0097338-82.2013.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0097338-82.2013.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HORACIO DE PAULA E SILVA CPF: 575.421.046-91 e outros RÉU: EDMAR VOLTOLINI FILHO CPF: 305.253.878-03 e outros DECISÃO Vistos. Assiste razão ao exequente. A área objeto da ordem de demolição já foi devidamente delimitada no curso da ação de conhecimento, à luz da prova pericial produzida nos autos, tendo a sentença reconhecido a invasão e determinado expressamente a demolição das construções realizadas na área controvertida, às expensas dos requeridos Márcio e Roberto. Não há, portanto, necessidade de nova individualização do local ou de apresentação, pelo exequente, de memorial descritivo, planta ou laudo técnico estrutural para o cumprimento do título executivo. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo executado Edmar Voltolini Filho, devendo a ordem de demolição ser cumprida nos estritos limites fixados pelo laudo pericial judicial já constante dos autos. Esclareço, ainda, que incumbe exclusivamente aos requeridos responsáveis pelo cumprimento da obrigação suportar os ônus técnicos e financeiros necessários à execução segura da demolição, inclusive eventual contratação de engenheiro ou outro profissional habilitado, elaboração de projetos e adoção das providências técnicas indispensáveis, não cabendo transferir tais encargos ao exequente. Assim, como última oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação, intimem-se os requeridos Márcio Luiz Zaqueu e Roberto Francisco de Moraes, tanto por seus procuradores, via sistema, quanto pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a demolição determinada na sentença, nos exatos limites estabelecidos no laudo pericial judicial, entregando a área livre das construções abrangidas pelo título executivo. Advirtam-se os requeridos de que o descumprimento da ordem ensejará a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis. I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO LUIZ ZAQUEU
Réu ROBERTO FRANCISCO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISA CRISTINA ALVARENGA SILVA
OAB: 184272/MG
FABIOLA TUBALDINI MACHADO
OAB: 88592/MG
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO
OAB: 102126/SP
EDMAR VOLTOLINI
OAB: 44573/SP
GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI
OAB: 175011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0097338-82.2013.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HORACIO DE PAULA E SILVA CPF: 575.421.046-91 e outros RÉU: EDMAR VOLTOLINI FILHO CPF: 305.253.878-03 e outros DECISÃO Vistos. Assiste razão ao exequente. A área objeto da ordem de demolição já foi devidamente delimitada no curso da ação de conhecimento, à luz da prova pericial produzida nos autos, tendo a sentença reconhecido a invasão e determinado expressamente a demolição das construções realizadas na área controvertida, às expensas dos requeridos Márcio e Roberto. Não há, portanto, necessidade de nova individualização do local ou de apresentação, pelo exequente, de memorial descritivo, planta ou laudo técnico estrutural para o cumprimento do título executivo. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo executado Edmar Voltolini Filho, devendo a ordem de demolição ser cumprida nos estritos limites fixados pelo laudo pericial judicial já constante dos autos. Esclareço, ainda, que incumbe exclusivamente aos requeridos responsáveis pelo cumprimento da obrigação suportar os ônus técnicos e financeiros necessários à execução segura da demolição, inclusive eventual contratação de engenheiro ou outro profissional habilitado, elaboração de projetos e adoção das providências técnicas indispensáveis, não cabendo transferir tais encargos ao exequente. Assim, como última oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação, intimem-se os requeridos Márcio Luiz Zaqueu e Roberto Francisco de Moraes, tanto por seus procuradores, via sistema, quanto pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a demolição determinada na sentença, nos exatos limites estabelecidos no laudo pericial judicial, entregando a área livre das construções abrangidas pelo título executivo. Advirtam-se os requeridos de que o descumprimento da ordem ensejará a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis. I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso