Detalhe do processo

0098097-09.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098097-09.2026.8.16.0000 I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0009461-62.2013.8.16.0052, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, a qual homologou o laudo pericial juntado ao mov. 401.1 e sua complementação constante do mov. 422.1, registrando que as partes, regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 428.1 – origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porque homologou prova técnica supostamente eivada de graves inconsistências. Afirma que, anteriormente, o juízo de origem, ao apreciar impugnação aos cálculos, teria determinado a elaboração de novo demonstrativo pericial com observância da incidência de juros moratórios limitados a 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor corrigido do débito. Argumenta, contudo, que o perito não observou tais parâmetros ao elaborar o laudo complementar, circunstância que teria conduzido a resultado incompatível com a realidade da relação jurídica controvertida. Alega que o parecer técnico apresentado por seu assistente técnico apontou equívocos metodológicos e descumprimento das diretrizes anteriormente fixadas pelo juízo, os quais não teriam sido enfrentados quando da homologação do trabalho pericial. Defende que o laudo incorreu em erro material grosseiro ao apurar crédito em favor da parte agravada, embora esta teria adimplido apenas uma das quarenta e oito parcelas contratadas, circunstância que, a seu ver, revela manifesta incompatibilidade entre as conclusões periciais e os elementos constantes dos autos. A recorrente sustenta, ainda, que a homologação do laudo importou violação à preclusão pro judicato, por afastar critérios já definidos em decisão anterior não impugnada, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz também que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detinha o dever de exercer controle sobre a consistência técnica do trabalho pericial, não podendo homologá-lo exclusivamente em razão da ausência de manifestação das partes. Com base nesses fundamentos, requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos executivos lastreados no laudo homologado. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do laudo pericial e de sua complementação, bem como da decisão homologatória, com a consequente determinação de elaboração de novo trabalho pericial em observância aos parâmetros que entende terem sido previamente fixados pelo Juízo de origem (evento 1.1 – TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência postulada. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Da leitura dos elementos trazidos aos autos, extrai-se que o laudo pericial e sua complementação foram submetidos ao contraditório, tendo o juízo de origem consignado expressamente que as partes foram intimadas para manifestação e deixaram transcorrer in albis o prazo correspondente, circunstância que antecedeu a homologação da prova técnica. Em princípio, tal quadro evidencia a incidência da preclusão consumativa quanto às insurgências que poderiam ter sido oportunamente deduzidas pelas partes perante o juízo de origem, conferindo aparente regularidade processual ao pronunciamento impugnado. Além disso, embora a agravante sustente a existência de vícios graves no trabalho pericial homologado, observa-se que a pretensão recursal dirige-se, em essência, à desconstituição do ato homologatório e à invalidação dos efeitos dele decorrentes. Todavia, a jurisprudência e a doutrina processual tradicionalmente distinguem a mera reforma de decisão interlocutória da desconstituição de ato jurisdicional dotado de eficácia homologatória, cuja invalidação, em regra, reclama instrumento processual próprio, especialmente a ação anulatória, e não o manejo do agravo de instrumento como sucedâneo de demanda autônoma de impugnação. Nessa perspectiva, as alegações desenvolvidas na petição recursal, embora mereçam apreciação aprofundada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito, não se mostram suficientes, neste juízo inicial e não exauriente de cognição, para evidenciar elevada plausibilidade jurídica da tese recursal. Ausente, portanto, o fumus boni iuris exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se desnecessário o aprofundamento da análise relativa ao perigo de dano, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. Consigna-se, por oportuno, que a presente deliberação é proferida em sede de cognição sumária, fundada nos elementos atualmente disponíveis, permanecendo submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista por ocasião do julgamento colegiado ou diante da superveniência de novos elementos que justifiquem a alteração deste entendimento provisório. III – DECISÃO Ante o exposto, indefere-se o repto de atribuição de eficácia suspensiva recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte ex adverso para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu RENAN HENRIQUE DOS SANTOS BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 45445/PR

ACIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR

OAB: 60676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098097-09.2026.8.16.0000 I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0009461-62.2013.8.16.0052, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, a qual homologou o laudo pericial juntado ao mov. 401.1 e sua complementação constante do mov. 422.1, registrando que as partes, regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 428.1 – origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porque homologou prova técnica supostamente eivada de graves inconsistências. Afirma que, anteriormente, o juízo de origem, ao apreciar impugnação aos cálculos, teria determinado a elaboração de novo demonstrativo pericial com observância da incidência de juros moratórios limitados a 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor corrigido do débito. Argumenta, contudo, que o perito não observou tais parâmetros ao elaborar o laudo complementar, circunstância que teria conduzido a resultado incompatível com a realidade da relação jurídica controvertida. Alega que o parecer técnico apresentado por seu assistente técnico apontou equívocos metodológicos e descumprimento das diretrizes anteriormente fixadas pelo juízo, os quais não teriam sido enfrentados quando da homologação do trabalho pericial. Defende que o laudo incorreu em erro material grosseiro ao apurar crédito em favor da parte agravada, embora esta teria adimplido apenas uma das quarenta e oito parcelas contratadas, circunstância que, a seu ver, revela manifesta incompatibilidade entre as conclusões periciais e os elementos constantes dos autos. A recorrente sustenta, ainda, que a homologação do laudo importou violação à preclusão pro judicato, por afastar critérios já definidos em decisão anterior não impugnada, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz também que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detinha o dever de exercer controle sobre a consistência técnica do trabalho pericial, não podendo homologá-lo exclusivamente em razão da ausência de manifestação das partes. Com base nesses fundamentos, requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos executivos lastreados no laudo homologado. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do laudo pericial e de sua complementação, bem como da decisão homologatória, com a consequente determinação de elaboração de novo trabalho pericial em observância aos parâmetros que entende terem sido previamente fixados pelo Juízo de origem (evento 1.1 – TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência postulada. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento do recurso. Da leitura dos elementos trazidos aos autos, extrai-se que o laudo pericial e sua complementação foram submetidos ao contraditório, tendo o juízo de origem consignado expressamente que as partes foram intimadas para manifestação e deixaram transcorrer in albis o prazo correspondente, circunstância que antecedeu a homologação da prova técnica. Em princípio, tal quadro evidencia a incidência da preclusão consumativa quanto às insurgências que poderiam ter sido oportunamente deduzidas pelas partes perante o juízo de origem, conferindo aparente regularidade processual ao pronunciamento impugnado. Além disso, embora a agravante sustente a existência de vícios graves no trabalho pericial homologado, observa-se que a pretensão recursal dirige-se, em essência, à desconstituição do ato homologatório e à invalidação dos efeitos dele decorrentes. Todavia, a jurisprudência e a doutrina processual tradicionalmente distinguem a mera reforma de decisão interlocutória da desconstituição de ato jurisdicional dotado de eficácia homologatória, cuja invalidação, em regra, reclama instrumento processual próprio, especialmente a ação anulatória, e não o manejo do agravo de instrumento como sucedâneo de demanda autônoma de impugnação. Nessa perspectiva, as alegações desenvolvidas na petição recursal, embora mereçam apreciação aprofundada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito, não se mostram suficientes, neste juízo inicial e não exauriente de cognição, para evidenciar elevada plausibilidade jurídica da tese recursal. Ausente, portanto, o fumus boni iuris exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se desnecessário o aprofundamento da análise relativa ao perigo de dano, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. Consigna-se, por oportuno, que a presente deliberação é proferida em sede de cognição sumária, fundada nos elementos atualmente disponíveis, permanecendo submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista por ocasião do julgamento colegiado ou diante da superveniência de novos elementos que justifiquem a alteração deste entendimento provisório. III – DECISÃO Ante o exposto, indefere-se o repto de atribuição de eficácia suspensiva recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte ex adverso para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Relator