0096739-09.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0096739-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0096739-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A Agravado(s): Odila Pedrazani I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisões (evento 74.1 e 80.1 – dos autos nº 0021474-90.2025.8.16.0014), exarada nos autos de Ação Condenatória, em que o magistrado a quo ao sanear o feito, afastou as preliminares de decadência e prescrição, determinou a produção de prova oral e postergou a análise do deferimento de prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Inconformada, a agravante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) o pedido de anulação do aditivo contratual firmado em 15/06/1993, fundado em vício de consentimento, está fulminado pela decadência quadrienal prevista no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, cujo prazo teria se esgotado em junho de 1997, muito antes do ajuizamento da demanda em 01/04/2025; (b) subsidiariamente, a pretensão condenatória está prescrita, seja pelo prazo ânuo aplicável às relações securitárias, seja pelo prazo decenal, ante a natureza do plano de pecúlio por morte; e (c) a decisão incorreu em inversão procedimental ao relegar a análise da prova pericial para momento posterior à audiência de instrução, em ofensa aos arts. 469 e 477 do CPC, com potencial cerceamento de defesa irreparável após realizada a instrução oral. Por fim, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento, para o fim de “d.1) Reformar a decisão interlocutória, acolhendo a prejudicial de decadência do direito de anular o aditivo contratual e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; d.2) Subsidiariamente, acolher a prejudicial de prescrição total da pretensão (prazo ânuo) ou, sucessivamente, decretar a prescrição parcial, fulminando todas as parcelas anteriores ao período anual contado retroativamente da propositura da ação; d.3) Caso superadas as matérias de mérito, reformar a decisão para determinar a imediata realização da prova pericial antes da designação de qualquer ato de instrução oral, restabelecendo o rito legal e afastando o cerceamento de defesa.” É a síntese do necessário. II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, a agravante, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., insurge-se, em suma, quanto às decisões (evento 74.1 e 80.1 – dos autos nº 0021474-90.2025.8.16.0014), exarada nos autos de Ação Condenatória, em que o magistrado a quo ao sanear o feito, afastou as preliminares de decadência e prescrição, determinou a produção de prova oral e postergou a análise do deferimento de prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “Isto pois, verifica-se que a causa de pedir deduzida na petição inicial de mov.1.1 é relativa à falha da ré no fornecimento de informações claras acerca da inscrição no plano melhor e nulidade das cláusulas pactuadas. O pedido, por sua vez, é de declaração de nulidade do termo aditivo e as consequências daí decorrentes (implementação da aposentadoria integral, pagamento do retroativo e restituição dos valores pagos pelo aditivo). Portanto, em se tratando de ação declaratória, não há sujeição à prazo prescricional ou decadencial, visto que o pronunciamento judicial terá por fim resolver uma crise de incerteza jurídica, que no caso, é a nulidade ou não do termo aditivo firmado entre as partes. Outrossim, convém citar que a nulidade é vício que não convalesce no negócio jurídico, conforme previsão do Código Civil: [...] E ainda que a parte autora tenha pretensão de condenação da ré ao pagamento de valores, a título de restituição, esta é decorrente da própria nulidade do termo aditivo, que ensejará o retorno das partes ao status quo ante: [...] Subsidiariamente, a parte ré pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, aplicando-se o prazo ânuo previsto no Código Civil para cobrança de seguro (art. 206, §1º). Todavia, como já citado, a presente lide tem como finalidade a declaração de nulidade do termo aditivo firmado, o que não está sujeito à prescrição ou decadência, em razão de sua natureza declaratória. Do exposto, rejeito a alegação de prescrição. [...]” Assim, por ora, com razão a agravante. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto porque, a tese da decadência apresenta expressiva plausibilidade jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta 7ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos originários, a agravada afirma ter sido induzida em erro ao aderir ao aditivo contratual denominado "Plano Melhor" em 15/06/1993, sem compreender que tal migração implicava renúncia ao benefício de aposentadoria originalmente contratado. O pedido central da ação é a declaração de nulidade desse aditivo, com o consequente restabelecimento das condições do plano originário e implantação do benefício de pensão mensal. A questão não é nova para esta Câmara. Em casos que guardam inequívoca similitude fática com o presente — envolvendo os mesmos produtos da agravante, a mesma dinâmica de migração de planos e a mesma alegação de vício de consentimento —, o entendimento adotado foi no sentido de que a pretensão anulatória está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, conforme o art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Esse posicionamento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, desde o julgamento do REsp n. 1.201.529/RS pela Segunda Seção, consolidou o entendimento de que a pretensão de anular contrato de migração previdenciária, fundada em vício de consentimento, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, independentemente do nome que se atribua à ação. O que importa é a substância do pedido: se para alcançar o benefício postulado é necessário desconstituir o negócio jurídico vigente, a pretensão tem natureza constitutiva negativa e se sujeita à decadência. A decisão agravada, ao afastar a decadência com fundamento na natureza declaratória da ação e na impossibilidade de convalescimento da nulidade pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), parece ter equiparado a situação dos autos à de nulidade absoluta, quando, em rigor, o que se discute é anulabilidade por vício de consentimento — hipótese que, diferentemente das nulidades absolutas insanáveis, está expressamente sujeita a prazo decadencial tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002. A distinção é relevante e foi objeto de apreciação pelo STJ em situações análogas, com desfecho contrário ao adotado pelo juízo de origem. No caso concreto, o aditivo foi firmado em 15/06/1993. Mesmo que se adote, como marco inicial mais favorável à agravada, a data em que a empresa teria negado verbalmente o benefício de aposentadoria — segundo a própria petição inicial, em julho de 1998 —, o prazo de quatro anos teria se esgotado em julho de 2002, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 01/04/2025. Sob qualquer perspectiva, portanto, o prazo decadencial aparenta ter se consumado há muito. No que diz respeito ao risco de dano de difícil reparação, o periculum in mora está demonstrado de forma concreta. A audiência de instrução já foi agendada (evento 85 dos autos originários). Uma vez colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas sem que o laudo pericial esteja nos autos, não será possível reproduzir a espontaneidade da prova oral, nem formular questionamentos à luz das conclusões técnicas ainda inexistentes. O prejuízo ao contraditório, nessa hipótese, seria irreversível, pois a prova já consumada não pode ser refeita com o mesmo grau de utilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPLANTAÇÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PRIVADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DECADÊNCIA. MANTIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM BASE EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 06/04/1995. APLICABILIDADE DO ARTIGO 178, §9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONTADO DA REALIZAÇÃO DO ATO. PRAZO VENCIDO EM 1999, DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2020). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009015-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. QUATRO ANOS. 1. “se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC)”. (STJ – 4ª Turma – AgRg. no REsp. N. 1.342.496/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 17.12.2015) 2. A pretensão de anulação de contrato de migração firmado no ano de 1993, por vício de erro, decai em quatro anos, nos termos da alínea b, do inc. V, do § 9º, do art. 178 da, então vigente, Lei n. 3.071/1916. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053299-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.05.2019) Assim, defiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Réu ODILA PEDRAZANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 28677/PR
MAIARA CARLA RUON
OAB: 58165/PR
IVO ALVES DE ANDRADE
OAB: 64996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0096739-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0096739-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A Agravado(s): Odila Pedrazani I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisões (evento 74.1 e 80.1 – dos autos nº 0021474-90.2025.8.16.0014), exarada nos autos de Ação Condenatória, em que o magistrado a quo ao sanear o feito, afastou as preliminares de decadência e prescrição, determinou a produção de prova oral e postergou a análise do deferimento de prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Inconformada, a agravante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) o pedido de anulação do aditivo contratual firmado em 15/06/1993, fundado em vício de consentimento, está fulminado pela decadência quadrienal prevista no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, cujo prazo teria se esgotado em junho de 1997, muito antes do ajuizamento da demanda em 01/04/2025; (b) subsidiariamente, a pretensão condenatória está prescrita, seja pelo prazo ânuo aplicável às relações securitárias, seja pelo prazo decenal, ante a natureza do plano de pecúlio por morte; e (c) a decisão incorreu em inversão procedimental ao relegar a análise da prova pericial para momento posterior à audiência de instrução, em ofensa aos arts. 469 e 477 do CPC, com potencial cerceamento de defesa irreparável após realizada a instrução oral. Por fim, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento, para o fim de “d.1) Reformar a decisão interlocutória, acolhendo a prejudicial de decadência do direito de anular o aditivo contratual e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; d.2) Subsidiariamente, acolher a prejudicial de prescrição total da pretensão (prazo ânuo) ou, sucessivamente, decretar a prescrição parcial, fulminando todas as parcelas anteriores ao período anual contado retroativamente da propositura da ação; d.3) Caso superadas as matérias de mérito, reformar a decisão para determinar a imediata realização da prova pericial antes da designação de qualquer ato de instrução oral, restabelecendo o rito legal e afastando o cerceamento de defesa.” É a síntese do necessário. II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, a agravante, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., insurge-se, em suma, quanto às decisões (evento 74.1 e 80.1 – dos autos nº 0021474-90.2025.8.16.0014), exarada nos autos de Ação Condenatória, em que o magistrado a quo ao sanear o feito, afastou as preliminares de decadência e prescrição, determinou a produção de prova oral e postergou a análise do deferimento de prova pericial para momento posterior à audiência de instrução. Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “Isto pois, verifica-se que a causa de pedir deduzida na petição inicial de mov.1.1 é relativa à falha da ré no fornecimento de informações claras acerca da inscrição no plano melhor e nulidade das cláusulas pactuadas. O pedido, por sua vez, é de declaração de nulidade do termo aditivo e as consequências daí decorrentes (implementação da aposentadoria integral, pagamento do retroativo e restituição dos valores pagos pelo aditivo). Portanto, em se tratando de ação declaratória, não há sujeição à prazo prescricional ou decadencial, visto que o pronunciamento judicial terá por fim resolver uma crise de incerteza jurídica, que no caso, é a nulidade ou não do termo aditivo firmado entre as partes. Outrossim, convém citar que a nulidade é vício que não convalesce no negócio jurídico, conforme previsão do Código Civil: [...] E ainda que a parte autora tenha pretensão de condenação da ré ao pagamento de valores, a título de restituição, esta é decorrente da própria nulidade do termo aditivo, que ensejará o retorno das partes ao status quo ante: [...] Subsidiariamente, a parte ré pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, aplicando-se o prazo ânuo previsto no Código Civil para cobrança de seguro (art. 206, §1º). Todavia, como já citado, a presente lide tem como finalidade a declaração de nulidade do termo aditivo firmado, o que não está sujeito à prescrição ou decadência, em razão de sua natureza declaratória. Do exposto, rejeito a alegação de prescrição. [...]” Assim, por ora, com razão a agravante. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto porque, a tese da decadência apresenta expressiva plausibilidade jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta 7ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos originários, a agravada afirma ter sido induzida em erro ao aderir ao aditivo contratual denominado "Plano Melhor" em 15/06/1993, sem compreender que tal migração implicava renúncia ao benefício de aposentadoria originalmente contratado. O pedido central da ação é a declaração de nulidade desse aditivo, com o consequente restabelecimento das condições do plano originário e implantação do benefício de pensão mensal. A questão não é nova para esta Câmara. Em casos que guardam inequívoca similitude fática com o presente — envolvendo os mesmos produtos da agravante, a mesma dinâmica de migração de planos e a mesma alegação de vício de consentimento —, o entendimento adotado foi no sentido de que a pretensão anulatória está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do negócio jurídico, conforme o art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Esse posicionamento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, desde o julgamento do REsp n. 1.201.529/RS pela Segunda Seção, consolidou o entendimento de que a pretensão de anular contrato de migração previdenciária, fundada em vício de consentimento, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, independentemente do nome que se atribua à ação. O que importa é a substância do pedido: se para alcançar o benefício postulado é necessário desconstituir o negócio jurídico vigente, a pretensão tem natureza constitutiva negativa e se sujeita à decadência. A decisão agravada, ao afastar a decadência com fundamento na natureza declaratória da ação e na impossibilidade de convalescimento da nulidade pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), parece ter equiparado a situação dos autos à de nulidade absoluta, quando, em rigor, o que se discute é anulabilidade por vício de consentimento — hipótese que, diferentemente das nulidades absolutas insanáveis, está expressamente sujeita a prazo decadencial tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002. A distinção é relevante e foi objeto de apreciação pelo STJ em situações análogas, com desfecho contrário ao adotado pelo juízo de origem. No caso concreto, o aditivo foi firmado em 15/06/1993. Mesmo que se adote, como marco inicial mais favorável à agravada, a data em que a empresa teria negado verbalmente o benefício de aposentadoria — segundo a própria petição inicial, em julho de 1998 —, o prazo de quatro anos teria se esgotado em julho de 2002, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 01/04/2025. Sob qualquer perspectiva, portanto, o prazo decadencial aparenta ter se consumado há muito. No que diz respeito ao risco de dano de difícil reparação, o periculum in mora está demonstrado de forma concreta. A audiência de instrução já foi agendada (evento 85 dos autos originários). Uma vez colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas sem que o laudo pericial esteja nos autos, não será possível reproduzir a espontaneidade da prova oral, nem formular questionamentos à luz das conclusões técnicas ainda inexistentes. O prejuízo ao contraditório, nessa hipótese, seria irreversível, pois a prova já consumada não pode ser refeita com o mesmo grau de utilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPLANTAÇÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PRIVADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DECADÊNCIA. MANTIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM BASE EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 06/04/1995. APLICABILIDADE DO ARTIGO 178, §9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONTADO DA REALIZAÇÃO DO ATO. PRAZO VENCIDO EM 1999, DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2020). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009015-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. QUATRO ANOS. 1. “se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC)”. (STJ – 4ª Turma – AgRg. no REsp. N. 1.342.496/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 17.12.2015) 2. A pretensão de anulação de contrato de migração firmado no ano de 1993, por vício de erro, decai em quatro anos, nos termos da alínea b, do inc. V, do § 9º, do art. 178 da, então vigente, Lei n. 3.071/1916. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053299-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.05.2019) Assim, defiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)