Detalhe do processo

0097338-45.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097338-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0097338-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLARO S/A Agravado(s): Mauri Aparecido Raphaelli FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA FLAVIO DONADEL ULVES VERONEZE STORTI LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA ALFREDO RODRIGUES WALDMIR BELINATI Antonio de Savassa Deliberali Tatiane Yumi Ishikawa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas em liquidação de sentença que determinaram ao perito judicial o refazimento dos cálculos e a prestação de esclarecimentos, pronunciamentos posteriormente mantidos em sede de embargos de declaração. 1.2. A agravante sustentou que as decisões recorridas incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de apreciar impugnações relativas à extrapolação dos limites do título executivo e à metodologia empregada pelo perito para apuração dos valores devidos, requerendo, subsidiariamente, que o Tribunal enfrentasse diretamente tais matérias, delimitasse o objeto da liquidação e determinasse a adoção de novo critério de cálculo ou homologasse os valores apresentados por seu assistente técnico. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é admissível o conhecimento do agravo de instrumento quando as matérias impugnadas ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem; 2.1.2. o exame direto, pelo Tribunal, da extensão do título executivo e da metodologia dos cálculos periciais configuraria supressão de instância. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O efeito devolutivo dos recursos consiste na remessa ao órgão ad quem da matéria efetivamente decidida e impugnada, sendo mais restrito no agravo de instrumento, por se dirigir contra decisões interlocutórias, diversamente do amplo efeito devolutivo atribuído à apelação. 3.2. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode reapreciar questões efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado conhecer de matérias ainda pendentes de pronunciamento jurisdicional, sob pena de supressão de instância. 3.3. No caso concreto, o juízo de origem apreciou apenas questões relativas à incidência dos juros moratórios e ao abatimento dos valores incontroversos, determinando, quanto às demais impugnações, que o perito judicial apresentasse esclarecimentos e eventuais retificações, com posterior manifestação das partes e deliberação definitiva. 3.4. As alegações referentes à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças não foram rejeitadas, expressa ou implicitamente, permanecendo submetidas à apreciação do juízo de origem após a complementação da prova pericial. 3.3. O laudo pericial complementar foi juntado apenas após a decisão recorrida, inexistindo pronunciamento judicial acerca de seu conteúdo, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo decisório devolvível ao Tribunal quanto às matérias suscitadas pela agravante. 3.4. A rejeição dos embargos de declaração não alterou essa realidade, pois o juízo manteve a tramitação da liquidação, determinando manifestação das partes sobre o laudo complementar antes da deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo. 3.5. A apreciação imediata, em grau recursal, da extensão do título executivo, da metodologia pericial ou da homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico importaria substituição indevida da atividade jurisdicional do juízo natural da causa, caracterizando supressão de instância. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às questões efetivamente apreciadas pelo juízo de origem. Não é admissível o conhecimento do recurso quando as matérias impugnadas permanecem pendentes de deliberação definitiva, especialmente após determinação de complementação da prova pericial, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 932, III, 1.013 e 1.022, parágrafo único. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de liquidação se sentença (mov. 254.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por determinar que o perito refizesse os cálculos e prestasse esclarecimentos. Essa decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 274.1). Inconformada, a empresa de telefonia apresentou o presente recurso, em que sustenta que: a) a agravante CLARO S.A. insurgiu-se contra decisões proferidas em liquidação de sentença que fixaram critérios para elaboração de perícia contábil, mas deixaram de apreciar adequadamente impugnações relativas ao objeto da liquidação e à metodologia de cálculo adotada pelo perito; b) a demanda originária decorre de ação indenizatória proposta por Ulves Veroneze Storti e outros em razão de alegado descumprimento de contrato de TV por assinatura firmado em 1992, denominado “contrato remido”; c) o título executivo judicial reconheceu apenas o direito à indenização correspondente à diferença entre os serviços contratados e os efetivamente disponibilizados, afastando expressamente a inclusão de canais “pay-per-view” e conteúdos “a la carte”; d) em liquidação de sentença, a agravante reconheceu como devido o montante de R$ 92.252,85, valor aceito pelos agravados e posteriormente pago; e) após esse pagamento, os agravados passaram a sustentar a existência de cobranças indevidas ao longo dos anos, requerendo a juntada de faturas e a realização de perícia contábil para apuração de novos valores; f) o primeiro laudo pericial apontou valor de R$ 287.861,51 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), posteriormente elevado para R$ 1.298.095,64 (um milhão e duzentos e noventa e oito mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em razão da metodologia adotada para estimar valores do período sem documentação disponível; g) a agravante impugnou reiteradamente os laudos, sustentando inexistência de título executivo que autorizasse a restituição de cobranças indevidas, aplicação incorreta de juros, erro na apuração da média de cobranças e inadequada consideração de valores já depositados; h) o juízo de origem acolheu apenas parte das impugnações, determinando ajustes quanto aos juros e ao abatimento de quantias já pagas, mas deixando de enfrentar expressamente as alegações relativas à ausência de título executivo e à metodologia de cálculo da média; i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões agravadas rejeitaram implicitamente questões centrais sem fundamentação específica, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil; j) a liquidação estaria extrapolando os limites objetivos da coisa julgada ao incluir restituição de supostas cobranças indevidas que jamais integraram a petição inicial, a sentença, o acórdão de apelação ou o acórdão dos embargos de declaração; k) o título executivo limitou-se à apuração da diferença entre o plano contratado e os serviços efetivamente fornecidos, não autorizando devolução de cobranças efetuadas pela operadora; l) a inclusão dessas parcelas viola o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e amplia indevidamente o objeto da condenação; m) mesmo que admitida a apuração dessas cobranças, o perito calculou incorretamente a média mensal relativa ao período de julho de 1992 a outubro de 2004; n) a média foi obtida apenas com base nos meses em que houve cobrança identificada, e não a partir da divisão do montante total do período documentado de novembro de 2004 a outubro de 2022 pelos 216 meses correspondentes; o) essa metodologia inflou artificialmente o valor da liquidação, produzindo crescimento desproporcional do montante encontrado pela perícia; p) o cálculo correto exigiria dividir os valores do período documentado por 216 meses e multiplicar o resultado pelos 148 meses sem documentação; q) os cálculos elaborados pelo assistente técnico da agravante apontariam saldo devido de R$ 382.839,15 (trezentos e oitenta e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 31/01/2026; r) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de homologação de laudo pericial baseado em critérios considerados incompatíveis com o título executivo e capazes de acarretar novo ciclo recursal. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação do laudo pericial até o julgamento do recurso; b) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; c) o reconhecimento da nulidade parcial das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada das questões não enfrentadas; d) subsidiariamente, o imediato enfrentamento das matérias pelo Tribunal; e) o reconhecimento da inexistência de título executivo para restituição de cobranças indevidas e a delimitação do objeto da liquidação aos estritos termos da coisa julgada; f) o reconhecimento da incorreção do critério utilizado para cálculo da média mensal e a determinação de refazimento da perícia; g) subsidiariamente, a homologação do valor indicado pelo assistente técnico da agravante. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência recursal, entendo que o recurso sequer merece conhecimento, ante a constatação da supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21/08/2023). Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou definitivamente as questões relativas à extensão do título executivo e ao critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004. Com efeito, no pronunciamento recorrido (mov. 554.1), o juízo de primeiro grau examinou expressamente apenas a forma de incidência dos juros moratórios e a necessidade de abatimento da quantia incontroversa anteriormente paga pela recorrente, no importe de R$ 93.175,38 (noventa e três mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Quanto às demais insurgências deduzidas pela recorrente, o juízo determinou que o perito judicial se manifestasse, sobre a impugnação apresentada pela empresa de telefonia, estabelecendo que, após a resposta do auxiliar e a manifestação das partes, os autos retornariam conclusos para deliberação final. Em sua literalidade: Desta feita, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca dos apontamentos e diretrizes acima explicitadas e, se o caso, promova as retificações necessárias e/ou apresente os questionamentos que entender pertinentes, inclusive, acerca dos demais pontos da impugnação apresentada no seq. 551. Não houve, portanto, rejeição, expressa ou implícita, das teses concernentes à inexistência de título executivo para a restituição das cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para o cálculo da média mensal. Ao contrário, tais matérias permaneceram pendentes de apreciação, condicionadas aos esclarecimentos do perito e ao subsequente exercício do contraditório pelas partes. A circunstância de o juízo ter solucionado apenas parte das divergências submetidas à sua análise não permite concluir que as demais tenham sido tacitamente afastadas, sobretudo porque o próprio pronunciamento recorrido reservou expressamente a deliberação definitiva para momento posterior. Aliás, é preciso mencionar que o laudo complementar que explicaria essas questões apenas veio aos autos depois da decisão recorrida (mov. 273.1), e o juiz ainda não pode se manifestar sobre o fato. Nesse contexto, não há conteúdo decisório a ser devolvido a esta instância quanto aos referidos temas. A recorrente pretende, em verdade, que o Tribunal examine diretamente questões sobre as quais o juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou, inclusive para delimitar o objeto da liquidação, definir a metodologia de cálculo a ser observada pelo perito ou, sucessivamente, homologar o valor indicado por sua assistente técnica. A apreciação desses pedidos nesta oportunidade implicaria indevida supressão de instância, pois importaria na fixação, diretamente pelo Tribunal, de critérios ainda submetidos à análise do juízo natural da causa. O órgão recursal não pode substituir o juízo de primeiro grau antes que este exerça sua cognição sobre a matéria, especialmente quando ainda não se manifestou sobre a prova pericial recém juntada aos autos. Também não prospera o argumento de que o silêncio da decisão acarretaria a preclusão das questões suscitadas. Além de terem sido tempestivamente apresentadas pela recorrente, as insurgências foram expressamente remetidas ao perito para esclarecimento, com previsão de posterior manifestação das partes e deliberação final pelo juízo. Permanecem, assim, integrantes da controvérsia e deverão ser examinadas antes da eventual homologação do laudo. A decisão proferida nos embargos de declaração não modifica essa conclusão. Embora tenha rejeitado os aclaratórios, o pronunciamento judicial manteve integralmente a decisão anterior e, na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo pericial complementar, com posterior retorno dos autos à conclusão. Preservou-se, portanto, a sequência procedimental estabelecida para a futura apreciação das questões controvertidas. Não se está diante de decisão que tenha homologado o laudo pericial sem enfrentar as impugnações apresentadas, situação distinta daquela retratada no precedente invocado pela recorrente. No caso, a instrução da liquidação ainda não foi encerrada e inexiste pronunciamento definitivo acerca dos cálculos ou dos limites do título executivo. Somente após a efetiva deliberação do juízo de primeiro grau, caso sejam rejeitadas as alegações da recorrente ou homologados os cálculos sem o necessário enfrentamento das questões suscitadas, surgirá decisão dotada de conteúdo impugnável e, consequentemente, interesse para a devolução da matéria ao Tribunal. Dessa forma, ausente pronunciamento jurisdicional acerca das questões que constituem o objeto da insurgência recursal, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO RODRIGUES

Réu ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI

Autor CLARO S/A

Réu FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID

Réu FLAVIO DONADEL

Réu GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA

Réu LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA

Réu MAURI APARECIDO RAPHAELLI

Réu TATIANE YUMI ISHIKAWA

Réu ULVES VERONEZE STORTI

Réu WALDMIR BELINATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVALDO ESPIGA

OAB: 4880/PR

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS

VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI

OAB: 51477/RS

GUILHERME JUNHO ESPIGA

OAB: 45312/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097338-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0097338-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLARO S/A Agravado(s): Mauri Aparecido Raphaelli FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA FLAVIO DONADEL ULVES VERONEZE STORTI LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA ALFREDO RODRIGUES WALDMIR BELINATI Antonio de Savassa Deliberali Tatiane Yumi Ishikawa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas em liquidação de sentença que determinaram ao perito judicial o refazimento dos cálculos e a prestação de esclarecimentos, pronunciamentos posteriormente mantidos em sede de embargos de declaração. 1.2. A agravante sustentou que as decisões recorridas incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de apreciar impugnações relativas à extrapolação dos limites do título executivo e à metodologia empregada pelo perito para apuração dos valores devidos, requerendo, subsidiariamente, que o Tribunal enfrentasse diretamente tais matérias, delimitasse o objeto da liquidação e determinasse a adoção de novo critério de cálculo ou homologasse os valores apresentados por seu assistente técnico. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é admissível o conhecimento do agravo de instrumento quando as matérias impugnadas ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem; 2.1.2. o exame direto, pelo Tribunal, da extensão do título executivo e da metodologia dos cálculos periciais configuraria supressão de instância. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O efeito devolutivo dos recursos consiste na remessa ao órgão ad quem da matéria efetivamente decidida e impugnada, sendo mais restrito no agravo de instrumento, por se dirigir contra decisões interlocutórias, diversamente do amplo efeito devolutivo atribuído à apelação. 3.2. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode reapreciar questões efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado conhecer de matérias ainda pendentes de pronunciamento jurisdicional, sob pena de supressão de instância. 3.3. No caso concreto, o juízo de origem apreciou apenas questões relativas à incidência dos juros moratórios e ao abatimento dos valores incontroversos, determinando, quanto às demais impugnações, que o perito judicial apresentasse esclarecimentos e eventuais retificações, com posterior manifestação das partes e deliberação definitiva. 3.4. As alegações referentes à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças não foram rejeitadas, expressa ou implicitamente, permanecendo submetidas à apreciação do juízo de origem após a complementação da prova pericial. 3.3. O laudo pericial complementar foi juntado apenas após a decisão recorrida, inexistindo pronunciamento judicial acerca de seu conteúdo, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo decisório devolvível ao Tribunal quanto às matérias suscitadas pela agravante. 3.4. A rejeição dos embargos de declaração não alterou essa realidade, pois o juízo manteve a tramitação da liquidação, determinando manifestação das partes sobre o laudo complementar antes da deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo. 3.5. A apreciação imediata, em grau recursal, da extensão do título executivo, da metodologia pericial ou da homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico importaria substituição indevida da atividade jurisdicional do juízo natural da causa, caracterizando supressão de instância. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às questões efetivamente apreciadas pelo juízo de origem. Não é admissível o conhecimento do recurso quando as matérias impugnadas permanecem pendentes de deliberação definitiva, especialmente após determinação de complementação da prova pericial, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 932, III, 1.013 e 1.022, parágrafo único. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de liquidação se sentença (mov. 254.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por determinar que o perito refizesse os cálculos e prestasse esclarecimentos. Essa decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 274.1). Inconformada, a empresa de telefonia apresentou o presente recurso, em que sustenta que: a) a agravante CLARO S.A. insurgiu-se contra decisões proferidas em liquidação de sentença que fixaram critérios para elaboração de perícia contábil, mas deixaram de apreciar adequadamente impugnações relativas ao objeto da liquidação e à metodologia de cálculo adotada pelo perito; b) a demanda originária decorre de ação indenizatória proposta por Ulves Veroneze Storti e outros em razão de alegado descumprimento de contrato de TV por assinatura firmado em 1992, denominado “contrato remido”; c) o título executivo judicial reconheceu apenas o direito à indenização correspondente à diferença entre os serviços contratados e os efetivamente disponibilizados, afastando expressamente a inclusão de canais “pay-per-view” e conteúdos “a la carte”; d) em liquidação de sentença, a agravante reconheceu como devido o montante de R$ 92.252,85, valor aceito pelos agravados e posteriormente pago; e) após esse pagamento, os agravados passaram a sustentar a existência de cobranças indevidas ao longo dos anos, requerendo a juntada de faturas e a realização de perícia contábil para apuração de novos valores; f) o primeiro laudo pericial apontou valor de R$ 287.861,51 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), posteriormente elevado para R$ 1.298.095,64 (um milhão e duzentos e noventa e oito mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em razão da metodologia adotada para estimar valores do período sem documentação disponível; g) a agravante impugnou reiteradamente os laudos, sustentando inexistência de título executivo que autorizasse a restituição de cobranças indevidas, aplicação incorreta de juros, erro na apuração da média de cobranças e inadequada consideração de valores já depositados; h) o juízo de origem acolheu apenas parte das impugnações, determinando ajustes quanto aos juros e ao abatimento de quantias já pagas, mas deixando de enfrentar expressamente as alegações relativas à ausência de título executivo e à metodologia de cálculo da média; i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões agravadas rejeitaram implicitamente questões centrais sem fundamentação específica, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil; j) a liquidação estaria extrapolando os limites objetivos da coisa julgada ao incluir restituição de supostas cobranças indevidas que jamais integraram a petição inicial, a sentença, o acórdão de apelação ou o acórdão dos embargos de declaração; k) o título executivo limitou-se à apuração da diferença entre o plano contratado e os serviços efetivamente fornecidos, não autorizando devolução de cobranças efetuadas pela operadora; l) a inclusão dessas parcelas viola o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e amplia indevidamente o objeto da condenação; m) mesmo que admitida a apuração dessas cobranças, o perito calculou incorretamente a média mensal relativa ao período de julho de 1992 a outubro de 2004; n) a média foi obtida apenas com base nos meses em que houve cobrança identificada, e não a partir da divisão do montante total do período documentado de novembro de 2004 a outubro de 2022 pelos 216 meses correspondentes; o) essa metodologia inflou artificialmente o valor da liquidação, produzindo crescimento desproporcional do montante encontrado pela perícia; p) o cálculo correto exigiria dividir os valores do período documentado por 216 meses e multiplicar o resultado pelos 148 meses sem documentação; q) os cálculos elaborados pelo assistente técnico da agravante apontariam saldo devido de R$ 382.839,15 (trezentos e oitenta e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 31/01/2026; r) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de homologação de laudo pericial baseado em critérios considerados incompatíveis com o título executivo e capazes de acarretar novo ciclo recursal. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de efeito suspensivo para impedir a homologação do laudo pericial até o julgamento do recurso; b) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; c) o reconhecimento da nulidade parcial das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada das questões não enfrentadas; d) subsidiariamente, o imediato enfrentamento das matérias pelo Tribunal; e) o reconhecimento da inexistência de título executivo para restituição de cobranças indevidas e a delimitação do objeto da liquidação aos estritos termos da coisa julgada; f) o reconhecimento da incorreção do critério utilizado para cálculo da média mensal e a determinação de refazimento da perícia; g) subsidiariamente, a homologação do valor indicado pelo assistente técnico da agravante. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência recursal, entendo que o recurso sequer merece conhecimento, ante a constatação da supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21/08/2023). Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou definitivamente as questões relativas à extensão do título executivo e ao critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004. Com efeito, no pronunciamento recorrido (mov. 554.1), o juízo de primeiro grau examinou expressamente apenas a forma de incidência dos juros moratórios e a necessidade de abatimento da quantia incontroversa anteriormente paga pela recorrente, no importe de R$ 93.175,38 (noventa e três mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Quanto às demais insurgências deduzidas pela recorrente, o juízo determinou que o perito judicial se manifestasse, sobre a impugnação apresentada pela empresa de telefonia, estabelecendo que, após a resposta do auxiliar e a manifestação das partes, os autos retornariam conclusos para deliberação final. Em sua literalidade: Desta feita, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca dos apontamentos e diretrizes acima explicitadas e, se o caso, promova as retificações necessárias e/ou apresente os questionamentos que entender pertinentes, inclusive, acerca dos demais pontos da impugnação apresentada no seq. 551. Não houve, portanto, rejeição, expressa ou implícita, das teses concernentes à inexistência de título executivo para a restituição das cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para o cálculo da média mensal. Ao contrário, tais matérias permaneceram pendentes de apreciação, condicionadas aos esclarecimentos do perito e ao subsequente exercício do contraditório pelas partes. A circunstância de o juízo ter solucionado apenas parte das divergências submetidas à sua análise não permite concluir que as demais tenham sido tacitamente afastadas, sobretudo porque o próprio pronunciamento recorrido reservou expressamente a deliberação definitiva para momento posterior. Aliás, é preciso mencionar que o laudo complementar que explicaria essas questões apenas veio aos autos depois da decisão recorrida (mov. 273.1), e o juiz ainda não pode se manifestar sobre o fato. Nesse contexto, não há conteúdo decisório a ser devolvido a esta instância quanto aos referidos temas. A recorrente pretende, em verdade, que o Tribunal examine diretamente questões sobre as quais o juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou, inclusive para delimitar o objeto da liquidação, definir a metodologia de cálculo a ser observada pelo perito ou, sucessivamente, homologar o valor indicado por sua assistente técnica. A apreciação desses pedidos nesta oportunidade implicaria indevida supressão de instância, pois importaria na fixação, diretamente pelo Tribunal, de critérios ainda submetidos à análise do juízo natural da causa. O órgão recursal não pode substituir o juízo de primeiro grau antes que este exerça sua cognição sobre a matéria, especialmente quando ainda não se manifestou sobre a prova pericial recém juntada aos autos. Também não prospera o argumento de que o silêncio da decisão acarretaria a preclusão das questões suscitadas. Além de terem sido tempestivamente apresentadas pela recorrente, as insurgências foram expressamente remetidas ao perito para esclarecimento, com previsão de posterior manifestação das partes e deliberação final pelo juízo. Permanecem, assim, integrantes da controvérsia e deverão ser examinadas antes da eventual homologação do laudo. A decisão proferida nos embargos de declaração não modifica essa conclusão. Embora tenha rejeitado os aclaratórios, o pronunciamento judicial manteve integralmente a decisão anterior e, na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo pericial complementar, com posterior retorno dos autos à conclusão. Preservou-se, portanto, a sequência procedimental estabelecida para a futura apreciação das questões controvertidas. Não se está diante de decisão que tenha homologado o laudo pericial sem enfrentar as impugnações apresentadas, situação distinta daquela retratada no precedente invocado pela recorrente. No caso, a instrução da liquidação ainda não foi encerrada e inexiste pronunciamento definitivo acerca dos cálculos ou dos limites do título executivo. Somente após a efetiva deliberação do juízo de primeiro grau, caso sejam rejeitadas as alegações da recorrente ou homologados os cálculos sem o necessário enfrentamento das questões suscitadas, surgirá decisão dotada de conteúdo impugnável e, consequentemente, interesse para a devolução da matéria ao Tribunal. Dessa forma, ausente pronunciamento jurisdicional acerca das questões que constituem o objeto da insurgência recursal, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada