0097186-27.2014.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1231/1270, apresentada pela parte executada em fls. 1283/1285. Entende que a correção monetária deve corresponder a 42,72%, resultando em diferença efetiva de 20,46% sobre o saldo existente nas contas poupança em janeiro de 1989. Manifestação do exequente em fls. 1372, em que informa que os acórdãos de fls. 1015/1032 e de fls. 1064/1069 contrariam a aplicação do percentual defendido pelo executado. Manifestação do exequente em fls. 1374, em que informa a prolação de decisão, no âmbito do AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9), em que definido o índice INPC como aquele a ser aplicado à correção monetária no caso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assista razão à exequente. Em não havendo efeito suspensivo da execução decretado, deve o acórdão proferido no AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9) ser seguido. Nesse sentido, o referido decisum restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no senti do de que o INPC constitui o índice de correção monetária mais adequado para refletir a efetiva desvalorização da moeda decorrente dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . Desta feita, deve o quantum exequendo ser recalculado, tendo em vista o novo parâmetro de correção monetária reconhecido pelo C. STJ. Ao contador.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EUCLYDES DA CUNHA FILHO
Autor HERALDO SOARES CALDEIRA
Autor SANDRA TERESINHA BRANDÃO PINHO
Autor SELMA TERESINHA PINHO DE VASCONCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
EDUARDO FERNANDO CHAVES
OAB: 103982/RJ
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO
OAB: 65342/RJ
ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA MELO
OAB: 91441/RJ
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB: 133758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1231/1270, apresentada pela parte executada em fls. 1283/1285. Entende que a correção monetária deve corresponder a 42,72%, resultando em diferença efetiva de 20,46% sobre o saldo existente nas contas poupança em janeiro de 1989. Manifestação do exequente em fls. 1372, em que informa que os acórdãos de fls. 1015/1032 e de fls. 1064/1069 contrariam a aplicação do percentual defendido pelo executado. Manifestação do exequente em fls. 1374, em que informa a prolação de decisão, no âmbito do AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9), em que definido o índice INPC como aquele a ser aplicado à correção monetária no caso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assista razão à exequente. Em não havendo efeito suspensivo da execução decretado, deve o acórdão proferido no AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9) ser seguido. Nesse sentido, o referido decisum restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no senti do de que o INPC constitui o índice de correção monetária mais adequado para refletir a efetiva desvalorização da moeda decorrente dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . Desta feita, deve o quantum exequendo ser recalculado, tendo em vista o novo parâmetro de correção monetária reconhecido pelo C. STJ. Ao contador.