0097195-36.2020.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0097195-36.2020.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 020.930.196-12 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Daniel Pereira dos Santos, Marco Júlio Alves de Oliveira, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ao denunciado Daniel Pereira dos Santos também foram atribuídas as condutas tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 3h18min, na Rua Antônio Dias Quintão, nº 261, Bairro Rosana, em Ribeirão das Neves/MG, os denunciados encontravam-se associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que preparavam e mantinham em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que policiais militares receberam denúncia anônima informando a ocorrência de tráfico de drogas no local, bem como a intensa movimentação durante a madrugada e o funcionamento frequente de liquidificador no interior da residência. Diante das informações, foi realizada operação policial, sendo que, ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram o denunciado Daniel Pereira dos Santos portando uma mochila. Ao perceber a presença policial, ele teria empreendido fuga para o interior da residência, tentando dispensar a mochila, na qual foram encontrados um invólucro contendo cocaína e um pacote de microtubos vazios. Prossegue a denúncia afirmando que, diante da situação de flagrância, os policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram os demais denunciados enchendo pinos plásticos com cocaína. Segundo o Ministério Público, foram apreendidos 162 pinos de cocaína já prontos para comercialização, além de um liquidificador com resquícios da droga, balança de precisão, plástico filme, faca e duas porções de cocaína distribuídas em pratos, totalizando 890,40 gramas de cocaína. Ainda segundo a acusação, após receber voz de prisão, Daniel Pereira dos Santos teria oferecido e prometido vantagem indevida aos policiais militares, consistente na entrega de uma arma de fogo, para que deixassem de efetuar sua prisão. Os agentes teriam simulado aceitar a proposta, ocasião em que o denunciado realizou contatos telefônicos, conseguindo que terceiro deixasse uma arma de fogo em local previamente indicado, sendo posteriormente apreendido um revólver da marca Taurus, calibre .22, cuja posse era mantida sem autorização legal. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentação de defesa, a instrução do feito com a oitiva das testemunhas arroladas e, ao término, a condenação dos acusados nas sanções penais correspondentes. Constam dos autos o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, os laudos toxicológicos preliminar e definitivo, os relatórios circunstanciados de investigação, o despacho de indiciamento e o relatório conclusivo das investigações, documentos que instruíram a persecução penal. Em especial, o laudo definitivo de exame em drogas de abuso. Denúncia, id. 9747099525, páginas 03-06. Despacho de notificação, id. 9747072134, páginas 14-15. Notificação pessoal do réu Matheus Leandro de Oliveira Figueira, id. 9747072134, páginas 28-30. Notificação pessoal do réu Pablo Henrique Lima Souto, id. 9747072134, páginas 31-33. Notificação pessoal do réu Ygor Rodrigues Soares, id. 9747080932, páginas 01-03. Notificação pessoal do réu Matheus José dos Reis Fortunato, id. 9771466652, páginas 02-03. Devidamente notificado, id. 9747080932, páginas 11-13, o réu Daniel Pereira dos Santos apresentou defesa prévia, id. 9772289851. Após tentativas frustradas de intimação do réu Marco Julio Alves de Oliveira, o Ministério Público pugnou pela sua citação por edital, id. 10149748093. Notificação por edital do réu Marco Julio Alves de Oliveira, id. 10340290021 e id. 10341681682. A Defensoria Pública pleiteou, com relação ao réu Marco Julio Alves de Oliveira, pela incidência da regra prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, id. 10372743641. O Ministério Público pugnou, com relação ao réu Marco Julio Alves de Oliveira, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretação da prisão preventiva, designação de audiência de instrução e julgamento com antecipação da prova oral, desmembramento do feito e que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar dos denunciados Matheus José, Matheus Leandro, Pablo e Ygor. A denúncia foi recebida após a apresentação de defesa prévia pelos acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, tendo o Juízo entendido presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal. Em relação ao acusado Marco Júlio Alves de Oliveira, diante das tentativas frustradas de localização para notificação pessoal, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem comparecimento ou constituição de defensor, a Defensoria Pública requereu a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, enquanto o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretação da prisão preventiva, antecipação da produção da prova oral e desmembramento do feito. O Juízo acolheu parcialmente o parecer ministerial para, em relação a Marco Júlio Alves de Oliveira, suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, decretar sua prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão. Na mesma decisão, foi deferida a antecipação da produção da prova oral relativamente ao referido acusado, para possibilitar o aproveitamento dos depoimentos a serem colhidos durante a instrução em relação aos corréus regularmente citados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025, determinando-se a intimação das partes e testemunhas, bem como a expedição de cartas precatórias e requisições necessárias. O pedido ministerial de desmembramento do feito foi postergado para análise em momento posterior, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Por fim, determinou-se a juntada das certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes atualizadas dos denunciados, bem como a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de novembro de 2025, por videoconferência, estiveram presentes o Ministério Público, a Defesa e os acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, ausente o acusado Marco Júlio Alves de Oliveira. Em razão da ausência do corréu citado por edital e considerando a decisão anterior que autorizara a produção antecipada da prova, o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação a Marco Júlio Alves de Oliveira, prosseguindo a ação penal apenas quanto aos demais acusados. Na instrução foram ouvidas as testemunhas Valdinei Meira Lopes, Douglas Lima Diniz, Warlem de Paula Diniz e Samuel de Souza Dias, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Marcos Ramos Amorim. Na sequência, foram interrogados os acusados Daniel Pereira dos Santos, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares, Mateus José dos Reis Fortunato e Mateus Leandro de Oliveira Figueira, oportunidade em que alguns deles retificaram seus endereços constantes dos autos. Encerrada a instrução, as partes informaram não haver diligências a requerer. A defesa do acusado Mateus Leandro de Oliveira Figueira requereu manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, tendo o órgão ministerial se manifestado contrariamente à sua oferta, ao fundamento de que a medida não se mostrava suficiente diante da imputação de tráfico de drogas. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Daniel Pereira dos Santos pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal, e de Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, sustentando que a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e, especialmente, pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, os quais relataram que os acusados foram flagrados preparando e fracionando grande quantidade de cocaína para comercialização, em imóvel conhecido como ponto de tráfico, evidenciando atuação conjunta, estável e permanente. Afirmou, ainda, que as versões defensivas consistiram em meras negativas desacompanhadas de qualquer elemento probatório, bem como que Daniel Pereira dos Santos ofereceu vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão, mediante a entrega de uma arma de fogo, cuja localização foi por ele indicada, caracterizando também os crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. Ao final, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a suspensão dos direitos políticos dos réus. A defesa de Mateus Leandro de Oliveira Figueira requereu sua absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Argumentou que não restou demonstrada a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, inexistindo elementos concretos que evidenciassem vínculo associativo duradouro entre os acusados. Quanto ao crime de tráfico de drogas, alegou que o réu não foi surpreendido na posse de entorpecentes nem praticando qualquer ato de mercancia, afirmando que se encontrava dormindo no momento da abordagem policial, circunstância corroborada por corréu em interrogatório, razão pela qual defendeu a incidência do princípio do in dubio pro reo e requereu sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, para os demais réus, a Defensoria Pública requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, sustentando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e postulando o desentranhamento das provas derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição de Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas e ausência de individualização das condutas, bem como pela absolvição de todos em relação ao delito de associação para o tráfico, ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Requereu, ainda, a absolvição de Daniel Pereira dos Santos pelos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de elementos seguros que comprovassem as imputações. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais brando e, sendo cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se que o presente feito prossegue apenas em relação aos acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, tendo em vista que, em relação ao corréu Marco Júlio Alves de Oliveira, foi determinado o desmembramento do processo, em razão de sua citação por edital, da suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida na audiência de instrução e julgamento. A Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade consistente na alegada ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso dos policiais militares na residência sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Porém, a matéria suscitada confunde-se com o próprio mérito da ação penal, porquanto sua apreciação demanda o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial e da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, especialmente para aferir a existência, ou não, de fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, do art. 157 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a referida questão será analisada em conjunto com o mérito. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, declaro saneado o processo. Antes de examinar a materialidade delitiva, a autoria, as teses deduzidas pela acusação e pelas defesas, bem como a responsabilidade penal atribuída a cada acusado, reputo conveniente proceder à síntese da prova produzida em juízo, a qual constitui o principal elemento de convencimento para a solução da controvérsia. Em audiência de instrução, foi ouvida, inicialmente, a testemunha Evaldinei Meira Lopes, policial militar responsável pela ocorrência principal. Relatou que a residência objeto da diligência situava-se nas proximidades da Praça do Sevilha, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas e já monitorado pela Polícia Militar em razão de reiteradas denúncias. Esclareceu que a região era considerada uma "boca de fumo" e que os acusados eram conhecidos da guarnição, afirmando que todos eles atuavam conjuntamente no tráfico de drogas e que alguns, em especial Marcos e Daniel, já haviam sido presos anteriormente pela prática do mesmo delito, existindo, inclusive, diversos boletins de ocorrência posteriores envolvendo os referidos indivíduos. Afirmou que, após sucessivo monitoramento da organização criminosa, recebeu informações de que a residência localizada na Rua Rosana era utilizada especificamente para a manipulação, fracionamento e acondicionamento de drogas destinadas à comercialização. Segundo esclareceu, policiais militares que atuavam na região também confirmaram essas informações. Relatou que a polícia passou a monitorar o imóvel até que recebeu notícia precisa de que, naquela noite, os indivíduos encontravam-se realizando a preparação das drogas, oportunidade em que foi organizada a operação policial. Explicou que, em razão do constante monitoramento exercido pelos traficantes sobre a movimentação policial, a equipe desembarcou cerca de dois quarteirões antes da residência, prosseguindo a pé até o local. Informou que, quando se aproximavam, um dos acusados, identificado como Daniel Pereira dos Santos, conhecido pelo apelido "Dubão", encontrava-se na parte externa da residência, percebeu a aproximação da polícia e gritou para alertar os demais ocupantes. Acrescentou, contudo, que o imóvel não possuía rota de fuga pelos fundos, razão pela qual os policiais aceleraram a progressão e conseguiram ingressar na residência. Segundo o policial, no momento da entrada todos os cinco indivíduos encontravam-se no interior do imóvel manipulando drogas. Esclareceu que estavam sentados em volta de pratos contendo entorpecentes, realizando a chamada "dolagem" da droga, utilizando facas, liquidificador, balanças de precisão e demais utensílios empregados no preparo e fracionamento do entorpecente para venda. Relatou que a cena observada correspondia exatamente ao funcionamento de uma denominada "casa-bomba", destinada exclusivamente ao preparo da droga antes de sua distribuição aos pontos de venda. Acrescentou que era comum que os integrantes do grupo trabalhassem durante a madrugada, revezando-se na manipulação dos entorpecentes, recebendo pequenas quantidades de droga ao longo da noite para evitar perdas em caso de abordagem policial. Explicou que, durante a entrada da equipe, parte do material acabou caindo ao chão em razão da tentativa de fuga dos acusados. O policial ainda declarou que, após a prisão, Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de não ser preso, tentando corromper a guarnição. Informou que simulou aceitar a proposta para possibilitar a recuperação do armamento, ocasião em que Daniel indicou que um terceiro deixaria a arma em local previamente combinado. Disse que outra equipe policial foi direcionada ao ponto indicado para efetuar a prisão do responsável pela entrega da arma, embora o indivíduo tenha conseguido fugir. A arma, entretanto, foi localizada e apreendida pela outra guarnição, sendo posteriormente relacionada no boletim de ocorrência. Questionado pela defesa, afirmou não reconhecer, naquele momento da audiência, especificamente o acusado Mateus Leandro Figueira por imagem, esclarecendo que não possuía acesso visual adequado dos participantes da audiência. Disse que nunca havia efetuado prisão anterior de Mateus Leandro, esclarecendo que aquela teria sido a primeira abordagem envolvendo referido acusado. Indagado acerca da frequência com que investigados oferecem armas de fogo para evitar a prisão, respondeu que tal situação é rara, embora possa ocorrer. Reafirmou que todos os acusados estavam praticando tráfico de drogas naquele momento e ressaltou que possuíam histórico de envolvimento com o tráfico na região da Praça do Sevilha, inclusive em ocorrências posteriores aos fatos apurados neste processo. Em seguida foi ouvido o policial militar Douglas Lima Diniz. Declarou recordar-se apenas parcialmente da ocorrência em razão do tempo decorrido. Confirmou, entretanto, que a equipe recebeu informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontraram os indivíduos manipulando entorpecentes destinados à comercialização. Confirmou que, quando a polícia entrou, todos os envolvidos estavam realizando a manipulação da droga. Questionado, informou que não participou de outras prisões anteriores ou posteriores envolvendo aqueles acusados. Confirmou recordar-se de que Daniel Pereira dos Santos ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, acrescentando que tal prática seria relativamente comum em ocorrências policiais. Contudo, afirmou não possuir recordação precisa acerca da efetiva entrega da arma, esclarecendo apenas que, conforme registrado no boletim de ocorrência, o armamento foi apreendido, embora não se lembrasse do fato por memória própria. Pela defesa, informou não conhecer pessoalmente Mateus Leandro Figueira nem reconhecê-lo durante a audiência. Disse igualmente não se recordar de já tê-lo prendido anteriormente. Também afirmou não conseguir precisar quantos indivíduos estavam no interior da residência no momento da abordagem, acreditando que fossem cinco ou seis pessoas, ressaltando que sua lembrança decorria basicamente do conteúdo do boletim de ocorrência. Informou ainda que a operação contou com aproximadamente quatro ou cinco policiais militares. Na sequência foi ouvida a testemunha Arlen de Paulo Diniz, policial militar. Relatou que sua participação limitou-se à recuperação da arma de fogo mencionada pelo sargento Walter Meira. Explicou que a ocorrência principal foi conduzida pela outra guarnição e que, após a prisão dos suspeitos, recebeu informação de que Daniel Pereira dos Santos, conhecido pelo apelido "Dubão", havia oferecido uma arma de fogo em troca de sua liberdade, indicando que um terceiro iria deixá-la em determinado local. Disse que se deslocou imediatamente até o endereço informado com a finalidade de prender o indivíduo que entregaria a arma em flagrante pelo crime de corrupção ativa. Entretanto, ao chegar ao local, o suspeito já havia fugido, deixando apenas a arma de fogo conforme previamente combinado. Afirmou que recolheu o armamento, comunicou o fato ao sargento Walter Meira e entregou-lhe o objeto apreendido. Ressaltou que essa foi sua única participação na ocorrência. Pela defesa, informou não se recordar de prisões anteriores envolvendo Mateus Leandro Figueira ou qualquer dos acusados. Foi também ouvido o policial militar Samuel de Souza Dias, que declarou ter atuado apenas como motorista da viatura durante a operação. Informou que conduziu a equipe policial até uma rua paralela ao local dos fatos, onde os policiais desembarcaram para realizar a aproximação a pé, justamente para evitar serem percebidos pelos suspeitos. Esclareceu que sua participação limitou-se ao transporte da equipe, não tendo participado diretamente da abordagem ou das buscas realizadas no interior da residência. Também declarou não se recordar de Mateus Leandro Figueira nem de eventual prisão anterior envolvendo referido acusado. Em interrogatório, o acusado Daniel Pereira dos Santos negou integralmente a prática do delito narrado na denúncia. Declarou que, naquela madrugada, chegou ao local conduzindo uma motocicleta apenas para encontrar seu amigo Marcos, que se encontrava na porta de um bar existente ao lado da residência. Alegou que não estava no interior da casa quando os policiais chegaram. Segundo afirmou, os policiais o agrediram fisicamente, desferindo golpes com arma de fogo em seu rosto, chegando a deixar marcas. Relatou que a residência era de Mateus José dos Reis Fortunato e afirmou que os demais acusados encontravam-se no interior da casa, enquanto ele permaneceu do lado de fora conversando com Marcos. Disse que os policiais conduziram todos para o interior do imóvel após a abordagem. Negou possuir mochila ou tentar dispensar qualquer objeto, contrariando o constante do auto de prisão em flagrante. Afirmou que sequer se encontrava na residência quando ocorreu a abordagem, sustentando que apenas havia parado no local para cumprimentar Marcos. Em seu interrogatório, o acusado Pablo Henrique Lima Souto também negou envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou que era vizinho dos dois Mateus e que, na data dos fatos, encontrava-se visitando-os em sua residência. Informou que os policiais arrombaram a porta da casa e ingressaram de forma abrupta. Sustentou que os policiais passaram a afirmar que todos trabalhavam para Daniel e para outro indivíduo conhecido como "Suco". Relatou que seus familiares compareceram ao local durante a abordagem e que todos acabaram conduzidos para a delegacia. Negou conhecimento acerca da grande quantidade de drogas apreendida, afirmando desconhecer a origem dos entorpecentes, da arma de fogo e dos demais objetos relacionados na ocorrência. Disse que somente tomou conhecimento da existência da arma de fogo quando teve acesso aos autos do processo. Alegou que os policiais "apresentaram" o revólver, balanças e demais objetos durante a lavratura da ocorrência, sustentando que se encontrava apenas no local errado, na hora errada. O acusado Igor Rodrigues Soares também negou as imputações. Declarou que, no momento da abordagem, encontravam-se na residência apenas ele, Pablo e os dois Mateus. Informou que estavam apenas fumando e que Mateus Leandro encontrava-se dormindo quando os policiais chegaram. Segundo afirmou, Daniel chegou posteriormente ao imóvel carregando uma mochila e, logo em seguida, os policiais ingressaram arrombando a porta. Negou ter visto qualquer droga no interior da residência, afirmando que apenas ouviu dizer posteriormente que os policiais alegavam haver entorpecentes dentro de uma mochila. Disse igualmente desconhecer totalmente a existência da arma de fogo, tomando conhecimento apenas durante o processo criminal. O acusado Mateus José dos Reis Fortunato afirmou residir no imóvel juntamente com Mateus Leandro. Relatou que trabalhava normalmente e, após ingerir bebida alcoólica, retornou para casa, onde encontrou Pablo, Igor e Mateus Leandro. Disse que permaneceu conversando por aproximadamente dez minutos antes de ir dormir. Alegou que acordou apenas quando policiais já apontavam um revólver em sua direção, ordenando que se deitasse no chão. Negou qualquer participação no tráfico de drogas, afirmando desconhecer completamente a origem da expressiva quantidade de cocaína apreendida na residência. Disse não saber de onde teria surgido todo o material relacionado na denúncia. Por fim, o acusado Mateus Leandro de Oliveira Figueira exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na denúncia. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Da legalidade da diligência policial Conforme consignado anteriormente, a defesa suscitou a nulidade das provas produzidas sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. A prova oral judicializada revelou que a Polícia Militar já realizava monitoramento da residência em razão de sucessivas informações dando conta de que o imóvel era utilizado para o preparo, fracionamento e acondicionamento de cocaína destinada ao comércio ilícito. O policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou que o local era conhecido como ponto de tráfico, situado nas proximidades da Praça do Sevilha, sendo objeto de reiteradas denúncias e acompanhamento policial. Esclareceu, ainda, que, na data dos fatos, a equipe recebeu informação específica de que, naquela madrugada, os investigados encontravam-se manipulando entorpecentes no interior da residência, razão pela qual foi organizada a operação policial. Conforme relatado pelo referido policial, ao se aproximarem do imóvel, a equipe visualizou o acusado Daniel Pereira dos Santos na parte externa da residência, ocasião em que este percebeu a presença policial, gritou para alertar os ocupantes e correu para o interior do imóvel, circunstância que motivou o imediato ingresso da guarnição, diante da fundada percepção de que o flagrante delito estava em andamento. A narrativa foi corroborada pelo policial Douglas Lima Diniz, que confirmou que os militares receberam informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontraram os acusados manipulando cocaína destinada à comercialização. Não bastasse, o ingresso permitiu a imediata visualização de expressiva quantidade de cocaína sendo preparada para venda, bem como de balança de precisão, liquidificador contendo resíduos da droga, facas, pratos utilizados para o fracionamento, embalagens plásticas e 162 pinos já prontos para comercialização, circunstâncias que demonstram que o flagrante delito já existia antes da entrada dos policiais, apenas sendo constatado pela equipe após o ingresso legitimamente realizado. Nessa perspectiva, verifica-se que a diligência policial foi precedida de elementos objetivos e concretos, consistentes em monitoramento prévio, informações reiteradas sobre o funcionamento da denominada "casa-bomba" e confirmação visual de circunstância compatível com a continuidade da atividade criminosa, inexistindo qualquer hipótese de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera "fishing expedition". Registre-se, ainda, que o relatório circunstanciado de investigação (ID 9747101667, p. 20-24, e ID 9747097864, p. 01-13), embora constitua elemento informativo produzido na fase inquisitorial, revela o contexto que antecedeu a diligência policial, indicando que a residência já vinha sendo objeto de monitoramento em razão de informações reiteradas acerca da manipulação e comercialização de entorpecentes no local. Os elementos, por si sós, não servem à demonstração da autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, mas corroboram a narrativa apresentada em juízo pelos policiais militares acerca das razões que motivaram a operação e da forma como foi desencadeada. Desse modo, o ingresso dos policiais no imóvel mostrou-se compatível com a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República porquanto fundado em elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência de crime permanente em situação de flagrância. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de ilicitude da prova, prosseguindo-se à análise da materialidade, autoria e da responsabilidade penal dos acusados. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a fase investigativa e confirmado no curso da instrução processual. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (ID 9747099525, p. 7-18), o boletim de ocorrência (ID 9747073942, p. 6-11), o auto de apreensão (ID 9747073942, p. 12), o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 9747101667, p. 10-11), o laudo preliminar de exame em drogas de abuso (ID 9747101667, p. 13-14), os relatórios circunstanciados de investigação (IDs 9747101667, p. 20-24, e 9747097864, p. 1-13), o despacho de indiciamento (ID 9747097864, p. 15), o relatório conclusivo das investigações (ID 9747088578, p. 6-8), bem como o laudo definitivo de exame em drogas de abuso (ID 10570803733). Em especial, o laudo definitivo de exame toxicológico atestou que o material apreendido, constituído por 162 pinos contendo substância pulverizada de coloração branca e duas porções maiores da mesma substância, totalizando 890,40g, apresentou resultado positivo para cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998, evidenciando a natureza ilícita do material arrecadado. Por sua vez, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se harmônica com os elementos documentais, corroborando as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, dos instrumentos utilizados para seu fracionamento, razão pela qual não subsiste nenhuma dúvida quanto à materialidade dos delitos narrados na denúncia. Assim, a materialidade dos crimes imputados encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, passando-se à análise da autoria e das teses sustentadas pelas partes. Da autoria delitiva em relação ao acusado Daniel Pereira dos Santos Em juízo, o policial militar Evaldinei Meira Lopes prestou depoimento firme e coerente ao relatar que Daniel foi visualizado na parte externa da residência objeto da investigação e, ao perceber a aproximação da equipe policial, gritou para alertar os demais ocupantes, empreendendo fuga para o interior do imóvel. Segundo a testemunha, diante da aproximação imediata da guarnição, foi possível ingressar na residência, onde todos os acusados se encontravam manipulando cocaína, realizando o fracionamento e acondicionamento da droga para comercialização, utilizando balança de precisão, liquidificador, facas, pratos e demais instrumentos típicos da atividade de traficância. O policial ainda esclareceu que Daniel era conhecido pela alcunha de "Dubão", possuía histórico de envolvimento com o tráfico de drogas na região e, após sua prisão, ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, circunstância posteriormente confirmada pela localização do armamento no local indicado pelo próprio acusado. No mesmo sentido, o policial Douglas Lima Diniz, embora tenha afirmado recordar-se apenas parcialmente da ocorrência em razão do tempo transcorrido, confirmou que a equipe recebeu informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontrou os envolvidos preparando entorpecentes destinados à comercialização. Também confirmou que Daniel ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, esclarecendo que, embora não se recordasse da apreensão do armamento por memória própria, tal fato constava do boletim de ocorrência confeccionado na ocasião. A testemunha Arlen de Paulo Diniz corroborou a narrativa ao relatar que foi acionado especificamente para recuperar a arma de fogo oferecida por Daniel em troca de sua liberdade, tendo efetivamente localizado o armamento no ponto previamente indicado, circunstância que reforça a credibilidade da versão apresentada pelos policiais que participaram diretamente da abordagem. Em interrogatório, Daniel negou integralmente os fatos, sustentando que apenas havia chegado de motocicleta ao local para cumprimentar o corréu Marcos Júlio, permanecendo do lado de fora da residência, ocasião em que teria sido abordado e agredido pelos policiais militares. Negou estar na posse de mochila ou ter ingressado na residência antes da abordagem, afirmando, ainda, que os policiais conduziram todos os presentes para o interior do imóvel e posteriormente lhes atribuíram a propriedade dos entorpecentes. A versão defensiva, contudo, mostra-se isolada e destituída de suporte probatório. Inicialmente, porque encontra-se frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, os quais afirmaram que Daniel foi visualizado na parte externa da residência, correu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial e foi encontrado juntamente com os demais acusados durante a manipulação da droga. Além disso, a alegação de que teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais militares não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o exame de corpo de delito tenha constatado a existência de escoriações na região zigomática direita e no joelho direito, o próprio acusado, perante o perito oficial, negou ter sofrido qualquer agressão ou abuso durante a abordagem policial ou após a prisão, atribuindo as lesões a uma queda de motocicleta ocorrida aproximadamente sete dias antes dos fatos. O laudo pericial, por sua vez, registrou que as lesões apresentavam aspecto de cicatrização e eram compatíveis com o histórico fornecido pelo examinado, inexistindo qualquer elemento técnico que corroborasse a versão posteriormente apresentada em juízo de que teria sido agredido pelos policiais (D 9747081092, páginas 13-14). Também não merece credibilidade a afirmação de que apenas cumprimentava um conhecido em frente ao imóvel. A prova judicializada demonstra que a diligência decorreu de prévio monitoramento da residência e que Daniel foi surpreendido justamente no contexto da atividade criminosa desenvolvida no local, não se tratando de presença fortuita ou ocasional. Dessa forma, a negativa de autoria constitui mero exercício da autodefesa, desacompanhado de qualquer elemento apto a infirmar o robusto conjunto probatório produzido em juízo. Assim, reputo comprovada, para além de dúvida razoável, a autoria de Daniel Pereira dos Santos quanto aos delitos cuja análise individual será realizada nos tópicos próprios desta sentença. Da autoria em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares e Mateus Leandro de Oliveira Figueira O policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou, de forma firme, coerente e detalhada, que a diligência policial foi precedida de monitoramento da residência em razão de reiteradas denúncias de moradores acerca da intensa movimentação de pessoas durante o período noturno, do funcionamento constante de liquidificador durante a madrugada e da utilização do imóvel para o preparo e fracionamento de drogas. Segundo relatou, após novas informações de que, naquela noite, o grupo realizava a manipulação de entorpecentes, foi organizada a operação policial, ocasião em que a equipe ingressou na residência e surpreendeu todos os ocupantes manipulando cocaína, realizando seu fracionamento e acondicionamento em pinos plásticos destinados à comercialização, utilizando balança de precisão, pratos, facas, liquidificador e demais utensílios típicos da atividade de traficância. Afirmou tratar-se de verdadeira "casa-bomba", destinada exclusivamente ao preparo da droga que posteriormente abasteceria os pontos de venda. A narrativa foi integralmente corroborada pelo policial militar Douglas Lima Diniz, que confirmou que, ao ingressarem no imóvel, todos os indivíduos encontrados no interior da residência realizavam a manipulação da droga destinada ao comércio ilícito. Embora tenha reconhecido recordar-se parcialmente da ocorrência em razão do lapso temporal, reafirmou a dinâmica essencial dos fatos e a participação conjunta dos ocupantes na preparação do entorpecente. As teses defensivas apresentadas pelos acusados não são capazes de infirmar esse robusto acervo probatório. Mateus José sustentou que apenas retornara para sua residência após ingerir bebida alcoólica e que teria ido dormir antes da chegada da polícia. Pablo afirmou que apenas visitava os moradores do imóvel, sustentando desconhecer completamente a origem da droga e chegando a alegar que os policiais teriam introduzido os entorpecentes e os objetos apreendidos na residência. Ygor, por sua vez, declarou que apenas fumava cigarros juntamente com os demais ocupantes, afirmando que Daniel teria chegado posteriormente trazendo uma mochila e negando a existência de drogas no interior do imóvel. Já Mateus Leandro exerceu legitimamente seu direito constitucional ao silêncio, não prestando interrogatório. Nenhuma dessas versões, contudo, encontra amparo na prova judicializada. Ao contrário, todas permanecem isoladas diante dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares que efetivamente realizaram a abordagem, os quais descreveram, de maneira uniforme, que os ocupantes foram surpreendidos em situação de flagrante delito, realizando a manipulação da cocaína no exato momento do ingresso da equipe policial. Não houve qualquer referência, por parte das testemunhas presenciais, à existência de pessoa dormindo, alheia aos fatos ou simplesmente visitando o imóvel. Ao revés, foram categóricas ao afirmar que todos participavam da preparação do entorpecente. Também não merece acolhimento a alegação de desconhecimento da atividade criminosa desenvolvida na residência. Revela-se incompatível com as regras da experiência comum admitir que pessoas permanecessem no interior de um imóvel onde eram manipulados quase um quilograma de cocaína, utilizando-se balança de precisão, liquidificador, pratos, facas e centenas de pinos plásticos destinados ao comércio ilícito, sem perceber a intensa atividade que ali se desenvolvia. Da mesma forma, a imputação de que os policiais teriam introduzido drogas e objetos na residência constitui alegação extremamente grave, desprovida de qualquer suporte probatório. Não há nos autos elemento objetivo que indique atuação ilícita dos agentes públicos ou qualquer animosidade anterior capaz de justificar eventual forjamento da ocorrência. Embora não recaia sobre os acusados o ônus de provar a própria inocência, incumbia à defesa produzir elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às versões apresentadas, o que não ocorreu. As narrativas defensivas permaneceram absolutamente isoladas, sem qualquer elemento de corroboração, enquanto a versão acusatória mostrou-se harmônica, coerente e corroborada pelos elementos materiais coligidos aos autos. Nenhum dos acusados negou estar presente no interior da residência no momento da abordagem policial, tratando-se de circunstância incontroversa nos autos. As versões defensivas limitaram-se a atribuir justificativas diversas para a presença no imóvel, como a alegação de que apenas visitavam o local, de que haviam acabado de chegar ou de que estariam dormindo, sem, contudo, infirmar o dado objetivo de que todos foram encontrados no interior da denominada "casa-bomba" quando os policiais ingressaram no imóvel. A circunstância, aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que afirmaram ter surpreendido todos os presentes manipulando e fracionando a cocaína destinada à comercialização, reforça a conclusão de que os acusados participavam da empreitada criminosa, inexistindo elemento probatório idôneo capaz de sustentar as versões exculpatórias. Registre-se que no interior da residência foram apreendidos aproximadamente 890,40 gramas de cocaína, distribuídos em 162 pinos já prontos para comercialização e duas porções maiores da substância, além de duas balanças de precisão, um liquidificador contendo resquícios de cocaína, faca utilizada no fracionamento da droga, rolo de filme plástico, grande quantidade de pinos plásticos vazios destinados ao acondicionamento do entorpecente e aparelho telefônicos, objetos que evidenciam o funcionamento de verdadeira estrutura destinada ao preparo e acondicionamento de drogas para posterior mercancia. A apreensão simultânea desses instrumentos, aliada ao flagrante descrito pelos policiais militares, reforça a conclusão de que os acusados não se encontravam ocasionalmente no local, mas participavam da atividade de manipulação e preparação da cocaína destinada ao comércio ilícito. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares e Mateus Leandro de Oliveira Figueira. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) Os acusados também foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, não se confundindo com a mera atuação conjunta em um episódio criminoso isolado. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito pressupõe a comprovação do animus associativo, caracterizado por estrutura minimamente organizada, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, sendo insuficiente a simples coautoria no crime de tráfico de drogas (HC 721.055/SC). No caso dos autos, embora a prova judicializada demonstre, de forma segura, que os acusados atuavam conjuntamente na manipulação, fracionamento e acondicionamento da cocaína apreendida, circunstância suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não foram produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre eles. É certo que o policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou que a residência era utilizada para o preparo de entorpecentes, encontrava-se sob monitoramento policial e que alguns dos acusados já eram conhecidos da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas. Porém, as circunstâncias, embora reforcem a higidez da diligência policial e demonstrem a destinação mercantil da droga apreendida, não são suficientes, por si só, para comprovar o especial vínculo subjetivo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Não foram produzidos elementos probatórios suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência da associação, tais como monitoramentos prolongados, comunicações entre os investigados, apreensão de registros da traficância, divisão estável de funções ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar vínculo associativo duradouro. Assim, o conjunto probatório evidencia apenas que os acusados atuavam conjuntamente no contexto do flagrante, preparando grande quantidade de cocaína destinada à comercialização, situação que caracteriza o concurso de agentes na prática do tráfico de drogas, mas não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que integravam associação criminosa permanente voltada ao tráfico de entorpecentes. Também não assiste razão à defesa ao requerer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob alegação de atipicidade da conduta. A tese é tecnicamente inadequada, pois o fato narrado na denúncia é, em tese, típico. O que se verifica é a insuficiência de prova acerca de elemento constitutivo indispensável do tipo penal (a estabilidade e permanência do vínculo associativo), impondo-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado ao acusado Daniel Pereira dos Santos (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que a arma de fogo não foi apreendida em poder do acusado Daniel Pereira dos Santos, tampouco foi localizada na residência objeto da diligência policial ou em qualquer outro local submetido à sua posse ou disponibilidade imediata. Conforme narrado pelos policiais militares, o armamento foi posteriormente arrecadado por outra guarnição em local diverso, após suposta indicação fornecida pelo acusado de que um terceiro realizaria sua entrega. Embora os depoimentos policiais indiquem que Daniel teria informado o local onde a arma seria deixada, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que o acusado exercia porte ou detenção do armamento nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A imputação repousa, essencialmente, na afirmação de que o acusado possuía disponibilidade sobre a arma em razão de suposta intermediação para sua entrega. Entretanto, inexiste qualquer elemento probatório autônomo que demonstre que Daniel efetivamente portava, transportava ou mantinha sob sua posse a arma de fogo, a qual sequer foi encontrada em sua esfera de disponibilidade física ou patrimonial. Embora o relato policial constitua elemento probatório idôneo, as circunstâncias específicas do caso não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta típica prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Assim, ausente prova segura acerca da autoria delitiva, absolvo Daniel Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de corrupção ativa imputado ao acusado Daniel Pereira dos Santos (art. 333 do Código Penal) No que se refere ao delito de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, a autoria e a materialidade igualmente ficaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou de forma segura e coerente que, logo após a prisão em flagrante, o acusado Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, ocasião em que a equipe policial simulou aceitar a proposta com o objetivo de viabilizar a recuperação do armamento. Relatou que o acusado realizou contatos para que um terceiro deixasse a arma em local previamente ajustado, sendo outra guarnição deslocada até o endereço indicado, onde o objeto foi efetivamente apreendido. A narrativa foi corroborada pelo policial militar Arlen de Paulo Diniz, que declarou ter sido acionado especificamente para recuperar a arma de fogo oferecida pelo acusado, esclarecendo que se dirigiu ao local informado para prender o indivíduo responsável pela entrega do armamento, o qual, contudo, conseguiu evadir-se, permanecendo apenas a arma, posteriormente arrecadada e entregue à equipe responsável pela ocorrência. Embora o policial Douglas Lima Diniz tenha afirmado não se recordar, por memória própria, da apreensão do armamento, confirmou que Daniel ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, circunstância que, segundo declarou, constava do boletim de ocorrência confeccionado na ocasião. A defesa sustentou a insuficiência probatória, argumentando que a imputação estaria lastreada apenas na palavra dos policiais militares. A tese, entretanto, não prospera. Cumpre registrar que a narrativa apresentada pelo policial militar Evaldinei Meira Lopes não permaneceu isolada. Ao revés, mostrou-se corroborada por elemento objetivo consistente na efetiva localização da arma de fogo no local indicado pelo próprio acusado, conforme confirmado pelo policial Arlen de Paula Diniz. Tal circunstância confere elevada credibilidade ao relato judicializado, pois demonstra que a oferta de vantagem indevida não permaneceu no plano meramente verbal, sendo acompanhada de atos concretos destinados à sua efetivação. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais militares, quando colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie animosidade, interesse pessoal ou motivo para imputação falsa ao acusado. Não prospera, igualmente, o precedente invocado pela defesa. Na hipótese examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.º 1.0000.26.078103-4/001), a absolvição decorreu da manifesta insuficiência da prova judicializada, pois o policial militar que supostamente recebera a oferta de vantagem indevida afirmou, em juízo, não se recordar do fato, limitando-se os demais agentes a reproduzir as informações constantes do boletim de ocorrência, razão pela qual a Corte concluiu que inexistia prova produzida sob o contraditório apta a amparar a condenação. Diversamente, no presente caso, o policial militar Evaldinei Meira Lopes, destinatário da oferta, confirmou em juízo, de forma firme e detalhada, que Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, descrevendo toda a dinâmica da negociação ilícita. Seu relato foi corroborado pelo policial Arlen de Paula Diniz, responsável pela recuperação do armamento no local indicado pelo próprio acusado, bem como parcialmente confirmado pelo policial Douglas Lima Diniz, que igualmente recordou a oferta formulada por Daniel. Assim, a condenação não se ampara em meros elementos informativos do inquérito policial, mas em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual o precedente invocado não se aplica às peculiaridades dos presentes autos. Registro que, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não impede a condenação pelo crime de corrupção ativa. Isso porque o núcleo típico do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, não se exigindo que a vantagem oferecida esteja na posse imediata do agente ou que ele pratique, simultaneamente, o delito relacionado ao objeto da oferta. No caso concreto, embora não tenha sido produzida prova suficiente de que o acusado portava ou detinha a arma de fogo, ficou demonstrado, por prova judicializada, que ele a ofereceu como vantagem indevida para evitar sua prisão, circunstância que satisfaz os elementos do tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal. Da dosimetria da pena-base: Das circunstâncias judiciais., atenuantes e agravantes Na primeira fase da dosimetria, incide a regra especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual a natureza e a quantidade da droga apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se a apreensão de 890,40 gramas de cocaína, além de 162 pinos já fracionados e prontos para comercialização, circunstância que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta. A natureza da substância apreendida merece especial valoração negativa, por se tratar de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, alto poder viciante e intensa capacidade de difusão social, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Quanto à quantidade, embora não seja inexpressiva, não se revela excepcional a ponto de justificar agravamento autônomo, especialmente considerando a realidade forense desta Comarca de Ribeirão das Neves, em que são frequentes apreensões significativamente superiores envolvendo a mesma espécie de entorpecente. Assim, reputa-se desfavorável apenas o vetor referente à natureza da droga, sendo a quantidade considerada dentro dos parâmetros ordinários das apreensões rotineiramente verificadas nesta unidade jurisdicional, razão pela qual a pena-base será elevada moderadamente. Verifica-se que os acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares não possuem condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito ora apurado aptas a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Os registros constantes de suas certidões referem-se a autos de prisão em flagrante sem notícia de condenação definitiva, termos circunstanciados, inquéritos policiais, procedimentos arquivados, acordos de não persecução penal ou aos próprios fatos objeto desta ação penal, circunstâncias que, por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio constitucional da presunção de inocência, não autorizam a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Em relação ao acusado Daniel Pereira dos Santos, embora conste condenação nos autos nº 0037488-06.2021.8.13.0231, verifica-se que ela decorre de fatos praticados em 23/03/2021, posteriormente ao delito objeto desta ação penal, ocorrido em 14/08/2020, razão pela qual não pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes neste processo. Os demais registros existentes igualmente se referem a autos de prisão em flagrante sem notícia de condenação definitiva, inquéritos policiais ou aos próprios fatos ora julgados, incidindo, também em seu favor, a vedação prevista na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, nenhum dos acusados ostenta condenação criminal apta a repercutir na dosimetria da pena, razão pela qual reputo favorável a circunstância judicial dos antecedentes prevista no art. 59 do Código Penal, bem como afasto o reconhecimento da reincidência em relação a todos os réus. Em relação aos acusados Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto ambos contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, conforme se verifica de suas qualificações constantes dos autos. Da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece causa especial de diminuição de pena aplicável ao agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de benefício cuja incidência exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No caso dos autos, conforme já consignado, nenhum dos acusados ostenta condenação criminal apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes para os fatos ora julgados. Todavia, a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não asseguram a incidência da minorante, sendo necessária, ainda, a demonstração de que o agente não se dedica às atividades criminosas. Em relação aos acusados Daniel Pereira dos Santos e Ygor Rodrigues Soares, o benefício não merece ser reconhecido. A prova produzida em juízo evidencia que ambos não se encontravam envolvidos de forma episódica na traficância. O policial militar Evaldinei Meira Lopes declarou que Daniel e Ygor já eram conhecidos da guarnição em razão do reiterado envolvimento com o tráfico de drogas na região da Praça do Sevilha, tendo informado, inclusive, que ambos já haviam sido presos anteriormente pela prática do mesmo delito e continuavam figurando em ocorrências posteriores relacionadas ao tráfico. Referida informação encontra respaldo no relatório circunstanciado de investigação, que demonstra a existência de diversos registros policiais envolvendo especialmente o acusado Ygor Rodrigues Soares por fatos relacionados à traficância. Registre-se que os elementos acima não estão sendo utilizados para valorar negativamente os antecedentes ou reconhecer reincidência, providências vedadas na hipótese, mas, sim, para aferir requisito autônomo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, consistente na dedicação às atividades criminosas. Diversamente, em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira e Pablo Henrique Lima Souto, embora a prova seja suficiente para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, não foram produzidos elementos concretos aptos a evidenciar que se dedicassem habitualmente à atividade criminosa ou integrassem organização criminosa. Os registros existentes em suas certidões de antecedentes referem-se a procedimentos sem condenação definitiva, fatos que não podem ser utilizados para afastar o benefício legal, inexistindo, ademais, outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório que demonstrem dedicação habitual ao tráfico de drogas. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconheço em favor de Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira e Pablo Henrique Lima Souto a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deixando de aplicá-la aos acusados Daniel Pereira dos Santos e Ygor Rodrigues Soares, diante da comprovada dedicação destes às atividades criminosas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR os acusados DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO, MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO e YGOR RODRIGUES SOARES como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, ainda, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito descrito no item anterior, na forma do art. 69 do Código Penal; c) ABSOLVER os acusados DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO, MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO e YGOR RODRIGUES SOARES da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o acusado DANIEL PEREIRA DOS SANTOS da imputação referente ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) Em relação ao acusado MARCO JULIO ALVES DE OLIVEIRA, mantenho hígida a decisão que determinou o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, à individualização e dosimetria das penas dos acusados condenados. DO RÉU DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação já lançada, inexistindo condenações aptas a caracterizar maus antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: constituem o intuito de obtenção de lucro fácil, circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, não podendo ser valorada negativamente; f) circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas normalmente previstas para o tipo penal; g) consequências: são as inerentes ao delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza da droga apreendida — cocaína — recomenda maior censura da conduta, por se tratar de substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, ficou demonstrado que o acusado se dedicava às atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do benefício. Também não incidem causas de aumento de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) Da pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior grau de censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação anteriormente lançada; c) conduta social: inexistem elementos concretos aptos a ensejar valoração negativa; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: próprios do tipo penal, consistentes na intenção de evitar a prisão em flagrante, circunstância já considerada pelo legislador na descrição típica; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas inerentes ao delito; g) consequências: não excedem as ordinariamente decorrentes da infração penal; h) comportamento da vítima: irrelevante para a espécie. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material entre os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 333, caput, do Código Penal, ambos praticados mediante ações autônomas, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas. Assim, totalizo a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão, bem como 610 (seiscentos e dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, bem como o fato de o acusado ser tecnicamente primário e não ostentar maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, A circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso do que o decorrente do quantum da pena, sobretudo diante da ausência de reincidência e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Igualmente, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo, inexistindo elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de elementos que evidenciem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consideradas a pena definitivamente aplicada, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU MATHEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já contemplada pelo tipo penal; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador ao cominar a pena; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade do acusado, a inexistência de elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico de drogas e a ausência de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerada a pena definitivamente aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente ao da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. Determino, ainda, que durante o período de cumprimento das penas restritivas de direitos o condenado frequente o CEAPA, expedindo-se o necessário. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas; f) circunstâncias: próprias do tipo penal; g) consequências: são as inerentes ao delito, não extrapolando aquelas ordinariamente previstas pelo legislador; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade do acusado, a ausência de elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico de drogas e de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consideradas a pena definitivamente aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente ao da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU YGOR RODRIGUES SOARES Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação já lançada, inexistindo condenações aptas a caracterizar maus antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Embora a quantidade apreendida seja expressiva, não se revela excepcional a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base, consideradas as apreensões ordinariamente verificadas nesta Comarca. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o acusado se dedicava às atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do benefício. Também não incidem causas de aumento de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, a ausência de reincidência e de maus antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais reconhecidas, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida, permanecendo inaplicável a substituição no caso concreto. Igualmente, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e inexistem elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. Da destinação dos bens apreendidos Nos termos dos arts. 63 e 72 da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento dos bens diretamente utilizados na prática do delito, consistentes na cocaína apreendida, nos pinos destinados ao acondicionamento do entorpecente, no rolo de filme plástico, nas balanças de precisão, na faca utilizada para o fracionamento da droga e no liquidificador contendo resíduos de cocaína. Determino a destruição do entorpecente, caso ainda não tenha sido realizada, bem como dos objetos cuja utilização se destine precipuamente à preparação, fracionamento e acondicionamento da droga, observadas as formalidades legais. Quanto ao revólver calibre .22, marca Taurus, nº de série 39315, determino que lhe seja dada a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/03, mediante encaminhamento ao Comando do Exército, vedada sua restituição. Em relação aos aparelhos telefônicos apreendidos (Motorola Moto G6, LG K11+ e iPhone 7), considerando que foram apreendidos no contexto da atividade de tráfico de drogas, inexistindo demonstração de origem lícita ou pedido de restituição por parte de eventual proprietário, decreto o seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/06, observando-se a destinação legal cabível. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos da lei. Intimem-se os acusados. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal; d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos acusados assistidos pela Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior reavaliação na fase de execução, caso alterada sua situação econômica. Em seguida, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I.C. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS
OAB: 125025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0097195-36.2020.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 020.930.196-12 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Daniel Pereira dos Santos, Marco Júlio Alves de Oliveira, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ao denunciado Daniel Pereira dos Santos também foram atribuídas as condutas tipificadas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 3h18min, na Rua Antônio Dias Quintão, nº 261, Bairro Rosana, em Ribeirão das Neves/MG, os denunciados encontravam-se associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que preparavam e mantinham em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que policiais militares receberam denúncia anônima informando a ocorrência de tráfico de drogas no local, bem como a intensa movimentação durante a madrugada e o funcionamento frequente de liquidificador no interior da residência. Diante das informações, foi realizada operação policial, sendo que, ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram o denunciado Daniel Pereira dos Santos portando uma mochila. Ao perceber a presença policial, ele teria empreendido fuga para o interior da residência, tentando dispensar a mochila, na qual foram encontrados um invólucro contendo cocaína e um pacote de microtubos vazios. Prossegue a denúncia afirmando que, diante da situação de flagrância, os policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram os demais denunciados enchendo pinos plásticos com cocaína. Segundo o Ministério Público, foram apreendidos 162 pinos de cocaína já prontos para comercialização, além de um liquidificador com resquícios da droga, balança de precisão, plástico filme, faca e duas porções de cocaína distribuídas em pratos, totalizando 890,40 gramas de cocaína. Ainda segundo a acusação, após receber voz de prisão, Daniel Pereira dos Santos teria oferecido e prometido vantagem indevida aos policiais militares, consistente na entrega de uma arma de fogo, para que deixassem de efetuar sua prisão. Os agentes teriam simulado aceitar a proposta, ocasião em que o denunciado realizou contatos telefônicos, conseguindo que terceiro deixasse uma arma de fogo em local previamente indicado, sendo posteriormente apreendido um revólver da marca Taurus, calibre .22, cuja posse era mantida sem autorização legal. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentação de defesa, a instrução do feito com a oitiva das testemunhas arroladas e, ao término, a condenação dos acusados nas sanções penais correspondentes. Constam dos autos o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, os laudos toxicológicos preliminar e definitivo, os relatórios circunstanciados de investigação, o despacho de indiciamento e o relatório conclusivo das investigações, documentos que instruíram a persecução penal. Em especial, o laudo definitivo de exame em drogas de abuso. Denúncia, id. 9747099525, páginas 03-06. Despacho de notificação, id. 9747072134, páginas 14-15. Notificação pessoal do réu Matheus Leandro de Oliveira Figueira, id. 9747072134, páginas 28-30. Notificação pessoal do réu Pablo Henrique Lima Souto, id. 9747072134, páginas 31-33. Notificação pessoal do réu Ygor Rodrigues Soares, id. 9747080932, páginas 01-03. Notificação pessoal do réu Matheus José dos Reis Fortunato, id. 9771466652, páginas 02-03. Devidamente notificado, id. 9747080932, páginas 11-13, o réu Daniel Pereira dos Santos apresentou defesa prévia, id. 9772289851. Após tentativas frustradas de intimação do réu Marco Julio Alves de Oliveira, o Ministério Público pugnou pela sua citação por edital, id. 10149748093. Notificação por edital do réu Marco Julio Alves de Oliveira, id. 10340290021 e id. 10341681682. A Defensoria Pública pleiteou, com relação ao réu Marco Julio Alves de Oliveira, pela incidência da regra prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, id. 10372743641. O Ministério Público pugnou, com relação ao réu Marco Julio Alves de Oliveira, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretação da prisão preventiva, designação de audiência de instrução e julgamento com antecipação da prova oral, desmembramento do feito e que os autos sejam remetidos a Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar dos denunciados Matheus José, Matheus Leandro, Pablo e Ygor. A denúncia foi recebida após a apresentação de defesa prévia pelos acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, tendo o Juízo entendido presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal. Em relação ao acusado Marco Júlio Alves de Oliveira, diante das tentativas frustradas de localização para notificação pessoal, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem comparecimento ou constituição de defensor, a Defensoria Pública requereu a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, enquanto o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretação da prisão preventiva, antecipação da produção da prova oral e desmembramento do feito. O Juízo acolheu parcialmente o parecer ministerial para, em relação a Marco Júlio Alves de Oliveira, suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, decretar sua prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão. Na mesma decisão, foi deferida a antecipação da produção da prova oral relativamente ao referido acusado, para possibilitar o aproveitamento dos depoimentos a serem colhidos durante a instrução em relação aos corréus regularmente citados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025, determinando-se a intimação das partes e testemunhas, bem como a expedição de cartas precatórias e requisições necessárias. O pedido ministerial de desmembramento do feito foi postergado para análise em momento posterior, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Por fim, determinou-se a juntada das certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes atualizadas dos denunciados, bem como a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de novembro de 2025, por videoconferência, estiveram presentes o Ministério Público, a Defesa e os acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, ausente o acusado Marco Júlio Alves de Oliveira. Em razão da ausência do corréu citado por edital e considerando a decisão anterior que autorizara a produção antecipada da prova, o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação a Marco Júlio Alves de Oliveira, prosseguindo a ação penal apenas quanto aos demais acusados. Na instrução foram ouvidas as testemunhas Valdinei Meira Lopes, Douglas Lima Diniz, Warlem de Paula Diniz e Samuel de Souza Dias, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Marcos Ramos Amorim. Na sequência, foram interrogados os acusados Daniel Pereira dos Santos, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares, Mateus José dos Reis Fortunato e Mateus Leandro de Oliveira Figueira, oportunidade em que alguns deles retificaram seus endereços constantes dos autos. Encerrada a instrução, as partes informaram não haver diligências a requerer. A defesa do acusado Mateus Leandro de Oliveira Figueira requereu manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, tendo o órgão ministerial se manifestado contrariamente à sua oferta, ao fundamento de que a medida não se mostrava suficiente diante da imputação de tráfico de drogas. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Daniel Pereira dos Santos pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal, e de Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, sustentando que a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais e, especialmente, pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, os quais relataram que os acusados foram flagrados preparando e fracionando grande quantidade de cocaína para comercialização, em imóvel conhecido como ponto de tráfico, evidenciando atuação conjunta, estável e permanente. Afirmou, ainda, que as versões defensivas consistiram em meras negativas desacompanhadas de qualquer elemento probatório, bem como que Daniel Pereira dos Santos ofereceu vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão, mediante a entrega de uma arma de fogo, cuja localização foi por ele indicada, caracterizando também os crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. Ao final, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a suspensão dos direitos políticos dos réus. A defesa de Mateus Leandro de Oliveira Figueira requereu sua absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Argumentou que não restou demonstrada a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, inexistindo elementos concretos que evidenciassem vínculo associativo duradouro entre os acusados. Quanto ao crime de tráfico de drogas, alegou que o réu não foi surpreendido na posse de entorpecentes nem praticando qualquer ato de mercancia, afirmando que se encontrava dormindo no momento da abordagem policial, circunstância corroborada por corréu em interrogatório, razão pela qual defendeu a incidência do princípio do in dubio pro reo e requereu sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, para os demais réus, a Defensoria Pública requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, sustentando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e postulando o desentranhamento das provas derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição de Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas e ausência de individualização das condutas, bem como pela absolvição de todos em relação ao delito de associação para o tráfico, ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Requereu, ainda, a absolvição de Daniel Pereira dos Santos pelos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de elementos seguros que comprovassem as imputações. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais brando e, sendo cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se que o presente feito prossegue apenas em relação aos acusados Daniel Pereira dos Santos, Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, tendo em vista que, em relação ao corréu Marco Júlio Alves de Oliveira, foi determinado o desmembramento do processo, em razão de sua citação por edital, da suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida na audiência de instrução e julgamento. A Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade consistente na alegada ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso dos policiais militares na residência sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Porém, a matéria suscitada confunde-se com o próprio mérito da ação penal, porquanto sua apreciação demanda o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial e da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, especialmente para aferir a existência, ou não, de fundadas razões aptas a justificar o ingresso no imóvel, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, do art. 157 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a referida questão será analisada em conjunto com o mérito. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, declaro saneado o processo. Antes de examinar a materialidade delitiva, a autoria, as teses deduzidas pela acusação e pelas defesas, bem como a responsabilidade penal atribuída a cada acusado, reputo conveniente proceder à síntese da prova produzida em juízo, a qual constitui o principal elemento de convencimento para a solução da controvérsia. Em audiência de instrução, foi ouvida, inicialmente, a testemunha Evaldinei Meira Lopes, policial militar responsável pela ocorrência principal. Relatou que a residência objeto da diligência situava-se nas proximidades da Praça do Sevilha, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas e já monitorado pela Polícia Militar em razão de reiteradas denúncias. Esclareceu que a região era considerada uma "boca de fumo" e que os acusados eram conhecidos da guarnição, afirmando que todos eles atuavam conjuntamente no tráfico de drogas e que alguns, em especial Marcos e Daniel, já haviam sido presos anteriormente pela prática do mesmo delito, existindo, inclusive, diversos boletins de ocorrência posteriores envolvendo os referidos indivíduos. Afirmou que, após sucessivo monitoramento da organização criminosa, recebeu informações de que a residência localizada na Rua Rosana era utilizada especificamente para a manipulação, fracionamento e acondicionamento de drogas destinadas à comercialização. Segundo esclareceu, policiais militares que atuavam na região também confirmaram essas informações. Relatou que a polícia passou a monitorar o imóvel até que recebeu notícia precisa de que, naquela noite, os indivíduos encontravam-se realizando a preparação das drogas, oportunidade em que foi organizada a operação policial. Explicou que, em razão do constante monitoramento exercido pelos traficantes sobre a movimentação policial, a equipe desembarcou cerca de dois quarteirões antes da residência, prosseguindo a pé até o local. Informou que, quando se aproximavam, um dos acusados, identificado como Daniel Pereira dos Santos, conhecido pelo apelido "Dubão", encontrava-se na parte externa da residência, percebeu a aproximação da polícia e gritou para alertar os demais ocupantes. Acrescentou, contudo, que o imóvel não possuía rota de fuga pelos fundos, razão pela qual os policiais aceleraram a progressão e conseguiram ingressar na residência. Segundo o policial, no momento da entrada todos os cinco indivíduos encontravam-se no interior do imóvel manipulando drogas. Esclareceu que estavam sentados em volta de pratos contendo entorpecentes, realizando a chamada "dolagem" da droga, utilizando facas, liquidificador, balanças de precisão e demais utensílios empregados no preparo e fracionamento do entorpecente para venda. Relatou que a cena observada correspondia exatamente ao funcionamento de uma denominada "casa-bomba", destinada exclusivamente ao preparo da droga antes de sua distribuição aos pontos de venda. Acrescentou que era comum que os integrantes do grupo trabalhassem durante a madrugada, revezando-se na manipulação dos entorpecentes, recebendo pequenas quantidades de droga ao longo da noite para evitar perdas em caso de abordagem policial. Explicou que, durante a entrada da equipe, parte do material acabou caindo ao chão em razão da tentativa de fuga dos acusados. O policial ainda declarou que, após a prisão, Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de não ser preso, tentando corromper a guarnição. Informou que simulou aceitar a proposta para possibilitar a recuperação do armamento, ocasião em que Daniel indicou que um terceiro deixaria a arma em local previamente combinado. Disse que outra equipe policial foi direcionada ao ponto indicado para efetuar a prisão do responsável pela entrega da arma, embora o indivíduo tenha conseguido fugir. A arma, entretanto, foi localizada e apreendida pela outra guarnição, sendo posteriormente relacionada no boletim de ocorrência. Questionado pela defesa, afirmou não reconhecer, naquele momento da audiência, especificamente o acusado Mateus Leandro Figueira por imagem, esclarecendo que não possuía acesso visual adequado dos participantes da audiência. Disse que nunca havia efetuado prisão anterior de Mateus Leandro, esclarecendo que aquela teria sido a primeira abordagem envolvendo referido acusado. Indagado acerca da frequência com que investigados oferecem armas de fogo para evitar a prisão, respondeu que tal situação é rara, embora possa ocorrer. Reafirmou que todos os acusados estavam praticando tráfico de drogas naquele momento e ressaltou que possuíam histórico de envolvimento com o tráfico na região da Praça do Sevilha, inclusive em ocorrências posteriores aos fatos apurados neste processo. Em seguida foi ouvido o policial militar Douglas Lima Diniz. Declarou recordar-se apenas parcialmente da ocorrência em razão do tempo decorrido. Confirmou, entretanto, que a equipe recebeu informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontraram os indivíduos manipulando entorpecentes destinados à comercialização. Confirmou que, quando a polícia entrou, todos os envolvidos estavam realizando a manipulação da droga. Questionado, informou que não participou de outras prisões anteriores ou posteriores envolvendo aqueles acusados. Confirmou recordar-se de que Daniel Pereira dos Santos ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, acrescentando que tal prática seria relativamente comum em ocorrências policiais. Contudo, afirmou não possuir recordação precisa acerca da efetiva entrega da arma, esclarecendo apenas que, conforme registrado no boletim de ocorrência, o armamento foi apreendido, embora não se lembrasse do fato por memória própria. Pela defesa, informou não conhecer pessoalmente Mateus Leandro Figueira nem reconhecê-lo durante a audiência. Disse igualmente não se recordar de já tê-lo prendido anteriormente. Também afirmou não conseguir precisar quantos indivíduos estavam no interior da residência no momento da abordagem, acreditando que fossem cinco ou seis pessoas, ressaltando que sua lembrança decorria basicamente do conteúdo do boletim de ocorrência. Informou ainda que a operação contou com aproximadamente quatro ou cinco policiais militares. Na sequência foi ouvida a testemunha Arlen de Paulo Diniz, policial militar. Relatou que sua participação limitou-se à recuperação da arma de fogo mencionada pelo sargento Walter Meira. Explicou que a ocorrência principal foi conduzida pela outra guarnição e que, após a prisão dos suspeitos, recebeu informação de que Daniel Pereira dos Santos, conhecido pelo apelido "Dubão", havia oferecido uma arma de fogo em troca de sua liberdade, indicando que um terceiro iria deixá-la em determinado local. Disse que se deslocou imediatamente até o endereço informado com a finalidade de prender o indivíduo que entregaria a arma em flagrante pelo crime de corrupção ativa. Entretanto, ao chegar ao local, o suspeito já havia fugido, deixando apenas a arma de fogo conforme previamente combinado. Afirmou que recolheu o armamento, comunicou o fato ao sargento Walter Meira e entregou-lhe o objeto apreendido. Ressaltou que essa foi sua única participação na ocorrência. Pela defesa, informou não se recordar de prisões anteriores envolvendo Mateus Leandro Figueira ou qualquer dos acusados. Foi também ouvido o policial militar Samuel de Souza Dias, que declarou ter atuado apenas como motorista da viatura durante a operação. Informou que conduziu a equipe policial até uma rua paralela ao local dos fatos, onde os policiais desembarcaram para realizar a aproximação a pé, justamente para evitar serem percebidos pelos suspeitos. Esclareceu que sua participação limitou-se ao transporte da equipe, não tendo participado diretamente da abordagem ou das buscas realizadas no interior da residência. Também declarou não se recordar de Mateus Leandro Figueira nem de eventual prisão anterior envolvendo referido acusado. Em interrogatório, o acusado Daniel Pereira dos Santos negou integralmente a prática do delito narrado na denúncia. Declarou que, naquela madrugada, chegou ao local conduzindo uma motocicleta apenas para encontrar seu amigo Marcos, que se encontrava na porta de um bar existente ao lado da residência. Alegou que não estava no interior da casa quando os policiais chegaram. Segundo afirmou, os policiais o agrediram fisicamente, desferindo golpes com arma de fogo em seu rosto, chegando a deixar marcas. Relatou que a residência era de Mateus José dos Reis Fortunato e afirmou que os demais acusados encontravam-se no interior da casa, enquanto ele permaneceu do lado de fora conversando com Marcos. Disse que os policiais conduziram todos para o interior do imóvel após a abordagem. Negou possuir mochila ou tentar dispensar qualquer objeto, contrariando o constante do auto de prisão em flagrante. Afirmou que sequer se encontrava na residência quando ocorreu a abordagem, sustentando que apenas havia parado no local para cumprimentar Marcos. Em seu interrogatório, o acusado Pablo Henrique Lima Souto também negou envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou que era vizinho dos dois Mateus e que, na data dos fatos, encontrava-se visitando-os em sua residência. Informou que os policiais arrombaram a porta da casa e ingressaram de forma abrupta. Sustentou que os policiais passaram a afirmar que todos trabalhavam para Daniel e para outro indivíduo conhecido como "Suco". Relatou que seus familiares compareceram ao local durante a abordagem e que todos acabaram conduzidos para a delegacia. Negou conhecimento acerca da grande quantidade de drogas apreendida, afirmando desconhecer a origem dos entorpecentes, da arma de fogo e dos demais objetos relacionados na ocorrência. Disse que somente tomou conhecimento da existência da arma de fogo quando teve acesso aos autos do processo. Alegou que os policiais "apresentaram" o revólver, balanças e demais objetos durante a lavratura da ocorrência, sustentando que se encontrava apenas no local errado, na hora errada. O acusado Igor Rodrigues Soares também negou as imputações. Declarou que, no momento da abordagem, encontravam-se na residência apenas ele, Pablo e os dois Mateus. Informou que estavam apenas fumando e que Mateus Leandro encontrava-se dormindo quando os policiais chegaram. Segundo afirmou, Daniel chegou posteriormente ao imóvel carregando uma mochila e, logo em seguida, os policiais ingressaram arrombando a porta. Negou ter visto qualquer droga no interior da residência, afirmando que apenas ouviu dizer posteriormente que os policiais alegavam haver entorpecentes dentro de uma mochila. Disse igualmente desconhecer totalmente a existência da arma de fogo, tomando conhecimento apenas durante o processo criminal. O acusado Mateus José dos Reis Fortunato afirmou residir no imóvel juntamente com Mateus Leandro. Relatou que trabalhava normalmente e, após ingerir bebida alcoólica, retornou para casa, onde encontrou Pablo, Igor e Mateus Leandro. Disse que permaneceu conversando por aproximadamente dez minutos antes de ir dormir. Alegou que acordou apenas quando policiais já apontavam um revólver em sua direção, ordenando que se deitasse no chão. Negou qualquer participação no tráfico de drogas, afirmando desconhecer completamente a origem da expressiva quantidade de cocaína apreendida na residência. Disse não saber de onde teria surgido todo o material relacionado na denúncia. Por fim, o acusado Mateus Leandro de Oliveira Figueira exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na denúncia. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Da legalidade da diligência policial Conforme consignado anteriormente, a defesa suscitou a nulidade das provas produzidas sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. A prova oral judicializada revelou que a Polícia Militar já realizava monitoramento da residência em razão de sucessivas informações dando conta de que o imóvel era utilizado para o preparo, fracionamento e acondicionamento de cocaína destinada ao comércio ilícito. O policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou que o local era conhecido como ponto de tráfico, situado nas proximidades da Praça do Sevilha, sendo objeto de reiteradas denúncias e acompanhamento policial. Esclareceu, ainda, que, na data dos fatos, a equipe recebeu informação específica de que, naquela madrugada, os investigados encontravam-se manipulando entorpecentes no interior da residência, razão pela qual foi organizada a operação policial. Conforme relatado pelo referido policial, ao se aproximarem do imóvel, a equipe visualizou o acusado Daniel Pereira dos Santos na parte externa da residência, ocasião em que este percebeu a presença policial, gritou para alertar os ocupantes e correu para o interior do imóvel, circunstância que motivou o imediato ingresso da guarnição, diante da fundada percepção de que o flagrante delito estava em andamento. A narrativa foi corroborada pelo policial Douglas Lima Diniz, que confirmou que os militares receberam informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontraram os acusados manipulando cocaína destinada à comercialização. Não bastasse, o ingresso permitiu a imediata visualização de expressiva quantidade de cocaína sendo preparada para venda, bem como de balança de precisão, liquidificador contendo resíduos da droga, facas, pratos utilizados para o fracionamento, embalagens plásticas e 162 pinos já prontos para comercialização, circunstâncias que demonstram que o flagrante delito já existia antes da entrada dos policiais, apenas sendo constatado pela equipe após o ingresso legitimamente realizado. Nessa perspectiva, verifica-se que a diligência policial foi precedida de elementos objetivos e concretos, consistentes em monitoramento prévio, informações reiteradas sobre o funcionamento da denominada "casa-bomba" e confirmação visual de circunstância compatível com a continuidade da atividade criminosa, inexistindo qualquer hipótese de atuação baseada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera "fishing expedition". Registre-se, ainda, que o relatório circunstanciado de investigação (ID 9747101667, p. 20-24, e ID 9747097864, p. 01-13), embora constitua elemento informativo produzido na fase inquisitorial, revela o contexto que antecedeu a diligência policial, indicando que a residência já vinha sendo objeto de monitoramento em razão de informações reiteradas acerca da manipulação e comercialização de entorpecentes no local. Os elementos, por si sós, não servem à demonstração da autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, mas corroboram a narrativa apresentada em juízo pelos policiais militares acerca das razões que motivaram a operação e da forma como foi desencadeada. Desse modo, o ingresso dos policiais no imóvel mostrou-se compatível com a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República porquanto fundado em elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência de crime permanente em situação de flagrância. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de ilicitude da prova, prosseguindo-se à análise da materialidade, autoria e da responsabilidade penal dos acusados. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a fase investigativa e confirmado no curso da instrução processual. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (ID 9747099525, p. 7-18), o boletim de ocorrência (ID 9747073942, p. 6-11), o auto de apreensão (ID 9747073942, p. 12), o laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 9747101667, p. 10-11), o laudo preliminar de exame em drogas de abuso (ID 9747101667, p. 13-14), os relatórios circunstanciados de investigação (IDs 9747101667, p. 20-24, e 9747097864, p. 1-13), o despacho de indiciamento (ID 9747097864, p. 15), o relatório conclusivo das investigações (ID 9747088578, p. 6-8), bem como o laudo definitivo de exame em drogas de abuso (ID 10570803733). Em especial, o laudo definitivo de exame toxicológico atestou que o material apreendido, constituído por 162 pinos contendo substância pulverizada de coloração branca e duas porções maiores da mesma substância, totalizando 890,40g, apresentou resultado positivo para cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998, evidenciando a natureza ilícita do material arrecadado. Por sua vez, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se harmônica com os elementos documentais, corroborando as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, dos instrumentos utilizados para seu fracionamento, razão pela qual não subsiste nenhuma dúvida quanto à materialidade dos delitos narrados na denúncia. Assim, a materialidade dos crimes imputados encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, passando-se à análise da autoria e das teses sustentadas pelas partes. Da autoria delitiva em relação ao acusado Daniel Pereira dos Santos Em juízo, o policial militar Evaldinei Meira Lopes prestou depoimento firme e coerente ao relatar que Daniel foi visualizado na parte externa da residência objeto da investigação e, ao perceber a aproximação da equipe policial, gritou para alertar os demais ocupantes, empreendendo fuga para o interior do imóvel. Segundo a testemunha, diante da aproximação imediata da guarnição, foi possível ingressar na residência, onde todos os acusados se encontravam manipulando cocaína, realizando o fracionamento e acondicionamento da droga para comercialização, utilizando balança de precisão, liquidificador, facas, pratos e demais instrumentos típicos da atividade de traficância. O policial ainda esclareceu que Daniel era conhecido pela alcunha de "Dubão", possuía histórico de envolvimento com o tráfico de drogas na região e, após sua prisão, ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, circunstância posteriormente confirmada pela localização do armamento no local indicado pelo próprio acusado. No mesmo sentido, o policial Douglas Lima Diniz, embora tenha afirmado recordar-se apenas parcialmente da ocorrência em razão do tempo transcorrido, confirmou que a equipe recebeu informações acerca da manipulação de drogas naquela residência e que, ao ingressarem no imóvel, encontrou os envolvidos preparando entorpecentes destinados à comercialização. Também confirmou que Daniel ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, esclarecendo que, embora não se recordasse da apreensão do armamento por memória própria, tal fato constava do boletim de ocorrência confeccionado na ocasião. A testemunha Arlen de Paulo Diniz corroborou a narrativa ao relatar que foi acionado especificamente para recuperar a arma de fogo oferecida por Daniel em troca de sua liberdade, tendo efetivamente localizado o armamento no ponto previamente indicado, circunstância que reforça a credibilidade da versão apresentada pelos policiais que participaram diretamente da abordagem. Em interrogatório, Daniel negou integralmente os fatos, sustentando que apenas havia chegado de motocicleta ao local para cumprimentar o corréu Marcos Júlio, permanecendo do lado de fora da residência, ocasião em que teria sido abordado e agredido pelos policiais militares. Negou estar na posse de mochila ou ter ingressado na residência antes da abordagem, afirmando, ainda, que os policiais conduziram todos os presentes para o interior do imóvel e posteriormente lhes atribuíram a propriedade dos entorpecentes. A versão defensiva, contudo, mostra-se isolada e destituída de suporte probatório. Inicialmente, porque encontra-se frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, os quais afirmaram que Daniel foi visualizado na parte externa da residência, correu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial e foi encontrado juntamente com os demais acusados durante a manipulação da droga. Além disso, a alegação de que teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais militares não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o exame de corpo de delito tenha constatado a existência de escoriações na região zigomática direita e no joelho direito, o próprio acusado, perante o perito oficial, negou ter sofrido qualquer agressão ou abuso durante a abordagem policial ou após a prisão, atribuindo as lesões a uma queda de motocicleta ocorrida aproximadamente sete dias antes dos fatos. O laudo pericial, por sua vez, registrou que as lesões apresentavam aspecto de cicatrização e eram compatíveis com o histórico fornecido pelo examinado, inexistindo qualquer elemento técnico que corroborasse a versão posteriormente apresentada em juízo de que teria sido agredido pelos policiais (D 9747081092, páginas 13-14). Também não merece credibilidade a afirmação de que apenas cumprimentava um conhecido em frente ao imóvel. A prova judicializada demonstra que a diligência decorreu de prévio monitoramento da residência e que Daniel foi surpreendido justamente no contexto da atividade criminosa desenvolvida no local, não se tratando de presença fortuita ou ocasional. Dessa forma, a negativa de autoria constitui mero exercício da autodefesa, desacompanhado de qualquer elemento apto a infirmar o robusto conjunto probatório produzido em juízo. Assim, reputo comprovada, para além de dúvida razoável, a autoria de Daniel Pereira dos Santos quanto aos delitos cuja análise individual será realizada nos tópicos próprios desta sentença. Da autoria em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares e Mateus Leandro de Oliveira Figueira O policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou, de forma firme, coerente e detalhada, que a diligência policial foi precedida de monitoramento da residência em razão de reiteradas denúncias de moradores acerca da intensa movimentação de pessoas durante o período noturno, do funcionamento constante de liquidificador durante a madrugada e da utilização do imóvel para o preparo e fracionamento de drogas. Segundo relatou, após novas informações de que, naquela noite, o grupo realizava a manipulação de entorpecentes, foi organizada a operação policial, ocasião em que a equipe ingressou na residência e surpreendeu todos os ocupantes manipulando cocaína, realizando seu fracionamento e acondicionamento em pinos plásticos destinados à comercialização, utilizando balança de precisão, pratos, facas, liquidificador e demais utensílios típicos da atividade de traficância. Afirmou tratar-se de verdadeira "casa-bomba", destinada exclusivamente ao preparo da droga que posteriormente abasteceria os pontos de venda. A narrativa foi integralmente corroborada pelo policial militar Douglas Lima Diniz, que confirmou que, ao ingressarem no imóvel, todos os indivíduos encontrados no interior da residência realizavam a manipulação da droga destinada ao comércio ilícito. Embora tenha reconhecido recordar-se parcialmente da ocorrência em razão do lapso temporal, reafirmou a dinâmica essencial dos fatos e a participação conjunta dos ocupantes na preparação do entorpecente. As teses defensivas apresentadas pelos acusados não são capazes de infirmar esse robusto acervo probatório. Mateus José sustentou que apenas retornara para sua residência após ingerir bebida alcoólica e que teria ido dormir antes da chegada da polícia. Pablo afirmou que apenas visitava os moradores do imóvel, sustentando desconhecer completamente a origem da droga e chegando a alegar que os policiais teriam introduzido os entorpecentes e os objetos apreendidos na residência. Ygor, por sua vez, declarou que apenas fumava cigarros juntamente com os demais ocupantes, afirmando que Daniel teria chegado posteriormente trazendo uma mochila e negando a existência de drogas no interior do imóvel. Já Mateus Leandro exerceu legitimamente seu direito constitucional ao silêncio, não prestando interrogatório. Nenhuma dessas versões, contudo, encontra amparo na prova judicializada. Ao contrário, todas permanecem isoladas diante dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares que efetivamente realizaram a abordagem, os quais descreveram, de maneira uniforme, que os ocupantes foram surpreendidos em situação de flagrante delito, realizando a manipulação da cocaína no exato momento do ingresso da equipe policial. Não houve qualquer referência, por parte das testemunhas presenciais, à existência de pessoa dormindo, alheia aos fatos ou simplesmente visitando o imóvel. Ao revés, foram categóricas ao afirmar que todos participavam da preparação do entorpecente. Também não merece acolhimento a alegação de desconhecimento da atividade criminosa desenvolvida na residência. Revela-se incompatível com as regras da experiência comum admitir que pessoas permanecessem no interior de um imóvel onde eram manipulados quase um quilograma de cocaína, utilizando-se balança de precisão, liquidificador, pratos, facas e centenas de pinos plásticos destinados ao comércio ilícito, sem perceber a intensa atividade que ali se desenvolvia. Da mesma forma, a imputação de que os policiais teriam introduzido drogas e objetos na residência constitui alegação extremamente grave, desprovida de qualquer suporte probatório. Não há nos autos elemento objetivo que indique atuação ilícita dos agentes públicos ou qualquer animosidade anterior capaz de justificar eventual forjamento da ocorrência. Embora não recaia sobre os acusados o ônus de provar a própria inocência, incumbia à defesa produzir elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade às versões apresentadas, o que não ocorreu. As narrativas defensivas permaneceram absolutamente isoladas, sem qualquer elemento de corroboração, enquanto a versão acusatória mostrou-se harmônica, coerente e corroborada pelos elementos materiais coligidos aos autos. Nenhum dos acusados negou estar presente no interior da residência no momento da abordagem policial, tratando-se de circunstância incontroversa nos autos. As versões defensivas limitaram-se a atribuir justificativas diversas para a presença no imóvel, como a alegação de que apenas visitavam o local, de que haviam acabado de chegar ou de que estariam dormindo, sem, contudo, infirmar o dado objetivo de que todos foram encontrados no interior da denominada "casa-bomba" quando os policiais ingressaram no imóvel. A circunstância, aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que afirmaram ter surpreendido todos os presentes manipulando e fracionando a cocaína destinada à comercialização, reforça a conclusão de que os acusados participavam da empreitada criminosa, inexistindo elemento probatório idôneo capaz de sustentar as versões exculpatórias. Registre-se que no interior da residência foram apreendidos aproximadamente 890,40 gramas de cocaína, distribuídos em 162 pinos já prontos para comercialização e duas porções maiores da substância, além de duas balanças de precisão, um liquidificador contendo resquícios de cocaína, faca utilizada no fracionamento da droga, rolo de filme plástico, grande quantidade de pinos plásticos vazios destinados ao acondicionamento do entorpecente e aparelho telefônicos, objetos que evidenciam o funcionamento de verdadeira estrutura destinada ao preparo e acondicionamento de drogas para posterior mercancia. A apreensão simultânea desses instrumentos, aliada ao flagrante descrito pelos policiais militares, reforça a conclusão de que os acusados não se encontravam ocasionalmente no local, mas participavam da atividade de manipulação e preparação da cocaína destinada ao comércio ilícito. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Pablo Henrique Lima Souto, Ygor Rodrigues Soares e Mateus Leandro de Oliveira Figueira. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) Os acusados também foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, não se confundindo com a mera atuação conjunta em um episódio criminoso isolado. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito pressupõe a comprovação do animus associativo, caracterizado por estrutura minimamente organizada, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, sendo insuficiente a simples coautoria no crime de tráfico de drogas (HC 721.055/SC). No caso dos autos, embora a prova judicializada demonstre, de forma segura, que os acusados atuavam conjuntamente na manipulação, fracionamento e acondicionamento da cocaína apreendida, circunstância suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não foram produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre eles. É certo que o policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou que a residência era utilizada para o preparo de entorpecentes, encontrava-se sob monitoramento policial e que alguns dos acusados já eram conhecidos da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas. Porém, as circunstâncias, embora reforcem a higidez da diligência policial e demonstrem a destinação mercantil da droga apreendida, não são suficientes, por si só, para comprovar o especial vínculo subjetivo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Não foram produzidos elementos probatórios suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência da associação, tais como monitoramentos prolongados, comunicações entre os investigados, apreensão de registros da traficância, divisão estável de funções ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar vínculo associativo duradouro. Assim, o conjunto probatório evidencia apenas que os acusados atuavam conjuntamente no contexto do flagrante, preparando grande quantidade de cocaína destinada à comercialização, situação que caracteriza o concurso de agentes na prática do tráfico de drogas, mas não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que integravam associação criminosa permanente voltada ao tráfico de entorpecentes. Também não assiste razão à defesa ao requerer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob alegação de atipicidade da conduta. A tese é tecnicamente inadequada, pois o fato narrado na denúncia é, em tese, típico. O que se verifica é a insuficiência de prova acerca de elemento constitutivo indispensável do tipo penal (a estabilidade e permanência do vínculo associativo), impondo-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado ao acusado Daniel Pereira dos Santos (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que a arma de fogo não foi apreendida em poder do acusado Daniel Pereira dos Santos, tampouco foi localizada na residência objeto da diligência policial ou em qualquer outro local submetido à sua posse ou disponibilidade imediata. Conforme narrado pelos policiais militares, o armamento foi posteriormente arrecadado por outra guarnição em local diverso, após suposta indicação fornecida pelo acusado de que um terceiro realizaria sua entrega. Embora os depoimentos policiais indiquem que Daniel teria informado o local onde a arma seria deixada, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que o acusado exercia porte ou detenção do armamento nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A imputação repousa, essencialmente, na afirmação de que o acusado possuía disponibilidade sobre a arma em razão de suposta intermediação para sua entrega. Entretanto, inexiste qualquer elemento probatório autônomo que demonstre que Daniel efetivamente portava, transportava ou mantinha sob sua posse a arma de fogo, a qual sequer foi encontrada em sua esfera de disponibilidade física ou patrimonial. Embora o relato policial constitua elemento probatório idôneo, as circunstâncias específicas do caso não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta típica prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Assim, ausente prova segura acerca da autoria delitiva, absolvo Daniel Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de corrupção ativa imputado ao acusado Daniel Pereira dos Santos (art. 333 do Código Penal) No que se refere ao delito de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, a autoria e a materialidade igualmente ficaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Evaldinei Meira Lopes afirmou de forma segura e coerente que, logo após a prisão em flagrante, o acusado Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, ocasião em que a equipe policial simulou aceitar a proposta com o objetivo de viabilizar a recuperação do armamento. Relatou que o acusado realizou contatos para que um terceiro deixasse a arma em local previamente ajustado, sendo outra guarnição deslocada até o endereço indicado, onde o objeto foi efetivamente apreendido. A narrativa foi corroborada pelo policial militar Arlen de Paulo Diniz, que declarou ter sido acionado especificamente para recuperar a arma de fogo oferecida pelo acusado, esclarecendo que se dirigiu ao local informado para prender o indivíduo responsável pela entrega do armamento, o qual, contudo, conseguiu evadir-se, permanecendo apenas a arma, posteriormente arrecadada e entregue à equipe responsável pela ocorrência. Embora o policial Douglas Lima Diniz tenha afirmado não se recordar, por memória própria, da apreensão do armamento, confirmou que Daniel ofereceu uma arma de fogo para evitar sua prisão, circunstância que, segundo declarou, constava do boletim de ocorrência confeccionado na ocasião. A defesa sustentou a insuficiência probatória, argumentando que a imputação estaria lastreada apenas na palavra dos policiais militares. A tese, entretanto, não prospera. Cumpre registrar que a narrativa apresentada pelo policial militar Evaldinei Meira Lopes não permaneceu isolada. Ao revés, mostrou-se corroborada por elemento objetivo consistente na efetiva localização da arma de fogo no local indicado pelo próprio acusado, conforme confirmado pelo policial Arlen de Paula Diniz. Tal circunstância confere elevada credibilidade ao relato judicializado, pois demonstra que a oferta de vantagem indevida não permaneceu no plano meramente verbal, sendo acompanhada de atos concretos destinados à sua efetivação. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais militares, quando colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie animosidade, interesse pessoal ou motivo para imputação falsa ao acusado. Não prospera, igualmente, o precedente invocado pela defesa. Na hipótese examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.º 1.0000.26.078103-4/001), a absolvição decorreu da manifesta insuficiência da prova judicializada, pois o policial militar que supostamente recebera a oferta de vantagem indevida afirmou, em juízo, não se recordar do fato, limitando-se os demais agentes a reproduzir as informações constantes do boletim de ocorrência, razão pela qual a Corte concluiu que inexistia prova produzida sob o contraditório apta a amparar a condenação. Diversamente, no presente caso, o policial militar Evaldinei Meira Lopes, destinatário da oferta, confirmou em juízo, de forma firme e detalhada, que Daniel Pereira dos Santos lhe ofereceu uma arma de fogo em troca de sua liberdade, descrevendo toda a dinâmica da negociação ilícita. Seu relato foi corroborado pelo policial Arlen de Paula Diniz, responsável pela recuperação do armamento no local indicado pelo próprio acusado, bem como parcialmente confirmado pelo policial Douglas Lima Diniz, que igualmente recordou a oferta formulada por Daniel. Assim, a condenação não se ampara em meros elementos informativos do inquérito policial, mas em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual o precedente invocado não se aplica às peculiaridades dos presentes autos. Registro que, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não impede a condenação pelo crime de corrupção ativa. Isso porque o núcleo típico do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, não se exigindo que a vantagem oferecida esteja na posse imediata do agente ou que ele pratique, simultaneamente, o delito relacionado ao objeto da oferta. No caso concreto, embora não tenha sido produzida prova suficiente de que o acusado portava ou detinha a arma de fogo, ficou demonstrado, por prova judicializada, que ele a ofereceu como vantagem indevida para evitar sua prisão, circunstância que satisfaz os elementos do tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal. Da dosimetria da pena-base: Das circunstâncias judiciais., atenuantes e agravantes Na primeira fase da dosimetria, incide a regra especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual a natureza e a quantidade da droga apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se a apreensão de 890,40 gramas de cocaína, além de 162 pinos já fracionados e prontos para comercialização, circunstância que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta. A natureza da substância apreendida merece especial valoração negativa, por se tratar de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, alto poder viciante e intensa capacidade de difusão social, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Quanto à quantidade, embora não seja inexpressiva, não se revela excepcional a ponto de justificar agravamento autônomo, especialmente considerando a realidade forense desta Comarca de Ribeirão das Neves, em que são frequentes apreensões significativamente superiores envolvendo a mesma espécie de entorpecente. Assim, reputa-se desfavorável apenas o vetor referente à natureza da droga, sendo a quantidade considerada dentro dos parâmetros ordinários das apreensões rotineiramente verificadas nesta unidade jurisdicional, razão pela qual a pena-base será elevada moderadamente. Verifica-se que os acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira, Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares não possuem condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito ora apurado aptas a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Os registros constantes de suas certidões referem-se a autos de prisão em flagrante sem notícia de condenação definitiva, termos circunstanciados, inquéritos policiais, procedimentos arquivados, acordos de não persecução penal ou aos próprios fatos objeto desta ação penal, circunstâncias que, por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio constitucional da presunção de inocência, não autorizam a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Em relação ao acusado Daniel Pereira dos Santos, embora conste condenação nos autos nº 0037488-06.2021.8.13.0231, verifica-se que ela decorre de fatos praticados em 23/03/2021, posteriormente ao delito objeto desta ação penal, ocorrido em 14/08/2020, razão pela qual não pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes neste processo. Os demais registros existentes igualmente se referem a autos de prisão em flagrante sem notícia de condenação definitiva, inquéritos policiais ou aos próprios fatos ora julgados, incidindo, também em seu favor, a vedação prevista na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, nenhum dos acusados ostenta condenação criminal apta a repercutir na dosimetria da pena, razão pela qual reputo favorável a circunstância judicial dos antecedentes prevista no art. 59 do Código Penal, bem como afasto o reconhecimento da reincidência em relação a todos os réus. Em relação aos acusados Pablo Henrique Lima Souto e Ygor Rodrigues Soares, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto ambos contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, conforme se verifica de suas qualificações constantes dos autos. Da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece causa especial de diminuição de pena aplicável ao agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de benefício cuja incidência exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No caso dos autos, conforme já consignado, nenhum dos acusados ostenta condenação criminal apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes para os fatos ora julgados. Todavia, a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não asseguram a incidência da minorante, sendo necessária, ainda, a demonstração de que o agente não se dedica às atividades criminosas. Em relação aos acusados Daniel Pereira dos Santos e Ygor Rodrigues Soares, o benefício não merece ser reconhecido. A prova produzida em juízo evidencia que ambos não se encontravam envolvidos de forma episódica na traficância. O policial militar Evaldinei Meira Lopes declarou que Daniel e Ygor já eram conhecidos da guarnição em razão do reiterado envolvimento com o tráfico de drogas na região da Praça do Sevilha, tendo informado, inclusive, que ambos já haviam sido presos anteriormente pela prática do mesmo delito e continuavam figurando em ocorrências posteriores relacionadas ao tráfico. Referida informação encontra respaldo no relatório circunstanciado de investigação, que demonstra a existência de diversos registros policiais envolvendo especialmente o acusado Ygor Rodrigues Soares por fatos relacionados à traficância. Registre-se que os elementos acima não estão sendo utilizados para valorar negativamente os antecedentes ou reconhecer reincidência, providências vedadas na hipótese, mas, sim, para aferir requisito autônomo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, consistente na dedicação às atividades criminosas. Diversamente, em relação aos acusados Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira e Pablo Henrique Lima Souto, embora a prova seja suficiente para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, não foram produzidos elementos concretos aptos a evidenciar que se dedicassem habitualmente à atividade criminosa ou integrassem organização criminosa. Os registros existentes em suas certidões de antecedentes referem-se a procedimentos sem condenação definitiva, fatos que não podem ser utilizados para afastar o benefício legal, inexistindo, ademais, outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório que demonstrem dedicação habitual ao tráfico de drogas. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconheço em favor de Mateus José dos Reis Fortunato, Mateus Leandro de Oliveira Figueira e Pablo Henrique Lima Souto a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deixando de aplicá-la aos acusados Daniel Pereira dos Santos e Ygor Rodrigues Soares, diante da comprovada dedicação destes às atividades criminosas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR os acusados DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO, MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO e YGOR RODRIGUES SOARES como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, ainda, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito descrito no item anterior, na forma do art. 69 do Código Penal; c) ABSOLVER os acusados DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO, MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO e YGOR RODRIGUES SOARES da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o acusado DANIEL PEREIRA DOS SANTOS da imputação referente ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) Em relação ao acusado MARCO JULIO ALVES DE OLIVEIRA, mantenho hígida a decisão que determinou o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, à individualização e dosimetria das penas dos acusados condenados. DO RÉU DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação já lançada, inexistindo condenações aptas a caracterizar maus antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: constituem o intuito de obtenção de lucro fácil, circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, não podendo ser valorada negativamente; f) circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas normalmente previstas para o tipo penal; g) consequências: são as inerentes ao delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza da droga apreendida — cocaína — recomenda maior censura da conduta, por se tratar de substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, ficou demonstrado que o acusado se dedicava às atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do benefício. Também não incidem causas de aumento de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) Da pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior grau de censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação anteriormente lançada; c) conduta social: inexistem elementos concretos aptos a ensejar valoração negativa; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: próprios do tipo penal, consistentes na intenção de evitar a prisão em flagrante, circunstância já considerada pelo legislador na descrição típica; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas inerentes ao delito; g) consequências: não excedem as ordinariamente decorrentes da infração penal; h) comportamento da vítima: irrelevante para a espécie. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material entre os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 333, caput, do Código Penal, ambos praticados mediante ações autônomas, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas. Assim, totalizo a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão, bem como 610 (seiscentos e dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, bem como o fato de o acusado ser tecnicamente primário e não ostentar maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, A circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso do que o decorrente do quantum da pena, sobretudo diante da ausência de reincidência e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Igualmente, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo, inexistindo elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU MATEUS JOSÉ DOS REIS FORTUNATO Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de elementos que evidenciem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consideradas a pena definitivamente aplicada, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU MATHEUS LEANDRO DE OLIVEIRA FIGUEIRA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já contemplada pelo tipo penal; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador ao cominar a pena; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade do acusado, a inexistência de elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico de drogas e a ausência de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerada a pena definitivamente aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente ao da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. Determino, ainda, que durante o período de cumprimento das penas restritivas de direitos o condenado frequente o CEAPA, expedindo-se o necessário. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU PABLO HENRIQUE LIMA SOUTO Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: inexistem elementos concretos para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas; f) circunstâncias: próprias do tipo penal; g) consequências: são as inerentes ao delito, não extrapolando aquelas ordinariamente previstas pelo legislador; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e, conforme fundamentado anteriormente, não restou demonstrado que se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade do acusado, a ausência de elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico de drogas e de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consideradas a pena definitivamente aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente ao da condenação, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada à entidade indicada pelo Juízo da Execução. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, § 4º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e inexistem fundamentos concretos aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. DO RÉU YGOR RODRIGUES SOARES Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos que revelem maior censurabilidade da conduta; b) antecedentes: favoráveis, conforme fundamentação já lançada, inexistindo condenações aptas a caracterizar maus antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil, circunstância já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a infração; g) consequências: são as próprias do delito, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata da pena; h) comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime praticado contra a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente apenas a natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, substância de elevado potencial lesivo à saúde pública. Embora a quantidade apreendida seja expressiva, não se revela excepcional a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base, consideradas as apreensões ordinariamente verificadas nesta Comarca. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o acusado se dedicava às atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência do benefício. Também não incidem causas de aumento de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, a ausência de reincidência e de maus antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais reconhecidas, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida, permanecendo inaplicável a substituição no caso concreto. Igualmente, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e inexistem elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação de sua prisão preventiva. Da destinação dos bens apreendidos Nos termos dos arts. 63 e 72 da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento dos bens diretamente utilizados na prática do delito, consistentes na cocaína apreendida, nos pinos destinados ao acondicionamento do entorpecente, no rolo de filme plástico, nas balanças de precisão, na faca utilizada para o fracionamento da droga e no liquidificador contendo resíduos de cocaína. Determino a destruição do entorpecente, caso ainda não tenha sido realizada, bem como dos objetos cuja utilização se destine precipuamente à preparação, fracionamento e acondicionamento da droga, observadas as formalidades legais. Quanto ao revólver calibre .22, marca Taurus, nº de série 39315, determino que lhe seja dada a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/03, mediante encaminhamento ao Comando do Exército, vedada sua restituição. Em relação aos aparelhos telefônicos apreendidos (Motorola Moto G6, LG K11+ e iPhone 7), considerando que foram apreendidos no contexto da atividade de tráfico de drogas, inexistindo demonstração de origem lícita ou pedido de restituição por parte de eventual proprietário, decreto o seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/06, observando-se a destinação legal cabível. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos da lei. Intimem-se os acusados. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal; d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos acusados assistidos pela Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior reavaliação na fase de execução, caso alterada sua situação econômica. Em seguida, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I.C. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves