Detalhe do processo

0097913-08.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097913-08.2022.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0097913-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521770 RECTE: LUDOVIC GEORGES LARUE ADVOGADO: RODRIGO DA HORA SANTOS OAB/RJ-143856 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA BASILISSA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA OAB/RJ-054260 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097913-08.2022.8.19.0001 Recorrente: LUDOVIC GEORGES LARUE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA BASILISSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 778/786, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 711/722 e 765/774, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRAS EM ÁREA COMUM E EM LAJE/VARANDA DO ÚLTIMO ANDAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA FACHADA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL INFERIOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA CESSAÇÃO DAS OBRAS E DESFAZIMENTO DO QUE JÁ FORA CONSTRUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Nunciação de Obra Nova, cumulada com pedidos correlatos, proposta por Condomínio, objetivando a cessação de obra em curso no apartamento, o desfazimento das alterações erguidas sem licença e provocando alteração na fachada do edifício. A obra foi embargada pela Prefeitura (Edital de Embargo/Notificação nº 22/0014/2022) e o Réu autuado. Laudo pericial que concluiu pela irregularidade que extrapola os limites da área privativa, promove alteração visual da fachada e provoca infiltrações no apartamento inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obra iniciada pelo demandado é de fato irregular, justificando o embargo municipal e o desfazimento das intervenções realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obra não possui aprovação do órgão municipal competente, estando, por isso, embargada e sujeita a auto de infração, o que, por si só, autoriza a interrupção. 4. O laudo pericial conclui que as intervenções extrapolaram os limites da área privativa e adentraram área comum do condomínio e promovem alteração visual da fachada frontal do edifício, sem autorização da assembleia, tornando a obra irregular. 5. Intervenções que, além disso, provocaram furos na manta de impermeabilização da laje, gerando infiltrações no apartamento inferior, evidenciando dano/risco a terceiros. 6. Manifestação pericial a ratificar que qualquer uso de laje diverso daquele para que foi projetada demanda estudo específico de cargas; a ausência desse estudo impede a chancela da obra. 7. O dever do condômino de não alterar a forma e a cor da fachada (art. 1.336, III, CC) e o regramento condominial impõem restrições ao direito de construir, prevalecendo o interesse coletivo sobre a iniciativa individual. 8. A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de interrupção e desfazimento de obras desautorizadas que ocupem área comum ou modifiquem a fachada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obra iniciada pelo condômino sem licença municipal é irregular e autoriza o embargo. 2. Obras que extrapolam a área privativa e ocupam área comum, sem autorização assemblear, devem ser interditadas e desfeitas. 3. Alteração da fachada do edifício, comprovada por laudo pericial, justifica o desfazimento da obra. 4. A utilização de lajes para fim diverso do projetado depende de estudo de cargas específico; sua ausência veda a continuidade da obra. 5. O dever do condômino de não alterar a fachada (art. 1.336, III, CC) prevalece diante do interesse coletivo do condomínio." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, III; Lei nº 4.591/1964, art. 10, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0273338-93.2015.8.19.0001 (Quarta Câmara de Direito Privado) - j. 23/07/2019; Apelação 0043137-89.2017.8.19.0209 (Nona Câmara de Direito Privado) - j. 24/03/2025; Apelação 0212681-78.2021.8.19.0001 (Quinta Câmara de Direito Privado) - j. 29/11/2023" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONADORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por condomínio, mantendo a sentença que determinou a cessação de obras realizadas em laje/cobertura de uso exclusivo, que deu ensejo a alteração de fachada e intervenção em área comum, sem licença municipal e autorização assemblear. O embargante sustenta omissão quanto à ponderação entre estética da fachada e segurança de seus filhos menores, contradição no reconhecimento de área comum de acesso exclusivo e obscuridade diante de suposta descaracterização prévia da fachada, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegada prevalência da segurança dos menores sobre a preservação da fachada; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento de que a laje constitui área comum, embora de acesso exclusivo; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à alegada descaracterização prévia da fachada e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à segurança dos menores e afirma que a obra realizada não constitui a única solução possível, podendo a proteção ser implementada por meio de equipamento adequado sobre a mureta existente, conforme apontado pelo perito, inexistindo omissão. 5. Não há contradição ao reconhecer que a laje é área comum do condomínio, ainda que o acesso se dê exclusivamente por determinada unidade, pois a limitação de acesso não altera a natureza jurídica do bem comum. 6. Inexiste obscuridade quanto à alegada descaracterização prévia da fachada, uma vez que obras realizadas por terceiros não integram o objeto da demanda e não restou comprovada similitude com a intervenção impugnada. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível quando decorre da correção de vício efetivamente identificado, o que não ocorre na hipótese. 8. O prequestionamento exige a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo cabível a oposição de embargos meramente para viabilizar acesso às instâncias superiores. 9. O ordenamento admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, III, 421 e 422. CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, II, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 102413/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no RMS 35.513/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1473194/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1245446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.06.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 009411- 31.2012.8.19.0038, Des. Keyla Blank, j. 22.12.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0335128-49.2013.8.19.0001, Des. Margaret de Olivaes, j. 16.12.2015" Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 421, 422, 1.331, 1.336, inciso III, 1.340 e 1.342 do Código Civil e aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 802/809. É o relatório. Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta pelo Condomínio do Edifício Santa Basilissa em face do condômino Ludovic Georges Larue julgada procedente. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso mantendo a sentença. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de procedência de nunciação de obra nova, tendo como base a falta de licença do Município e o laudo pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).? A respeito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESSUPOSTA A CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO NOS MOLDES DA LEI 5.766/79. RESP 1.439.163/SP (TEMA 882). DISTINGUISHING. ART. 884 DO CC. PRESSUPOSTA A ADESÃO DO ASSOCIADO. PRETENSÃO DE REVER A COBRANÇA COM BASE NA NÃO ADESÃO OU POTENCIAL DE USO DA ÁREA COMUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema 882), restrita aos condomínios de fato, em que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a cobrança da taxa de manutenção do "loteamento" imobiliário em razão do suposto enriquecimento sem causa, demandaria o reexame de fatos e provas, seja para avaliar a ausência de adesão da recorrente à associação ou a potencialidade de uso do espaço comum; atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorre, uma vez que o acórdão recorrido pressupõe a existência de loteamento regular, instituído nos moldes do procedimento da Lei 6766/79, ao passo que os acórdãos paradigmas versam sobre a cobrança de taxa de manutenção em condomínio de fato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA BASILISSA

Autor LUDOVIC GEORGES LARUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA HORA SANTOS

OAB: 143856/RJ

MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA

OAB: 54260/RJ

LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES

OAB: 136270/RJ
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097913-08.2022.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0097913-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521770 RECTE: LUDOVIC GEORGES LARUE ADVOGADO: RODRIGO DA HORA SANTOS OAB/RJ-143856 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA BASILISSA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA OAB/RJ-054260 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097913-08.2022.8.19.0001 Recorrente: LUDOVIC GEORGES LARUE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA BASILISSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 778/786, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 711/722 e 765/774, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRAS EM ÁREA COMUM E EM LAJE/VARANDA DO ÚLTIMO ANDAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA FACHADA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL INFERIOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA CESSAÇÃO DAS OBRAS E DESFAZIMENTO DO QUE JÁ FORA CONSTRUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Nunciação de Obra Nova, cumulada com pedidos correlatos, proposta por Condomínio, objetivando a cessação de obra em curso no apartamento, o desfazimento das alterações erguidas sem licença e provocando alteração na fachada do edifício. A obra foi embargada pela Prefeitura (Edital de Embargo/Notificação nº 22/0014/2022) e o Réu autuado. Laudo pericial que concluiu pela irregularidade que extrapola os limites da área privativa, promove alteração visual da fachada e provoca infiltrações no apartamento inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obra iniciada pelo demandado é de fato irregular, justificando o embargo municipal e o desfazimento das intervenções realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obra não possui aprovação do órgão municipal competente, estando, por isso, embargada e sujeita a auto de infração, o que, por si só, autoriza a interrupção. 4. O laudo pericial conclui que as intervenções extrapolaram os limites da área privativa e adentraram área comum do condomínio e promovem alteração visual da fachada frontal do edifício, sem autorização da assembleia, tornando a obra irregular. 5. Intervenções que, além disso, provocaram furos na manta de impermeabilização da laje, gerando infiltrações no apartamento inferior, evidenciando dano/risco a terceiros. 6. Manifestação pericial a ratificar que qualquer uso de laje diverso daquele para que foi projetada demanda estudo específico de cargas; a ausência desse estudo impede a chancela da obra. 7. O dever do condômino de não alterar a forma e a cor da fachada (art. 1.336, III, CC) e o regramento condominial impõem restrições ao direito de construir, prevalecendo o interesse coletivo sobre a iniciativa individual. 8. A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de interrupção e desfazimento de obras desautorizadas que ocupem área comum ou modifiquem a fachada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obra iniciada pelo condômino sem licença municipal é irregular e autoriza o embargo. 2. Obras que extrapolam a área privativa e ocupam área comum, sem autorização assemblear, devem ser interditadas e desfeitas. 3. Alteração da fachada do edifício, comprovada por laudo pericial, justifica o desfazimento da obra. 4. A utilização de lajes para fim diverso do projetado depende de estudo de cargas específico; sua ausência veda a continuidade da obra. 5. O dever do condômino de não alterar a fachada (art. 1.336, III, CC) prevalece diante do interesse coletivo do condomínio." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, III; Lei nº 4.591/1964, art. 10, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0273338-93.2015.8.19.0001 (Quarta Câmara de Direito Privado) - j. 23/07/2019; Apelação 0043137-89.2017.8.19.0209 (Nona Câmara de Direito Privado) - j. 24/03/2025; Apelação 0212681-78.2021.8.19.0001 (Quinta Câmara de Direito Privado) - j. 29/11/2023" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONADORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por condomínio, mantendo a sentença que determinou a cessação de obras realizadas em laje/cobertura de uso exclusivo, que deu ensejo a alteração de fachada e intervenção em área comum, sem licença municipal e autorização assemblear. O embargante sustenta omissão quanto à ponderação entre estética da fachada e segurança de seus filhos menores, contradição no reconhecimento de área comum de acesso exclusivo e obscuridade diante de suposta descaracterização prévia da fachada, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegada prevalência da segurança dos menores sobre a preservação da fachada; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento de que a laje constitui área comum, embora de acesso exclusivo; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à alegada descaracterização prévia da fachada e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à segurança dos menores e afirma que a obra realizada não constitui a única solução possível, podendo a proteção ser implementada por meio de equipamento adequado sobre a mureta existente, conforme apontado pelo perito, inexistindo omissão. 5. Não há contradição ao reconhecer que a laje é área comum do condomínio, ainda que o acesso se dê exclusivamente por determinada unidade, pois a limitação de acesso não altera a natureza jurídica do bem comum. 6. Inexiste obscuridade quanto à alegada descaracterização prévia da fachada, uma vez que obras realizadas por terceiros não integram o objeto da demanda e não restou comprovada similitude com a intervenção impugnada. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível quando decorre da correção de vício efetivamente identificado, o que não ocorre na hipótese. 8. O prequestionamento exige a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo cabível a oposição de embargos meramente para viabilizar acesso às instâncias superiores. 9. O ordenamento admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, III, 421 e 422. CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, II, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 102413/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no RMS 35.513/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1473194/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1245446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.06.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 009411- 31.2012.8.19.0038, Des. Keyla Blank, j. 22.12.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0335128-49.2013.8.19.0001, Des. Margaret de Olivaes, j. 16.12.2015" Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 421, 422, 1.331, 1.336, inciso III, 1.340 e 1.342 do Código Civil e aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 802/809. É o relatório. Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta pelo Condomínio do Edifício Santa Basilissa em face do condômino Ludovic Georges Larue julgada procedente. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso mantendo a sentença. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de procedência de nunciação de obra nova, tendo como base a falta de licença do Município e o laudo pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).? A respeito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESSUPOSTA A CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO NOS MOLDES DA LEI 5.766/79. RESP 1.439.163/SP (TEMA 882). DISTINGUISHING. ART. 884 DO CC. PRESSUPOSTA A ADESÃO DO ASSOCIADO. PRETENSÃO DE REVER A COBRANÇA COM BASE NA NÃO ADESÃO OU POTENCIAL DE USO DA ÁREA COMUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema 882), restrita aos condomínios de fato, em que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a cobrança da taxa de manutenção do "loteamento" imobiliário em razão do suposto enriquecimento sem causa, demandaria o reexame de fatos e provas, seja para avaliar a ausência de adesão da recorrente à associação ou a potencialidade de uso do espaço comum; atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorre, uma vez que o acórdão recorrido pressupõe a existência de loteamento regular, instituído nos moldes do procedimento da Lei 6766/79, ao passo que os acórdãos paradigmas versam sobre a cobrança de taxa de manutenção em condomínio de fato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br