Detalhe do processo

0097186-27.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1231/1270, apresentada pela parte executada em fls. 1283/1285. Entende que a correção monetária deve corresponder a 42,72%, resultando em diferença efetiva de 20,46% sobre o saldo existente nas contas poupança em janeiro de 1989. Manifestação do exequente em fls. 1372, em que informa que os acórdãos de fls. 1015/1032 e de fls. 1064/1069 contrariam a aplicação do percentual defendido pelo executado. Manifestação do exequente em fls. 1374, em que informa a prolação de decisão, no âmbito do AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9), em que definido o índice INPC como aquele a ser aplicado à correção monetária no caso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assista razão à exequente. Em não havendo efeito suspensivo da execução decretado, deve o acórdão proferido no AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9) ser seguido. Nesse sentido, o referido decisum restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no senti do de que o INPC constitui o índice de correção monetária mais adequado para refletir a efetiva desvalorização da moeda decorrente dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . Desta feita, deve o quantum exequendo ser recalculado, tendo em vista o novo parâmetro de correção monetária reconhecido pelo C. STJ. Ao contador.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EUCLYDES DA CUNHA FILHO

Autor HERALDO SOARES CALDEIRA

Autor SANDRA TERESINHA BRANDÃO PINHO

Autor SELMA TERESINHA PINHO DE VASCONCELLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

EDUARDO FERNANDO CHAVES

OAB: 103982/RJ

MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO

OAB: 65342/RJ

ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA MELO

OAB: 91441/RJ

MARLON SOUZA DO NASCIMENTO

OAB: 133758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 1231/1270, apresentada pela parte executada em fls. 1283/1285. Entende que a correção monetária deve corresponder a 42,72%, resultando em diferença efetiva de 20,46% sobre o saldo existente nas contas poupança em janeiro de 1989. Manifestação do exequente em fls. 1372, em que informa que os acórdãos de fls. 1015/1032 e de fls. 1064/1069 contrariam a aplicação do percentual defendido pelo executado. Manifestação do exequente em fls. 1374, em que informa a prolação de decisão, no âmbito do AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9), em que definido o índice INPC como aquele a ser aplicado à correção monetária no caso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assista razão à exequente. Em não havendo efeito suspensivo da execução decretado, deve o acórdão proferido no AREsp nº 3094635/RJ (2025/0428596-9) ser seguido. Nesse sentido, o referido decisum restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no senti do de que o INPC constitui o índice de correção monetária mais adequado para refletir a efetiva desvalorização da moeda decorrente dos expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . Desta feita, deve o quantum exequendo ser recalculado, tendo em vista o novo parâmetro de correção monetária reconhecido pelo C. STJ. Ao contador.