0097992-32.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0097992- 32.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE MATINHOS PACIENTE: NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA RELATOR: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA, preso em flagrante e posteriormente mantido sob custódia preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos nº 0000072-98.2026.8.16.0116. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da provável pena a ser aplicada, bem como o excesso de prazo da segregação cautelar, que já perdura há cerca de 7 (sete) meses sem o encerramento da instrução criminal, configurando, em tese, constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. A defesa também destaca que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa, tinha apenas 19 anos de idade na data dos fatos e responde por acusações relacionadas a uma quantidade reduzida de entorpecentes, aproximadamente 2,7 gramas de droga. Argumenta que essas circunstâncias demonstram menor gravidade concreta da conduta e tornam a prisão preventiva excessivamente severa. Outro ponto levantado é a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura. A defesa afirma que, diante da primariedade, da atenuante da menoridade relativa e da pequenaquantidade de droga apreendida, eventual condenação dificilmente justificaria situação mais gravosa do que a atualmente suportada pelo paciente. Assim, a cautelar estaria violando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Além disso, sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do acusado, limitando-se à gravidade abstrata do delito e ao risco genérico de reiteração criminosa. Para a defesa, não há demonstração efetiva dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, pugna, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em sede de cognição sumária, não se observa. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de danoirreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se) Pois bem. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes termos: 2. O Ministério Público requereu a conversão em prisão preventiva (mov. 19.1). As defesas postularam pela liberdade provisória. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver indícios de autoria e prova da existência do crime, for necessária à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurado o perigo atual pelo estado de liberdade (periculum libertatis). Somado a isso, deve estar presente ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP: crime doloso punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; acusado reincidente em outro crime doloso; crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Vale mencionar que o art. 310, §5º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais, a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração, o agente ter praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, ter havido fuga ou perigo desta e haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo na coleta, conservação ou incolumidade da prova. A prisão preventiva é medida subsidiária, cabível quando constatada a impossibilidade de sua substituição pelas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (art. 282, §6º, do CPP). Sobre o assunto, vale destacar as palavras de Renato Brasileiro: “[a prisão cautelar] tem por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo, servindo como instrumento do instrumento, de modo a assegurar o bom êxito tanto doprocesso de conhecimento quanto do processo de execução. Logo, a prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito” (Manual de processo penal, 2020, p. 975). No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, extrato da denúncia via Disque 181, vídeos do momento dos fatos, em consonância com os relatos dos policiais. Já a materialidade dos delitos de incitação ao crime, resistência, desobediência e desacato está consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, vídeos do local dos fatos, em consonância com os relatos dos policiais. Em razão dos mesmos documentos, vislumbram-se indícios suficientes de autoria, pois os autuados foram presos em flagrante, tendo Maycon sido identificado pelos policiais militares como autor das condutas de incitação ao crime, resistência, desobediência e desacato, e Nicollas sido localizado descartando os entorpecentes que estavam sob sua posse. Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Quanto ao autuado NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA, considerando que o crime em tese cometido (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade de reclusão superior a 04 (quatro) anos, também resta preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida em posse do autuado (2,7 gramas de substância análoga à cocaína, fracionadas em quatro pinos), verifica-se, conforme certidão de antecedentes criminais juntada em mov. 9.1, que ele responde pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0002244-47.2025.8.16.0116 (data do fato: 10/04/2025). Ademais, consta nos autos nº 0004842- 71.2025.8.16.0116 investigação criminal instaurada para apuração do mesmo delito (data do fato: 09/09/2025), na qual já houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (...) Evidente, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes no caso concreto. Registre-se que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória uma excepcionalidade, não impede o cárcere antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória quando preenchidos os pressupostos legais já apontadas, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 3. Ante oexposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA e MAYCON ALVES CORDEIRO, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (mov. 24.1 – 0000072-98.2026.8.16.0116) (grifou-se) Ao apreciar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ainda que de forma sucinta, o d. Magistrado singular consignou, na decisão de mov. 20.1 dos autos n.º 0003237-56.2026.8.16.0116, que: A prisão preventiva do requerente foi decretada em sede de audiência de custódia, após homologação do flagrante, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 24.1 dos autos principais), a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, vídeos dos fatos e demais elementos colhidos, bem como há indícios suficientes de autoria, uma vez que o requerente foi identificado como responsável pela prática do tráfico de drogas, inclusive sendo surpreendido descartando os entorpecentes durante a abordagem policial. Na mesma decisão, destacou-se que, embora a quantidade de droga apreendida não fosse expressiva, o requerente responde a outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, justificando a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, bem como demonstrando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. No presente momento processual, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A alegação de excesso de prazo, baseada na redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, não merece prosperar. Conforme certidão constante do mov. 137.1 dos autos principais, a impossibilidade de realização da audiência anteriormente designada para 13/05/2026 decorreu de limitação técnica do sistema prisional, que informou já possuir outros atos agendados para a data e horário, bem como a indisponibilidade de equipamentos para atendimento simultâneo, o que inviabilizou a participação dos réus presospor videoconferência. Tal circunstância não configura mora estatal injustificada, mas situação alheia à vontade do Juízo, adotada justamente para assegurar a regularidade do ato e o pleno exercício da ampla defesa O feito, ademais, segue em trâmite regular, com denúncia oferecida e recebida, inexistindo paralisação indevida. O eventual alongamento do prazo deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, e não por simples soma aritmética, sobretudo em processos que demandam logística específica do sistema prisional e realização de atos por videoconferência. Também não procede a alegação de desproporcionalidade da prisão ou de que a custódia configuraria antecipação de pena. A prisão preventiva possui natureza cautelar e permanece legitimada quando presentes os requisitos legais, sendo incabível a análise de pena em perspectiva como fundamento para sua revogação. Do mesmo modo, não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva já reconhecido na decisão que decretou a custódia preventiva (mov. 24.1 dos autos 0000072- 98.2026.8.16.0116) e que permanece atual, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Assim, persistem íntegros os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo relevante que justifique sua revogação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de Nicollas Hartung Ferrari Rocha. (grifou- se) Desse modo, ressalta-se que o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se sua presença diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva. Isso porque o paciente responde a outras ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, no caso em exame, conforme narrado na denúncia, teria recebido os valores em frente àresidência e realizado a entrega dos entorpecentes por sobre o muro do imóvel, circunstância que evidencia a adoção de modus operandi típico da mercancia ilícita de drogas. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos constantes dos autos, evidenciam a periculosidade concreta do agente e reforçam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, resta evidenciado o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual será admitida a decretação da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Na hipótese dos autos, a d. magistrada singular justificou a decretação da prisão preventiva com base no fundamento da ordem pública, em seus pressupostos legais, assim como na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria e nos requisitos do art. 313, incisoI, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos. No que se refere à alegação de que o paciente seria tecnicamente primário, em razão da inexistência de condenação definitiva relacionada às ações penais por tráfico de drogas mencionadas na impetração, o argumento não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que antecedentes criminais, reincidência e até mesmo ações penais em curso podem ser considerados para fins de demonstração do periculum libertatis, especialmente quando revelam propensão à reiteração criminosa: “Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 3/6/2024). Nesse sentido, verifica-se que o paciente também responde à ação penal nº 0004842-71.2025.8.16.0116, na qual é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que conforme consta dos autos, também teria sido flagrado, em tese, comercializando entorpecentes por sobre o muro de uma residência, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrada apresença dos requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento consolidado desta Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORANEIDADE, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.(...) Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), não sendo possível reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta da conduta, na atuação em organização criminosa estruturada e no risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pela reincidência específica do paciente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. Não há excesso de prazo, pois a análise deve observar a razoabilidade e a complexidade do caso, sendo verificada a regular tramitação do feito e a ausência de desídia estatal. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: a manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. A ausência de fato novo não impede a continuidade da custódia, desde que persistam os fundamentos originários. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando quando há regular andamento processual. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade para garantia da ordem pública. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0060351-10.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 19.07.2026) (grifou-se)Por outro lado, não se observa, neste momento, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão, mormente porque não se observa a dissidia aparente na condução do processo. Ademais, as Cortes Superiores têm entendidos que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade do agente. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, é entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027188-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS ADULTERADOS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006 E ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA MANTIDA EM DEPÓSITO – 120,100 KG (CENTO E VINTE QUILOS E CEM GRAMAS) DE ‘MACONHA’. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. (...). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. (...). PRECEDENTES DO TJPR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...). 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023095-67.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.03.2025) Outrossim, não merece acolhida a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da suposta pena a ser futuramente aplicada. Isso porque eventual juízo acerca da reprimenda final a ser imposta demanda análise aprofundada das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, matérias que se inserem no mérito da ação penal e somente poderão ser adequadamente examinadas por ocasião da sentença. Desse modo, meras conjecturas acerca de eventual regime prisional ou do quantum de pena não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos e no trâmite processual que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, sendo a concessão de liminar em habeas corpus admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boniiuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, os quais não restam presentes na hipótese. Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, INDEFIRO o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo ao Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta mcsa
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO TIRONI ESTEVES
OAB: 62893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0097992- 32.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE MATINHOS PACIENTE: NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA RELATOR: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA, preso em flagrante e posteriormente mantido sob custódia preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos nº 0000072-98.2026.8.16.0116. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da provável pena a ser aplicada, bem como o excesso de prazo da segregação cautelar, que já perdura há cerca de 7 (sete) meses sem o encerramento da instrução criminal, configurando, em tese, constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. A defesa também destaca que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa, tinha apenas 19 anos de idade na data dos fatos e responde por acusações relacionadas a uma quantidade reduzida de entorpecentes, aproximadamente 2,7 gramas de droga. Argumenta que essas circunstâncias demonstram menor gravidade concreta da conduta e tornam a prisão preventiva excessivamente severa. Outro ponto levantado é a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura. A defesa afirma que, diante da primariedade, da atenuante da menoridade relativa e da pequenaquantidade de droga apreendida, eventual condenação dificilmente justificaria situação mais gravosa do que a atualmente suportada pelo paciente. Assim, a cautelar estaria violando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Além disso, sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do acusado, limitando-se à gravidade abstrata do delito e ao risco genérico de reiteração criminosa. Para a defesa, não há demonstração efetiva dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, pugna, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em sede de cognição sumária, não se observa. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de danoirreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se) Pois bem. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes termos: 2. O Ministério Público requereu a conversão em prisão preventiva (mov. 19.1). As defesas postularam pela liberdade provisória. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver indícios de autoria e prova da existência do crime, for necessária à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurado o perigo atual pelo estado de liberdade (periculum libertatis). Somado a isso, deve estar presente ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP: crime doloso punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; acusado reincidente em outro crime doloso; crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Vale mencionar que o art. 310, §5º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais, a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração, o agente ter praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, ter havido fuga ou perigo desta e haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo na coleta, conservação ou incolumidade da prova. A prisão preventiva é medida subsidiária, cabível quando constatada a impossibilidade de sua substituição pelas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (art. 282, §6º, do CPP). Sobre o assunto, vale destacar as palavras de Renato Brasileiro: “[a prisão cautelar] tem por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo, servindo como instrumento do instrumento, de modo a assegurar o bom êxito tanto doprocesso de conhecimento quanto do processo de execução. Logo, a prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito” (Manual de processo penal, 2020, p. 975). No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, extrato da denúncia via Disque 181, vídeos do momento dos fatos, em consonância com os relatos dos policiais. Já a materialidade dos delitos de incitação ao crime, resistência, desobediência e desacato está consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, vídeos do local dos fatos, em consonância com os relatos dos policiais. Em razão dos mesmos documentos, vislumbram-se indícios suficientes de autoria, pois os autuados foram presos em flagrante, tendo Maycon sido identificado pelos policiais militares como autor das condutas de incitação ao crime, resistência, desobediência e desacato, e Nicollas sido localizado descartando os entorpecentes que estavam sob sua posse. Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Quanto ao autuado NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA, considerando que o crime em tese cometido (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade de reclusão superior a 04 (quatro) anos, também resta preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida em posse do autuado (2,7 gramas de substância análoga à cocaína, fracionadas em quatro pinos), verifica-se, conforme certidão de antecedentes criminais juntada em mov. 9.1, que ele responde pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0002244-47.2025.8.16.0116 (data do fato: 10/04/2025). Ademais, consta nos autos nº 0004842- 71.2025.8.16.0116 investigação criminal instaurada para apuração do mesmo delito (data do fato: 09/09/2025), na qual já houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (...) Evidente, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes no caso concreto. Registre-se que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória uma excepcionalidade, não impede o cárcere antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória quando preenchidos os pressupostos legais já apontadas, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 3. Ante oexposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de NICOLLAS HARTUNG FERRARI ROCHA e MAYCON ALVES CORDEIRO, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (mov. 24.1 – 0000072-98.2026.8.16.0116) (grifou-se) Ao apreciar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ainda que de forma sucinta, o d. Magistrado singular consignou, na decisão de mov. 20.1 dos autos n.º 0003237-56.2026.8.16.0116, que: A prisão preventiva do requerente foi decretada em sede de audiência de custódia, após homologação do flagrante, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 24.1 dos autos principais), a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, vídeos dos fatos e demais elementos colhidos, bem como há indícios suficientes de autoria, uma vez que o requerente foi identificado como responsável pela prática do tráfico de drogas, inclusive sendo surpreendido descartando os entorpecentes durante a abordagem policial. Na mesma decisão, destacou-se que, embora a quantidade de droga apreendida não fosse expressiva, o requerente responde a outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, justificando a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, bem como demonstrando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. No presente momento processual, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A alegação de excesso de prazo, baseada na redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, não merece prosperar. Conforme certidão constante do mov. 137.1 dos autos principais, a impossibilidade de realização da audiência anteriormente designada para 13/05/2026 decorreu de limitação técnica do sistema prisional, que informou já possuir outros atos agendados para a data e horário, bem como a indisponibilidade de equipamentos para atendimento simultâneo, o que inviabilizou a participação dos réus presospor videoconferência. Tal circunstância não configura mora estatal injustificada, mas situação alheia à vontade do Juízo, adotada justamente para assegurar a regularidade do ato e o pleno exercício da ampla defesa O feito, ademais, segue em trâmite regular, com denúncia oferecida e recebida, inexistindo paralisação indevida. O eventual alongamento do prazo deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, e não por simples soma aritmética, sobretudo em processos que demandam logística específica do sistema prisional e realização de atos por videoconferência. Também não procede a alegação de desproporcionalidade da prisão ou de que a custódia configuraria antecipação de pena. A prisão preventiva possui natureza cautelar e permanece legitimada quando presentes os requisitos legais, sendo incabível a análise de pena em perspectiva como fundamento para sua revogação. Do mesmo modo, não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva já reconhecido na decisão que decretou a custódia preventiva (mov. 24.1 dos autos 0000072- 98.2026.8.16.0116) e que permanece atual, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Assim, persistem íntegros os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo relevante que justifique sua revogação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de Nicollas Hartung Ferrari Rocha. (grifou- se) Desse modo, ressalta-se que o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se sua presença diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva. Isso porque o paciente responde a outras ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, no caso em exame, conforme narrado na denúncia, teria recebido os valores em frente àresidência e realizado a entrega dos entorpecentes por sobre o muro do imóvel, circunstância que evidencia a adoção de modus operandi típico da mercancia ilícita de drogas. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos constantes dos autos, evidenciam a periculosidade concreta do agente e reforçam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, resta evidenciado o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual será admitida a decretação da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Na hipótese dos autos, a d. magistrada singular justificou a decretação da prisão preventiva com base no fundamento da ordem pública, em seus pressupostos legais, assim como na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria e nos requisitos do art. 313, incisoI, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos. No que se refere à alegação de que o paciente seria tecnicamente primário, em razão da inexistência de condenação definitiva relacionada às ações penais por tráfico de drogas mencionadas na impetração, o argumento não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que antecedentes criminais, reincidência e até mesmo ações penais em curso podem ser considerados para fins de demonstração do periculum libertatis, especialmente quando revelam propensão à reiteração criminosa: “Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 3/6/2024). Nesse sentido, verifica-se que o paciente também responde à ação penal nº 0004842-71.2025.8.16.0116, na qual é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que conforme consta dos autos, também teria sido flagrado, em tese, comercializando entorpecentes por sobre o muro de uma residência, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrada apresença dos requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento consolidado desta Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORANEIDADE, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.(...) Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), não sendo possível reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta da conduta, na atuação em organização criminosa estruturada e no risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pela reincidência específica do paciente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. Não há excesso de prazo, pois a análise deve observar a razoabilidade e a complexidade do caso, sendo verificada a regular tramitação do feito e a ausência de desídia estatal. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: a manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. A ausência de fato novo não impede a continuidade da custódia, desde que persistam os fundamentos originários. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando quando há regular andamento processual. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade para garantia da ordem pública. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0060351-10.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 19.07.2026) (grifou-se)Por outro lado, não se observa, neste momento, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão, mormente porque não se observa a dissidia aparente na condução do processo. Ademais, as Cortes Superiores têm entendidos que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade do agente. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, é entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027188-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS ADULTERADOS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL 11.343/2006 E ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA MANTIDA EM DEPÓSITO – 120,100 KG (CENTO E VINTE QUILOS E CEM GRAMAS) DE ‘MACONHA’. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. (...). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. (...). PRECEDENTES DO TJPR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INCÚRIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...). 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023095-67.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.03.2025) Outrossim, não merece acolhida a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da suposta pena a ser futuramente aplicada. Isso porque eventual juízo acerca da reprimenda final a ser imposta demanda análise aprofundada das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, matérias que se inserem no mérito da ação penal e somente poderão ser adequadamente examinadas por ocasião da sentença. Desse modo, meras conjecturas acerca de eventual regime prisional ou do quantum de pena não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos e no trâmite processual que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, sendo a concessão de liminar em habeas corpus admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boniiuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, os quais não restam presentes na hipótese. Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, INDEFIRO o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo ao Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta mcsa