0097845-06.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097845-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0097845-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HENRIQUE CZERNIEJ Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0097845-06.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 217.1, de 18.06.2026, integrada por meio daquela de mov. 229.1, de 07.07.2026, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Francieli Cit, na “Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Devolução de Valores” n.º 0003987-05.2018.8.16.0192, ajuizada pelo agravante ESPÓLIO DE HENRIQUE CZERNIEJ em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, homologou o laudo pericial contábil de mov. 184.1. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, porquanto o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inclusão dos encargos cobrados na conta corrente, formulado no mov. 199.1 e reiterado no mov. 208.1, o que caracteriza cerceamento de defesa e decisão citra petita, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal; b) violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da homologação prematura do laudo pericial, cuja prova técnica não possui natureza absoluta e reclama efetivo contraditório, com apreciação fundamentada dos questionamentos e, se necessário, intimação do perito para prestar esclarecimentos ou retificar o laudo; e c) no mérito, a necessidade de recálculo de todos os lançamentos de juros e encargos cobrados na conta corrente, em especial os omitidos pelo perito, independentemente da nomenclatura adotada no extrato, porquanto o acórdão transitado em julgado determinou a revisão de todos os juros da conta corrente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, para que “[...] seja cassada a r. Decisão atacada, determinando a análise dos pontos de divergência elencados pela agravante e no mérito seja determinada a revisão de todos os encargos/juros cobrados na conta corrente [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, não se vislumbra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também essencial à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ora, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que o Magistrado de origem se limitou a homologar o laudo pericial contábil, que reconheceu a existência de saldo positivo em favor do Agravante, ainda que em valor inferior ao postulado, inexistindo qualquer ato judicial que possa resultar em efetivo prejuízo ao Recorrente, a justificar a imediata retomada da marcha processual na origem. Dessa forma, diante da homologação do laudo, reconhecendo saldo em favor do Exequente, não há falar, por ora, em perigo concreto ao Agravante, motivo pelo qual, a manutenção da r. decisão recorrida neste momento, não implicaria em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Recorrente. Sob outro prisma, possível verificação ulterior do periculum in mora, por motivo extremamente justificável, prévia ao julgamento do presente recurso pelo Colegiado, poderá ser oportunamente demonstrada pelo Agravante. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não da probabilidade de provimento da presente insurgência, não se vislumbra, desde logo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE CZERNIEJ
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097845-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0097845-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HENRIQUE CZERNIEJ Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0097845-06.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 217.1, de 18.06.2026, integrada por meio daquela de mov. 229.1, de 07.07.2026, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Francieli Cit, na “Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Devolução de Valores” n.º 0003987-05.2018.8.16.0192, ajuizada pelo agravante ESPÓLIO DE HENRIQUE CZERNIEJ em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, homologou o laudo pericial contábil de mov. 184.1. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, porquanto o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inclusão dos encargos cobrados na conta corrente, formulado no mov. 199.1 e reiterado no mov. 208.1, o que caracteriza cerceamento de defesa e decisão citra petita, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal; b) violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da homologação prematura do laudo pericial, cuja prova técnica não possui natureza absoluta e reclama efetivo contraditório, com apreciação fundamentada dos questionamentos e, se necessário, intimação do perito para prestar esclarecimentos ou retificar o laudo; e c) no mérito, a necessidade de recálculo de todos os lançamentos de juros e encargos cobrados na conta corrente, em especial os omitidos pelo perito, independentemente da nomenclatura adotada no extrato, porquanto o acórdão transitado em julgado determinou a revisão de todos os juros da conta corrente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, para que “[...] seja cassada a r. Decisão atacada, determinando a análise dos pontos de divergência elencados pela agravante e no mérito seja determinada a revisão de todos os encargos/juros cobrados na conta corrente [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, não se vislumbra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também essencial à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ora, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que o Magistrado de origem se limitou a homologar o laudo pericial contábil, que reconheceu a existência de saldo positivo em favor do Agravante, ainda que em valor inferior ao postulado, inexistindo qualquer ato judicial que possa resultar em efetivo prejuízo ao Recorrente, a justificar a imediata retomada da marcha processual na origem. Dessa forma, diante da homologação do laudo, reconhecendo saldo em favor do Exequente, não há falar, por ora, em perigo concreto ao Agravante, motivo pelo qual, a manutenção da r. decisão recorrida neste momento, não implicaria em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Recorrente. Sob outro prisma, possível verificação ulterior do periculum in mora, por motivo extremamente justificável, prévia ao julgamento do presente recurso pelo Colegiado, poderá ser oportunamente demonstrada pelo Agravante. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não da probabilidade de provimento da presente insurgência, não se vislumbra, desde logo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;