Detalhe do processo

0097447-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0097447-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): Adilson Augusto da Prato HABEAS CORPUS CRIME Nº 0097447-59.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - ADVOGADO PACIENTE: ADILSON AUGUSTO DA PRATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA – PR RELATORA: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ RELATOR SUBST.: DES. SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, etc... 1) Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente ADILSON AUGUSTO DA PRATO alegando constrangimento ilegal na manutenção da custódia prisional – Processo 0005345-59.2026.8.16.0148. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, em 07/07/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida na mesma data, imputando-lhe exclusivamente a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), cuja pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Afirma que a decisão de mov. 29.1 fundamentou a necessidade da prisão preventiva no alegado risco concreto de reiteração delitiva, amparando-se no fato de o paciente figurar como investigado na denominada Operação Ancião III. Destaca que o decisum fez referência à suposta utilização da empresa Marmoraria Sol Nascente Ltda. como estrutura de apoio logístico e financeiro, bem como a comunicações interceptadas e cobranças de valores, elementos que, segundo a defesa, dizem respeito exclusivamente à investigação instaurada nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148. Assevera, ainda, que a decisão de mov. 13.1 manteve a custódia cautelar com base nos mesmos fundamentos, consignando que tais circunstâncias seriam concretas e contemporâneas. Todavia, enfatiza que, na presente ação penal, não há imputação pela prática dos crimes de tráfico de drogas ou de integração em organização criminosa, tampouco foi apreendida qualquer quantidade de entorpecente na residência do paciente. Defende, nesse contexto, a desproporcionalidade da segregação cautelar, sustentando serem suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, almeja a concessão da ordem. Juntou atestado médico. Vieram-me os autos. É, em síntese, o relatório. 2) In casu, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Consta do decreto prisional (06/07/2026): “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado ADILSON AUGUSTO DA PRATO, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (seq. 23.1). Regularmente intimada a defesa constituída do autuado, não houve apresentação de manifestação até o presente momento nos presentes autos (seq. 26.1). DECIDO. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “ garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido Codex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio. Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretende subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação. Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado nada mais é do que o já conhecido periculum libertatis e deve ser analisado com base em fatos novos ou contemporâneos. No caso, há certeza da materialidade do crime conforme boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial. Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. No caso em testilha, averiguou-se que a equipe policial efetuou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, em razão de decisão proferida no bojo dos autos nº 0004481- 21.2026.8.16.0148, no âmbito da Operação Ancião III, ocasião em que foram localizadas na residência do autuado: 1) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre.38, número de série HD35440, com capacidade de 5 tiros, acompanhado de 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre; 2) 01 (uma) pistola, marca Imbel, calibre .380, número de série HNA10380, com capacidade de 18 tiros, acompanhada de 222 (duzentas e vinte e duas) munições intactas de mesmo calibre; 3) 02 (duas) espingardas/escopetas, calibre 36GA, sem marca e sem numeração de série aparente, com capacidade de 1 tiro cada; além de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições intactas de calibre .22. Ressalta-se que a pistola e o revólver apreendidos se encontravam municiados e prontos para uso imediato. A par disso, demonstra-se a imprescindibilidade da prisão preventiva do autuado, a qual se encontra amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, visto que figura como investigado na Operação Ancião III por supostamente atuar com o fornecimento de grandes volumes de maconha para Jonas ("Tê"), exercendo ainda, cobranças rígidas de valores elevados denominados no jargão do grupo como "responsa do Adilson". Além disso, tem-se que o investigado se utilizava da estrutura empresarial legítima da Marmoraria Sol Nascente Ltda. (CNPJ 42.067.451/0001-96) como fachada logística e financeira, sendo que o terminal telefônico do comércio (+55 43 99967-5903) era utilizado diretamente para negociar as cargas de entorpecentes e como chave PIX ativa para dissimular os lucros do narcotráfico. Ainda, suas comunicações de campo com Jonas revelam o uso de termos cifrados para indicar rotas livres de policiamento e um rigoroso controle de crédito correspondente à "responsa do Adilson" nos valores expressivos de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), operando como a principal âncora de fornecimento de haxixe ("Dry") e maconha da associação criminosa. Nessa toada, realça-se a inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.272/2025, que introduziu § 3º ao art. 312, do Código de Processo Penal, instituindo a observância de critérios para verificação da periculosidade do agente em relação aos riscos conferidos à ordem pública: [...] Consoante demonstrado nos presentes autos, o autuado se encontrava em posse de significativa quantidade de armamento e munições, circunstância essa que robustece a convicção de que o autuado se dedica com habitualidade à criminalidade. Isto posto, resta evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva do autuado é necessária para o resguardo da ordem pública, sobretud o, para a desarticulação da associação criminosa. Finalmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, tenho que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por si só, aptas a apaziguar o meio social, nem tampouco a evitar a reiteração da conduta, porque a maioria delas ainda se mostram frágeis no que tange à fiscalização de seu cumprimento, dada a ausência de mecanismos de fiscalização, sendo por outro lado, temeroso para o Judiciário e para a sociedade, diante da gravidade do fato, confiar apenas no comprometimento do autuado em cumprir tais medidas. Diante do exposto, com base no estabelecido nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ADILSON AUGUSTO DA PRATO, qualificado nos autos, em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública”. O membro ministerial imputou ao paciente o disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (mov. 36.1 – ação penal): “Posse Irregular de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido – Artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) Em02 (dois)de julho de 2026, por volta das 06h00, no interior da residência localizada na Rua Kimiko Demura, nº 132, Bairro Jardim Tapajós, no Município e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado ADILSON AUGUSTO DA PRATO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em : 2 01 (uma) pistola, calibre .380, marca Imbel, série HNA10380, municiada; 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, série HD35440, municiado; 02 (duas) espingardas, calibre 36GA, sem marca e sem numeração aparente; 222 (duzentas e vinte e duas) munições intactas de calibre .380;05 (cinco) munições intactas de calibre .38; e 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições intactas de calibre .22, armas e munições estas idôneas para ataque e defesa. Na ocasião, uma equipe da 29ª Delegacia Regional de Polícia de Rolândia, em fiel cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148 no âmbito da “Operação Ancião III”, deslocou-se ao endereço mencionado e, durante as buscas no imóvel, localizou e apreendeu os referidos armamentos e munições. É mister ressaltar, em especial, que o denunciado ocultava em sua sala, especificamente atrás de uma almofada do sofá, a referida pistola, marca Imbel, calibre .380, número de série HNA10380, municiada com capacidade para 18 tiros, e guardava em seu guarda-roupas o revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série HD35440, municiado com capacidade para 5 tiros, encontrando-se ambos os aparatos carregados e em condições de pronto emprego imediato (Conforme depoimentos dos policiais civis de mov. 1.5 e 1.7). Portanto, a irregularidade da posse se configurou, notadamente, pela manutenção sob guarda de 02 (duas) espingardas sem qualquer registro e de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições de calibre .22, para o qual o denunciado não possuía arma registrada, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório (mov. 1.12), bem como, em relação ao revólver calibre .38 e a pistola calibre .380, pelo armazenamento das armas e munições registradas em desacordo com a determinação legal, em locais de fácil acesso e municiadas. Ademais, as armas e munições apreendidas foram submetidas a exame pericial, que constatou sua eficiência e prestabilidade para a realização de disparos (Conforme Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.11)”. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, restando indeferido – autos 0005682-48.2026.8.16.0148. Pois bem. Observa-se dos autos de origem que a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, no caso em tela, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas – art. 319 CPP. Isto porque a prisão cautelar figura como ultima ratio. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art. 282, § 6º, dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa. Segundo Luiz Flávio Gomes, “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís. Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011). Embora a decisão impugnada reconheça a presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tal circunstância, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê, no art. 319 do CPP, medidas cautelares menos gravosas, as quais devem ser privilegiadas sempre que se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. Verifica-se que o paciente é primário, possui ocupação lícita, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Logo, não se verificam elementos concretos capazes de justificar, neste momento, a manutenção da custódia cautelar, medida de caráter excepcional. Deste modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas – art. 319 CPP. Para coibir eventual reiteração delitiva com vistas à preservação da ordem pública – mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, especialmente o monitoramento eletrônico. Deste modo, é caso de deferimento da ordem liminar, a fim de conceder o benefício da Liberdade Provisória ao paciente. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória sem fiança ao paciente ADILSON AUGUSTO DA PRATO com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se que o descumprimento enseja na revogação do benefício (art. 282, § 4º CPP): - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (inciso V); - monitoração eletrônica no prazo de 90 dias, podendo ser renovado, conforme Resolução nº 526/2014-GS/SEJU. Determino a expedição de alvará de soltura/monitoramento eletrônico em face do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3) Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 4) Após, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON AUGUSTO DA PRATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO

OAB: 30485/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0097447-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): Adilson Augusto da Prato HABEAS CORPUS CRIME Nº 0097447-59.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - ADVOGADO PACIENTE: ADILSON AUGUSTO DA PRATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA – PR RELATORA: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ RELATOR SUBST.: DES. SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, etc... 1) Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente ADILSON AUGUSTO DA PRATO alegando constrangimento ilegal na manutenção da custódia prisional – Processo 0005345-59.2026.8.16.0148. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que, em 07/07/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida na mesma data, imputando-lhe exclusivamente a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), cuja pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Afirma que a decisão de mov. 29.1 fundamentou a necessidade da prisão preventiva no alegado risco concreto de reiteração delitiva, amparando-se no fato de o paciente figurar como investigado na denominada Operação Ancião III. Destaca que o decisum fez referência à suposta utilização da empresa Marmoraria Sol Nascente Ltda. como estrutura de apoio logístico e financeiro, bem como a comunicações interceptadas e cobranças de valores, elementos que, segundo a defesa, dizem respeito exclusivamente à investigação instaurada nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148. Assevera, ainda, que a decisão de mov. 13.1 manteve a custódia cautelar com base nos mesmos fundamentos, consignando que tais circunstâncias seriam concretas e contemporâneas. Todavia, enfatiza que, na presente ação penal, não há imputação pela prática dos crimes de tráfico de drogas ou de integração em organização criminosa, tampouco foi apreendida qualquer quantidade de entorpecente na residência do paciente. Defende, nesse contexto, a desproporcionalidade da segregação cautelar, sustentando serem suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, almeja a concessão da ordem. Juntou atestado médico. Vieram-me os autos. É, em síntese, o relatório. 2) In casu, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Consta do decreto prisional (06/07/2026): “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado ADILSON AUGUSTO DA PRATO, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (seq. 23.1). Regularmente intimada a defesa constituída do autuado, não houve apresentação de manifestação até o presente momento nos presentes autos (seq. 26.1). DECIDO. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “ garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido Codex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio. Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretende subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação. Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado nada mais é do que o já conhecido periculum libertatis e deve ser analisado com base em fatos novos ou contemporâneos. No caso, há certeza da materialidade do crime conforme boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial. Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti. No caso em testilha, averiguou-se que a equipe policial efetuou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, em razão de decisão proferida no bojo dos autos nº 0004481- 21.2026.8.16.0148, no âmbito da Operação Ancião III, ocasião em que foram localizadas na residência do autuado: 1) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre.38, número de série HD35440, com capacidade de 5 tiros, acompanhado de 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre; 2) 01 (uma) pistola, marca Imbel, calibre .380, número de série HNA10380, com capacidade de 18 tiros, acompanhada de 222 (duzentas e vinte e duas) munições intactas de mesmo calibre; 3) 02 (duas) espingardas/escopetas, calibre 36GA, sem marca e sem numeração de série aparente, com capacidade de 1 tiro cada; além de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições intactas de calibre .22. Ressalta-se que a pistola e o revólver apreendidos se encontravam municiados e prontos para uso imediato. A par disso, demonstra-se a imprescindibilidade da prisão preventiva do autuado, a qual se encontra amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, visto que figura como investigado na Operação Ancião III por supostamente atuar com o fornecimento de grandes volumes de maconha para Jonas ("Tê"), exercendo ainda, cobranças rígidas de valores elevados denominados no jargão do grupo como "responsa do Adilson". Além disso, tem-se que o investigado se utilizava da estrutura empresarial legítima da Marmoraria Sol Nascente Ltda. (CNPJ 42.067.451/0001-96) como fachada logística e financeira, sendo que o terminal telefônico do comércio (+55 43 99967-5903) era utilizado diretamente para negociar as cargas de entorpecentes e como chave PIX ativa para dissimular os lucros do narcotráfico. Ainda, suas comunicações de campo com Jonas revelam o uso de termos cifrados para indicar rotas livres de policiamento e um rigoroso controle de crédito correspondente à "responsa do Adilson" nos valores expressivos de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), operando como a principal âncora de fornecimento de haxixe ("Dry") e maconha da associação criminosa. Nessa toada, realça-se a inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.272/2025, que introduziu § 3º ao art. 312, do Código de Processo Penal, instituindo a observância de critérios para verificação da periculosidade do agente em relação aos riscos conferidos à ordem pública: [...] Consoante demonstrado nos presentes autos, o autuado se encontrava em posse de significativa quantidade de armamento e munições, circunstância essa que robustece a convicção de que o autuado se dedica com habitualidade à criminalidade. Isto posto, resta evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva do autuado é necessária para o resguardo da ordem pública, sobretud o, para a desarticulação da associação criminosa. Finalmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, tenho que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por si só, aptas a apaziguar o meio social, nem tampouco a evitar a reiteração da conduta, porque a maioria delas ainda se mostram frágeis no que tange à fiscalização de seu cumprimento, dada a ausência de mecanismos de fiscalização, sendo por outro lado, temeroso para o Judiciário e para a sociedade, diante da gravidade do fato, confiar apenas no comprometimento do autuado em cumprir tais medidas. Diante do exposto, com base no estabelecido nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ADILSON AUGUSTO DA PRATO, qualificado nos autos, em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública”. O membro ministerial imputou ao paciente o disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (mov. 36.1 – ação penal): “Posse Irregular de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido – Artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) Em02 (dois)de julho de 2026, por volta das 06h00, no interior da residência localizada na Rua Kimiko Demura, nº 132, Bairro Jardim Tapajós, no Município e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado ADILSON AUGUSTO DA PRATO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em : 2 01 (uma) pistola, calibre .380, marca Imbel, série HNA10380, municiada; 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, série HD35440, municiado; 02 (duas) espingardas, calibre 36GA, sem marca e sem numeração aparente; 222 (duzentas e vinte e duas) munições intactas de calibre .380;05 (cinco) munições intactas de calibre .38; e 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições intactas de calibre .22, armas e munições estas idôneas para ataque e defesa. Na ocasião, uma equipe da 29ª Delegacia Regional de Polícia de Rolândia, em fiel cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos nº 0004481-21.2026.8.16.0148 no âmbito da “Operação Ancião III”, deslocou-se ao endereço mencionado e, durante as buscas no imóvel, localizou e apreendeu os referidos armamentos e munições. É mister ressaltar, em especial, que o denunciado ocultava em sua sala, especificamente atrás de uma almofada do sofá, a referida pistola, marca Imbel, calibre .380, número de série HNA10380, municiada com capacidade para 18 tiros, e guardava em seu guarda-roupas o revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série HD35440, municiado com capacidade para 5 tiros, encontrando-se ambos os aparatos carregados e em condições de pronto emprego imediato (Conforme depoimentos dos policiais civis de mov. 1.5 e 1.7). Portanto, a irregularidade da posse se configurou, notadamente, pela manutenção sob guarda de 02 (duas) espingardas sem qualquer registro e de 255 (duzentas e cinquenta e cinco) munições de calibre .22, para o qual o denunciado não possuía arma registrada, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório (mov. 1.12), bem como, em relação ao revólver calibre .38 e a pistola calibre .380, pelo armazenamento das armas e munições registradas em desacordo com a determinação legal, em locais de fácil acesso e municiadas. Ademais, as armas e munições apreendidas foram submetidas a exame pericial, que constatou sua eficiência e prestabilidade para a realização de disparos (Conforme Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.11)”. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, restando indeferido – autos 0005682-48.2026.8.16.0148. Pois bem. Observa-se dos autos de origem que a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, no caso em tela, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas – art. 319 CPP. Isto porque a prisão cautelar figura como ultima ratio. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art. 282, § 6º, dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa. Segundo Luiz Flávio Gomes, “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís. Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011). Embora a decisão impugnada reconheça a presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tal circunstância, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê, no art. 319 do CPP, medidas cautelares menos gravosas, as quais devem ser privilegiadas sempre que se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. Verifica-se que o paciente é primário, possui ocupação lícita, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Logo, não se verificam elementos concretos capazes de justificar, neste momento, a manutenção da custódia cautelar, medida de caráter excepcional. Deste modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas – art. 319 CPP. Para coibir eventual reiteração delitiva com vistas à preservação da ordem pública – mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, especialmente o monitoramento eletrônico. Deste modo, é caso de deferimento da ordem liminar, a fim de conceder o benefício da Liberdade Provisória ao paciente. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória sem fiança ao paciente ADILSON AUGUSTO DA PRATO com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se que o descumprimento enseja na revogação do benefício (art. 282, § 4º CPP): - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (inciso V); - monitoração eletrônica no prazo de 90 dias, podendo ser renovado, conforme Resolução nº 526/2014-GS/SEJU. Determino a expedição de alvará de soltura/monitoramento eletrônico em face do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3) Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 4) Após, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO