0096773-95.2017.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTETIC CEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA e suas sócias remanescentes em face da sentença de index 001710, que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da sócia EULUMAR PIRES RAMOS. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta o erro material ao constar na sentença que as partes não se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito, quando, na verdade, a embargante apresentou sua manifestação às fls. 1680/1684. Aponta, ainda, omissão quanto à análise de um passivo relevante da empresa, o que, segundo alega, alteraria a conclusão sobre os haveres devidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos em index 001737. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (index 001733), razão pela qual os conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material. Portanto, são admissíveis apenas nas hipóteses previstas na lei. Quanto ao erro material, assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em seu relatório (fl. 1711), afirmou: Em que pese intimadas sobre os esclarecimentos do perito, fl. 1687, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 1695. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a própria sentença, em linha anterior, menciona a Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito, fls. 1680/1684 . De fato, a petição existe e foi protocolada tempestivamente. Configurado, portanto, o erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar no relatório da sentença a efetiva manifestação da parte autora/embargante sobre os esclarecimentos periciais. A matéria referente à apuração de haveres, incluindo a análise da situação financeira, patrimonial e contábil da sociedade, foi devidamente submetida à prova pericial, cujo laudo foi homologado por este juízo. A sentença enfrentou a questão, fundamentando sua conclusão na expertise do perito nomeado e consignando que as impugnações apresentadas não foram suficientes para infirmar o trabalho técnico. A insurgência da embargante quanto à não consideração de determinadas dívidas no cálculo pericial representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da prova técnica e, por via de consequência, da própria sentença que a acolheu. O inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, formou sua convicção, entendendo pela prevalência das conclusões do laudo pericial. A via dos embargos declaratórios é inadequada para reabrir a discussão sobre matéria já decidida e fundamentada, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso apropriado. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão de mérito contrária aos interesses da embargante, o que escapa ao âmbito de cognição dos presentes embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar o erro material constante no relatório da sentença de fls. 1710/1714, para que, onde se lê Em que pese intimadas sobre os esclarecimentos do perito, fl. 1687, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 1695 , passe a constar A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos do perito às fls. 1680/1684 . No mais, rejeito os embargos no que tange à alegada omissão, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e ao valor dos haveres fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTETIC CEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA
Réu EULUMAR PIRES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA
OAB: 134861/RJ
EDSON GONÇALVES PEREIRA REIS
OAB: 42501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTETIC CEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA e suas sócias remanescentes em face da sentença de index 001710, que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da sócia EULUMAR PIRES RAMOS. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta o erro material ao constar na sentença que as partes não se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito, quando, na verdade, a embargante apresentou sua manifestação às fls. 1680/1684. Aponta, ainda, omissão quanto à análise de um passivo relevante da empresa, o que, segundo alega, alteraria a conclusão sobre os haveres devidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos em index 001737. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (index 001733), razão pela qual os conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material. Portanto, são admissíveis apenas nas hipóteses previstas na lei. Quanto ao erro material, assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em seu relatório (fl. 1711), afirmou: Em que pese intimadas sobre os esclarecimentos do perito, fl. 1687, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 1695. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a própria sentença, em linha anterior, menciona a Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito, fls. 1680/1684 . De fato, a petição existe e foi protocolada tempestivamente. Configurado, portanto, o erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar no relatório da sentença a efetiva manifestação da parte autora/embargante sobre os esclarecimentos periciais. A matéria referente à apuração de haveres, incluindo a análise da situação financeira, patrimonial e contábil da sociedade, foi devidamente submetida à prova pericial, cujo laudo foi homologado por este juízo. A sentença enfrentou a questão, fundamentando sua conclusão na expertise do perito nomeado e consignando que as impugnações apresentadas não foram suficientes para infirmar o trabalho técnico. A insurgência da embargante quanto à não consideração de determinadas dívidas no cálculo pericial representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da prova técnica e, por via de consequência, da própria sentença que a acolheu. O inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, formou sua convicção, entendendo pela prevalência das conclusões do laudo pericial. A via dos embargos declaratórios é inadequada para reabrir a discussão sobre matéria já decidida e fundamentada, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso apropriado. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão de mérito contrária aos interesses da embargante, o que escapa ao âmbito de cognição dos presentes embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar o erro material constante no relatório da sentença de fls. 1710/1714, para que, onde se lê Em que pese intimadas sobre os esclarecimentos do perito, fl. 1687, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 1695 , passe a constar A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos do perito às fls. 1680/1684 . No mais, rejeito os embargos no que tange à alegada omissão, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e ao valor dos haveres fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.