem como nos termos dos depoimentos colhidos, que evidenciam os indícios de autoria delitiva. In casu, tenho que a segregação cautelar deve ser imposta apenas ao flagrado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, isso porque possui extensa filha criminal com condenação por delitos, entre outros, de tráfico de drogas. Embora afirme que a droga teria sido adquirida pelo autuado Ivanildo, o qual forneceria a droga, não se pode ignorar que os entorpecentes foram localizados debaixo do banco, sendo que Ivanildo afirma de forma categórica que a droga seria de Ruy. Conquanto tenha de ser melhor esclarecido os laços de Ruy e Ivanildo, tenho que as circunstâncias do caso concreto não impõe a custódia cautelar de Ivanildo, sobretudo porque não possui nenhuma anotação em seus antecedentes criminais. Por sua vez, Ruy já fora condenado pela prática de mesmo crime, sopesado pelo fato de sua versão não encontrar respaldo nos elementos dos autos e nas circunstâncias do caso. Com efeito, estão presentes as condições previstas no art. 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, pois as circunstâncias do fato justificam a segregação cautelar, mormente há evidência que a pratica de crimes é o meio de vida do autuado Ruy, o que permite a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a prisão cautelar é justificada, pois os fatos indicarem que o paciente “faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública” (STJ, RHC 44.093/PE). Repise, a segregação provisória se revela necessária para garantir a ordem pública, em especial diante da gravidade concreta da conduta e, também, como forma de evitar que o flagrado Ruy volte a delinquir. Outro não é o entendimento da Corte de Justiça Paranaense: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECAINDO NO PACIENTE. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DENOTATIVA DA SUPOSTA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM MAIOR ESCALA. APREENSÃO, EM TESE, DE ELEVADA QUANTIA DE DROGA (1 KG ‘COCAÍNA’) . RÉU REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS E QUE RESPONDE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ. MEDIDA QUE NÃO SE TRADUZ EM SALVO CONDUTO INDISCRIMINADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033394-45.2021.8.16.0000 Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.08.2021) (Desataquei) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DESTA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, APREENSÃO DE PETRECHOS DE TRÁFICO EM LARGA ESCALA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE FORNECEM INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE. PACIENTE PAI DE CRIANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 318 DO CPP PARA EVENTUAL PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ANÁLISE PAUTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026554-19.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2021) Ante ao exposto, na forma dos dispositivos legais acima mencionados, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva ao autuado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA. (...)” Na sequência, foi oferecida denúncia (mov. 51.1, origem), tendo o réu e o corréu sido notificados (movs. 79.1 e 82.1, origem). A defesa de Ruy apresentou resposta à acusação (mov. 89.1, origem), e a denúncia foi recebida em 02/12/2025 (mov. 96.1, origem). Em 25/03/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e interrogados os réus (movs. 203.1/203.9, origem). Ao final do ato, a agente ministerial requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de requisitar o laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, providência deferida pelo Juízo (mov. 204.1, origem) e cumprida pela Secretaria (movs. 207.1 e 208.1, origem), com resposta do Instituto de Criminalística em 08/04/2025 (mov. 209.1, origem). Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, no qual se requereu a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Este Relator, contudo, proferiu acórdão em 30/06/2026 denegando a ordem, assim ementado (movs. 1.1 e 32.1, autos n. 0004304-43.2026.8.16.0088): “Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, sustentando-se a ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa, considerando ainda o histórico criminal do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com base em elementos concretos e individualizados. 4. A necessidade da custódia cautelar justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência do paciente. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública no caso, dada a obstinação delitiva do paciente. 7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente. 8. A decisão está em conformidade com os artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (...)” Destarte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em 19/01/2026, 14/04/2026 e 06/07/2026 (movs. 170.1, 212.1 e 247.1, origem). Por pertinente, transcreve-se a decisão mais recente, constante do mov. 247.1: “I. Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório de mov. 22.1. II. No mais, aguarde-se a resposta quanto ao Ofício de mov. 239.1.(...)” Em 18/07/2026, houve novamente resposta do Instituto de Criminalística, informando que, in verbis: “Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Cumprimentando-o cordialmente, em resposta ao último ofício citado na tabela acima, que requer laudo ainda não confeccionado, vimos informar-lhe o que segue: Atualmente, a Seção de Computação Forense, com sede na Capital do Estado, atende às autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário de todas as comarcas do Estado do Paraná. Decorre então que temos em nosso depósito mais de 27 mil materiais para exame entre aparelhos celulares, tablets, computadores, notebooks, discos rígidos, dvrs, cartões de memória, pendrives e outros dispositivos de armazenamento digital. Em virtude da grande quantidade de materiais aguardando exame, pedimos compreensão pela atual demora, informamos que não temos condições de prever prazo para conclusão do exame a que se refere este Processo Criminal, o qual se encontra priorizado para execução na Fila de Prioridades Legal Envolvendo Réu Preso, ocupando atualmente a posição 2108. Contamos com a compreensão de Vossa Excelência diante das limitações operacionais enfrentadas e permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. (...)” – (Destaquei). Pois bem. Verifica-se que o feito atualmente aguarda apenas a juntada do laudo pericial definitivo. Em razão disso, foi impetrado o presente remédio constitucional, no qual se alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar (mov. 1.1/TJPR). Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que a conclusão da instrução criminal não se submete a períodos rígidos e absolutos. Ao contrário, a aferição de eventual excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgado em 31.01.2020). Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” (Mirabete, Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) Nessa toada, consigna-se que, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não se admite que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminado, sob pena de indevida antecipação de pena. Todavia, como já destacado, inexiste prazo legal rígido para a conclusão da instrução criminal e para a verificação da responsabilidade penal do agente. Ressalta-se, ademais, que somente se cogita de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre de descaso injustificado do Juízo ou de inércia estatal indevida, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verificam na presente hipótese. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgado em 25.11.2023) Diante de tais circunstâncias, à primeira vista, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso das partes a configurar o alegado constrangimento ilegal. Vê-se, portanto, que a prima facie, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condição do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do aduzido pelas impetrantes, ao menos numa análise perfunctória, própria do exame do pleito liminar, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar de ilegalidade a custódia provisória do paciente, ainda mais considerando-se as circunstâncias concretas do feito na origem. Ademais, quanto aos requisitos da custódia preventiva, verifica-se que esta Corte de Justiça, por meio desta Relatoria, já examinou a situação fática envolvendo a ação penal em questão quando do julgamento do habeas corpus n. 0049786-84.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente, ocasião em que foram lançados fundamentos que ainda se mostram relevantes e pertinentes. Naquela oportunidade, destacou-se a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a custódia preventiva decretada pelo Juízo de origem. Outra não poderia ser a conclusão, pois a decisão apontada pelas impetrantes como ato de constrangimento ilegal, data venia, encontra-se amplamente fundamentada em elementos concretos, ao consignar a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo diante dos indicativos de que o paciente faria do tráfico de drogas seu meio de vida, possuindo extensa ficha criminal, com condenações, entre outros delitos, por tráfico de drogas. Tais circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e indicam sua periculosidade social, notadamente porque os elementos constantes dos autos sugerem atuação habitual e reiterada no tráfico de drogas. Desse modo, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária ao acautelamento da ordem pública. Assim, os registros criminais pretéritos, foram valorados apenas como dado complementar de cautelaridade, sem atribuição de caráter condenatório e sem ofensa à presunção de inocência. Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023) Da mesma forma, no que se refere à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, observa-se que as decisões apresentaram fundamentação idônea para justificar a opção do douto Juízo pela segregação preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, destaco que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, devido às peculiaridades da espécie: “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) (STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Oportuno salientar ainda que, em que pese as impetrantes defendam que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como proprietário de um pesque-pague na Lapa/PR, o fato é que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a sua aplicação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRANSPORTANDO VULTUOSA QUANTIA DE ENTORPECENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXORBITANTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (134,3 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA). INDÍCIOS VEEMENTES DE TRÁFICO INTERESTADUAL. PACIENTE QUE CONFESSOU NA FASE INQUISITORIAL QUE TERIA SIDO CONTRATADO POR R$ 7.000,00 PARA REALIZAR O TRANSPORTE DA DROGA DO ESTADO DO PARANÁ (CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU) ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO CONTORNOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECEDENTES. II – ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS JURISPRUDÊNCIAS UTILIZADAS PELA MAGISTRADA ‘A QUO’ AO FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE DESTACOU E SE VALEU DE PONTOS EM COMUM COM A SITUAÇÃO ANALISADA.III - ARGUIÇÃO DE PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE SOMENTE SERÁ REVELADA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CONJECTURAS SOBRE A PENA E O REGIME PRISIONAL. VIA DE COGNOSCIBILIDADE LIMITADA.IV - PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, trata-se da prática do crime de tráfico de drogas interestadual, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de vultuosa quantidade de droga (134,3 kg de substância análoga a maconha) que seria transportada entre Estados da Federação. 3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024). 4. A tese de inaplicabilidade das jurisprudências utilizadas pela Magistrada da origem não deve ser acolhida, tendo em vista que, embora os julgados não tratem de casos exatamente iguais ao presente, a Magistrada destacou e se valeu dos pontos em comum com a situação analisada, inexistindo a necessidade de citar julgados que descrevam situações idênticas à ora examinada. 5. Logo, presentes, na decisão do órgão julgador, os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos registros fáticos e jurídicos da decisão, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050593-41.2025.8.16.0000 Maringá, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 05.07.2025) Assim, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados e da fundamentação idônea lançada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar mostra-se prematura e dissociada das balizas legais aplicáveis. Nesse contexto, não se constata, neste estágio processual, constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, porquanto amparada em elementos concretos que se ajustam aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de crime apenado com reclusão e estando presentes os pressupostos da segregação provisória, conforme anteriormente analisado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente. Além disso, o deferimento da liminar pressupõe que a decisão impugnada seja teratológica ou evidencie manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas na hipótese. Eventual reconhecimento do alegado constrangimento ilegal demandaria análise mais aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com esta fase preliminar, especialmente diante da ausência, por ora, de alteração substancial no cenário examinado. Ressalte-se, ainda, que a decretação da segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, pois não se confunde com a prisão decorrente de condenação definitiva. Enquanto esta possui finalidade retributiva, em razão da prática do fato criminoso, aquela, de natureza cautelar, destina-se a assegurar a efetividade do processo penal, o que, no caso concreto, justifica-se pela necessidade de resguardo da ordem pública. Portanto, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer irregularidade. Por tais razões, e considerando a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. 3. Entendo necessário que se manifeste o MM. Juízo Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, o qual poderá trazer informações que entender pertinentes ao julgamento deste habeas corpus. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
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VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098126-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0098126-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas ilustres advogadas Dra. Vivian Regina Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 49.190; e Dra. Tatiana Lazzaris, inscrita na OAB/PR n. 74.961, em favor do paciente Ruy Roberto Cordeiro da Silva, contra ato do MM. Juízo Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos principais n. 0005393-90.2025.8.16.0103. Para fins de elucidação, consta do boletim de ocorrência n. 2025/1359721, datado em 25/10/2025, a seguinte descrição dos fatos (mov. 1.31, autos de origem n. 0005393-90.2025.8.16.0103): “CHEGOU AO CONHECIMENTO DA EQUIPE ALI 28 BPM, QUE NA DATA DE HOJE O INDIVIDUO CONHECIDO COMO RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA ESTARIA DESLOCANDO PARA A CIDADE DA LAPA COM UMA CARGA DE DROGAS EM SEU VEÍCULO VWSANTANA 2.0 (AIN8947) NA COR VERMELHA, ONDE PROXIMO AO PEDAGIO DA LAPA FOI CONSTATADO QUE ESSE VEÍCULO DESLOCAVA SENTIDO A CIDADE, DE IMEDIATO FOI SOLICITADO PARA QUE AS EQUIPES DE RPA PROCESSEM A ABORDAGEM. EQUIPE DE POSSE DAS INFORMACOES LOGROU EXITO EM LOCALIZAR O REFERIDO VEICULO SE APROXIMANDO DO TREVO DE ACESSO PRINCIPAL DA LAPA, DADO VOZ DE ABORDAGEM COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA, ONDE SEU CONDUTOR, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, ACATOU A ORDEM DE ABORDAGEM, NO INTERIOR DO VEICULO ALEM DO CONDUTOR ESTAVAM, IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT NO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO E NO BANCO TRASEIRO DUAS CRIANCAS, UM MENINO DE 9 ANOS E UMA MENINA DE 4 ANOS, EM BUSCA PESSOAL NOS MASCULINOS NADA ILICITO FOI LOCALIZADO, JA EM BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADA AO LADODIREITO DO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO, PELA SOLDADO ISABELA, UM INVOLUCRO CONTENDO TRES PORCOES DE MACONHA, SENDO DUAS EM EMBALAGEM TIPO ZIP-LOC E UMA EMBALADA EM SACOLA BRANCA, PESANDO 38.02 GRAMAS E UMA EMBALAGEM TIPO ZIP-LOC CONTENDO SUBSTANCIAS ANALOGO A COCAINA PESANDO 12.90 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO AOS ENVOLVIDOS, INFORMADOS SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILENCIO, FOI UTILIZADO ALGEMAS DEVIDO AO RISCO DE FUGA E PARA SEGURANCA DOS ENVOLVIDOS NA OCORRENCIA, POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS ATÉ A UPA PARA ATENDIMENTO MÉDICO E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, FOI ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, ONDE COMPARECEU A CONSELHEIRA ANDRESSA CRISTINA KINAGE, RG 10233619-4 PARA O ACOMPANHAMENTO DAS CRIANCAS. OS ILICITOS JUNTAMENTE COM OS APARELHOS CELULARES FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, ACONDICIONADOS EM ENVELOPES E LACRADOS, LACRES NM250788416, M250788415, M250788413, M250788414. ANEXO DISQUE DENUNCIA 181 NÚMERO 289332023, 349582020”. Diante dos elementos informativos colhidos, a Autoridade Policial instaurou regularmente o auto de prisão em flagrante, em virtude de investigação relacionada ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face de Ruy Roberto Cordeiro da Silva e outro investigado (mov. 1.4, origem). Em 27/10/2026 o d. Juízo convertido a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (movs. 1.31 e 22.1, origem). Decorreu-se a audiência de custódia em 29/10/2025 (mov. 35.1, origem). A denúncia pelo Ministério Público em 23/05/2026, em face de Ruy Roberto Cordeiro da Silva, e outro denunciado (Ivanildo Henrique Maciel Kleinschmidt), que incorreram no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual narrou os seguintes fatos (mov. 51.1, origem): “No dia 25 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, em via pública, na Rodovia BR 476, neste município e comarca da Lapa/PR, os denunciados IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, transportaram, para fins de entrega e distribuição a terceiros, no interior do veículo VW Santana, placa AIN-894, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 12,9 g (doze vírgula nove gramas) de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína e 38,2 g (trinta e oito vírgula dois gramas) de substância entorpecente Cannabis sativa L., Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.31, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13.” A denúncia foi recebida em 02/12/2025 (mov. 96.1, origem). Foram juntados os laudos periciais nos autos (automóvel e toxicológicos, movs. 200.1, 201.1 e 201.2, origem). Decorreu-se a audiência de instrução e julgamento em 25/03/2026 (movs. 203.1/203.9), e ao o agente ministerial requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, o que foi deferido pelo Juízo, conforme consta no termo de audiência (mov. 204.1, origem) e cumprido pela Secretaria (movs. 207.1 e 208.1, origem), com resposta do Instituto de Criminalística em 08/04/2025 (mov. 209.1, origem). Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo este Relator proferido v. Acórdão, denegando a ordem, em 30/06/2026 (mov. 1.1 e 32.1, autos n. 0004304-43.2026.8.16.0088). Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente foi mantida em datas de 19/01/2026, 14/04/2026 e 06/07/2026 (movs. 170.1, 212.1 e 247.1, origem). Por fim, em 18/07/2026 houve novamente resposta do Instituto de Criminalística, informando “o qual se encontra priorizado para execução na Fila de Prioridades Legal Envolvendo Réu Preso, ocupando atualmente a posição 2108” (mov. 252.1, origem). Em decorrência desses fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional, com o objetivo de obter, liminarmente, o direito de o paciente responder ao processo em liberdade (mov. 1.1/TJPR). As impetrantes alegam, em síntese, excesso de prazo da prisão preventiva, sustentando que o paciente está preso há aproximadamente 08 meses e 23 dias (265 dias) e sem previsão concreta para o encerramento da instrução processual, tendo em vista que o processo aguarda apenas a juntada de laudo pericial referente aos celulares apreendidos. Segundo a defesa, o atraso decorre exclusivamente da demora do Instituto de Criminalística, sem qualquer contribuição da defesa ou do paciente. Destacam que, em 08/07/2026, o Instituto de Criminalística informou que o material estava na posição n. 2.108 da fila de análise e, em 16/07/2026, teria avançado apenas para a posição n. 2.075, o que demonstraria ausência de perspectiva real de conclusão da perícia. Aduz que a prisão cautelar estaria condicionada a evento futuro e incerto, tornando-se desproporcional e incompatível com a garantia da razoável duração do processo. As impetrantes também afirmam que a quantidade de droga apreendida, não seria suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, sustentando que possui residência fixa, atividade lícita, e, portanto, não representa risco concreto à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Quanto aos antecedentes, a defesa reconhece que o paciente respondeu a outras ações penais, mas afirma que se tratam de fatos antigos e sem contemporaneidade com o caso atual. Mencionam, ainda, que execuções penais anteriores já foram extintas em 2022 e 2024, razão pela qual tais registros não deveriam justificar a manutenção da custódia cautelar. Portanto, pugnam pela concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva do habeas corpus. É o necessário. 2. Primordialmente, é forçoso mencionar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, isto é, um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em habeas corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois, a medida desempenha relevante função instrumental, destinada à garantia da liberdade de locomoção do indivíduo. Na hipótese em exame, em que pese a alegação das impetrantes, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o preenchimento do periculum in mora nem do fumus boni iuris, requisitos que devem estar cumulativamente presentes para a concessão da medida liminar. Assim, neste momento processual, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, sobretudo diante da estreiteza da via eleita e do caráter excepcional da providência pleiteada. Extrai-se dos autos da ação penal n. 0005393-90.2025.8.16.0103 que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/10/2026, na Rodovia BR-476, n. 196, Centro, na Lapa/PR, próximo ao km 03, nas imediações da base da ADAPAR, no Município de Santo Inácio, Comarca de Colorado. A equipe policial recebeu informações de que o ora paciente estaria transportando drogas para a cidade da Lapa, motivo pelo qual localizou o veículo e realizou a abordagem. Consta dos autos que, no automóvel, estavam Ruy Roberto Cordeiro da Silva, identificado como condutor, Ivanildo Henrique Maciel Kleinschmidt, no banco do passageiro dianteiro, e duas crianças no banco traseiro, com 9 e 4 anos de idade. Na busca pessoal realizada nos dois homens, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, durante a busca veicular, foi localizado, ao lado direito do banco do passageiro dianteiro, um invólucro contendo três porções de maconha, com peso aproximado de 38,02 g, além de uma embalagem tipo zip-lock contendo substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 12,90 g. Recebido o auto de prisão em flagrante, em 27/10/2025, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com base nos seguintes fundamentos (mov. 20.1, origem): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA encaminhado pela autoridade policial plantonista. A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos art. 33 da Lei n. 11.340/2006. Ao mov. 18.1 o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva. É o breve do relato. Decido. 2. Da homologação da prisão em flagrante O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Foi dado aos presos nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante artigo 5º, LXII, da Constituição Federal de 1988. Os autuados foram informados de seus direitos como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Magna Carta. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrando dos autuados IVANILDO HENRIQUE MACIEL KLEINSCHMIDT e RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA. 3. Da conversão em prisão preventiva O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, razão pela qual passo à análise dos requisitos da prisão cautelar. O crime do artigo 33, caput , da Lei n.º 11.340/2006, comina a pena de reclusão de cinco a quinze anos. Portanto, o caso amolda-se ao permisivo prisional do art. 313, inciso I, do CPP. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crimes e indícios de autoria. No caso em apreço, a existência de crime está configurada, conforme se verifica do auto de apreensão de movimento 1.9 e auto de constatação provisória de movimentos 1.13 (os quais descrevem a apreensão de 0,129 gramas de cocaína, além de 38 de maconha), de bem como nos termos dos depoimentos colhidos, que evidenciam os indícios de autoria delitiva. In casu, tenho que a segregação cautelar deve ser imposta apenas ao flagrado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, isso porque possui extensa filha criminal com condenação por delitos, entre outros, de tráfico de drogas. Embora afirme que a droga teria sido adquirida pelo autuado Ivanildo, o qual forneceria a droga, não se pode ignorar que os entorpecentes foram localizados debaixo do banco, sendo que Ivanildo afirma de forma categórica que a droga seria de Ruy. Conquanto tenha de ser melhor esclarecido os laços de Ruy e Ivanildo, tenho que as circunstâncias do caso concreto não impõe a custódia cautelar de Ivanildo, sobretudo porque não possui nenhuma anotação em seus antecedentes criminais. Por sua vez, Ruy já fora condenado pela prática de mesmo crime, sopesado pelo fato de sua versão não encontrar respaldo nos elementos dos autos e nas circunstâncias do caso. Com efeito, estão presentes as condições previstas no art. 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, pois as circunstâncias do fato justificam a segregação cautelar, mormente há evidência que a pratica de crimes é o meio de vida do autuado Ruy, o que permite a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a prisão cautelar é justificada, pois os fatos indicarem que o paciente “faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública” (STJ, RHC 44.093/PE). Repise, a segregação provisória se revela necessária para garantir a ordem pública, em especial diante da gravidade concreta da conduta e, também, como forma de evitar que o flagrado Ruy volte a delinquir. Outro não é o entendimento da Corte de Justiça Paranaense: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECAINDO NO PACIENTE. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DENOTATIVA DA SUPOSTA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM MAIOR ESCALA. APREENSÃO, EM TESE, DE ELEVADA QUANTIA DE DROGA (1 KG ‘COCAÍNA’) . RÉU REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS E QUE RESPONDE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ. MEDIDA QUE NÃO SE TRADUZ EM SALVO CONDUTO INDISCRIMINADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033394-45.2021.8.16.0000 Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.08.2021) (Desataquei) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DESTA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, APREENSÃO DE PETRECHOS DE TRÁFICO EM LARGA ESCALA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE FORNECEM INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE. PACIENTE PAI DE CRIANÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 318 DO CPP PARA EVENTUAL PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ANÁLISE PAUTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026554-19.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2021) Ante ao exposto, na forma dos dispositivos legais acima mencionados, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva ao autuado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA. (...)” Na sequência, foi oferecida denúncia (mov. 51.1, origem), tendo o réu e o corréu sido notificados (movs. 79.1 e 82.1, origem). A defesa de Ruy apresentou resposta à acusação (mov. 89.1, origem), e a denúncia foi recebida em 02/12/2025 (mov. 96.1, origem). Em 25/03/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e interrogados os réus (movs. 203.1/203.9, origem). Ao final do ato, a agente ministerial requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de requisitar o laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, providência deferida pelo Juízo (mov. 204.1, origem) e cumprida pela Secretaria (movs. 207.1 e 208.1, origem), com resposta do Instituto de Criminalística em 08/04/2025 (mov. 209.1, origem). Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, no qual se requereu a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Este Relator, contudo, proferiu acórdão em 30/06/2026 denegando a ordem, assim ementado (movs. 1.1 e 32.1, autos n. 0004304-43.2026.8.16.0088): “Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, sustentando-se a ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na gravidade do delito e no risco de reiteração criminosa, considerando ainda o histórico criminal do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com base em elementos concretos e individualizados. 4. A necessidade da custódia cautelar justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência do paciente. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública no caso, dada a obstinação delitiva do paciente. 7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente. 8. A decisão está em conformidade com os artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (...)” Destarte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em 19/01/2026, 14/04/2026 e 06/07/2026 (movs. 170.1, 212.1 e 247.1, origem). Por pertinente, transcreve-se a decisão mais recente, constante do mov. 247.1: “I. Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado RUY ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório de mov. 22.1. II. No mais, aguarde-se a resposta quanto ao Ofício de mov. 239.1.(...)” Em 18/07/2026, houve novamente resposta do Instituto de Criminalística, informando que, in verbis: “Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Cumprimentando-o cordialmente, em resposta ao último ofício citado na tabela acima, que requer laudo ainda não confeccionado, vimos informar-lhe o que segue: Atualmente, a Seção de Computação Forense, com sede na Capital do Estado, atende às autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário de todas as comarcas do Estado do Paraná. Decorre então que temos em nosso depósito mais de 27 mil materiais para exame entre aparelhos celulares, tablets, computadores, notebooks, discos rígidos, dvrs, cartões de memória, pendrives e outros dispositivos de armazenamento digital. Em virtude da grande quantidade de materiais aguardando exame, pedimos compreensão pela atual demora, informamos que não temos condições de prever prazo para conclusão do exame a que se refere este Processo Criminal, o qual se encontra priorizado para execução na Fila de Prioridades Legal Envolvendo Réu Preso, ocupando atualmente a posição 2108. Contamos com a compreensão de Vossa Excelência diante das limitações operacionais enfrentadas e permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. (...)” – (Destaquei). Pois bem. Verifica-se que o feito atualmente aguarda apenas a juntada do laudo pericial definitivo. Em razão disso, foi impetrado o presente remédio constitucional, no qual se alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar (mov. 1.1/TJPR). Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que a conclusão da instrução criminal não se submete a períodos rígidos e absolutos. Ao contrário, a aferição de eventual excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgado em 31.01.2020). Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” (Mirabete, Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019) Nessa toada, consigna-se que, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não se admite que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminado, sob pena de indevida antecipação de pena. Todavia, como já destacado, inexiste prazo legal rígido para a conclusão da instrução criminal e para a verificação da responsabilidade penal do agente. Ressalta-se, ademais, que somente se cogita de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre de descaso injustificado do Juízo ou de inércia estatal indevida, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verificam na presente hipótese. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgado em 25.11.2023) Diante de tais circunstâncias, à primeira vista, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso das partes a configurar o alegado constrangimento ilegal. Vê-se, portanto, que a prima facie, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condição do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do aduzido pelas impetrantes, ao menos numa análise perfunctória, própria do exame do pleito liminar, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar de ilegalidade a custódia provisória do paciente, ainda mais considerando-se as circunstâncias concretas do feito na origem. Ademais, quanto aos requisitos da custódia preventiva, verifica-se que esta Corte de Justiça, por meio desta Relatoria, já examinou a situação fática envolvendo a ação penal em questão quando do julgamento do habeas corpus n. 0049786-84.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente, ocasião em que foram lançados fundamentos que ainda se mostram relevantes e pertinentes. Naquela oportunidade, destacou-se a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a custódia preventiva decretada pelo Juízo de origem. Outra não poderia ser a conclusão, pois a decisão apontada pelas impetrantes como ato de constrangimento ilegal, data venia, encontra-se amplamente fundamentada em elementos concretos, ao consignar a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo diante dos indicativos de que o paciente faria do tráfico de drogas seu meio de vida, possuindo extensa ficha criminal, com condenações, entre outros delitos, por tráfico de drogas. Tais circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e indicam sua periculosidade social, notadamente porque os elementos constantes dos autos sugerem atuação habitual e reiterada no tráfico de drogas. Desse modo, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária ao acautelamento da ordem pública. Assim, os registros criminais pretéritos, foram valorados apenas como dado complementar de cautelaridade, sem atribuição de caráter condenatório e sem ofensa à presunção de inocência. Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023) Da mesma forma, no que se refere à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, observa-se que as decisões apresentaram fundamentação idônea para justificar a opção do douto Juízo pela segregação preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, destaco que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, devido às peculiaridades da espécie: “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) (STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Oportuno salientar ainda que, em que pese as impetrantes defendam que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como proprietário de um pesque-pague na Lapa/PR, o fato é que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a sua aplicação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRANSPORTANDO VULTUOSA QUANTIA DE ENTORPECENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXORBITANTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (134,3 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA). INDÍCIOS VEEMENTES DE TRÁFICO INTERESTADUAL. PACIENTE QUE CONFESSOU NA FASE INQUISITORIAL QUE TERIA SIDO CONTRATADO POR R$ 7.000,00 PARA REALIZAR O TRANSPORTE DA DROGA DO ESTADO DO PARANÁ (CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU) ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO CONTORNOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECEDENTES. II – ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS JURISPRUDÊNCIAS UTILIZADAS PELA MAGISTRADA ‘A QUO’ AO FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE DESTACOU E SE VALEU DE PONTOS EM COMUM COM A SITUAÇÃO ANALISADA.III - ARGUIÇÃO DE PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE SOMENTE SERÁ REVELADA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CONJECTURAS SOBRE A PENA E O REGIME PRISIONAL. VIA DE COGNOSCIBILIDADE LIMITADA.IV - PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, trata-se da prática do crime de tráfico de drogas interestadual, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de vultuosa quantidade de droga (134,3 kg de substância análoga a maconha) que seria transportada entre Estados da Federação. 3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024). 4. A tese de inaplicabilidade das jurisprudências utilizadas pela Magistrada da origem não deve ser acolhida, tendo em vista que, embora os julgados não tratem de casos exatamente iguais ao presente, a Magistrada destacou e se valeu dos pontos em comum com a situação analisada, inexistindo a necessidade de citar julgados que descrevam situações idênticas à ora examinada. 5. Logo, presentes, na decisão do órgão julgador, os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos registros fáticos e jurídicos da decisão, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050593-41.2025.8.16.0000 Maringá, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 05.07.2025) Assim, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados e da fundamentação idônea lançada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar mostra-se prematura e dissociada das balizas legais aplicáveis. Nesse contexto, não se constata, neste estágio processual, constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, porquanto amparada em elementos concretos que se ajustam aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de crime apenado com reclusão e estando presentes os pressupostos da segregação provisória, conforme anteriormente analisado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente. Além disso, o deferimento da liminar pressupõe que a decisão impugnada seja teratológica ou evidencie manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas na hipótese. Eventual reconhecimento do alegado constrangimento ilegal demandaria análise mais aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com esta fase preliminar, especialmente diante da ausência, por ora, de alteração substancial no cenário examinado. Ressalte-se, ainda, que a decretação da segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, pois não se confunde com a prisão decorrente de condenação definitiva. Enquanto esta possui finalidade retributiva, em razão da prática do fato criminoso, aquela, de natureza cautelar, destina-se a assegurar a efetividade do processo penal, o que, no caso concreto, justifica-se pela necessidade de resguardo da ordem pública. Portanto, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer irregularidade. Por tais razões, e considerando a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. 3. Entendo necessário que se manifeste o MM. Juízo Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, o qual poderá trazer informações que entender pertinentes ao julgamento deste habeas corpus. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado