0096808-41.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0096808-41.2026.8.16.0000 – 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE maringá AUTOS ORIGINÁRIOS nº 0013785-20.2024.8.16.0017 IMPETRANTEs: KARINE DIAS LOURENÇO e outro PACIENTE: sidney gomes gonçalves I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de receptação e tráfico de entorpecentes. Narra a parte Impetrante, em breve síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, almeja o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja reconhecido o excesso de prazo e revogada a prisão preventiva do Paciente. No mérito, requer a total procedência da demanda (mov. 1.1). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. In casu, assiste razão à Impetrante. De partida, importa ressaltar que a aferição do excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético. Deve-se observar, para tanto, as particularidades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Da análise dos autos de origem, observa-se que a denúncia foi recebida em 08/07/2024 e o feito recebeu regular impulso, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 25/10/2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o Réu, sendo deferido o pedido Ministerial de realização da perícia no celular apreendido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 166.1). Em 17/02/2025, houve a revisão da prisão preventiva do Paciente pelo Juízo a quo, que, na mesma decisão, ante o descumprimento da ordem judicial anteriormente emanada, determinou a reiteração dos ofícios para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 186.1). Em 10/06/2025, a Autoridade Policial informou que: “Este material, em específico, encontra-se no Laboratório de Extração de Dados e será encaminhado para desbloqueio e posterior extração de dados e na sequência haverá designação de um Perito Criminal para processar os dados e elaborar o respectivo Laudo Pericial. Dito isso, pedindo compreensão pela atual demora, informamos que os exames a que se refere este Processo Criminal se encontram priorizados para execução na Fila de Prioridades Legal envolvendo Réu Preso” (mov. 212.1). Em 04/07/2025, houve nova reiteração do ofício (mov. 223.1) e, em 21/07/2025, sobreveio a seguinte informação: “o exame em questão já se encontra designado a um Perito Criminal e está em fase de conclusão. Assim que finalizado, o Laudo Pericial será disponibilizado para download” (mov. 232.1). A despeito desta informação, observa-se que ainda pende, nos autos originários, a realização da diligência pericial, requerida inicialmente no final de 2024, há quase dois anos. Embora o Juízo de origem tenha reiterado, por diversas vezes, a determinação para cumprimento da diligência, depreende-se que, passados vários meses, o laudo pericial ainda não foi concluído. As informações prestadas pela Autoridade Policial limitam-se a indicar que o exame se encontra em fila prioritária e, posteriormente, em fase de conclusão, sem, contudo, indicar prazo efetivo para sua finalização. Constata-se, na hipótese, que a manutenção da prisão preventiva passou a depender exclusivamente da demora dos órgãos estatais encarregados da produção da prova técnica, circunstância que não pode ser suportada indefinidamente pelo Paciente, notadamente porque a instrução criminal encontra-se substancialmente encerrada e não há notícia de qualquer comportamento protelatório da Defesa. Nesse contexto, evidencia-se, em princípio, constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar por prazo que, à luz das circunstâncias do caso, revela-se desarrazoado. Portanto, defere-se o pedido liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente. Entretanto, registra-se que, apesar da revogação da custódia, tal decisão não implica, necessariamente, a imediata colocação do Paciente em liberdade, pois este encontra-se em cumprimento de pena nos autos de execução nº 001996-35.2012.8.16.0017, em meio fechado. Assim, a presente decisão restringe-se à revogação da prisão cautelar decretada nestes autos, sem prejuízo da execução em curso. É importante destacar que a liminar é medida de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, não sendo apta a solucionar a lide de forma definitiva. III. Oficie-se ao Juízo de primeira instância para que, com urgência, preste as informações que entender pertinentes, especialmente no que se refere ao término da instrução processual. IV. Comunique-se o Juízo da Vara de Execução acerca do teor desta decisão. V. Por fim, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY GOMES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE DIAS LOURENÇO
OAB: 112655/PR
KENIA DIAS LOURENCO
OAB: 116729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0096808-41.2026.8.16.0000 – 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE maringá AUTOS ORIGINÁRIOS nº 0013785-20.2024.8.16.0017 IMPETRANTEs: KARINE DIAS LOURENÇO e outro PACIENTE: sidney gomes gonçalves I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de receptação e tráfico de entorpecentes. Narra a parte Impetrante, em breve síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, almeja o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja reconhecido o excesso de prazo e revogada a prisão preventiva do Paciente. No mérito, requer a total procedência da demanda (mov. 1.1). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. In casu, assiste razão à Impetrante. De partida, importa ressaltar que a aferição do excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético. Deve-se observar, para tanto, as particularidades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Da análise dos autos de origem, observa-se que a denúncia foi recebida em 08/07/2024 e o feito recebeu regular impulso, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 25/10/2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o Réu, sendo deferido o pedido Ministerial de realização da perícia no celular apreendido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 166.1). Em 17/02/2025, houve a revisão da prisão preventiva do Paciente pelo Juízo a quo, que, na mesma decisão, ante o descumprimento da ordem judicial anteriormente emanada, determinou a reiteração dos ofícios para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 186.1). Em 10/06/2025, a Autoridade Policial informou que: “Este material, em específico, encontra-se no Laboratório de Extração de Dados e será encaminhado para desbloqueio e posterior extração de dados e na sequência haverá designação de um Perito Criminal para processar os dados e elaborar o respectivo Laudo Pericial. Dito isso, pedindo compreensão pela atual demora, informamos que os exames a que se refere este Processo Criminal se encontram priorizados para execução na Fila de Prioridades Legal envolvendo Réu Preso” (mov. 212.1). Em 04/07/2025, houve nova reiteração do ofício (mov. 223.1) e, em 21/07/2025, sobreveio a seguinte informação: “o exame em questão já se encontra designado a um Perito Criminal e está em fase de conclusão. Assim que finalizado, o Laudo Pericial será disponibilizado para download” (mov. 232.1). A despeito desta informação, observa-se que ainda pende, nos autos originários, a realização da diligência pericial, requerida inicialmente no final de 2024, há quase dois anos. Embora o Juízo de origem tenha reiterado, por diversas vezes, a determinação para cumprimento da diligência, depreende-se que, passados vários meses, o laudo pericial ainda não foi concluído. As informações prestadas pela Autoridade Policial limitam-se a indicar que o exame se encontra em fila prioritária e, posteriormente, em fase de conclusão, sem, contudo, indicar prazo efetivo para sua finalização. Constata-se, na hipótese, que a manutenção da prisão preventiva passou a depender exclusivamente da demora dos órgãos estatais encarregados da produção da prova técnica, circunstância que não pode ser suportada indefinidamente pelo Paciente, notadamente porque a instrução criminal encontra-se substancialmente encerrada e não há notícia de qualquer comportamento protelatório da Defesa. Nesse contexto, evidencia-se, em princípio, constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar por prazo que, à luz das circunstâncias do caso, revela-se desarrazoado. Portanto, defere-se o pedido liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente. Entretanto, registra-se que, apesar da revogação da custódia, tal decisão não implica, necessariamente, a imediata colocação do Paciente em liberdade, pois este encontra-se em cumprimento de pena nos autos de execução nº 001996-35.2012.8.16.0017, em meio fechado. Assim, a presente decisão restringe-se à revogação da prisão cautelar decretada nestes autos, sem prejuízo da execução em curso. É importante destacar que a liminar é medida de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, não sendo apta a solucionar a lide de forma definitiva. III. Oficie-se ao Juízo de primeira instância para que, com urgência, preste as informações que entender pertinentes, especialmente no que se refere ao término da instrução processual. IV. Comunique-se o Juízo da Vara de Execução acerca do teor desta decisão. V. Por fim, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto