Detalhe do processo

0097896-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097896-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0097896-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): LATICINIOS BOA VISTA LTDA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra os termos da decisão de mov. 15.1 proferida pelo Dr. Carlos Rodrigo Orlando Villalba nos autos de “ação constitutiva de servidão administrativa” ajuizados em face de Laticínios Boa Vista Ltda., autuados sob o nº 0001709-52.2026.8.16.0062, pela qual indeferiu a imissão imediata na posse, determinando que seja formado o contraditório e promovida a avaliação judicial prévia. Sustentou que busca a constituição de servidão administrativa a fim de ampliar o sistema de esgotamento sanitário do Município de Boa Vista da Aparecida. Disse que procedeu à apuração prévia, conforme laudo de avaliação acostado aos autos, o qual apontou para o valor indenizatório de R$ 1.918,00 (mil, novecentos e dezoito reais). Disse que sua avaliação foi elaborada mediante rigoroso estudo técnico por profissionais especializados, com observância às normas do ABNT. Afirmou que aguardar a contestação e a avaliação judicial desnatura o pedido de urgência e não observa a necessidade de acesso ao imóvel para a realização das obras urgentes. Defendeu que o IAC 001 possibilita excepcionalmente a dispensa da avaliação prévia em situações de comprovada urgência, o que no caso se justifica pois a vigência do contrato para as obras vai até outubro de 2026. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada à apreciação do requerimento de concessão da antecipação da tutela recursal, a qual depende do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, tem-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que, tratando-se de imissão provisória na posse do imóvel objeto da constituição de servidão administrativa, é fundamental que o depósito prévio de indenização seja feito com base em valores obtidos por avaliação judicial prévia. A propósito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). – Grifei. Tal premissa tem por objetivo equilibrar o interesse público com o direito de propriedade, este sendo uma garantia constitucional. Dessa forma, está correta a decisão do juízo que determinou fosse realizada avaliação judicial, pois ela é imprescindível para se obter o valor justo da indenização prévia, havendo perigo de dano in reverso se permitida a imissão provisória na posse apenas com base em avaliação unilateral apresentada pela parte agravante. Ademais, o contrato a que a agravante faz menção, acostado aos movs. 1.7 e 1.8 de primeira instância e firmado em 7 de novembro de 2014, indica que o seu prazo de vigência é de trinta anos a contar da data da assinatura (cláusula quarta). Não se descura que no referido instrumento constam objetivos e metas a serem atingidas, mas, por ora, não ficou demonstrada a exceção para afastar a aplicação do precedente vinculante. Contudo, para fins de determinação da imissão provisória na posse basta a avaliação judicial prévia e o subsequente depósito pela parte autora da demanda, não sendo necessário aguardar a formação do contraditório, por se tratar de decisão a ser proferida em caráter de urgência. Sendo assim, verifica-se, prima facie, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido sucessivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, quanto ao pedido sucessivo, a fim de determinar que haja a análise do pedido de imissão provisória na posse, sem formação do contraditório, bastando a avaliação prévia e o depósito judicial. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Oportunize-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu LATICINIOS BOA VISTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097896-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0097896-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): LATICINIOS BOA VISTA LTDA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra os termos da decisão de mov. 15.1 proferida pelo Dr. Carlos Rodrigo Orlando Villalba nos autos de “ação constitutiva de servidão administrativa” ajuizados em face de Laticínios Boa Vista Ltda., autuados sob o nº 0001709-52.2026.8.16.0062, pela qual indeferiu a imissão imediata na posse, determinando que seja formado o contraditório e promovida a avaliação judicial prévia. Sustentou que busca a constituição de servidão administrativa a fim de ampliar o sistema de esgotamento sanitário do Município de Boa Vista da Aparecida. Disse que procedeu à apuração prévia, conforme laudo de avaliação acostado aos autos, o qual apontou para o valor indenizatório de R$ 1.918,00 (mil, novecentos e dezoito reais). Disse que sua avaliação foi elaborada mediante rigoroso estudo técnico por profissionais especializados, com observância às normas do ABNT. Afirmou que aguardar a contestação e a avaliação judicial desnatura o pedido de urgência e não observa a necessidade de acesso ao imóvel para a realização das obras urgentes. Defendeu que o IAC 001 possibilita excepcionalmente a dispensa da avaliação prévia em situações de comprovada urgência, o que no caso se justifica pois a vigência do contrato para as obras vai até outubro de 2026. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada à apreciação do requerimento de concessão da antecipação da tutela recursal, a qual depende do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, tem-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que, tratando-se de imissão provisória na posse do imóvel objeto da constituição de servidão administrativa, é fundamental que o depósito prévio de indenização seja feito com base em valores obtidos por avaliação judicial prévia. A propósito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021). – Grifei. Tal premissa tem por objetivo equilibrar o interesse público com o direito de propriedade, este sendo uma garantia constitucional. Dessa forma, está correta a decisão do juízo que determinou fosse realizada avaliação judicial, pois ela é imprescindível para se obter o valor justo da indenização prévia, havendo perigo de dano in reverso se permitida a imissão provisória na posse apenas com base em avaliação unilateral apresentada pela parte agravante. Ademais, o contrato a que a agravante faz menção, acostado aos movs. 1.7 e 1.8 de primeira instância e firmado em 7 de novembro de 2014, indica que o seu prazo de vigência é de trinta anos a contar da data da assinatura (cláusula quarta). Não se descura que no referido instrumento constam objetivos e metas a serem atingidas, mas, por ora, não ficou demonstrada a exceção para afastar a aplicação do precedente vinculante. Contudo, para fins de determinação da imissão provisória na posse basta a avaliação judicial prévia e o subsequente depósito pela parte autora da demanda, não sendo necessário aguardar a formação do contraditório, por se tratar de decisão a ser proferida em caráter de urgência. Sendo assim, verifica-se, prima facie, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido sucessivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, quanto ao pedido sucessivo, a fim de determinar que haja a análise do pedido de imissão provisória na posse, sem formação do contraditório, bastando a avaliação prévia e o depósito judicial. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Oportunize-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15