Detalhe do processo

0097323-76.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097323-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0097323-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): BANCO PLENO SA Agravado(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS PAULO DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente BANCO PLENO S.A. (atual denominação do BANCO VOITER S.A.) em face de decisão (mov. 254.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 005007-45.2022.8.16.0045, na qual o juízo originário indeferiu o requerimento de reabertura do prazo a ele para apresentação de apelação. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/agravante sustenta que a intimação da sentença de mov. 225.1/origem foi expedida em desconformidade com o requerimento expresso de intimação exclusiva veiculado na petição de mov. 207.1/origem, por meio da qual houve requerimento de juntada do substabelecimento anexo (mov. 207.2/origem), a exclusão dos advogados anteriormente constituídos e o direcionamento de todas as futuras intimações ao Dr. Paulo Sérgio Braga Barboza, sob pena de nulidade dos atos praticados. Aduz que há violação direta ao § 5.º, do artigo 272, do Código de Processo Civil que ensejaria a nulidade da intimação, com a consequente reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Afirma que, mesmo diante de eventual irregularidade formal da procuração matriz de mov. 1.4/origem ou da cadeia de substabelecimentos, incumbiria ao Juízo a quo, em observância aos artigos 76 e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, oportunizar prazo para saneamento, tratando-se de vício sanável e não de causa de inexistência do ato, motivo pelo qual não seria legítimo utilizar o suposto vício como fundamento para afastar o requerimento de intimação exclusiva e chancelar o trânsito em julgado. Assevera que os executados/agravados teriam incorrido em preclusão e em conduta contrária à boa-fé processual, caracterizando venire contra factum proprium, na medida em que aceitaram tacitamente a representação processual da exequente/agravante ao longo de todo o feito, inclusive quando da tramitação de anterior recurso de apelação e do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido pelos próprios patronos dos executados/agravados em face da agravante em foro diverso, no qual a validade dos poderes outorgados jamais foi questionada. Alega que a manutenção da decisão agravada consolidaria vício de natureza transrescisória, apto a impedir a formação válida da coisa julgada material, uma vez que a intimação dirigida a advogado diverso daquele expressamente indicado teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa que autoriza a desconstituição das certidões e do reconhecimento do trânsito em julgado (mov. 237.1/origem) independentemente da via rescisória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e da certidão de reconhecimento do trânsito em julgado. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, para que sejam reconhecidas a nulidade da intimação da sentença realizada e de todos os atos subsequentes, e, por consequência, determinar a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação contra a sentença de mov. 225.1/origem, com intimação regular ao patrono expressamente indicado. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, tendo em vista que o exequente/agravante foi intimado da decisão atacada em 24/07/2026 (mov. 255/origem), tendo interposto o recurso em 16/07/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início da contagem do prazo 15 (quinze) dias úteis[2]. Nesse contexto, nos termos do §4º[3] do artigo 218 do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O preparo foi devidamente realizado e sua comprovação ocorreu no ato de interposição do recurso, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.8 e 1.9/TJ). Houve ainda a vinculação da respectiva guia de pagamento nos autos (mov. 2/TJ). Portanto, admito provisoriamente este recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar O exequente/agravante requer a atribuição de efeito “suspensivo ativo” ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de mov. 254.1/origem, que indeferiu o requerimento de reabertura do prazo a ele para apresentação de apelação, e, por consequência, “tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (mov. 237.1) de11/02/2026, comunicando-se com urgência o juízo de primeiro grau”. O efeito suspensivo ativo inexiste na legislação processual vigente. Trata-se de antecipação de tutela recursal e assim será apreciado o requerimento liminar do banco exequente/agravante. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil[4], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei No caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia o preenchimento de ditos requisitos pelo banco exequente/agravante. Em consulta aos autos originários, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizada pelo exequente/agravante BANCO PLENO S.A. (atual denominação do BANCO VOITER S.A.). Quando ajuizada a inicial, foi acostada procuração outorgada pelo exequente/agravante aos advogados ALEXANDRA SILVA DE LIMA, CLAUDIA LUCIA DA SILVA MAIELLO TAVARES, MARIANA AMARAL GUENKA LEME, MARIA VICTÓRIA BARREIROS ROGGIERO e RICARDO MEDEIROS BROZINGA (mov. 1.4/origem), lavrada em 02 de dezembro de 2021, contendo cláusula segundo a qual “a presente procuração, cujo substabelecimento é autorizado, no todo ou em partes, será válida por 01 (um) ano a contar desta data” (mov. 1.4/origem), fixando termo final de sua vigência em 02 de dezembro de 2022. Juntamente com a referida procuração, houve a juntada de substabelecimento, com reserva de poderes, datado de 20/04/2022, que as advogadas ALEXANDRA SILVA DE LIMA e CLAUDIA LUCIA DA SILVA MAIELLO TAVARES fizeram aos advogados HÉLIO YAZBEK e SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL, substabelecendo poderes especialmente para “ajuizar Cumprimento de Sentença Arbitral com pedido de arresto contra Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda., Francisco de Freitas, Paulo de Freitas e Pascoal de Freitas”. Veja-se (mov. 1.4/origem): Nesse sentido, o advogado HÉLIO YAZBEK ajuizou o presente Cumprimento de Sentença Arbitral em face de Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda., Francisco de Freitas, Paulo de Freitas e Pascoal de Freitas (mov. 1.1/origem). No transcorrer da execução, o procurador HÉLIO YAZBEK regularmente exerceu seu múnus, mantendo-se regularmente habilitado no sistema PROJUDI. Posteriormente, ao mov. 207.1/origem, em 20/08/2024, manifestou-se nos autos o advogado PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA, apresentando resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados/agravados, bem como informando a juntada de substabelecimento, requerendo “exclusão dos advogados anteriormente constituídos, requerendo-se, por conseguinte, que todas as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza”. Nesse sentido, acostou substabelecimento em que o advogado FRANCISCO CORREA DE CAMARGO lhe substabelecia poderes, sem reserva de iguais, referentes a inúmeros processos, dentre eles o presente cumprimento de sentença arbitral. Veja-se (mov. 207.2/origem): Não houve a habilitação deste procurador, mantendo-se o procurador HÉLIO YAZBEK nos autos como advogado do exequente/agravante. Posteriormente, ao mov. 225.1/origem, em 22/12/2025, o Juízo de origem prolatou sentença, a fim de “julgo procedente o pedido apresentado em movimento 195.1, para declarar nula a sentença arbitral e improcedente o presente cumprimento de sentença”. É em face da intimação desta sentença, e de todos os atos posteriores, que pretende o exequente/agravante declarar nulidade, tendo em vista que não fora intimado dos atos processuais mediante o advogado PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA (conforme substabelecimento de mov. 207/origem), tendo sido intimado dos atos processuais foi seu antigo procurador dos autos, HÉLIO YAZBEK. Entretanto, em análise dos autos, verifico que razão não lhe assiste. A procuração judicial constitui pressuposto indispensável à regular constituição da capacidade postulatória, pois é por meio dela que se comprova a outorga de poderes ao advogado para atuar em nome da parte. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos do processo, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ainda, nos termos do artigo 653 do Código Civil “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. O artigo 5º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, assim dispõe: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. Conforme se vê, a procuração para foro geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais e, nos termos do §1º, o advogado pode atuar sem procuração, desde que justificada em hipótese de urgência e sob a condição de apresentá-la no prazo de quinze dias. No mesmo sentido é o disposto no artigo 104, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Pois bem. Como acima narrado, no mov. 207.2/origem, foi juntado aos autos substabelecimento, por meio do qual Francisco Corrêa de Camargo substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, a Paulo Sérgio Braga Barboza “os poderes que nos foram outorgados por BANCO VOITER S.A.” (mov. 207.2/origem), incluindo, no rol dos processos identificados no substabelecimento, os autos de origem n.º 0005007-45.2022.8.16.0045. Entretanto, do exame dos autos de origem, extrai-se que o advogado Francisco Corrêa de Camargo, advogado subscritor do substabelecimento de mov. 207.2/origem, não integra a cadeia de mandatos constituída no mov. 1.4/origem — vale dizer: não figura como procurador diretamente constituído na procuração matriz de 02/12/2021, tampouco como substabelecido no substabelecimento de 20/04/2022 que integra o mesmo movimento. Também não se identifica, em movimentos anteriores ao mov. 207.2/origem, qualquer outra procuração ou substabelecimento juntado aos autos em favor do referido advogado (Francisco Corrêa de Camargo). Não, há, portanto, nos autos da origem, procuração ou substabelecimento válido ao advogado Francisco Corrêa de Camargo. Nesse sentido, ausente instrumento anterior que evidencie a outorga direta de poderes, seja por procuração ou eventual substabelecimento válido, ao advogado Francisco Corrêa de Camargo pelo então Banco Voiter S.A., o substabelecimento por ele firmado em favor do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza recai na hipótese de ato praticado por advogado sem procuração nos autos. O mandato é pressuposto do seu substabelecimento. Sem mandato, não há o quê se substabelecer. Nesse sentido, à luz da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça – que dispõe que “Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - e do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui) revela-se juridicamente inexistente e incapaz de produzir efeitos processuais o substabelecimento feito de Francisco Corrêa de Camargo à Paulo Sérgio Braga Barboza (mov. 207.2/origem). Portanto, não há nos autos da origem, procuração ou substabelecimento válido ao advogado Francisco Corrêa de Camargo, nem há nos autos da origem procuração ou substabelecimento válido ao advogado Paulo Sérgio Braga Barboza. Sob essa perspectiva, e considerando que o substabelecimento de mov. 207.2/origem é juridicamente inexistente —porque firmado por advogado que não figurava na cadeia de mandatos, ou seja, sem poder conferido pela parte respectiva—, torna-se igualmente ineficaz a petição de mov. 207.1/origem, subscrita pelo advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, na qual constava requerimento final de intimação exclusiva do referido advogado. Não se cogita, portanto, a ocorrência de descumprimento do § 5.º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Afinal, o requerimento de intimação exclusiva ali formulado — cuja eficácia depende, necessariamente, de que sua subscrição se dê por advogado com poderes válidos nos autos — não produz os efeitos jurídicos que a norma processual condiciona à sua regular veiculação. Nessa mesma perspectiva, e ainda que se cogitasse — apenas por argumentação — da validade formal do substabelecimento constante do mov. 207.2/origem, o que se admite tão somente para fins de esgotamento da fundamentação, remanesceria ônus próprio e intransferível do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, na condição de advogado que pretendia atuar em nome do Banco Pleno S.A. (nova denominação de Banco Voiter S.A.) nos autos de origem, adotar as providências necessárias para promover a sua regular habilitação no sistema eletrônico PROJUDI, sem o que jamais poderia esperar receber, em seu nome, as intimações judiciais. Isso porque, nos precisos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 11.419/2006, a comunicação eletrônica dos atos processuais é dirigida, pelo sistema, aos advogados cadastrados — vale dizer, àqueles que se encontram formalmente habilitados nos autos —, sendo o cadastramento e a habilitação atribuições exclusivas do próprio profissional da advocacia, e não da serventia ou do Juízo. Trata-se de dever de diligência processual que pertence à esfera de responsabilidade do procurador, o qual deve zelar por sua habilitação no sistema eletrônico como condição imprescindível para o recebimento das comunicações processuais dos atos praticados no feito em que pretende atuar. Nesse contexto, competia ao advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, ao receber o substabelecimento de mov. 207.2/origem (caso este efetivamente lhe tivesse transferido poderes outorgados pela parte respectiva, o que não ocorreu in casu), adotar duas providências igualmente indispensáveis: (i) promover, por meio de seu próprio certificado digital, o seu cadastramento como procurador do Banco Pleno S.A. junto ao sistema PROJUDI, e, se por qualquer razão de ordem técnica ou operacional a habilitação automática se mostrasse inviável, (ii) formular expressamente à Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas o requerimento de habilitação manual como procurador da parte, com concomitante pedido de exclusão dos patronos anteriormente constituídos, a fim de que passasse a receber, em seu nome, todas as intimações processuais subsequentes. Não obstante, e como se extrai do exame integral dos autos de origem, Paulo Sérgio Braga Barboza limitou-se a inserir, ao final da petição de mov. 207.1/origem, mero requerimento dirigido ao Juízo para que as futuras intimações fossem realizadas em nome de sua pessoa — sem, contudo, promover sua efetiva habilitação no sistema PROJUDI, tampouco formular requerimento específico à Secretaria da 2ª Vara Cível para que se procedesse à correspondente correção no cadastro dos procuradores da parte, ocasião em que poderia a Secretaria ou o Juízo de origem verificar a ausência de correspondência entre o advogado constituído nos autos e o advogado que estava substabelecendo poderes, e assim intimar o exequente/agravante para que regularizasse o ato, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil[5]. Entretanto, como visto, o procurador em questão sequer promoveu diligências a fim de promover sua habilitação nos autos, de modo que sua habilitação na origem se deu apenas em 14/07/2026: A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTABELECIMENTO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO – PROJUDI. JUNTADA DO INSTRUMENTO APENAS EM GRAU RECURSAL NO PROCESSO FÍSICO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO CADASTRADO NA ORIGEM. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme os arts. 7º e 8º da Resolução n. 03/2009 do TJPR e art. 2º da Lei n. 11.419/2006, incumbe ao Advogado realizar o prévio cadastramento no sistema processual eletrônico – PROJUDI. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não se admite a alegação de nulidade pela falta de intimação do Advogado que apenas anexou procuração/substabelecimento nos Autos físicos em sede recursal, quando o processo já tramitava de forma digital no primeiro grau de jurisdição, pois é sua obrigação cadastrar-se previamente no sistema eletrônico. 3. “A omissão do advogado substabelecido de se cadastrar no Projudi e não comunicar ao Juízo da causa a existência do substabelecimento implica que se reconheça a validade e higidez das intimações efetivadas no trâmite eletrônico ao advogado regularmente cadastrado no sistema. Isso porque para o advogado ter acesso ao sistema e consequentemente receber intimações é imprescindível que esteja cadastrado, conforme a melhor exegese do art. 7º da Resolução 10/2007-TJPR” (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0038752-59.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 02.10.2019) 4. In casu, a ausência de cadastramento dos Advogados substabelecidos no sistema processual eletrônico não gera a nulidade da intimação direcionada ao Advogado cadastrado, que substabeleceu os poderes de representação, devendo ser mantido o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.1.2. A Parte Agravante alegou nulidade de intimação, sustentando que esta foi direcionada a advogado sem poderes de representação no processo, o que teria inviabilizado a tempestiva oposição de sua defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A validade da intimação realizada ao advogado regularmente cadastrado no sistema eletrônico.2.2. A responsabilidade do advogado substabelecido em promover o devido cadastramento no sistema eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido.3.2. Não há nulidade na intimação realizada ao advogado regularmente cadastrado nos autos eletrônicos, pois o processo tramitava virtualmente, e cabia ao advogado substabelecido o dever de cadastrar-se no sistema eletrônico (Projudi), conforme disposto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 7º e 8º da Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do TJPR.3.3. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça confirmam que a ausência de cadastramento do advogado substabelecido não invalida as intimações feitas ao advogado inicialmente habilitado nos autos.3.4. Na hipótese, a digitalização do processo foi realizada antes da apresentação do substabelecimento, sendo as intimações direcionadas ao advogado regularmente habilitado, sem qualquer irregularidade.3.5. A responsabilidade de cadastrar o substabelecimento no sistema eletrônico é do advogado que o apresenta, não sendo suficiente a mera juntada em autos físicos ou requerimento genérico.3.6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, estando em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de cadastramento no sistema eletrônico pelo advogado substabelecido não invalida as intimações regularmente realizadas ao advogado habilitado nos autos, sendo responsabilidade do causídico substabelecido promover o devido registro no sistema eletrônico."Dispositivos relevantes citados:– Lei n. 11.419/2006, art. 2º.– Resolução n. 03/2009 do TJPR, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada:– TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0042864-71.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 16.10.2019.– TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0066132-23.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – j. 27.04.2021.– TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0023143-02.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – j. 16.11.2020. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065089-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DO JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AGRAVADA POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO EM ALMIRANTE TAMANDARÉ– ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI - HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA – DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA APENAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA PRECATÓRIA - ALEGAÇÕES IMPUGNANDO O LAUDO PERICIAL DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024548-10.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2019) – destaquei. Destaca-se ademais, que além da manifestação de mov. 207.1/origem, em que advogado Paulo Sérgio Braga Barboza juntou o substabelecimento de poderes, sua única outra manifestação nos autos da origem foi ao mov. 243.1/origem, quando suscitou a nulidade por ausência de intimação válida da sentença. Nesse sentido, conclui-se que, no caso concreto, a intimação da sentença de mov. 225.1/origem — que declarou nula a sentença arbitral e extinguiu o cumprimento de sentença — foi regularmente dirigida ao advogado Hélio Yazbek, o único advogado do então Banco Voiter S.A. que se encontrava habilitado no sistema PROJUDI naquele momento, tendo a intimação sido expedida em 07/01/2026 (mov. 226/origem) e sua ciência eletrônica confirmada em 09/01/2026 (mov. 227/origem). Portanto, da análise dos autos, conclui-se que ausente a probabilidade do direito. Em se tratando de requisitos cumulativos e, tendo em vista que já verificado a ausência de probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar os demais requisitos para concessão do requerimento liminar. 4. Assim, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[6]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...). § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [4] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [6] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PLENO SA

Réu FRANCISCO DE FREITAS

Réu PASCOAL DE FREITAS

Réu PAULO DE FREITAS

Réu PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA MACIEL DE CAMPOS LAVORENTI

OAB: 16847/PR

RITA AUGUSTA SILVA VALIM ROSSI

OAB: 16843/PR

IGOR QUEIROZ FAVARETO

OAB: 35974/PR

ROBERTO DE MELLO SEVERO

OAB: 23046/PR

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097323-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0097323-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): BANCO PLENO SA Agravado(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS PAULO DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente BANCO PLENO S.A. (atual denominação do BANCO VOITER S.A.) em face de decisão (mov. 254.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 005007-45.2022.8.16.0045, na qual o juízo originário indeferiu o requerimento de reabertura do prazo a ele para apresentação de apelação. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/agravante sustenta que a intimação da sentença de mov. 225.1/origem foi expedida em desconformidade com o requerimento expresso de intimação exclusiva veiculado na petição de mov. 207.1/origem, por meio da qual houve requerimento de juntada do substabelecimento anexo (mov. 207.2/origem), a exclusão dos advogados anteriormente constituídos e o direcionamento de todas as futuras intimações ao Dr. Paulo Sérgio Braga Barboza, sob pena de nulidade dos atos praticados. Aduz que há violação direta ao § 5.º, do artigo 272, do Código de Processo Civil que ensejaria a nulidade da intimação, com a consequente reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Afirma que, mesmo diante de eventual irregularidade formal da procuração matriz de mov. 1.4/origem ou da cadeia de substabelecimentos, incumbiria ao Juízo a quo, em observância aos artigos 76 e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, oportunizar prazo para saneamento, tratando-se de vício sanável e não de causa de inexistência do ato, motivo pelo qual não seria legítimo utilizar o suposto vício como fundamento para afastar o requerimento de intimação exclusiva e chancelar o trânsito em julgado. Assevera que os executados/agravados teriam incorrido em preclusão e em conduta contrária à boa-fé processual, caracterizando venire contra factum proprium, na medida em que aceitaram tacitamente a representação processual da exequente/agravante ao longo de todo o feito, inclusive quando da tramitação de anterior recurso de apelação e do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido pelos próprios patronos dos executados/agravados em face da agravante em foro diverso, no qual a validade dos poderes outorgados jamais foi questionada. Alega que a manutenção da decisão agravada consolidaria vício de natureza transrescisória, apto a impedir a formação válida da coisa julgada material, uma vez que a intimação dirigida a advogado diverso daquele expressamente indicado teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa que autoriza a desconstituição das certidões e do reconhecimento do trânsito em julgado (mov. 237.1/origem) independentemente da via rescisória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e da certidão de reconhecimento do trânsito em julgado. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, para que sejam reconhecidas a nulidade da intimação da sentença realizada e de todos os atos subsequentes, e, por consequência, determinar a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação contra a sentença de mov. 225.1/origem, com intimação regular ao patrono expressamente indicado. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, tendo em vista que o exequente/agravante foi intimado da decisão atacada em 24/07/2026 (mov. 255/origem), tendo interposto o recurso em 16/07/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início da contagem do prazo 15 (quinze) dias úteis[2]. Nesse contexto, nos termos do §4º[3] do artigo 218 do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O preparo foi devidamente realizado e sua comprovação ocorreu no ato de interposição do recurso, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.8 e 1.9/TJ). Houve ainda a vinculação da respectiva guia de pagamento nos autos (mov. 2/TJ). Portanto, admito provisoriamente este recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar O exequente/agravante requer a atribuição de efeito “suspensivo ativo” ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de mov. 254.1/origem, que indeferiu o requerimento de reabertura do prazo a ele para apresentação de apelação, e, por consequência, “tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (mov. 237.1) de11/02/2026, comunicando-se com urgência o juízo de primeiro grau”. O efeito suspensivo ativo inexiste na legislação processual vigente. Trata-se de antecipação de tutela recursal e assim será apreciado o requerimento liminar do banco exequente/agravante. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil[4], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei No caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia o preenchimento de ditos requisitos pelo banco exequente/agravante. Em consulta aos autos originários, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizada pelo exequente/agravante BANCO PLENO S.A. (atual denominação do BANCO VOITER S.A.). Quando ajuizada a inicial, foi acostada procuração outorgada pelo exequente/agravante aos advogados ALEXANDRA SILVA DE LIMA, CLAUDIA LUCIA DA SILVA MAIELLO TAVARES, MARIANA AMARAL GUENKA LEME, MARIA VICTÓRIA BARREIROS ROGGIERO e RICARDO MEDEIROS BROZINGA (mov. 1.4/origem), lavrada em 02 de dezembro de 2021, contendo cláusula segundo a qual “a presente procuração, cujo substabelecimento é autorizado, no todo ou em partes, será válida por 01 (um) ano a contar desta data” (mov. 1.4/origem), fixando termo final de sua vigência em 02 de dezembro de 2022. Juntamente com a referida procuração, houve a juntada de substabelecimento, com reserva de poderes, datado de 20/04/2022, que as advogadas ALEXANDRA SILVA DE LIMA e CLAUDIA LUCIA DA SILVA MAIELLO TAVARES fizeram aos advogados HÉLIO YAZBEK e SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL, substabelecendo poderes especialmente para “ajuizar Cumprimento de Sentença Arbitral com pedido de arresto contra Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda., Francisco de Freitas, Paulo de Freitas e Pascoal de Freitas”. Veja-se (mov. 1.4/origem): Nesse sentido, o advogado HÉLIO YAZBEK ajuizou o presente Cumprimento de Sentença Arbitral em face de Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda., Francisco de Freitas, Paulo de Freitas e Pascoal de Freitas (mov. 1.1/origem). No transcorrer da execução, o procurador HÉLIO YAZBEK regularmente exerceu seu múnus, mantendo-se regularmente habilitado no sistema PROJUDI. Posteriormente, ao mov. 207.1/origem, em 20/08/2024, manifestou-se nos autos o advogado PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA, apresentando resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados/agravados, bem como informando a juntada de substabelecimento, requerendo “exclusão dos advogados anteriormente constituídos, requerendo-se, por conseguinte, que todas as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza”. Nesse sentido, acostou substabelecimento em que o advogado FRANCISCO CORREA DE CAMARGO lhe substabelecia poderes, sem reserva de iguais, referentes a inúmeros processos, dentre eles o presente cumprimento de sentença arbitral. Veja-se (mov. 207.2/origem): Não houve a habilitação deste procurador, mantendo-se o procurador HÉLIO YAZBEK nos autos como advogado do exequente/agravante. Posteriormente, ao mov. 225.1/origem, em 22/12/2025, o Juízo de origem prolatou sentença, a fim de “julgo procedente o pedido apresentado em movimento 195.1, para declarar nula a sentença arbitral e improcedente o presente cumprimento de sentença”. É em face da intimação desta sentença, e de todos os atos posteriores, que pretende o exequente/agravante declarar nulidade, tendo em vista que não fora intimado dos atos processuais mediante o advogado PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA (conforme substabelecimento de mov. 207/origem), tendo sido intimado dos atos processuais foi seu antigo procurador dos autos, HÉLIO YAZBEK. Entretanto, em análise dos autos, verifico que razão não lhe assiste. A procuração judicial constitui pressuposto indispensável à regular constituição da capacidade postulatória, pois é por meio dela que se comprova a outorga de poderes ao advogado para atuar em nome da parte. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos do processo, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ainda, nos termos do artigo 653 do Código Civil “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. O artigo 5º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, assim dispõe: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. Conforme se vê, a procuração para foro geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais e, nos termos do §1º, o advogado pode atuar sem procuração, desde que justificada em hipótese de urgência e sob a condição de apresentá-la no prazo de quinze dias. No mesmo sentido é o disposto no artigo 104, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Pois bem. Como acima narrado, no mov. 207.2/origem, foi juntado aos autos substabelecimento, por meio do qual Francisco Corrêa de Camargo substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, a Paulo Sérgio Braga Barboza “os poderes que nos foram outorgados por BANCO VOITER S.A.” (mov. 207.2/origem), incluindo, no rol dos processos identificados no substabelecimento, os autos de origem n.º 0005007-45.2022.8.16.0045. Entretanto, do exame dos autos de origem, extrai-se que o advogado Francisco Corrêa de Camargo, advogado subscritor do substabelecimento de mov. 207.2/origem, não integra a cadeia de mandatos constituída no mov. 1.4/origem — vale dizer: não figura como procurador diretamente constituído na procuração matriz de 02/12/2021, tampouco como substabelecido no substabelecimento de 20/04/2022 que integra o mesmo movimento. Também não se identifica, em movimentos anteriores ao mov. 207.2/origem, qualquer outra procuração ou substabelecimento juntado aos autos em favor do referido advogado (Francisco Corrêa de Camargo). Não, há, portanto, nos autos da origem, procuração ou substabelecimento válido ao advogado Francisco Corrêa de Camargo. Nesse sentido, ausente instrumento anterior que evidencie a outorga direta de poderes, seja por procuração ou eventual substabelecimento válido, ao advogado Francisco Corrêa de Camargo pelo então Banco Voiter S.A., o substabelecimento por ele firmado em favor do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza recai na hipótese de ato praticado por advogado sem procuração nos autos. O mandato é pressuposto do seu substabelecimento. Sem mandato, não há o quê se substabelecer. Nesse sentido, à luz da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça – que dispõe que “Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - e do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui) revela-se juridicamente inexistente e incapaz de produzir efeitos processuais o substabelecimento feito de Francisco Corrêa de Camargo à Paulo Sérgio Braga Barboza (mov. 207.2/origem). Portanto, não há nos autos da origem, procuração ou substabelecimento válido ao advogado Francisco Corrêa de Camargo, nem há nos autos da origem procuração ou substabelecimento válido ao advogado Paulo Sérgio Braga Barboza. Sob essa perspectiva, e considerando que o substabelecimento de mov. 207.2/origem é juridicamente inexistente —porque firmado por advogado que não figurava na cadeia de mandatos, ou seja, sem poder conferido pela parte respectiva—, torna-se igualmente ineficaz a petição de mov. 207.1/origem, subscrita pelo advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, na qual constava requerimento final de intimação exclusiva do referido advogado. Não se cogita, portanto, a ocorrência de descumprimento do § 5.º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Afinal, o requerimento de intimação exclusiva ali formulado — cuja eficácia depende, necessariamente, de que sua subscrição se dê por advogado com poderes válidos nos autos — não produz os efeitos jurídicos que a norma processual condiciona à sua regular veiculação. Nessa mesma perspectiva, e ainda que se cogitasse — apenas por argumentação — da validade formal do substabelecimento constante do mov. 207.2/origem, o que se admite tão somente para fins de esgotamento da fundamentação, remanesceria ônus próprio e intransferível do advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, na condição de advogado que pretendia atuar em nome do Banco Pleno S.A. (nova denominação de Banco Voiter S.A.) nos autos de origem, adotar as providências necessárias para promover a sua regular habilitação no sistema eletrônico PROJUDI, sem o que jamais poderia esperar receber, em seu nome, as intimações judiciais. Isso porque, nos precisos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 11.419/2006, a comunicação eletrônica dos atos processuais é dirigida, pelo sistema, aos advogados cadastrados — vale dizer, àqueles que se encontram formalmente habilitados nos autos —, sendo o cadastramento e a habilitação atribuições exclusivas do próprio profissional da advocacia, e não da serventia ou do Juízo. Trata-se de dever de diligência processual que pertence à esfera de responsabilidade do procurador, o qual deve zelar por sua habilitação no sistema eletrônico como condição imprescindível para o recebimento das comunicações processuais dos atos praticados no feito em que pretende atuar. Nesse contexto, competia ao advogado Paulo Sérgio Braga Barboza, ao receber o substabelecimento de mov. 207.2/origem (caso este efetivamente lhe tivesse transferido poderes outorgados pela parte respectiva, o que não ocorreu in casu), adotar duas providências igualmente indispensáveis: (i) promover, por meio de seu próprio certificado digital, o seu cadastramento como procurador do Banco Pleno S.A. junto ao sistema PROJUDI, e, se por qualquer razão de ordem técnica ou operacional a habilitação automática se mostrasse inviável, (ii) formular expressamente à Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas o requerimento de habilitação manual como procurador da parte, com concomitante pedido de exclusão dos patronos anteriormente constituídos, a fim de que passasse a receber, em seu nome, todas as intimações processuais subsequentes. Não obstante, e como se extrai do exame integral dos autos de origem, Paulo Sérgio Braga Barboza limitou-se a inserir, ao final da petição de mov. 207.1/origem, mero requerimento dirigido ao Juízo para que as futuras intimações fossem realizadas em nome de sua pessoa — sem, contudo, promover sua efetiva habilitação no sistema PROJUDI, tampouco formular requerimento específico à Secretaria da 2ª Vara Cível para que se procedesse à correspondente correção no cadastro dos procuradores da parte, ocasião em que poderia a Secretaria ou o Juízo de origem verificar a ausência de correspondência entre o advogado constituído nos autos e o advogado que estava substabelecendo poderes, e assim intimar o exequente/agravante para que regularizasse o ato, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil[5]. Entretanto, como visto, o procurador em questão sequer promoveu diligências a fim de promover sua habilitação nos autos, de modo que sua habilitação na origem se deu apenas em 14/07/2026: A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTABELECIMENTO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO – PROJUDI. JUNTADA DO INSTRUMENTO APENAS EM GRAU RECURSAL NO PROCESSO FÍSICO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO CADASTRADO NA ORIGEM. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme os arts. 7º e 8º da Resolução n. 03/2009 do TJPR e art. 2º da Lei n. 11.419/2006, incumbe ao Advogado realizar o prévio cadastramento no sistema processual eletrônico – PROJUDI. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não se admite a alegação de nulidade pela falta de intimação do Advogado que apenas anexou procuração/substabelecimento nos Autos físicos em sede recursal, quando o processo já tramitava de forma digital no primeiro grau de jurisdição, pois é sua obrigação cadastrar-se previamente no sistema eletrônico. 3. “A omissão do advogado substabelecido de se cadastrar no Projudi e não comunicar ao Juízo da causa a existência do substabelecimento implica que se reconheça a validade e higidez das intimações efetivadas no trâmite eletrônico ao advogado regularmente cadastrado no sistema. Isso porque para o advogado ter acesso ao sistema e consequentemente receber intimações é imprescindível que esteja cadastrado, conforme a melhor exegese do art. 7º da Resolução 10/2007-TJPR” (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0038752-59.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 02.10.2019) 4. In casu, a ausência de cadastramento dos Advogados substabelecidos no sistema processual eletrônico não gera a nulidade da intimação direcionada ao Advogado cadastrado, que substabeleceu os poderes de representação, devendo ser mantido o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.1.2. A Parte Agravante alegou nulidade de intimação, sustentando que esta foi direcionada a advogado sem poderes de representação no processo, o que teria inviabilizado a tempestiva oposição de sua defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A validade da intimação realizada ao advogado regularmente cadastrado no sistema eletrônico.2.2. A responsabilidade do advogado substabelecido em promover o devido cadastramento no sistema eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido.3.2. Não há nulidade na intimação realizada ao advogado regularmente cadastrado nos autos eletrônicos, pois o processo tramitava virtualmente, e cabia ao advogado substabelecido o dever de cadastrar-se no sistema eletrônico (Projudi), conforme disposto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 7º e 8º da Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do TJPR.3.3. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça confirmam que a ausência de cadastramento do advogado substabelecido não invalida as intimações feitas ao advogado inicialmente habilitado nos autos.3.4. Na hipótese, a digitalização do processo foi realizada antes da apresentação do substabelecimento, sendo as intimações direcionadas ao advogado regularmente habilitado, sem qualquer irregularidade.3.5. A responsabilidade de cadastrar o substabelecimento no sistema eletrônico é do advogado que o apresenta, não sendo suficiente a mera juntada em autos físicos ou requerimento genérico.3.6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, estando em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de cadastramento no sistema eletrônico pelo advogado substabelecido não invalida as intimações regularmente realizadas ao advogado habilitado nos autos, sendo responsabilidade do causídico substabelecido promover o devido registro no sistema eletrônico."Dispositivos relevantes citados:– Lei n. 11.419/2006, art. 2º.– Resolução n. 03/2009 do TJPR, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada:– TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0042864-71.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 16.10.2019.– TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0066132-23.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – j. 27.04.2021.– TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0023143-02.2020.8.16.0000 – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – j. 16.11.2020. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065089-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DO JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AGRAVADA POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO EM ALMIRANTE TAMANDARÉ– ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI - HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA – DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA APENAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA PRECATÓRIA - ALEGAÇÕES IMPUGNANDO O LAUDO PERICIAL DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024548-10.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2019) – destaquei. Destaca-se ademais, que além da manifestação de mov. 207.1/origem, em que advogado Paulo Sérgio Braga Barboza juntou o substabelecimento de poderes, sua única outra manifestação nos autos da origem foi ao mov. 243.1/origem, quando suscitou a nulidade por ausência de intimação válida da sentença. Nesse sentido, conclui-se que, no caso concreto, a intimação da sentença de mov. 225.1/origem — que declarou nula a sentença arbitral e extinguiu o cumprimento de sentença — foi regularmente dirigida ao advogado Hélio Yazbek, o único advogado do então Banco Voiter S.A. que se encontrava habilitado no sistema PROJUDI naquele momento, tendo a intimação sido expedida em 07/01/2026 (mov. 226/origem) e sua ciência eletrônica confirmada em 09/01/2026 (mov. 227/origem). Portanto, da análise dos autos, conclui-se que ausente a probabilidade do direito. Em se tratando de requisitos cumulativos e, tendo em vista que já verificado a ausência de probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar os demais requisitos para concessão do requerimento liminar. 4. Assim, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[6]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...). § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [4] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [6] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;