0097805-24.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097805- 24.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU AGRAVANTE: FABIANA DEZANETTI COSTA AGRAVADO : N.C. MARTINS & CIA. LTDA. INTERESSADO: PROJEPAV – CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA EIRELI RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a r. decisão de mov. 121.1, que nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas de n.º 0000254-95.2025.8.16.0059 , indeferiu os novos quesitos apresentados pela requerida, em decisão lançada nos seguintes termos: “Inicialmente, este juízo registra que não se manifestará quanto à responsabilidade civil, como pretende a parte autora no seq. 118.1. No presente procedimento, de produção antecipada de provas, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, de rigor a rejeição dos quesitos apresentados no seq. 106.3 pela ré. Apresentado o laudo, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do MinistérioPúblico, ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, CPC). A apresentação de novos quesitos não relacionados diretamente com os pontos elencados no dispositivo legal supracitado é descabida, porque amplia indevidamente o objeto da perícia e é realizada de forma intempestiva quando considerado o prazo para apresentação de quesitos contido no art. 465, § 1º, do CPC. Caberia à parte a apresentação de tais quesitos no momento oportuno e, não tendo procedido desta forma, operou-se a preclusão. Desta maneira, indefiro os novos quesitos apresentados intempestivamente. Ao perito para se manifestar sobre o contido no seq. 114.2. Prazo: 10 dias. Após, renove-se a intimação da parte autora em igual prazo e voltem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias.” (grifos no original). Inconformada, Fabiana Dezanetti Costa agravou da decisão sustentando, em síntese, que os questionamentos decorreram dos resultados e das conclusões apresentados no laudo, especialmente no que se refere à resistência do concreto, à dispersão dos resultados, à rastreabilidade das cargas, às condições de fornecimento e à identificação da causa predominante das fissuras. Defendeu que o prazo do art. 465, § 1.º, inciso III do Código de Processo Civil se destina aos quesitos iniciais e não impede a apresentação de indagações voltadas ao esclarecimento de dúvidas surgidas com o laudo, 2nos termos do art. 477, § 2.º do mesmo Diploma. Alegou, ainda, violação à paridade de tratamento, porque o Juízo de origem rejeitou integralmente os quesitos por ela apresentados, mas determinou o prosseguimento da atividade pericial para exame de documentos e argumentos posteriormente trazidos pela agravada. Requereu, em tutela recursal, a suspensão da atividade pericial ou, subsidiariamente, que o Perito seja intimado para responder aos quesitos complementares de mov. 106.3. II. Inicialmente, em Juízo de cognição sumária, vislumbra-se a admissibilidade do recurso. Embora a insurgência não se adeque às hipóteses autorizadoras do manejo do recurso de Agravo de Instrumento previstas no rol enunciado no artigo 1.015 do CPC, justifica-se o conhecimento do recurso na hipótese, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada estabelecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação: “(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988). Na hipótese, o art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento de produção 3antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A interpretação do dispositivo, contudo, reclama compatibilização com as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal. O e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a restrição prevista no art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil não comporta interpretação puramente literal que resulte na completa eliminação do contraditório. Conforme a orientação da Corte Superior, a limitação defensiva deve alcançar as matérias impertinentes ao procedimento, sem impedir que a parte requerida se manifeste sobre questões relacionadas ao objeto da prova e à regularidade do procedimento adotado. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não 4cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser 5resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 7.3.2023, DJe de 13.3.2023 – grifou-se) Não se desconhece a existência de entendimento segundo o qual a decisão que homologa laudo pericial em Ação de Produção Antecipada de Prova não comporta Agravo de Instrumento, por força da regra específica do art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil. A c. 17.ª Câmara Cível já adotou essa orientação em hipótese na qual a insurgência estava relacionada à suficiência do laudo e ao não acolhimento de quesitos suplementares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 4. A decisão que homologa o laudo pericial em ação de produção antecipada de prova não admite recurso, conforme regra específica do art. 382, § 4º do CPC. (...) 9. Agravo 6interno conhecido e desprovido. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0072990- 31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 25.03.2025) Essa decisão foi complementada em sede de Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO SENTIDO DE QUE EXISTE VÍCIO INSANÁVEL DECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM LOCAL EQUIVOCADO E QUE EXISTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NO SENTIDO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, COERENTE COM A CONCLUSÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE QUE BUSCA O REEXAME DA FUNDAMENTAÇÃO E A REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO NORMATIVA DADA AO CASO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0045941- 78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 06.10.2025) A situação ora examinada, entretanto, apresenta peculiaridades que, ao menos em cognição sumária, recomendam solução distinta. Primeiro, a insurgência recursal não tem por objeto, ao menos neste momento, a validade do laudo 7pericial ou a correção das conclusões técnicas alcançadas pelo Expert. A agravante volta-se, especificamente, contra a decisão que indeferiu os quesitos complementares apresentados ao mov. 106.3, ao argumento de que tais indagações decorreriam dos resultados constantes do próprio laudo e se enquadrariam na hipótese de esclarecimentos prevista no art. 477, § 2.º do Código de Processo Civil. Discute-se, portanto, a possibilidade de complementação da atividade pericial ainda em curso, e não o acerto ou desacerto das conclusões já externadas pelo Perito. Segundo, a decisão possui eficácia imediata sobre a formação da prova, uma vez que o Perito já examinou o laudo pericial elaborado pela parte autora e juntado ao mov. 114.2 sem responder às indagações da agravante reputadas preclusas. Terceiro, a postergação do exame da controvérsia não encontra, no presente procedimento, a mesma solução existente nos processos comuns de conhecimento. O fundamento usual para afastar a recorribilidade imediata das decisões probatórias consiste na possibilidade de renovação da matéria em preliminar de Apelação, conforme o art. 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil. Essa premissa, contudo, não se aplica integralmente à ação autônoma de produção antecipada de prova, sujeita justamente à restrição recursal do art. 382, § 4º. Eventual Indenizatória será objeto de processo distinto, no qual será possível discutir a força probatória do laudo ou requererem-se novas provas, mas não propriamente revisar a decisão interlocutória ora 8impugnada. Além disso, a perícia antecipada foi deferida diante da possibilidade de alteração ou demolição da estrutura, circunstância capaz de tornar inviável a reprodução futura das mesmas condições materiais examinadas pelo Perito. No Agravo anteriormente interposto entre as mesmas partes (autos n.º 0051079-26.2025.8.16.0000, mov. 9.1 ), registrou-se que a demolição da obra poderia comprometer definitivamente a realização da prova. Assim, o não conhecimento do recurso neste momento, aliado à futura incidência da restrição do art. 382, § 4.º, contra eventual decisão de homologação ou encerramento, poderia tornar o indeferimento dos quesitos praticamente imune a controle recursal. A hipótese, portanto, não representa o reconhecimento de recorribilidade ampla das decisões instrutórias lançadas no procedimento de produção antecipada de prova. Cuida-se de situação excepcional, na qual estão em discussão a paridade de participação das partes e a regularidade da formação da prova, sem que se identifique via recursal posterior capaz de proporcionar o exame útil da matéria. Dessa forma, em juízo provisório e sem prejuízo de exame definitivo pelo Órgão Colegiado, admite- se o processamento do Agravo de Instrumento. III. Dispõe o artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído 9imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...)” O efeito suspensivo, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a produção antecipada de prova consistiu na realização de prova técnica destinada à apuração da qualidade do concreto fornecido, das condições de execução da laje e das causas das fissuras constatadas. Diante disso, o pedido foi deferido e determinada a realização de perícia para “apuração da qualidade do concreto fornecido, das condições de execução da laje e das causas das fissuras constatadas.” (mov. 13.1 ). O artigo 465, § 1.º, inciso III do Código de Processo Civil disciplina o momento destinado à apresentação dos quesitos iniciais. “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do 10despacho de nomeação do perito: (...) III - apresentar quesitos.” Já o artigo 477, § 2.º do mesmo Diploma, prevê que, apresentado o laudo, o Perito deverá esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do Juízo ou do Ministério Público, bem como questão divergente constante de parecer do Assistente Técnico. “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” Desse modo, a apresentação do laudo não impede a formulação de perguntas voltadas a esclarecer as premissas, a metodologia, os resultados ou as conclusões do trabalho técnico. A inadmissibilidade recai sobre indagações que introduzam nova investigação, matéria estranha ao objeto delimitado ou questão fática que poderia e deveria ter sido oportunamente deduzida. In casu, o confronto entre os quesitos iniciais (mov. 39.1) e aqueles apresentados ao mov. 106.3 11indica, em exame preliminar, que a maior parte das perguntas posteriores não veicula objeto técnico novo. Os quesitos iniciais já abrangiam a resistência e a dosagem do concreto, a observância das normas técnicas pela fornecedora, o controle tecnológico, os ensaios de resistência e de abatimento, a possível adição de água, as condições de lançamento, vibração e cura, as interrupções da concretagem, a origem das fissuras, a influência do material, da execução e do projeto estrutural, além do procedimento técnico adequado para reparação. Os quesitos complementares particularizam tais matérias a partir dos dados revelados pelo laudo, inclusive dos resultados de resistência, da dispersão encontrada, da documentação de rastreabilidade e das alternativas técnicas de intervenção. Note-se que, embora questões relacionadas a custos de demolição ou reconstrução aparentem extrapolar o objeto originário da prova, essa circunstância não autoriza, ao menos em tese, a rejeição integral dos demais quesitos complementares que se vinculam à qualidade do concreto, às condições de execução da laje e às causas das fissuras. Logo, não se identifica, em princípio, preclusão quanto a indagações cuja necessidade decorreu dos resultados concretos apresentados no próprio laudo, revelando-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de complementação e posterior homologação do laudo 12sem o enfrentamento das indagações que, em análise inicial, guardam relação com o objeto da perícia. Com efeito, a decisão agravada determinou que o perito examinasse os elementos apresentados pela agravada ao mov. 114.2, mas rejeitou integralmente os esclarecimentos formulados pela agravante. Se o trabalho técnico for complementado, homologado e encerrado nessas condições, o laudo poderá ser utilizado futuramente sem a apreciação de questionamentos que, em cognição sumária, se mostram pertinentes ao objeto delimitado da prova. A possibilidade abstrata de requerer nova perícia em futuro processo de conhecimento não elimina o risco, pois a estrutura poderá ser demolida, reparada ou modificada, impedindo a repetição da análise nas mesmas condições materiais. IV. Diante do exposto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo almejado, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de homologar o laudo pericial e de declarar encerrado o procedimento de produção antecipada de prova até ulterior deliberação, sem prejuízo da ciência às partes acerca da manifestação pericial já juntada ao mov. 126.1 dos autos de origem. Indefere-se, neste momento, o pedido de suspensão da manifestação do Perito sobre o contido no mov. 114.2 , considerando que o ato já foi efetivado por meio de manifestação de mov. 126.1. A presente conclusão é adotada em cognição sumária e não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da admissibilidade ou do mérito recursal. 13V. Comunique-se o Juízo a quo dessa decisão e intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora 14
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIANA DEZANETTI COSTA
Réu N. C. MARTINS & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELITA RIBEIRO
OAB: 84078/PR
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
OAB: 21856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097805- 24.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU AGRAVANTE: FABIANA DEZANETTI COSTA AGRAVADO : N.C. MARTINS & CIA. LTDA. INTERESSADO: PROJEPAV – CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA EIRELI RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a r. decisão de mov. 121.1, que nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas de n.º 0000254-95.2025.8.16.0059 , indeferiu os novos quesitos apresentados pela requerida, em decisão lançada nos seguintes termos: “Inicialmente, este juízo registra que não se manifestará quanto à responsabilidade civil, como pretende a parte autora no seq. 118.1. No presente procedimento, de produção antecipada de provas, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, de rigor a rejeição dos quesitos apresentados no seq. 106.3 pela ré. Apresentado o laudo, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do MinistérioPúblico, ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, CPC). A apresentação de novos quesitos não relacionados diretamente com os pontos elencados no dispositivo legal supracitado é descabida, porque amplia indevidamente o objeto da perícia e é realizada de forma intempestiva quando considerado o prazo para apresentação de quesitos contido no art. 465, § 1º, do CPC. Caberia à parte a apresentação de tais quesitos no momento oportuno e, não tendo procedido desta forma, operou-se a preclusão. Desta maneira, indefiro os novos quesitos apresentados intempestivamente. Ao perito para se manifestar sobre o contido no seq. 114.2. Prazo: 10 dias. Após, renove-se a intimação da parte autora em igual prazo e voltem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias.” (grifos no original). Inconformada, Fabiana Dezanetti Costa agravou da decisão sustentando, em síntese, que os questionamentos decorreram dos resultados e das conclusões apresentados no laudo, especialmente no que se refere à resistência do concreto, à dispersão dos resultados, à rastreabilidade das cargas, às condições de fornecimento e à identificação da causa predominante das fissuras. Defendeu que o prazo do art. 465, § 1.º, inciso III do Código de Processo Civil se destina aos quesitos iniciais e não impede a apresentação de indagações voltadas ao esclarecimento de dúvidas surgidas com o laudo, 2nos termos do art. 477, § 2.º do mesmo Diploma. Alegou, ainda, violação à paridade de tratamento, porque o Juízo de origem rejeitou integralmente os quesitos por ela apresentados, mas determinou o prosseguimento da atividade pericial para exame de documentos e argumentos posteriormente trazidos pela agravada. Requereu, em tutela recursal, a suspensão da atividade pericial ou, subsidiariamente, que o Perito seja intimado para responder aos quesitos complementares de mov. 106.3. II. Inicialmente, em Juízo de cognição sumária, vislumbra-se a admissibilidade do recurso. Embora a insurgência não se adeque às hipóteses autorizadoras do manejo do recurso de Agravo de Instrumento previstas no rol enunciado no artigo 1.015 do CPC, justifica-se o conhecimento do recurso na hipótese, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada estabelecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação: “(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988). Na hipótese, o art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento de produção 3antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A interpretação do dispositivo, contudo, reclama compatibilização com as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal. O e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a restrição prevista no art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil não comporta interpretação puramente literal que resulte na completa eliminação do contraditório. Conforme a orientação da Corte Superior, a limitação defensiva deve alcançar as matérias impertinentes ao procedimento, sem impedir que a parte requerida se manifeste sobre questões relacionadas ao objeto da prova e à regularidade do procedimento adotado. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não 4cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser 5resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 7.3.2023, DJe de 13.3.2023 – grifou-se) Não se desconhece a existência de entendimento segundo o qual a decisão que homologa laudo pericial em Ação de Produção Antecipada de Prova não comporta Agravo de Instrumento, por força da regra específica do art. 382, § 4.º do Código de Processo Civil. A c. 17.ª Câmara Cível já adotou essa orientação em hipótese na qual a insurgência estava relacionada à suficiência do laudo e ao não acolhimento de quesitos suplementares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 4. A decisão que homologa o laudo pericial em ação de produção antecipada de prova não admite recurso, conforme regra específica do art. 382, § 4º do CPC. (...) 9. Agravo 6interno conhecido e desprovido. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0072990- 31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 25.03.2025) Essa decisão foi complementada em sede de Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO SENTIDO DE QUE EXISTE VÍCIO INSANÁVEL DECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM LOCAL EQUIVOCADO E QUE EXISTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NO SENTIDO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, COERENTE COM A CONCLUSÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE QUE BUSCA O REEXAME DA FUNDAMENTAÇÃO E A REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO NORMATIVA DADA AO CASO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0045941- 78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 06.10.2025) A situação ora examinada, entretanto, apresenta peculiaridades que, ao menos em cognição sumária, recomendam solução distinta. Primeiro, a insurgência recursal não tem por objeto, ao menos neste momento, a validade do laudo 7pericial ou a correção das conclusões técnicas alcançadas pelo Expert. A agravante volta-se, especificamente, contra a decisão que indeferiu os quesitos complementares apresentados ao mov. 106.3, ao argumento de que tais indagações decorreriam dos resultados constantes do próprio laudo e se enquadrariam na hipótese de esclarecimentos prevista no art. 477, § 2.º do Código de Processo Civil. Discute-se, portanto, a possibilidade de complementação da atividade pericial ainda em curso, e não o acerto ou desacerto das conclusões já externadas pelo Perito. Segundo, a decisão possui eficácia imediata sobre a formação da prova, uma vez que o Perito já examinou o laudo pericial elaborado pela parte autora e juntado ao mov. 114.2 sem responder às indagações da agravante reputadas preclusas. Terceiro, a postergação do exame da controvérsia não encontra, no presente procedimento, a mesma solução existente nos processos comuns de conhecimento. O fundamento usual para afastar a recorribilidade imediata das decisões probatórias consiste na possibilidade de renovação da matéria em preliminar de Apelação, conforme o art. 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil. Essa premissa, contudo, não se aplica integralmente à ação autônoma de produção antecipada de prova, sujeita justamente à restrição recursal do art. 382, § 4º. Eventual Indenizatória será objeto de processo distinto, no qual será possível discutir a força probatória do laudo ou requererem-se novas provas, mas não propriamente revisar a decisão interlocutória ora 8impugnada. Além disso, a perícia antecipada foi deferida diante da possibilidade de alteração ou demolição da estrutura, circunstância capaz de tornar inviável a reprodução futura das mesmas condições materiais examinadas pelo Perito. No Agravo anteriormente interposto entre as mesmas partes (autos n.º 0051079-26.2025.8.16.0000, mov. 9.1 ), registrou-se que a demolição da obra poderia comprometer definitivamente a realização da prova. Assim, o não conhecimento do recurso neste momento, aliado à futura incidência da restrição do art. 382, § 4.º, contra eventual decisão de homologação ou encerramento, poderia tornar o indeferimento dos quesitos praticamente imune a controle recursal. A hipótese, portanto, não representa o reconhecimento de recorribilidade ampla das decisões instrutórias lançadas no procedimento de produção antecipada de prova. Cuida-se de situação excepcional, na qual estão em discussão a paridade de participação das partes e a regularidade da formação da prova, sem que se identifique via recursal posterior capaz de proporcionar o exame útil da matéria. Dessa forma, em juízo provisório e sem prejuízo de exame definitivo pelo Órgão Colegiado, admite- se o processamento do Agravo de Instrumento. III. Dispõe o artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído 9imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...)” O efeito suspensivo, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a produção antecipada de prova consistiu na realização de prova técnica destinada à apuração da qualidade do concreto fornecido, das condições de execução da laje e das causas das fissuras constatadas. Diante disso, o pedido foi deferido e determinada a realização de perícia para “apuração da qualidade do concreto fornecido, das condições de execução da laje e das causas das fissuras constatadas.” (mov. 13.1 ). O artigo 465, § 1.º, inciso III do Código de Processo Civil disciplina o momento destinado à apresentação dos quesitos iniciais. “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do 10despacho de nomeação do perito: (...) III - apresentar quesitos.” Já o artigo 477, § 2.º do mesmo Diploma, prevê que, apresentado o laudo, o Perito deverá esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do Juízo ou do Ministério Público, bem como questão divergente constante de parecer do Assistente Técnico. “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” Desse modo, a apresentação do laudo não impede a formulação de perguntas voltadas a esclarecer as premissas, a metodologia, os resultados ou as conclusões do trabalho técnico. A inadmissibilidade recai sobre indagações que introduzam nova investigação, matéria estranha ao objeto delimitado ou questão fática que poderia e deveria ter sido oportunamente deduzida. In casu, o confronto entre os quesitos iniciais (mov. 39.1) e aqueles apresentados ao mov. 106.3 11indica, em exame preliminar, que a maior parte das perguntas posteriores não veicula objeto técnico novo. Os quesitos iniciais já abrangiam a resistência e a dosagem do concreto, a observância das normas técnicas pela fornecedora, o controle tecnológico, os ensaios de resistência e de abatimento, a possível adição de água, as condições de lançamento, vibração e cura, as interrupções da concretagem, a origem das fissuras, a influência do material, da execução e do projeto estrutural, além do procedimento técnico adequado para reparação. Os quesitos complementares particularizam tais matérias a partir dos dados revelados pelo laudo, inclusive dos resultados de resistência, da dispersão encontrada, da documentação de rastreabilidade e das alternativas técnicas de intervenção. Note-se que, embora questões relacionadas a custos de demolição ou reconstrução aparentem extrapolar o objeto originário da prova, essa circunstância não autoriza, ao menos em tese, a rejeição integral dos demais quesitos complementares que se vinculam à qualidade do concreto, às condições de execução da laje e às causas das fissuras. Logo, não se identifica, em princípio, preclusão quanto a indagações cuja necessidade decorreu dos resultados concretos apresentados no próprio laudo, revelando-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de complementação e posterior homologação do laudo 12sem o enfrentamento das indagações que, em análise inicial, guardam relação com o objeto da perícia. Com efeito, a decisão agravada determinou que o perito examinasse os elementos apresentados pela agravada ao mov. 114.2, mas rejeitou integralmente os esclarecimentos formulados pela agravante. Se o trabalho técnico for complementado, homologado e encerrado nessas condições, o laudo poderá ser utilizado futuramente sem a apreciação de questionamentos que, em cognição sumária, se mostram pertinentes ao objeto delimitado da prova. A possibilidade abstrata de requerer nova perícia em futuro processo de conhecimento não elimina o risco, pois a estrutura poderá ser demolida, reparada ou modificada, impedindo a repetição da análise nas mesmas condições materiais. IV. Diante do exposto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo almejado, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de homologar o laudo pericial e de declarar encerrado o procedimento de produção antecipada de prova até ulterior deliberação, sem prejuízo da ciência às partes acerca da manifestação pericial já juntada ao mov. 126.1 dos autos de origem. Indefere-se, neste momento, o pedido de suspensão da manifestação do Perito sobre o contido no mov. 114.2 , considerando que o ato já foi efetivado por meio de manifestação de mov. 126.1. A presente conclusão é adotada em cognição sumária e não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da admissibilidade ou do mérito recursal. 13V. Comunique-se o Juízo a quo dessa decisão e intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora 14