0097806-56.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 97806-56.2025.8.19.0001 APF nº 058-11626/2025 Réus: 1. Daynara De Araújo Vieira, Vulgo Day 2. Carlos Renan Gabriel Dos Santos Souza 3. Rosemere De Azevedo Ferreira 4. Isabele Cristina Soares Vieira 5. Mayara Santos De Lima 6. Suelen Maria De Souza De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MP porque, indigitadamente ...Em período que não se pode precisar, sendo certo que ao menos no curso do ano de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025, no endereço localizado na José Mariano dos Passos, 220, Prata, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS acima qualificados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros indivíduos ainda não identificados, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, entre si e a outras pessoas ainda não identificadas, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se para tanto de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obterem de forma direta e indireta, vantagem ilícita de cunho econômico, mediante a prática de diversos crimes de estelionatos qualificados contra aposentados e pensionistas do INSS, vítimas majoritariamente idosas, sendo certo que o casal de denunciados DAYNARA e CARLOS exerciam posição de proeminência na referida organização. Consta dos autos que policiais civis lotados na 58ª DP receberam denúncia anônima, por meio do Disque Denúncia, relatando a existência de uma possível central de empréstimos fraudulentos voltada à atuação contra idosos, localizada na Rua José Mariano dos Passos, 220, Prata, Nova Iguaçu - RJ. Sendo assim, após determinação da autoridade policial competente, a equipe dirigiu-se ao referido endereço para averiguação. Ao chegarem no local e terem franqueada a entrada, os policiais constataram o pleno funcionamento de uma central telefônica clandestina, sob o disfarce de uma empresa denominada PRIME COOPERATIVA . No interior do local, foram encontradas as denunciadas DAYNARA, ROSEMERE, ISABELE, MAYARA e SUELEN, todas trajando camisetas com a inscrição Prime Cooperativa , bem como utilizando diversos computadores conectados à internet, roteadores e outros equipamentos necessários à atuação cotidiana em setores de telemarketing. Além disso, a situação flagrancial foi corroborada por estarem as denunciadas em pleno atendimento ativo , ou seja, em contato com diversas vítimas em potencial, em todo o país, vide os DDDs distintos dos números telefônicos às fls. 79/98. Do mesmo modo, as buscas realizadas no imóvel (registros fotográficos do flagrante às fls. 37/40) resultaram na apreensão de cadernos com roteiros (scripts) para o golpe, na qual há identificação clara de um discurso associando os interlocutores à uma fraudulenta correlação como Banco Bradesco, além de anotações de dados pessoais de possíveis vítimas (fls. 136/137 e 142/152), diversos aparelhos celulares e chips de telefonia (fl. 153), computadores e periféricos (auto de apreensão de 40 Unidade(s), sendo 16 CPU´S, 12 mouses, 12 teclados, à fl. 77), além de diversas contas de luz em nome de Carlos Renan Gabriel (fls. 130/134) e uma motocicleta Honda PCX, branca, placa LUG6B95, (auto de apreensão à fl. 70). Segundo restou apurado em sede policial, CARLOS foi identificado como parte da liderança da organização e responsável pelo aluguel do imóvel onde funcionaria sua empresa de cobranças , de acordo com o contrato de locação firmado e carreado aos autos às fls. 17/19, bem como companheiro da denunciada DAYNARA (fls. 124/129). Outrossim, conforme infere-se do termo de depoimento da testemunha Felipe Gustavo Peres (às fls. 15/16), administrador do imóvel utilizado pelo grupo criminoso, os denunciados CARLOS e DAYNARA exerciam, respectivamente, papel de liderança e supervisão direta das atividades ilícitas. Deste modo, consta no caderno investigatório que os denunciados integravam societas sceleris estruturalmente ordenada com o fim de praticar uma série de violações patrimoniais fraudulentas contra vítimas selecionadas, obtendo vultosas quantias e causando danos financeiros individuais. Ademais, os denunciados ofereciam empréstimos consignados e cartões de crédito sob o falso pretexto de vínculo com o Banco Bradesco, utilizando indevidamente a logomarca da instituição financeira para conferir aparência de legalidade à fraude (documento de fl. 140). A estrutura organizada do grupo envolvia divisão de tarefas e hierarquia desenvolvida pela denunciada DAYNARA, gerente de atuação do referido grupo, como consta da foto de id. 154, na qual há uma indicação da Equipe Prime e a denunciada, vulgo Day, consta em primeiro da listagem e é referida como mamãe . Por sua vez, as demais denunciadas, sendo elas, ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA, ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e SUELEN MARIA DE SOUZA realizavam as abordagens telefônicas e coletas de dados pessoais, repassando as informações às etapas seguintes de execução das fraudes, como igualmente indicado na divisão trazida na fotografia de id. 154, constando o nome das denunciadas, por vulgos (Rose, Isa, May e Susu, respectivamente), como integrantes da Equipe Prime . Os indícios apontam, ainda, que as vítimas eram, possivelmente, pessoas idosas e vulneráveis, alvo preferencial da atuação criminosa para aplicação do conhecido golpe do consignado . Assim, restou amplamente demonstrado que os denunciados promoveram, constituíram, integraram e financiaram organização criminosa, atuando de modo estruturalmente ordenado e estável, com o objetivo de obter vantagens econômicas ilícitas mediante a prática reiterada de estelionatos qualificados contra pessoas idosas e de maneira virtual. Procedendo desta forma, estão os denunciados: DAYNARA DE ARAÚJO VIEIRA e CARLOS RENAN GABRIEL DOS SANTOS SOUZA incursos nas penas do artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013; ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA, ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e SUELEN MARIA DE SOUZA incursas nas penas do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. ... Além disso, pugna o Parquet pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV, do CPP... Arrola as seguintes testemunhas: TIAGO VENTURINI ANTUNES FELIPE GUSTAVO PERES MÁRCIO TIBÚRCIO DA SILVA, Policial Civil VINÍCIUS DE MELLO MARTINS, Policial Civil RUDÁ RODRIGUES, Policial Civil FÁBIO DOS SANTOS MACHADO, Policial Civil Cota da denúncia às fls. 07 e seguintes requerendo a vinda de FAC e CAC dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas, os laudos periciais realizados nos aparelhos celulares apreendidos e encaminhados ao ICCE à fl. 371, o laudo pericial realizado no veículo apreendido e encaminhado à DRFA à fl. 369, os registros de ocorrência dos estelionatos identificados até o momento, a comunicação da deflagração da presente ação penal contra os denunciados aos órgãos de praxe, notadamente o IFP/RJ, INI e SSP/RJ, a remessa de cópia dos autos para uma das Promotorias de Investigação Penal Especializadas, para que o órgão com atribuição analise a necessidade de instauração de um Inquérito Policial, iniciado por portaria e desmembrado do APF de origem, visando apurar os crimes de estelionatos praticados, assim como eventuais outros integrantes da ORCRIM, o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS e TELEMÁTICOS dos telefones celulares apreendidos, visando sua extração física/lógica, bem como o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS DOS COMPUTADORES apreendidos, o compartilhamento de provas e a manutenção da prisão domiciliar das denunciadas, bem como da decretação da prisão preventiva em desfavor do denunciado CARLOS. Documentos às fls. 11/121, 130/212, 375/382. Recebimento da denúncia às fls. 390/395. Deferiu o afastamento de sigilo de dados e decretou a prisão do Réu Carlos. Às fls. 349/364, houve decisão concedendo às rés prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e que o descumprimento acarretará a revogação do benefício e recolhimento à prisão. Laudos periciais às fls. 446/461. Periciam a motoneta Honda PCX, sobreloja de imóvel comercial, duas peças de vestuário, e, sete aparelhos de telefonia. Renúncia da defesa das rés ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA à fl. 471. Citação de Carlos Renan à fl. 498. Citação negativa de Daynara à fl. 509. Defesa preliminar de Suelen às fls. 512/513. Nega os fatos e não arrola testemunhas. Citação de Isabelle à fl. 515 que declarou desejar ser assistida pela DP. Informação de prisão de Carlos à fl. 519. Citação de Rosemere à fl. 521. Citação negativa de Mayara à fl. 595. Citação de Carlos à fl. 609. Citação de Isabele à fl. 613. Defesa preliminar de Isabele e Rosemere às fls. 628/630. Suscita violação espúria de domicílio. A intimação do MP para ANPP. Não arrolou testemunhas. Pedido de revogação da prisão domiciliar de Suellen às fls. 632/641. Decisão às fls. 658/666, mantendo as prisões decretadas, fosse oficiada a divisão de monitoramento da SEPPEN indagando sobre o comparecimento das rés, fosse expedido mandado de citação para Daynara e Maynara, dando defesa dativa ao réu Carlos, sua intimação e ao MP sobre o pedido de início de fase negocial do ANPP. A defesa de Carlos Renan acosta instrumento de mandato à fl. 668/669. Certidão fl. 678. Decisão às fls. 679/686, determinando fosse renovada a expedição de ofício à divisão de monitoramento indagando sobre incidentes de monitoramento, e, determinando que seja informado, quinzenalmente, a regularidade da cautelar, fosse intimada a defesa de Carlos a apresentar defesa preliminar no prazo legal, e, vista ao MP sobre o pedido de revogação da prisão domiciliar ou monitoramento e sobre o pedido de início de fase negocial do ANPP. Citação negativa e Mayara e Daynara às fls. 690/691. Pedido da defesa de ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA e ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA às fls. 721/723. Requer extensão às cautelares deferidas à Daynara e Mayara ou a flexibilização da prisão domiciliar, autorizando as Requerentes a se ausentarem de suas residências no período compreendido entre 08h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, a fim de que possam buscar colocação profissional e exercer atividade laborativa lícita para o sustento de suas famílias. Citação negativa de Mayara à fl. 690. Citação negativa de Daynara à fl. 691. A defesa de Isabele e Rosemere às fls. 721/723, requer a extensão da decisão que retirou o monitoramento cautelar de Isabele e Rosemere. Manifestação ministerial vinculada à árvore do processo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia. Não oferece ANPP e opina contrariamente à revogação da prisão domiciliar de Suellen. Citação de Suelen vinculada à árvore. Requisição de informações no bojo do HC 0023802-17.2026.8.19.0000. Decisão às fls. 726/734, informando HC, desmembrando o feito em relação à Daynara e Mayara para que no novo processo possa ser alvitrada a citação por edital na forma e para os efeitos do art. 366 do CPP, fosse certificada a intimação da defesa de Carlos a apresentar defesa preliminar no prazo legal sob pena de defesa dativa, flexibilizou as regras de prisão domiciliar de Isabele e Rosemere, autorizando às mesmas a se ausentarem de suas residências no período compreendido entre 08h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, a fim de que possam buscar colocação profissional e exercer atividade laborativa lícita para o sustento de suas famílias, determinou a expedição de ofício à divisão de monitoramento da SEPPEN. Citação de Suelen à fl. 758. Manifestação do MP sobre a defesa preliminar às fls. 764/768. DAYNARA DE ARAÚJO VIEIRA e MAYARA SANTOS DE LIMA acostam instrumento de mandato às fls. 870/783. Defesa preliminar de Carlos Renan Gabriel às fls. 802/807. Suscita ausência de justa causa e inépcia. Que a prisão preventiva deveria ser revogada. Arrola as seguintes testemunhas: 1. Douglas Alves Coelho 2. Valter Marques Ferreira Junior, Japeri Relatório de incidentes de Isabele, Rosemere e Suelen às fls. 810/815. Citação de Carlos Renan à fl. 817. Manifestação ministerial às fls. 830/832. Decisão às fls. 835/842, determinando a intimação das defesas de Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar. A defesa de Carlos Renan acosta instrumento de mandato à fl. 847. Decisão às fls. 852/861, deferindo a habilitação e acesso, recebendo o processo no estado e determinando a intimação das defesas de Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar. Relatórios de violações de monitoramento às fls. 870/876, registrando violações de área de inclusão de Rosemere e Isabele no dia 28/04/2026, por 3h:54m e 3h:17m. Citação de Daynara à fls. 878. Decisão às fls. 885/893, determinando a intimação das defesas Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar por derradeiro sob pena de nomeação de defesa dativa. A defesa de Carlos Renan, às fls. 895/909, requer a revogação da prisão do réu. Decisão às fls. 912, declarando as rés indefesas determinando suas intimações a constituir defesa sob pena de nomeação da DP. Defesa preliminar de Daynara às fls. 919/924. Defesa preliminar de Mayara às fls. 925/931. Manifestação ministerial às fls. 945/947. Juntada de laudos técnicos às fls. 949/1018. Decisão às fls. 1028/1075, ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pedido de revogação de prisão. Manifestação da DPERJ, às fls. 1204/1209, sobre os incidentes de monitoramento detectados. Renúncia da defesa de Suellen à fl. 1239. Intimação negativa de Mayara à fl. 1241. Intimação de Isabelle à fl. 1242. Intimação negativa de Douglas Alves à fl. 1246. Intimação de Valter à fl. 1249. Intimação de Daynara à fl. 1252. Intimação de Rosimere à fl. 1255. Vinculado à árvore há duas cotas da Defensoria Pública, inclusive assumindo a assistência de Suellen, requerendo a aplicação do art. 28-a do CPP quanto à negativa de oferecimento de ANPP às rés na forma da promoção de fls. 764/768. Decisão às fls. 1264/1289, determinando, na forma do art. 28-a, §14 do CPP, o desmembramento do feito em relação à Isabele, Rosemere e Suellen, com remessa dos autos à PGJ para manifestação. Audiência de instrução e julgamento às fls. 1290/1296. Renúncia da defesa de Daynara de Araújo Vieira à fl. 1337. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Determina o art. 266 do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. E, determina o art. 112 do CPC, aplicável subsidiariamente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia A jurisprudência entende que, até que o causídico notifique o representado da renúncia, aquele ainda segue responsável pela defesa deste. Veja-se: AgRg no HC 1061543 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0498440-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado na origem, com mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do acórdão de apelação. 2. Fato relevante e pedidos. Defesa alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de renúncia de advogado constituído, que teria comunicado, em 14/1/2021, não manter contato com o paciente desde 2015 e desconhecer seu paradeiro, sem adoção de providências pelo Tribunal de origem para assegurar a continuidade da defesa até o julgamento da apelação em 16/11/2021. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura ou suspensão da execução e remessa dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do paciente ou comunicação à Defensoria Pública; no mérito, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado, o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido e o relaxamento definitivo da prisão por constrangimento ilegal. 3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu da impetração ao fundamento de inexistência, de plano, de prova inequívoca de ausência absoluta de defesa técnica, considerada a existência de dois advogados constituídos e a insuficiência da instrução para demonstrar a nulidade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade absoluta dos atos processuais, com invalidação do acórdão condenatório e do mandado de prisão, em razão de suposta ausência de defesa técnica decorrente de renúncia de advogado constituído, quando não há prova pré-constituída inequívoca de desassistência e a análise demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 5. Questão correlata consiste em verificar se o ajuizamento tardio do habeas corpus, anos após a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da condenação, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A via do habeas corpus exige demonstração inequívoca da ilegalidade a partir de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos suficientes para a verificação do alegado constrangimento, não sendo possível suprir deficiência probatória por presunções ou inferências, nem realizar reconstrução fática ampla. 7. No caso, há notícia de que um dos advogados constituídos, após apresentar contrarrazões à apelação, informou renúncia em 14/1/2021; contudo, não foram juntados elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente tenha permanecido sem qualquer assistência técnica. 8. A procuração outorgada contemplava dois advogados, sem prova de revogação do mandato quanto à segunda patrona, a quem foram dirigidas intimações eletrônicas após a publicação do acórdão, inexistindo demonstração de que o paciente tenha deixado de ser assistido por ela ou de que tenha sido privado da possibilidade de constituir novo defensor. 9. A atuação do advogado que depois manifestou intenção de renúncia, com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, evidencia a existência de defesa técnica em momento processual relevante, afastando a conclusão de ausência absoluta de defesa. 10. A renúncia de mandato somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não se aperfeiçoando com a mera protocolização de petição nos autos; ausente prova de ciência do acusado, não se pode reconhecer, de plano, eficácia da renúncia para caracterizar situação de desassistência técnica. 11. A verificação da alegação de que o paciente teria permanecido indefeso, premissa indispensável para suspensão do mandado de prisão, anulação do acórdão e reconhecimento de inexistência de título executivo penal, demandaria incursão mais aprofundada na prova, especialmente quanto à efetiva atuação ou inércia da segunda patrona e à eventual ciência do acusado, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 12. Embora a ausência de defesa técnica configure nulidade absoluta, tal vício somente se reconhece diante de demonstração clara e objetiva de desassistência, o que não se verifica na hipótese, ante a existência de dois patronos constituídos e a falta de prova de sua inércia. 13. O acórdão apontado como coator foi publicado em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/3/2022 e posterior expedição de mandado de prisão, tendo o habeas corpus sido ajuizado apenas anos depois, sem justificativa idônea para a impetração tardia, circunstância que, embora não impeça o conhecimento, reforça a inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento das limitações da via eleita após a formação definitiva do título condenatório. 14. Inexistindo prova pré-constituída de desassistência e não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto, não há como acolher o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão nem, no mérito, declarar nulidade dos atos processuais ou inexistência de título executivo penal válido, tampouco se justifica concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. No habeas corpus, cabe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a ilegalidade apontada, sendo inviável suprir a insuficiência instrutória por presunções ou mediante revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A renúncia de mandato de advogado constituído somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não bastando a simples protocolização de petição nos autos para caracterizar ausência de defesa técnica. 3. A existência de mais de um advogado constituído, com intimações regulares e atuação em momento processual relevante, afasta o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de ausência absoluta de defesa técnica. 4. O ajuizamento tardio do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e sem justificativa idônea, reforça a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos expressamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados no acórdão. AgRg nos EDcl na PET no REsp 1714703 / MA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0318495-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A MANDATO. CONTINUIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO FEITA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao mandato procuratório, onde se fez constar que seria dispensada a renúncia ao mandante diante da continuidade da representação processual da parte, somente ocorreu após a publicação do acórdão proferido às fls. 1656/1659, onde já constavam como procuradores os Drs. George Antonio Gomes Azevedo e outros, e também depois de ultrapassado o prazo legal para oposição de embargos de declaração. 2. A comprovação de notificação de renúncia de poderes, prevista no art. 112 do novo Código de Processo Civil - NCPC, visa à proteção da ampla defesa, para que a parte constitua novo patrono para a causa, no entanto, em casos como os dos autos, em que previamente indicados novos representantes, regularmente intimados para a oposição de recurso cabível, inexiste ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantido o indeferimento de restituição de prazo, porque findo em 19/12/2018. 3. Agravo regimental desprovido Não vejo motivos para revogar a prisão preventiva de Carlos. Não há que se falar em excesso de prazo para a instrução processual que gere nulidade à prisão. O ritmo da marcha probatória tem seguido o ritmo possível, face a particularidade do caso e a conduta de inúmeras defesas em, a despeito de constituídas não apresentarem preliminares. Ainda quanto à alegação de excesso de prazo é importante trazer à colação o fundamento do Exmº Sr. Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, Exmº Sr. Des. Relator do HC 15762-22.2021.8.19.0000: ...a Convenção Americana de Direitos Humanos abriga o princípio da razoável duração do processo no seu artigo 8º, inciso 1: ARTIGO 8 Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. A mencionada norma possui status constitucional porque o Brasil é signatário do Pacto de São Jose da Costa Rica, devendo propiciar todos os meios necessários a promoção do princípio da razoável duração do processo. Não existe, todavia, como se vê, um prazo fixado nem muito menos um princípio da celeridade . O processo não tem que ser célere ou rápido, mas deve durar o tempo necessário, adequado para a solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. O processo, portanto, não deve correr no mínimo tempo possível, mas, sim, no prazo adequado para as questões serem solucionadas em tempo que não seja excessivo. Do contrário, a sumariedade também causaria prejuízo às partes, pois nem todas as nuances do caso concreto seriam apreciadas.... Tal é o entendimento do Col. STJ. ...HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INÚMEROS RECURSOS INTERPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. REEXAME DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES DO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SOLTURA ANTE A COVID-19 PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE. ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão que a decreta deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O paciente respondeu preso a ação penal e suporta condenação, confirmada em grau de apelação, a elevadas penas por organização cri- Jurisprudência do STJ 90 SUMÁRIO ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR ASSUNTO ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR RELATOR ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR ORDEM NUMÉRICA minosa, extorsão mediante sequestro, extorsão e concussão. A gravidade concreta dos crimes, ante o modus operandi das condutas, justificou a decretação da prisão preventiva e a negativa do apelo em liberdade. Entretanto, ante o devido reexame das exigências cautelares do caso concreto, nota-se que o réu está segregado há mais de cinco anos e, neste ínterim, foi excluído das fileiras da Polícia Civil e não há sinais de manutenção do grupo criminoso. Atualmente, não persistem as mesmas facilidades que o levaram a delinquir, vários corréus estão em liberdade e não há perspectiva de proximidade do trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da sanção imposta. 3. À luz das peculiaridades do caso concreto, constatada a redução significativa do risco à ordem pública, impõe-se, em juízo de proporcionalidade, a fixação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, igualmente suficientes para evitar a reiteração de ilícitos, com a extensão da ordem aos corréus que ainda suportam restrição ao direito de ir e vir. 4. Os pedidos de relaxamento da custódia por excesso de prazo e de soltura em razão da Covid-19 estão prejudicados. De todo modo, não se identifica desídia ou paralisação indevida do feito, que tramita de forma regular. A pluralidade de réus e de imputações, a complexidade da ação penal e a aguerrida atuação da defesa, que manejou diversas impugnações, justificam o maior período de tramitação do processo. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto. Ordem estendida aos corréus que estão presos preventivamente e em prisão domiciliar. HC 621416 / RS HABEAS CORPUS 2020/0281618-1 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 13/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2021 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 126 KG DE MACONHA, 3,72 KG DE CRACK E 3,06 KG DE COCAÍNA. APREENDIDOS AINDA BALANÇAS DE PRECISÃO, MUNIÇÃO, FOLHAS DE ANOTAÇÕES E A QUANTIA DE R$ 40.480,00 - QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERCALÇO TÉCNICO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Com efeito, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Percebe-se, em verdade, que, apesar dos esforços, o atraso no andamento do feito dá-se não só em razão das circunstâncias fáticas e complexidade da ação, como também em decorrência da situação excepcional de pandemia causada pela Covid-19, que gerou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presencias, tendo, na hipótese, a audiência de instrução sido adiada por duas vezes por motivos alheios à atuação do magistrado. A primeira audiência foi adiada por percalço técnico, resultante de problema no sistema de vídeo da Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e a segunda, por determinação da corregedoria de justiça, que informou o cancelamento de todas as audiências com presos da Cadeia Pública de Porto Alegre no período de 15/03 a 28/03; não sendo, pois, uma situação de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário, mas, sim, por eventos externos. 3. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. 4. Ordem denegada c om recomendação ao juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0005994-78.2019.8.21.0132. RHC 139086 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0325996-6 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2021 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME AMBIENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. PANDEMIA DE COVID-19. ANDAMENTO CONSTANTE. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE QUASE 1,5KG DE COCAÍNA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A despeito do prazo decorrido desde a decretação da prisão, em 15/5/2019, os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, somente não tendo sido concluído o julgamento diante da complexidade da causa, com necessidade de providências morosas, e da superveniência de circunstância de força maior, que não pode ser imputada à atuação do magistrado. 3. Em consulta ao andamento processual na internet, verifica-se que a denúncia foi recebida em 2/7/2019. Em 30/7/2019 foi expedida carta precatória para citação do recorrente, o qual apresentou resposta à acusação em 19/11/2019. Em 29/1/2020 realizou-se audiência de instrução e julgamento. Novas cartas precatórias foram expedidas, devolvidas em 6/7/2020. Em continuação, foi designada audiência para oitiva das testemunhas faltantes, via videoconferência, em 27/4/2021. Note-se que tais andamentos foram entremeados com diversos pedidos de liberdade provisória. 4. Constata-se, portanto, que o processo vem recebendo impulso constante, tendo o magistrado adotado, inclusive, medidas no sentido de adaptar-se ao atual cenário de pandemia, que gera profundas dificuldades para o Poder Judiciário, especialmente diante da inviabilidade de realização de atos presenciais. Desse modo, é possível vislumbrar o avizinhamento do encerramento da instrução criminal, com a oitiva das testemunhas faltantes em data próxima. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6. No caso, a custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no qual o recorrente foi flagrado, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, 1480g de cocaína, 10g de maconha, balança de precisão, prensa de drogas e 3 pássaros da fauna silvestre. 7. Além disso, informou ele que utilizava o documento de identificação falso como forma de não ser preso . Ora, foram destacados seus antecedentes criminais, com registros de suposta prática de crimes de homicídio qualificado, condenação por roubo circunstanciado e execução penal em andamento - todos a indicar sua contumácia delitiva. 8. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso dos presentes autos, no qual a liberdade foi concedida em razão de sua inclusão em grupo de risco em relação ao covid-19, por sofrer de problemas respiratórios e estar acometido de pneumonia crítica, bem como por suas circunstâncias pessoais favoráveis -circunstâncias que não se comunicam ao recorrente, por serem de caráter pessoal. 12. Recurso desprovido. AgRg no RHC 139347 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0328868-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2021 Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE CRIMES E DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - No caso, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, do número de crimes a serem apurados e da necessidade de desmembramento da ação em relação à paciente e outro corréu, estando o feito, ademais, próximo do seu termo, ante a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27/5/2021, demonstrado, assim, que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, tais quais de furto qualificado, explosão, disparo de arma de fogo, posse de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, sendo a agente responsável pela parte financeira e contábil do grupo, bem como estrategista para garantir sucesso nas empreitadas criminosas, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator... De igual sorte, tendo em vista as particularidades do caso, não há como se aplicarem medidas cautelares substitutivas da prisão. No esteio do que já foi exposto nos autos, não há como se conceber a avaliação de substituição da prisão antes que se encerre a instrução probatória. Ao mesmo é imputada a liderança da cáfila criminosa. Indefiro o pedido de revogação da prisão de Carlos Renan. Comprove-se a comunicação de renúncia à Daynara. Como a DPERJ assumiu a defesa técnica, face sua cota, determino, na forma do art. 28-a, §14 do CPP, o desmembramento do feito em relação à Isabele, Rosemere e Suellen, com remessa dos autos à PGJ para manifestação. Estendo a decisão de fls. 726/734 em favor da acusada SUELEN MARIA DE SOUZA, autorizando que a cautelar seja flexibilizada para que a mesma possa se ausentar da sua residência de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00. Comunique-se à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS RENAN GABRIEL DOS SANTOS SOUZA
Réu DAYNARA DE ARAÚJO VIEIRA
Réu MAYARA SANTOS DE LIMA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMYLA FREITAS GUEDES BAPTISTA
OAB: 256924/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 260883/RJ
TÂNIA MONIQUE FAIAL CORREA
OAB: 133182/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 97806-56.2025.8.19.0001 APF nº 058-11626/2025 Réus: 1. Daynara De Araújo Vieira, Vulgo Day 2. Carlos Renan Gabriel Dos Santos Souza 3. Rosemere De Azevedo Ferreira 4. Isabele Cristina Soares Vieira 5. Mayara Santos De Lima 6. Suelen Maria De Souza De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MP porque, indigitadamente ...Em período que não se pode precisar, sendo certo que ao menos no curso do ano de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025, no endereço localizado na José Mariano dos Passos, 220, Prata, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS acima qualificados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros indivíduos ainda não identificados, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, entre si e a outras pessoas ainda não identificadas, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, associando-se para tanto de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obterem de forma direta e indireta, vantagem ilícita de cunho econômico, mediante a prática de diversos crimes de estelionatos qualificados contra aposentados e pensionistas do INSS, vítimas majoritariamente idosas, sendo certo que o casal de denunciados DAYNARA e CARLOS exerciam posição de proeminência na referida organização. Consta dos autos que policiais civis lotados na 58ª DP receberam denúncia anônima, por meio do Disque Denúncia, relatando a existência de uma possível central de empréstimos fraudulentos voltada à atuação contra idosos, localizada na Rua José Mariano dos Passos, 220, Prata, Nova Iguaçu - RJ. Sendo assim, após determinação da autoridade policial competente, a equipe dirigiu-se ao referido endereço para averiguação. Ao chegarem no local e terem franqueada a entrada, os policiais constataram o pleno funcionamento de uma central telefônica clandestina, sob o disfarce de uma empresa denominada PRIME COOPERATIVA . No interior do local, foram encontradas as denunciadas DAYNARA, ROSEMERE, ISABELE, MAYARA e SUELEN, todas trajando camisetas com a inscrição Prime Cooperativa , bem como utilizando diversos computadores conectados à internet, roteadores e outros equipamentos necessários à atuação cotidiana em setores de telemarketing. Além disso, a situação flagrancial foi corroborada por estarem as denunciadas em pleno atendimento ativo , ou seja, em contato com diversas vítimas em potencial, em todo o país, vide os DDDs distintos dos números telefônicos às fls. 79/98. Do mesmo modo, as buscas realizadas no imóvel (registros fotográficos do flagrante às fls. 37/40) resultaram na apreensão de cadernos com roteiros (scripts) para o golpe, na qual há identificação clara de um discurso associando os interlocutores à uma fraudulenta correlação como Banco Bradesco, além de anotações de dados pessoais de possíveis vítimas (fls. 136/137 e 142/152), diversos aparelhos celulares e chips de telefonia (fl. 153), computadores e periféricos (auto de apreensão de 40 Unidade(s), sendo 16 CPU´S, 12 mouses, 12 teclados, à fl. 77), além de diversas contas de luz em nome de Carlos Renan Gabriel (fls. 130/134) e uma motocicleta Honda PCX, branca, placa LUG6B95, (auto de apreensão à fl. 70). Segundo restou apurado em sede policial, CARLOS foi identificado como parte da liderança da organização e responsável pelo aluguel do imóvel onde funcionaria sua empresa de cobranças , de acordo com o contrato de locação firmado e carreado aos autos às fls. 17/19, bem como companheiro da denunciada DAYNARA (fls. 124/129). Outrossim, conforme infere-se do termo de depoimento da testemunha Felipe Gustavo Peres (às fls. 15/16), administrador do imóvel utilizado pelo grupo criminoso, os denunciados CARLOS e DAYNARA exerciam, respectivamente, papel de liderança e supervisão direta das atividades ilícitas. Deste modo, consta no caderno investigatório que os denunciados integravam societas sceleris estruturalmente ordenada com o fim de praticar uma série de violações patrimoniais fraudulentas contra vítimas selecionadas, obtendo vultosas quantias e causando danos financeiros individuais. Ademais, os denunciados ofereciam empréstimos consignados e cartões de crédito sob o falso pretexto de vínculo com o Banco Bradesco, utilizando indevidamente a logomarca da instituição financeira para conferir aparência de legalidade à fraude (documento de fl. 140). A estrutura organizada do grupo envolvia divisão de tarefas e hierarquia desenvolvida pela denunciada DAYNARA, gerente de atuação do referido grupo, como consta da foto de id. 154, na qual há uma indicação da Equipe Prime e a denunciada, vulgo Day, consta em primeiro da listagem e é referida como mamãe . Por sua vez, as demais denunciadas, sendo elas, ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA, ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e SUELEN MARIA DE SOUZA realizavam as abordagens telefônicas e coletas de dados pessoais, repassando as informações às etapas seguintes de execução das fraudes, como igualmente indicado na divisão trazida na fotografia de id. 154, constando o nome das denunciadas, por vulgos (Rose, Isa, May e Susu, respectivamente), como integrantes da Equipe Prime . Os indícios apontam, ainda, que as vítimas eram, possivelmente, pessoas idosas e vulneráveis, alvo preferencial da atuação criminosa para aplicação do conhecido golpe do consignado . Assim, restou amplamente demonstrado que os denunciados promoveram, constituíram, integraram e financiaram organização criminosa, atuando de modo estruturalmente ordenado e estável, com o objetivo de obter vantagens econômicas ilícitas mediante a prática reiterada de estelionatos qualificados contra pessoas idosas e de maneira virtual. Procedendo desta forma, estão os denunciados: DAYNARA DE ARAÚJO VIEIRA e CARLOS RENAN GABRIEL DOS SANTOS SOUZA incursos nas penas do artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013; ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA, ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e SUELEN MARIA DE SOUZA incursas nas penas do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. ... Além disso, pugna o Parquet pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV, do CPP... Arrola as seguintes testemunhas: TIAGO VENTURINI ANTUNES FELIPE GUSTAVO PERES MÁRCIO TIBÚRCIO DA SILVA, Policial Civil VINÍCIUS DE MELLO MARTINS, Policial Civil RUDÁ RODRIGUES, Policial Civil FÁBIO DOS SANTOS MACHADO, Policial Civil Cota da denúncia às fls. 07 e seguintes requerendo a vinda de FAC e CAC dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas, os laudos periciais realizados nos aparelhos celulares apreendidos e encaminhados ao ICCE à fl. 371, o laudo pericial realizado no veículo apreendido e encaminhado à DRFA à fl. 369, os registros de ocorrência dos estelionatos identificados até o momento, a comunicação da deflagração da presente ação penal contra os denunciados aos órgãos de praxe, notadamente o IFP/RJ, INI e SSP/RJ, a remessa de cópia dos autos para uma das Promotorias de Investigação Penal Especializadas, para que o órgão com atribuição analise a necessidade de instauração de um Inquérito Policial, iniciado por portaria e desmembrado do APF de origem, visando apurar os crimes de estelionatos praticados, assim como eventuais outros integrantes da ORCRIM, o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS e TELEMÁTICOS dos telefones celulares apreendidos, visando sua extração física/lógica, bem como o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS DOS COMPUTADORES apreendidos, o compartilhamento de provas e a manutenção da prisão domiciliar das denunciadas, bem como da decretação da prisão preventiva em desfavor do denunciado CARLOS. Documentos às fls. 11/121, 130/212, 375/382. Recebimento da denúncia às fls. 390/395. Deferiu o afastamento de sigilo de dados e decretou a prisão do Réu Carlos. Às fls. 349/364, houve decisão concedendo às rés prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e que o descumprimento acarretará a revogação do benefício e recolhimento à prisão. Laudos periciais às fls. 446/461. Periciam a motoneta Honda PCX, sobreloja de imóvel comercial, duas peças de vestuário, e, sete aparelhos de telefonia. Renúncia da defesa das rés ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA, MAYARA SANTOS DE LIMA e ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA à fl. 471. Citação de Carlos Renan à fl. 498. Citação negativa de Daynara à fl. 509. Defesa preliminar de Suelen às fls. 512/513. Nega os fatos e não arrola testemunhas. Citação de Isabelle à fl. 515 que declarou desejar ser assistida pela DP. Informação de prisão de Carlos à fl. 519. Citação de Rosemere à fl. 521. Citação negativa de Mayara à fl. 595. Citação de Carlos à fl. 609. Citação de Isabele à fl. 613. Defesa preliminar de Isabele e Rosemere às fls. 628/630. Suscita violação espúria de domicílio. A intimação do MP para ANPP. Não arrolou testemunhas. Pedido de revogação da prisão domiciliar de Suellen às fls. 632/641. Decisão às fls. 658/666, mantendo as prisões decretadas, fosse oficiada a divisão de monitoramento da SEPPEN indagando sobre o comparecimento das rés, fosse expedido mandado de citação para Daynara e Maynara, dando defesa dativa ao réu Carlos, sua intimação e ao MP sobre o pedido de início de fase negocial do ANPP. A defesa de Carlos Renan acosta instrumento de mandato à fl. 668/669. Certidão fl. 678. Decisão às fls. 679/686, determinando fosse renovada a expedição de ofício à divisão de monitoramento indagando sobre incidentes de monitoramento, e, determinando que seja informado, quinzenalmente, a regularidade da cautelar, fosse intimada a defesa de Carlos a apresentar defesa preliminar no prazo legal, e, vista ao MP sobre o pedido de revogação da prisão domiciliar ou monitoramento e sobre o pedido de início de fase negocial do ANPP. Citação negativa e Mayara e Daynara às fls. 690/691. Pedido da defesa de ISABELE CRISTINA SOARES VIEIRA e ROSEMERE DE AZEVEDO FERREIRA às fls. 721/723. Requer extensão às cautelares deferidas à Daynara e Mayara ou a flexibilização da prisão domiciliar, autorizando as Requerentes a se ausentarem de suas residências no período compreendido entre 08h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, a fim de que possam buscar colocação profissional e exercer atividade laborativa lícita para o sustento de suas famílias. Citação negativa de Mayara à fl. 690. Citação negativa de Daynara à fl. 691. A defesa de Isabele e Rosemere às fls. 721/723, requer a extensão da decisão que retirou o monitoramento cautelar de Isabele e Rosemere. Manifestação ministerial vinculada à árvore do processo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia. Não oferece ANPP e opina contrariamente à revogação da prisão domiciliar de Suellen. Citação de Suelen vinculada à árvore. Requisição de informações no bojo do HC 0023802-17.2026.8.19.0000. Decisão às fls. 726/734, informando HC, desmembrando o feito em relação à Daynara e Mayara para que no novo processo possa ser alvitrada a citação por edital na forma e para os efeitos do art. 366 do CPP, fosse certificada a intimação da defesa de Carlos a apresentar defesa preliminar no prazo legal sob pena de defesa dativa, flexibilizou as regras de prisão domiciliar de Isabele e Rosemere, autorizando às mesmas a se ausentarem de suas residências no período compreendido entre 08h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, a fim de que possam buscar colocação profissional e exercer atividade laborativa lícita para o sustento de suas famílias, determinou a expedição de ofício à divisão de monitoramento da SEPPEN. Citação de Suelen à fl. 758. Manifestação do MP sobre a defesa preliminar às fls. 764/768. DAYNARA DE ARAÚJO VIEIRA e MAYARA SANTOS DE LIMA acostam instrumento de mandato às fls. 870/783. Defesa preliminar de Carlos Renan Gabriel às fls. 802/807. Suscita ausência de justa causa e inépcia. Que a prisão preventiva deveria ser revogada. Arrola as seguintes testemunhas: 1. Douglas Alves Coelho 2. Valter Marques Ferreira Junior, Japeri Relatório de incidentes de Isabele, Rosemere e Suelen às fls. 810/815. Citação de Carlos Renan à fl. 817. Manifestação ministerial às fls. 830/832. Decisão às fls. 835/842, determinando a intimação das defesas de Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar. A defesa de Carlos Renan acosta instrumento de mandato à fl. 847. Decisão às fls. 852/861, deferindo a habilitação e acesso, recebendo o processo no estado e determinando a intimação das defesas de Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar. Relatórios de violações de monitoramento às fls. 870/876, registrando violações de área de inclusão de Rosemere e Isabele no dia 28/04/2026, por 3h:54m e 3h:17m. Citação de Daynara à fls. 878. Decisão às fls. 885/893, determinando a intimação das defesas Daynara e Mayara a apresentarem defesa preliminar por derradeiro sob pena de nomeação de defesa dativa. A defesa de Carlos Renan, às fls. 895/909, requer a revogação da prisão do réu. Decisão às fls. 912, declarando as rés indefesas determinando suas intimações a constituir defesa sob pena de nomeação da DP. Defesa preliminar de Daynara às fls. 919/924. Defesa preliminar de Mayara às fls. 925/931. Manifestação ministerial às fls. 945/947. Juntada de laudos técnicos às fls. 949/1018. Decisão às fls. 1028/1075, ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pedido de revogação de prisão. Manifestação da DPERJ, às fls. 1204/1209, sobre os incidentes de monitoramento detectados. Renúncia da defesa de Suellen à fl. 1239. Intimação negativa de Mayara à fl. 1241. Intimação de Isabelle à fl. 1242. Intimação negativa de Douglas Alves à fl. 1246. Intimação de Valter à fl. 1249. Intimação de Daynara à fl. 1252. Intimação de Rosimere à fl. 1255. Vinculado à árvore há duas cotas da Defensoria Pública, inclusive assumindo a assistência de Suellen, requerendo a aplicação do art. 28-a do CPP quanto à negativa de oferecimento de ANPP às rés na forma da promoção de fls. 764/768. Decisão às fls. 1264/1289, determinando, na forma do art. 28-a, §14 do CPP, o desmembramento do feito em relação à Isabele, Rosemere e Suellen, com remessa dos autos à PGJ para manifestação. Audiência de instrução e julgamento às fls. 1290/1296. Renúncia da defesa de Daynara de Araújo Vieira à fl. 1337. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Determina o art. 266 do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. E, determina o art. 112 do CPC, aplicável subsidiariamente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia A jurisprudência entende que, até que o causídico notifique o representado da renúncia, aquele ainda segue responsável pela defesa deste. Veja-se: AgRg no HC 1061543 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0498440-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado na origem, com mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do acórdão de apelação. 2. Fato relevante e pedidos. Defesa alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de renúncia de advogado constituído, que teria comunicado, em 14/1/2021, não manter contato com o paciente desde 2015 e desconhecer seu paradeiro, sem adoção de providências pelo Tribunal de origem para assegurar a continuidade da defesa até o julgamento da apelação em 16/11/2021. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura ou suspensão da execução e remessa dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do paciente ou comunicação à Defensoria Pública; no mérito, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado, o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido e o relaxamento definitivo da prisão por constrangimento ilegal. 3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu da impetração ao fundamento de inexistência, de plano, de prova inequívoca de ausência absoluta de defesa técnica, considerada a existência de dois advogados constituídos e a insuficiência da instrução para demonstrar a nulidade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade absoluta dos atos processuais, com invalidação do acórdão condenatório e do mandado de prisão, em razão de suposta ausência de defesa técnica decorrente de renúncia de advogado constituído, quando não há prova pré-constituída inequívoca de desassistência e a análise demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 5. Questão correlata consiste em verificar se o ajuizamento tardio do habeas corpus, anos após a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da condenação, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A via do habeas corpus exige demonstração inequívoca da ilegalidade a partir de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos suficientes para a verificação do alegado constrangimento, não sendo possível suprir deficiência probatória por presunções ou inferências, nem realizar reconstrução fática ampla. 7. No caso, há notícia de que um dos advogados constituídos, após apresentar contrarrazões à apelação, informou renúncia em 14/1/2021; contudo, não foram juntados elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente tenha permanecido sem qualquer assistência técnica. 8. A procuração outorgada contemplava dois advogados, sem prova de revogação do mandato quanto à segunda patrona, a quem foram dirigidas intimações eletrônicas após a publicação do acórdão, inexistindo demonstração de que o paciente tenha deixado de ser assistido por ela ou de que tenha sido privado da possibilidade de constituir novo defensor. 9. A atuação do advogado que depois manifestou intenção de renúncia, com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, evidencia a existência de defesa técnica em momento processual relevante, afastando a conclusão de ausência absoluta de defesa. 10. A renúncia de mandato somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não se aperfeiçoando com a mera protocolização de petição nos autos; ausente prova de ciência do acusado, não se pode reconhecer, de plano, eficácia da renúncia para caracterizar situação de desassistência técnica. 11. A verificação da alegação de que o paciente teria permanecido indefeso, premissa indispensável para suspensão do mandado de prisão, anulação do acórdão e reconhecimento de inexistência de título executivo penal, demandaria incursão mais aprofundada na prova, especialmente quanto à efetiva atuação ou inércia da segunda patrona e à eventual ciência do acusado, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 12. Embora a ausência de defesa técnica configure nulidade absoluta, tal vício somente se reconhece diante de demonstração clara e objetiva de desassistência, o que não se verifica na hipótese, ante a existência de dois patronos constituídos e a falta de prova de sua inércia. 13. O acórdão apontado como coator foi publicado em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/3/2022 e posterior expedição de mandado de prisão, tendo o habeas corpus sido ajuizado apenas anos depois, sem justificativa idônea para a impetração tardia, circunstância que, embora não impeça o conhecimento, reforça a inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento das limitações da via eleita após a formação definitiva do título condenatório. 14. Inexistindo prova pré-constituída de desassistência e não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto, não há como acolher o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão nem, no mérito, declarar nulidade dos atos processuais ou inexistência de título executivo penal válido, tampouco se justifica concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. No habeas corpus, cabe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a ilegalidade apontada, sendo inviável suprir a insuficiência instrutória por presunções ou mediante revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A renúncia de mandato de advogado constituído somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não bastando a simples protocolização de petição nos autos para caracterizar ausência de defesa técnica. 3. A existência de mais de um advogado constituído, com intimações regulares e atuação em momento processual relevante, afasta o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de ausência absoluta de defesa técnica. 4. O ajuizamento tardio do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e sem justificativa idônea, reforça a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos expressamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados no acórdão. AgRg nos EDcl na PET no REsp 1714703 / MA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0318495-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A MANDATO. CONTINUIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO FEITA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao mandato procuratório, onde se fez constar que seria dispensada a renúncia ao mandante diante da continuidade da representação processual da parte, somente ocorreu após a publicação do acórdão proferido às fls. 1656/1659, onde já constavam como procuradores os Drs. George Antonio Gomes Azevedo e outros, e também depois de ultrapassado o prazo legal para oposição de embargos de declaração. 2. A comprovação de notificação de renúncia de poderes, prevista no art. 112 do novo Código de Processo Civil - NCPC, visa à proteção da ampla defesa, para que a parte constitua novo patrono para a causa, no entanto, em casos como os dos autos, em que previamente indicados novos representantes, regularmente intimados para a oposição de recurso cabível, inexiste ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantido o indeferimento de restituição de prazo, porque findo em 19/12/2018. 3. Agravo regimental desprovido Não vejo motivos para revogar a prisão preventiva de Carlos. Não há que se falar em excesso de prazo para a instrução processual que gere nulidade à prisão. O ritmo da marcha probatória tem seguido o ritmo possível, face a particularidade do caso e a conduta de inúmeras defesas em, a despeito de constituídas não apresentarem preliminares. Ainda quanto à alegação de excesso de prazo é importante trazer à colação o fundamento do Exmº Sr. Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, Exmº Sr. Des. Relator do HC 15762-22.2021.8.19.0000: ...a Convenção Americana de Direitos Humanos abriga o princípio da razoável duração do processo no seu artigo 8º, inciso 1: ARTIGO 8 Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. A mencionada norma possui status constitucional porque o Brasil é signatário do Pacto de São Jose da Costa Rica, devendo propiciar todos os meios necessários a promoção do princípio da razoável duração do processo. Não existe, todavia, como se vê, um prazo fixado nem muito menos um princípio da celeridade . O processo não tem que ser célere ou rápido, mas deve durar o tempo necessário, adequado para a solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. O processo, portanto, não deve correr no mínimo tempo possível, mas, sim, no prazo adequado para as questões serem solucionadas em tempo que não seja excessivo. Do contrário, a sumariedade também causaria prejuízo às partes, pois nem todas as nuances do caso concreto seriam apreciadas.... Tal é o entendimento do Col. STJ. ...HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INÚMEROS RECURSOS INTERPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. REEXAME DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES DO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SOLTURA ANTE A COVID-19 PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE. ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão que a decreta deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O paciente respondeu preso a ação penal e suporta condenação, confirmada em grau de apelação, a elevadas penas por organização cri- Jurisprudência do STJ 90 SUMÁRIO ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR ASSUNTO ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR RELATOR ÍNDICE DE ACÓRDÃOS POR ORDEM NUMÉRICA minosa, extorsão mediante sequestro, extorsão e concussão. A gravidade concreta dos crimes, ante o modus operandi das condutas, justificou a decretação da prisão preventiva e a negativa do apelo em liberdade. Entretanto, ante o devido reexame das exigências cautelares do caso concreto, nota-se que o réu está segregado há mais de cinco anos e, neste ínterim, foi excluído das fileiras da Polícia Civil e não há sinais de manutenção do grupo criminoso. Atualmente, não persistem as mesmas facilidades que o levaram a delinquir, vários corréus estão em liberdade e não há perspectiva de proximidade do trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da sanção imposta. 3. À luz das peculiaridades do caso concreto, constatada a redução significativa do risco à ordem pública, impõe-se, em juízo de proporcionalidade, a fixação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, igualmente suficientes para evitar a reiteração de ilícitos, com a extensão da ordem aos corréus que ainda suportam restrição ao direito de ir e vir. 4. Os pedidos de relaxamento da custódia por excesso de prazo e de soltura em razão da Covid-19 estão prejudicados. De todo modo, não se identifica desídia ou paralisação indevida do feito, que tramita de forma regular. A pluralidade de réus e de imputações, a complexidade da ação penal e a aguerrida atuação da defesa, que manejou diversas impugnações, justificam o maior período de tramitação do processo. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto. Ordem estendida aos corréus que estão presos preventivamente e em prisão domiciliar. HC 621416 / RS HABEAS CORPUS 2020/0281618-1 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 13/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2021 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 126 KG DE MACONHA, 3,72 KG DE CRACK E 3,06 KG DE COCAÍNA. APREENDIDOS AINDA BALANÇAS DE PRECISÃO, MUNIÇÃO, FOLHAS DE ANOTAÇÕES E A QUANTIA DE R$ 40.480,00 - QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERCALÇO TÉCNICO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Com efeito, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Percebe-se, em verdade, que, apesar dos esforços, o atraso no andamento do feito dá-se não só em razão das circunstâncias fáticas e complexidade da ação, como também em decorrência da situação excepcional de pandemia causada pela Covid-19, que gerou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presencias, tendo, na hipótese, a audiência de instrução sido adiada por duas vezes por motivos alheios à atuação do magistrado. A primeira audiência foi adiada por percalço técnico, resultante de problema no sistema de vídeo da Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e a segunda, por determinação da corregedoria de justiça, que informou o cancelamento de todas as audiências com presos da Cadeia Pública de Porto Alegre no período de 15/03 a 28/03; não sendo, pois, uma situação de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário, mas, sim, por eventos externos. 3. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. 4. Ordem denegada c om recomendação ao juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0005994-78.2019.8.21.0132. RHC 139086 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0325996-6 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2021 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME AMBIENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. PANDEMIA DE COVID-19. ANDAMENTO CONSTANTE. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE QUASE 1,5KG DE COCAÍNA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A despeito do prazo decorrido desde a decretação da prisão, em 15/5/2019, os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, somente não tendo sido concluído o julgamento diante da complexidade da causa, com necessidade de providências morosas, e da superveniência de circunstância de força maior, que não pode ser imputada à atuação do magistrado. 3. Em consulta ao andamento processual na internet, verifica-se que a denúncia foi recebida em 2/7/2019. Em 30/7/2019 foi expedida carta precatória para citação do recorrente, o qual apresentou resposta à acusação em 19/11/2019. Em 29/1/2020 realizou-se audiência de instrução e julgamento. Novas cartas precatórias foram expedidas, devolvidas em 6/7/2020. Em continuação, foi designada audiência para oitiva das testemunhas faltantes, via videoconferência, em 27/4/2021. Note-se que tais andamentos foram entremeados com diversos pedidos de liberdade provisória. 4. Constata-se, portanto, que o processo vem recebendo impulso constante, tendo o magistrado adotado, inclusive, medidas no sentido de adaptar-se ao atual cenário de pandemia, que gera profundas dificuldades para o Poder Judiciário, especialmente diante da inviabilidade de realização de atos presenciais. Desse modo, é possível vislumbrar o avizinhamento do encerramento da instrução criminal, com a oitiva das testemunhas faltantes em data próxima. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6. No caso, a custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no qual o recorrente foi flagrado, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, 1480g de cocaína, 10g de maconha, balança de precisão, prensa de drogas e 3 pássaros da fauna silvestre. 7. Além disso, informou ele que utilizava o documento de identificação falso como forma de não ser preso . Ora, foram destacados seus antecedentes criminais, com registros de suposta prática de crimes de homicídio qualificado, condenação por roubo circunstanciado e execução penal em andamento - todos a indicar sua contumácia delitiva. 8. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso dos presentes autos, no qual a liberdade foi concedida em razão de sua inclusão em grupo de risco em relação ao covid-19, por sofrer de problemas respiratórios e estar acometido de pneumonia crítica, bem como por suas circunstâncias pessoais favoráveis -circunstâncias que não se comunicam ao recorrente, por serem de caráter pessoal. 12. Recurso desprovido. AgRg no RHC 139347 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0328868-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2021 Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE CRIMES E DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - No caso, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, do número de crimes a serem apurados e da necessidade de desmembramento da ação em relação à paciente e outro corréu, estando o feito, ademais, próximo do seu termo, ante a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27/5/2021, demonstrado, assim, que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, tais quais de furto qualificado, explosão, disparo de arma de fogo, posse de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, sendo a agente responsável pela parte financeira e contábil do grupo, bem como estrategista para garantir sucesso nas empreitadas criminosas, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator... De igual sorte, tendo em vista as particularidades do caso, não há como se aplicarem medidas cautelares substitutivas da prisão. No esteio do que já foi exposto nos autos, não há como se conceber a avaliação de substituição da prisão antes que se encerre a instrução probatória. Ao mesmo é imputada a liderança da cáfila criminosa. Indefiro o pedido de revogação da prisão de Carlos Renan. Comprove-se a comunicação de renúncia à Daynara. Como a DPERJ assumiu a defesa técnica, face sua cota, determino, na forma do art. 28-a, §14 do CPP, o desmembramento do feito em relação à Isabele, Rosemere e Suellen, com remessa dos autos à PGJ para manifestação. Estendo a decisão de fls. 726/734 em favor da acusada SUELEN MARIA DE SOUZA, autorizando que a cautelar seja flexibilizada para que a mesma possa se ausentar da sua residência de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00. Comunique-se à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito