0098038-21.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098038-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0098038-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098038-21.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE AMPÉRE – VARA CÍVEL DE AMPÉRE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0002018-89.2026.8.16.0186 AGRAVANTE: ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA. AGRAVADOS: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (Em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) – 20ª Câmara Cível 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA. contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível de Ampére que, nos autos de busca e apreensão (nº 0002018-89.2026.8.16.0186), indeferiu o pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão concedida em mov. 16.1, determinando a manutenção do mandado de busca e apreensão expedido em mov. 18.1. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) o laudo pericial apresentado na ação conexa identificou que o débito exigido pela instituição financeira encontra- se indevidamente majorado; b) o excesso altera a base de cálculo da obrigação e compromete a formação do saldo devedor utilizado pelo banco para caracterizar a mora; c) o entendimento do c. STJ é de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contratodescaracteriza a mora; d) a descaracterização da mora diante do excesso do saldo devedor torna inviável a manutenção da medida extrema de busca e apreensão, sobretudo ao se considerar a controvérsia acerca da própria existência do inadimplemento; e) o perito consignou que não foi possível reconstruir a evolução do saldo devedor diante da ausência de apresentação pelo banco da memória analítica de cálculo para chegar ao valor exigido, de modo que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova para que a instituição financeira seja incumbida em apresentar os demonstrativos analíticos utilizados para formação do cálculo; f) a apreensão dos veículos ocasionará dano irreversível, visto que implicará na paralisação das operações empresariais; e, g) a boa-fé da parte Agravante resta evidenciada, visto que na ação revisional foi requerido o depósito judicial do valor incontroverso correspondente ao montante de R$ 20.030,27, de modo que não se busca a discussão do dever de pagamento, mas, sim, do excesso do saldo devedor. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que haja a suspensão da eficácia da liminar de busca e apreensão dos veículos até o julgamento definitivo da ação revisional e realização de perícia judicial. Na sequência, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na oportunidade da interposição do recurso, a parte Agravante fora intimada para comprovar o preparo em dobro (mov. 8.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2 . O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 14 – autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela Agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Com efeito, trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte agravada, com base em 02 (dois) contratos celebrados com a parte Agravante de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária nas modalidades CCB nº 52365405 e 49660046, os quais abrangem 03 (três) bens. Ainda, segundo a inicial, a Agravante teria deixado de efetuar os pagamentos a partir da parcela de nº 28, vencida em 03/04/2026. Por considerar comprovada a mora, mediante notificação enviada no endereço indicado no contrato, o D. Juízo a quo deferiu a liminar (mov. 16.1, origem). Após a expedição do mandado de busca e apreensão, a parte Agravante se habilitou nos autos (mov. 19), tendo requerido a revogação da decisão liminar proferida, além de ter pleiteado o reconhecimento da existência de conexão com as ações revisionais sob nº 0001470-64.2026.8.16.0186 e nº 0001870- 78.2026.8.16.0186. Na sequência, muito embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido a conexão entre as ações, rejeitou o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 24.1). Pois bem.Constata-se que, a parte Agravante fundamenta o seu pedido de descaracterização da mora em laudo pericial contábil extrajudicial, no qual se aponta um excesso na cobrança da quantia de R$ 369.146,02, tendo em vista a abusividade dos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual (capitalização diária de juros, juros de carência e tarifas). Com relação à taxa mensal, constou expressamente na Cédula de Crédito Bancário e em seu aditivo: Assim, verifica-se que o contrato previu uma taxa mensal de 1,42% e anual de 18,44%, sendo que, na ocasião da celebração do primeiro contrato a taxa média de juros remuneratórios, segundo o BACEN, era de 1,37 a.m e 17,76 a.a.. Veja-se:Logo, percebe-se que as taxas contratadas não atingem sequer o dobro da taxa média de mercado, sendo que, esta Câmara Cível tem adotado, via de regra, o dobro da taxa média como patamar máximo para que a abusividade alegada seja afastada. Nesse sentido, destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp nº 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).2. Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001393-51.2024.8.16.0210 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2026)” – destacado. Ainda, conforme mencionado acima, houve expressa indicação de que haveria capitalização no contrato, ao passo que as parcelas são fixas, ou seja, não sofrem variação, de sorte a “surpreender” o consumidor a cada incidência. Além disso, em sede de cognição sumária – própria desta etapa processual - não houve demonstração no sentido de que a parte agravada descumpriu o contrato quanto à capitalização mensal, na medida em que, não se pode cogitar a descaracterização da mora, consoante o entendimento desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA ÀCAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025)”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA). 1) TESE DE INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO. DEFESA MERAMENTE RETÓRICA. RÉ QUE PAGOU 36 DE 48 PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, QUE PEDIU PARA PURGAR A MORA, PARA OBTER O VEÍCULO DE VOLTA E QUIS DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA AINDA QUE NÃO SEJA FEITA POR MEIO DA ICP-BRASIL. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA POR CAUSA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM TAXA INFORMADA. EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA, PRÉ-IMPRESSA, QUE POR SI NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVA EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE, MUITO MENOS COM SUPERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL AJUSTADA E QUE CONSTOU DO PACTO. PARCELAS FIXAS MENSAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO QUE DEPENDE DE PROVAS. RÉ QUE AINDA FICOU COM O VEÍCULO POR CERCA DE NOVE MESES, ATÉ SUA APREENSÃO, SEM NADA PAGAR. MORA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002859-68.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). Não fosse suficiente, impende salientar que de acordo com o entendimento do STJ, estabelecido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora ocorre quando são cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios e capitalização, e não em relação a encargos acessórios, como tarifas: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.Portanto, no caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado quanto a excessividade dos encargos pactuados, não se justificando o afastamento da mora, sem prejuízo, evidentemente, de ser constatado o contrário em sede de cognição exauriente. Em arremate, ainda que se pudesse cogitar alguma nulidade, nem por isso, se justifica o afastamento da mora. A esse respeito, cita-se o seguinte precedente da 18ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IRRELEVÂNCIA. PRESENTES AS TAXAS MENSAL E ANUAL NO CONTRATO. PARCELAS PREFIXADAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Ademir de Jesus de Lucas contra sentença da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do apelado, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de capitalização diária de juros, aplicada sem previsão expressa no contrato e sem informação clara ao consumidor, é abusiva e se tal abusividade descaracteriza a mora do apelante. III. Razões de decidir O recurso é admitido, pois satisfaz os pressupostos de admissibilidade. O contrato prevê taxa de juros mensal e anual, não havendo necessidade de estipulação da taxa diária. A ausência de previsão da taxa diária não gera abusividade, uma vez que as parcelas estão fixadas com base na taxa mensal. O dever de informação foi devidamente cumprido, e não há demonstração de que a capitalização diária tenha superado as taxas mensais e anuais estipuladas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há abusividade na cláusula decapitalização diária de juros se as taxas mensal e anual estão expressamente previstas no contrato. 2. A mora não é descaracterizada pela ausência de previsão da taxa diária, pois o dever de informação foi respeitado.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Decreto-Lei 911 /69, art. 3º, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000889- 51.2023.8.16.0090; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027381- 88.2025.8.16.0000. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004521- 20.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)” – destacado. 4. Logo, não demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou da tese invocada, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte agravada. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA
Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UILIAM VALTER SILVA FIABANE
OAB: 464429/SP
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI
OAB: 39274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098038-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0098038-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098038-21.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE AMPÉRE – VARA CÍVEL DE AMPÉRE AÇÃO ORIGINÁRIA: 0002018-89.2026.8.16.0186 AGRAVANTE: ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA. AGRAVADOS: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (Em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) – 20ª Câmara Cível 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX ROSA DE OLIVEIRA LTDA. contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível de Ampére que, nos autos de busca e apreensão (nº 0002018-89.2026.8.16.0186), indeferiu o pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão concedida em mov. 16.1, determinando a manutenção do mandado de busca e apreensão expedido em mov. 18.1. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) o laudo pericial apresentado na ação conexa identificou que o débito exigido pela instituição financeira encontra- se indevidamente majorado; b) o excesso altera a base de cálculo da obrigação e compromete a formação do saldo devedor utilizado pelo banco para caracterizar a mora; c) o entendimento do c. STJ é de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contratodescaracteriza a mora; d) a descaracterização da mora diante do excesso do saldo devedor torna inviável a manutenção da medida extrema de busca e apreensão, sobretudo ao se considerar a controvérsia acerca da própria existência do inadimplemento; e) o perito consignou que não foi possível reconstruir a evolução do saldo devedor diante da ausência de apresentação pelo banco da memória analítica de cálculo para chegar ao valor exigido, de modo que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova para que a instituição financeira seja incumbida em apresentar os demonstrativos analíticos utilizados para formação do cálculo; f) a apreensão dos veículos ocasionará dano irreversível, visto que implicará na paralisação das operações empresariais; e, g) a boa-fé da parte Agravante resta evidenciada, visto que na ação revisional foi requerido o depósito judicial do valor incontroverso correspondente ao montante de R$ 20.030,27, de modo que não se busca a discussão do dever de pagamento, mas, sim, do excesso do saldo devedor. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que haja a suspensão da eficácia da liminar de busca e apreensão dos veículos até o julgamento definitivo da ação revisional e realização de perícia judicial. Na sequência, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na oportunidade da interposição do recurso, a parte Agravante fora intimada para comprovar o preparo em dobro (mov. 8.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2 . O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 14 – autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela Agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Com efeito, trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte agravada, com base em 02 (dois) contratos celebrados com a parte Agravante de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária nas modalidades CCB nº 52365405 e 49660046, os quais abrangem 03 (três) bens. Ainda, segundo a inicial, a Agravante teria deixado de efetuar os pagamentos a partir da parcela de nº 28, vencida em 03/04/2026. Por considerar comprovada a mora, mediante notificação enviada no endereço indicado no contrato, o D. Juízo a quo deferiu a liminar (mov. 16.1, origem). Após a expedição do mandado de busca e apreensão, a parte Agravante se habilitou nos autos (mov. 19), tendo requerido a revogação da decisão liminar proferida, além de ter pleiteado o reconhecimento da existência de conexão com as ações revisionais sob nº 0001470-64.2026.8.16.0186 e nº 0001870- 78.2026.8.16.0186. Na sequência, muito embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido a conexão entre as ações, rejeitou o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 24.1). Pois bem.Constata-se que, a parte Agravante fundamenta o seu pedido de descaracterização da mora em laudo pericial contábil extrajudicial, no qual se aponta um excesso na cobrança da quantia de R$ 369.146,02, tendo em vista a abusividade dos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual (capitalização diária de juros, juros de carência e tarifas). Com relação à taxa mensal, constou expressamente na Cédula de Crédito Bancário e em seu aditivo: Assim, verifica-se que o contrato previu uma taxa mensal de 1,42% e anual de 18,44%, sendo que, na ocasião da celebração do primeiro contrato a taxa média de juros remuneratórios, segundo o BACEN, era de 1,37 a.m e 17,76 a.a.. Veja-se:Logo, percebe-se que as taxas contratadas não atingem sequer o dobro da taxa média de mercado, sendo que, esta Câmara Cível tem adotado, via de regra, o dobro da taxa média como patamar máximo para que a abusividade alegada seja afastada. Nesse sentido, destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp nº 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).2. Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001393-51.2024.8.16.0210 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2026)” – destacado. Ainda, conforme mencionado acima, houve expressa indicação de que haveria capitalização no contrato, ao passo que as parcelas são fixas, ou seja, não sofrem variação, de sorte a “surpreender” o consumidor a cada incidência. Além disso, em sede de cognição sumária – própria desta etapa processual - não houve demonstração no sentido de que a parte agravada descumpriu o contrato quanto à capitalização mensal, na medida em que, não se pode cogitar a descaracterização da mora, consoante o entendimento desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA ÀCAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025)”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA). 1) TESE DE INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO. DEFESA MERAMENTE RETÓRICA. RÉ QUE PAGOU 36 DE 48 PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, QUE PEDIU PARA PURGAR A MORA, PARA OBTER O VEÍCULO DE VOLTA E QUIS DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA AINDA QUE NÃO SEJA FEITA POR MEIO DA ICP-BRASIL. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA POR CAUSA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM TAXA INFORMADA. EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA, PRÉ-IMPRESSA, QUE POR SI NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVA EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE, MUITO MENOS COM SUPERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL AJUSTADA E QUE CONSTOU DO PACTO. PARCELAS FIXAS MENSAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO QUE DEPENDE DE PROVAS. RÉ QUE AINDA FICOU COM O VEÍCULO POR CERCA DE NOVE MESES, ATÉ SUA APREENSÃO, SEM NADA PAGAR. MORA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002859-68.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). Não fosse suficiente, impende salientar que de acordo com o entendimento do STJ, estabelecido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora ocorre quando são cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios e capitalização, e não em relação a encargos acessórios, como tarifas: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.Portanto, no caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado quanto a excessividade dos encargos pactuados, não se justificando o afastamento da mora, sem prejuízo, evidentemente, de ser constatado o contrário em sede de cognição exauriente. Em arremate, ainda que se pudesse cogitar alguma nulidade, nem por isso, se justifica o afastamento da mora. A esse respeito, cita-se o seguinte precedente da 18ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IRRELEVÂNCIA. PRESENTES AS TAXAS MENSAL E ANUAL NO CONTRATO. PARCELAS PREFIXADAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Ademir de Jesus de Lucas contra sentença da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do apelado, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de capitalização diária de juros, aplicada sem previsão expressa no contrato e sem informação clara ao consumidor, é abusiva e se tal abusividade descaracteriza a mora do apelante. III. Razões de decidir O recurso é admitido, pois satisfaz os pressupostos de admissibilidade. O contrato prevê taxa de juros mensal e anual, não havendo necessidade de estipulação da taxa diária. A ausência de previsão da taxa diária não gera abusividade, uma vez que as parcelas estão fixadas com base na taxa mensal. O dever de informação foi devidamente cumprido, e não há demonstração de que a capitalização diária tenha superado as taxas mensais e anuais estipuladas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há abusividade na cláusula decapitalização diária de juros se as taxas mensal e anual estão expressamente previstas no contrato. 2. A mora não é descaracterizada pela ausência de previsão da taxa diária, pois o dever de informação foi respeitado.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Decreto-Lei 911 /69, art. 3º, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000889- 51.2023.8.16.0090; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027381- 88.2025.8.16.0000. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004521- 20.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)” – destacado. 4. Logo, não demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou da tese invocada, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte agravada. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada