Detalhe do processo

0097141-43.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097141-43.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0825278-32.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01058561 AGTE: HELENA CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS REP/P/S/MÃE THAISSA CRISTINE CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 AGDO: LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, no qual se impugnava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade; (ii) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere nova perícia médica à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; (iii) estabelecer se há urgência apta a justificar a recorribilidade imediata.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade.4.O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, no qual não se insere o indeferimento de prova pericial.5.A mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se verifica no caso concreto.6.A alegação de cerceamento de defesa não autoriza o manejo do agravo, pois a matéria não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.7.O magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para indeferir diligências consideradas irrelevantes ou impertinentes para o julgamento da causa.8.A decisão que versa sobre produção de prova somente comporta reforma imediata em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.9.Não há contradição com precedente anterior da Câmara, pois este tratava da garantia de tratamento à menor, enquanto o presente caso versa sobre matéria estritamente instrutória.10.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 3. A mitigação da taxatividade do rol exige demonstração de urgência caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em apelação. 4. A decisão sobre produção de prova não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520; TJRJ, AI nº 0109060-29.2025.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0085378-45.2025.8.19.0000; TJRJ, Sú Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELENA CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS REP/P/S/MÃE THAISSA CRISTINE CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS

Réu LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF

OAB: 254998/RJ

PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR

OAB: 94260/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097141-43.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0825278-32.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01058561 AGTE: HELENA CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS REP/P/S/MÃE THAISSA CRISTINE CARVALHO ALCANTARA MARTINS BARCELLOS ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 AGDO: LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, no qual se impugnava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade; (ii) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere nova perícia médica à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; (iii) estabelecer se há urgência apta a justificar a recorribilidade imediata.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade.4.O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, no qual não se insere o indeferimento de prova pericial.5.A mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se verifica no caso concreto.6.A alegação de cerceamento de defesa não autoriza o manejo do agravo, pois a matéria não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.7.O magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para indeferir diligências consideradas irrelevantes ou impertinentes para o julgamento da causa.8.A decisão que versa sobre produção de prova somente comporta reforma imediata em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.9.Não há contradição com precedente anterior da Câmara, pois este tratava da garantia de tratamento à menor, enquanto o presente caso versa sobre matéria estritamente instrutória.10.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 3. A mitigação da taxatividade do rol exige demonstração de urgência caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em apelação. 4. A decisão sobre produção de prova não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520; TJRJ, AI nº 0109060-29.2025.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0085378-45.2025.8.19.0000; TJRJ, Sú Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).