0096667-22.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0096667-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0096667-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ODONTO CENTER CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO S/S LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 406.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014720-82.2022.8.16.0194 na qual o MM. Magistrado Rogério de Assis homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos: “(...) 2. Da análise de toda documentação carreada ao feito, bem como das manifestações do Sr. Perito e respectivo laudo e esclarecimentos apresentados em movs. 346.1, 375.1 e 404.1, observo que que o expert cumpriu devidamente o determinado em sede de sentença (mov. 78.1) e acórdão (mov. 325.1), se baseando no contrato específico mencionado em sentença, não havendo que se falar em pagamento em dobro ou modificação do título executivo judicial. 3. Diante do que, afasto as impugnações apresentadas pela exequente, e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado em mov. 346. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. (...)” A exequente interpôs este recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que: a) preliminarmente, deve ser concedida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de formulação do pedido em sede recursal e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento, bem como, subsidiariamente, o parcelamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos sem prejuízo de sua atividade, demonstrada por documentação e pela própria origem da demanda fundada em encargos abusivos; b) no que se refere ao cabimento, a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como sustenta a tempestividade do recurso, considerando a publicação em 23.06.2026, a confirmação da intimação em 25.06.2026 e a contagem em dias úteis prevista no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, além da presença dos pressupostos de admissibilidade e do pedido de distribuição por prevenção; c) no mérito, há erro na decisão agravada ao afastar a repetição do indébito em dobro, arguindo que a sentença transitada em julgado aplicou expressamente o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, de modo que a decisão agravada, ao homologar cálculo simples, teria restringido indevidamente o título executivo e violado a coisa julgada, em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil; d) a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, bem como que a modulação dos efeitos fixada em 30.03.2021 favorece a incidência da dobra sobre os valores apurados, por se tratarem de cobranças posteriores, inexistindo óbice técnico à aplicação do critério; e) a necessidade de observância integral do título executivo, arguindo que a liquidação não pode restringir o objeto da condenação a um único contrato, pois a demanda envolve relação jurídica continuada decorrente de dinâmica financeira abusiva em conta corrente, de modo que a limitação adotada implicaria esvaziamento do direito reconhecido e afronta aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil; f) a desconstituição da homologação do laudo pericial e a realização de nova perícia contábil que abarque toda a relação bancária, assegurando a recomposição integral dos valores indevidamente cobrados; g) a validade e a relevância de parecer técnico-contábil complementar apresentado, arguindo que, embora unilateral, constitui prova documental apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479 do Código de Processo Civil, não podendo ser desconsiderado; h) é devida a recomposição integral do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, sustentando que a restituição deve restabelecer a situação patrimonial anterior. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução com base em cálculo que não contempla a repetição em dobro e restringe a base liquidanda. Em síntese, é o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). No contexto em tela, ao interpor o presente agravo, a recorrente não colacionou documentos suficientes para o fim de atestar a hipossuficiência alegada, visto ter juntado apenas declarações de imposto de renda. Dessa forma, deverão os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que indiquem sua atual condição financeira, como balancetes e balanços patrimoniais do último ano, extratos bancários dos últimos três meses, Declarações de imposto de renda, despesas com funcionários, manutenção da empresa e outros documentos que achar pertinente para demonstrar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. 3. Prevê o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/15, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 299, parágrafo único), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, em sede de cognição não exauriente, que os cálculos apresentados pelo perito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro. Da breve análise dos cálculos homologados (mov. 346.1), tem-se como montante apurado a quantia de R$13.632,33 (treze mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos). Todavia, ao contrário do que constou no título judicial (mov. 78.1), não se vislumbra a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, concluindo-se, em sede de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da parte de obter o ajuste nos cálculos periciais neste ponto. Ocorre que, no caso, não se verifica o alegado perigo de dano de difícil ou impossível reparação, tampouco o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão. Considerando que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória somente é viável quando demonstrados, maneira cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, inviável o acolhimento do pedido de concessão de efeitos suspensivo ao recurso. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intimem-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ODONTO CENTER CONSULTóRIO ODONTOLóGICO S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE
OAB: 55441/GO
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0096667-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0096667-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ODONTO CENTER CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO S/S LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 406.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014720-82.2022.8.16.0194 na qual o MM. Magistrado Rogério de Assis homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos: “(...) 2. Da análise de toda documentação carreada ao feito, bem como das manifestações do Sr. Perito e respectivo laudo e esclarecimentos apresentados em movs. 346.1, 375.1 e 404.1, observo que que o expert cumpriu devidamente o determinado em sede de sentença (mov. 78.1) e acórdão (mov. 325.1), se baseando no contrato específico mencionado em sentença, não havendo que se falar em pagamento em dobro ou modificação do título executivo judicial. 3. Diante do que, afasto as impugnações apresentadas pela exequente, e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado em mov. 346. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. (...)” A exequente interpôs este recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que: a) preliminarmente, deve ser concedida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de formulação do pedido em sede recursal e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento, bem como, subsidiariamente, o parcelamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos sem prejuízo de sua atividade, demonstrada por documentação e pela própria origem da demanda fundada em encargos abusivos; b) no que se refere ao cabimento, a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como sustenta a tempestividade do recurso, considerando a publicação em 23.06.2026, a confirmação da intimação em 25.06.2026 e a contagem em dias úteis prevista no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, além da presença dos pressupostos de admissibilidade e do pedido de distribuição por prevenção; c) no mérito, há erro na decisão agravada ao afastar a repetição do indébito em dobro, arguindo que a sentença transitada em julgado aplicou expressamente o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, de modo que a decisão agravada, ao homologar cálculo simples, teria restringido indevidamente o título executivo e violado a coisa julgada, em afronta aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil; d) a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bastando a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, bem como que a modulação dos efeitos fixada em 30.03.2021 favorece a incidência da dobra sobre os valores apurados, por se tratarem de cobranças posteriores, inexistindo óbice técnico à aplicação do critério; e) a necessidade de observância integral do título executivo, arguindo que a liquidação não pode restringir o objeto da condenação a um único contrato, pois a demanda envolve relação jurídica continuada decorrente de dinâmica financeira abusiva em conta corrente, de modo que a limitação adotada implicaria esvaziamento do direito reconhecido e afronta aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil; f) a desconstituição da homologação do laudo pericial e a realização de nova perícia contábil que abarque toda a relação bancária, assegurando a recomposição integral dos valores indevidamente cobrados; g) a validade e a relevância de parecer técnico-contábil complementar apresentado, arguindo que, embora unilateral, constitui prova documental apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479 do Código de Processo Civil, não podendo ser desconsiderado; h) é devida a recomposição integral do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, sustentando que a restituição deve restabelecer a situação patrimonial anterior. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução com base em cálculo que não contempla a repetição em dobro e restringe a base liquidanda. Em síntese, é o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). No contexto em tela, ao interpor o presente agravo, a recorrente não colacionou documentos suficientes para o fim de atestar a hipossuficiência alegada, visto ter juntado apenas declarações de imposto de renda. Dessa forma, deverão os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que indiquem sua atual condição financeira, como balancetes e balanços patrimoniais do último ano, extratos bancários dos últimos três meses, Declarações de imposto de renda, despesas com funcionários, manutenção da empresa e outros documentos que achar pertinente para demonstrar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. 3. Prevê o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/15, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 299, parágrafo único), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, em sede de cognição não exauriente, que os cálculos apresentados pelo perito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro. Da breve análise dos cálculos homologados (mov. 346.1), tem-se como montante apurado a quantia de R$13.632,33 (treze mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos). Todavia, ao contrário do que constou no título judicial (mov. 78.1), não se vislumbra a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, concluindo-se, em sede de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da parte de obter o ajuste nos cálculos periciais neste ponto. Ocorre que, no caso, não se verifica o alegado perigo de dano de difícil ou impossível reparação, tampouco o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão. Considerando que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória somente é viável quando demonstrados, maneira cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, inviável o acolhimento do pedido de concessão de efeitos suspensivo ao recurso. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intimem-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora