Detalhe do processo

0097599-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 97599-10.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PARATY AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS : JOSÉ RAYMUNDO DE MELO E MARLENE DOS REIS DE MELO RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão saneadora de mov. 316.1, que nos autos de n.º 1791-55.2021.8.16.0128, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou as impugnações da parte executada quanto à perícia, homologando laudo pericial. Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. agravou da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o título judicial fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, de modo que inadequada a adoção do proveito econômico como parâmetro de cálculo da forma como realizado pela perícia, que os apurou conforme o resultado econômico global decorrente da revisão contratual, afirmando que a manutenção dos efeitos da decisão agravada lhe acarretará imensuráveis prejuízos, e o enriquecimento ilícito da empresa inadimplente. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe.III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação; do processado, entretanto, o que se infere até aqui é que a parte recorrente deixou de apontar na espécie a verossimilhança do alegado direito. Verifica-se dos autos que se tratava de Revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, cuja Sentença (mov. 93.1) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de juros flutuantes superiores à média de mercado. Diante disso determinou a revisão do contrato, para se readequarem os valores de acordo com a taxa médica do Banco Central, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de Apelação mantida a Sentença, e majorados os honorários para 15% sobre o valor da condenação (mov. 114.1). Em sede de Cumprimento de Sentença foi produzido laudo pericial contábil, juntado ao mov. 278.1 e 2complementado ao mov. 302.2, que concluiu da seguinte forma: “Argumenta a Requerida que na análise realizada pela perícia houve o erro ao calcular os honorários sobre o "proveito econômico" e defende que sentença e o acórdão determinaram que a verba deve incidir sobre o valor da condenação. E a mesma requer que a retificação da conta para que os honorários de 15% sigam exatamente o comando judicial. (...) Quanto à base de cálculo, a utilizada pelo perito está sendo corretamente empregada, temos que a parte Requerida cobrava o montante de R$ 81.040,49 posicionado para 08/12/2021, conforme exposto ao decorrer do item A.II do Laudo Pericial apresentado ao decorrer do movimento 278.2, segue: Ao ser realizado o recálculo da conta, constatou-se que na verdade houve um pagamento a maior de R$ 3.001,53, conforme exposto ao decorrer do item A.IV do Laudo Pericial juntado ao mov. 278.2, segue: Nestes termos, temos que o valor da condenação na data do ajuizamento corresponde a R$ 84.042,02, do qual R$ 81.040,49 será direcionado à liquidação do contrato e R$ 3.001,53 deverá ser 3restituído ao Autor em detrimento do pagamento a maior referente as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, conforme segue: Os termos expostos acima foram atualizados até a data de cada atualização a fim de apurar os valores atuais devidos, restando incontroversa a metodologia adotada. Deste modo, temos que a base de cálculo utilizada para apuração do valor da condenação corresponde ao valor da condenação, do qual é composto pelo valor devido para liquidação dos excessos indevidos do contrato somado aos valores pagos a maior. Para que fique ainda mais claro o conceito considerado para definir o valor da condenação, temos que na ausência de processo judicial, nos termos contratuais, existiria dívida de R$ 81.040,49. Considerada a condenação, essa dívida se transformou em um crédito de R$ 3.001,53. Para que fosse alcançado esse valor, expurgaram-se R$ 84.042,02 de encargos indevidos definidos pela condenação.” Ao que tudo indica, aparentemente acertada a decisão que homologou a perícia, a qual observou os parâmetros determinados no título judicial no que refere à verba honorária, fixada sobre o valor da condenação à repetição do indébito, a qual, por sua vez, corresponde ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM 4RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (4.ª Turma, AREsp n. 2.975.832/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026) Diante disso, em cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada (art. 995, § ún. do CPC), ressaltando-se que a expropriação de bens dos devedores ou eventuais pagamentos de valores são consequências lógicas e legais da Execução, o que não pode ser igualado ao conceito de perigo de dano grave, pois a se considerar de tal modo, toda Execução seria passível de causar ao executado dano grave, na medida em que sempre 5haverá algum tipo de agressão forçada ao patrimônio, decorrente do procedimento executivo. IV. Ex positis, indefere-se o pedido de liminar . V. Intime-se a parte agravada para responder ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora 6
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu JOSé RAYMUNDO DE MELO,

Réu MARLENE DOS REIS DE MELO,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LINCOLN RAPHAEL COSTA

OAB: 95403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 97599-10.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PARATY AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS : JOSÉ RAYMUNDO DE MELO E MARLENE DOS REIS DE MELO RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão saneadora de mov. 316.1, que nos autos de n.º 1791-55.2021.8.16.0128, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou as impugnações da parte executada quanto à perícia, homologando laudo pericial. Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. agravou da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o título judicial fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, de modo que inadequada a adoção do proveito econômico como parâmetro de cálculo da forma como realizado pela perícia, que os apurou conforme o resultado econômico global decorrente da revisão contratual, afirmando que a manutenção dos efeitos da decisão agravada lhe acarretará imensuráveis prejuízos, e o enriquecimento ilícito da empresa inadimplente. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe.III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação; do processado, entretanto, o que se infere até aqui é que a parte recorrente deixou de apontar na espécie a verossimilhança do alegado direito. Verifica-se dos autos que se tratava de Revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, cuja Sentença (mov. 93.1) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de juros flutuantes superiores à média de mercado. Diante disso determinou a revisão do contrato, para se readequarem os valores de acordo com a taxa médica do Banco Central, com a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de Apelação mantida a Sentença, e majorados os honorários para 15% sobre o valor da condenação (mov. 114.1). Em sede de Cumprimento de Sentença foi produzido laudo pericial contábil, juntado ao mov. 278.1 e 2complementado ao mov. 302.2, que concluiu da seguinte forma: “Argumenta a Requerida que na análise realizada pela perícia houve o erro ao calcular os honorários sobre o "proveito econômico" e defende que sentença e o acórdão determinaram que a verba deve incidir sobre o valor da condenação. E a mesma requer que a retificação da conta para que os honorários de 15% sigam exatamente o comando judicial. (...) Quanto à base de cálculo, a utilizada pelo perito está sendo corretamente empregada, temos que a parte Requerida cobrava o montante de R$ 81.040,49 posicionado para 08/12/2021, conforme exposto ao decorrer do item A.II do Laudo Pericial apresentado ao decorrer do movimento 278.2, segue: Ao ser realizado o recálculo da conta, constatou-se que na verdade houve um pagamento a maior de R$ 3.001,53, conforme exposto ao decorrer do item A.IV do Laudo Pericial juntado ao mov. 278.2, segue: Nestes termos, temos que o valor da condenação na data do ajuizamento corresponde a R$ 84.042,02, do qual R$ 81.040,49 será direcionado à liquidação do contrato e R$ 3.001,53 deverá ser 3restituído ao Autor em detrimento do pagamento a maior referente as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, conforme segue: Os termos expostos acima foram atualizados até a data de cada atualização a fim de apurar os valores atuais devidos, restando incontroversa a metodologia adotada. Deste modo, temos que a base de cálculo utilizada para apuração do valor da condenação corresponde ao valor da condenação, do qual é composto pelo valor devido para liquidação dos excessos indevidos do contrato somado aos valores pagos a maior. Para que fique ainda mais claro o conceito considerado para definir o valor da condenação, temos que na ausência de processo judicial, nos termos contratuais, existiria dívida de R$ 81.040,49. Considerada a condenação, essa dívida se transformou em um crédito de R$ 3.001,53. Para que fosse alcançado esse valor, expurgaram-se R$ 84.042,02 de encargos indevidos definidos pela condenação.” Ao que tudo indica, aparentemente acertada a decisão que homologou a perícia, a qual observou os parâmetros determinados no título judicial no que refere à verba honorária, fixada sobre o valor da condenação à repetição do indébito, a qual, por sua vez, corresponde ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM 4RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (4.ª Turma, AREsp n. 2.975.832/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026) Diante disso, em cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada (art. 995, § ún. do CPC), ressaltando-se que a expropriação de bens dos devedores ou eventuais pagamentos de valores são consequências lógicas e legais da Execução, o que não pode ser igualado ao conceito de perigo de dano grave, pois a se considerar de tal modo, toda Execução seria passível de causar ao executado dano grave, na medida em que sempre 5haverá algum tipo de agressão forçada ao patrimônio, decorrente do procedimento executivo. IV. Ex positis, indefere-se o pedido de liminar . V. Intime-se a parte agravada para responder ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora 6