Detalhe do processo

0097481-34.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0097481-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): EVANDRO SOARES DA CRUZ Agravado(s): BANCO ITAULEASING S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse em liquidação por arbitramento nº 0000835-94.2016.8.16.0037, homologou o cálculo pericial, apurou o crédito remanescente e determinou o pagamento (movs. 186.1 e 203.1). Insatisfeito, o requerido interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a decisão singular incorreu em erro ao determinar o desconto adicional de R$ 3.606,10 referente às parcelas inadimplidas, que já haviam sido compensadas internamente no cálculo do saldo líquido do VRG no valor de R$ 43.782,69, configurando bis in idem e reduzindo indevidamente o montante a ser restituído; b) a metodologia adotada no laudo pericial homologado reconhece que a inadimplência foi devidamente abatida no cálculo do saldo líquido do VRG, não havendo fundamento jurídico para novo desconto; c) a tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$ 10.408,24, é verba autônoma e deve ser somada ao saldo líquido do VRG, devendo o valor total de R$ 54.190,93 ser considerado como crédito bruto;d) o desconto adicional aplicado pelo juízo de primeiro grau prejudica a justa recomposição dos valores devidos, acarretando prejuízo direto à parte agravante; e) requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da plausibilidade das razões e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção do desconto indevido compromete a efetiva restituição dos valores; f) pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para afastar o desconto de R$ 3.606,10 efetuado pelo juízo a quo, reconhecendo-se o valor correto a ser restituído no montante de R$ 54.190,93, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, em consonância com o laudo pericial homologado. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final, para evitar lesão grave e de difícil reparação decorrente do desconto duplicado. No mérito, requereu o provimento do agravo para que seja afastado o abatimento indevido e reconhecido o valor integral apurado nos cálculos periciais homologados (mov. 1.1). É a breve exposição. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme artigo 995, parágrafo único do CPC. No caso dos presentes autos, ao menos em sede de cognição sumária, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que a insurgência recursal cinge-se a controvérsia de índole exclusivamente patrimonial: o agravante busca o reconhecimento de que o crédito remanescente em seu favor corresponderia a R$ 54.190,93, e não a R$ 50.584,83, sustentando a ocorrência de dupla dedução da parcela de R$ 3.606,10 apurada pela perícia .Nessa perspectiva, o alegado prejuízo resume-se ao retardamento no recebimento de quantia certa - dano de natureza estritamente econômica e, por isso mesmo, plenamente reversível. Em caso de procedência do agravo, está resguardada a integral recomposição do montante, mediante simples complementação da diferença, sem qualquer perecimento de direito. Ademais, o próprio título já contempla a incidência de correção monetária e juros de mora, encargos que asseguram a integridade do valor e neutralizam os efeitos do decurso do tempo. Não se vislumbra, portanto, o periculum in mora. A mera expectativa de receber valores em momento posterior não configura risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, tanto mais quando o crédito permanece hígido, atualizável e insuscetível de deterioração. Demais disso, o agravante não demonstrou a violação de algum direito fundamental que ampare a antecipação da tutela ressarcitória, que é medida excepcional, pois pressupõe a demonstração do perigo da demora da decisão para a salvaguarda de direito fundamental a ser garantido/protegido com o dinheiro postulado. Dito de outro modo, a urgência em receber dinheiro deve ser ligada à preservação de direito fundamental a ser com ele ou a partir dele exercido, e não ligada ao direito de crédito puro e simples. Nesse contexto, a ânsia pelo provimento do recurso não pode ser confundida com a urgência que a presente medida exige. Na medida em que a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos, na sua ausência do segundo, deve prevalecer a competência colegiada desta Câmara para análise do recurso, órgão jurisdicional natural para o seu julgamento. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o teor desta decisão à Juíza singular. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAULEASING S.A.

Autor EVANDRO SOARES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ

OAB: 47331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0097481-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): EVANDRO SOARES DA CRUZ Agravado(s): BANCO ITAULEASING S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse em liquidação por arbitramento nº 0000835-94.2016.8.16.0037, homologou o cálculo pericial, apurou o crédito remanescente e determinou o pagamento (movs. 186.1 e 203.1). Insatisfeito, o requerido interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a decisão singular incorreu em erro ao determinar o desconto adicional de R$ 3.606,10 referente às parcelas inadimplidas, que já haviam sido compensadas internamente no cálculo do saldo líquido do VRG no valor de R$ 43.782,69, configurando bis in idem e reduzindo indevidamente o montante a ser restituído; b) a metodologia adotada no laudo pericial homologado reconhece que a inadimplência foi devidamente abatida no cálculo do saldo líquido do VRG, não havendo fundamento jurídico para novo desconto; c) a tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$ 10.408,24, é verba autônoma e deve ser somada ao saldo líquido do VRG, devendo o valor total de R$ 54.190,93 ser considerado como crédito bruto;d) o desconto adicional aplicado pelo juízo de primeiro grau prejudica a justa recomposição dos valores devidos, acarretando prejuízo direto à parte agravante; e) requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da plausibilidade das razões e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção do desconto indevido compromete a efetiva restituição dos valores; f) pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para afastar o desconto de R$ 3.606,10 efetuado pelo juízo a quo, reconhecendo-se o valor correto a ser restituído no montante de R$ 54.190,93, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, em consonância com o laudo pericial homologado. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final, para evitar lesão grave e de difícil reparação decorrente do desconto duplicado. No mérito, requereu o provimento do agravo para que seja afastado o abatimento indevido e reconhecido o valor integral apurado nos cálculos periciais homologados (mov. 1.1). É a breve exposição. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme artigo 995, parágrafo único do CPC. No caso dos presentes autos, ao menos em sede de cognição sumária, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que a insurgência recursal cinge-se a controvérsia de índole exclusivamente patrimonial: o agravante busca o reconhecimento de que o crédito remanescente em seu favor corresponderia a R$ 54.190,93, e não a R$ 50.584,83, sustentando a ocorrência de dupla dedução da parcela de R$ 3.606,10 apurada pela perícia .Nessa perspectiva, o alegado prejuízo resume-se ao retardamento no recebimento de quantia certa - dano de natureza estritamente econômica e, por isso mesmo, plenamente reversível. Em caso de procedência do agravo, está resguardada a integral recomposição do montante, mediante simples complementação da diferença, sem qualquer perecimento de direito. Ademais, o próprio título já contempla a incidência de correção monetária e juros de mora, encargos que asseguram a integridade do valor e neutralizam os efeitos do decurso do tempo. Não se vislumbra, portanto, o periculum in mora. A mera expectativa de receber valores em momento posterior não configura risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, tanto mais quando o crédito permanece hígido, atualizável e insuscetível de deterioração. Demais disso, o agravante não demonstrou a violação de algum direito fundamental que ampare a antecipação da tutela ressarcitória, que é medida excepcional, pois pressupõe a demonstração do perigo da demora da decisão para a salvaguarda de direito fundamental a ser garantido/protegido com o dinheiro postulado. Dito de outro modo, a urgência em receber dinheiro deve ser ligada à preservação de direito fundamental a ser com ele ou a partir dele exercido, e não ligada ao direito de crédito puro e simples. Nesse contexto, a ânsia pelo provimento do recurso não pode ser confundida com a urgência que a presente medida exige. Na medida em que a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos, na sua ausência do segundo, deve prevalecer a competência colegiada desta Câmara para análise do recurso, órgão jurisdicional natural para o seu julgamento. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o teor desta decisão à Juíza singular. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator