0096939-05.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Diante do silêncio das partes homologo o laudo pericial de fls.1465 que calculou as diferenças indevidamente cobradas pela ré, multa cominatória acumulada, honorarios advocatícios e custas 2. Pela decisão de fls. 1458 foi determinada a intimação do devedor para efetuar o pagamento da parte incontroversa apontada às fls. 1356/1368, corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora. Prazo 15 dias sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios da execução de 10% . Deposito efetuado pela ré em 19/11/2025 (fls.1525). Certifique-se a data da intimação da ré da decisão de fls. 1458. 3. Diante da divergência entre o valor cobrado pela executada e o valor devido conforme demonstrado no laudo pericial, evidente que houve descumprimento da tutela de fls. 252. Decisão que foi alterada parcialmente pelo acórdão de fls. 493 que fixou a multa em R$5.000,00 por mensalidade emitida em desconformidade com a decisão proferida. Portanto, por boleto emitido incorretamente é devida a multa de R$5.000.00 a partir da mensalidade vencida após a intimação da ré. Intimação que ocorreu em 2/09/2021 (fls. 261). Assim de acordo com os cálculos de fls. 1465 era devido pela ré o valor de R$518.637,07 apurado em 31/10/2024 (fls. 1465), referente a diferença de mensalidade, multa cominatória, custas e honorários advocatícios, valor significativamente superior ao valor apontado pelo executado como devido às fls. 1356 e depositado. Restando ser efetuado pelo executado o pagamento do valor da diferença entre o valor apurado no laudo de fls. 1465 e o valor depositado (fls.1525), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. I-se para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de multa na forma do art. 523§ 1º CPC e honorarios da execução que fixo em 10% 4. Na mesma decisão de fsl.1458 foi calculado o valor da mensalidade que deveria viger em outubro de 2025, R$8.284,78, sendo fixada multa no caso de descumprimento da decisão. Na petição e fls. 1477 e fls. 1508 informou o exequente persistirem as cobranças indevidas, o que perdurou até novembro de 2025 (fls. 1478/ 1505, fls. 1534). Na petição de fls. 1547, informou o exequente o cumprimento da tutela referente a mensalidade de dezembro de 2025. Assim, venha planilha referente ao período que o exequente aponta ter sido descumprida a decisão, novembro de 2024 à novembro de 2025. Já tendo sido incluída às fls. 1465, a mensalidade de outubro de 2024. Desde já anoto que o valor da mensalidade apontado como devido no mesmo de junho de 2025 está errado. Retifique-se a planilha.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor ANA ROSA GALIZA DE AZEVEDO
Autor JOSÉ DE RIBAMAR SABOIA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA PINTO CALVÁRIO
OAB: 195795/RJ
CARDINELE BATISTA LUCAS
OAB: 123018/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Diante do silêncio das partes homologo o laudo pericial de fls.1465 que calculou as diferenças indevidamente cobradas pela ré, multa cominatória acumulada, honorarios advocatícios e custas 2. Pela decisão de fls. 1458 foi determinada a intimação do devedor para efetuar o pagamento da parte incontroversa apontada às fls. 1356/1368, corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora. Prazo 15 dias sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios da execução de 10% . Deposito efetuado pela ré em 19/11/2025 (fls.1525). Certifique-se a data da intimação da ré da decisão de fls. 1458. 3. Diante da divergência entre o valor cobrado pela executada e o valor devido conforme demonstrado no laudo pericial, evidente que houve descumprimento da tutela de fls. 252. Decisão que foi alterada parcialmente pelo acórdão de fls. 493 que fixou a multa em R$5.000,00 por mensalidade emitida em desconformidade com a decisão proferida. Portanto, por boleto emitido incorretamente é devida a multa de R$5.000.00 a partir da mensalidade vencida após a intimação da ré. Intimação que ocorreu em 2/09/2021 (fls. 261). Assim de acordo com os cálculos de fls. 1465 era devido pela ré o valor de R$518.637,07 apurado em 31/10/2024 (fls. 1465), referente a diferença de mensalidade, multa cominatória, custas e honorários advocatícios, valor significativamente superior ao valor apontado pelo executado como devido às fls. 1356 e depositado. Restando ser efetuado pelo executado o pagamento do valor da diferença entre o valor apurado no laudo de fls. 1465 e o valor depositado (fls.1525), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. I-se para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de multa na forma do art. 523§ 1º CPC e honorarios da execução que fixo em 10% 4. Na mesma decisão de fsl.1458 foi calculado o valor da mensalidade que deveria viger em outubro de 2025, R$8.284,78, sendo fixada multa no caso de descumprimento da decisão. Na petição e fls. 1477 e fls. 1508 informou o exequente persistirem as cobranças indevidas, o que perdurou até novembro de 2025 (fls. 1478/ 1505, fls. 1534). Na petição de fls. 1547, informou o exequente o cumprimento da tutela referente a mensalidade de dezembro de 2025. Assim, venha planilha referente ao período que o exequente aponta ter sido descumprida a decisão, novembro de 2024 à novembro de 2025. Já tendo sido incluída às fls. 1465, a mensalidade de outubro de 2024. Desde já anoto que o valor da mensalidade apontado como devido no mesmo de junho de 2025 está errado. Retifique-se a planilha.