0096635-17.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0096635-17.2026.8.16.0000, DA 15ª vara cível da comarca de curitiba Agravante: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Agravado: IRINEU LUIZ SIQUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IRIS ROSILDA DIAS MACHADO relator: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra a decisão proferida no movimento 178.1, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais nº 006956-45.2022.8.16.0194, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo requerido pela agravante e, na sequência, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese (mov. 1.1 – AI), que: a) requereu, tempestivamente, dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, em razão da necessidade de contratação de assistente técnico especializado, tendo reiterado o pedido posteriormente; b) apesar da existência dos requerimentos formulados nos movs. 164 e 174, o Juízo de origem indeferiu a prorrogação postulada e homologou o laudo pericial sob o fundamento de inexistirem insurgências; c) apresentou manifestação técnica e parecer elaborado por assistente técnico, os quais não teriam sido devidamente apreciados antes do encerramento da instrução; d) a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, caracterizando cerceamento de defesa e, e) a manifestação sobre a prova pericial constitui direito assegurado às partes pelo art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo a quo que seja apreciada a manifestação e o parecer técnico apresentados pela agravante. Vieram-me conclusos os autos. É o que de relevante tinha a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO O recorrente está dispensado de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo). Preparo recursal comprovado (mov. 1.2, mov. 1.3 e mov. 2 - AI). O recurso, ademais, é tempestivo. No que se refere ao cabimento, verifico que o recurso versa sobre alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual, matéria que, em tese, não admite apreciação imediata à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mas, para melhor exame da matéria, conheço do recurso. Da Antecipação da Tutela Recursal O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO[1]: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2]: O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. Neste caso, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, os pressupostos exigidos para a tutela antecipada recursal NÃO ESTÃO PRESENTES, senão vejamos. O r. juízo de origem assim tratou da matéria: 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido aos movs. 164 e 174, visto que a ré já teve tempo hábil suficiente para apresentar impugnação ao laudo apresentado ao mov. 154, caso tivesse interesse. 2. Não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 154. 3. Expeça-se alvará de transferência em favor do expert sobre os valores depositados nos autos a título de honorários periciais. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, intimem-se ambas as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, para apresentarem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. Como se vê, a controvérsia recursal decorre da decisão que indeferiu os pedidos de dilação de prazo formulados pela agravante nos movs. 164 e 174, homologou o laudo pericial de mov. 154 e declarou encerrada a instrução probatória. A magistrada consignou que a parte ré já havia disposto de tempo suficiente para manifestação acerca da prova técnica produzida, razão pela qual rejeitou a prorrogação pretendida. A agravante sustenta que a decisão ocasionou cerceamento de defesa por impedir a adequada apreciação de parecer elaborado por seu assistente técnico. Todavia, os elementos até agora disponibilizados não evidenciam, em juízo preliminar, a ocorrência de prejuízo processual concreto. Isso porque o próprio histórico processual revela que, após a juntada do laudo pericial, a recorrente requereu sucessivas dilações de prazo sob o argumento de que necessitava contratar assistente técnico para análise da prova produzida. Entretanto, antes mesmo da prolação da decisão agravada, a agravante efetivamente apresentou manifestação sobre o laudo (mov. 176.1), acompanhada de parecer técnico subscrito por profissional de sua confiança (mov. 176.2). E é justamente o conteúdo dessas manifestações que, ao menos por ora, enfraquece a alegação de cerceamento. Na petição apresentada ao Juízo de origem, a recorrente afirmou expressamente que o laudo pericial "deve ser acolhido por este Juízo", requerendo o acolhimento integral das conclusões alcançadas pelo expert judicial. Ainda, sustentou que a prova técnica produzida confirmou a existência de enfermidades preexistentes relevantes e reforçou a tese defensiva deduzida em contestação. No mesmo sentido, o parecer elaborado pelo assistente técnico da própria recorrente registra, de forma inequívoca, concordância com o trabalho pericial, consignando que os elementos médicos analisados corroboram as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Destaco que, mesmo após o indeferimento do pedido de dilação (mov. 178), a agravante voltou a se manifestar no mov. 187.2, oportunidade em que, apesar de o documento estar intitulado como “impugnação laudo”, novamente, em seu conteúdo não há qualquer impugnação ao conteúdo do laudo pericial. Ao contrário, reiterou que o parecer de seu assistente técnico "acompanha integralmente as conclusões alcançadas pelo Perito Judicial" e que" corrobora integralmente a prova técnica produzida", requerendo expressamente que tal parecer fosse considerado na valoração da prova. Assim, mesmo após a decisão recorrida, a agravante limitou-se a reafirmar a concordância já externada anteriormente com as conclusões. Nessa perspectiva, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se, ao menos em exame preliminar, enfraquecida e denúncia o manejo inoportuno de recurso, seja pelo cabimento formal, seja pelo cabimento referente ao interesse processual, o que autoriza penalização. Isso porque a manifestação posteriormente protocolada não contém pedido de complementação da perícia, formulação de quesitos suplementares, indicação de omissões, contradições ou inconsistências técnicas, restringindo-se a ratificar as conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo. Desse modo, não se evidencia, por ora, prejuízo processual concreto decorrente da homologação do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sobre eventual interesse recursal, faculto manifestação em 05 dias, bem assim sobre eventual litigância de má-fé e manejo despropositado de recurso. INTIME-SE, sucessivamente, a agravada quanto aos termos da presente decisão, bem como para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, facultando-lhe o envio de informações que entender pertinentes. Conclusos oportunamente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Relator [1] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015. p. 782. [2] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de Processo Civil Comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Réu IRINEU LUIZ SIQUEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IRIS ROSILDA DIAS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ALBACÉLIA VAZ SCHULLI
OAB: 80827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0096635-17.2026.8.16.0000, DA 15ª vara cível da comarca de curitiba Agravante: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Agravado: IRINEU LUIZ SIQUEIRA DOS SANTOS representado(a) por IRIS ROSILDA DIAS MACHADO relator: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra a decisão proferida no movimento 178.1, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais nº 006956-45.2022.8.16.0194, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo requerido pela agravante e, na sequência, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese (mov. 1.1 – AI), que: a) requereu, tempestivamente, dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, em razão da necessidade de contratação de assistente técnico especializado, tendo reiterado o pedido posteriormente; b) apesar da existência dos requerimentos formulados nos movs. 164 e 174, o Juízo de origem indeferiu a prorrogação postulada e homologou o laudo pericial sob o fundamento de inexistirem insurgências; c) apresentou manifestação técnica e parecer elaborado por assistente técnico, os quais não teriam sido devidamente apreciados antes do encerramento da instrução; d) a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, caracterizando cerceamento de defesa e, e) a manifestação sobre a prova pericial constitui direito assegurado às partes pelo art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo a quo que seja apreciada a manifestação e o parecer técnico apresentados pela agravante. Vieram-me conclusos os autos. É o que de relevante tinha a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO O recorrente está dispensado de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo). Preparo recursal comprovado (mov. 1.2, mov. 1.3 e mov. 2 - AI). O recurso, ademais, é tempestivo. No que se refere ao cabimento, verifico que o recurso versa sobre alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual, matéria que, em tese, não admite apreciação imediata à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mas, para melhor exame da matéria, conheço do recurso. Da Antecipação da Tutela Recursal O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO[1]: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2]: O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. Neste caso, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, os pressupostos exigidos para a tutela antecipada recursal NÃO ESTÃO PRESENTES, senão vejamos. O r. juízo de origem assim tratou da matéria: 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido aos movs. 164 e 174, visto que a ré já teve tempo hábil suficiente para apresentar impugnação ao laudo apresentado ao mov. 154, caso tivesse interesse. 2. Não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 154. 3. Expeça-se alvará de transferência em favor do expert sobre os valores depositados nos autos a título de honorários periciais. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, intimem-se ambas as partes, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, para apresentarem alegações finais. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. Como se vê, a controvérsia recursal decorre da decisão que indeferiu os pedidos de dilação de prazo formulados pela agravante nos movs. 164 e 174, homologou o laudo pericial de mov. 154 e declarou encerrada a instrução probatória. A magistrada consignou que a parte ré já havia disposto de tempo suficiente para manifestação acerca da prova técnica produzida, razão pela qual rejeitou a prorrogação pretendida. A agravante sustenta que a decisão ocasionou cerceamento de defesa por impedir a adequada apreciação de parecer elaborado por seu assistente técnico. Todavia, os elementos até agora disponibilizados não evidenciam, em juízo preliminar, a ocorrência de prejuízo processual concreto. Isso porque o próprio histórico processual revela que, após a juntada do laudo pericial, a recorrente requereu sucessivas dilações de prazo sob o argumento de que necessitava contratar assistente técnico para análise da prova produzida. Entretanto, antes mesmo da prolação da decisão agravada, a agravante efetivamente apresentou manifestação sobre o laudo (mov. 176.1), acompanhada de parecer técnico subscrito por profissional de sua confiança (mov. 176.2). E é justamente o conteúdo dessas manifestações que, ao menos por ora, enfraquece a alegação de cerceamento. Na petição apresentada ao Juízo de origem, a recorrente afirmou expressamente que o laudo pericial "deve ser acolhido por este Juízo", requerendo o acolhimento integral das conclusões alcançadas pelo expert judicial. Ainda, sustentou que a prova técnica produzida confirmou a existência de enfermidades preexistentes relevantes e reforçou a tese defensiva deduzida em contestação. No mesmo sentido, o parecer elaborado pelo assistente técnico da própria recorrente registra, de forma inequívoca, concordância com o trabalho pericial, consignando que os elementos médicos analisados corroboram as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Destaco que, mesmo após o indeferimento do pedido de dilação (mov. 178), a agravante voltou a se manifestar no mov. 187.2, oportunidade em que, apesar de o documento estar intitulado como “impugnação laudo”, novamente, em seu conteúdo não há qualquer impugnação ao conteúdo do laudo pericial. Ao contrário, reiterou que o parecer de seu assistente técnico "acompanha integralmente as conclusões alcançadas pelo Perito Judicial" e que" corrobora integralmente a prova técnica produzida", requerendo expressamente que tal parecer fosse considerado na valoração da prova. Assim, mesmo após a decisão recorrida, a agravante limitou-se a reafirmar a concordância já externada anteriormente com as conclusões. Nessa perspectiva, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se, ao menos em exame preliminar, enfraquecida e denúncia o manejo inoportuno de recurso, seja pelo cabimento formal, seja pelo cabimento referente ao interesse processual, o que autoriza penalização. Isso porque a manifestação posteriormente protocolada não contém pedido de complementação da perícia, formulação de quesitos suplementares, indicação de omissões, contradições ou inconsistências técnicas, restringindo-se a ratificar as conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo. Desse modo, não se evidencia, por ora, prejuízo processual concreto decorrente da homologação do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sobre eventual interesse recursal, faculto manifestação em 05 dias, bem assim sobre eventual litigância de má-fé e manejo despropositado de recurso. INTIME-SE, sucessivamente, a agravada quanto aos termos da presente decisão, bem como para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, facultando-lhe o envio de informações que entender pertinentes. Conclusos oportunamente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Relator [1] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015. p. 782. [2] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de Processo Civil Comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537.