Detalhe do processo

0098082-10.2020.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
CRIMES AMBIENTAIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0098082-10.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO WAGNER SOARES CPF: 080.808.276-05 DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO WAGNER SOARES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, em desfavor do meio ambiente. Apresentada resposta à acusação pelo acusado FABIO WAGNER SOARES, por meio de advogado constituído, na qual suscitou preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição e ausência de materialidade por falta de prova técnica; no mérito, alegou a atipicidade formal e material da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância (ID 10640004548). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de prescrição e pelo prosseguimento do feito, sustentando que as demais teses defensivas demandam dilação probatória (ID 10725107907). É o relatório. Decido. I. O delito tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza de crime permanente, uma vez que a manutenção da atividade ou do estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental caracteriza uma situação de ilicitude que se protrai no tempo por vontade do agente. Nesse cenário, conforme dispõe o art. 111, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional nos crimes permanentes somente começa a correr do dia em que cessou a permanência. No caso dos autos, subsiste a permanência da conduta ilícita enquanto não for obtida a devida outorga ou licença ambiental pelo réu. Não havendo comprovação de que a situação contrária ao ordenamento jurídico foi definitivamente encerrada, não houve sequer o início da contagem do prazo prescricional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II. Argui a defesa a necessidade de prova técnica da materialidade para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a ausência de laudo pericial inviabiliza a acusação. Contudo, para o recebimento da denúncia, exige-se apenas indícios mínimos de materialidade e autoria, os quais se encontram presentes no Auto de Infração e Boletim de Ocorrência. A prova técnica definitiva poderá ser produzida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. III. A defesa alega que a conduta é atípica e que deve ser aplicado o princípio da insignificância, dado o baixo impacto ambiental da atividade. Tais alegações constituem matérias de mérito que demandam aprofundamento da análise fático-probatória, não sendo passíveis de acolhimento neste momento processual. A aplicação do princípio da insignificância requer o preenchimento de condições objetivas, como a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão, o que será objeto de deliberação após a regular instrução do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição e indefiro os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Demais disso, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO WAGNER SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO NASSIMBENI VARGAS

OAB: 108400/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0098082-10.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO WAGNER SOARES CPF: 080.808.276-05 DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO WAGNER SOARES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, em desfavor do meio ambiente. Apresentada resposta à acusação pelo acusado FABIO WAGNER SOARES, por meio de advogado constituído, na qual suscitou preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição e ausência de materialidade por falta de prova técnica; no mérito, alegou a atipicidade formal e material da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância (ID 10640004548). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de prescrição e pelo prosseguimento do feito, sustentando que as demais teses defensivas demandam dilação probatória (ID 10725107907). É o relatório. Decido. I. O delito tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza de crime permanente, uma vez que a manutenção da atividade ou do estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental caracteriza uma situação de ilicitude que se protrai no tempo por vontade do agente. Nesse cenário, conforme dispõe o art. 111, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional nos crimes permanentes somente começa a correr do dia em que cessou a permanência. No caso dos autos, subsiste a permanência da conduta ilícita enquanto não for obtida a devida outorga ou licença ambiental pelo réu. Não havendo comprovação de que a situação contrária ao ordenamento jurídico foi definitivamente encerrada, não houve sequer o início da contagem do prazo prescricional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II. Argui a defesa a necessidade de prova técnica da materialidade para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a ausência de laudo pericial inviabiliza a acusação. Contudo, para o recebimento da denúncia, exige-se apenas indícios mínimos de materialidade e autoria, os quais se encontram presentes no Auto de Infração e Boletim de Ocorrência. A prova técnica definitiva poderá ser produzida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. III. A defesa alega que a conduta é atípica e que deve ser aplicado o princípio da insignificância, dado o baixo impacto ambiental da atividade. Tais alegações constituem matérias de mérito que demandam aprofundamento da análise fático-probatória, não sendo passíveis de acolhimento neste momento processual. A aplicação do princípio da insignificância requer o preenchimento de condições objetivas, como a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão, o que será objeto de deliberação após a regular instrução do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição e indefiro os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Demais disso, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares