Detalhe do processo

0097655-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000, DE PONTA GROSSA, 3ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE - PIERO MOCELIM PACIENTE - JOSÉ MAURICIO BARROS JUNIOR RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. O Advogado Piero Mocelim impetra habeas corpus (com pedido liminar) em favor de José Mauricio Barros Junior 1 , apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Alega, em resumo, que (i) inexiste justa causa para o desencadeamento da persecução em Juízo; (ii) a conduta do Acusado não se subsome ao tipo previsto no art. 121 da Lei Penal; (iii) não há prova de que José Maurício tenha agido com animus necandi ou mesmo tivesse conhecimento da intenção homicida dos demais agentes. Dizendo, ainda, ausentes os motivos autorizadores da custódia provisória, sustenta que não há comprovação de “risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal”. Aduz, por fim, que o Paciente – advogado – teria direito de ser recolhido em “Sala de Estado-Maior”. Evocando, afinal, condições pessoais favoráveis ao Paciente, pede o trancamento da ação penal e a concessão de ordem liberatória; quando não, a substituição do encarceramento por providências cautelares alternativas; subsidiariamente, a absolvição das imputadas tentativas de homicídio (Fato 2); ao menos, a concessão de prisão domiciliar (mov. 1.1). 2. É da doutrina e da jurisprudência, inclusive da SUPREMA CORTE, que o encerramento prematuro da ação penal, pela via do habeas corpus, “só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa” 2 . 1 Denunciado por homicídios qualificados (consumado e tentados) – Ação Penal nº 26278-23.2024.8.16.0019, mov. 82.1. 2 AgR no HC nº 159.396/SP, 1ª Turma, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.11.2018.2 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Outrossim, assentou o mesmo PRETÓRIO EXCELSO que “não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” 3 . Na espécie, infere-se da exordial (mov. 82.1-AP) que o Paciente, valendo-se da condição de advogado, teria acessado diversas vezes “o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e os dados sigilosos da tornozeleira eletrônica de Helinton Venâncio Cortes nos dias 18/08/2024, 30/08/2024 e em 31/08/2024, poucas horas antes do crime, tendo obtido e repassado ao denunciado Rodrigo Cruz Silva o endereço vinculado ao monitoramento”. Na ocasião, o Réu teria “confirmado ao comparsa que o alvo residia na Rua José Roberto Schibelski, nº 25, tendo enviado, inclusive, foto de talão de água da Sanepar para certificar o local, induzindo o grupo ao erro que culminou na morte de Everton”. Ao determinar a citação dos Acusados (CPP, art. 396), consignou a Autoridade impetrada que a denúncia “preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal” , estando “presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal”. Diante disso, não se poderia cogitar – cognição sumária – do precoce arquivamento do feito, uma vez que a pretensão acusatória estaria amparada em suficientes elementos de cognição 4 , não se evidenciando, desde logo, atipicidade dos atos irrogados ou causa extintiva de punibilidade. Além disso, revela-se inviável, aqui, exame do mérito das imputações (inclusive quanto às qualificadoras irrogadas), por reclamar dilação probatória incompatível com a via eleita, o (STJ: “O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações 3 HC nº 104.447/BA, 1ª Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, DJe 11.10.2017. 4 Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), fotos do local do crime (mov.1.3), esquema de lesões (mov. 10.2), Laudo do Exame de Necropsia (mov. 10.3), imagens de câmeras de segurança nas proximidades da residência da Vítima (movs. 12.2/3), laudo de coleta necropapiloscópica (mov. 12.6), Auto de exibição e apreensão (movs. 30.1/2), Relatório bruto de extração de dados do celular Galaxy A80 (mov. 77.1), Extrato de acessos ao Sistema SEEU (mov. 77.7), análise da extração de dados do celular de Rodrigo Cruz Silva (mov. 77.8 e 77.12), análise da extração de dados do celular de Rodrigo Dias do Nascimento (mov. 77.9 e 77.13).3 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação” 5 ). 3. Quanto ao mais, eis os fundamentos do decreto prisional impugnado: “ Colhe-se dos autos existirem fortes indícios de que os investigados DAICSON ROCHA BATISTA, EDUARDO PATRICK JUNIOR DIAS DE OLIVERA, ELIAS FERREIRA BONETA, JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR, RODRIGO CRUZ SILVA e RODRIGO DIAS DO NASCIMENTO praticaram o homicídio que culminou na morte de EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS. As diligências realizadas pela Autoridade Policial, as quais instruíram o presente pedido, estão a recomendar a decretação da prisão preventiva dos investigados acima nominados. Primeiro, porque se constatou que os estojos encontrados na cena de crime - submetidos a exame pericial - eram compatíveis com a arma encontrada com os investigados EDUARDO PATRICK JUNIOR DIAS DE OLIVEIRA e ELIAS FERREIRA BONETA. No próprio boletim de ocorrência, descreveu-se ser possível ver que o automóvel utilizado no momento do crime foi um RENAULT/KWID Branco, de onde desceram dois indivíduos (sendo um deles EDUARDO PATRICK) confirmando o contexto de que EDUARDO fazia parte do grupo de execução em conjunto com JOÃO VITOR ‘POLAQUINHO’ – Proprietário do Renault/Kwid. Segundo, porque houve extração de dados do aparelho de celular de RODRIGO DIAS DO NASCIMENTO, em que é possível visualizar mensagens em que DAICSON forneceu e autorizou o fornecimento de armamento para a prática do crime, ciente de qual seria a finalidade do uso do armamento. Além disso, há a extração de dados do aparelho de celular de RODRIGO CRUZ SILVA, cuja prova emprestada foi autorizada judicialmente, tendo havido colheita de conversas que apontam RODRIGO CRUZ SILVA e JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR como principais articuladores do homicídio de EVERTON. 5 HC nº 999.320/SC, 6ª Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 30.6.2025.4 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos diálogos, constatou-se o envolvimento de JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR no homicídio, uma vez que teria repassado informações que constavam em processos judiciais a RODRIGO, com o aparente propósito de possibilitar o assassinato de HELINTON, culminando na morte de EVERTON, vez que os investigados teriam supostamente adentrado à casa errada. Há que se considerar que o crime, em tese, praticado pelos investigados é demasiado grave e, agregado aos demais requisitos, autoriza a decretação da medida extrema.” 4. Primeiro exame de tais fundamentos revela a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública: a gravidade in concreto dos crimes imputados – praticados em concurso de agentes e com divisão de tarefas – indicariam a periculosidade do Paciente. Daí, não se vislumbrar – em princípio – impropriedade na fundamentação enunciada, que encontraria conforto na orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES: STF: “A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.” 6 STJ: “A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.” 7 5. Por fim, colhe-se que o pleito de prisão domiciliar não foi deduzido em primeiro grau, o que impediria sua apreciação nesta sede, risco de supressão de instância. Indefiro, pois, a liminar postulada. 6 AgR no HC nº 264964/MT, 1ª Turma, Relator: Min. FLÁVIO DINO, DJe 12.2.2026. 7 AgRg no HC nº 1.005.542/PR, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 8.9.2025.5 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 20 de julho de 2026. TELMO CHEREM – Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MAURICIO BARROS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERO MOCELIM

OAB: 112611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000, DE PONTA GROSSA, 3ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE - PIERO MOCELIM PACIENTE - JOSÉ MAURICIO BARROS JUNIOR RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. O Advogado Piero Mocelim impetra habeas corpus (com pedido liminar) em favor de José Mauricio Barros Junior 1 , apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Alega, em resumo, que (i) inexiste justa causa para o desencadeamento da persecução em Juízo; (ii) a conduta do Acusado não se subsome ao tipo previsto no art. 121 da Lei Penal; (iii) não há prova de que José Maurício tenha agido com animus necandi ou mesmo tivesse conhecimento da intenção homicida dos demais agentes. Dizendo, ainda, ausentes os motivos autorizadores da custódia provisória, sustenta que não há comprovação de “risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal”. Aduz, por fim, que o Paciente – advogado – teria direito de ser recolhido em “Sala de Estado-Maior”. Evocando, afinal, condições pessoais favoráveis ao Paciente, pede o trancamento da ação penal e a concessão de ordem liberatória; quando não, a substituição do encarceramento por providências cautelares alternativas; subsidiariamente, a absolvição das imputadas tentativas de homicídio (Fato 2); ao menos, a concessão de prisão domiciliar (mov. 1.1). 2. É da doutrina e da jurisprudência, inclusive da SUPREMA CORTE, que o encerramento prematuro da ação penal, pela via do habeas corpus, “só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa” 2 . 1 Denunciado por homicídios qualificados (consumado e tentados) – Ação Penal nº 26278-23.2024.8.16.0019, mov. 82.1. 2 AgR no HC nº 159.396/SP, 1ª Turma, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.11.2018.2 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Outrossim, assentou o mesmo PRETÓRIO EXCELSO que “não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” 3 . Na espécie, infere-se da exordial (mov. 82.1-AP) que o Paciente, valendo-se da condição de advogado, teria acessado diversas vezes “o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e os dados sigilosos da tornozeleira eletrônica de Helinton Venâncio Cortes nos dias 18/08/2024, 30/08/2024 e em 31/08/2024, poucas horas antes do crime, tendo obtido e repassado ao denunciado Rodrigo Cruz Silva o endereço vinculado ao monitoramento”. Na ocasião, o Réu teria “confirmado ao comparsa que o alvo residia na Rua José Roberto Schibelski, nº 25, tendo enviado, inclusive, foto de talão de água da Sanepar para certificar o local, induzindo o grupo ao erro que culminou na morte de Everton”. Ao determinar a citação dos Acusados (CPP, art. 396), consignou a Autoridade impetrada que a denúncia “preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal” , estando “presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal”. Diante disso, não se poderia cogitar – cognição sumária – do precoce arquivamento do feito, uma vez que a pretensão acusatória estaria amparada em suficientes elementos de cognição 4 , não se evidenciando, desde logo, atipicidade dos atos irrogados ou causa extintiva de punibilidade. Além disso, revela-se inviável, aqui, exame do mérito das imputações (inclusive quanto às qualificadoras irrogadas), por reclamar dilação probatória incompatível com a via eleita, o (STJ: “O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações 3 HC nº 104.447/BA, 1ª Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, DJe 11.10.2017. 4 Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), fotos do local do crime (mov.1.3), esquema de lesões (mov. 10.2), Laudo do Exame de Necropsia (mov. 10.3), imagens de câmeras de segurança nas proximidades da residência da Vítima (movs. 12.2/3), laudo de coleta necropapiloscópica (mov. 12.6), Auto de exibição e apreensão (movs. 30.1/2), Relatório bruto de extração de dados do celular Galaxy A80 (mov. 77.1), Extrato de acessos ao Sistema SEEU (mov. 77.7), análise da extração de dados do celular de Rodrigo Cruz Silva (mov. 77.8 e 77.12), análise da extração de dados do celular de Rodrigo Dias do Nascimento (mov. 77.9 e 77.13).3 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação” 5 ). 3. Quanto ao mais, eis os fundamentos do decreto prisional impugnado: “ Colhe-se dos autos existirem fortes indícios de que os investigados DAICSON ROCHA BATISTA, EDUARDO PATRICK JUNIOR DIAS DE OLIVERA, ELIAS FERREIRA BONETA, JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR, RODRIGO CRUZ SILVA e RODRIGO DIAS DO NASCIMENTO praticaram o homicídio que culminou na morte de EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS. As diligências realizadas pela Autoridade Policial, as quais instruíram o presente pedido, estão a recomendar a decretação da prisão preventiva dos investigados acima nominados. Primeiro, porque se constatou que os estojos encontrados na cena de crime - submetidos a exame pericial - eram compatíveis com a arma encontrada com os investigados EDUARDO PATRICK JUNIOR DIAS DE OLIVEIRA e ELIAS FERREIRA BONETA. No próprio boletim de ocorrência, descreveu-se ser possível ver que o automóvel utilizado no momento do crime foi um RENAULT/KWID Branco, de onde desceram dois indivíduos (sendo um deles EDUARDO PATRICK) confirmando o contexto de que EDUARDO fazia parte do grupo de execução em conjunto com JOÃO VITOR ‘POLAQUINHO’ – Proprietário do Renault/Kwid. Segundo, porque houve extração de dados do aparelho de celular de RODRIGO DIAS DO NASCIMENTO, em que é possível visualizar mensagens em que DAICSON forneceu e autorizou o fornecimento de armamento para a prática do crime, ciente de qual seria a finalidade do uso do armamento. Além disso, há a extração de dados do aparelho de celular de RODRIGO CRUZ SILVA, cuja prova emprestada foi autorizada judicialmente, tendo havido colheita de conversas que apontam RODRIGO CRUZ SILVA e JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR como principais articuladores do homicídio de EVERTON. 5 HC nº 999.320/SC, 6ª Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 30.6.2025.4 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos diálogos, constatou-se o envolvimento de JOSÉ MAURÍCIO BARROS JUNIOR no homicídio, uma vez que teria repassado informações que constavam em processos judiciais a RODRIGO, com o aparente propósito de possibilitar o assassinato de HELINTON, culminando na morte de EVERTON, vez que os investigados teriam supostamente adentrado à casa errada. Há que se considerar que o crime, em tese, praticado pelos investigados é demasiado grave e, agregado aos demais requisitos, autoriza a decretação da medida extrema.” 4. Primeiro exame de tais fundamentos revela a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública: a gravidade in concreto dos crimes imputados – praticados em concurso de agentes e com divisão de tarefas – indicariam a periculosidade do Paciente. Daí, não se vislumbrar – em princípio – impropriedade na fundamentação enunciada, que encontraria conforto na orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES: STF: “A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.” 6 STJ: “A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.” 7 5. Por fim, colhe-se que o pleito de prisão domiciliar não foi deduzido em primeiro grau, o que impediria sua apreciação nesta sede, risco de supressão de instância. Indefiro, pois, a liminar postulada. 6 AgR no HC nº 264964/MT, 1ª Turma, Relator: Min. FLÁVIO DINO, DJe 12.2.2026. 7 AgRg no HC nº 1.005.542/PR, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 8.9.2025.5 HABEAS CORPUS CRIME Nº 97655-43.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 20 de julho de 2026. TELMO CHEREM – Relator