Detalhe do processo

0097124-38.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0097124-38.2024.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0097124-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00986272 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE DE AZEVEDO MAURY OAB/RJ-162802 ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 APELADO: OS MESMOS Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PROVA EMPRESTADA. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo erro na base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2022 e determinando a retificação proporcional do crédito tributário com base em prova emprestada.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) se o laudo pericial produzido em ação conexa poderia ser utilizado como prova emprestada para demonstrar o erro na base de cálculo do IPTU; ii) se a metodologia adotada na perícia seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários; e iii) se o reconhecimento do excesso na cobrança impõe o cancelamento integral das CDAs ou apenas a redução proporcional do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 33 do CTN e dos arts. 63 e 64 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor que a unidade imobiliária alcançaria em compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.4. Embora o lançamento tributário e a certidão de dívida ativa gozem de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, tal presunção pode ser afastada por prova idônea capaz de demonstrar que o valor adotado pelo Fisco não corresponde à realidade.5. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. No caso, o Município participou da ação em que produzido o laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar nestes autos sobre sua pertinência e extensão.6. O fato de o laudo ter sido produzido em ação relativa à inscrição unificada do empreendimento não impede sua utilização como parâmetro para a loja objeto da execução, sobretudo diante da identidade de localização, natureza e tipologia das unidades avaliadas.7. As alegações do Município quanto à inadequação da metodologia pericial, ao uso de parâmetros comparativos diversos e à adoção da UFIR como critério de atualização não são suficientes para afastar as conclusões técnicas acolhidas pelo Juízo de origem, ausente prova técnica apta a infirmá-las.8. O reconhecimento de excesso na base de cálculo do IPTU não acarreta, necessariamente, o cancelamento integral das CDAs, mero cumprimento da ordem judicial de ¿decote do excesso¿.IV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE AZEVEDO MAURY

OAB: 162802/RJ

JULIA DE MIRANDA DIAS

OAB: 159675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0097124-38.2024.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0097124-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00986272 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE DE AZEVEDO MAURY OAB/RJ-162802 ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 APELADO: OS MESMOS Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PROVA EMPRESTADA. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo erro na base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2022 e determinando a retificação proporcional do crédito tributário com base em prova emprestada.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) se o laudo pericial produzido em ação conexa poderia ser utilizado como prova emprestada para demonstrar o erro na base de cálculo do IPTU; ii) se a metodologia adotada na perícia seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários; e iii) se o reconhecimento do excesso na cobrança impõe o cancelamento integral das CDAs ou apenas a redução proporcional do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 33 do CTN e dos arts. 63 e 64 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor que a unidade imobiliária alcançaria em compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.4. Embora o lançamento tributário e a certidão de dívida ativa gozem de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, tal presunção pode ser afastada por prova idônea capaz de demonstrar que o valor adotado pelo Fisco não corresponde à realidade.5. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. No caso, o Município participou da ação em que produzido o laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar nestes autos sobre sua pertinência e extensão.6. O fato de o laudo ter sido produzido em ação relativa à inscrição unificada do empreendimento não impede sua utilização como parâmetro para a loja objeto da execução, sobretudo diante da identidade de localização, natureza e tipologia das unidades avaliadas.7. As alegações do Município quanto à inadequação da metodologia pericial, ao uso de parâmetros comparativos diversos e à adoção da UFIR como critério de atualização não são suficientes para afastar as conclusões técnicas acolhidas pelo Juízo de origem, ausente prova técnica apta a infirmá-las.8. O reconhecimento de excesso na base de cálculo do IPTU não acarreta, necessariamente, o cancelamento integral das CDAs, mero cumprimento da ordem judicial de ¿decote do excesso¿.IV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.