0097476-12.2016.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE JOÃO EMILIO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, então com 79 anos de idade, e usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré. Narra que a fatura com vencimento em 18/12/2014 foi emitida no valor de R$ 1.638,57, embora suas contas anteriores girassem em torno de R$ 19,70. Afirma que compareceu diversas vezes à agência da ré para contestar a cobrança, tendo sido orientado a desconsiderar a fatura até que fosse realizada nova leitura e promovido o respectivo refaturamento. Sustenta que o problema não foi solucionado, sobrevindo cobranças reiteradas, inscrição de seu nome em cadastro restritivo e interrupção do fornecimento de água, apesar de as demais faturas estarem quitadas. Aduz que permaneceu sem o serviço desde fevereiro de 2015, sendo obrigado a buscar água na residência de vizinhos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 1.638,57, a exclusão de eventual anotação restritiva, a repetição em dobro do valor de R$ 399,69 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela provisória foi parcialmente deferida às fls. 52, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, condicionado ao depósito judicial do valor de R$ 19,70. Em contestação, a ré suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a cobrança decorreu do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Alegou que o equipamento anterior era antigo e que a instalação de novo medidor, mais preciso, justificaria a diferença entre os valores das faturas. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 146. Na decisão saneadora de fls. 248, foi determinada a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao SPC e à SERASA para informação acerca das anotações restritivas existentes em nome do autor. O laudo pericial foi juntado às fls. 464. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia não se limita ao serviço de esgotamento sanitário, abrangendo a medição, o faturamento e a interrupção do fornecimento de água atribuídos diretamente à ré. Além disso, a própria demandada reconhece ter emitido a fatura impugnada e realizado a medição por meio do hidrômetro instalado no imóvel. A responsabilidade pela cobrança discutida decorre, portanto, de atuação diretamente imputada à ré, estando configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual divisão administrativa de atribuições entre concessionárias e o Município não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da empresa que emitiu a cobrança e administrava o vínculo contratual discutido. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores e estão obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É incontroverso que a ré emitiu, em dezembro de 2014, fatura no valor de R$ 1.638,57. A controvérsia reside em saber se o montante corresponde ao consumo efetivamente verificado no imóvel. A ré sustenta que a elevação decorreu da substituição do antigo hidrômetro por equipamento mais moderno e preciso. Contudo, não produziu prova técnica suficiente para demonstrar a regularidade da medição que originou a cobrança impugnada. Ao contrário, o documento emitido pela própria concessionária em 04/05/2015 registra que o imóvel se encontrava sem leitura desde 28/11/2014 e que seria necessária a realização de leitura real para possível revisão da medição de dezembro de 2014. A comunicação evidencia que, mesmo meses após a emissão da fatura controvertida, a própria ré reconhecia a necessidade de vistoria e de obtenção de leitura real para avaliar a correção da cobrança. A prova pericial também não confirmou a regularidade das medições. O perito constatou que o hidrômetro havia sido instalado em 12/10/2014 e que, na data da perícia, encontrava-se há mais de cinco anos sem verificação, em desacordo com o intervalo previsto na regulamentação metrológica aplicável. Embora não tenha sido possível ingressar no interior do imóvel para examinar a rede hidráulica, os equipamentos e os reservatórios, o expert analisou 94 meses de consumo, abrangendo período de nove anos, e concluiu que os volumes medidos e cobrados pela ré se apresentavam, em sua maioria, muito superiores ao consumo estimado para uma residência ocupada por duas pessoas, calculado em 12 m³ mensais. Conforme o laudo, as médias anuais superaram o patamar estimado em 945,83% no ano de 2014; 527,08% em 2016; 2.135,42% em 2017; 930,58% em 2018; 1.781,92% em 2019; e 462,50% em 2021. Tais conclusões não permitem afirmar que todos os registros realizados durante o período analisado decorreram necessariamente de erro da concessionária, sobretudo porque não foi possível realizar testes na rede interna do imóvel. No entanto, corroboram a existência de graves inconsistências no histórico de consumo e afastam a alegação defensiva de absoluta regularidade das medições. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré demonstrar que a fatura excepcional correspondia ao consumo efetivamente aferido. Trata-se de prova inserida em sua esfera de disponibilidade técnica, uma vez que lhe cabia apresentar o histórico detalhado de leituras, os registros de instalação e verificação do hidrômetro e os elementos técnicos capazes de justificar o aumento abrupto. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A simples apresentação de telas internas ou a afirmação de que o novo hidrômetro seria mais preciso não comprova que o autor, pessoa idosa, residente sozinho ou com apenas outra pessoa, tenha consumido quantidade de água capaz de elevar uma conta usual de aproximadamente R$ 19,70 para R$ 1.638,57. A desproporção entre o histórico anterior e a fatura impugnada, aliada ao reconhecimento administrativo da ausência de leitura real e às inconsistências apontadas pela perícia, conduz à conclusão de que a cobrança não possui suporte técnico idôneo. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da fatura com vencimento em 18/12/2014, no valor de R$ 1.638,57. Também se mostra ilícita a suspensão do fornecimento fundada nesse débito. Embora seja admitida a interrupção do serviço por inadimplemento de conta regular e atual, após prévio aviso, não se admite o corte baseado em débito cuja própria existência e regularidade se mostram controvertidas e que, ao final, é declarado inexigível. A água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à própria dignidade humana. A interrupção indevida, no caso concreto, assume maior gravidade por atingir consumidor idoso, portador de limitações de saúde e que relatou a necessidade de transportar baldes de água da residência de vizinhos para atender às necessidades básicas. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória que determinou o restabelecimento do serviço. Quanto à alegada negativação, não há, nos autos, documento que comprove inscrição promovida pela ré em decorrência da fatura discutida, não é possível acolher pedido de exclusão de registro restritivo. Isso não afasta, contudo, a configuração do dano moral decorrente da própria suspensão indevida do abastecimento. O corte ilícito de serviço essencial supera o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando o usuário, idoso e com limitações físicas, permanece privado do fornecimento necessário à sua subsistência e higiene. Estão presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade do fato, o período de privação, a essencialidade do serviço, a condição pessoal do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que se permita enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere à repetição do indébito, o autor afirma ter pago R$ 399,69 relativamente a faturas emitidas durante o período em que o imóvel permaneceu sem abastecimento. A devolução pressupõe prova de que os valores foram efetivamente pagos e de que se referiam a serviço não prestado ou cobrança indevida. Assim, somente os desembolsos documentalmente comprovados e vinculados ao período de interrupção poderão ser restituídos. Contudo, não há demonstração suficiente de conduta dolosa ou de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé que justifique, diante da época dos fatos, a devolução em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição dos valores indevidamente pagos em relações de fornecimento de água, observados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, a ré deverá restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos por serviços de abastecimento não prestados durante o período de interrupção, limitados ao montante histórico indicado na inicial de R$ 399,69. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 18/12/2014, no valor de R$ 1.638,57, determinando que a ré promova sua baixa definitiva de seus sistemas e se abstenha de realizar qualquer cobrança, suspensão do serviço ou anotação restritiva fundada nesse débito; b) confirmar a tutela provisória deferida às fls. 52, tornando definitiva a obrigação da ré de manter restabelecido o fornecimento de água no imóvel, desde que inexistam outros débitos atuais, regulares e não discutidos nestes autos; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pelo autor durante o período em que o abastecimento permaneceu interrompido, limitados ao valor histórico de R$ 399,69, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, caso necessário; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Eventuais valores depositados judicialmente pelo autor em cumprimento à decisão de fls. 52 deverão ser levantados pela ré apenas na extensão correspondente ao consumo mínimo reconhecido pelo demandante. Eventual saldo deverá ser restituído ao espólio ou aos sucessores habilitados, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Autor ESPÓLIO DE JOAO EMILIO DA SILVA
Autor NILZA DA SILVA OLIVEIRA
Autor VALDECIRA QUEIROZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ANDRESSA DER BOGHOSSIAN CORDEIRO LIMA
OAB: 210433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento comum, proposta por ESPÓLIO DE JOÃO EMILIO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, então com 79 anos de idade, e usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré. Narra que a fatura com vencimento em 18/12/2014 foi emitida no valor de R$ 1.638,57, embora suas contas anteriores girassem em torno de R$ 19,70. Afirma que compareceu diversas vezes à agência da ré para contestar a cobrança, tendo sido orientado a desconsiderar a fatura até que fosse realizada nova leitura e promovido o respectivo refaturamento. Sustenta que o problema não foi solucionado, sobrevindo cobranças reiteradas, inscrição de seu nome em cadastro restritivo e interrupção do fornecimento de água, apesar de as demais faturas estarem quitadas. Aduz que permaneceu sem o serviço desde fevereiro de 2015, sendo obrigado a buscar água na residência de vizinhos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 1.638,57, a exclusão de eventual anotação restritiva, a repetição em dobro do valor de R$ 399,69 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela provisória foi parcialmente deferida às fls. 52, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, condicionado ao depósito judicial do valor de R$ 19,70. Em contestação, a ré suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a cobrança decorreu do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Alegou que o equipamento anterior era antigo e que a instalação de novo medidor, mais preciso, justificaria a diferença entre os valores das faturas. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 146. Na decisão saneadora de fls. 248, foi determinada a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao SPC e à SERASA para informação acerca das anotações restritivas existentes em nome do autor. O laudo pericial foi juntado às fls. 464. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia não se limita ao serviço de esgotamento sanitário, abrangendo a medição, o faturamento e a interrupção do fornecimento de água atribuídos diretamente à ré. Além disso, a própria demandada reconhece ter emitido a fatura impugnada e realizado a medição por meio do hidrômetro instalado no imóvel. A responsabilidade pela cobrança discutida decorre, portanto, de atuação diretamente imputada à ré, estando configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual divisão administrativa de atribuições entre concessionárias e o Município não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da empresa que emitiu a cobrança e administrava o vínculo contratual discutido. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores e estão obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É incontroverso que a ré emitiu, em dezembro de 2014, fatura no valor de R$ 1.638,57. A controvérsia reside em saber se o montante corresponde ao consumo efetivamente verificado no imóvel. A ré sustenta que a elevação decorreu da substituição do antigo hidrômetro por equipamento mais moderno e preciso. Contudo, não produziu prova técnica suficiente para demonstrar a regularidade da medição que originou a cobrança impugnada. Ao contrário, o documento emitido pela própria concessionária em 04/05/2015 registra que o imóvel se encontrava sem leitura desde 28/11/2014 e que seria necessária a realização de leitura real para possível revisão da medição de dezembro de 2014. A comunicação evidencia que, mesmo meses após a emissão da fatura controvertida, a própria ré reconhecia a necessidade de vistoria e de obtenção de leitura real para avaliar a correção da cobrança. A prova pericial também não confirmou a regularidade das medições. O perito constatou que o hidrômetro havia sido instalado em 12/10/2014 e que, na data da perícia, encontrava-se há mais de cinco anos sem verificação, em desacordo com o intervalo previsto na regulamentação metrológica aplicável. Embora não tenha sido possível ingressar no interior do imóvel para examinar a rede hidráulica, os equipamentos e os reservatórios, o expert analisou 94 meses de consumo, abrangendo período de nove anos, e concluiu que os volumes medidos e cobrados pela ré se apresentavam, em sua maioria, muito superiores ao consumo estimado para uma residência ocupada por duas pessoas, calculado em 12 m³ mensais. Conforme o laudo, as médias anuais superaram o patamar estimado em 945,83% no ano de 2014; 527,08% em 2016; 2.135,42% em 2017; 930,58% em 2018; 1.781,92% em 2019; e 462,50% em 2021. Tais conclusões não permitem afirmar que todos os registros realizados durante o período analisado decorreram necessariamente de erro da concessionária, sobretudo porque não foi possível realizar testes na rede interna do imóvel. No entanto, corroboram a existência de graves inconsistências no histórico de consumo e afastam a alegação defensiva de absoluta regularidade das medições. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré demonstrar que a fatura excepcional correspondia ao consumo efetivamente aferido. Trata-se de prova inserida em sua esfera de disponibilidade técnica, uma vez que lhe cabia apresentar o histórico detalhado de leituras, os registros de instalação e verificação do hidrômetro e os elementos técnicos capazes de justificar o aumento abrupto. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A simples apresentação de telas internas ou a afirmação de que o novo hidrômetro seria mais preciso não comprova que o autor, pessoa idosa, residente sozinho ou com apenas outra pessoa, tenha consumido quantidade de água capaz de elevar uma conta usual de aproximadamente R$ 19,70 para R$ 1.638,57. A desproporção entre o histórico anterior e a fatura impugnada, aliada ao reconhecimento administrativo da ausência de leitura real e às inconsistências apontadas pela perícia, conduz à conclusão de que a cobrança não possui suporte técnico idôneo. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da fatura com vencimento em 18/12/2014, no valor de R$ 1.638,57. Também se mostra ilícita a suspensão do fornecimento fundada nesse débito. Embora seja admitida a interrupção do serviço por inadimplemento de conta regular e atual, após prévio aviso, não se admite o corte baseado em débito cuja própria existência e regularidade se mostram controvertidas e que, ao final, é declarado inexigível. A água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à própria dignidade humana. A interrupção indevida, no caso concreto, assume maior gravidade por atingir consumidor idoso, portador de limitações de saúde e que relatou a necessidade de transportar baldes de água da residência de vizinhos para atender às necessidades básicas. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória que determinou o restabelecimento do serviço. Quanto à alegada negativação, não há, nos autos, documento que comprove inscrição promovida pela ré em decorrência da fatura discutida, não é possível acolher pedido de exclusão de registro restritivo. Isso não afasta, contudo, a configuração do dano moral decorrente da própria suspensão indevida do abastecimento. O corte ilícito de serviço essencial supera o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando o usuário, idoso e com limitações físicas, permanece privado do fornecimento necessário à sua subsistência e higiene. Estão presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade do fato, o período de privação, a essencialidade do serviço, a condição pessoal do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que se permita enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere à repetição do indébito, o autor afirma ter pago R$ 399,69 relativamente a faturas emitidas durante o período em que o imóvel permaneceu sem abastecimento. A devolução pressupõe prova de que os valores foram efetivamente pagos e de que se referiam a serviço não prestado ou cobrança indevida. Assim, somente os desembolsos documentalmente comprovados e vinculados ao período de interrupção poderão ser restituídos. Contudo, não há demonstração suficiente de conduta dolosa ou de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé que justifique, diante da época dos fatos, a devolução em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição dos valores indevidamente pagos em relações de fornecimento de água, observados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, a ré deverá restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos por serviços de abastecimento não prestados durante o período de interrupção, limitados ao montante histórico indicado na inicial de R$ 399,69. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 18/12/2014, no valor de R$ 1.638,57, determinando que a ré promova sua baixa definitiva de seus sistemas e se abstenha de realizar qualquer cobrança, suspensão do serviço ou anotação restritiva fundada nesse débito; b) confirmar a tutela provisória deferida às fls. 52, tornando definitiva a obrigação da ré de manter restabelecido o fornecimento de água no imóvel, desde que inexistam outros débitos atuais, regulares e não discutidos nestes autos; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pelo autor durante o período em que o abastecimento permaneceu interrompido, limitados ao valor histórico de R$ 399,69, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, caso necessário; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Eventuais valores depositados judicialmente pelo autor em cumprimento à decisão de fls. 52 deverão ser levantados pela ré apenas na extensão correspondente ao consumo mínimo reconhecido pelo demandante. Eventual saldo deverá ser restituído ao espólio ou aos sucessores habilitados, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.