0096623-03.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096623-03.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento n.º 0096623-03.2026.8.16.0000 AI, de Matelândia, Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravado: Azul Jeans Indústria de Comércio de Confecções Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, autos n. 0003528-40.2018.8.16.0115, que homologou o laudo pericial complementar de mov. 385 para o fim de fixar o valor da condenação em R$ 137.987,67 (cento e trinta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado nos termos do próprio laudo e das determinações judiciais já estabelecidas, até a data do efetivo pagamento. (mov.427.1) Nas razões de recurso, defende que: a) a decisão agravada homologou cálculo pericial que deixou de observar os critérios expressamente fixados pelo próprio Juízo para a apuração do débito; b) na decisão proferida no mov. 347.1 restou determinado, de forma inequívoca, que os juros moratórios incidiriam à razão de 1% ao mês desde a citação até a data do depósito judicial, bem como que o valor depositado deveria ser abatido do montante devido; c) embora o agravante tenha realizado depósito judicial no valor de R$ 126.817,78 em 06/04/2023, o expert procedeu à atualização integral do crédito até setembro de 2025 para, somente ao final, efetuar a compensação do valor depositado; d) ao homologar o cálculo apresentado, apesar da manifesta inobservância da metodologia determinada no mov. 347.1, a decisão agravada acabou por chancelar resultado incompatível com os limites objetivos da própria decisão liquidanda, permitindo a incidência de encargos em período posterior ao depósito judicial e, na prática, afastando critérios que já haviam sido expressamente definidos; com isso, defende a ocorrência de excesso de execução; e) o depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo produz relevantes efeitos jurídicos, dentre eles a interrupção da incidência dos encargos moratórios sobre a parcela efetivamente garantida; f) a decisão agravada também não pode subsistir porque deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento, limitando-se a homologar o laudo pericial sem examinar a impugnação técnica apresentada pelo agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. Consoante dispõe o artigo 1019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocados pelo agravante, mas também a probabilidade de a decisão agravada causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. 5. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Jucimar Novochadlo Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL JEANS INDUSTRIA DE COMERCIO DE CONFECCOES
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096623-03.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento n.º 0096623-03.2026.8.16.0000 AI, de Matelândia, Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravado: Azul Jeans Indústria de Comércio de Confecções Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, autos n. 0003528-40.2018.8.16.0115, que homologou o laudo pericial complementar de mov. 385 para o fim de fixar o valor da condenação em R$ 137.987,67 (cento e trinta e sete mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado nos termos do próprio laudo e das determinações judiciais já estabelecidas, até a data do efetivo pagamento. (mov.427.1) Nas razões de recurso, defende que: a) a decisão agravada homologou cálculo pericial que deixou de observar os critérios expressamente fixados pelo próprio Juízo para a apuração do débito; b) na decisão proferida no mov. 347.1 restou determinado, de forma inequívoca, que os juros moratórios incidiriam à razão de 1% ao mês desde a citação até a data do depósito judicial, bem como que o valor depositado deveria ser abatido do montante devido; c) embora o agravante tenha realizado depósito judicial no valor de R$ 126.817,78 em 06/04/2023, o expert procedeu à atualização integral do crédito até setembro de 2025 para, somente ao final, efetuar a compensação do valor depositado; d) ao homologar o cálculo apresentado, apesar da manifesta inobservância da metodologia determinada no mov. 347.1, a decisão agravada acabou por chancelar resultado incompatível com os limites objetivos da própria decisão liquidanda, permitindo a incidência de encargos em período posterior ao depósito judicial e, na prática, afastando critérios que já haviam sido expressamente definidos; com isso, defende a ocorrência de excesso de execução; e) o depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo produz relevantes efeitos jurídicos, dentre eles a interrupção da incidência dos encargos moratórios sobre a parcela efetivamente garantida; f) a decisão agravada também não pode subsistir porque deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento, limitando-se a homologar o laudo pericial sem examinar a impugnação técnica apresentada pelo agravante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. Consoante dispõe o artigo 1019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocados pelo agravante, mas também a probabilidade de a decisão agravada causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. 5. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Jucimar Novochadlo Relator