Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0097592-68.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097592-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00494854 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES RECORRIDO: CLAUDIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: LELIA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: JORGE LUIZ ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNEL MAFRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: WALTER LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTA ESTEVES DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO: NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: ADELAIDE DE FREITAS CUNHA RECORRIDO: MARIA MAGDALENA VERÇOSA CARVALHEIRA RECORRIDO: SONIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA VERÇOSA ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: MARIA HERMINIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SANDRA MARIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SONIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE OAB/RJ-101199 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0097592-68.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 119/127 e 112/118, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de fls. 50/55 e 95/103, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão nos autos originários homologando os cálculos do perito, da qual o agravante não recorreu. Preclusão. Pretende o agravante impugnar os cálculos do perito, sob a alegação de excesso de execução decorrente de erro nos valores históricos. Defende a inexistência de preclusão para correção de erro material. Na hipótese, contudo, não se trata de corrigir mero erro material. A questão envolve premissa de cálculo já validada pelo Juízo e que não mais comporta discussão a respeito. Ausência de impugnação perante o MM. Juízo a quo, a despeito de regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos do perito. Agravante que deixou de se manifestar no momento cabível. Preclusão. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão quanto à insurgência dirigida aos parâmetros adotados. Embargante que aduz a existência de obscuridade e omissões no julgado, sustentando não se tratar de rediscussão dos critérios de cálculo, mas de correção de erro material decorrente da utilização de valores históricos incorretos, bem como defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos até o efetivo pagamento do precatório, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, além da inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Fundamentação que evidencia a inexistência dos vícios apontados, porquanto o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a insurgência veiculada não se limita à correção de erro material, mas configura tentativa de rediscussão de premissas de cálculo já oportunamente fixadas e acobertadas pela preclusão, diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. Distinção expressa entre erro material, passível de correção a qualquer tempo, e revisão dos critérios de cálculo adotados, a qual se submete aos efeitos da preclusão temporal, não sendo possível afastar a estabilização da decisão sob o fundamento de aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 ou de alegada matéria de ordem pública. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais invocados, porquanto o reconhecimento da preclusão afasta, por si só, a incidência das teses suscitadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de Declaração que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em seu recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1022 do CPC; 1º-E da Lei nº9.494/97, bem como aos artigos 494, I, 507 e 805 do CPC e art. 884 do Código Civil. Sustenta a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de revisão da conta apresentada antes do efetivo pagamento do precatório, afastando-se a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Em seu recurso extraordinário, defende a afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, 100, da CRFB. Afirma que ao impedir a revisão e retificação do cálculo antes do efetivo pagamento, o Tribunal a quo esvazia a utilidade prática do controle de legalidade dos precatórios, chancelando a expedição de requisições de pagamento sobre valores fictícios ou inflados por mero erro de digitação/escolha de tabelas do contador. Contrarrazões, fls. 136/147. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pelo Rioprevidência, ora recorrente, por considerar que já se encontram homologados por decisão contra a qual não cabe mais recurso. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "(...) Compulsando-se os autos, é possível verificar que instado a se manifestar sobre o laudo pericial o embargante se manteve silente, sendo os cálculos homologados por meio da decisão de pdf 3119. Assim, o que se denota é que o recorrente, no momento que lhe cabia no decorrer do trâmite processual, optou por não impugnar os cálculos do Contador mediante apresentação das razões do seu inconformismo quanto aos critérios estabelecidos pelo juízo, o que tornou preclusa a sua análise. (...) Cumpre frisar que a expedição das prévias foi determinada em função da homologação dos cálculos, sendo que o Rioprevidência não se insurgiu a tempo e modo. O que o agravante pretende é rediscutir os critérios de cálculo (valores históricos) já validados pelo juízo, por meio de simples petição, após ter decorrido o prazo legal para se manifestar sobre os cálculos, o que não pode ser admitido. (...)." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. No caso vertente, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a correção dos cálculos elaborados pelo perito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução, reconhecendo a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. II - No tocante à violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.678.867/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionarem ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Além disso, a análise da suposta divergência ficaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, vinculando-se ao conjunto fático-probatório dos autos para confirmar os cálculos judiciais apresentados. VI - Assim, a análise das alegações atinentes aos critérios de cálculo utilizados e sua divergência com a atual jurisprudência demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, em relação à irresignação relativa aos cálculos elaborados pelo perito, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA INDÍGENA. ÁREA ALIENADA POR MATO GROSSO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1245188 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 660 do STF, e o INADMITO quanto às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADELAIDE DE FREITAS CUNHA
Réu AGNEL MAFRA DE OLIVEIRA
Réu CLAUDIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN
Réu ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA VERÇOSA
Autor FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Réu JORGE LUIZ ALMEIDA BAHIANA
Réu LELIA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN
Réu MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu MARIA DE LOURDES ALMEIDA BAHIANA
Réu MARIA HERMINIA GARCIA DE ALMEIDA
Réu MARIA MAGDALENA VERÇOSA CARVALHEIRA
Réu MARIALBA DA PENHA RODRIGUES
Réu NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROBERTA ESTEVES DE OLIVEIRA MATTOS
Réu SANDRA MARIA GARCIA DE ALMEIDA
Réu SONIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA
Réu SONIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN
Réu WALTER LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE
OAB: 101199/RJ
EDUARDO DE SOUZA GOUVEA
OAB: 67378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0097592-68.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097592-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00494854 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES RECORRIDO: CLAUDIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: LELIA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: JORGE LUIZ ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNEL MAFRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: WALTER LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTA ESTEVES DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO: NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: ADELAIDE DE FREITAS CUNHA RECORRIDO: MARIA MAGDALENA VERÇOSA CARVALHEIRA RECORRIDO: SONIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA VERÇOSA ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: MARIA HERMINIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SANDRA MARIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SONIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE OAB/RJ-101199 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0097592-68.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 119/127 e 112/118, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de fls. 50/55 e 95/103, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão nos autos originários homologando os cálculos do perito, da qual o agravante não recorreu. Preclusão. Pretende o agravante impugnar os cálculos do perito, sob a alegação de excesso de execução decorrente de erro nos valores históricos. Defende a inexistência de preclusão para correção de erro material. Na hipótese, contudo, não se trata de corrigir mero erro material. A questão envolve premissa de cálculo já validada pelo Juízo e que não mais comporta discussão a respeito. Ausência de impugnação perante o MM. Juízo a quo, a despeito de regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos do perito. Agravante que deixou de se manifestar no momento cabível. Preclusão. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão quanto à insurgência dirigida aos parâmetros adotados. Embargante que aduz a existência de obscuridade e omissões no julgado, sustentando não se tratar de rediscussão dos critérios de cálculo, mas de correção de erro material decorrente da utilização de valores históricos incorretos, bem como defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos até o efetivo pagamento do precatório, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, além da inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Fundamentação que evidencia a inexistência dos vícios apontados, porquanto o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a insurgência veiculada não se limita à correção de erro material, mas configura tentativa de rediscussão de premissas de cálculo já oportunamente fixadas e acobertadas pela preclusão, diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. Distinção expressa entre erro material, passível de correção a qualquer tempo, e revisão dos critérios de cálculo adotados, a qual se submete aos efeitos da preclusão temporal, não sendo possível afastar a estabilização da decisão sob o fundamento de aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 ou de alegada matéria de ordem pública. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais invocados, porquanto o reconhecimento da preclusão afasta, por si só, a incidência das teses suscitadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de Declaração que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em seu recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1022 do CPC; 1º-E da Lei nº9.494/97, bem como aos artigos 494, I, 507 e 805 do CPC e art. 884 do Código Civil. Sustenta a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de revisão da conta apresentada antes do efetivo pagamento do precatório, afastando-se a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Em seu recurso extraordinário, defende a afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, 100, da CRFB. Afirma que ao impedir a revisão e retificação do cálculo antes do efetivo pagamento, o Tribunal a quo esvazia a utilidade prática do controle de legalidade dos precatórios, chancelando a expedição de requisições de pagamento sobre valores fictícios ou inflados por mero erro de digitação/escolha de tabelas do contador. Contrarrazões, fls. 136/147. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pelo Rioprevidência, ora recorrente, por considerar que já se encontram homologados por decisão contra a qual não cabe mais recurso. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "(...) Compulsando-se os autos, é possível verificar que instado a se manifestar sobre o laudo pericial o embargante se manteve silente, sendo os cálculos homologados por meio da decisão de pdf 3119. Assim, o que se denota é que o recorrente, no momento que lhe cabia no decorrer do trâmite processual, optou por não impugnar os cálculos do Contador mediante apresentação das razões do seu inconformismo quanto aos critérios estabelecidos pelo juízo, o que tornou preclusa a sua análise. (...) Cumpre frisar que a expedição das prévias foi determinada em função da homologação dos cálculos, sendo que o Rioprevidência não se insurgiu a tempo e modo. O que o agravante pretende é rediscutir os critérios de cálculo (valores históricos) já validados pelo juízo, por meio de simples petição, após ter decorrido o prazo legal para se manifestar sobre os cálculos, o que não pode ser admitido. (...)." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. No caso vertente, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a correção dos cálculos elaborados pelo perito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução, reconhecendo a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. II - No tocante à violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.678.867/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionarem ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Além disso, a análise da suposta divergência ficaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, vinculando-se ao conjunto fático-probatório dos autos para confirmar os cálculos judiciais apresentados. VI - Assim, a análise das alegações atinentes aos critérios de cálculo utilizados e sua divergência com a atual jurisprudência demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, em relação à irresignação relativa aos cálculos elaborados pelo perito, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA INDÍGENA. ÁREA ALIENADA POR MATO GROSSO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1245188 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 660 do STF, e o INADMITO quanto às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0097592-68.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097592-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00494854 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES RECORRIDO: CLAUDIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: LELIA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: JORGE LUIZ ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNEL MAFRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: WALTER LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTA ESTEVES DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO: NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: ADELAIDE DE FREITAS CUNHA RECORRIDO: MARIA MAGDALENA VERÇOSA CARVALHEIRA RECORRIDO: SONIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA VERÇOSA ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: MARIA HERMINIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SANDRA MARIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SONIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE OAB/RJ-101199 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0097592-68.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 119/127 e 112/118, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de fls. 50/55 e 95/103, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão nos autos originários homologando os cálculos do perito, da qual o agravante não recorreu. Preclusão. Pretende o agravante impugnar os cálculos do perito, sob a alegação de excesso de execução decorrente de erro nos valores históricos. Defende a inexistência de preclusão para correção de erro material. Na hipótese, contudo, não se trata de corrigir mero erro material. A questão envolve premissa de cálculo já validada pelo Juízo e que não mais comporta discussão a respeito. Ausência de impugnação perante o MM. Juízo a quo, a despeito de regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos do perito. Agravante que deixou de se manifestar no momento cabível. Preclusão. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão quanto à insurgência dirigida aos parâmetros adotados. Embargante que aduz a existência de obscuridade e omissões no julgado, sustentando não se tratar de rediscussão dos critérios de cálculo, mas de correção de erro material decorrente da utilização de valores históricos incorretos, bem como defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos até o efetivo pagamento do precatório, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, além da inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Fundamentação que evidencia a inexistência dos vícios apontados, porquanto o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a insurgência veiculada não se limita à correção de erro material, mas configura tentativa de rediscussão de premissas de cálculo já oportunamente fixadas e acobertadas pela preclusão, diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. Distinção expressa entre erro material, passível de correção a qualquer tempo, e revisão dos critérios de cálculo adotados, a qual se submete aos efeitos da preclusão temporal, não sendo possível afastar a estabilização da decisão sob o fundamento de aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 ou de alegada matéria de ordem pública. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais invocados, porquanto o reconhecimento da preclusão afasta, por si só, a incidência das teses suscitadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de Declaração que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em seu recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1022 do CPC; 1º-E da Lei nº9.494/97, bem como aos artigos 494, I, 507 e 805 do CPC e art. 884 do Código Civil. Sustenta a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de revisão da conta apresentada antes do efetivo pagamento do precatório, afastando-se a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Em seu recurso extraordinário, defende a afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, 100, da CRFB. Afirma que ao impedir a revisão e retificação do cálculo antes do efetivo pagamento, o Tribunal a quo esvazia a utilidade prática do controle de legalidade dos precatórios, chancelando a expedição de requisições de pagamento sobre valores fictícios ou inflados por mero erro de digitação/escolha de tabelas do contador. Contrarrazões, fls. 136/147. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pelo Rioprevidência, ora recorrente, por considerar que já se encontram homologados por decisão contra a qual não cabe mais recurso. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "(...) Compulsando-se os autos, é possível verificar que instado a se manifestar sobre o laudo pericial o embargante se manteve silente, sendo os cálculos homologados por meio da decisão de pdf 3119. Assim, o que se denota é que o recorrente, no momento que lhe cabia no decorrer do trâmite processual, optou por não impugnar os cálculos do Contador mediante apresentação das razões do seu inconformismo quanto aos critérios estabelecidos pelo juízo, o que tornou preclusa a sua análise. (...) Cumpre frisar que a expedição das prévias foi determinada em função da homologação dos cálculos, sendo que o Rioprevidência não se insurgiu a tempo e modo. O que o agravante pretende é rediscutir os critérios de cálculo (valores históricos) já validados pelo juízo, por meio de simples petição, após ter decorrido o prazo legal para se manifestar sobre os cálculos, o que não pode ser admitido. (...)." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. No caso vertente, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a correção dos cálculos elaborados pelo perito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução, reconhecendo a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. II - No tocante à violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.678.867/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionarem ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Além disso, a análise da suposta divergência ficaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, vinculando-se ao conjunto fático-probatório dos autos para confirmar os cálculos judiciais apresentados. VI - Assim, a análise das alegações atinentes aos critérios de cálculo utilizados e sua divergência com a atual jurisprudência demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, em relação à irresignação relativa aos cálculos elaborados pelo perito, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA INDÍGENA. ÁREA ALIENADA POR MATO GROSSO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1245188 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 660 do STF, e o INADMITO quanto às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097592-68.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097592-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00494858 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES RECORRIDO: CLAUDIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: LELIA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: JORGE LUIZ ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BAHIANA RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNEL MAFRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: WALTER LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTA ESTEVES DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO: NYLDA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: ADELAIDE DE FREITAS CUNHA RECORRIDO: MARIA MAGDALENA VERÇOSA CARVALHEIRA RECORRIDO: SONIA REGINA D'ALMEIDA MORETZ-SOHN RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA MAGDALENA VERÇOSA ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: MARIA HERMINIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SANDRA MARIA GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDO: SONIA MARIA GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE OAB/RJ-101199 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0097592-68.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: MARIALBA DA PENHA RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 119/127 e 112/118, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de fls. 50/55 e 95/103, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão nos autos originários homologando os cálculos do perito, da qual o agravante não recorreu. Preclusão. Pretende o agravante impugnar os cálculos do perito, sob a alegação de excesso de execução decorrente de erro nos valores históricos. Defende a inexistência de preclusão para correção de erro material. Na hipótese, contudo, não se trata de corrigir mero erro material. A questão envolve premissa de cálculo já validada pelo Juízo e que não mais comporta discussão a respeito. Ausência de impugnação perante o MM. Juízo a quo, a despeito de regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos do perito. Agravante que deixou de se manifestar no momento cabível. Preclusão. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão quanto à insurgência dirigida aos parâmetros adotados. Embargante que aduz a existência de obscuridade e omissões no julgado, sustentando não se tratar de rediscussão dos critérios de cálculo, mas de correção de erro material decorrente da utilização de valores históricos incorretos, bem como defendendo a possibilidade de revisão dos cálculos até o efetivo pagamento do precatório, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, além da inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Fundamentação que evidencia a inexistência dos vícios apontados, porquanto o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a insurgência veiculada não se limita à correção de erro material, mas configura tentativa de rediscussão de premissas de cálculo já oportunamente fixadas e acobertadas pela preclusão, diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. Distinção expressa entre erro material, passível de correção a qualquer tempo, e revisão dos critérios de cálculo adotados, a qual se submete aos efeitos da preclusão temporal, não sendo possível afastar a estabilização da decisão sob o fundamento de aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 ou de alegada matéria de ordem pública. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos legais invocados, porquanto o reconhecimento da preclusão afasta, por si só, a incidência das teses suscitadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de Declaração que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em seu recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1022 do CPC; 1º-E da Lei nº9.494/97, bem como aos artigos 494, I, 507 e 805 do CPC e art. 884 do Código Civil. Sustenta a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de revisão da conta apresentada antes do efetivo pagamento do precatório, afastando-se a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Em seu recurso extraordinário, defende a afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput, 100, da CRFB. Afirma que ao impedir a revisão e retificação do cálculo antes do efetivo pagamento, o Tribunal a quo esvazia a utilidade prática do controle de legalidade dos precatórios, chancelando a expedição de requisições de pagamento sobre valores fictícios ou inflados por mero erro de digitação/escolha de tabelas do contador. Contrarrazões, fls. 136/147. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oferecida pelo Rioprevidência, ora recorrente, por considerar que já se encontram homologados por decisão contra a qual não cabe mais recurso. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "(...) Compulsando-se os autos, é possível verificar que instado a se manifestar sobre o laudo pericial o embargante se manteve silente, sendo os cálculos homologados por meio da decisão de pdf 3119. Assim, o que se denota é que o recorrente, no momento que lhe cabia no decorrer do trâmite processual, optou por não impugnar os cálculos do Contador mediante apresentação das razões do seu inconformismo quanto aos critérios estabelecidos pelo juízo, o que tornou preclusa a sua análise. (...) Cumpre frisar que a expedição das prévias foi determinada em função da homologação dos cálculos, sendo que o Rioprevidência não se insurgiu a tempo e modo. O que o agravante pretende é rediscutir os critérios de cálculo (valores históricos) já validados pelo juízo, por meio de simples petição, após ter decorrido o prazo legal para se manifestar sobre os cálculos, o que não pode ser admitido. (...)." I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. No caso vertente, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a correção dos cálculos elaborados pelo perito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à execução, reconhecendo a prevalência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. II - No tocante à violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.678.867/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionarem ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp n. 1.718.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Além disso, a análise da suposta divergência ficaria prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, vinculando-se ao conjunto fático-probatório dos autos para confirmar os cálculos judiciais apresentados. VI - Assim, a análise das alegações atinentes aos critérios de cálculo utilizados e sua divergência com a atual jurisprudência demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, em relação à irresignação relativa aos cálculos elaborados pelo perito, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA INDÍGENA. ÁREA ALIENADA POR MATO GROSSO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1245188 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1375833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 660 do STF, e o INADMITO quanto às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br