0098075-48.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098075-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0098075-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Substituição do Produto Agravante(s): MARCOS PAULO MARTINS DE MATOS CRUZ Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARIGUI FRANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Martins de Matos Cruz contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer de Substituição de Produto Viciado c/c Pedido Subsidiário de Rescisão Contratual, Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o Magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Stellantis Financiamento e Investimento S.A., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de veículo reserva (mov. 15.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) adquiriu o veículo Citroën C4 Cactus mediante operação de compra e venda financiada pela corré Stellantis Financiamentos, tratando-se de contratos coligados integrantes de uma única operação econômica; (ii) após a aquisição, foram constatados vícios ocultos consistentes em processo corrosivo atingindo componentes estruturais e mecânicos do automóvel, inclusive bloco do motor, escapamento, chassi e parafusos, situação não revelada pela concessionária; (iii) a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por força da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal; (iv) a decisão agravada incorreu em equívoco ao excluir a financeira da lide, uma vez que eventual rescisão do contrato principal repercute diretamente sobre o contrato de financiamento; (v) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porquanto a própria decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito; (vi) o perigo de dano decorre do risco à segurança do agravante e de sua família, diante da corrosão constatada em componentes essenciais do veículo, bem como da progressão contínua dos danos e da desvalorização do bem; (vii) o veículo é indispensável à rotina familiar e profissional do agravante, sendo cabível o fornecimento de automóvel reserva até o julgamento final da demanda; e (viii) a medida postulada é plenamente reversível, não se confundindo com a substituição definitiva do veículo ou com a rescisão contratual. Pugnou pela concessão de tutela recursal antecipada para determinar a reinclusão da corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo da ação originária e para compelir as agravadas ao fornecimento, solidário, de veículo reserva de categoria equivalente ou superior ao automóvel adquirido, sob pena de multa diária; ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, confirmando-se as medidas pretendidas. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Analisando a peça recursal, em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença dos requisitos legalmente exigidos, de modo que indefiro o pedido liminar. Quanto à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, observa-se que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo não acarreta, por si só, a resolução do financiamento, tampouco impõe, em qualquer hipótese, a formação de litisconsórcio passivo com a financiadora. No caso dos autos, os pedidos formulados na petição inicial consistem na substituição do veículo viciado ou na resolução do contrato, de modo que, a princípio, não há pedido relacionado diretamente com o contrato de financiamento. Assim, em que pese existir discussão sobre a existência de contratos coligados, neste momento processual, não se verifica o perigo de dano para justificar a antecipação da tutela pretendida e determinar a reinclusão da instituição financeira no polo passivo. No que se refere ao pleito de fornecimento de carro reserva, como pontuado pelo agravante, há fortes indícios dos vícios apontados, uma vez que o laudo pericial produzido pelo consumidor concluiu que: O veículo apresenta sinais de corrosão na tampa do porta-malas, tanto em sua parte interna quanto externa, evidenciando processo oxidativo em estágio inicial a moderado. Observa-se também corrosão em componentes metálicos, incluindo numeração do chassi, escapamento, bloco do motor e diversos parafusos, indicando exposição prolongada a ambiente úmido e/ou salino. (...) De modo geral, o veículo demonstra sinais compatíveis com exposição ambiental agressiva, recomendando-se acompanhamento preventivo, tratamento anticorrosivo e manutenção periódica para evitar a progressão dos danos. Nada obstante haja indicação de corrosão em determinados componentes do veículo, não há elementos nos autos, até o momento, capazes de demonstrar que tais avarias comprometam sua circulação, impeçam sua utilização para locomoção ou representem risco atual e iminente à segurança do condutor e de terceiros. O laudo apresentado limita-se a recomendar acompanhamento e manutenção preventiva, sem concluir pela necessidade de imediata retirada do automóvel de circulação. Ademais, inexiste notícia de falhas mecânicas, panes ou acidentes decorrentes das irregularidades apontadas. Desse modo, as alegações de potencial agravamento futuro dos danos permanecem em campo hipotético, insuficientes para evidenciar o perigo de dano exigido nesta análise liminar, razão pela qual não se vislumbram, por ora, indícios concretos de periculum in mora aptos a justificar o fornecimento de veículo reserva. 3. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal 4. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARIGUI FRANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor MARCOS PAULO MARTINS DE MATOS CRUZ
Réu STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ANTUNES DE SOUZA
OAB: 96519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098075-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0098075-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Substituição do Produto Agravante(s): MARCOS PAULO MARTINS DE MATOS CRUZ Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARIGUI FRANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Martins de Matos Cruz contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer de Substituição de Produto Viciado c/c Pedido Subsidiário de Rescisão Contratual, Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o Magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Stellantis Financiamento e Investimento S.A., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de veículo reserva (mov. 15.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) adquiriu o veículo Citroën C4 Cactus mediante operação de compra e venda financiada pela corré Stellantis Financiamentos, tratando-se de contratos coligados integrantes de uma única operação econômica; (ii) após a aquisição, foram constatados vícios ocultos consistentes em processo corrosivo atingindo componentes estruturais e mecânicos do automóvel, inclusive bloco do motor, escapamento, chassi e parafusos, situação não revelada pela concessionária; (iii) a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por força da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal; (iv) a decisão agravada incorreu em equívoco ao excluir a financeira da lide, uma vez que eventual rescisão do contrato principal repercute diretamente sobre o contrato de financiamento; (v) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porquanto a própria decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito; (vi) o perigo de dano decorre do risco à segurança do agravante e de sua família, diante da corrosão constatada em componentes essenciais do veículo, bem como da progressão contínua dos danos e da desvalorização do bem; (vii) o veículo é indispensável à rotina familiar e profissional do agravante, sendo cabível o fornecimento de automóvel reserva até o julgamento final da demanda; e (viii) a medida postulada é plenamente reversível, não se confundindo com a substituição definitiva do veículo ou com a rescisão contratual. Pugnou pela concessão de tutela recursal antecipada para determinar a reinclusão da corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo da ação originária e para compelir as agravadas ao fornecimento, solidário, de veículo reserva de categoria equivalente ou superior ao automóvel adquirido, sob pena de multa diária; ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, confirmando-se as medidas pretendidas. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Analisando a peça recursal, em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença dos requisitos legalmente exigidos, de modo que indefiro o pedido liminar. Quanto à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, observa-se que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo não acarreta, por si só, a resolução do financiamento, tampouco impõe, em qualquer hipótese, a formação de litisconsórcio passivo com a financiadora. No caso dos autos, os pedidos formulados na petição inicial consistem na substituição do veículo viciado ou na resolução do contrato, de modo que, a princípio, não há pedido relacionado diretamente com o contrato de financiamento. Assim, em que pese existir discussão sobre a existência de contratos coligados, neste momento processual, não se verifica o perigo de dano para justificar a antecipação da tutela pretendida e determinar a reinclusão da instituição financeira no polo passivo. No que se refere ao pleito de fornecimento de carro reserva, como pontuado pelo agravante, há fortes indícios dos vícios apontados, uma vez que o laudo pericial produzido pelo consumidor concluiu que: O veículo apresenta sinais de corrosão na tampa do porta-malas, tanto em sua parte interna quanto externa, evidenciando processo oxidativo em estágio inicial a moderado. Observa-se também corrosão em componentes metálicos, incluindo numeração do chassi, escapamento, bloco do motor e diversos parafusos, indicando exposição prolongada a ambiente úmido e/ou salino. (...) De modo geral, o veículo demonstra sinais compatíveis com exposição ambiental agressiva, recomendando-se acompanhamento preventivo, tratamento anticorrosivo e manutenção periódica para evitar a progressão dos danos. Nada obstante haja indicação de corrosão em determinados componentes do veículo, não há elementos nos autos, até o momento, capazes de demonstrar que tais avarias comprometam sua circulação, impeçam sua utilização para locomoção ou representem risco atual e iminente à segurança do condutor e de terceiros. O laudo apresentado limita-se a recomendar acompanhamento e manutenção preventiva, sem concluir pela necessidade de imediata retirada do automóvel de circulação. Ademais, inexiste notícia de falhas mecânicas, panes ou acidentes decorrentes das irregularidades apontadas. Desse modo, as alegações de potencial agravamento futuro dos danos permanecem em campo hipotético, insuficientes para evidenciar o perigo de dano exigido nesta análise liminar, razão pela qual não se vislumbram, por ora, indícios concretos de periculum in mora aptos a justificar o fornecimento de veículo reserva. 3. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal 4. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator