0097992-54.2014.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0097992-54.2014.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO CPF: 821.849.846-04 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Alegou a autora, em síntese, que é proprietária de um estabelecimento comercial e que adquiriu da ré lotes de bebidas para revenda. Afirmou que, ao conferir as mercadorias, identificou uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml contendo um corpo estranho visível em suspensão no líquido, mesmo estando o vasilhame devidamente lacrado. Mencionou também que identificou garrafas de cerveja Kaiser com níveis de enchimento abaixo da média. Sustentou que o fato causou prejuízos materiais e abalo à imagem do seu comércio perante os clientes. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação sustentando a improcedência total dos pedidos. Argumentou que seu processo produtivo é dotado de rigorosos controles de qualidade e segurança, o que impossibilita a presença de corpos estranhos no interior das garrafas que saem da fábrica. Apontou que a garrafa em questão apresentava nítidos sinais de violação do seu sistema de fechamento, o que afasta o nexo de causalidade com a atividade fabril. O processo foi virtualizado (ID 8336818023). Durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial (ID 9591039280). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID 10632802798), assim como o parecer técnico do assistente da ré (ID 10638369883). A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre o laudo sem qualquer manifestação (ID 10647667487). Realizou-se audiência de instrução e julgamento semipresencial em 10 de junho de 2026, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela ré (ID 10695497267). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritas (ID 10696043628 e ID 10703003071). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem declaradas. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990. Trata-se de hipótese que envolve a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto, disciplinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o referido dispositivo legal, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (colocação do produto no mercado com defeito) e o dano experimentado pelo consumidor. Ademais, o próprio artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade do fabricante quando este provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2. Do Exame das Provas e da Perícia Técnica O ponto central da lide reside em verificar se o corpo estranho encontrado no interior da garrafa de refrigerante Coca-Cola (papel de bala) decorreu de falha no processo de fabricação da ré ou se houve violação posterior da embalagem. Para dirimir a questão, realizou-se minuciosa perícia técnica sob a condução da Engenheira de Alimentos Marina Costa da Silva. O exame pericial direto sobre a garrafa sub judice revelou fatos técnicos de extrema relevância, os quais foram integralmente corroborados pelo parecer do assistente técnico da ré, Edmundo Braun. Em primeiro lugar, a perícia constatou que a tampa metálica da garrafa apresentava sinais nítidos de violação física. O laudo pericial apontou a existência de abrasões profundas em orientação horizontal e diagonal na tampa. Conforme esclarecido pela perita do juízo, no processo de lacração industrial desse tipo de embalagem, ocorre apenas o deslocamento vertical do anel lacrador sobre a saia da tampa, o que transfere exclusivamente riscos verticais para as corrugações. A presença de riscos horizontais profundos e deformações manuais indica, tecnicamente, que a tampa foi retirada com esmero e recolocada por meio de ferramentas não industriais. O assistente técnico da ré confirmou tais achados, destacando que a rolha metálica ostentava marcas provenientes da aplicação de ferramenta de dureza superior, com força orientada de cima para baixo, incompatíveis com o arrolhamento de fábrica, o que demonstra o procedimento de manipulação e retrabalho para novo fechamento fora da área fabril. Em segundo lugar, a perícia analisou o corpo estranho, identificando-o como um pedaço de plástico flexível conhecido como papel de bala, medindo 2,5 cm de largura por 5,5 cm de comprimento. No interior do plástico, foi encontrada uma massa de coloração rósea, sugestiva de crescimento fúngico ou resíduo orgânico. A perita judicial esclareceu que esse corpo estranho e a massa rosa em seu interior não poderiam ter origem no processo produtivo da ré. O ciclo de lavagem química das garrafas retornáveis na fábrica submete os vasilhames a banhos de imersão e jatos pressurizados de solução de soda cáustica (NaOH) em concentrações de 1,5% a 3,0%, a temperaturas elevadas de 60°C a 80°C, por um período de 30 a 40 minutos. Esse processo térmico e químico agressivo seria suficiente para inativar qualquer estrutura biológica (fungos e bactérias) e degradar ou deformar severamente o material plástico de celofane. Ademais, a perícia atestou a alta eficiência dos sistemas eletrônicos de inspeção de garrafas vazias (ASEBI) utilizados pela ré, os quais realizam varredura em 360 graus de toda a superfície do vasilhame antes do envase. A perita asseverou que um objeto do tamanho do papel de bala encontrado seria facilmente detectado e resultaria no descarte automático da garrafa da linha de produção. Por fim, restou demonstrado que o bico injetor da máquina enchedora possui um espaçamento físico de apenas 1 mm. Caso o papel de bala estivesse presente na tubulação de líquido, ele causaria o entupimento imediato do bico e a paralisação automática de toda a linha de produção, o que não ocorreu. 2.3. Da Ausência de Responsabilidade Civil e do Rompimento do Nexo Causal A conclusão técnica obtida nos autos afasta qualquer possibilidade de defeito de fabricação. O conjunto de provas demonstra que o produto saiu da fábrica em condições regulares e adequadas de segurança, tendo sido violado posteriormente para a inserção fraudulenta do corpo estranho por terceiros. A autora não apresentou qualquer prova técnica em sentido contrário, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial (ID 10647667487). O depoimento da testemunha Adelino da Silva Sobrinho, colhido em audiência, embora tenha mencionado que na época dos fatos (ano de 2013) o transporte das bebidas era realizado em caminhões e engradados abertos, não possui o condão de afastar a constatação científica de que a garrafa específica foi fisicamente violada em sua tampa metálica. O nexo de causalidade entre a atividade da ré e o suposto dano alegado pela autora foi completamente rompido. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a comprovação de que o defeito de fabricação inexiste e que a contaminação decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora ao realizar a guarda do produto sem a devida segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a constatação de adulteração do lacre afasta a responsabilidade da fabricante de bebidas, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - NÃO VERIFICADA - ADULTERAÇÃO DO LACRE - INGESTÃO DO ALIMENTO - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. É devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a controvérsia discutida sub judice diz respeito à qualidade dos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido". No entanto, constatando-se que no presente caso não fora demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta das rés - fabricação do produto e posterior disponibilização no mercado para consumo - e o suposto dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora, deve ser mantida na integralidade a r. sentença objurgada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067352-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) Portanto, demonstrada a violação posterior do lacre e a impossibilidade de o corpo estranho ter resistido ao processo de lavagem e filtragem industrial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.4. Dos Danos Materiais e Morais Diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré e do rompimento do nexo de causalidade, resta prejudicada a análise da ocorrência de danos materiais e morais. Não há como imputar à ré o dever de indenizar eventuais prejuízos decorrentes do fechamento do estabelecimento comercial da autora ou do afastamento de sua clientela, uma vez que a fabricante não deu causa ao vício apresentado no produto. Ainda que assim não fosse, no tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera aquisição de produto com corpo estranho, sem que ocorra a efetiva ingestão do alimento, em regra, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano, salvo em situações excepcionais de exposição a risco concreto à saúde. No caso em tela, a autora sequer alegou ter ingerido o refrigerante, tendo apenas visualizado o papel de bala em seu interior. De todo modo, a improcedência decorre diretamente da ausência de nexo causal e de defeito de fabricação, o que afasta o próprio dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção da prova pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIDES MASSA NETO
OAB: 32899/MG
SERGIO DUARTE DO NASCIMENTO
OAB: 141103/MG
CLEBER CHAGAS DE ARAUJO
OAB: 222766/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0097992-54.2014.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO CPF: 821.849.846-04 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Alegou a autora, em síntese, que é proprietária de um estabelecimento comercial e que adquiriu da ré lotes de bebidas para revenda. Afirmou que, ao conferir as mercadorias, identificou uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml contendo um corpo estranho visível em suspensão no líquido, mesmo estando o vasilhame devidamente lacrado. Mencionou também que identificou garrafas de cerveja Kaiser com níveis de enchimento abaixo da média. Sustentou que o fato causou prejuízos materiais e abalo à imagem do seu comércio perante os clientes. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação sustentando a improcedência total dos pedidos. Argumentou que seu processo produtivo é dotado de rigorosos controles de qualidade e segurança, o que impossibilita a presença de corpos estranhos no interior das garrafas que saem da fábrica. Apontou que a garrafa em questão apresentava nítidos sinais de violação do seu sistema de fechamento, o que afasta o nexo de causalidade com a atividade fabril. O processo foi virtualizado (ID 8336818023). Durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial (ID 9591039280). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID 10632802798), assim como o parecer técnico do assistente da ré (ID 10638369883). A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre o laudo sem qualquer manifestação (ID 10647667487). Realizou-se audiência de instrução e julgamento semipresencial em 10 de junho de 2026, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela ré (ID 10695497267). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritas (ID 10696043628 e ID 10703003071). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem declaradas. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990. Trata-se de hipótese que envolve a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto, disciplinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o referido dispositivo legal, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (colocação do produto no mercado com defeito) e o dano experimentado pelo consumidor. Ademais, o próprio artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses de exclusão da responsabilidade do fabricante quando este provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2. Do Exame das Provas e da Perícia Técnica O ponto central da lide reside em verificar se o corpo estranho encontrado no interior da garrafa de refrigerante Coca-Cola (papel de bala) decorreu de falha no processo de fabricação da ré ou se houve violação posterior da embalagem. Para dirimir a questão, realizou-se minuciosa perícia técnica sob a condução da Engenheira de Alimentos Marina Costa da Silva. O exame pericial direto sobre a garrafa sub judice revelou fatos técnicos de extrema relevância, os quais foram integralmente corroborados pelo parecer do assistente técnico da ré, Edmundo Braun. Em primeiro lugar, a perícia constatou que a tampa metálica da garrafa apresentava sinais nítidos de violação física. O laudo pericial apontou a existência de abrasões profundas em orientação horizontal e diagonal na tampa. Conforme esclarecido pela perita do juízo, no processo de lacração industrial desse tipo de embalagem, ocorre apenas o deslocamento vertical do anel lacrador sobre a saia da tampa, o que transfere exclusivamente riscos verticais para as corrugações. A presença de riscos horizontais profundos e deformações manuais indica, tecnicamente, que a tampa foi retirada com esmero e recolocada por meio de ferramentas não industriais. O assistente técnico da ré confirmou tais achados, destacando que a rolha metálica ostentava marcas provenientes da aplicação de ferramenta de dureza superior, com força orientada de cima para baixo, incompatíveis com o arrolhamento de fábrica, o que demonstra o procedimento de manipulação e retrabalho para novo fechamento fora da área fabril. Em segundo lugar, a perícia analisou o corpo estranho, identificando-o como um pedaço de plástico flexível conhecido como papel de bala, medindo 2,5 cm de largura por 5,5 cm de comprimento. No interior do plástico, foi encontrada uma massa de coloração rósea, sugestiva de crescimento fúngico ou resíduo orgânico. A perita judicial esclareceu que esse corpo estranho e a massa rosa em seu interior não poderiam ter origem no processo produtivo da ré. O ciclo de lavagem química das garrafas retornáveis na fábrica submete os vasilhames a banhos de imersão e jatos pressurizados de solução de soda cáustica (NaOH) em concentrações de 1,5% a 3,0%, a temperaturas elevadas de 60°C a 80°C, por um período de 30 a 40 minutos. Esse processo térmico e químico agressivo seria suficiente para inativar qualquer estrutura biológica (fungos e bactérias) e degradar ou deformar severamente o material plástico de celofane. Ademais, a perícia atestou a alta eficiência dos sistemas eletrônicos de inspeção de garrafas vazias (ASEBI) utilizados pela ré, os quais realizam varredura em 360 graus de toda a superfície do vasilhame antes do envase. A perita asseverou que um objeto do tamanho do papel de bala encontrado seria facilmente detectado e resultaria no descarte automático da garrafa da linha de produção. Por fim, restou demonstrado que o bico injetor da máquina enchedora possui um espaçamento físico de apenas 1 mm. Caso o papel de bala estivesse presente na tubulação de líquido, ele causaria o entupimento imediato do bico e a paralisação automática de toda a linha de produção, o que não ocorreu. 2.3. Da Ausência de Responsabilidade Civil e do Rompimento do Nexo Causal A conclusão técnica obtida nos autos afasta qualquer possibilidade de defeito de fabricação. O conjunto de provas demonstra que o produto saiu da fábrica em condições regulares e adequadas de segurança, tendo sido violado posteriormente para a inserção fraudulenta do corpo estranho por terceiros. A autora não apresentou qualquer prova técnica em sentido contrário, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial (ID 10647667487). O depoimento da testemunha Adelino da Silva Sobrinho, colhido em audiência, embora tenha mencionado que na época dos fatos (ano de 2013) o transporte das bebidas era realizado em caminhões e engradados abertos, não possui o condão de afastar a constatação científica de que a garrafa específica foi fisicamente violada em sua tampa metálica. O nexo de causalidade entre a atividade da ré e o suposto dano alegado pela autora foi completamente rompido. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a comprovação de que o defeito de fabricação inexiste e que a contaminação decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora ao realizar a guarda do produto sem a devida segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a constatação de adulteração do lacre afasta a responsabilidade da fabricante de bebidas, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - NÃO VERIFICADA - ADULTERAÇÃO DO LACRE - INGESTÃO DO ALIMENTO - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. É devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a controvérsia discutida sub judice diz respeito à qualidade dos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido". No entanto, constatando-se que no presente caso não fora demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta das rés - fabricação do produto e posterior disponibilização no mercado para consumo - e o suposto dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora, deve ser mantida na integralidade a r. sentença objurgada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067352-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) Portanto, demonstrada a violação posterior do lacre e a impossibilidade de o corpo estranho ter resistido ao processo de lavagem e filtragem industrial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.4. Dos Danos Materiais e Morais Diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré e do rompimento do nexo de causalidade, resta prejudicada a análise da ocorrência de danos materiais e morais. Não há como imputar à ré o dever de indenizar eventuais prejuízos decorrentes do fechamento do estabelecimento comercial da autora ou do afastamento de sua clientela, uma vez que a fabricante não deu causa ao vício apresentado no produto. Ainda que assim não fosse, no tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera aquisição de produto com corpo estranho, sem que ocorra a efetiva ingestão do alimento, em regra, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano, salvo em situações excepcionais de exposição a risco concreto à saúde. No caso em tela, a autora sequer alegou ter ingerido o refrigerante, tendo apenas visualizado o papel de bala em seu interior. De todo modo, a improcedência decorre diretamente da ausência de nexo causal e de defeito de fabricação, o que afasta o próprio dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDNA LUCIANA GONCALVES BARACHO em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção da prova pericial e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima